Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6919/2004-5
Relator: FILOMENA CLEMENTE LIMA
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/21/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1 - Não tendo sido salvaguardado o direito de audição do arguido/recorrente violou-se o artº 61º do C.P.P. uma vez que a decisão de revogar a suspensão da execução da pena decisão é uma decisão que, obviamente, o afecta.

2 – Acresce que o tribunal também não fundamentou aquela decisão em termos de se afirmar que não foram alcançados, no caso concreto os objectivos que determinaram a aplicação da medida de suspensão da execução da pena, que no caso visava a prática de crimes de condução sem habilitação legal.

3 – É, pois, nula a decisão sob recurso e, face à argumentação defendida pelo recorrente (analfabetismo e debilidade física que o impediram, naquele prazo, de obter aprovação em exame de condução), decide-se prorrogar o prazo de suspensão da execução da pena, por mais um ano.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. No presentes autos de processo comum n.º 1/ 02.4 do 2º Juízo – 1ª sec. do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa foi julgado, o arguido H. Serrano tendo sido condenado, por sentença de 8.1.2002, transitada em 23.01.2002, como autor de um crime de condução sem habilitação legal p.p. pelo art.º 3º,n.º2 do DL 2/98 de 3.1 e pelo crime de desobediência p.p. pelo art.º 348º CP, na pena unitária de 10 meses de prisão e 100 dias de multa à taxa diária de 8,98 euros ou em 66 dias de prisão alternativa. Foi declarada suspensa a execução da pena, pelo período de 4 anos.
Foi ainda julgado, no 2º Juízo do Tribunal de Setúbal, pelo crime de condução sem habilitação legal p.p. pelo art.º 3º,n.º2 do DL 2/98 de 3.1, por factos ocorridos em 28.3.2002, tendo sido condenado, por decisão de 15.04.2002, transitada, na pena de 12 meses de prisão que ficou suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, sendo condicionada a suspensão à obtenção pelo arguido e prova nos autos, em 12 meses, de ser portador de carta de condução.

Sob promoção do MºPº, foi proferido despacho, em 10.10.2002 que revogou a suspensão da execução a pena de 10 meses de prisão que lhe fora imposta por ter o arguido praticado crime doloso pelo qual foi condenado no decurso do prazo de suspensão e que determinou a detenção do arguido.

Foi o arguido detido em 14.06.2004 e então notificado da referida decisão.



Inconformado com esta, interpôs recurso o arguido, em 15.6.2004, que motivou com as conclusões que se referem, em síntese:
- Não foi dado ao arguido a possibilidade de poder explicar as razões do não cumprimento dos deveres impostos ;
- Não foi ponderada a possibilidade de modificação dos mesmos, se justificada por qualquer alteração das circunstâncias, não sendo a revogação automática como decorre do art.º 55º CP;
- Foram violados os art.ºs 55º, al.a) e d) CP;
- E o disposto no art.º 56º CP;
- Há que atender às razões invocadas pelo recorrente e justificativas do impedimento e incumprimento de uma das condições impostas para a suspensão e prorrogar-se o prazo de cumprimento da condição e o da suspensão ;
- Relevar o facto de o analfabetismo do recorrente e a sua debilidade física que contribuíram para a dificuldade no cumprimento da obrigação ;
- Devem ser ponderadas as condições trágicas que a prisão sujeitará o agregado familiar do arguido;
- Outras medidas cautelares ou regras de conduta poderão ser observadas no sentido de alcançar os pressupostos que condicionaram a suspensão ;
- Dilatar o prazo de inscrição em escola de condução e a observância das demais condições mediante prova reiterada nos autos serão suficientes para a observância do art.º 55º CP;
- Deve revogar-se o despacho recorrido e ordenar-se a sua substituição por outro que aplique as medidas do art.º 55º a) e d) CP.


Admitido o recurso com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo, respondeu o MºPº pugnando pela rejeição do recurso por ser extemporâneo e por o despacho em causa ser o que revogou a suspensão da execução da pena imposta nestes autos por prática de crime de idêntica natureza e não por violação de deveres e regras de conduta não sendo nesse caso aplicável o disposto nos art.ºs 56º, n.º1 b) CP e 119º,c), 120º, 2b), 123º, 492º, n.º2 e 495º, n.º2 CPP.

Neste Tribunal o Exm.º Sr. Procurador Geral Adjunto pronunciou-se pela tempestividade do recurso e pela nulidade insanável da decisão que determinou a revogação da execução sem prévia audição do arguido e dos actos posteriores com a determinação da audição do arguido ou da sua notificação para esclarecer se, em concreto e perante as circunstâncias do caso, a prática de novo crime durante o período de suspensão é reveladora de que as finalidades que estavam na base da suspensão da execução da pena não puderam ser alcançadas por meio dela. .

O arguido veio ainda requer que se declarasse o efeito suspensivo do recurso uma vez que se encontrava detido o que foi determinado por acórdão que fixou o referido efeito ao recurso e determinou a imediata libertação do arguido que ocorreu em 30.7.2004.
Colhidos os vistos legais procedeu-se a conferência.

2. O objecto do recurso reporta-se à apreciação da nulidade arguida pelo recorrente, a propósito da revogação da execução da pena, sem prévia audição do arguido, com a apreciação da consequente invalidade e a determinação da audição do arguido e ponderação das razões do não cumprimento ou a aplicação das medidas do art.º 55º al. a) e d) CP, prorrogando-se o prazo da condição e da suspensão da execução da pena.

3.
3.1.
Em exame preliminar foi referida a tácita admissão do recurso em todas as suas vertentes o que inclui a apreciação da sua tempestividade já que o acórdão que decidiu alterar o regime do recurso e ordenou a libertação do arguido pressupôs necessariamente a tempestividade do recurso.
De todo o modo ainda se dirá muito sinteticamente que tendo o arguido sido notificado apenas em 14.6.2004 da decisão recorrida que, pela sua natureza se reporta à alteração da sentença no que ela tem de mais importante à afectação dos interesses do arguido ou seja à definição do cumprimento da pena de prisão e à ordem da sua detenção, só após a sua notificação ao arguido se contará o decurso do prazo para recurso, pelo que o recurso, interposto em 15.6.2004, é tempestivo.

3.2. Questão que se coloca é a da aplicabilidade do art.º 495º, n.º2 CPP – com a inerente necessidade de audição do arguido – ao caso concreto em que, diversamente do alegado pelo recorrente, a revogação da suspensão da execução da pena foi decretada no presente processo e decorreu da condenação do arguido em crime doloso e de idêntica natureza, no Tribunal de Setúbal, por factos ocorridos durante o período de suspensão de execução da pena imposta nos presentes autos, não derivando do incumprimento da obrigação de obter carta de condução imposta pelo Tribunal de Setúbal como condição da suspensão referida.
Cumpre pois fazer um prévio reparo : o de que a pretensão que o recorrente formula, de ver prorrogado o prazo de cumprimento da condição e o da suspensão impostos no processo de Setúbal, dilatando-se o prazo de inscrição em escola de condução e a observância das demais condições mediante prova reiterada nos autos, não fazem sentido no âmbito do processo em que foi produzida a decisão de que se recorre. Neste processo, o que poderá ter sentido útil será a apreciação da não revogação da suspensão da execução da pena que, convém relembrar, não ficou sujeita a qualquer condição, ao contrário da condenação proferida no processo de Setúbal.
Porém, o pedido que formula de revogação do despacho recorrido e da sua substituição por outro que aplique as medidas do art.º 55º a) e d) CP, permite que se apreciem no essencial as razões do recorrente, não as que se referem estritamente à obrigatoriedade de audição do arguido, no caso concreto, mas as da necessidade da mesma com vista à ponderação do pressuposto enunciado no n.º 1 al. b) do art.º 56º CP e à apreciação das circunstâncias que o poderão preencher, no caso concreto.

Nos termos do art.º 56º CP, a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado :
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

Nos termos do art.º 495º, n.º2 CPP, a decisão a proferir a propósito da falta de cumprimento dos deveres ou obrigações para efeitos nomeadamente do disposto no art.ºs 56º CP, deve ser precedida de parecer do MºPº e de audição do condenado.
O preceito, com a epígrafe “Falta de cumprimento das condições da suspensão” reporta-se à necessidade de comunicação ao tribunal, por parte das entidades que fornecem apoio ao condenado no cumprimento dos deveres, regras de conduta ou obrigações, para efeitos dos art.ºs 51º, n.º3, 52º, n.º3, 55º e 56º CP e determina a necessidade de audição do arguido e do MºPº, além da produção de prova adequada ao caso previamente à decisão do tribunal acerca das consequências da falta de cumprimento das condições de suspensão.
Este preceito não distingue relativamente ao art.º 56º CP, os casos em que se poderá estar presente eventual revogação da suspensão por infracção grosseira dos deveres e regras referida no n.º 1 ou em que a revogação poderá decorrer do cometimento pelo condenado de crime durante o período de suspensão de execução da pena. Aliás, a prática de novo crime durante o período de suspensão pode traduzir-se, na forma mais comum e elementar, de violação grosseira de regras de conduta impostas em geral e em espacial pelo regime de suspensão de execução de uma pena.
Este tratamento poderá determinar que se conclua que existe em ambos os casos a imposição legal, perante o art.º 495º, n.º1 e 2 CPP e 56º CP, de audição do condenado antes de ser decidida a revogação da execução da pena.
É assim assegurado ao arguido o direito de audiência – art.º 32º, n.º8 CRP e de acordo com o art.º 495º, n.º2 CPP a eventual apreciação da revogação da suspensão da execução da pena não deve ser feita sem que antes se tenha assegurado a possibilidade de o arguido se pronunciar sobre a mesma. Ora se ao direito de audiência é conferível dignidade constitucional, a postergação de tal direito só tem protecção adequada se tal omissão se considerar nulidade insanável, tal como sucede com a ausência do arguido nos casos em que a lei exige a respectiva comparência – art.º 119º, al. c) CPP.
Entenda-se, ou não, ser esse o sentido expresso no texto legal, o que é certo é que o cumprimento do contraditório determina que se oiça o arguido antes de determinar o cumprimento da pena cuja execução se entendeu anteriormente que deveria ser suspensa.
O art.º 61º CPP, em aplicação de princípio fundamental consagrado no texto constitucional e supra mencionado, concede ao arguido o direito de ser ouvido pelo tribunal sempre que deva ser tomada decisão que pessoalmente o afecte.
Por outro lado o próprio regime em que se insere a suspensão da execução da pena e os princípios que a regem equacionam a possibilidade da revogação desta pena se o condenado cometer crime por que venha a ser condenado e revelar através dessa actuação que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam ser alcançadas, por meio delas, o que afasta de forma inequívoca o carácter automático da revogação mesmo nos referidos casos de cometimento de novos crimes no decurso do período de suspensão de execução da pena.
Tal indagação deve ser feita dando-se ao condenado a possibilidade de expor as razões que estiveram na base da sua nova actuação criminosa para que se possa conscienciosamente concluir nos termos que a lei impõe que se averiguem.
Acresce que relativamente ao arguido, a decisão de Setúbal – possuidora dos elementos mais actuais para poder proferir uma decisão adequada à situação concreta – concluiu que apesar de o arguido ter cometido crime idêntico durante o período de suspensão de execução ainda seria possível atingir as finalidades ditadas por uma nova suspensão da execução desde que condicionadas às regras e deveres impostas.
O tribunal de Setúbal que julgou o arguido em último lugar, possuidor de elementos concretos decorrentes da audiência de julgamento em que foi apreciada a situação actual do arguido, deveria merecer a consideração de que a avaliação feita seria ajustada à realidade mais recente e haveria que determinar, pelo menos, uma mais cuidadosa ponderação pelo tribunal recorrido quanto à realização das finalidades da suspensão.
Porém, a existência de uma anterior ponderação feita por outro tribunal que julgara mais recentemente o arguido nem lhe mereceu uma audição do condenado, limitando-se a justificar a revogação com a prática pelo arguido de crime doloso pelo qual foi condenado durante o período de suspensão da execução da pena, sem que a decisão recorrida demonstre ter feito qualquer ponderação do pressuposto enunciado expressamente no art.º 56º, n.º1 b)CP, 2ª parte.
A falta de audição do condenado que se impunha perante tais razões e circunstâncias poderia determinar a nulidade da decisão recorrida e dos actos afectados por ela, como aconteceu nomeadamente com a detenção efectuada.
Porém, o arguido no seu recurso expôs já o que entende acerca da questão ora suscitada mostrando-se inútil invalidar actos apenas por razões de formalismo processual quando é já possível perante os elementos constantes dos autos proferir uma decisão de mérito.
Pelas razões apontadas e referentes à decisão que foi proferida no âmbito do processo de Setúbal, que entendeu ser ainda viável alcançar as finalidades que presidiriam à aplicação da pena de substituição de suspensão de execução da prisão através do condicionamento dessa suspensão, considera-se por ora suficiente para alcançar tais finalidades prorrogar o prazo de suspensão de execução da pena por mais um ano ficando assim tal prazo convertido no prazo global de 5 anos (art.º 55º,n.º1 al. d) e 50º, n.º5 CP).

4. Pelo exposto, acordam os juízes nesta secção em dar provimento ao recurso revogando e substituindo a decisão que revogou a suspensão da execução da pena e determinou a sua detenção por outra que determina a prorrogação do prazo de suspensão de execução da pena por mais um ano .
Sem custas.

Lx., 21/12/2004

Filomena Lima
Ana Sebastião
Vieira Lamim.