Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JORGE ROSAS DE CASTRO | ||
| Descritores: | PROVA POR RECONHECIMENTO ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS HOMICÍDIO TENTADO DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA CONCURSO REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | Sumário: I - Referindo-se o texto da acusação ao instrumento do crime como «arma de fogo, tipo pistola, apta a disparar munições calibre 7.65 mm», não constitui alteração de factos, a subordinar ao regime de prévia comunicação do art. 358.º do CPP, que venha a descrever-se a arma, no acórdão, como «arma de fogo, tipo pistola ou revólver, apta a disparar munições calibre 7.65 mm». II - Dadas as semelhanças entre um e outro dos objetos e considerando que a acusação não afirmava que o objeto «é» uma pistola, antes limitando-se a dizer que é «tipo pistola», o que surge no acórdão está destituído de conteúdo fáctico inovatório: o dizer-se que certo objeto é «tipo x» quer-se significar-se que na realidade esse objeto pode ter sido «x», como pode ter sido «y», desde que «x» e «y» sejam tipos próximos, como aqui acontece, pois cuida-se de objetos idênticos quanto à sua natureza, quanto à sua função e quanto às suas características gerais. III - Também não cabe na previsão do art. 358.º do CPP a referência feita pelo tribunal, em sede de motivação, a factos anteriores ou posteriores ao evento submetido a julgamento. IV - Os factos reportam-se, no caso concreto e em síntese, à alegada autoria, pelo Arguido, dos disparos em causa; para a sua motivação pode e deve o tribunal fazer um exame crítico da prova, na qual bem caberá a alusão ao que desta retira nomeadamente sobre o que terá acontecido antes daqueles factos e eventualmente o que terá acontecido depois deles; estes outros acontecimentos, anteriores ou posteriores, são também eles factos, mas não integram os tipos legais de crime em causa ou fixam a vinculação temática do tribunal - são antes dimensões da realidade laterais, instrumentais, de contextualização, de que o Tribunal não pode deixar de servir-se, à luz da prova produzida com contraditório, para firmar a sua convicção sobre os factos que figuram na acusação, levando-o a compreender se, porque e como aconteceu aquilo que constitui objeto central da discussão. V - Há pontos de contacto entre a prova por reconhecimento e a prova testemunhal, no sentido em que o testemunho, enquanto juízo de imputação fáctica, implica sempre o reconhecimento de uma determinada pessoa, ou seja, uma individualização concretizadora ou um ato de identificação direta; mas daí não resulta que, sempre que uma testemunha, em audiência de julgamento, impute um determinado gesto a uma concreta pessoa, mormente pela dinâmica própria das inquirições e contra-inquirições, a validade ou verosimilhança dessa imputação fique dependente do concomitante emprego dos formalismos específicos da prova por reconhecimento, que tem uma razão de ser e um sentido próprios. VI - O perguntar-se ao ofendido, durante o seu depoimento como testemunha, se o arguido é a pessoa a quem se referia, é comum na prática judiciária, prática esta aliás construída, na fase de julgamento, no contexto de um cenário em que o ofendido é ouvido na sala onde por regra e imposição legal, já se encontra o arguido, arguido este que o ofendido muito previsivelmente, por norma, terá já visto aquando da chamada dos presentes para o ato processual e porventura ainda em momentos anteriores do processo. VII - Existe concurso efetivo entre os crimes de homicídio tentado e de detenção de arma proibida, o que no caso concreto é aliás tão mais apropriado quanto é certo que o Arguido detinha a arma antes da tentativa de homicídio (embora se desconheça quanto tempo antes), como continuou a detê-la depois (embora se desconheça quanto tempo depois). VIII - Ante a enorme gravidade dos factos em presença, deixa de fazer sentido uma abordagem de perfil essencial e pretensamente «reeducador», subjacente ao regime penal especial para jovens, que facilmente seria lida pelo arguido como permissiva e normalizadora da violência extrema. IX - Tendo o arguido sido autor de pelo menos dois dos disparos com arma de fogo que atingiram o ofendido, um deles em zona nevrálgica, e estando o arguido, para mais, integrado no grupo de indivíduos do qual provieram, ao tempo, todos os disparos, cada um de tais indivíduos sempre seria solidariamente responsável pelo conjunto dos danos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – RELATÓRIO No Juízo Central Criminal de Almada (Juiz 2) foi proferido acórdão em ... de ... de 2025 que contém a seguinte parte decisória: «Pelo exposto o tribunal colectivo decide julgar provada a acusação e, em consequência: a. Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material de um crime de homicídio simples, cometido com arma, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a) e b), 23.º, n.º 1, 73.º, e 131.º do Código Penal, e pelo artigo 86.º, n.º 3, por referência ao n.º 1, alíneas c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 6 (seis) anos de prisão; b. Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alíneas c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; c. Em cúmulo jurídico, aplicar ao arguido AA a pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. d. Condenar o arguido a pagar as custas do processo, fixando a taxa de justiça, em 4 (quatro) UC´s. e. Condena-se o arguido AA a pagar ao ofendido BB, a título de indemnização, que se ora arbitra, a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros). f. Julga-se procedente o pedido de indemnização civil formulado nos autos e condena-se o arguido AA a pagar à Unidade Local de Saúde a quantia de € 10.049,55 (dez mil, quarenta e nove euros e cinquenta e cinco cêntimos), acrescido de juros à taxa legal de 4% (quatro por cento) ao ano desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento. g. Custas cíveis a cargo do demandando/arguido. h. Determina-se a recolha de amostra de ADN do arguido, nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 2, da Lei 5/2008, de 12/02. i. Declara-se a perda a favor do Estado do projéctil 7,65 mm e da munição de 9 mm, nos termos do disposto no artigo 109.º do Código Penal. j. Declara-se a perda a favor do Estado da roupa do ofendido (3 casacos, um gorro, um par de meias, uma t’shirt e umas calças), nos termos do disposto no artigo 185.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.» O Arguido interpôs recurso deste acórdão, que termina com as seguintes conclusões: «A. A douta decisão recorrida mostra-se disforme à normatividade jurídica aplicável bem como à noção de justiça, padecendo ainda de diversos vícios, maxime de omissão de pronúncia, erros notórios, contradição insanável, errada subsunção jurídica e majoração na sua dosimetria penal e cível, com fundamentação errónea, sem ligação ao caso concreto e unicamente apta a ilicitamente majorar a responsabilidade criminal do arguido, com preterição da vinculação temática ao objecto do processo e com omissão de pronúncia plena e total face ao teor da contestação oferecida no tocante à possibilidade de arbitramento de indemnização ao ofendido; B. Há manifesta preterição das mais elementares garantias de defesa e majoração indevida da dosimetria penal, bastando quatro seguintes/singelas questões para se compreender a não conformidade do decidido a um Direito que se queira materialmente justo e processualmente conforme: I) Como justificar que o Tribunal a quo, em sede de fundamentação, convoque as declarações do ofendido, as qualifique como credíveis, mas depois haja tamanhas incongruências, inconsistências e contradições face às declarações anteriores e demais prova produzida, a ponto de haverem pontos da douta acusação sobre os quais elas verteram que são dados por não provados?!; II) Como justificar que o Tribunal a quo se tenha demitido do dever de investigar e tenha dado por provado circunstancialismo de prática dos factos impossível à luz da prova pericial existente e já junta aos autos?!; III) Como justificar que o Tribunal a quo se tenha demitido do dever de investigar e dar por provado o real circunstancialismo de prática dos factos, maxime a real e objectiva intenção criminosa bem como alegado mandante?! e IV) Que particulares exigências de prevenção geral e especial justificam a manutenção da reclusão e condenação em prisão efectiva de um jovem, sem antecedentes criminais, que a ter actuado o teria feito num quadro de autoria material mas sem autoria moral? C. Entende o arguido que se mostram incorrectamente julgados os pontos de facto dados por provados e que permitiram imputar a autoria dos disparos ao arguido, ora recorrente, nomeadamente e no que aos factos do tipo objectivo concerne julgados provados sob os números 4), 5) e 7) pois refere o Tribunal a quo a fls. 12 a passagem do depoimento do ofendido a relatar que foi atingido de frente e indicando como base da condenação o “exame pericial às peças de vestuário do ofendido (fls. 107/124 e 554/536), mas haverá erro ou lapso pois não será fls. 554/536 por as folhas não andarem para trás; D. O arguido não tem acesso à versão paginada dos autos mas sim à versão digital constante do CITIUS, sendo que na referência 42732810 de 06 de Maio de 2025 consta o exame pericial que se julga deveras importante e essencial para a boa decisão da causa, excluindo a possibilidade de o ofendido ter sido baleado de frente e tratando-se do relatório e material do Exame Pericial N.q-2O24024018-FFQ datado de 28 de Fevereiro de 2025, com as compatibilidade de orifícios provocados por projécteis de armas de fogo, a fls. 13/ 21, e conclusões a fls. 19/21; E. Apenas foi comprovada compatibilidade de orifícios com projéteis de armas de fogo nos vestígios A3, A4, A6, B5, B8 e C5 e efectuando a busca pelas imagens respectivas temos que todos eles se mostram na parte de trás do vestuário usado pela vítima, conforme imagens que se deixaram, inexistindo qualquer peça de vestuário (seja casaco, casaco com capuz, casaco de facto de treino e/ou t’shirt), que na sua parte da frente tenha qualquer orifício compatível com projéctil de arma de fogo (com vestígio de chumbo, por exemplo!), sendo eles todos na parte de trás de tais peças de vestuário pois em todos e qualquer um dos vestígios presentes na parte da frente das peças de vestuário não se mostra possível concluir analiticamente que os mesmos tenham sido causados pela entrada de projéctil de arma de fogo! F. Tal relatório apenas aponta como vestígios compatíveis com entrada de projécteis os identificados como A3, A4, A6, B5 e B8, sendo que os vestígios correspondentes à parte da frente do casaco são A1 e A2, do casaco com capuz B1, B2, B3 e B4, do casaco de fato de treino C1, C2 e C3 e da t’shirt D1, D2 e D3, concluindo-se que em nenhum deles há expressa confirmação analítica de se tratar de orifício de entrada e como o ofendido não estava nu da cintura para cima e de facto todos os orifícios com tais vestígios de entrada se mostram na parte de trás da indumentária, inexistiu qualquer disparo frontal e a versão do ofendido é falsa por não conforme à verdade; G. Ora, a fls. 12 3º parágrafo o Tribunal a quo referiu que “Contrariamente ao arguido pela defesa do exame pericial à roupa do ofendido resultam perfurações na zona da barriga e das costas para além da zona dos braços, corroborando o depoimento do ofendido.” tratando-se de contradição insanável face à prova existente nos autos bem como erro notório na apreciação da prova pelo que, tendo o Tribunal a quo atribuído credibilidade a versão desmentida pelo exame pericial, deverá a autoria dos factos ser julgada não provada e absolvição! H. Teve lugar, previamente à leitura da douta decisão recorrida, uma comunicação de alteração não substancial dos factos nos termos extraídos da acta com referência ... e datada de 20-XI-2025, mas olhada a matéria de facto ora julgada provada temos que houve uma alteração camuflada, nunca antes comunicada à defesa e que se julga deveras importante pois a factualidade objectiva mostrava-se cristalinamente definida pelo teor da douta acusação pública e o Tribunal limitado pelo princípio da vinculação temática ao objecto do processo; I. O Tribunal a quo optou por branquear as declarações do ofendido e as discrepâncias por ele usadas face à arma da qual teria sido alvejado, sendo cristalino que a douta acusação pública imputava apenas o uso de uma pistola, como decorre dos pontos de facto 5 e 13 que se deixaram transcritos, mas olhando a factualidade correspondente a tais pontos e que veio a ser consagrada como provada temos a adição da expressão “ou revólver”, que não constava da douta acusação pública, sendo cristalino e sucede nos pontos de facto julgados provados 2) e 12) que se transcreveram, tendo-se colocado a negrito sublinhado tal inovação, a qual foi também convocada múltiplas vezes na douta decisão condenatória a fls. 13, 15, 17 e 20; J. Trata-se de uma alteração que não é despicienda, decorrendo do teor das actas das várias sessões de audiência de discussão e julgamento que nunca foi comunicada qualquer alteração, substancial ou não, de tal facto, ao nível da arma imputada, sendo inovatória no que ao uso de revólver concerne e substancialmente diversa daquela pela qual se mostrava acusado pois foi o recorrente condenado por factos pelos quais não estava acusado (nem teve oportunidade de exercer contraditório!) pois em lado algum da douta acusação pública lhe era imputado o uso de revólver, mas sim e unicamente de pistola, termos que não são sinónimos! K. E ao ser aditada tal factualidade o único fito que terá será adaptar a imputação factual aos vários relatos do ofendido que tanto referiu pistola, como revólver e como ainda arma de cano longo, conforme infra se exporá, tratando-se de adição não previamente comunicada e factor gerador de nulidade decisória, nos termos da alínea b) do art. 379º CPP, que se invoca por violação do art. 358º n.º 1 CPP e violadora das mais elementares garantias de defesa, desde logo princípios do acusatório, in dubio pro reo/presunção de inocência, contraditório, vinculação temática ao objecto do processo e legalidade; L. Subjacente à condenação do arguido estiveram factos e circunstancialismo que não jogam bem com as garantias de defesa, consubstanciando a sua violação, devendo a douta decisão recorrida ser expurgada de tais vícios e retiradas as legais consequências das mesmas pois, salvo o devido respeito, não se vê como possa estar garantida a imparcialidade decisória; M. O Tribunal a quo, maxime na fundamentação da resposta à matéria de facto, socorre-se de factualidade que não consta da matéria de facto julgada provada, convocando uma alegada conversa prévia havida nesse mesmo dia entre o ofendido e o arguido bem como posterior contacto do pai do arguido, como ressalta de fls. 11 e 12 cujos teores se deixaram transcritos, mas sem que tal circunstancialismo tenha sido julgado provado ou alguma vez foi comunicado à defesa em como constituiria ou passaria a constituir objecto processual, razões pelas quais não pode justificar ou fundamentar a decisão da matéria de facto no sentido de imputação factual dos factos ao arguido! N. O Tribunal a quo, em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto socorreu-se e conheceu de factualidade estranha ao processo, em violação do princípio da vinculação temática pois em lado algum constava da imputação penal acusatória, com nulidade nos termos e para efeitos das alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 379º CPP; O. A fundamentação da decisão da matéria de facto é manifestamente insuficiente, em violação do plasmado nos arts. 205º n.º 1 CRP, 97º nº 5 CPP e 374º n.º 2 CPP, com a decorrente nulidade nos termos do artigo 379º n.º 1 a) CPP pois entre as exigências de fundamentação conta-se a de que seja efectuada uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto (que, naturalmente, hão-de ser seleccionados de entre os factos provados e não provados) e de direito, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, a exigir a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, a partir dos meios de prova, com apelo às regras de experiência e aos critérios lógicos e racionais que conduziram a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido pois só assim será possível comprovar se foi seguido um processo lógico e racional na apreciação da prova ou se esta se fundou num subjectivismo incomunicável que abre as portas ao arbítrio; P. Perante as provas cada pessoa formará a sua convicção mas importa que o julgador dê a conhecer, de forma clara e no quadro do que é razoável exigir, as razões da sua convicção, de forma que possam ser compreendidas, e não que logre convencer todos da sua razão, pois à convicção do tribunal sempre se contrapõem as convicções divergentes de outros sujeitos processuais, pelo que a nulidade, resultante da falta ou insuficiência da fundamentação, só ocorre quando não existir o exame crítico das provas e não também quando forem incorrectas ou passíveis de censura as conclusões a que o tribunal a quo chegou, posto que, percebidas as razões do julgador, podem os sujeitos processuais, com recurso, argumentar para que o tribunal de recurso altere a matéria de facto fixada; Q. Analisada a douta decisão recorrida, verificamos que a motivação da decisão de facto é manifestamente insuficiente, sendo nula por falta de fundamentação, nos termos mencionados, impondo-se que sejam dadas respostas às perguntas que se deixaram e que se julgam sem resposta, a qual (resposta!) é fundamental para aferir da bondade decisória pois em caso de empate ou dúvida a CRP decide a contenda não a favor do recorrente em particular mas de todo e qualquer arguido colocado na mesmíssima situação, não se podendo ter tal salto lógico e mortal, para as aspirações legítimas do recluso, por válido! R. Não se logra perceber em que correlação e forma de valoração de provas se sustentou o tribunal recorrido para dar como provados os factos dado que o arguido negou a prática dos factos e nem a testemunha KK arrolada na douta acusação pública nem as demais convocadas oficiosamente pelo Tribunal confirmaram tais factos, como decorre das respectivas súmulas a fls. 8 e 9, nem se mostra referida a ligação das decisões facto por referência ao específico meio de prova, não se retirando da douta decisão qual o processo de raciocínio do tribunal na formação da sua convicção quanto aos factos, o que impedirá também a Relação de sindicar se efectuou (ou não) uma apreciação objectiva da prova produzida, em conformidade com as regras da experiência, da lógica, das presunções naturais e dos conhecimentos científicos, sendo nula por insuficiência de fundamentação atento o plasmado nos artigos 379º n.º 1, alínea a) e 374º n.º 2, ambos CPP; S. No tocante ao ofendido desde logo se verifica um problema pois o Tribunal a quo reconhece e atesta a fls. 10 que o mesmo foi confrontado com as declarações anteriormente prestadas, em sede de Inquérito, atenta a concordância entre Ministério Público e a defesa, mas não explora as manifestas e gritantes divergências, demitindo-se de reproduzir na douta decisão recorrida o teor das declarações anteriormente prestadas, as quais são em diversos pontos deveras divergentes e não concordantes entre si, havendo nulidade por omissão de pronúncia, nos termos e para efeitos do art. 379º n.º 1 c) CPP, dada a demissão ajuizativa e ausência de apreciação da prova; T. O ponto 3) dado por provado não tem respaldo em nenhuma testemunha nem tão-pouco no próprio ofendido pois a fls. 9 in fine o Tribunal a quo reproduziu as declarações do ofendido em que o mesmo referiu “vai para o chão”, o que volta a referir a fls. 12 supra, não se percebendo nem o Tribunal a quo o explicando, a razão pela qual o ponto 3 foi julgado provado a conter expressão diversa; U. Não obstante o ponto não provado c) o certo é que o Tribunal a quo referiu a fls. 11 in fine que o ofendido “também reconheceu as pessoas que estavam com o indivíduo que disparou como aqueles que estavam com o arguido quando esteve a falar com ele.” mas se assim tivesse sido então temos que o Tribunal a quo desacreditou a versão do ofendido pois tal imputação acusatória resultou não provada pelo que não pode qualificar as declarações do ofendido como “particularmente credíveis” e unicamente em nome delas dar a factualidade por provada contra o arguido! V. A fazer fé no ponto de facto julgado provado 1) os factos terão tido lugar em horário próximo das 19h00 mas o ofendido, tal qual decorre da súmula vertida a fls. 9, referiu que foi ”Já depois do jantar”, sendo que do ponto de facto julgado provado 2) é imputada ao arguido a utilização de pistola ou revólver mas da súmula das declarações do ofendido o mesmo referiu, como consta a fls. 10, “uma arma longa”, padecendo a douta decisão recorrida do vício de nulidade por contradição insanável entre fundamentação e decisão da matéria de facto, nos termos e para efeitos do art. 379º n.º 1 a) e b) CPP pois é da mais elementar sapiência que uma coisa não pode ser simultaneamente aquilo que é e o seu contrário, não batendo a bota com a perdigota nem a pena com a escrita; W. Há manifestamente contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e todo um juízo de culpa que não é inteligível nem compreensível pelo cidadão comum, tamanha a dualidade de valoração factual, sempre em desfavor do arguido, mostrando-se o douto juízo judicativo decisório assente em contradições, das quais terá de ser expurgado, quer para a cabal perceptibilidade quer inteligibilidade pelo cidadão médio, pelo que, por força de todos os vícios de que enferma o douto juízo judicativo decisório, outra solução se não vislumbra que a remessa ao Tribunal a quo para novo julgamento, necessariamente por colectivo diverso! X. Os pontos de facto dados por provados 2) a 8) e 12) a 16) mostram-se incorrectamente julgados, devendo ser moldados de forma a relatar a verdade dos factos e inocência do arguido, sendo que será difícil obter prova daquilo que nunca aconteceu, sendo essa a dificuldade maior com que se depara o Tribunal e se tinha deparado o Ministério Público pois o recorrente é inocente, tal qual por si referido plúrimas vezes, continuando a ter-se por justo o pensamento de Voltaire segundo o qual é melhor correr o risco de poupar um culpado que condenar um inocente; Y. In casu mais que presunção de inocência, é toda uma consciência de inocência que anima o arguido pois o arguido, mesmo sabendo que o ofendido não havia comparecido e se mostrava com paradeiro desconhecido, e que ele próprio se mostrava via Webex no EP e longe de ser presencialmente assistido pelo defensor, prestou declarações, não se escudando no direito ao silêncio e respondendo a todas as questões dado que quem não deve não teme e o Ministério Público e a Polícia haviam apanhado o sujeito errado, o que quer dizer que o verdadeiro agente do crime continua à solta, o que não favorece em nada a segurança nem a justiça; Z. As provas revelam, claramente, um sentido e a decisão extrai ilação contrária, logicamente impossível mostrando-se a fundamentação do douto acórdão recorrido contrária à matéria dada como provada, retirando o Tribunal a quo, de uma prova uma conclusão logicamente inaceitável, decidindo contra o que resulta dos elementos documentais juntos, cuja força probatória não foi infirmada, bem como contra o teor de depoimentos prestados sendo a falácia argumentativa subjacente à douta decisão recorrida radicada numa errada interpretação e valoração da prova globalmente considerada, incluindo depoimentos presencialmente prestados! AA. Como os factos tendem a deixar sinais, marcas, vestígios, etc. da sua ocorrência, só os factos efectivamente ocorridos podem deixar essas realidades, as quais nunca se confundirão com as deliberadamente construídas a posteriori pelo que as possibilidades de fabricar peças de puzzle (factos fictícios) que se encaixem na realidade histórica são limitadas e, mais cedo ou mais tarde verifica-se que os factos criados se não enquadram na realidade e são excluídos por ela, à imagem de um corpo estranho, pois como se sabe, as peças têm de encaixar umas nas outras e sabemos que apenas as verdadeiras encaixam, pese embora as insistências, in casu do Tribunal a quo, em contrário, quando a tarefa do Tribunal não é nem condenar nem absolver, mas tão-só julgar! BB. Há um exame pericial de fls. 451, relativo ao ADN extraído do vestuário do ofendido, cuja conclusão, no verso de tal folha, é a exclusão do arguido; CC. A fls. 8 da douta decisão recorrida o Tribunal a quo alude ao registo do 112 face ao dia dos autos mas não extrai a conclusão que se imporia pois a transcrição de fls. 442 dos autos alude a uma carrinha Peugeot preta como sendo de onde os tiros foram dados, ou seja, teriam sido a partir de uma carrinha em movimento, o que é incompatível com qualquer das versões do ofendido e com a douta acusação pública e factos dados por provados, dado que tais provas infirmam a possibilidade de ter sido o arguido o autor dos disparos nas circunstâncias descritas nos factos provados, devendo ser absolvido; DD. A fls. 9 e 10 da douta decisão recorrida o Tribunal a quo verte a súmula das declarações do ofendido, tendo sido confrontado com as declarações anteriormente prestadas em sede de Inquérito, as quais constam a fls. 49 a 53 dos autos e face às quais se verificam diversas contradições (veja-se a já apontada supra, no que concerne à hora), sendo que se teve o cuidado de seleccionar o teor então dito e a nova versão em Tribunal; EE. Aquando das declarações prestadas no Inquérito o ofendido tinha dito que teria sido apanhado desprevenido pelo AA, que identificou como “CC” e levado o primeiro tiro quando estava sentado a mexer no telemóvel, conforme trecho que se deixou, mas em audiência referiu coisa diferente, pois referiu que o arguido era chamado de AA (passagem 02:00 a 02:10), referindo na passagem 37:32 a 37:38 não saber CC, só AA, referindo estar de pé, por se ter levantado (passagem 09:55 a 10:08), levado o tiro após se ter levantado e sentou-se com o impacto do tiro (passagem 10:14 a 10:18), o que voltou a referir na passagem 30:00 a 30:12, tendo referido que se levantou, alguém disparou e voltou a sentar-se; FF.Em sede de Inquérito o ofendido havia referido circunstancialismo prévio e por si ouvido a dar conta do mandante do crime e de uma conversa na qual não estava presente o arguido, conforme trecho que se deixou e em sede de audiência de discussão e julgamento o ofendido referiu tal pessoa que está presa e conhece por Bi como sendo o mandante (passagem 12:50 a 13:12), mas o Tribunal a quo nada fez perante isso e continua a ter o arguido como o autor dos disparos quando o mesmo tão pouco foi interveniente em tal conversa e quando deu como não provado o circunstancialismo anterior ao dia destes factos, sendo que não sendo o arguido o mandante então também uma eventual punição terá de reflectir tal realidade e isso constituir uma atenuante! GG.Em sede de declarações prestadas em sede de Inquérito o ofendido havia dito que a pistola ou revólver trazida pelo arguido seria de 9mm ou semelhante, conforme trecho que se deixou mas em sede de audiência de discussão e julgamento o ofendido referiu que o AA teria uma caçadeira (passagem 17:08 a 17:12), pois não tinha uma pistola (passagem 17:39 a 17:50), tendo até a Juiz referido que poderia ser uma metralhadora (passagem 18:14 a 18:19), sendo mais curioso quando o ofendido referiu que sabe distinguir armas (passagens 10:54 a 11:09 e 55:12 a 55:21) e confirmou que a arma seria de 9 mm mas depois nas passagens 55:35 a 55:21 e a 56:38 a 57:02 já refere que não se apercebeu de revólver nem se lembra da arma, sendo certo que o ofendido foi alvejado com munição de calibre de 7,65 mm; HH. Depois foi-lhe pedido pelo Tribunal que com as mãos indicasse o tamanho da arma e a reacção da Juiz-presidente foi deveras curiosa ao aludir que a arma estava a crescer e o ofendido parecia pescador (exagerava no tamanho dos peixes pescados!), pois estava a exagerar no tamanho, sendo bastante grande (passagem 54:17 a 54:46); II. Nas declarações prestadas em Inquérito o ofendido havia dito que após o primeiro disparo teria fugido até uma outra paragem, escondendo-se atrás de outra carrinha mas que o arguido teria ido atrás dele, sentido outro tiro e apagou, conforme trecho declarativo que se deixou mas em julgamento o arguido referiu que o atirador lhe disse “vai para o chão” (passagem 03:12 a 03:14) e “toda a gente para o chão” (passagens 09:45 a 09:48 e 27:32 a 27:37) o que é deveras diferente de “não te mexas”, tendo referido que se levantou, depois levou um tiro, voltou a sentar-se, conseguiu levantar-se e correu, tendo sido atingido por trás (passagem 48:34 a 48:50), sendo que nas declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento, conforme ressalta da súmula convocada pelo Tribunal a quo a fls. 9 e 10, não houve qualquer deslocação para outra paragem, nenhum esconder atrás de carrinha nem qualquer tiro dado quando lá estava escondido! JJ. Sendo atingido por trás não pode afirmar quem o atingiu e estando todas as demais pessoas armadas qualquer uma delas pode ter dado os tiros, e permanecendo uma bala no seu corpo não se pode afirmar sequer que seja do mesmo calibre que o projéctil extraído e na dúvida não podem tais tiros ser imputados à mesma pessoa e desde logo ao arguido, devendo ser valorado o princípio in dubio pro reo, sendo que, ademais, na história do evento que consta do exame pericial do relatório de perícia de avaliação do dano corporal em direito penal, datado de 30 de Outubro de 2025, o ofendido terá referido “ter sofrido agressão com arma de fogo que terá sido infligida por um ou mais conhecidos”, conforme comprovativo que se deixou, pelo que se nem o ofendido afirma que o autor de todos os tiros foi a mesma pessoa e tenha sido o arguido não pode o Tribunal a quo fazê-lo sem violar as mais elementares garantias de defesa! KK. Em sede de declarações prestadas em Inquérito o ofendido havia dito que eram 5 ou 6 indivíduos, todos de raça negróide, que o tentaram assassinar, pelo que o arguido não teria disparado sozinho, conforme trecho declarativo que se deixou mas em sede de audiência de discussão e julgamento, como decorre da súmula efectuada pelo Tribunal a quo, já referiu que o arguido teria aparecido acompanhado de apenas dois indivíduos pelo que de cinco ou seis passou para três, afirmando que os outros também dispararam contra si, pois referiu expressamente no plural “começaram a disparar”, tendo referido que ouviu alguém dizer “atira, atira” (passagem 14:31 a 14:36), mais à frente referindo novamente com recurso ao plural dizendo que tentou fugir mas eles dispararam pelas costas (passagem 13:40 a 13:44), tendo olhado e visto várias pessoas armadas, referindo que eram três pessoas e cada uma tinha uma arma (passagem 16:03 a 16:11), tendo referido na passagem 48:34 a 48:50 que se sentou e voltaram os disparos, pelo que tanto diz que terão sido pelas costas quando encetou a fuga como pela frente quando estava sentado; LL.Em sede de declarações prestadas em Inquérito o ofendido tinha relatado apenas dois tiros disparados pelo arguido bem como a existência de problemas crescentes com o arguido, conforme trecho declarativo que se deixou, mas mostrou-se dado por provado que teria sido o arguido a disparar as quatro vezes contra ele, algo que nem ele alguma vez disse pois aludiu sempre a dois mas em sede de audiência referiu que não tinha qualquer desentendimento com o arguido, conforme até decorre de douta decisão recorrida a fls. 12 penúltimo parágrafo, negando acrimónia com o mesmo (passagem 51:05 a 51:12); MM. O ofendido trata-se de pessoa com vasto registo criminal e ficha biográfica na Polícia (cf. fls. pesquisa de reclusos datada de ... de ... de 2025 e informação da PSP a fls. 42 infra a 45!), que se mostrava em liberdade condicional à data dos factos e que aquando da prestação de declarações, após um período de ausência de conhecimento de paradeiro, já se encontrava novamente preso, não se tratando de pessoa a quem possa ser conferida maior credibilidade que ao arguido pelo que, tratando-se da única testemunha não se vislumbra como a sua versão dos factos possa ser parcialmente sacramentalizada (relembre-se que o não foi face aos acontecimentos anteriores!) quando mais nenhum meio de prova a comprova no que concerne à autoria dos disparos e se mostra até contraditada pelo depoimento das testemunhas oficiosamente convocadas pelo Tribunal, a saber DD e EE; NN. Na ausência de legislação que permita absolutizar a mesma e tendo sido produzida prova de sinal contrário, deverão os factos 2) a 8) e 12) a 15) serem julgados como não provados, no tocante à detenção/posse de arma de fogo, autoria dos disparos pelo arguido, actuação ilícita do mesmo bem como dolo de prática de crimes contra o ofendido, em nome da insuficiência da prova e presunção de inocência dado que perante tal quadro, e na dúvida, deverá ser dada observância ao princípio basilar do direito penal, ou seja, in dubio pro reo e perante a ausência de prova credível e inabalável de tal factualidade a consequência correcta é não conferir credibilidade ao depoimento do ofendido e dar por não provada a autoria dos factos pelo arguido; OO.Atendendo a tal circunstancialismo, não pode ser tido por sério, isento e credível o depoimento do ofendido, dúvidas que se adensam pelo facto de ser apanhado em múltiplas, plúrimas e vastas contradições, inexistindo qualquer grau de superioridade ou de maior conformidade à verdade da hipótese levantada pelo Tribunal face a esta outra, relatada pelo arguido, igualmente conforme às mais elementares regras da experiência e da vida e sem apoio em qualquer demais prova concreta, não pode ser dada como provada a autoria dos disparos pelo arguido pois é manifesto, claro e inequívoco que, além de ficar a dúvida (pela cristalina ausência e insuficiência de prova bastante!), ainda se denota erro notório na apreciação da prova redundando o julgamento da matéria de facto em prejuízo das garantias de defesa e do princípio in dubio pro reo! PP.Um olhar global sobre a prova em confronto, para além da sua insuficiência, ressalta igualmente a contraditoriedade bem como aparente comprometimento do ofendido, com manifesta insuficiência da prova para dar como provada a autoria do crime por parte do recorrente, devendo tal factualidade ser tida por não provada dado que apenas em violação das suas mais elementares garantias de defesa, como seja a presunção de inocência assente no princípio in dubio pro reo, é que tal decisão da matéria de facto se mostraria legitimada! QQ.Devem ser dados por não provados os pontos de facto erroneamente julgados provados sob os números 2) a 8) e 12) a 16) no que à ilicitude assacada ao arguido concerne, nomeadamente estadia no local, detenção de arma de fogo, interacção com o ofendido, disparos efectuados contra o ofendido, fuga para parte incerta, danos provocados no ofendido por acção directa da actuação do arguido, dolo de detenção de arma e de homicídio bem como actuação livre, voluntária e consciente, que terá assim de ser imputada a agente desconhecido; RR. A fls. 13 2º parágrafo o Tribunal a quo aponta a existência de um alegado reconhecimento, pelo ofendido, do arguido e em sala de audiência, tendo o ofendido sido inquirido/ouvido no dia 22 de Outubro de 2025, conforme ressalta da acta com referência ... do mesmo dia, por webex a partir do EP de Caxias, sendo tal alusão a reconhecimento deveras abusiva e não conforme à verdade porque não foi sequer presencial e, tal qual ressalta da gravação na passagem 59:39 a 01:00:02, a resposta do ofendido foi, após uns segundos de silêncio,” sei que ele tem essa cor assim”, levando a que a Juiz-presidente dissesse que “pela cor há muita gente” pelo que não se tratou de qualquer reconhecimento que possa ser valorado nem que tenha respeitado as exigências e pressupostos do art. 147º CPP, tendo o Tribunal a quo convocado indevidamente uma alegada prova que verdadeiramente inexistiu e não tem o âmbito nem valor que lhe pretende conferir, não podendo a autoria dos factos ilícitos ser imputada ao arguido com base nela; SS.A fls. 37 da douta decisão recorrida o Tribunal a quo alude à alegada apreensão de uma munição de 9 mm e dá-lhe como destino na página seguinte a sua perda a favor do Estado mas não se sabe a quem nem onde tenha sido apreendida tal munição de 9 mm, julgando tratar-se de erro do Tribunal a quo pois da douta acusação pública não consta como tendo sido apreendida qualquer munição de 9 mm, sendo omissa face a qualquer munição de 9 mm, desconhecendo-se onde é que o Tribunal a quo a foi desencantar pois face à outra sabe-se que foi extraída do corpo do ofendido; TT.Se é certo que se não têm objecções face a tal declaração de perda a favor do Estado seria importante que o Tribunal a quo tivesse explicado a sua proveniência ou então a tratar-se de um lapso que seja eliminado do teor decisório pois todo e qualquer declaratário médio poderá ser induzido em erro e pensar que ou foi apreendida na posse do arguido, ou nas imediações do local ou extraída do corpo do arguido, etc., mas nenhuma foi apreendida ao arguido (auto de busca de fls. 259/260) e também não terá sido apreendida no local atenta a informação constante do auto de notícia e respectivos aditamentos, constituindo mistério enlaçado num enigma e atado por uma adivinha; UU. A alegada conversa entre o pai do arguido e o ofendido não consta dado por provado pelo que, em boa verdade, não poderá constituir factor decisório ou prova atendível, nunca tendo sido comunicado e dúvidas inexistem em como não constava da douta acusação pública e não constituía objecto do processo, mas não será tão deveras indiciador de culpa de um arguido quando o seu pai, sendo conhecedor do decretar de prisão preventiva, assente nas declarações de um concreto ser humano e ofendido, o acabe por abordar pois julga-se notório, o que se invoca nos termos e para efeitos do art. 412º CPC, que os progenitores não deixam de se preocupar com os filhos e vendo-os privados de liberdade acabam por tomar as suas dores e tentar apurar o que se passou; VV.Não tendo o ofendido relatado qualquer conversa hostil, qualquer ameaça, qualquer intimidação, tendo até dito que lhe pareceu boa pessoa e que a conversa foi amigável (passagem 34:11 a 34:20) julga-se que tal argumento usado pelo Tribunal a quo, além de não poder ser valorado, mesmo que o pudesse ser e fosse, não se mostra contrário às regras da experiência e da vida nem é sinónimo ou factor de culpabilidade; WW. O arguido/recorrente nasceu em ... de ... de 2006, conforme se mostra provado nos autos sendo que não ostenta registo criminal conforme decorre do certificado que se mostra junto aos autos, pelo que a ser condenado tratar-se-á de uma ilicitude única e infeliz numa vivência de conformidade ao Direito, com inserção do ponto de vista familiar, social e laboral a permitir, em abstracto, uma inversão face à ilicitude imputada bem como a aplicação do Regime Penal Especial para Jovens (DL 401/82), importando também valorar o contexto vertido no ponto de facto julgado provado sob o n.º 22): “o meio é carreado de problemas sociais relevantes, entre eles a delinquência/criminalidade generalizada, circunstâncias que atenuam e toleram, o crime em causa, nos presentes autos,” XX.O regime penal de jovens delinquentes afasta uma concepção fatalista e cede presuntivamente, assim, a um património adquirido de feição humanitarista, favoravelmente evolucionista do jovem, universalmente aceite, pelo que tratando-se de jovem e sem hábitos consolidados de delinquência ou registo criminal, deverá beneficiar de atenuação especial nos termos do art. 4º do DL 401/82, conjugado com suspensão de pena sujeita a rigorosíssimo regime probatório, não se vislumbrando que os princípios da culpa, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso se mostrem ofendidos a que, em caso de condenação, tenha lugar a aplicação de sanção não privativa de liberdade, por inferior a cinco anos de prisão; YY.Mostra-se existente uma relação de concurso aparente entre o crime de homicídio tentado, agravado pelo uso de arma, nos termos do at. 86º n.º 3 RJAM, e o crime de detenção de arma pois sem o uso da arma não haveria agravação e tal uso pressupõe e exige a sua detenção, sendo certo que tal arma não foi localizada nem encontrada na posse do arguido; ZZ.Se à luz do teor da douta acusação pública fazia sentido tal imputação em concurso efectivo o certo é que com o julgamento como não provado dos pontos de facto a) e b) deixou de fazer pois mostrava-se imputada ao arguido uma utilização dupla pelo que a detenção da arma não se reduziria ao dia dos factos atinentes à tentativa de homicídio mas sim e também a data próxima anterior, mas como tal resultou não provado temos que a única detenção se exauriu e reduz unicamente ao dia dos factos, sendo tal detenção já autonomamente punida na agravação do crime, à luz do art. 86º n.º 3 RJAM e tendo o arguido sido condenado com base nela, não pode haver a punição autónoma e cumulativa também pela detenção da arma, sob pena de violação do princípio da proibição da dupla valoração e ne bis in idem, devendo o arguido ser absolvido do crime de detenção de arma proibida por meramente instrumental e necessária para a prática do outro crime, estando esgotada nessa prática! AAA. Mostra-se inconstitucional por violação dos princípios da legalidade, ne bis in idem, proibição da dupla valoração, tipicidade, culpa, proporcionalidade e proibição do excesso bem como presunção de inocência, o entendimento e interpretação do art. 86º n.º 3 RJAM no sentido de “Quem levar a cabo circunstancialismo apto a provocar a morte de outrem, no âmbito de agressão levada a cabo mediante disparos de arma de fogo, que se mostre agravado pelo uso de tal arma, comete igualmente e em concurso real, para além do crime de homicídio agravado ao abrigo do art. 86º n.º 3 RJAM também o crime de detenção de arma proibida, nos termos do art. 86º n.º 1 d) da Lei 5/2006, não sendo de aplicar a figura do concurso aparente entre ambas as condutas.” .... A pena de seis anos de prisão, pela prática do crime de homicídio na forma tentada mostra-se excessiva e para além da culpa, (des)igualdade, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso pois se é certo que as exigências de prevenção geral se mostrarão abstractamente elevadas não é menos certo que o circunstancialismo concreto as mitiga, havendo casos bem mais graves que acabam punidos em penas suspensas desconhecendo-se as razões pelas quais in casu se optou por dosimetria a impedi-la, não podendo ser valorada unicamente a imputação factual e desconsiderado o circunstancialismo/contexto envolvente, descrito e dado por provado no ponto de facto 22); CCC. As exigências de prevenção especial mostram-se atenuadas, em nome de um juízo de prognose que se julga poder ser favorável atenta a idade ainda deveras jovem do arguido e apoio e suporte familiar, havendo que ponderar igualmente os factores de determinação da pena, como seja o facto de não terem sido infligidos danos ou dores permanentes à vítima, pois a mesma teve alta clínica passados poucos meses e sem sequelas permanentes deveras limitativas, como decorre dos pontos de facto julgados provados 9) e 10); DDD. O arguido tinha à data 18 anos e não ostentava, tal como não ostenta hoje, qualquer antecedente criminal, tal qual ressalta do ponto de facto provado sob o n.º 18), mostrando-se a desempenhar actividade laboral bem como formativa, conforme facto provado sob o n.º 27, devendo ser valorado o comportamento do arguido em meio prisional, dado que mantém o mesmo comportamento adequado às regras institucionais, tal qual ressalta a contrario das informações nos autos, pelo que, na balança das circunstâncias agravantes e atenuantes, julga-se que a mesma terá de cair para esta última, pois as exigências de prevenção, maxime especial, mostram-se atenuadas e a justiça a aplicar aos presentes autos mostrar-se-á mais perto do limite mínimo que equidistante face ao limite máximo, mostrando-se a pena aplicada desproporcionada e majorada, representando punição indevida para o arguido; EEE. Dado o teor do relatório social e factos provados 18) a 28) a pena não se deverá afastar desmesuradamente do limite mínimo, que legalmente se mostra fixado pelo Tribunal a quo nos dois anos um mês e dezoito dias de prisão, entendendo-se que a haver punição a título de homicídio tentado a pena não deverá ir além dos 3 anos e seis meses de prisão, devendo ser ponderada e decidida a suspensão da sua execução mediante apertado regime de prova, em resultado do juízo de prognose que se julga favorável, pelas razões vertidas supra, sendo que tal pena de três anos e seis meses já representa majoração substancial face ao limite mínimo da moldura, não se podendo considerar nem uma indulgência imerecida nem desacreditação da sociedade face à punição, sendo conforme às exigências de prevenção geral e especial; FFF. No tocante ao crime de detenção de arma proibida, a não se mostrar verificado o concurso aparente conforme supra defendido, julga-se que o Tribunal a quo errou ao condenar em pena de prisão, afastando a pena não privativa da liberdade, in casu, a de multa pois, atenta a ausência de antecedentes criminais, julga-se que a justificação ensaiada a fls. 29 penúltimo parágrafo, a contender com o elevado desvalor da conduta, até seria mais um argumento para a consumpção que para a escolha da pena, razão pela qual se julgue ser de aplicar o teor do art. 70º CP e o arguido condenado em multa, que não ultrapasse 100 dias à taxa diária de € 6,00; GGG. Todavia, caso assim não entenda o Tribunal e julgue adequada e exigível pena de prisão, salvo o devido respeito, não se julga adequada a pena de um ano de prisão e seis meses, a corresponder a 18 vezes o limite mínimo da moldura quando a detenção de arma foi meramente instrumental para a prática do outro crime, pelo que, por força das atenuantes também invocadas para a atenuação da pena pelo outro crime (idade do arguido, inserção familiar e laboral e comportamento em sede prisional) se julgue adequada pena não superior a seis meses de prisão; HHH. E em cúmulo jurídico julga-se adequada e conforme às exigências de prevenção e culpa uma pena única inferior a cinco anos de prisão a permitir a suspensão da pena sujeita a rigorosíssimo regime de prova, dado que do evento lesivo acabaram por não haver consequências nem danos permanentes, com cabal e pronto restabelecimento da vítima, e não pode ser considerado despiciendo o período já cumprido ininterruptamente em prisão preventiva (mais de doze meses!), a satisfazer as exigências de prevenção geral, já de si também satisfeitas com a submissão a julgamento e condenação do arguido! III. O Tribunal a quo a fls. 33 in fine da douta decisão ora recorrida refere o facto de ter sido o arguido notificado da possibilidade de arbitramento de indemnização à vítima mas desconsidera em absoluto a posição do arguido, vertida na contestação oferecida, na qual se pronunciou expressamente sobre tal possibilidade, no ponto III) (ou seja, ponto autonomizado!), tal qual já havia feito a fls. 2, pelo que haverá nulidade por omissão de pronúncia/demissão ajuizativa, o que se invoca nos termos e para efeitos do art. 379º n.º 1 c) CPP; JJJ. Não se percebe tal arbitramento de indemnização quando foi o ofendido notificado (desde logo após prestar declarações e após a prolação acusatória!) expressamente para a possibilidade de deduzir pedido de indemnização cível e não o fez, sendo que durante o Inquérito nunca tomou expressa posição nesse sentido, não obstante notificação para o efeito e sendo maior e estando, à data de tal notificação, de perfeita saúde e plenamente capaz, não se tratará de qualquer pessoa especialmente vulnerável, julgando-se assim não preenchidos os requisitos e pressupostos legais para tal fixação; KKK. O próprio Tribunal a quo depois parece navegar em erro quando a fls. 36 2º parágrafo refere que “Assim, e aplicando regras de equidade, entende-se fixar como indemnização 10.000,00 euros ao assistente/demandante.” pois nem o ofendido é assistente nem tão-pouco demandante, havendo contradição insanável na convocação de tais estatutos processuais! LLL. Verdadeiramente julga-se que nunca lhe foi atribuído o estatuto de vítima, do qual dependeria a aplicabilidade da legislação invocada pelo Tribunal a quo, a constituir pressuposto e condição essencial para a aplicação de legislação inerente a tal estatuto mas atendendo ao teor de fls. 54 e 55 dos autos apenas houve informação ao ofendido, pelo que deve tal condenação ser revogada por contra legem; MMM. Dado não terem sido infligidos danos ou dores permanentes à vítima, pois a mesma teve alta clínica passados poucos meses e sem sequelas permanentes deveras limitativas, como decorre dos pontos de facto julgados provados 9) e 10), não tendo resultado desfigurado de forma grave nem ficado privado de qualquer órgão ou membro nem foi afectada de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais, de procriação ou de fruição sexual, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem, não tendo sido provocada doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável, mostra-se majorada a indemnização de € 10.000,00, devendo ser atenuada; NNN. Last but never never the least, duas citações, a primeira de Charles de Secondat Montesquieu e a segunda de Michel Foucault: “há criminosos que o magistrado pune, outros que ele corrige” e “na sua função de julgar, o poder de punir não é substancialmente diferente dos de curar ou educar”, solicitando-se, mui respeitosamente, a V/ Exas. que saibam educar o recorrente, por forma a que todos nós, enquanto sociedade, o possamos salvar e recuperar para a vivência em comunidade, em observância dos valores justos, trazendo-o de novo, para o mundo da justiça, paz social e felicidade no qual sempre viveu antes de tal fatídico episódio! OOO. Normas jurídicas violadas: maxime arts. 82º-A, 127º, 147º, 358º n.º 1, 374º n.º 2 e 3 c) e 379º n.º 1 a), b) e c) CPP; arts. 40º n.os 1 e 2, 42º n.º 1, 50º, 70º, 71º n. os 1 e 2 a), b), c), d), e) e f) e 132º n.º1 CP; arts. 9º e 483º CC; art. 412º CPC; art. 86º n.º 1 c) da Lei 5/2006; art. 4º DL n.º 401/82; art. 16º Lei n.º 130/2015; arts. 1º, 2º, 3º n.º 3, 8º n.os 1 e 2, 12º, 13º n.º 1, 17º, 18º n.os 1, 2 e 3, 32º n.os 1 e 5 e 204º CRP; Princípios jurídicos violados: da livre apreciação da prova, da investigação/da verdade material/do inquisitório, da vinculação temática ao objecto do processo, da legalidade, da tipicidade, da proibição de recurso à analogia, da natureza de ultima ratio do Direito penal, da necessidade, da materialidade, da igualdade, da presunção de inocência/in dubio pro reo, da culpa, da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, dos fins das penas/exigências de prevenção, da ultima ratio do direito prisional e da responsabilidade cível. Destarte, sempre com o V/ mui douto suprimento requer-se, mui respeitosamente a V/ Exas., a procedência do presente recurso e a consequente revogação do douto acórdão condenatório, em razão de: I. Vícios de nulidade, por contradição insanável, omissão de pronúncia/demissão ajuizativa e erro notório na avaliação da prova com reflexos nefastos na decisão da matéria de facto, de que padece a douta decisão recorrida e dos quais deverá ser expurgada, julgando-se que apenas com reenvio para novo julgamento (e por colectivo diverso!) verdadeiramente o será, dada a (que se julga!) manifesta gravidade, apta a inquinar a imparcialidade desejada, atenta a convocação de factualidade e circunstancialismo que não constitui objecto do processo, que não foi comunicado previamente nem consta do elenco dos factos provados, não sendo assim consentido pela matéria de facto provada, com violação aos princípios da vinculação temática ao objecto do processo, acusatório e contraditório bem como de direitos e garantias de defesa do arguido; II. erróneo julgamento da matéria de facto, com base na peticionada reapreciação da prova gravada e documental, maxime em função da contraditoriedade face à prova pericial e substanciais bem como plúrimas discrepâncias das declarações prestadas pelo ofendido, quer em Inquérito quer em audiência de discussão e julgamento, ao qual não poderá ser conferida maior credibilidade que ao arguido, que negou os factos, e face ao qual inexiste qualquer demais prova a imputar a autoria dos disparos; III. desacertada subsunção jurídica (maxime ao nível de preterição de concurso aparente entre a agravação pelo art. 86º n.º 3 RJAM e a detenção de arma proibida, atento o julgamento como não provado dos factos anteriores); ad cautelam, IV. manifesta majoração da responsabilidade e dosimetrias penal e cível assacadas, pois numa visão global de conjunto será manifestamente disforme à justiça e culpa a aplicação ao recorrente das penas e da indemnização aplicadas, que se têm por excessivas e sem respaldo nas exigências de prevenção e pressupostos legais ao nível cível, julgando-se adequada a punição com pena suspensa atenta a visão global de conjunto, juízo de prognose que se julga favorável e tempo já cumprido de prisão preventiva; V/ Exas., seres humanos sábios, pensarão e decidirão necessariamente de forma justa, alcançando a costumada e almejada Justiça, na medida em que, citando Marquês de Condorcet e Dante Alighieri, uma alma nobre faz justiça, mesmo aos que a recusam, não deixando de pesar, em balanças diferentes, os pecados dos homens dissimulados e os dos sinceros! Todavia, nunca esquecendo que, acompanhando Emma Andievska A Justiça é a bondade medida ao milímetro!» O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. A Digna Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância pugnou no sentido de que seja negado provimento ao recurso e mantido o acórdão recorrido. A Assistente também respondeu, concluindo no mesmo sentido do Ministério Público. * Chegados os autos a este Tribunal, foram os mesmos em vista à Sra. Procuradora-Geral Adjunta, que emitiu douto parecer, nos seguintes termos, que aqui se reproduzem (apenas tendo-se expurgado as notas de rodapé com referências doutrinárias e jurisprudenciais): «Recorre o arguido AA do acórdão no âmbito do qual foi condenado: pela prática, em autoria material de um crime de homicídio simples, cometido com arma, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a) e b), 23.º, n.º 1, 73.º, e 131.º do Código Penal, e pelo artigo 86.º, n.º 3, por referência ao n.º 1, alíneas c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 6 (seis) anos de prisão; pela prática, em autoria material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alíneas c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. Foi ainda condenado a pagar ao ofendido BB, a título de indemnização, que se ora arbitra, a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros). Foi considerado procedente o pedido de indemnização civil formulado por Unidade Local de Saúde Foi ainda condenado nas custas associadas do processo. Considerando o teor do recurso efectuado é objecto do mesmo a impugnação da matéria de facto entendendo: ✓ erradamente valorada a prova pericial (factos 4, 5 e 7) com erro de julgamento fundado em errada valoração da prova relativamente aos factos 2 a 8 e 12 a 16 (conclusão QQ a WW) e art.º 410º n.º 2 do CPP (contradição insanável entre a fundamentação e a decisão impugnando os factos 2 a 8 e 12 a 16, bem como relativamente aos mesmos factos erro notório na apreciação da prova - conclusões W a PP; ✓ violação do princípio da vinculação temática entendendo que ocorreu uma alteração não substancial dos factos não comunicada (conclusão h a N) nos termos previstos no artigo 358º do CPP invocando a nulidade do acórdão nos termos previstos no artigo 379 al. b) e c) do CPP; ✓ insuficiência da fundamentação da decisão de facto considerando ocorrer violação do disposto no art.º 374 n.º 2 do CPP com a consequente a nulidade prevista no art.º 379º n.º 1 al. a) do CPP (conclusão O a V); ✓ violação do princípio in dubio pro reo com consequente violação dos direitos de defesa do arguido (conclusões W a PP) em conjunto com o já referido erro notório na apreciação da prova; ✓ erro de direito relativamente à não aplicação ao arguido do regime penal para jovens mercê da sua idade à altura da pratica dos factos (conclusão xx) e ✓ igualmente erro de direito quanto à existência de concurso entre disposições legais incriminatórias, a saber crime de homicídio agravado pelo uso de arma nos termos previstos no artigo 83º n.º 3 do RJAM e o crime de detenção de arma tendo em conta as alíneas a) e b da matéria de facto não provada ( conclusão YY a AAA) entendendo que tal interpretação, no sentido da punição em concurso real, viola os princípios da legalidade, ne bis in idem, proibição da dupla valoração, tipicidade, culpa, proporcionalidade e proibição do excesso bem como presunção de inocência; ✓ da excessividade da pena aplicada, com violação dos artigos 40 e 70 do Código Penal (conclusão ... a HHH) considerando a circunstância de o arguido ser primário, ter à altura da prática dos factos 18 anos de idade, o comportamento satisfatório em meio prisional, dever ser aplicada ao arguido pena inferior a 5 anos de prisão suspensa na sua execução subordinada a regime de prova; ✓ relativamente à condenação ao pagamento de indemnização ao ofendido – entende verificado o vício de omissão de pronúncia porquanto entende que o tribunal não atendeu ao conteúdo da sua contestação (conclusão III a MMM) O Ministério Publico de 1ª instância respondeu ao recurso entendendo dever o mesmo ser improcedente. Está o Tribunal de 2ª instância, quanto ao conhecimento do recurso, balizado ao conhecimento das questões suscitadas na motivação e devidamente expressas na conclusão, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios constantes do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a saber, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e/ou o erro notório na apreciação da prova. ainda que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995). Da leitura do recurso tendo por referência a decisão recorrida ressalta-nos os a sensação de que “tudo é forçado” em sede de recurso. Percorreremos as questões levantadas, começando pelas desconformidades valorativas assacadas à prova pericial; Lida a decisão, compulsada a prova pericial efectuada identificada no recurso o que constatamos é que a decisão retira das conclusões da prova pericial aquilo que a mesma traz, isto é, que o ofendido foi baleado. A perícia é a actividade de percepção ou de apreciação dos factos probandos efectuada por pessoas dotadas de especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos. Ora a prova pericial corrobora aquela que é a descrição factual, isto é que o ofendido foi baleado. Como bem refere o Ministério Público na análise efectuada em sede de resposta, considerando as conclusões da perícia constata-se a correspondência dos danos provocados nas peças de vestuário, com a dinâmica das trajetórias dos projécteis e por último com os danos corporais infligidos. Entendemos, que relativamente a este particular não merece a valoração da prova pericial efectuada qualquer censura. Relativamente à impugnação da matéria de facto que o recorrente entende erradamente valorada no que respeita à ilicitude do facto – isto é, no fundo impugna o recorrente a fixação factual relativamente à imputação dos factos ao recorrente , pondo em causa a autoria dos mesmos pelo arguido. O recorrente coloca em causa a valoração probatória efectuada na sentença, sindicando, o processo valorativo efetuado pelo julgador a partir do conteúdo dos meios probatórios constantes dos autos. Como bem se refere no ac. do TRL de 11.07.2024 proferido no processo 221/22.5T9RGR.L1-92 I. O recurso da matéria de facto não se destina à realização de um segundo julgamento no tribunal de recurso, mas tão só à correcção de eventuais erros pontuais e circunscritos da matéria de facto fixada em primeira instância, quando existam provas que imponham decisão diferente. II. As provas indicadas pelo recorrente quanto aos pontos da matéria de facto impugnados terão necessariamente de impor decisão diferente da proferida, não bastando que sugiram ou permitam diversa convicção. III. Em caso de divergência ou oposição entre depoimentos ou declarações, a decisão do tribunal de atribuir credibilidade a uns em detrimento de outros, de acordo com a sua livre convicção e com base na imediação e oralidade, só merecerá ser censurada se se mostrar oposta às regras da experiência ou da lógica. (…) O que o recorrente nos traz é uma leitura diversa do conteúdo probatório e não a demonstração de que as provas impunham uma decisão diversa. Até porque esta imposição resultaria tão só da demonstração de que o processo valorativo como previsto no artigo 123º do CPP tinha sido atraiçoado - isto é o processo lógico dedutivo do julgador era flagrantemente destituído de sentido, ou mesmo que aquele se socorreu de critérios contra-legem acerca do valor dos meios de prova. Nada disso acontece. “A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. Há-de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão”. Entendemos que a valoração da prova efectuada na sentença não apresenta desconformidades que resultem evidentes das regras da experiência comum e da uma análise lógico-dedutiva que se impunha. O que se acaba de dizer vale por inteiro para os alegados vícios notórios com previsão no artigo 410 n.º 2 do CPP, isto é a decisão não é intrinsecamente ilógica no sentido da sua desconformidade racional resultar evidente do texto da decisão recorrida, de tal forma que para a sua demonstração bastaria a análise do texto por comparação intrínseca. Os vícios da previstos no artigo 410 n.º 2 a saber: a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, e c) o erro notório na apreciação da prova, deverão resultar da análise do próprio texto da decisão recorrida, o que significa que, para a sua comprovação, não é legalmente admissível lançar mão de elementos alheios à decisão, ainda que constem do processo respectivo, considerados por si só ou conjugadas com as regras da experiência comum. Como bem se refere no Acórdão do STJ de 09.07.2025 proferido no processo 185/23.8PBVFX.L1.S1 “as regras da experiência são definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto sub judice, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais, em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade (Cavaleiro de Ferreira,, Curso de Processo Penal, II, pág. 30), são as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, 3, 3ª Reimpressão, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 324), são as regras extraídas de casos semelhantes portanto, a inferência que permite afirmar que uma determinada categoria de casos é normalmente acompanhada de uma outra categoria de factos (Santos Cabral, Prova Indiciária e as Novas Formas de Criminalidade, Julgar, Ano 17, 2012, Edição da ASJP, pág. 24), são regras gerais de carácter científico com validade universal ou afirmações do princípio da normalidade, id quod plerumque accidit, segundo o qual, perante a ocorrência ‘normal’ de um facto determinado, se admitem produzidos igualmente todos os factos que o costumam acompanhar (Luís Filipe Pires de Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, 3ª Edição, 2017, pág. 88). A decisão recorrida é muito clara, linear e escorreita no pensamento inserto no texto. O que o recorrente apresenta é uma não aceitação da valoração probatória efectuada, coisa radicalmente diferente do vício da própria decisão, socorrendo-se nas suas alegações da referência ao conteúdo de meios probatórios lançando mão de elementos exteriores ao texto da decisão. Entendemos também neste particular não padecer a decisão recorrida dos vícios invocados. Relativamente à invocada violação do princípio da vinculação temática - conforme se constata das actas de julgamento foi comunicada a alteração não substancial dos factos descritos na acusação nos termos previstos n art.º 358º do CPP conforme acta de 20 de novembro de 2025. Notificada aquela alteração factual foi pelo arguido (representado pelo seu mandatário) prescindido prazo para a preparação de defesa – conforme consta da mesma acta. Assim mal se percebe em que sentido ocorre aquela violação uma vez que a alteração efectuada resultou da prova efectuada em julgamento e não altera nem a qualificação jurídica dos factos e por isso mesmo em nada altera a imputação penal efetuada ao arguido, nem tão pouco agrava os limites máximos das sanções aplicáveis (conforme definição constante da alínea f) do art.º 1º do CPP). O objecto dos autos definido pela acusação reclama e permite a alteração efetuada a qual decorre do princípio do inquisitório e da busca da verdade material a que o Tribunal está obrigado, de acordo com o disposto no artigo 340 do CPP. Também neste particular não acompanhamos o recorrente. Quanto ao alegado vício da falta de fundamentação por violação do disposto no art.º 374 n.º 2 do CPP com a consequente a nulidade prevista no art.º 379º n.º 1 al.a) do CPP (conclusão O a V) – Ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da decisão judicial, quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial. «É de há muito pacífico que a mera indicação ou enumeração de provas não serve as exigências de fundamentação da matéria de facto na sentença/acórdão. A explicação da comprovação dos factos implica um verdadeiro exame crítico das provas, com a apreciação das diferentes versões apresentadas em julgamento, a explicação do seu maior crédito ou descrédito, sendo no cruzamento necessário de toda a informação probatória, procedente das diversas fontes, que se retirarão os enunciados fácticos que constituirão a matéria de facto da sentença/acórdão.» Ora nos presentes autos constata-se um verdadeiro exame crítico das provas na fundamentação da decisão de facto sendo percetível na fundamentação da decisão perceber e apreender o porquê da decisão, o pensamento lógico dedutivo que presidiu à análise e à valoração cada meio de prova, à reconstituição do pensamento do decisor. Tanto é o necessário para que se possa afirmar que a decisão está fundamentada. Relativamente ao erro de direito relativamente à existência de concurso entre a incriminação por crime de homicídio e por crime de detenção de arma proibida. Aqui desde logo incorre o recorrente numa imprecisão, o arguido não foi condenado por um crime de homicídio agravado pelo uso de arma, mas antes por um crime de homicídio simples cometido com arma, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a) e b), 23.º, n.º 1, 73.º, e 131.º do Código Penal, e pelo artigo 86.º, n.º 3, por referência ao n.º 1, alíneas c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro – o que é realidade juridicamente diferente. Quanto a este assunto é jurisprudência assente desde há muito que “ Não há fundamento para afastar a agravação prevista no art. 86.º, n.º 3, da Lei 5/2006, de 23-02, quando o uso de arma não é elemento do crime de homicídio e não leva ao preenchimento do tipo qualificado do art. 132.º do CP.” Tal circunstância decorre prima facie da circunstância de os tipos legais em causa – o crime de homicídio com previsão no art.º 131.º do Código Penal e de detenção de arma proibida com previsão no art.º 86.º da Lei n.º 5/006, de 23 de Fevereiro tutelarem bens jurídicos distintos. O arguido, com a sua actuação violou dois bens jurídicos, cuja punição é prevista autonomamente, não se encontrando o segundo subsumido no primeiro pela simples razão de que o uso de arma não é elemento objetivo integrador do tipo legal do primeiro. Também neste particular entendemos ao recorrente não assistir razão. Por todo o exposto, entendemos não ter o acórdão violado igualmente as regras basilares ínsitas nos princípios penais do in dubio pro reo ou dos direitos de defesa do arguido. O tribunal não revela a presença de qualquer dúvida ou impasse probatório que houvesse de ser resolvido por apelo àquele princípio, resultando dos autos o exercício constante do contraditório, não se identificando qualquer momento que o arguido não haja tido a seu alcance o conhecimento da factualidade que lhe era imputada, dos meios probatórios que a sustentavam e da possibilidade de os contraditar. Quanto à medida da pena e ao arbitramento de uma indemnização ao ofendido, actuou o tribunal dentro dos mecanismos legais previstos e fundamentou devidamente as suas opções tomando por referência o quadro legal aplicado ao arguido em concreto. Sendo também certo que o regime penal para jovens não é de aplicação automática, tendo o tribunal fundamentado a sua opção relativamente à sua aplicação ao arguido. «I - O recurso mantém o arquétipo de “remédio jurídico” também em matéria de pena, não cabendo julgar ex novo e proferir uma nova decisão sobre a pena, como se inexistisse a de primeira instância. II - Daí que o Supremo tenha vindo a considerar, na esteira da doutrina de Figueiredo Dias, que a sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, que desacate operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”» As alegações do arguido apresentam um querer diferente o que não se enquadra na exigência legal para a alteração do decidido, na medida em que nenhum erro ou ilegalidade foi cometida. Entendemos, por todo o exposto que deve o recurso improceder.» Cumprido o disposto no art. 417º, n.º 2 do Código de Processo Penal, veio o Arguido responder ao apontado parecer, reiterando o essencial das razões que expusera no recurso interposto. Não foi requerida a realização de audiência e teve lugar a conferência. * 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Questões a tratar É pacífico, a partir do preceituado pelo n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, que são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do tribunal de 2ª Instância, sem prejuízo da possibilidade de este apreciar as questões de conhecimento oficioso. No caso concreto e em síntese, o que se mostra essencialmente questionado é o seguinte: a. nulidade do acórdão, por inobservância do art. 358.º do Código de Processo Penal; b. nulidade do acórdão, por este fazer uso de factos não julgados provados; c. nulidade do acórdão, por falta de fundamentação quanto à matéria de facto; d. nulidade do acórdão, na parte relativa ao arbitramento da indemnização; e. contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova; f. erro de julgamento da matéria de facto; g. aplicação do regime penal especial para jovens; h. concurso aparente entre o crime de homicídio tentado cometido com arma e o crime de detenção de arma proibida; i. espécie de pena aplicada ao crime de detenção de arma proibida; j. dosimetria das penas parcelares e única; k. suspensão da execução da pena de prisão; l. valor da indemnização fixada. * 2.2 Da nulidade por aditamento de facto não comunicado previamente Alega o Arguido que o acórdão recorrido é nulo na medida em que introduziu um segmento fáctico sem previamente dar cumprimento ao procedimento previsto pelo art. 358.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, o que configura uma nulidade, à luz do art. 379.º, n.º 1, alínea b) do mesmo diploma (todas as normas que doravante citarmos sem indicação do diploma a que se referem deverão ser reportadas ao Código de Processo Penal). Refere-se o Arguido à redação dos pontos 2 e 12 dos factos provados: onde, na parte correspondente da acusação, se aludia a «arma de fogo, tipo pistola», passou a ler-se «arma de fogo, tipo pistola ou revólver». A nulidade prende-se então, segundo o Arguido, com a introdução não previamente comunicada do segmento «ou revólver». Vejamos. A acusação deduzida contra o Arguido, lavrada em ... de ... de 2025, não contém, na verdade, qualquer menção explícita a «revólver». Referindo-se ao objeto que terá sido empunhado pelo Arguido, lê-se aí «arma de fogo, tipo pistola» (ponto 1), «arma de fogo, tipo pistola, apta a disparar munições calibre 7.65 mm» (ponto 5) e «arma de fogo, tipo pistola, com calibre 7,65 mm» (ponto 13). Já no acórdão recorrido, referindo-se ao mesmo objeto aquando da enunciação dos factos provados, faz-se aí referência a «arma de fogo, tipo pistola ou revólver, apta a disparar munições calibre 7,65 mm» (ponto 2) e «arma de fogo, tipo pistola ou revólver, com calibre 7,65 mm» (ponto 12). Em ato prévio à leitura do acórdão, na sessão de ... de ... de 2025, procedeu-se na 1ª Instância à comunicação do que foi designada como uma alteração não substancial dos factos, nos termos do art. 358.º, à qual os sujeitos processuais nada opuseram, mas que não contém a dita menção a «revólver»; veja-se o teor dessa comunicação: «Após os termos de produção de prova, entende o tribunal que deverão ser aditados os seguintes factos à acusação: 1. AA atingiu BB com quatro dos disparos, um que o atingiu na zona da barriga, um que atingiu abaixo da escápula direita, outro na região paravertebral direita da região lombar, e o último na face medial distral do braço esquerdo. 2. BB mantêm projéctil alojado em vértebra dorsal. 3. BB teve alta clínica em 24/02/2025, tendo ficado em 60 dias com afectação da capacidade para o trabalho geral e 120 dias com afectação da capacidade de trabalho profissional. 4. BB mantém fenómenos dolorosos nas costas, nomeadamente ao realizar esforços, e por vezes não consegue comer por vomitar. Mantém cicatrizes nos locais em que foi atingido pelos projécteis de arma de fogo, e igualmente as cicatrizes cirúrgicas e de colocação de dreno. 5. O arguido não é titular de licença de uso e porte de arma. Estes factos consubstanciam uma alteração não substancial, pelo que serão comunicados nos termos do disposto no artigo 358.º do Código de Processo Penal.» A menção a «revólver» não faz, com efeito, parte da comunicação havida; e agora? Pistola e revólver são objetos próximos, no sentido em que configuram ambos armas de fogo curtas; têm todavia características diversas, nomeadamente em termos de modo de operar, já que a pistola requer um carregador, enquanto o revólver possui um tambor giratório com várias câmaras [art. 2.º, n.ºs 1, alíneas q), az) e aad) e 2, alíneas g) e l) da Lei n.º 5/2006, de 23/02]. Ora, a referência ao «revólver», que surge no acórdão recorrido, não constitui propriamente a introdução explícita, clara e precisa de um facto novo; constitui mais a abertura da descrição fáctica a uma outra realidade possível, que não vinha contemplada de forma específica na acusação. Nesta, como no acórdão, fala-se em arma de fogo, com calibre 7,65mm; a diferença está em que, enquanto na acusação se pormenoriza de algum modo esse objeto como sendo uma arma «tipo pistola», a sentença admite que esse objeto, continuando em qualquer caso a ser uma arma de fogo de calibre 7,65mm, poderá ser «tipo pistola ou revólver». Dadas as semelhanças entre um e outro dos objetos e considerando que a acusação não afirmava que o objeto «é» uma pistola, antes limitando-se a dizer que é «tipo pistola», o que em bom rigor surge no acórdão está destituído de conteúdo fáctico inovatório. O dizer-se que certo objeto é «tipo x» quer-se significar-se que na realidade esse objeto pode ter sido «x», como pode ter sido «y», desde que «x» e «y» sejam tipos próximos, como aqui acontece, pois cuida-se de objetos idênticos quanto à sua natureza (arma de fogo), quanto à sua função (disparar projéteis) e quanto às suas características gerais (arma de fogo curta). O que a 1ª Instância fez - e não fez mais do que isto – foi introduzir no texto a referência explícita a algo que já cabia dentro do campo semântico de alegação que constava do texto acusatório, tendo presente, em suma, neste sentido, que um revólver é um objeto, em sentido amplo e coloquial, «tipo pistola», tanto mais que é comum a confusão entre pistolas e revólveres. Não se vê assim que haja ocorrido qualquer violação do princípio da vinculação temática do tribunal ou dos direitos de defesa do Arguido, posto que a matéria de que este se encontrava acusado e de que pôde livremente defender-se, deste ponto de vista, foi sempre a mesma, a saber: se fez uso de uma arma de fogo curta, de calibre 7,65 mm. O dizer-se que é «tipo pistola» ou «tipo pistola ou revólver» acrescenta apenas, e num mesmo nível de significação, um modelo visual aproximado do objeto usado, cujas exatas características nunca chegaram a apurar-se, nomeadamente por não ter sido apreendido e examinado. Não se mostrando assim inobservado o procedimento previsto pelo art. 358.º, na dimensão que vinha apontada, não se verifica a correspondente nulidade a que alude o art. 379.º, n.º 1, alínea b). Improcede destarte este segmento do recurso. * 2.3 Da nulidade por uso de factualidade não julgada provada Alega o Arguido que o Tribunal de 1ª Instância, na fundamentação da matéria de facto, se socorre de factualidade que não consta da matéria de facto julgada provada. Concretiza o Arguido a sua argumentação referindo que no acórdão recorrido se alude a uma alegada conversa prévia havida no dia dos factos entre aquele e o ofendido, bem assim como a um contacto que teria havido entre o ofendido e o pai do Arguido; conversa e contacto, acrescenta, que não constam da matéria de facto provada, que não foram comunicados ao Arguido e sobre os quais este não pôde defender-se, também por aqui tendo ocorrido violação do princípio da vinculação temática e a nulidade prevista pelo art. 379.º, n.º 1, alíneas b) e c). Não tem razão o Arguido. Uma coisa são os factos que se lhe imputam, que pretensamente integrarão determinados tipos legais de crime – é deles que o Arguido tem que estar previamente inteirado e em relação aos quais, havendo alguma variação com significado, em resultado da prova produzida em audiência, deve uma tal variação ser-lhe comunicada e dar azo a um procedimento contraditório, nos termos plasmados nos arts. 358.º e 359.º; coisa diversa é a motivação apresentada pelo tribunal para justificar por que dá os factos imputados como provados ou não provados. Decerto que, nesta motivação, o tribunal não pode deixar de aludir à prova e ao que desta retira para a sua convicção, prova essa, acrescente-se, produzida em audiência em contexto de contraditório, como plasmado pelos arts. 328.º, n.º 2 e 355.º e seguintes. O problema que o Arguido suscita, neste segmento do seu recurso, traz portanto consigo – com o devido respeito o dizemos - uma certa confusão conceitual entre factos e motivação. Os factos reportam-se, no caso concreto e em síntese, à alegada autoria, pelo Arguido, dos disparos em causa; para a sua motivação pode e deve o tribunal fazer um exame crítico da prova, na qual bem caberá a alusão ao que desta retira nomeadamente sobre o que terá acontecido antes daqueles factos e eventualmente o que terá acontecido depois deles. Decerto que estes outros acontecimentos, anteriores ou posteriores, são também eles factos, mas não integram os tipos legais de crime em causa ou fixam a vinculação temática do tribunal - são antes dimensões da realidade laterais, instrumentais, de contextualização, de que o Tribunal não pode deixar de servir-se, à luz da prova produzida com contraditório, para firmar a sua convicção sobre os factos que figuram na acusação, levando-o a compreender se, porque e como aconteceu aquilo que constitui objeto central da discussão. A revelação pelo tribunal no texto da motivação da forma como vê a prova e do raciocínio que desenvolve em seu torno é apenas expressão do dever de fundamentação que sobre si impende, ao abrigo do que resulta do art. 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e dos arts. 97.º, n.º 5 e 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Repare-se no que no acórdão recorrido se lê, na parte da motivação a que o Arguido se refere, é o seguinte: «(…) E o ofendido é muito claro, e credível, ao descrever o arguido, pessoa com quem tinha falado durante a tarde, e que até sabia que era conhecido por “CC”. O ofendido não tinha qualquer desentendimento prévio com o arguido, o que foi reconhecido pelo próprio, não tendo qualquer razão para identificar este como a pessoa que disparou, de frente para si. Para além do mais ainda referiu que o pai do arguido entrou em contacto para “resolverem a situação”. (…)» Tudo isto são «factos»? Decerto que sim: mas não são «factos» que integrem a previsão de qualquer tipo de crime e antes se reportam ao acervo de elementos probatórios de que o tribunal de 1ª Instância se serviu, em alguma medida, para procurar compreender o contexto do sucedido e a ligação do Arguido ao mesmo. Improcede em suma o recurso neste segmento. * 2.4 Da matéria de facto 2.4.1 Dos vícios da fundamentação de facto No que toca à fundamentação de facto, o Arguido alude, por vezes de forma indistinta, a vícios como falta de fundamentação, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, erro notório na apreciação da prova e erro de julgamento. Tudo isto são conceitos diferentes e não sobreponíveis, como melhor resulta do que adiante explanaremos. Por ora, atentemos aos factos que o acórdão recorrido considera provados e não provados e na motivação que lhes associa. «Factos Provados: 1) No dia .../.../2024, pouco antes das 18.58 horas, BB encontrava-se sentado no exterior do estabelecimento “...”, sito no ..., acompanhado de duas crianças; 2) Neste momento apareceu AA, conhecido por “CC”, empunhando uma arma de fogo, tipo pistola ou revólver, apta a disparar munições calibre 7,65 mm, acompanhado por outros dois indivíduos, cuja identidade não foi possível apurar, todos empunhando armas de fogo, 3) Tendo o AA dito ao BB “não te mexas”, altura em que este se levantou, a fim de proteger as crianças que estavam ao seu lado. 4) Acto contínuo, AA apontou a arma ao abdómen de BB e efectuou um disparo que o atingiu. 5) Após este primeiro disparo, BB tentou fugir, mas AA seguiu-o e disparou novamente, várias vezes, atingindo-o. 6) Após o que se colocou em fuga para parte incerta. 7) AA atingiu BB com quatro dos disparos, um que o atingiu na zona da barriga, um que o atingiu abaixo da escápula direita, outro na região paravertebral direita da região lombar, e o último na face medial distral do braço esquerdo. 8) Como consequência direta e necessária desses disparos, BB sofreu as seguintes lesões que o deixaram em perigo de vida: perfuração da parede anterior e posterior do estômago, lesão pancreática com hemorragia venosa, hematoma peri-renal direito e fratura da apófise transversa direita de L3, mantendo projétil alojado em vertebra dorsal. 9) BB teve alta clínica em .../.../2025, tendo ficado em 60 dias com afetação da capacidade para o trabalho geral e 120 dias com afetação da capacidade de trabalho profissional. 10) BB mantém fenómenos dolorosos nas costas, nomeadamente ao realizar esforços, e por vezes não consegue comer por vomitar. Mantém cicatrizes nos locais em que foi atingido pelos projéteis de arma de fogo, e igualmente as cicatrizes cirúrgicas e de colocação de dreno. 11) O arguido não é titular de licença de uso e porte de arma. 12) Ao agir da forma supra descrita, munido de arma de fogo, tipo pistola ou revólver, com calibre 7,65 mm, com a qual efectuou os disparos, o arguido AA agiu com o propósito concretizado, que já havia previamente formulado, de tirar a vida a BB, resultado que quis e representou, e apenas não conseguiu por circunstâncias alheias à sua vontade, 13) Bem sabendo que o meio que utilizava – arma de fogo - era meio adequado e idóneo à satisfação do seu desiderato, conhecendo as características de tal objeto e a sua especial perigosidade e idoneidade para causar ferimentos profundos e mortais, o que quis e representou. 14) O arguido sabia, ainda, que não tinha autorização, nem licença para deter a referida arma, bem conhecendo as características da mesma. 15) O arguido atuou conforme descrito, mesmo sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. 16) AA agiu de forma livre, voluntária e consciente. * Mais se provou que: 17) BB foi assistido no Unidade Local de Saúde, entre o dia .../.../2024 e .../.../2024, e onde lhe foram prestados tratamentos, nomeadamente um procedimento major no estômago, esófago e/ou duodeno, e cujo valor ascendeu a 10.049,55 euros. 18) O arguido não tem antecedentes criminais averbados. 19) AA é um jovem de 19 anos que, à data dos factos, integrava o agregado familiar da mãe, composto por esta, pelo avô materno, recentemente falecido e três irmãos, dois germanos e um uterino, com 22, 12 e 3 anos de idade respetivamente. 20) Segundo o arguido e a mãe, a relação entre AA e os restantes elementos do agregado é de proximidade afetiva, assim como a qualidade da relação que estabelece com o pai, apesar da separação dos progenitores. Ainda assim, importa referir, segundo o discurso da mãe, que AA é um jovem reservado quanto à sua vida pessoal, referindo que desconhecia a sua namorada, a qual veio posteriormente a conhecer na sequência das suas visitas em contexto prisional. 21) O agregado familiar do arguido vive desde há seis anos em habitação social do ... (...), fazendo-o num apartamento de cinco assoalhadas, que segundo a mãe, oferece boas condições de habitabilidade e conforto a todos os elementos. O alojamento está inserido no ..., conhecido socialmente e pelas autoridades policiais como problemático, associado à criminalidade violenta, consumos e tráfico de estupefacientes, envolvendo jovens e adultos. 22) Todavia, segundo a mãe do recluso, não existem na zona de residência, reações adversas à presença do arguido. Neste contexto, referiu-se que o meio é carreado de problemas sociais relevantes, entre eles a delinquência/criminalidade generalizada, circunstâncias que atenuam e toleram, o crime em causa, nos presentes autos, face à presença do arguido. 23) A economia familiar suporta-se atualmente no subsídio de desemprego auferido pela mãe, no valor mensal de 785€. A este montante acrescem 300€ euros mensais a título de abono de família devido a menores e 100€ de pensão de alimentos por parte do filho mais novo. Segundo FF, o pai do arguido, contribui para a subsistência dos filhos e apoia todo o agregado, embora sem valor definido. 24) As despesas familiares anotadas como mais significativas, reportam-se à renda do apartamento no montante de 30€ por mês, o crédito para aquisição de viatura no montante de 260€ e cerca de 160€ referentes a consumos domésticos (água, energia elétrica, gás e telecomunicações). 25) A condição económica foi caracterizada como modesta, mas sustentável face às necessidades de manutenção do grupo familiar, garantindo que consegue assegurar a sobrevivência do arguido pelo tempo que se revelar necessário. 26) Quanto ao percurso escolar e hábitos laborais, arguido e a mãe, demonstraram dificuldades em indicar o número de reprovações letivas, o que ambos justificam com falta de interesse, indisciplina e absentismo. Está habilitado com o 9º ano de escolaridade, obtido através de curso de informática, que frequentou quando esteve institucionalizado no âmbito de um processo tutelar educativo. Todavia, a medida não se revelou corretiva, nem se obtiveram os resultados desejados, uma vez que posteriormente deu continuidade a condutas criminais. 27) Antes da reclusão, AA trabalhava informalmente com o avô paterno, numa oficina de ..., a funcionar em espaço de garagem, na zona do ... e, alegadamente, estaria a fazer uma formação profissional, em regime de part-time, no ..., em ..., também na área da ... automóvel. 28) À data atual não tem expetativas de trabalho a curto prazo. FF, mãe do arguido, referiu desconhecer a rede social de relacionamentos do seu filho, admitindo que o mesmo organizava o seu quotidiano em função de vontades e interesses próprios e que os pais não tinham ascendência sobre ele. Factos não provados: Não ficou provado que: a) Em data não concretamente apurada, mas muito próxima do dia .../.../2024, AA deslocou-se ao ..., junto ao ...”, empunhando uma arma de fogo, tipo pistola e acompanhado por vários indivíduos, que também tinham armas de fogo, tendo todos disparado tiros para o ar. b) Nesse momento AA disse ao grupo de pessoas que se encontrava nesse local, para transmitirem ao BB que ele devia abandonar o ... ou ia aparecer morto. c) Quando surgiram DD (também conhecido por GG), HH (também conhecido por ...) e EE (também conhecido por II), tendo o HH se aproximado de BB, tirando-lhe um isqueiro da mão e afastando-se logo de seguida, em passo acelerado, para o outro lado da estrada. * b) Fundamentação de Facto: O Tribunal Colectivo alicerçou a sua convicção na apreciação conjunta das declarações do arguido e de toda a prova testemunhal produzida em julgamento, bem como a prova documental e pericial junta aos autos, interpretada com recurso às regras da experiência. Foi tida em atenção a seguinte prova documental: - Fls. 30 – termo de entrega de um projéctil e do vestuário da vítima, tendo os bens sido apreendidos a fls. 31, e objectos de laudo pericial de ADN a fls. 451/452, onde apenas foi apurada a presença de sangue da vítima. A fls. 553/564 consta o laudo pericial; - Fls. 107/124 – exame pericial às peças de vestuário do ofendido BB; - Fls. 162 – informação da PSP de que o arguido não é titular de licença de uso e porte de arma; - Fls. 166/173 e 209/220– elementos clínicos do ofendido BB; - fls. 105/106 e 222 – recolha e exame de ADN do ofendido; -fls. 249/260 – auto de busca e apreensão – apreendida uma bolsa, com uma licença de condução do arguido e duas chaves de viaturas automóveis, cujo levantamento já foi determinado por despacho de fls. 582 verso; - fls. 261/265 – exame directo às chaves e a uma bolsa; - fls. 411/412 – recolha e exame de ADN do arguido; - fls. 427/431 e fls. 442/447 – registos do 112, do dia .../.../2024 e quatro transcrições dos pedidos de auxílio; - fls. 433/434 - exame balístico do projéctil apreendido, de calibre 7,65 mm Browning; - fls. 645/646 – factura referente à prestação de serviços de saúde ao ofendido BB por parte da demandante; - relatório de perícia de avaliação de dano corporal na pessoa de BB, junto em .../.../2025. O arguido prestou declarações em sede de julgamento negando ter praticado os factos que constam na acusação, e negando mesmo ser conhecido por “CC”. Confirmou que conhece a testemunha KK, de vista, e que não conhece o seu namorado. Apenas ouviu, no bairro, que alguém tinha sido baleado e que se tratava de alguém de Lisboa. Refere que não conhece o ofendido BB. No final do julgamento o arguido reconheceu que algumas pessoas o chamam de “CC”, mas mantendo que não teve qualquer participação nestes factos. Em sede de julgamento foram ouvidas as seguintes testemunhas: 1) KK, que teve um breve relacionamento com o ofendido BB, que tinha conhecido 4 dias antes dos factos. Conhece o arguido, por “AA” de vista. Descreve que no dia em questão, tinha estado com o ofendido BB, ao pé do café no ..., mas que depois se deslocou, com os seus filhos, ao Minipreço. Quando estava a sair do estabelecimento soube que tinham sido disparados uns tiros e que o ofendido tinha sido atingido, pelo que, nem se aproximou do local. Depois, quando o ofendido acordou do coma ele falou consigo e pediu-lhe que dissesse à Polícia Judiciária que ela estava com ele quando os factos ocorreram, o que fez, mas tal não correspondia à verdade. 2) DD, que reconheceu ser chamado por “GG”, referiu que no dia dos factos estava com a namorada, no carro, tendo ouvido tiros, e que de imediato foi à procura do filho da companheira que andaria pelo bairro. Nega ter-se aproximado do ofendido no dia em questão, negando o facto descrito em 4 da acusação; 3) EE, que nega ter por alcunha “II”, nega ter estado presente aquando dos factos descritos em 4 da acusação; 4) BB, ofendido nos presentes autos, descreveu como estava perto do bar, no ..., onde viu o arguido AA, com outros dois amigos dele, durante a tarde. Nesse momento ele foi falar com ele, dizendo-lhe que tinha ouvido que ele tinha andado aos tiros à procura de um BB, pensando que estava à sua procura, mas o arguido disse que se tratava de outro BB. Já depois do jantar, e enquanto ainda estava naquele local, a brincar com duas crianças pequenas, apercebe-se que alguém lhe pede um isqueiro e enquanto ele estava a tentar entregar o seu isqueiro há um outro indivíduo, que conhece por “JJ” que entrega o seu isqueiro e saiu dali. Nesse momento ouviu a voz do arguido, do seu lado esquerdo a dizer “vai para o chão”, e ele levantou-se e viu que o arguido estaria a uns 10 passos de si, com os outros dois indivíduos, que estavam com ele à tarde, um pouco atrás, sendo que todos vinham armados. Pensa que o arguido teria uma arma longa, e desferiu-lhe logo um tiro que lhe acertou na barriga o que o fez sentar-se novamente. Depois tentou fugir afastando-se do local e o arguido e os outros indivíduos ainda o seguiram, tendo sido atingido mais vezes por tiros, até que caiu. Teve a noção que quem o atingiu por trás foi o arguido. O arguido e quem o acompanhava saíram do local voltando pelo mesmo caminho que tinham feito para aparecer. Descreveu o arguido e como o mesmo tinha um casaco de uma marca que ele gosta, pelo que tinha reparado. O arguido usava a mesma roupa que tinha quando falou com ele, embora naquele momento tivesse um capuz na cabeça, mas que deixava ver o rosto. Também os outros indivíduos tinham a mesma roupa que tinham anteriormente, pelo que não tem qualquer dúvida na identificação do arguido. Mesmo depois de cair ainda se conseguiu levantar e depois levaram-no para o hospital, sendo que só aí perdeu consciência. Foi hospitalizado, e tratado e quando teve alta foi para casa de familiares, mas teve uma recaída e teve de ser novamente internado. Ainda refere que o pai do arguido tentou contactá-lo para “resolver a questão”. Ainda hoje tem limitações decorrentes destes factos. A testemunha foi confrontada com as declarações que prestou em sede de inquérito, atenta a concordância da defesa e do Ministério Público. Concatenando a prova: O arguido nega toda a factualidade, sendo que todas as testemunhas (para além do ofendido) que foram identificadas como estando no local, negaram ali ter estado, ou pelo menos, ter visto algo. No entanto, o ofendido fez uma descrição muito pormenorizada dos factos. O mesmo começa por reconhecer que não sendo daquele bairro lá se encontrava no dia em questão e que, durante a tarde, tinha ido falar com o arguido, por ter ouvido dizer que o mesmo teria efectuado uns disparos uns tempos antes e pensando que o estava a procurar a si. Assim, não houve qualquer prova produzida quanto aos factos não provados a) e b). Objectivamente sabemos que o ofendido se encontrava no exterior do estabelecimento de café que fica no ..., e que antes das 18.58 horas do dia 27/10/2024 o mesmo foi baleado no local. Sabemos a hora em que os factos terão ocorrido pelas comunicações para o 112 e que constam a fls. 428/431 e 442/448, havendo mais de uma pessoa a pedir que fosse enviada uma ambulância por ter visto o ofendido estendido no chão, e depois a ser colocado no interior de um carro que o levou ao Hospital. A testemunha KK reconheceu que o ofendido estava nas imediações do café em questão pouco antes dos factos terem ocorrido, já que ali o tinha deixado pouco antes, momento em que se dirigiu a um supermercado. O ofendido descreve, com pormenor, o que se passou antes dos factos ainda durante a parte da tarde, nomeadamente o ter visto e ter falado com o arguido, que estava acompanhado por amigos. Também descreve como, imediatamente antes dos factos, alguém o abordou pedindo um isqueiro e depois como alguém terá entregue um isqueiro a tal pessoa, situação que o mesmo tem por estranha e que entende ser possivelmente para o distrair ou o sinal para o que se seguiu. De qualquer maneira, não há prova do facto descrito em c), sendo que mesmo que tal tivesse ocorrido a situação não tem óbvias ligações com o que ocorreu depois. O ofendido é muito claro ao dizer que reconheceu o arguido, pessoa com quem tinha falado nesse mesmo dia, e que embora a pessoa que o abordou tenha colocado o capuz na cabeça lhe viu a cara e reconheceu a roupa, que tinha visto anteriormente, sendo que também reconheceu as pessoas que estavam com o indivíduo que disparou como aqueles que estavam com o arguido quando esteve a falar com ele. É, igualmente, o ofendido que refere que o indivíduo que o atinge lhe disse inicialmente para se colocar no chão, e que quando se levantou foi imediatamente atingido com um disparo no peito (o que é compatível com a “porta de entrada” do projéctil na zona da barriga, e que fez as lesões nos órgãos internos, nomeadamente no estômago), que o faz sentar-se, e depois se levanta e foge e é perseguido e novamente é atingido por mais projécteis (o que é compatível com as “portas de entrada” no tórax, abaixo da escápula direita, na região paravertebral direita da região lombar, e o terceiro na face medial distral do braço esquerdo). Assim, resultam assentes os factos 2 a 6, sendo que os factos 7 a 12 resultam dos elementos clínicos do ofendido juntos a fls. 166/173 e 209/220, e do exame pericial junto em 30/10/2025, mas igualmente do exame pericial às peças de vestuário do ofendido (fls. 107/124 e 554/536), sendo aí visíveis as perfurações dos vários projécteis. Foi recolhido um projéctil, que foi recolhido aquando da cirurgia a que o mesmo foi submetido, que se apurou ter um calibre 7,65 mm (fls. 433/434). Contrariamente ao arguido pela defesa do exame pericial à roupa do ofendido resultam perfurações na zona da barriga e das costas para além da zona dos braços, corroborando o depoimento do ofendido. Nestes autos, apenas a autoria dos factos era susceptível de dúvida, já que tudo o resto se mostra confirmado pelas perícias juntas. E o ofendido é muito claro, e credível, ao descrever o arguido, pessoa com quem tinha falado durante a tarde, e que até sabia que era conhecido por “CC”. O ofendido não tinha qualquer desentendimento prévio com o arguido, o que foi reconhecido pelo próprio, não tendo qualquer razão para identificar este como a pessoa que disparou, de frente para si. Para além do mais ainda referiu que o pai do arguido entrou em contacto para “resolverem a situação”. Já o arguido, que de início até negou ser chamado de “CC”, não infirmou esta certeza que nos foi dada pelo ofendido, já que quando descreveu o local em que poderia estar no dia e hora referiu que poderia estar na oficina do avô, mas percebeu-se pela rotina que o mesmo enunciou que ao domingo ao final do dia não estaria em tal oficina. As declarações do ofendido foram particularmente credíveis na identificação do arguido como a pessoa que disparou sobre si, reconhecendo o arguido, em sala de audiência como a pessoa em questão. O facto de não ter sido feito um reconhecimento, em sede de inquérito, e algumas questões de pequenas incongruências no depoimento do ofendido, nomeadamente quanto ao tipo de arma usada, não são suficientes para abalar a credibilidade do depoimento do mesmo. Na verdade, e quanto à arma usada, sabemos, pelo exame pericial à munição que foi recolhida, que pode ter sido um revólver ou uma pistola que dispare aquele calibre. Quanto ao primeiro tiro, o ofendido viu claramente que quem o disparou foi o arguido, e embora tenha começado a fugir e ficado de costas, sabe que foi seguido pelo arguido que continuou a disparar. Resulta da informação da PSP que o arguido não tem licença de uso e porte de arma – fls. 162 (facto 10). Um homem comum tem conhecimento que se disparar uma arma de fogo, de forma consecutiva e a curta distância do corpo de alguém, a possibilidade de o matar é muito elevada, conhecimento que o arguido teria, sendo que não se vislumbra qualquer outra razão para ter aquela actuação se não pretendesse matar o ofendido. Apenas a actuação de terceiros, nomeadamente por intervenção médica, impediu a consumação do resultado. Também sabia o arguido que não tinha autorização para deter e usar uma arma de fogo. É também de conhecimento geral que a utilização de armas de fogo é ilegal, a não ser para quem está autorizado para o efeito, conhecimento que o arguido tinha. A ausência de antecedentes criminais do arguido resulta do certificado de registo criminal que se mostra, e a situação pessoal do arguido resulta não só das suas declarações, mas igualmente do teor do relatório social junto.» *** ** Feita esta transcrição, não se verifica o que o Arguido categoriza como falta de fundamentação, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova. Vejamos porquê. 2.4.1.1 Da falta de fundamentação Os requisitos da sentença são os enunciados no art. 374.º. Com relevo para o que ora nos ocupa, exige-se que a sentença tenha, entre o mais, «[uma] enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.» Trata-se de uma norma que concretiza o dever geral de fundamentação dos atos decisórios previsto pelo art. 97.º, n.º 5, que por sua vez constitui uma imposição plasmada no art. 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e igualmente presente na Convenção Europeia dos Direitos Humanos, por via do conceito de processo equitativo para que aponta o seu art. 6.º, n.º 1. Cabe aos tribunais expor os fundamentos das decisões que dirimam os litígios que lhes sejam submetidos. E embora a extensão desse dever de fundamentação possa variar em função da natureza da decisão e das circunstâncias do caso, e embora, ainda, se não exija uma resposta detalhada a todos e cada um dos argumentos expostos pelas partes, impõe-se que haja uma apreciação explícita em relação àqueles que se prefigurem como decisivos para o desfecho dos autos (cfr. Acs. do TEDH Moreira Ferreira v. Portugal (nº 2) [GC], nº 19867/12, § 84, de 11/07/2017, Boldea v. Romania, nº 19997/02, § 30, de 15/02/2007 e Lobzhanidze and Peradze v. Georgia, nºs 21447/11 e 35839/11, § 66, de 27/02/2020, in https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22documentcollectionid2%22:[%22GRANDCHAMBER%22,%22CHAMBER%22]}). Como já tem sido frequentemente afirmado, a fundamentação das decisões judiciais cumpre vários propósitos, de ordem endoprocessual e extraprocessual (vide sobre esta matéria o Ac. do STJ de 21/03/2007, relatado por Henriques Gaspar, e Emanuel Alcides Romão Pinto, in Do dever de fundamentação das decisões judiciais como garantia constitucional: em especial a sentença penal, file:///C:/Users/mj01969/Downloads/9218-Artigo-15418-1-10-20200701.pdf): - em termos endoprocessuais, constitui «uma garantia de racionalidade, de imparcialidade e de ponderação da própria decisão judicial, como um elemento imprescindível de autocontrolo judicial, mormente quanto à apreciação dos argumentos da defesa, da livre convicção do juiz em matéria probatória, bem como da interpretação e aplicação do direito; e visa também assegurar o direito ao recurso, o que só é possível mediante a exteriorização dos fundamentos da decisão adotada, tornando explícita para a defesa qual foi o seu concreto juízo decisório, possibilitando, desse modo, o controlo impugnativo por parte desta» (José Tomé de Carvalho, “Breves palavras sobre a fundamentação da matéria de facto no âmbito da decisão penal final no ordenamento jurídico português”, in Julgar, n.º 21, 2013, Coimbra Editora, p. 81); - em termos extraprocessuais, «um controlo externo sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão, de modo a garantir a transparência do processo e da decisão (…), o que possibilitará um controlo difuso sobre o exercício da jurisdição» (José Joaquim Gomes Canotilho, Direito constitucional e teoria da constituição, 2.ª edição, Coimbra: Almedina Editora, 1998, p. 621). O que vimos de dizer não significa, porém, que devamos ser avessos a uma tendencial simplificação das decisões judiciais. Desde logo por razões de economia processual, de clareza e boa comunicação das decisões e de reforço da legitimação dos tribunais como órgãos de administração da justiça em nome do povo, somos sensíveis à conveniência e até necessidade de simplificar o texto das sentenças, evitando o desfilar de considerações que em substância nada acrescentem de útil à concretização de um processo equitativo e à boa compreensão do que se decide. Essa abordagem não pode, todavia, ser feita com prejuízo do dever, abertamente plasmado no art. 374.º, n.º 2, de «enumeração dos factos provados e não provados, bem assim como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão», dever esse cuja ofensa é cominada com nulidade (cfr. art. 379º). No caso concreto, e como bem se percebe pela leitura da motivação de facto que deixámos transcrita, o Tribunal de 1ª Instância explicou porque decidiu os factos como decidiu: indicou a prova de que se serviu e fez dela um exame crítico, procurando extrair da conjugação de meios de prova vários e de diversa natureza o que entendia possível e adequado extrair. Podemos concordar ou não com as conclusões a que chegou e/ou com os passos de raciocínio que seguiu; mas não pode é dizer-se que inexista a motivação de facto, ou sequer que a apresentada seja manifestamente insuficiente. Poderá é conter algum vício decisório ou não ser substantivamente convincente; ponto a tratar adiante. * 2.4.2.2 Da contradição insanável da fundamentação, ou entre a fundamentação e a decisão, e do erro notório na apreciação da prova Comece-se por dizer neste segmento que, adentro o sistema de recursos existente no Código de Processo Penal, a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: - uma primeira é a dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, os quais terão de resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou mediante o recurso às regras da experiência comum, vícios esses a integrar nos casos estritos para que aponta a norma, e é aqui que em particular se fala, entre o mais, em contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão [alínea b)] ou em erro notório na apreciação da prova [alínea c)]; - uma segunda via é a da impugnação ampla da matéria de facto, a que se reporta o artigo 412.º, nºs 3, 4 e 6, circunstância em que o que está em debate são os erros na apreciação da prova que vão já além do texto da decisão, estendendo-se ao que pode extrair-se de toda a prova produzida, sempre tendo presentes os limites fornecidos pelo recorrente em obediência ao ónus de especificação imposto por aqueles nºs 3 e 4. No caso que nos ocupa, há que sublinhar que da leitura do texto do acórdão recorrido, em si mesmo ou em conjugação com as regras da experiência comum, não se vislumbra onde radique qualquer contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, ou qualquer erro notório na apreciação da prova, com o sentido em que o legislador se socorre destes conceitos, no quadro do art. 410.º, n.º 2: concorde ou não o Arguido com as conclusões a que o Tribunal de 1ª Instância chega em matéria de prova, o acórdão recorrido contém, na sua aparência externa e literal, uma fundamentação de facto que não se nos apresenta com qualquer vício claro de lógica, de consistência interna ou de congruência com as regras da experiência comum. E não há também, pormenorize-se desde já, qualquer violação do princípio in dubio pro reo. Não esqueçamos que o in dubio pro reo é convocável em matéria de prova quando o tribunal se encontre numa situação de dúvida razoável quanto a algum ponto da matéria de facto, circunstância em que a deve resolver em benefício do arguido, na lógica concretização do direito à presunção de inocência previsto pelo art. 32º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa; e, inversamente, já não colhe pertinência o in dubio pro reo quando o tribunal, com apoio nos meios de prova disponíveis e lendo-os criticamente à luz das regras da experiência comum, não tem qualquer dúvida razoável quanto aos factos a deles extrair ou, tendo-a tido em algum momento, a esclareceu, convencendo-se positivamente do facto em causa (entre tantos outros, vide os Acs. do STJ de 18/04/2012 e 7.11.2002, da RC de 12.09.2018 e da RP de 28.10.2015, relatados por Souto Moura, Oliveira Guimarães, Orlando Gonçalves e Ernesto Nascimento, respetivamente, in www.dgsi.pt; vide ainda Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, 2011, pg. 1121). No caso concreto, não se vê que a 1ª Instância tenha ficado em estado de dúvida quanto a algum dos factos e que a tenha resolvido em prejuízo do Arguido, não se vendo, em suma, que exista violação do princípio in dubio pro reo. Coisa diversa é saber, olhando o conteúdo da prova produzida, e nomeadamente os meios de prova sinalizados pelo Arguido, se há ou não razões que imponham uma mudança na matéria de facto julgada provada ou não provada, no quadro do art. 412.º, n.ºs 3, alíneas a) e b) e 4 do Código de Processo Penal, aspeto a tratar adiante. * 2.4.2 Do erro de julgamento Defende o Arguido que o Tribunal de 1ª Instância errou ao considerar provados os factos 2 a 8 e 12 a 16; isto porque, diz, não cometeu os factos em apreço e a prova de que o tribunal de 1ª Instância se serve para afirmar o contrário é, no fundo, manifestamente insuficiente e até contraditória. Recordemos os factos em causa: «(…) 2) Neste momento apareceu AA, conhecido por “CC”, empunhando uma arma de fogo, tipo pistola ou revólver, apta a disparar munições calibre 7,65 mm, acompanhado por outros dois indivíduos, cuja identidade não foi possível apurar, todos empunhando armas de fogo, 3) Tendo o AA dito ao BB “não te mexas”, altura em que este se levantou, a fim de proteger as crianças que estavam ao seu lado. 4) Acto contínuo, AA apontou a arma ao abdómen de BB e efectuou um disparo que o atingiu. 5) Após este primeiro disparo, BB tentou fugir, mas AA seguiu-o e disparou novamente, várias vezes, atingindo-o. 6) Após o que se colocou em fuga para parte incerta. 7) AA atingiu BB com quatro dos disparos, um que o atingiu na zona da barriga, um que o atingiu abaixo da escápula direita, outro na região paravertebral direita da região lombar, e o último na face medial distral do braço esquerdo. 8) Como consequência directa e necessária desses disparos, BB sofreu as seguintes lesões que o deixaram em perigo de vida: perfuração da parede anterior e posterior do estômago, lesão pancreática com hemorragia venosa, hematoma peri-renal direito e fractura da apófise transversa direita de L3, mantendo projéctil alojado em vertebra dorsal. (…) 12) Ao agir da forma supra descrita, munido de arma de fogo, tipo pistola ou revólver, com calibre 7,65 mm, com a qual efectuou os disparos, o arguido AA agiu com o propósito concretizado, que já havia previamente formulado, de tirar a vida a BB, resultado que quis e representou, e apenas não conseguiu por circunstâncias alheias à sua vontade, 13) Bem sabendo que o meio que utilizava – arma de fogo - era meio adequado e idóneo à satisfação do seu desiderato, conhecendo as características de tal objecto e a sua especial perigosidade e idoneidade para causar ferimentos profundos e mortais, o que quis e representou. 14) O arguido sabia, ainda, que não tinha autorização, nem licença para deter a referida arma, bem conhecendo as características da mesma. 15) O arguido actuou conforme descrito, mesmo sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. 16) AA agiu de forma livre, voluntária e consciente. (…)» Não aceita o Arguido, em síntese, que se lhe impute a autoria dos disparos que atingiram o ofendido. Percorrendo o recurso interposto, as razões que este invoca que podem em tese densificar a invocação do erro de julgamento quanto àquela matéria de facto (que é a que o Arguido pretende ver modificada, passando ela a ser julgada não provada), são, no essencial, estas: a. O relatório pericial datado de 28 de fevereiro de 2025 documenta a ausência, no vestuário do ofendido, de orifícios de entrada de projéteis pela zona frontal, o que contradiz o depoimento daquele, quando sustenta que na ocasião do primeiro disparo se encontrava de frente para o atirador, que viu e identificou como sendo o Arguido; b. No relatório pericial datado de ... de ... de 2025 exclui-se a presença de vestígios de ADN do Arguido no vestuário do ofendido; c. A transcrição da chamada efetuada para o serviço 112, logo após os factos, de cujo teor resulta que os disparos provieram de uma carrinha, o que difere do depoimento do ofendido; d. O ofendido dá conta de ter ouvido, horas antes, de passagem, uma conversa entre quatro indivíduos, sobre «armar-lhe uma armadilha» e «fazer-lhe a folha», conversa essa em que o Arguido não estava presente; e. O ofendido garante que o Arguido disparou dois tiros, não garantindo portanto que este haja disparado os demais; f. O suposto «reconhecimento» do Arguido, pelo ofendido, em audiência, não vale como tal, dado que nem sequer foi presencial, visto que o ofendido foi ouvido via webex, a partir do Estabelecimento Prisional, contexto aliás em que o reconhecimento que fez foi pela cor do Arguido; g. A suposta conversa que o pai do Arguido terá tido com o ofendido, depois dos factos, não tem qualquer especial significado, dado que é normal que, estando o filho privado da liberdade, tivesse procurado saber o que se passava; h. O ofendido, no seu depoimento, alude sempre a que a arma empunhada pelo Arguido era longa, quando vem a ser dado como provado que essa arma era uma pistola ou revólver; i. O depoimento prestado pelo ofendido em audiência apresenta diversas contradições com o que prestara na fase de inquérito. Vejamos. Pondo o Arguido em causa a suficiência da prova disponível para dar como provados alguns dos factos, compete ao Tribunal da Relação olhar aqueles factos, as provas consideradas pela 1ª Instância e o juízo crítico que sobre elas teceu, e apreciar se são procedentes as razões invocadas no recurso, à luz das suas conclusões e dos meios de prova disponíveis nos autos, para exercer censura sobre o decidido. Importa em qualquer caso sublinhar que por razões que se prendem em particular com a ausência de imediação e de oralidade, o poder de apreciação do Tribunal de recurso não é equivalente a um segundo julgamento, não podendo pois esperar-se que aqui seja encetada uma alteração da matéria de facto provada apenas por ser possível uma outra análise da prova (por exemplo, por ser possível valorar o depoimento das testemunhas DD e EE em prejuízo do do ofendido); essa alteração deverá ocorrer apenas se a prova produzida o impuser, como decorre do art. 412.º, n.º 3 b) e c) do CPP, o que significa que não basta contrapor-se à convicção do julgador uma outra convicção diferente, para provocar uma modificação na decisão de facto, sendo necessário demonstrar-se que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados é, pelo menos, desprovida de razoabilidade (cfr. sobre esta matéria, entre tantos outros, os Acs. da RL de 10.10.2007 e da RE de 1.04.2008, relatados por Carlos de Almeida e Ribeiro Cardoso; sobre a não imperatividade constitucional de um sistema de «segundo julgamento», vide o Ac. do TC n.º 59/2006, in www.tribunalconstitucional.pt). Dito isto, olhemos o caso concreto. É patente, porque demonstrado por prova pericial e documental de sentido inequívoco, que o ofendido foi atingido por quatro disparos no dia em apreço e que daí resultaram as lesões e as consequências narradas nos factos provados – quanto a isso, não há qualquer espécie de dúvida. Vejam-se a esse respeito o auto de notícia e seu aditamento, datados de ...-...-2024, a ficha do atendimento hospitalar de urgência e demais documentação médica sobre os cuidados cirúrgicos e clínicos prestados ao ofendido, elementos incorporados nos autos a ...-...-2024; e o relatório médico-legal junto aos autos a ...-...-2025. A questão que se põe, na sua expressão mais simples, é esta: foi o Arguido o autor desses quatro disparos? O Arguido nega-o; e a única pessoa que afirma que aquele efetuou disparos é o ofendido. Nenhuma outra testemunha ouvida em audiência confirma ter estado presente no local ao tempo dos factos, ninguém havendo, portanto, que confirme (ou afaste) a versão do ofendido. O Tribunal de 1ª Instância conferiu credibilidade à versão do ofendido, traduzindo-a nos factos que enuncia como provados e em particular naqueles que o Arguido ora põe em causa. A questão que se nos põe é então a de saber se as razões invocadas pelo Arguido impõem, no sentido atrás indicado, que se conclua diferentemente. Vejamos as objeções apontadas pelo Arguido. Primeira objeção: o relatório pericial datado de 28 de fevereiro de 2025 documenta a ausência, no vestuário do ofendido, de orifícios de entrada de projéteis pela zona frontal, o que contradiz o depoimento daquele, quando sustenta que, na ocasião do primeiro disparo, se encontrava de frente para o atirador, que viu e identificou como sendo o Arguido. Esta objeção do Arguido assenta num equívoco seu: o dizer que o relatório pericial documenta a ausência de orifícios de entrada de projéteis. É que de uma leitura atenta do relatório e das suas metodologias de trabalho infere-se precisamente o contrário, isto é, que existem, ou pelo menos que é de admitir que existam orifícios de entrada de projéteis na zona frontal do corpo do ofendido. Vejamos melhor. O exame pericial, cujo relatório se mostra incorporado nos autos no dia 6 de maio de 2025, debruçou-se sobre quatro peças de vestuário, ali descritas e retratadas, todas com orifícios de projéteis, sensivelmente na parte frontal e na parte traseira; e apreciou, entre o mais, se tais orifícios eram «de entrada de projéteis». O relatório menciona que foi «confirmado analiticamente» que vários orifícios são compatíveis com a entrada de projétil de arma de fogo, todos eles na verdade situados na parte traseira das peças de vestuário. Todavia, é preciso ter em conta que uma coisa é dizer-se que se confirma analiticamente que vários orifícios terão sido de entrada e que tais orifícios se situam na parte traseira das peças de vestuário; outra é dizer-se que se confirma analiticamente que os orifícios da parte frontal das peças de vestuário não foram orifícios de entrada. Repare-se que o próprio relatório, no seu anexo 2, explica, entre o mais, que um teste negativo pode resultar de diversos fatores, tais como a ausência de partículas de resíduos, a ausência de chumbo na composição do elemento municial, a presença de elementos que impossibilitem a transferência das partículas de chumbo para o meio de teste, entre outros. Ou seja, o exame analítico ou químico não afirma, mas também não afasta, a possibilidade de haver orifícios de entrada também na parte frontal das peças de vestuário (e do corpo do ofendido). E tanto é assim que o relatório pericial afirma abertamente, embora não na base de uma «confirmação analítica», que há orifícios na parte frontal do vestuário que se «sugere» terem sido de entrada. Repare-se a este propósito nas conclusões 7 a 9 do relatório, que aqui se transcrevem: «7. O conjunto de observações e análises efetuadas sugerem que os orifícios C1 e C2/C3, observados no material da alínea 3, são compatíveis com a saída de projéteis de arma de fogo, sequenciais a D1 e D2. 8. O conjunto de observações e análises efetuadas sugerem que os orifícios B1, B3 e B4, observados no material da alínea 2, são compatíveis com a saída de projéteis de arma de fogo, sequenciais a C1, D3 e C2/C3 respetivamente. 9. O conjunto de observações e análises efetuadas sugerem que o orifício A2, observado o material da alínea 1 seja sequencial a B4.» Sendo D1, D2 e D3 orifícios da parte da frente da t’shirt (a designada «alínea 3»); sendo C1, C2 e C3 orifícios da parte da frente do casaco de fato de treino (a designada «alínea 2»); e sendo B4 um orifício da parte da frente do casaco com capuz (a designada «alínea 1»); o que isto significa é que o relatório pericial admite que estejamos diante orifícios de entrada de projéteis, embora neles não tenha constatado analiticamente a presença de resíduos de disparos. Decerto que estas conclusões não terão o grau de certeza química, envolvida no teste analítico, que busca a presença, como ali se explica, de resíduos de chumbo, antimónio e bário; mas não permitem excluir, na base de uma análise dinâmica e morfológica, que aqueles orifícios da parte da frente daquelas peças de vestuário possam ter sido, pelo menos algum ou alguns deles, de entrada. É óbvio que cada projétil que saia deixa um orifício de saída, como óbvio é que esse projétil por algum lado entrou; e se sabemos que há vários orifícios de saída identificados na parte traseira das peças de vestuário, eles corresponderão (pelo menos) a outros tantos projéteis que entraram, sendo pois bem compreensível, numa base dinâmica, as conclusões a que o relatório pericial chega. Em síntese, não tem razão o Arguido quando sustenta que do relatório pericial resulta estar o ofendido a faltar à verdade quando diz ter sofrido disparos pela frente (e ter visto, nesse momento, o Arguido a protagonizá-los). Segunda objeção: no relatório pericial datado de ... de ... de 2025 exclui-se a presença de vestígios de ADN do Arguido no vestuário do ofendido. Que dizer? É verdade que o apontado relatório (incorporado nos autos a ... de ... de 2025) conclui naqueles termos: analisadas as peças de vestuário do ofendido, nelas não se encontraram traços de ADN do Arguido. Sucede que não vemos o que isso possa ter de estranho: em lado algum dos factos apontados ao Arguido, ou na prova produzida, consta a referência a que tenha existido qualquer contacto físico entre os dois, de tal sorte que a ausência de ADN do Arguido nas peças de vestuário do ofendido é algo de absolutamente normal, não derivando por isso daí nenhum dado que imponha uma forma diferente de pensar o evento. Terceira objeção: a transcrição da chamada efetuada para o serviço 112, logo após os factos, de cujo teor resulta que os disparos provieram de uma carrinha, o que é incompatível com qualquer das versões do ofendido, que nada diz quanto a qualquer carrinha. Também não colhe esta objeção; vejamos porquê. Dos autos consta a referida transcrição, na verdade, plasmada em auto de ... de ... de 2025: alguém contacta o serviço de emergência e diz que «andaram aqui aos tiros e tem ali um rapaz estendido no chão»; no «..., em frente às paragens de autocarro»; que foi «uma Peugeot preta quem deu os tiros, lá dentro os tiros»; «uma carrinha preta»; «uma 308 ou 508». Importa todavia ter presente o seguinte: em primeiro lugar, que o operador perguntou a quem fazia a chamada pela matrícula da carrinha, ao que lhe foi respondido «eu estou na janela, não dá para ver»; este segmento «não dá para ver» suscita desde logo, em si mesmo, alguma reserva quanto ao grau de fiabilidade ou certeza do discurso segundo o qual os tiros haviam sido disparados de dentro da carrinha, visto ignorar-se de todo em que local se achava o autor da chamada e o seu grau de visibilidade para o local; e em segundo lugar, o Arguido faz menção no seu recurso à transcrição daquela chamada para o serviço de emergência, mas importa notar que com essa mesma data há três outros autos de transcrição, correspondentes a outras tantas chamadas de emergência feitas a propósito deste mesmo evento, e nenhuma delas aponta para uma descrição semelhante. Em nenhuma dessas outras chamadas se alude, com efeito, a qualquer carrinha de dentro da qual supostamente teriam sido disparados os tiros. Mais: numa dessas outras chamadas, percebe-se do contexto da conversa que quem falava dizia que «eles [os intervenientes na situação] estão a correr de um lado para o outro», ou seja, apeados; e que são «uns quatro ou cinco»; que «eles deixaram-no ali e fugiram». Por outro lado, quem fez esta mesma chamada também diz, referindo-se já ao sucedido depois de o ofendido ficar «deitado no chão», «inanimado», que «está agora a parar um carro», que «estão a metê-lo dentro de um carro, um carro cinzento, uma carrinha». Sabendo nós que o ofendido foi efetivamente transportado ao hospital por particulares, circunstância confirmada no auto de notícia de 27 de outubro de 2024, bem poderá até a «carrinha» de que se fala na primeira chamada ser esta, que viria a fazer o transporte do ofendido ao hospital. Vale o exposto por dizer, em suma, que o teor da transcrição da chamada de emergência para que aponta o Arguido, seja considerada em si mesma, seja considerada à luz do conjunto de chamadas efetuadas ao tempo para o serviço de emergência, não é de molde a impor conclusões diferentes daquelas a que chegou a 1ª Instância. Quarta objeção: no seu depoimento, o ofendido deu conta de ter ouvido, horas antes, uma conversa entre quatro indivíduos, sobre «armar-lhe uma armadilha» e «fazer-lhe a folha», conversa essa em que afirma que o Arguido não estava presente. Vejamos. A circunstância de o Arguido não estar presente na dita conversa não significa que, mais tarde, não tenha participado na concretização do que nela poderá ter sido tratado, aderindo a uma tal concretização e até assumindo protagonismo na mesma, sendo certo que, na lógica do relato do ofendido, essa conversa teria ocorrido cerca de cinco horas antes dos factos. De resto, diga-se que, a existir algum interesse malévolo por parte do ofendido em incriminar falsamente o Arguido, não se percebe por que razão haveria ele então de aludir à dita conversa e sobretudo de dela excluir explicitamente a presença ou participação do Arguido. Quinta objeção: o ofendido garante que o Arguido disparou dois tiros, não garantindo portanto que este haja disparado os demais. Tem razão o Arguido neste ponto. O ofendido afirma que o Arguido vinha integrado num grupo de várias pessoas, em número que não quantificou com precisão; que viu o Arguido atingi-lo pelo menos por duas vezes; e que não sabe se os outros indivíduos que vinham com o Arguido dispararam ou não. A partir daqui, e na ausência de meios de prova que apontassem para realidade que positivamente demonstrasse que fora o Arguido quem disparara os demais tiros que atingiram o ofendido e nomeadamente que o houvesse atingido quatro vezes, como se lê nos factos provados, o que pode afirmar-se é que o Arguido atingiu-o pelo menos com dois dos disparos. Por outro lado, desses dois disparos, no que à localização dos mesmos no corpo do ofendido concerne, o que pode dizer-se, na base dos elementos disponíveis e nomeadamente à luz do depoimento daquele, é que um de tais disparos atingiu-o na zona da barriga. Operar-se-ão portanto os correspondentes acertos na matéria de facto. Sexta objeção: o suposto «reconhecimento» do Arguido, pelo ofendido, em audiência, não vale como tal, dado que nem sequer foi presencial, visto que o ofendido foi ouvido via webex, a partir do Estabelecimento Prisional, contexto aliás em que o reconhecimento que fez foi pela cor do Arguido. Improcede a objeção; expliquemos porquê. A prova por reconhecimento tem lugar «quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa», e concretiza-se por via de um procedimento tipificado, que passa, entre o mais, por se «[solicitar] à pessoa que deva fazer a identificação que a descreva, com indicação de todos os pormenores de que se recorda»; por se lhe «[perguntar] se já a tinha visto antes e em que condições» e «sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação»; e, «se a identificação não for cabal, afasta-se quem dever proceder a ela e chamam-se pelo menos duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar»; «esta última é colocada ao lado delas, devendo, se possível, apresentar-se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento»; e «esta é então chamada e perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual» - é esta a razão de ser e é este o modo de funcionamento, em traços gerais, da prova por reconhecimento prevista pelo art. 147.º. Em audiência de julgamento nada disto ocorreu, não podendo, portanto, falar-se em sentido estrito na produção de uma prova por reconhecimento. O que em audiência sucedeu foi que o ofendido prestou o seu depoimento, como testemunha, e no contexto do mesmo foi-lhe em dado passo perguntado se o Arguido era a pessoa a quem se referia, tendo respondido que sim. Este gesto é comum na prática judiciária, prática esta aliás construída, na fase de julgamento, no contexto de um cenário em que o ofendido presta depoimento na sala onde por regra e imposição legal, já se encontra o arguido, arguido este que o ofendido muito previsivelmente, por norma, terá já visto aquando da chamada dos presentes para o ato processual e porventura ainda em momentos anteriores do processo. Esse gesto e o que dele resulte integra-se plenamente no domínio da prova testemunhal, produzida num quadro de imediação e contraditoriedade, e é nesse quadro que deve ser admitido e livremente valorado, nos termos para que aponta o art. 127.º do Código de Processo Penal, nada tendo, acrescente-se, de atentatório das garantias de defesa do arguido (cfr. sobre a matéria o Ac. do STJ de 20-09-2017, relatado por Pires da Graça, www.dgsi.pt - todos os acórdãos doravante citados sem indicação da fonte de pesquisa deverão ser reportados a este sítio; cfr. ainda o Ac. do TC n.º 425/2005, www.tribunalconstitucional.pt; e ainda Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição, Universidade Católica Editora, 2011, pg. 427). O que seria problemático era outra coisa: valorar-se como prova por reconhecimento, e sobretudo como prova por reconhecimento produzida nas fases de inquérito ou de instrução e transmissível para a fase de julgamento, aquele que houvesse sido realizado com inobservância dos procedimentos tipificados na lei para esse meio de prova (neste sentido, cfr. o Ac. n.º 137/2001, in www.tribunalconstitucional.pt). Nada disso aconteceu aqui e compreende-se aliás que não se tenha dado ensejo, aquando da audiência, aos procedimentos da prova por reconhecimento. É que este meio de prova, como logo resulta do primeiro segmento do n.º 1 do art. 147.º, está claramente pensado para os casos em que haja dúvidas relativas à individualização e/ou identificação de determinada pessoa, razão pela qual se afirma abertamente, aliás, que o contexto normal do reconhecimento [se bem que não necessariamente único, acrescentemos] é o da fase de investigação (cfr. sobre este ponto o Ac. do TC n.º 425/2005, atrás citado, e toda a doutrina aí mencionada). Ora, de acordo com os seus depoimentos (o da audiência e o colhido em inquérito, com o qual foi naquela confrontado), o ofendido já vira e conhecia o Arguido, com quem já contactara e conversara, e a cuja individualização já procedera. Não havia pois, em sede de audiência, que adotar os procedimentos tipicamente previstos da prova por reconhecimento, que pressupõe a necessidade autónoma de precisar a individualização do agente. É certo, conceda-se, que há pontos de contacto entre a prova por reconhecimento e a prova testemunhal, no sentido em que o testemunho, enquanto juízo de imputação fáctica, implica sempre o reconhecimento de uma determinada pessoa, ou seja, uma individualização concretizadora ou um ato de identificação direta; mas daí não resulta que, sempre que uma testemunha, em audiência de julgamento, impute um determinado gesto a uma concreta pessoa, mormente pela dinâmica própria das inquirições e contra-inquirições, a validade ou verosimilhança dessa imputação fique dependente do concomitante emprego dos formalismos específicos da prova por reconhecimento, que tem uma razão de ser e um sentido próprios (cfr. o citado Ac. do TC n.º 425/2005). Quanto ao segmento da objeção do Arguido que respeita à circunstância de o ofendido o ter reconhecido «pela cor», a alegação não é rigorosa, pois omite uma passagem central do procedimento seguido em audiência, que se percebe da gravação ter existido. Note-se que o ofendido foi ouvido em audiência a partir do Estabelecimento Prisional, via webex; e em dado passo foi confrontado com a imagem do Arguido, ocasião em que começou por fazer referência apenas, com efeito, à sua cor de pele – todavia, percebe-se que em seguida, sob orientação da Sra. Juíza Presidente, terá sido feita uma focagem mais precisa do Arguido (zoom) e que nessa altura o ofendido confirmou sem qualquer dúvida que aquele era a pessoa a quem se referira. Ao contrário do que sustenta o Arguido, esta sequência global de acontecimentos da audiência até reforça a credibilidade do depoimento do ofendido: num primeiro momento a imagem que via do Arguido não era clara e hesitou, não confirmando de imediato que fosse ele o agente dos factos; e só num segundo momento, perante uma imagem mais clara, é que o fez. Sétima objeção: a suposta conversa que o pai do Arguido terá tido com o ofendido, depois dos factos, não tem qualquer especial significado, dado que é normal que, estando o filho privado da liberdade, tivesse procurado saber o que se passava. Vejamos. Lê-se no acórdão recorrido, reportando-se o Tribunal ao depoimento do ofendido, que este «refere que o pai do arguido tentou contactá-lo para “resolver a questão”»; e mais adiante volta a repetir a mesma frase, substituindo embora a palavra «questão» por «situação». É certo que, em sentido geral, não pode retirar-se desse contacto qualquer valia probatória autónoma, desde logo por se ignorar se o Arguido teve conhecimento prévio desse contacto e se com ele concordou e/ou se o incentivou, bem assim como o grau de conhecimento que o pai do Arguido tinha sobre os factos, a sua fonte de conhecimento ou sequer o que exatamente disse na tal conversa com o ofendido. Todavia, não se vê no texto do acórdão mais do que uma referência lacónica àquele contacto, em jeito meramente descritivo, não se notando em tal referência um suporte com qualquer significado na convicção do Tribunal recorrido. Improcede a objeção. Por fim, as oitava e nona objeções, que pela sua natureza e pontos de contacto faz sentido apreciar sensivelmente em conjunto: a oitava objeção - o ofendido, no seu depoimento, alude sempre a que a arma empunhada pelo Arguido era longa, quando vem a ser dado como provado que essa arma era uma pistola ou revólver; e a nona objeção - o depoimento prestado pelo ofendido em audiência apresenta diversas contradições com o que prestara na fase de inquérito. Vejamos. O ofendido prestou depoimento em audiência de julgamento e, nesse contexto, foi efetivamente lido o que prestara na fase de inquérito, quando então foi ouvido pela Polícia Judiciária no dia ... de ... de 2024; ora, alerta então o Arguido para o que considera serem contradições e/ou inconsistências na versão do ofendido. Vejamos de que se trata. Uma primeira contradição seria esta: na fase de inquérito, terá o ofendido dito que estava sentado a mexer no telemóvel e a brincar com duas crianças, de 4 e 6 anos, quando foi surpreendido pelo Arguido; já em audiência terá o ofendido dito que estava de pé e que se sentou com o impacto do (primeiro) tiro. O Arguido afirma a existência desta suposta contradição, partindo do pressuposto de que na fase de inquérito o ofendido teria dito que estava sentado quando foi atingido pelo primeiro tiro. Ora, não é exato o que o Arguido defende. É verdade que o ofendido disse, em sede de inquérito, que foi surpreendido pelo Arguido numa altura em que estava sentado; porém, esse seu depoimento tem de ser visto na sua globalidade, dado que um pouco mais à frente o ofendido esclarece que estava sentado quando surgiu o Arguido, o qual lhe teria dito «não te mexas»; mais diz o ofendido que «vi[u] um cano a apontar para mim» e logo a seguir diz que se levantou para proteger as duas crianças e que nessa altura o Arguido lhe deu um tiro. Não se vê portanto onde esteja a base a partir da qual se verificaria a apontada contradição: o ofendido não disse em inquérito que fora baleado uma primeira vez estando sentado; o que disse é que foi surpreendido pelo surgimento do Arguido numa altura em que estava sentado, o que é coisa diferente. Uma segunda suposta contradição tem que ver com a hora do episódio: terá o ofendido dito num primeiro momento, em inquérito, que os factos ocorreram pelas 19h00, quando em audiência veio a referir que foi depois de jantar. Não se vê a apontada contradição, visto que uma coisa não é incompatível com a outra: as pessoas não jantam todas a uma mesma hora, antes dependendo esse momento de hábitos, culturas e/ou circunstâncias pessoais ou familiares, de tal sorte que é possível uma pessoa jantar antes e até bem antes das 19h00. Ou seja, quando o ofendido disse, na fase de inquérito, que os factos ocorreram pelas 19h00, bem pode ter falado com verdade (o auto de notícia da PSP documenta que a comunicação via rádio da ocorrência teve lugar precisamente às 19h00); como pode, simultaneamente, ter falado verdade quando disse, em audiência, que os factos ocorreram depois de jantar. Uma terceira contradição apontada: em inquérito o ofendido disse que o Arguido tinha nas mãos uma pistola ou revólver 9mm. e que os outros indivíduos que o acompanhavam tinham também armas de fogo, entre elas uma espingarda caçadeira; todavia, já em audiência, diz o Arguido que o ofendido referiu que aquele teria uma caçadeira, pois não tinha uma pistola, e mais adiante confirma que a arma seria de 9mm., embora acrescente que não se apercebeu de revólver, nem se lembra da arma; e por fim, também em audiência, o ofendido mostrou por gestos a dimensão da arma, ficando o Tribunal impressionado com o que terá considerado ser um exagero no tamanho. Acrescenta ainda o Arguido, em tópico autónomo que desenvolve adiante no seu recurso, que o Tribunal menciona no acórdão recorrido a alegada apreensão de uma munição de 9mm., que não existe nos autos; refere mesmo o Arguido que se tratará, aqui, de um manifesto lapso do Tribunal quando declarou a perda a favor do Estado, declaração a que se não opõe, mas que deve ser eliminada do segmento decisório. Que dizer? Primeiro e preliminar aspeto, sobre a munição de 9mm., à qual o Arguido diz que o Tribunal se referiu por lapso. Não há lapso algum. É que há efetiva referência à apreensão, nos autos, de uma munição de 9mm.: nos dois aditamentos ao auto de notícia de 27 de outubro de 2024 (um dos quais esclarece que o projétil se encontrava no interior do vestuário do ofendido); no termo de entrega de ... de ... de 2024 e nos autos de apreensão de 27 de outubro de 2024, lavrado pela PSP, e de ... de ... de 2024, lavrado pela PJ. Dito isto, perguntemo-nos então se há alguma contradição ou inconsistência nos depoimentos do ofendido, quanto à arma que afirma ter sido empunhada pelo Arguido. Comece-se por recordar que em audiência de julgamento houve uma válida leitura integral do depoimento prestado em sede de inquérito pelo ofendido, exarado em ... de ... de 2024 e, tendo este sido com um tal depoimento confrontado, confirmou-o praticamente na íntegra. Essa leitura teve por certo o efeito de avivamento da sua memória, sendo certo que o depoimento colhido em sede de inquérito teve lugar apenas dois dias depois dos factos - ou seja, estando o depoente com o sucedido muito vivo na sua memória; é objetivamente extenso; é objetivo; é rico em detalhes; tudo sugere, em suma, que se lhe reconheça rigor e conformidade à realidade em moldes superiores aos que se identificam no relato em audiência, que se percebe mais distanciado dos factos e destituído de um fio condutor tão linear, o que aparentemente resulta da própria dinâmica das perguntas que lhe iam sendo feitas, no caso um pouco menos propensa a uma descrição sequencial e detalhada dos acontecimentos. Dito isto, acrescente-se que na fase de inquérito, referindo-se à arma que viu na posse do Arguido, o que o ofendido diz é que essa arma era «uma pistola ou revólver 9mm. ou semelhante», e «de cor cinzenta escuro, cano longo, não sabendo precisar se era pistola ou revólver»; já em audiência, o ofendido continua a falar em «cano longo», embora tenha efetivamente dificuldade em caracterizar a arma. Há aqui alguns aspetos a ter em conta, para além do distanciamento temporal entre os acontecimentos e a audiência de julgamento e do que daí resultará em termos de previsíveis perda e reconstrução ou mesmo apagamento de memórias: em primeiro lugar, que a descrição que o ofendido faz da arma assenta numa impressão subjetiva, colhida na base de uma observação a certa distância, feita no lapso de segundos, em circunstâncias dinâmicas, de inevitável tensão e num contexto em que, segundo também mencionou em audiência, as condições de iluminação, àquela hora, já não seriam as melhores. Por outro lado, é natural que o foco da sua atenção tenha sido o «cano», pois era isso o que imediatamente percecionaria como fonte do perigo vital que corria. Pareceu-lhe «longo»; e o que é um «cano longo»? Por um lado, estamos diante uma expressão conclusiva, de difícil concretização quantitativa. E por outro lado (permita-se-nos menção a uma norma legal na apreciação dos factos, como uma mera referência valorativa e exemplificativa de conceitos), é preciso notar que uma arma de fogo é considerada curta se o cano não exceder 30 centímetros ou cujo comprimento total não exceda 60 centímetros – art. 2.º, n.º 1, alínea q) da Lei n.º 5/2006, de 23/02. Ou seja, ainda que sob a designação genérica, a que o ofendido alude no seu depoimento em inquérito, de pistola ou revólver, podemos estar diante uma arma com um cano de comprimento objetivamente curto, por exemplo na casa dos sete centímetros; como podemos estar diante uma arma com um cano de comprimento superior a vinte centímetros, que em termos empíricos, no momento, já pode ser percebido como longo. Por outro lado, quanto ao calibre da arma, o que resulta do depoimento do ofendido também não passa de uma impressão subjetiva, colhida nas circunstâncias limitativas a que já nos referimos, sendo certo que mesmo em sede de inquérito o seu depoimento, aliás compreensivelmente, já não fora categórico, pois fala em «pistola ou revólver» e em «9mm ou semelhante». Não vemos, destarte, que os aspetos apontados pelo Arguido imponham conclusões diferentes das adotadas pelo Tribunal recorrido, particularmente tendo em conta as características do depoimento prestado em inquérito e a proximidade do mesmo aos factos. Uma outra contradição prender-se-ia, segundo o Arguido, naquilo que o ofendido diz que aquele ordenou quando chegou ao local: enquanto em inquérito o ofendido refere que o Arguido disse «não te mexas», em audiência o ofendido aponta ao Arguido ter dito, diversamente, algo como «vai para o chão» e «toda a gente para o chão», o que é diferente de «não te mexas». Estamos diante expressões diferentes, com efeito, mas não vemos que haja aqui propriamente uma contradição lógica entre os depoimentos, tanto mais que uma e outras das expressões podem ter sido proferidas em instantes consecutivos e estamos diante um aspeto que não é específica e extensamente explorado em audiência, provavelmente por se ter intuído ou percebido que não tinha importância de maior: com esta e/ou aquela expressão, ninguém põe em dúvida que o ofendido foi atingido por vários disparos naquela ocasião, como ninguém porá em dúvida a inteira plausibilidade de os protagonistas dos mesmos, ou pelo menos um deles, se terem dirigido a quem se encontrava no local em tom imperativo ou que o foco da atenção do ofendido tenha sido outro que não o de reter as exatas palavras ouvidas. Que o Tribunal de 1ª Instância se tenha no fundo inclinado para aderir ao depoimento do ofendido colhido em inquérito, nas passagens dadas por provadas e em que aquele depoimento não coincidia exatamente com o relato do mesmo prestado inicialmente em audiência, é algo que não suscita qualquer especial reserva, pelas razões que deixámos já atrás expressas. * Aqui chegados, toquemos ainda um último ponto, relativo a uma insuficiência que o Arguido aponta à posição que o Tribunal de 1ª Instância assume quanto aos factos. Refere-se à alusão aos antecedentes criminais do ofendido, que aos olhos do Tribunal, segundo sustenta o Arguido, o deveriam tornar menos credível. Não colhe a objeção. Assim como os eventuais antecedentes criminais da pessoa que está a ser julgada não podem naturalmente pesar contra ela no momento de decidir se cometeu ou não um novo crime, os eventuais antecedentes criminais de uma testemunha também não é suposto interferirem no ajuizamento da sua credibilidade para depor: o depoimento é avaliado em si mesmo, de acordo com as regras legais estabelecidas e a livre convicção do juiz e de forma conjugada com o conjunto da demais prova. Na sua íntima convicção, o Tribunal de 1ª Instância acreditou no que resulta dos depoimentos do ofendido prestados nos autos e não vemos motivo(s) que imponha(m) a conclusão de que o fez mal, circunstância em que, com a ressalva que deixámos supra mencionada, manter-se-á intocada a matéria de facto provada. * 2.5 O enquadramento jurídico-penal – do concurso de crimes Não põe o Arguido em causa que os factos dados como provados integrem a previsão de um crime de homicídio simples, na forma tentada, cometido com arma, previsto e punido pelos artigos 22.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a) e b), 23.º, n.º 1, 73.º, e 131.º do Código Penal, e pelo artigo 86.º, n.º 3, por referência ao n.º 1, alínea c), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (RJAM); como não põe em causa que os factos integrem ainda a previsão de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alíneas c), do RJAM. E na verdade não se nos coloca nesta matéria qualquer dúvida, mesmo considerando a restrição operada na matéria de facto a que chegámos atrás, na parte em que, em lugar de se afirmar que o Arguido desferiu quatro disparos sobre o ofendido, tenha desferido pelo menos dois. A problemática que o Arguido coloca e que ora haverá a tratar prende-se com saber se existe um concurso efetivo entre os dois ilícitos, como decorre do acórdão recorrido; ou se, como defende o Arguido, esse concurso é meramente aparente, considerando-se que o crime de detenção de arma proibida se consumiu no de homicídio tentado, por não ter ficado demonstrada qualquer outra utilização da arma para além da que se esgotou na tentativa de homicídio. Vejamos. Com potencial relevo para esta matéria lê-se no acórdão recorrido o seguinte: «(…) Apura-se que o arguido usou uma arma de fogo, uma pistola ou revólver, que tinha munições de calibre 7,65 mm, pelo que se trata de uma arma de fogo de categoria B, e estava municiada e capaz de ser usada de imediato, que o arguido portou para o local em que a usou e novamente para fora do aludido local, disparando-a por quatro vezes. (…)» Pergunte-se então: haverá um concurso efetivo ou aparente entre o homicídio tentado com uso de arma e a detenção de arma proibida? A regra a atender em matéria de concurso de crimes é a plasmada no art. 30.º, n.º 1 do Código Penal, que nos diz que o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. O critério determinante a atender é pois o dos tipos legais violados ou o do número de vezes que um mesmo tipo legal é violado – e efetivamente violado, o que nos remete para a consagração de um critério teleológico, que se prende com o bem jurídico, que o mesmo é dizer, haverá via de regra tantos crimes quantos os bens jurídicos ofendidos, ou tantos crimes quantas as vezes em que for atingido um mesmo bem jurídico (Ac. do STJ de 27.05.2010, relatado por Henriques Gaspar). Por outro lado, ocorre ainda atentar a que no referido art. 30.º o legislador não se abstrai do juízo de censura de que o agente é passível, ou seja, se a conduta em apreço se subsumir diversas vezes ao mesmo preceito incriminador, ou a diversos preceitos incriminadores que protejam essencialmente o mesmo bem jurídico, é a unidade ou pluralidade do juízo de censura que vai determinar se estamos perante um ou mais crimes (Ac. da RL de 16/03/2004, relatado por Pulido Garcia). O esquema gizado permite entre o mais distinguir os casos em que se verifica um concurso efetivo, em que o agente pratica vários atos que preenchem autonomamente vários crimes ou várias vezes o mesmo crime, daqueles outros em que se verifica um concurso aparente, em que a conduta do agente apenas formalmente preenche vários tipos de crime ou várias vezes o mesmo crime. E adentro os crimes que se encontrem em relação de concurso aparente, poderá interceder as mais das vezes entre eles uma relação que pode ser de especialidade, quando um dos tipos incorpora os elementos de outro, fazendo-lhe acrescer algo de suplementar; de consunção, quando o preenchimento de um tipo mais grave inclui o preenchimento de um menos grave; de subsidiariedade, quando a lei condiciona a aplicação de um preceito à não aplicação de outra norma mais grave, ou ao nível da ideia de facto posterior não punível, como sucede por exemplo com a não punição da destruição da coisa furtada [Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral, I (Verbo), 2001, pgs. 330 e sgs. e Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, 1º vol. (Editora Rei dos Livros), 1995, pg. 287]. No caso específico da relação entre os crimes de homicídio agravado pelo uso de arma e de detenção da própria arma, tem sido entendimento comum da jurisprudência e nomeadamente do nosso Supremo Tribunal de Justiça, considerar que o que temos é um concurso efetivo (cfr. Ac. do STJ de 9/03/2017, relatado por Manuel Augusto de Matos). O fundamento essencial dessa posição, com a qual concordamos, prende-se, por um lado, com a diversidade de bens jurídicos atingidos e por outro lado com a forma como se encontra legalmente construída a estrutura típica destes ilícitos. No crime de homicídio protege-se, como se sabe, a vida humana; e como se sabe também, o preenchimento do tipo objetivo, na versão consumada, requer a produção de um concreto resultado, a saber, a morte de outrem. Sucede que o homicídio não é um crime de execução vinculada, isto é, pode ter lugar por qualquer meio idóneo a provocar o resultado-morte. O que vem a despoletar a aplicabilidade do art. 86.º, n.º 3 do RJAM, em relação ao crime de homicídio, como em relação a outros, é a afirmação legal de que o uso da arma comporta um fator de agravação da ilicitude em função da perigosidade para o bem jurídico vida, e é isso que justifica uma moldura agravada de punição do homicídio. Daí não decorre, todavia, que possa ignorar-se a perigosidade típica da detenção de arma proibida em si mesma, ou que possa concluir-se que essa perigosidade se considera adequadamente acautelada e absorvida pela punição agravada do crime cometido com a arma. Assim será apenas, isto é, não fará sentido punir autonomamente a detenção de arma proibida, em casos de dupla valoração, que o legislador explicitamente previu no art. 86.º, n.º 3 do RJAM; referimo-nos a casos em que o uso ou porte da arma é já elemento do respetivo tipo de crime ou em que a lei prevê já uma agravação mais elevada para o crime em função do uso ou porte da arma, como sucede por exemplo, no caso do homicídio, quanto este é qualificado em função do uso de uma arma com características que façam emergir a pertinência do art. 132.º, n.º 2, alínea h) (Ac. do STJ de 29/06/2023, relatado por Lopes da Mota). O uso de arma, comportando um fator de agravação da ilicitude, não constitui elemento típico do crime de homicídio; sendo um crime de execução livre, ao tipo de homicídio é indiferente a forma como o resultado-morte é provocado – quando o crime é cometido mediante o uso de uma arma proibida, verifica-se a agravação do art. 86.º, n.º 3 do RJAM, mas o que continua aí a punir-se é o homicídio, de forma autónoma em relação à eventual incriminação da detenção da arma em si mesma. O crime de detenção de arma proibida, por sua vez, visa a proteção dos valores da ordem, da segurança e da tranquilidade públicas, no fundo a segurança das pessoas em geral face aos riscos decorrentes da livre circulação, detenção e uso de armas proibidas (Acs. do STJ de 10/11/2010 e de 9/03/2017, relatados, respetivamente, por Raúl Borges e Manuel Augusto de Matos); e o seu preenchimento não está feito depender de um concreto resultado, nem tão pouco da demonstração efetiva e concreta de um perigo para os bens jurídicos - o legislador presume, de forma inilidível, que as condutas previstas representam, em si mesmas, uma situação de perigo para os bens jurídicos tidos em vista, no que é usual denominar-se de crime de perigo abstrato (cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, tomo I, Gestlegal, 2019, pg. 360). De resto, no caso de uso efetivo da arma, existem riscos a tanto inerentes, reais ou presumidos, de afetação de terceiros, que escapam abertamente ao âmbito material de previsão do homicídio visado pelo agente, nomeadamente quanto a disparos que não acertem no seu alvo direto. Assim é que a detenção, o transporte, a exportação, a importação, a transferência, a guarda, a reparação, a desativação, a compra, a aquisição a qualquer título, o uso ou posse de arma prevista no n.º 1 do art. 86.º do RJAM, por parte de quem não se encontre a tanto autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, representa em si mesmo um crime que deve ser punido com autonomia em relação ao crime de homicídio tentado (que não seja qualificado em razão da arma). Acrescente-se ainda que na fixação do sentido da lei devemos ter em conta «a unidade do sistema jurídico» e que «o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» (cfr. art. 9.º, n.ºs 1 e 3 do Código Civil). Ora, a seguir-se o caminho interpretativo proposto pelo Arguido nesta matéria, haveria múltiplos casos em que o agente de um crime cometido com arma enfrentaria uma moldura penal mais branda que a seria convocável se apenas lhe fosse imputada a mera detenção da arma, sem qualquer outro crime: por exemplo, um crime de usurpação de coisa imóvel, previsto pelo art. 215.º, n.º 2 do Código Penal, cometido com uso de arma que se integre na previsão do art. 86.º, n.º 1, alínea c) do RJAM, seria punível, por força do n.º 3 desta última norma, com uma pena que no máximo poderia ir até 4 anos de prisão, quando a mera detenção dessa arma é punível com pena que no seu máximo pode ir até 5 anos de prisão. Existe portanto concurso efetivo, e não aparente, entre os crimes aqui em causa de homicídio tentado e de detenção de arma proibida, o que no caso concreto é até tão mais apropriado quanto é certo que o Arguido detinha a arma antes da tentativa de homicídio (embora se desconheça quanto tempo antes), como continuou a detê-la depois (embora se desconheça quanto tempo depois). Por fim, sublinhe-se que, assim compreendidos os tipos legais e afastada que se mostra a apontada dupla valoração, não se vê em que medida estarão feridos quaisquer princípios constitucionais, e nomeadamente os da legalidade, do ne bis in idem, da tipicidade, da culpa, da proporcionalidade, da proibição do excesso ou da presunção de inocência. 2.5 Do regime penal especial de jovens Defende o Arguido que deve ser dada aplicação ao regime penal especial para jovens, previsto pelo D.L. n.º 401/82, de 23/09, com isso dando-se aplicação a um direito penal de feição humanista, menos estigmatizante e mais adequado a uma efetiva ressocialização. Invoca para tanto, e em síntese, que tinha muito menos de 21 anos ao tempo dos factos, que não tem antecedentes criminais e que está inserido familiar, social e laboralmente. A questão da eventual aplicação deste regime foi tratada pelo acórdão recorrido nos seguintes termos, que aqui se transcrevem, expurgados apenas das notas de rodapé: «O arguido praticou os factos com 18 anos de idade, pelo que há que equacionar a aplicação do regime especial para jovens, ou seja o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 401/82, de 23/09, que determina a aplicação de uma pena especialmente atenuada quando o tribunal tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. A aplicação de uma pena inferior é sempre motivo positivo para a reinserção social de qualquer jovem, pelo que não se poderá apenas ter em atenção esse factor. Temos de apurar qual a personalidade do jovem condenado, e a sua situação à data da prática dos factos e qual a perspectiva de comportamento futuro, tendo em atenção quais os factos em concreto praticados pelo arguido, já que os mesmos permitem perceber qual o percurso que está a percorrer. Há que perceber se o jovem condenado se mostra, ou não, no início de um percurso criminoso e se a estrutura familiar e social são de molde a fazê-lo retornar ao caminho da legalidade, ou não. Como decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça num acórdão de 26/10/2023, no processo 311/21.0JALRA.C1.S1, A aplicação do regime penal relativo a jovens delinquentes entre os 16 e os 21 anos (v.g. o art. 4.º do DL n.º 401/82, de 23/09) não constitui uma faculdade do juiz mas, antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos e a sua aplicação é tanto obrigatória como oficiosa”. Este regime específico ou regime-regra para jovens, não deixa, no entanto, de ser de aplicação não automática, exigindo, concomitantemente, a ponderação dos factos em conjunto com a personalidade do jovem condenado, dado que é pressuposto fundamental que existam sérias razões que convençam que da atenuação especial resultam vantagens para a reinserção social. Estando em causa um crime de elevadíssima gravidade praticado com um grau de dolo intenso e uma energia criminosa de ampla ressonância ética implicando uma censura com peso e fortemente assertiva, vendo-se das concretas condições pessoais do arguido carecer de forte acompanhamento no seu processo de ressocialização, revelar desadequação social, escolar e profissional desde muito cedo e uma personalidade já com uma certa frieza na acção e a ausência de arrependimento, as expectativas de uma atenuação pelo regime especial para jovens não são sólidas nem consistentes por isso não sendo de aplicar. Mais recentemente tem vindo a ser proferida jurisprudência do Supremo Tribunal da Justiça sobre esta matéria que urge chamar à colação, nomeadamente, o acórdão de 25/06/2025, relatado pelo Conselheiro Lopes da Mota, que faz uma resenha sobre a jurisprudência e doutrina, que aqui se transcreve em parte, pela clareza dos argumentos: “Razões atinentes às necessidades de reprovação e de prevenção do crime justificariam, desde logo, a não aplicação do regime penal dos jovens adultos, por a isso se oporem considerações de prevenção geral sob a forma de exigência mínima e irrenunciável de defesa do ordenamento jurídico; devendo ser vistos no contexto de criminalidade de grupo altamente violenta, são muito graves os factos praticados, quer no que respeita ao grau de ilicitude, ao modo de execução conjunta e às suas consequências, quer no que se refere à intensidade e persistência da intenção criminosa, revelando personalidades que, embora jovens, evidenciam já muito elevado grau de desprezo por valores essenciais da vida em sociedade, nomeadamente pelo valor vida. (…) Em jurisprudência constante, vem-se, de há muito, afirmando que a idade do arguido à data da prática do facto constitui apenas um requisito formal de aplicação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, o qual impõe ao tribunal, com a mais ampla margem de apreciação das circunstâncias relativas ao facto e ao agente, relevantes por via da culpa e da prevenção, o dever de, sob pena de nulidade, averiguar se estão ou não verificados os requisitos para a aplicação da atenuação especial que devam eleger-se como “sérias razões” que lhe permitam “crer” que daquela atenuação resulte vantagem para uma mais fácil reinserção social do jovem condenado. O que torna necessário ter em conta as condições pessoais, sociais e familiares, no exterior da prisão, que poderão contribuir para facilitar a reinserção, na consideração das necessidades de prevenção geral, justificando, assim, o encurtamento da pena de prisão, por via da atenuação especial, para que a reintegração social presente na finalidade prosseguida pela aplicação da pena se possa realizar mais adequadamente em liberdade (assim, entre outros, salientando este ponto, o acórdão de 8.9.2016, Proc. 610/15.1PCLSB.S1, em www.dgsi.pt). A aplicação do regime penal especial para jovens não é obrigatória nem automática, «sendo necessário que se tenha estabelecido positivamente que há razões para crer que dessa atenuação especial resultem vantagens para a reinserção social do jovem sem ser afetada a exigência de prevenção geral, isto é, de proteção dos bens jurídicos e da validade das normas», pelo que o juízo a formular sobre as vantagens da atenuação especial para a reinserção social tem de assentar em condicionalismo que atenda a todas as circunstâncias do cometimento do crime. Assim, não será de aplicar o regime dos jovens delinquentes quando os factos praticados e a sua gravidade o desaconselham em absoluto, por não se mostrar possível a formulação de um juízo de prognose favorável. Na síntese do acórdão de 17.4.2013, Proc. 237/11.7JASTB.L1.S141, notando embora algumas divergências de abordagem, «todos estão, porém, de acordo em que a atenuação especial ao abrigo do regime visando os jovens adultos: não é de aplicação necessária e obrigatória; nem opera de forma automática, sendo de apreciar casuisticamente; é de conhecimento oficioso; a consideração da sua aplicação não constitui uma mera faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, sendo de concessão vinculada; de aplicar sempre que procedam sérias razões para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado, sendo a aplicação em tais circunstâncias, obrigatória e oficiosa; havendo a obrigação, ou pelo menos, não se dispensando a equacionação da pertinência ou inconveniência da sua aplicação; justificando-se a opção ainda que se considere inaplicável o regime, isto é, devendo ser fundamentada a não aplicação». Considerou-se, assim, no acórdão de 13.10.2021, citando abundante jurisprudência: «A adequada reinserção social do arguido depende necessariamente de considerações de natureza preventiva, particularmente especial, cuja avaliação deve ter presente, designadamente, a gravidade do facto ou factos perpetrados e as suas consequências, o tipo e a intensidade do dolo, os fins que subjazem ao ilícito, o comportamento anterior e posterior e a personalidade do arguido à luz dos factos, isto é, neles manifestada e reflectida. (…) As medidas propostas no regime penal especial para jovens, como resulta do próprio preâmbulo do DL n.º 401/82, de 23-09 (ponto 7), não deverão ser aplicadas quando, em concreto, se mostre necessário defender a comunidade e prevenir a criminalidade (…). Assim, razões atinentes às necessidades de reprovação e de prevenção do crime poderão levar à não aplicação daquele regime, designadamente quando a ele se opuserem considerações de prevenção geral sob a forma de exigência mínima e irrenunciável de defesa do ordenamento jurídico. (…) Um juízo de prognose, como o que está ínsito no mencionado regime penal dos jovens, pressupõe uma valoração do conjunto dos factos e da personalidade do arguido, quanto a saber se, em termos prospetivos, a imagem global indicia positivamente uma esperança fundada de que da atenuação especial da pena resulte vantagem para a reinserção do arguido. (…) A avaliação das vantagens da atenuação especial para a reinserção do jovem tem de ser equacionada perante as circunstâncias concretas do caso e do percurso de vida do arguido, e não por considerações abstratas desligadas da realidade; do julgamento do caso concreto tem de resultar claramente a convicção do juiz sobre a natureza expressiva das [sérias] vantagens da atenuação para a reinserção do jovem condenado» (no mesmo sentido, na jurisprudência mais recente, de entre outros, os acórdãos de 9.12.2020, Proc. 1289/08.2PHLRS.L2.S1, e de 11.10.2023, Proc. 988/22.0S6LSB.S1, em www.dgsi.pt). 48. Como se viu, a 1.ª instância, com a concordância do Tribunal da Relação considerou que «a atenuação especial da pena a aplicar aos arguidos se não mostra vantajosa, não obstante a sua idade, dadas as circunstâncias específicas do caso, a gravidade dos comportamentos assumidos e a ausência de manifestação de interiorização do desvalor da conduta», especificando que «estamos ante um fenómeno de delinquência juvenil, estando em causa atos de grande violência praticados numa lógica grupal de gangues, a suscitar prementes necessidades de prevenção geral – importa atentar no sinal que a punição transporta para a comunidade em que os arguidos – e os visados pela sua conduta - se inserem» e acrescentando que «em termos de prevenção especial, estão em causa jovens relativamente aos quais se revela difícil realizar um juízo de prognose favorável no que atende às vantagens de aplicação de um regime atenuativo, correndo-se mesmo o risco de transmissão de um sinal de desvalorização do bem jurídico protegido, que aqueles atingiram como forma de desforço, numa espiral de violência.». Acrescentou ainda o acórdão recorrido que «para além de os factos e crimes denotarem elevadíssima ilicitude e acentuado desvalor axiológico, concomitantemente, traduzem já, e apesar da juventude, forte perturbação na construção da personalidade e evidente desnorte na condução do estilo de vida dos arguidos. Na verdade, o despoletar da actividade delituosa e as circunstâncias envolventes «escapam a uma tradicional categorização da delinquência juvenil» e que «no apontado quadro de fragilidades, do qual emergem ponderosas e concretas necessidades de prevenção especial, tendo presentes as indesmentíveis exigências de prevenção geral, outra solução não resta senão a de se concluir, tal qual o Tribunal a quo, que inexistem circunstâncias que amparem um prognóstico favorável quanto às vantagens da atenuação especial das penas em termos da prevenção da reincidência.» (…) Considerou-se nesse acórdão, que se subscreve, em harmonia com o anteriormente afirmado: «cabe ao julgador, por força do disposto no art. 9.º, do CP, averiguar se é possível aplicar as normas especiais aplicáveis a delinquentes com idade entre os 16 anos e os 21 anos, devendo aplicá-las sempre que admita, com uma razoabilidade evidente, que daí possam resultar vantagens para a ressocialização daquele jovem. (…) A idade jovem é apenas o requisito formal que impõe ao julgador averiguar se estão ou não verificados os requisitos para a aplicação da atenuação especial – estes requisitos são a existência de “sérias razões” que lhe permitam “crer” que daquela atenuação resulte alguma vantagem para uma mais fácil reintegração do jovem agente. Abstratamente analisando qualquer situação, haverá sempre vantagem na ressocialização sempre que a pena seja menor. Sabendo do efeito altamente criminógeno da pena de prisão, tudo aponta no sentido de quanto menor a pena de reclusão menor será aquele efeito e, consequentemente, maior a possibilidade de, uma vez fora da prisão, o jovem poder optar por uma vida longe do crime. Mas, a esta consideração abstrata o julgador terá que juntar elementos concretos que lhe permitam concluir que o delinquente, uma vez fora da prisão, tem um ambiente propício a que se afaste de ambientes, lugares e pessoas que o poderão levar, novamente, para a prática de atos da mesma natureza dos praticados. (…) não estamos a analisar casos em que se pretenda não aplicar a pena de prisão, mas sim a considerar que as exigências de prevenção geral ainda são asseguradas com uma atenuação especial da moldura abstrata da pena de prisão, e dentro desta deverá então ser aplicada a pena em atenção às exigências de prevenção e tendo em conta a culpa do condenado. (…) não é a culpa do arguido consubstanciada no facto concreto que praticou que nos poderá limitar a aplicação do regime especial de jovens adultos. A única coisa que a lei impõe como limite à aplicação desta atenuação especial é a consideração de que o arguido não tirará quaisquer vantagens para a sua reintegração social daquela diminuição. Ora, saber se tirará vantagens ou não apenas resultará do que ele estará disposto a fazer uma vez em liberdade – o que nos pode ser dado, por exemplo, pelo modo como encara agora os factos praticados e pelos quais está a ser julgado, e ainda pelos factos criminosos que eventualmente já tenha praticado e pelos quais já tenha sido julgado – e do que o esperará cá fora quando sair da prisão, aliado a um menor tempo na prisão para assim ficarem diminuídos, pelo menos teoricamente, os efeitos criminógenos daquela. (…). “. O arguido tinha apenas 18 anos à data da prática dos factos, mas tal não o impediu de ter uma actuação extremamente violenta, com utilização de uma arma de fogo que tinha consigo, e a usou por mais de uma vez, num final de tarde num local de convívio onde estavam até crianças. O arguido é um jovem que residia com a mãe, os irmãos e o avô, numa habitação com condições de habitabilidade, numa família com condição económica modesta, mas sustentável. No entanto, o arguido está habilitado com o 9º ano de escolaridade, obtido através de curso de informática, que frequentou quando esteve institucionalizado no âmbito de um processo tutelar educativo. Todavia, a medida não se revelou corretiva, nem se obtiveram os resultados desejados, uma vez que posteriormente deu continuidade a condutas criminais. Antes da reclusão, AA trabalhava informalmente com o avô paterno, numa oficina de ..., a funcionar em espaço de garagem, na zona do ... e, alegadamente, estaria a fazer uma formação profissional, em regime de par-time, no ..., em ..., também na área da ... automóvel. À data atual não tem expetativas de trabalho a curto prazo. FF, mãe do arguido, referiu desconhecer a rede social de relacionamentos do seu filho, admitindo que o mesmo organizava o seu quotidiano em função de vontades e interesses próprios e que os pais, não tinham ascendência sobre ele. O arguido actuou sobre o ofendido por motivos não concretamente apurados, quando acompanhado por outros jovens, tendo de ser uma situação pensada já que o mesmo se aproximou do ofendido e sem qualquer conversa prévia começou a disparar. A sua actuação, revelada nos factos praticados no dia, é particularmente violenta. O arguido tem, como sempre teve, o apoio familiar de sua mãe, situação que não se alterou, mas que nunca foi suficiente para o conter nos seus impulsos. O arguido não está minimamente consciente da gravidade do seu comportamento que nem reconhece. Pelo exposto, entende o Tribunal que pela sua personalidade demonstrada nos factos e a ausência de arrependimento, pela inabilidade de descentração e de reconhecimento da existência de uma vítima e da gravidade do seu comportamento não se vislumbram sólidas e consistentes expectativas que a atenuação especial da pena seja vantajoso para a reinserção social do arguido, pelo que se não aplica o regime de jovens.» Postos perante estas considerações tecidas pela 1ª Instância, a elas aderimos nas suas linhas essenciais, assim concluindo pelo afastamento, no caso concreto, do regime penal especial para jovens. Conforme resulta do seu preâmbulo, procura o legislador, com o Regime Penal Especial para Jovens, «instituir um direito mais reeducador do que sancionador, sem esquecer que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade, e de exigir, sempre que a pena prevista seja a de prisão, que esta possa ser especialmente atenuada, nos termos gerais, se para tanto concorrerem sérias razões no sentido de que, assim, se facilitará aquela reinserção». Ora, ante a enorme gravidade dos factos em presença, deixa de fazer sentido uma abordagem de perfil essencial e pretensamente «reeducador», que facilmente seria lida pelo próprio Arguido como permissiva e normalizadora da violência extrema: a personalidade que revelou nos factos suscita-nos a mais viva preocupação de que, não havendo uma reação adequada e proporcional àquela gravidade e à necessidade de acautelar a paz social e a própria confiança da comunidade em geral na validade e eficácia das normas infringidas, o Arguido muito dificilmente compreenderia a inaceitabilidade do seu comportamento; este, de tão desviado da boa e mínima ordem social, impõe uma reação enérgica por parte do sistema de justiça, até para combater a extremamente indesejável normalização da violência. Veja-se, aliás, que a factualidade assente aponta para que exista, no meio social onde o Arguido vivia, um fenómeno de delinquência e criminalidade generalizadas, que como que tolera o crime em causa. Andou bem a 1ª Instância, em suma, ao afastar o regime penal especial para jovens. * 2.6 Das penas parcelares Entende o Arguido que a pena cabida ao crime de detenção de arma proibida deve ser de multa, e em concreto, não superior a 100 dias, à taxa diária de € 6,00; quanto ao crime de homicídio tentado, nunca deverá ser-lhe aplicada uma pena de duração superior a 3 anos e 6 meses de prisão; e em matéria de pena única, propugna uma pena nunca superior a 5 anos e suspensa na sua execução, com regime de prova, face ao juízo de prognose favorável que é possível emitir a seu respeito. Refere-se ainda o Arguido, neste contexto e em síntese, à ausência de antecedentes criminais e aos fatores positivos de integração social que rodeiam a sua vida. Vejamos de que modo tratou a 1ª instância a problemática da fixação das penas parcelares e única. «Ao crime de homicídio simples, na forma tentada, agravado pelo uso da arma, corresponde a moldura penal abstracta de pena de prisão de 2 anos, 1 mês e 18 dias a 14 anos 2 meses e 20 dias – artigo 131.º e 73.º do Código Penal e 86.º, n.º 3, da Lei 5/2006. O crime de detenção de arma proibida é punido com pena de multa até 600 dias ou pena de prisão de 1 a 5 anos - 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei 8/2006. (…) «A pena de multa deve preferir à pena de prisão sempre que razões de prevenção especial o aconselhem e razões de prevenção geral se lhe não oponham - neste sentido Anabela Rodrigues, “Critério da escolha das penas de substituição”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Eduardo Correia - artigo 70.º do Código Penal. O arguido usou a arma que tinha consigo pelo que o desvalor da sua conduta é elevado e as necessidades de prevenção especial são bastante elevadas e inviabilizam a aplicação de uma pena de multa. Posto isto, importa determinar a medida concreta da pena a aplicar ao arguido, pena essa que é limitada pela sua culpa revelada nos factos (cf. artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal), e terá de se mostrar adequada a assegurar exigências de prevenção geral e especial, nos termos do disposto nos artigos 40.º, n.º 1, e 71.º, n.º 1, ambos do Código Penal, havendo que ponderar na determinação daquela medida, todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra os arguidos, nomeadamente, as enumeradas no citado artigo 71.º, n.º 2. Assim, há que ponderar: - o grau de ilicitude dos factos e o modo de execução do mesmo, bem como a gravidade e consequências da conduta do arguido: Quanto à execução do crime de homicídio, temos que o ofendido sofreu um concreto perigo para a vida, ainda que tenha tido uma intervenção médica pronta, e teve lesões que lhe determinaram 120 dias de doença, dos quais 60 dias com afectação para a capacidade para o trabalho em geral e que das lesões que sofreu decorreram sequelas permanentes, nomeadamente cicatrizes que o vão acompanhar embora não levem a qualquer limitação funcional. O ofendido teve igualmente um período de internamento, tendo sofrido, necessariamente, dores, mantendo actualmente fenómenos dolorosos nas costas e por vezes não consegue comer, por vomitar. Dentro da ilicitude típica de um crime de homicídio, que é elevada, a ilicitude concreta do comportamento do arguido é media alta, já que o mesmo desfere quatro tiros no ofendido, atingindo-o na região abdominal e depois no braço e nas costas. - a intensidade do dolo – o arguido actuou com dolo directo. Temos, no entanto, de dizer que a energia criminógena é relevante já que o arguido depois de desferir um primeiro tiro que acerta no abdómen do ofendido ainda o persegue e volta a acertar mais três vezes no corpo daquele. - as condições pessoais do arguido e a sua situação económica: O arguido tem 19 anos de idade, e não tem condenações anteriores. À data dos factos o arguido vivia com a mãe, os irmãos e o avô, entretanto falecido, mantendo com os mesmos, e com o pai, uma relação de proximidade afectiva. O agregado tinha uma condição económica modesta, mas sustentável, com rendimentos da mãe do arguido. O arguido estaria a frequentar um curso e a trabalhar na oficina do avô. O arguido tem o 9.º ano de escolaridade obtido através de curso de informática, que frequentou quando esteve institucionalizado no âmbito de um processo tutelar educativo. As necessidades de prevenção geral são das mais relevantes sendo de referir que este tipo de crime (de homicídio) é dos que maior sensação de insegurança geral na população, por ser o crime por excelência. Também quanto ao crime de detenção de arma proibida as necessidades de prevenção são particularmente elevadas, atenta a quantidade de armas que estão a circular nesta comarca, com gravosas consequências. Para além da gravidade intrínseca do acto que praticou, que determina na comunidade uma especial incredibilidade e uma necessidade de reafirmação da norma para o restabelecimento de uma ordem comunitária, até para que não exista o sentimento na comunidade que este tipo de comportamento é pouco grave. Acresce que nos últimos dois anos tem existido um incremento do crime de homicídio, consumado e tentado, e muito dele com armas de fogo, na zona da margem sul do ..., que tem determinado um grande alarme social e uma necessidade efectiva de reiteração da norma. Quanto às necessidades de prevenção especial as mesmas são, também, relevantes, pois que o arguido não realizou qualquer interiorização da gravidade do seu comportamento. O arguido, embora familiarmente integrado, teve um comportamento tão fora da norma que pelo mesmo demonstrou que não interiorizou regras básicas de respeito pela vida alheia, tendo assim uma ténue noção dos limites, sem que sequer se perceba a razão dos factos. Pelo exposto, ponderando todos estes factores, entende-se por adequado aplicar as penas de: a. 6 anos de prisão, pelo crime de homicídio; b. 1 anos e 6 meses de prisão, pelo crime de detenção de arma proibida. * Dispõe o artigo 77.º, do Código Penal, que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitado em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Assim, por aplicação dos critérios do artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, há que proceder ao cúmulo jurídico das penas aplicadas aos arguidos sendo a pena mínima é, de 6 anos (a mais elevada das penas concretamente aplicada) e a pena máxima é de 7 anos e 6 meses anos (a soma das penas concretamente aplicadas). Na medida concreta da pena a aplicar serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente – de harmonia com a parte final do n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal. Assim, e tendo em atenção todo o circunstancialismo, nomeadamente a situação pessoal do arguido, o facto de este ser ainda muito jovem, mas igualmente que o arguidos se permitiram actuar de forma a revidar uma situação anterior que tinha ocorrido com um terceiro, e decidiram actuar de forma violenta, com utilização de armas de fogo e objectos com características corto-perfurantes, e fizeram-no num local de reunião de pessoas, mais concretamente num local de diversão nocturna, sem se preocuparem com todas as outras pessoas que ali se encontravam. Ou seja, os arguidos focaram-se na sua necessidade de se vingarem esquecendo tudo o resto. Há assim uma grande necessidade de reforçar perante a comunidade que as regras são para cumprir e que a segurança de todos e cada um é algo que não pode ser violado por interesses próprios, e que situações idênticas a estas não são permitidas e são efectivamente punidas. Também em sede de prevenção especial há que prevenir o perigo de repetição de novos factos idênticos por parte dos arguidos que manifestam uma grande dificuldade em resolução de questões conflituais, e por outro lado um sentimento que os seus problemas são os mais importantes e que podem ser resolvidos como entenderem, sem terem em conta as regras comunitárias e ainda todas as outras pessoas, sendo mais importante o que fazem do que o que verbalizam. Há que referir que o arguido se colocou no âmbito do presente processo como vítima, não assumindo verdadeiramente qualquer responsabilidade do seu comportamento, o que, um ano após os factos, nos diz que o mesmo não fez qualquer trabalho de autocensura e por isso aumenta em muito a probabilidade de repetição de comportamentos idênticos. O arguido praticou este facto numa mesma ocasião, e tendo em atenção a personalidade já supra descrita e que aqui se tem por reproduzida e as grandes necessidades de prevenção especial já supra mencionadas, entende-se que se deverá ser fixada a pena de 6 anos e 6 meses de prisão.» Dito isto, merece procedência o recurso do Arguido nestes segmentos? Cumpre notar que, fixados os factos, como se encontram fixados, o tribunal de recurso, em sede de determinação da pena, não decide como se inexistisse uma decisão de primeira instância, isto é, não é de um novo julgamento aquilo de que aqui se trata, donde resulta que pode e deve intervir-se na pena, alterando-a, apenas quando são detetadas incorreções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância ou na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Não decide o tribunal de recurso, destarte, como se o fizesse ex novo, não podendo assim deixar de reconhecer-se alguma margem de atuação ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do ato de julgar. No fundo, a medida concreta das penas apuradas em primeira instância é passível de alteração quando se mostre que foram desrespeitados os princípios gerais e as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas não abrangerá a definição, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada (cfr. Acs. do STJ de 14.10.2015, 12.07.2018 e 19.05.2021, relatados por Pires da Graça, Raul Borges e Ana Barata Brito, in www.dgsi.pt). Dentro desta nossa limitada margem de atuação, e sem prejuízo da ressalva que adiante diremos, percebe-se que o acórdão recorrido cumpre todas as exigências de fundamentação em matéria de escolha da espécie de pena e de determinação da medida das penas parcelares. Com efeito: (i) enuncia acertadamente as regras legais aplicáveis; (ii) expõe e com suficiente desenvolvimento os concretos fatores a considerar, sublinhando adequadamente o que de mais relevante há a considerar em matéria de aferição do grau de ilicitude dos factos, do tipo e intensidade do dolo, do nível de culpa e das exigências de prevenção geral e especial, não se mostrando que em alguma dessas passagens tenha incorrido em algum relevante erro, lapso ou omissão; (iii) e conclui o seu juízo optando pela pena de prisão quanto ao crime de detenção de arma proibida e quantificando a medida das penas parcelares, à luz dos factos de que parte, tudo em termos que não surgem como merecedores de qualquer censura, nomeadamente na dimensão da sua proporcionalidade – repare-se que quanto à detenção de arma proibida, a pena vem a ser fixada em 1/8 da moldura legal, bem próximo, portanto, do mínimo legal; e quanto ao homicídio tentado, a pena é fixada em torno do 1/3 da moldura. Compreende-se a diferente proporção relativa encontrada quanto aos dois crimes, face à gravidade diferenciada dos dois ilícitos e à relação instrumental em parte existente entre o uso da arma e o homicídio tentado, como se compreende o maior peso conferido à dosimetria parcelar no caso deste último crime. Sem desprimor para o raciocínio seguido pela 1ª Instância, justificar-se-á em todo o caso introduzir um acerto nas penas parcelares, que em alguma medida atenda à alteração havida em matéria de facto, dado que em lugar de se imputar ao Arguido a autoria de quatro disparos sobre o ofendido, passa a imputar-se-lhe a autoria de dois (ainda que sob a reserva «pelo menos»); e não há factos provados que permitam imputar a conduta de terceiros ao Arguido a título de coautoria ou outra forma de comparticipação (cfr. arts. 26.º e 27.º do Código Penal). Assim é que se nos afigura razoável, à luz da fundamentação supra transcrita, reduzir-se a pena parcelar quanto ao homicídio tentado para 5 anos e 8 meses de prisão, e para 1 ano e 4 meses quanto à detenção de arma proibida. * No que respeita à pena única, louvamo-nos nas palavras que constam da fundamentação expressa pela 1ª Instância, com ressalva dos segmentos que parecem não ser referentes a este caso («local de diversão noturna»; «revidar uma situação anterior que tinha ocorrido com um terceiro»; «utilização de objetos com características corto-perfurantes»; «necessidade de se vingarem»). Entre um mínimo de 5 anos e 8 meses e um máximo de 7 anos de prisão, afigura-se-nos acertado situar a pena única em 6 anos de prisão, em medida coincidente com ¼ da moldura de concurso, por esta via ficando valorizada a preponderância, na economia global do caso concreto, do crime de homicídio tentado. * Face à medida de pena única a que se chegou, é inaplicável a eventual suspensão da execução da pena (cfr. art. 50.º, n.º 1 do Código Penal). * 2.7 Da indemnização arbitrada 2.7.1 Da nulidade do acórdão Defende o Arguido que o acórdão recorrido é nulo nesta parte, à luz do art. 379.º, n.º 1, alínea c), por omissão de pronúncia, dado que não tomou posição sobre o que o Arguido alegara no ponto III da Contestação que apresentara. Cumpre apreciar. No dia ... de ... de 2025 foi proferido despacho de recebimento liminar da acusação, ao abrigo do disposto no art. 311.º, aí tendo em dado passo sido vertidos os seguintes segmentos: «Notifique-se o arguido de que se pondera a aplicação de uma indemnização à vítima, nos termos do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal e artigo e artigo 16.º, n.º 2, da Lei 130/2015 e artigo 67.º A, n.º 1, alínea b), e 3, do Código de Processo Penal, por referência ao artigo 131.º, do Código Penal, pelo que tem 20 dias para exercer o seu direito de defesa. Notifique-se a vítima para se pronunciar sobre se se opõe a que lhe seja arbitrada uma indemnização, no prazo de 10 dias, sendo que nada dizendo se presume que não se opõe.» * Assim, e de harmonia com o disposto no artigo 78.º, 311.º-A, n.º 1, 3 e 4, do Código de Processo Penal, determina-se a notificação do arguido e do seu mandatário, para apresentação de contestação, no prazo de 20 dias. No mesmo prazo deverá o arguido apresentar de rol de testemunhas e restante prova que pretendam, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 311.º- B do Código de Processo Penal.» Na sequência desse despacho, o ofendido nada disse e o Arguido apresentou contestação em ... de ... de 2025, da qual consta o seguinte ponto III: «III) Da possibilidade de arbitramento oficioso de indemnização 15º Atenta a pretendida absolvição inexistirão razões para arbitramento de indemnização. 16º Até porque, ademais, foi a alegada vítima notificada (desde logo após a prolação acusatória!) expressamente para a possibilidade de deduzir pedido de indemnização cível e não o fez! Da mesma forma que durante o Inquérito nunca tomou expressa posição nesse sentido, não obstante notificação para o efeito. 18º E sendo maior e estando, à data de tal notificação, de perfeita saúde e plenamente capaz, não se tratará de qualquer pessoa especialmente vulnerável! 19º Ademais, não se percebe nem o douto despacho o refere, quais sejam as “particulares exigências de protecção da vítima” que “o imponham”…» Já em sede de acórdão, o Tribunal de 1ª Instância apreciou a matéria do arbitramento oficioso de uma indemnização ao ofendido nos seguintes termos: «Arbitramento de indemnização (…): Nos presentes autos foi determinada a notificação do arguido de que o tribunal ponderava a aplicação de uma indemnização à vítima. Nos termos do artigo 16.º do Estatuto da Vítima há sempre aplicação do disposto no artigo 82.º A do Código de Processo Penal em relação a vítimas especialmente vulneráveis, sendo que como tal são sempre consideradas as vítimas de criminalidade violenta – artigo 67.º A, n.º 3, do Código de Processo Penal. Ora as vítimas de homicídio são assim, e uma vez que tal crime é um dos que é considerado como criminalidade violenta, vítimas especialmente vulneráveis – artigo 1.º, alínea l), do mesmo código. Dispõe o artigo 82.º A do Código de Processo Penal que não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado o tribunal, em caso de condenação pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos pela vítima. Constitui-se na obrigação de indemnizar quem, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem, pelos danos resultantes dessa violação - artigo 483.º do Código Civil. Como enuncia o artigo 495.º, n.º 2, do Código Civil, em todos os casos de lesão corporal, têm direito a indemnização aqueles que socorrerem o lesado, bem como os estabelecimentos hospitalares, médicos ou outras pessoas ou entidades que tenham contribuído para o tratamento ou assistência da vítima. Os danos ressarcíveis são aqueles que os demandantes/vítimas sofreram devido à conduta dos arguidos, aqueles ligados à acção lesante por um nexo de causalidade (artigo 563.º do Código Civil). Os danos morais são ressarcíveis desde que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito – artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil. A paz e serenidade para além da integridade física são, sem dúvida, bens jurídicos importantes e a imputação de factos lesivos desse bem estar inerente, provocando receio, leva a que sejam provocados “danos” nesse “núcleo essencial” que acompanha a pessoa em/na comunidade. Pelo exposto, todos os requisitos da responsabilidade civil estão preenchidos: o facto lesivo de direitos alheios, a ocorrência de danos, e o nexo de causalidade entre a ocorrência dos danos e a conduta do lesante. Os danos morais, não são de molde a permitirem uma reparação natural (princípio geral da obrigação de indemnizar – artigo 562.º do Código Civil), ou serem directamente mensuráveis em dinheiro (por ser impossível aferir a diferença entre a situação antes do dano e após o dano – artigo 566.º, n.º 2, do Código Civil). Pelo que ter-se-á de, através da equidade, encontrar um valor que seja adequado a “compensar” os danos sofridos (artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil). Como supra foi exposto o arguido, com a sua actuação, atentou contra a vida do ofendido, tendo sido contra o mesmo sido desferidos disparos de arma de fogo, que levou a que o mesmo tenha tido lesões que o deixaram em perigo de vida, perfuração da parede anterior e posterior do estômago, lesão pancreática com hemorragia venosa, hematoma peri-renal direito e fractura da apófise transversa direita de L3, mantendo projéctil alojado em vertebra dorsal, sendo que o mesmo teve alta clínica em .../.../2025, tendo ficado em 60 dias com afectação da capacidade para o trabalho geral e 120 dias com afectação da capacidade de trabalho profissional. O ofendido mantém fenómenos dolorosos nas costas, nomeadamente ao realizar esforços, e por vezes não consegue comer por vomitar. Mantém cicatrizes nos locais em que foi atingido pelos projécteis de arma de fogo, e igualmente as cicatrizes cirúrgicas e de colocação de dreno. A conduta do arguido atingiu directa e necessariamente, para além das ofensas à integridade física, também a sua paz e tranquilidade da vítima provocando-lhes fundados receios, e que levou a que o mesmo tenha ficado marcado pela actuação do mesmo, tendo algumas manifestações psicológicas destes factos. Assim, o arguido constituiu-se na obrigação de indemnizar pelos danos daí resultantes e que resultaram provados. Assim, e aplicando regras de equidade, entende-se fixar como indemnização 10.000,00 euros ao assistente/demandante.» Aqui chegados e apreciando a invocada nulidade do acórdão por pretensa omissão de pronúncia sobre o nesta matéria alegado pelo Arguido em sede de contestação, desde já se adianta que não procede o invocado vício. É certo que no acórdão recorrido não há uma referência expressa ao que o Arguido alegara na contestação, no que toca a este ponto; mas a verdade é que os fundamentos convocados pelo Tribunal de 1ª Instância no acórdão recorrido respondem materialmente às objeções que ali figuravam, a saber: - quanto ao facto de o ofendido não ter formulado ele próprio um pedido de indemnização, a questão está por natureza prejudicada a partir do momento em que do que se trata é do arbitramento oficioso de uma indemnização ao abrigo das normas que a decisão veio a convocar; - quanto à circunstância de o ofendido não ser pessoa especialmente vulnerável, o acórdão explicita porque entende que o ofendido, de acordo com o regime jurídico vigente, é uma vítima especialmente vulnerável; - quanto à alegada ausência de particulares exigências de proteção que imponham o arbitramento de uma indemnização, o acórdão recorrido enuncia os prejuízos de ordem física sofridos pelo ofendido; se esses prejuízos integram ou não os requisitos legais para o arbitramento de uma reparação, é matéria que concerne já ao mérito do decidido nesta matéria. Improcede em suma a arguida nulidade desta parte do acórdão. * 2.7.2 Do arbitramento da indemnização e do seu valor No seu recurso, renova o Arguido os argumentos que já invocara na contestação e sobre os quais o acórdão tomou posição que se nos afigura inteiramente adequada: i. o arbitramento da indemnização a que alude o art. 82.º-A do Código de Processo Penal não depende, por definição, de um pedido indemnizatório do ofendido – trata-se de um arbitramento oficioso; ii. de acordo com o disposto no art. 16.º, n.º 2 do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4/09, «há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal em relação a vítimas especialmente vulneráveis, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser»; iii. à luz do art. 67.º-A, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, é considerada «“vítima especialmente vulnerável”, a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social», sendo que, para este efeito, como previsto pelo nº 3 da mesma norma, «as vítimas de criminalidade violenta, de criminalidade especialmente violenta e de terrorismo são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis (…)»; iv. o crime de homicídio tentado, agravado pelo uso de arma, integra-se no conceito de «criminalidade especialmente violenta», face ao limiar máximo da sua moldura legal e ao preceituado pelo art. 1.º, alínea l) do Código de Processo Penal. Decorre do exposto que, a menos que o ofendido a tanto houvesse renunciado ou formulado ele próprio um pedido indemnizatório, tratando-se de uma vítima de criminalidade especialmente violenta há sempre lugar ao arbitramento de uma indemnização ao abrigo do disposto no art. 82.º-A do Código de Processo Penal: o legislador como que presume de forma inilidível que a vítima de criminalidade especialmente violenta é pessoa em relação à qual se fazem sentir particulares exigências de proteção. E tudo isto, acrescente-se, independentemente de ter havido ou não nos autos, mormente na fase de inquérito, a atribuição formal do estatuto de vítima, atribuição esta da qual não é legalmente feito depender o arbitramento oficioso da reparação. Dito isto, a questão que se nos põe, por fim, é a de saber se a quantia arbitrada - € 10.000,00 – deve ser reduzida, como subsidiariamente propõe o Arguido, embora não quantifique a medida de uma tal redução. Alega ele, neste contexto e em síntese, que o ofendido não ficou desfigurado de forma grave, nem privado de qualquer órgão ou membro, nem lhe foi afetada de maneira grave a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais, de procriação ou de fruição sexual, ou a possibilidade de usar o corpo, os sentidos ou a linguagem, e não lhe foi provocada doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave. Que dizer? Em primeiro lugar, é óbvio que as lesões provocadas poderiam sempre ter uma gravidade superior, até ao resultado-morte; com isto queremos significar que não tem relevo significativo o enunciar-se «o que o ofendido não sofreu»; por essa ordem de ideias a listagem a fazer poderia ser quase interminável, mas em nada nos ajudaria - o que releva é saber o que sofreu. Em segundo lugar, seguindo esta linha de pensamento, importa ter presente os danos apurados e que a 1ª Instância relevou, sem que haja a este respeito qualquer particular questionamento por parte do Arguido: «(…) lesões que o deixaram em perigo de vida, perfuração da parede anterior e posterior do estômago, lesão pancreática com hemorragia venosa, hematoma peri-renal direito e fractura da apófise transversa direita de L3, mantendo projéctil alojado em vertebra dorsal, sendo que o mesmo teve alta clínica em .../.../2025, tendo ficado em 60 dias com afectação da capacidade para o trabalho geral e 120 dias com afectação da capacidade de trabalho profissional. O ofendido mantém fenómenos dolorosos nas costas, nomeadamente ao realizar esforços, e por vezes não consegue comer por vomitar. Mantém cicatrizes nos locais em que foi atingido pelos projécteis de arma de fogo, e igualmente as cicatrizes cirúrgicas e de colocação de dreno.» Estamos em presença de danos com grande significado, como de resto seria de esperar face à origem causal dos mesmos e que bem justificam uma reparação, como concluiu a 1ª Instância. Não cremos que seja excessivo o valor aí encontrado, face ao conjunto global dos danos enunciados, mesmo tendo presente a redução operada à matéria de facto provada. Não pode ignorar-se que fica provado que o Arguido atingiu o ofendido pelo menos com dois dos disparos com arma de fogo, sendo que um deles atingiu-o numa zona nevrálgica, a saber, no abdómen (sendo certo que, acrescente-se lateralmente, tendo o Arguido integrado o grupo de indivíduos do qual provieram todos os disparos, cada um de tais indivíduos sempre seria solidariamente responsável pelo conjunto dos danos, face ao preceituado pelo art. 497.º, n.º 1 do Código Civil). Nessa medida, improcede o recurso nesta parte. * 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso, nestes termos: A. Altera-se a matéria de facto provada, passando o facto n.º 7 a ter o seguinte teor: «AA atingiu BB com dois dos disparos, sendo que um deles o atingiu na zona da barriga»; B. Altera-se a matéria de facto não provada, acrescentando-se-lhe a alínea d), com o seguinte teor: «que AA tenha atingido BB com quatro disparos e que tenha com eles atingido a zona abaixo da escápula direita, a região paravertebral direita da região lombar e a face medial distral do braço esquerdo»; C. Pelo crime de homicídio simples, cometido com arma, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a) e b), 23.º, n.º 1, 73.º, e 131.º do Código Penal, e pelo artigo 86.º, n.º 3, por referência ao n.º 1, alíneas c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão; D. Pelo crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alíneas c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão; E. Pelo concurso dos crimes mencionados em C) e D), fixa-se a pena única em 6 (seis) anos de prisão (efetiva); F. No mais, confirmar o acórdão recorrido. * Não são devidas custas criminais (art. 513º, n.º 1, a contrario sensu, do Código de Processo Penal). Custas cíveis pelo Demandado (art. 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável por via do art. 523.º do Código de Processo Penal). Registe e notifique. Comunique de imediato à 1ª Instância. * Lisboa, 23 de abril de 2026 Os Juízes Desembargadores (processado pelo Relator e por todos revisto) Jorge Rosas de Castro Marlene Fortuna Ivo Nelson Caires B. Rosa |