Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ALEXANDRA ROCHA | ||
| Descritores: | CESSÃO DE CRÉDITOS EM MASSA INCIDENTE DE HABILITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Fazendo o requerente apelo ao regime do DL 42/2019 de 28-3, não há que tramitar o incidente de habilitação a que alude o art. 356.º do Código de Processo Civil. II - Assim, ao tribunal cabe verificar o preenchimento dos pressupostos da aplicação do regime daquele diploma legal, ou seja: a. Se estamos perante uma cessão de créditos em massa; b. Se foi junta cópia do contrato de cessão de créditos; c. Se nos autos está em causa um crédito objecto da cessão. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: Novo Banco, S.A. (doravante, NB), intentou, em 1/3/2024, acção executiva, para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra Y… e X…, pretendendo a cobrança coerciva de € 23.963,16. Apresentou, como título executivo, uma livrança, na qual figuram, como como beneficiário, o exequente, e, como subscritores, os executados. Entretanto, veio juntar o original da mesma livrança, tendo esta o valor de € 23.954,86, a data de vencimento de 23/2/2024 e a menção «caução»1. Os executados foram citados (o executado X…, pessoalmente, e a executada Y…, editalmente), não tendo sido deduzida oposição à execução. Foi penhorada fracção autónoma propriedade do executado X… e foram, pelo NB, reclamados créditos hipotecários no valor de € 39.555,48, sendo devedor o executado X… e credor original o BIC2. Em 11/8/2025, Hefesto STC, S.A. (doravante, Hefesto), veio requerer, nos termos do DL 42/2019 de 28-3, a sua habilitação como cessionária, relativamente ao crédito exequendo. Alegou que, em 21/3/2025, o NB cedeu o crédito exequendo a Alverstone European Opportunities Designated Activity Company (doravante, Alverstone), a qual, por sua vez, o cedeu à requerente, na mesma data. Referiu, ainda, que o crédito se encontra identificado no contrato de cessão com a referência AA60015747835+0000000000+AA60015747835-O. Juntou dois documentos, sendo um intitulado «contrato de compra e venda simplificado entre Novo Banco (…) Novo Banco dos Açores (…) e Alverstone (…)» e o outro «contrato de cessão de créditos entre Alverstone (…) e Hefesto (…)». Os restantes intervenientes processuais nada disseram. Em 13/10/2025, o tribunal proferiu o seguinte despacho: «Notifique a requerente da habilitação para juntar documento idóneo que ateste que o crédito exequendo foi objecto de ambas as cessões em causa nos autos, no prazo de 10 dias». Em 24/10/2025, a requerente Hefesto veio juntar dois documentos, afirmando tratar-se da página dos anexos aos contratos de cessão de créditos, com identificação do contrato cedido. Os restantes intervenientes processuais nada disseram. Em 3/12/2025, foi proferida a seguinte decisão: «Veio HEFESTO STC, S.A deduzir incidente de habilitação de cessionário, nos termos do Decreto-Lei n.º Decreto-Lei n.º 42/2019, de 28 de Março, alegando ter sucedido na posição do exequente, por este ter cedido o crédito exequendo à Alverstone Eurupean Opportunities Designated Activity Company e esta, por sua vez, lhe ter cedido o crédito exequendo. Não foi deduzida oposição. Foi proferido despacho de aperfeiçoamento, tendo a requerente respondido e juntado documentos. Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do mencionado diploma legal, O cessionário considera-se habilitado em todos os processos em que estejam em causa créditos objeto de cessão. A presente a acção executiva foi intentada por Novo Banco, S.A. contra Y… e X…, na qualidade de da livrança dada à execução, para pagamento do valor de € 23 954, 86. Juntos os contratos de cessão em causa, apesar de resultarem demonstrados os pressupostos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42/2019, de 28 de Março, não está demonstrado que o crédito exequendo foi objecto de cessão para a requerente. Com efeito, na sequência do aperfeiçoamento deduzido pelo Tribunal, veio a requerente juntar dois documentos (com o req. ref.ª Citius n.º [28855390]), pretendendo identificar o crédito exequendo e dos quais constam, designadamente, o seguinte: e Ora, salvo o devido respeito por opinião diversa, se do conteúdo do primeiro documento junto se vislumbra o nome da executada, já do segundo documento, tal não ocorre, posto que nenhum dos seus elementos coincide com qualquer elemento do crédito exequendo ou sequer com algum elemento de identificação dos executados. Além disso, também se desconhece a que concreto contrato de cessão de créditos cada um dos documentos ora junto se reporta. Como tal, não se consegue retirar a conclusão de que o crédito em causa nos presentes autos foi, de facto, cedido à requerente da habilitação. Assim sendo, deve, pois, o requerimento de habilitação deduzido por Hefesto, STC ser indeferido, o que se decide. Custas pela requerente, que se fixam em uma UC – artigo 7.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais e tabela IV anexa. Registe e notifique». Não se conformando com aquela decisão, dela apelou a requerente Hefesto, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: «A. Vem o presente recurso interposto da Sentença que decidiu indeferir o requerimento de habilitação de cessionário deduzido por Hefesto, STC S.A. por, no seu entendimento, não retirar a conclusão de que o crédito em causa nos presentes autos foi, de facto, cedido à requerente da habilitação e condenou a requerente em custas (taxa de justiça). B. Com todo o respeito que nos merece a opinião contrária espelhada na sentença recorrida, e com a devida vénia, não pode a recorrente conformar-se com a mesma. C. O art. 3º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 42/2019, de 21 de Março de 2019, que entrou em vigor a 1 de Julho de 2019 determina que “(…) compete ao cessionário juntar ao processo cópia do contrato de cessão (…)” para, nos termos do n.º 1 considerar-se “habilitado em todos os processos em que estejam em causa créditos objeto de cessão.” D. A cessionária juntou aos autos as cópias dos contratos de cessão. E. Pelo que, a prova documental existente nos autos aponta que a requerente cumpriu com o ónus que lhe é imposto no art. 3º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 42/2019, de 21 de Março de 2019, que entrou em vigor a 1 de Julho de 2019. F. A 13.10.2025, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho “Notifique a requerente da habilitação para juntar documento idóneo que ateste que o crédito exequendo foi objecto de ambas as cessões em causa nos autos, no prazo de 10 dias.” G. A 24.10.2025 a requerente juntou aos autos as páginas dos anexos aos contratos de cessão de créditos, com identificação do contrato cedido em ambos os documentos. H. No mesmo requerimento, a requerente ainda esclareceu que a cessão se refere apenas ao crédito exequendo e não inclui o crédito reclamado pelo Novo Banco S.A., uma vez que atualmente o Novo Banco S.A. figura nos autos enquanto exequente e credor reclamante, notoriamente de créditos distintos, devendo a requerente ser habilitada apenas quanto ao crédito exequendo. I. Ora, com todo o respeito que nos merece a opinião contrária espelhada na sentença recorrida, e com a devida vénia, a requerente comprovou nos autos a cessão de créditos nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2019, de 21 de Março de 2019, que entrou em vigor a 1 de Julho de 2019 e ainda juntou o documento idóneo solicitado pelo tribunal a quo quanto a identificação do contrato cedido. J. A contrário do exposto na douta sentença proferida, e novamente com todo o respeito que nos merece a opinião contrária, e com a devida vénia, a requerente não foi notificada para aperfeiçoar o requerimento de habilitação de cessionário. K. Foi notificada apenas e tão só para juntar aos autos documento idóneo que atestaste que o crédito exequendo foi cedido em ambas as cessões, o que fez. L. A requerente então juntou aos autos os anexos aos contratos de cessão. M. Os anexos são documentos idóneos e nestes documentos se encontram a identificação do contrato cedido. N. No que concerne à identificação do crédito no respectivo anexo, o tribunal a quo refere que: “se do conteúdo do primeiro documento junto se vislumbra o nome da executada, já do segundo documento, tal não ocorre, posto que nenhum dos seus elementos coincide com qualquer elemento do crédito exequendo ou sequer com algum elemento de identificação dos executados. Além disso, também se desconhece a que concreto contrato de cessão de créditos cada um dos documentos ora junto se reporta.” O. É certo que o nome da executada aparece em apenas um dos anexos, porém, conforme se verifica, o nome e contribuinte da executada estão associados a um número de contrato e este número é mencionado no anexo seguinte. P. Ou seja, pese embora esteja omisso o nome e NIF da executada, constantes como “confidencial” no dito documento (segundo anexo), este nome e NIF encontra-se associado a um número de contrato, o qual consta em ambos os anexos, sendo assim, com o devido respeito, relacionável a informação entre um documento e outro. Q. Portanto, consta de ambos os anexos que o contrato (que num dos documentos tem o nome da executada) foi cedido em ambas as cessões de créditos. R. O Tribunal a quo efetuou, pois, uma incorreta valoração da prova e uma errada interpretação do direito, porquanto não deveria indeferir o requerimento de habilitação de cessionário. S. Assim como o Tribunal a quo proferiu uma decisão surpresa. T. A requerente não foi notificada previamente para pronunciar sobre eventual decisão de indeferimento do requerimento, não tendo sido concedido à requerente a audição prévia. U. Se dúvidas ainda sobejassem ao douto tribunal, deveria este ter notificado a requerente para as esclarecer, exercendo esta assim o direito de se pronunciar sobre o tema em apreço, ou ainda, deveria ter notificado o Novo Banco S.A. para se opor, querendo, à habilitação da cessionária. V. A inobservância do contraditório constitui uma omissão grave, representando uma nulidade processual sempre que tal omissão seja suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, sendo nula a decisão (surpresa) quando à parte não foi dada possibilidade de se pronunciar sobre os factos e respetivo enquadramento jurídico. W. A falta de audição prévia da requerente viola o disposto no Art. 3º, n.º 3 do CPC e tal consubstancia omissão por parte do tribunal a quo da prática de ato processual que estava obrigado a cumprir, o qual integra uma nulidade processual prevista no art. 195º do CPC, nulidade essa que se argui para todos os devidos e legais efeitos. X. Acresce ainda que, a final, a requerente foi condenada em custas no montante de uma UC, nos termos do artigo 7.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais e tabela IV anexa. Y. Ora, o tribunal denomina como “custas”, porém, nada mais faz do que condenar a requerente ao pagamento de taxa de justiça por um requerimento que atualmente sequer pode ser considerado um incidente. Z. De salientar que o artigo 7.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais e tabela IV anexa refere expressamente: “taxa de justiça devida pelos incidentes”. AA. Já é entendimento da jurisprudência que “Não consubstanciando um incidente de habilitação de cessionário, não é devida taxa de justiça pelo requerimento em que o adquirente de créditos em massa venha pedir que se considere habilitado para prosseguir nos autos, em lugar do anterior titular de um concreto crédito que adquiriu e esteja a ser exigido.” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Processo 74/13.4TBGMT-G.G1, datado de 18.03.2021. BB. Pelo que, havendo a intenção do legislador de simplificar a tramitação, não faz sentido que mesmo após a apresentação nos próprios autos de um requerimento simples, tenha o cessionário que realizar o pagamento de qualquer taxa de justiça, neste caso encoberta como custas. CC. O tribunal a quo violou o Decreto-Lei n.º 42/2019, de 21 de Março de 2019, sobretudo no seu artigo 3.º, violou os artigos 3º, n.º 3, art. 195º, ambos do CPC, bem como 7.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais, assim como violou o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, consagrados no art. 2º da Constituição da República Portuguesa, o qual não foi devidamente acautelado nos autos, uma vez tais princípios são classificadores do Estado de Direito Democrático e implicam um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas, inerente à ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado. DD. Termos em que, deve o requerimento de habilitação de cessionário da requerente ser deferido e a requerente não deve ser condenada em custas ou taxa de justiça pela apresentação do requerimento em apreço. Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve julgar-se procedente o presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, substituindo-a por acórdão que defira o requerimento de habilitação de cessionário, considerando a requerente habilitada para prosseguir os autos enquanto exequente no lugar do Novo Banco S.A. e não condene a requerente em custas ou taxa de justiça pela apresentação do requerimento em apreço, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!». Foram apresentadas contra-alegações pelo Ministério Público, em representação da executada ausente Y…, defendendo a improcedência do recurso. O tribunal recorrido, no despacho que admitiu o recurso, não se pronunciou, como lhe incumbia, sobre a nulidade arguida pela apelante (cfr. arts. 617.º n.º1 e 641.º n.º1 do Código de Processo Civil). No entanto, tal não constitui óbice a que se conheça do mérito do recurso, sendo dispensável a baixa dos autos à 1.ª instância (cfr. n.º5, daquele art. 617.º)3. QUESTÕES A DECIDIR Conforme resulta dos arts. 635.º n.º4 e 639.º n.º1 do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, as quais desempenham um papel análogo ao da causa de pedir e do pedido na petição inicial. Ou seja, este Tribunal apenas poderá conhecer da pretensão e das questões formuladas pelo recorrente nas conclusões, sem prejuízo da livre qualificação jurídica dos factos ou da apreciação das questões de conhecimento oficioso (garantido que seja o contraditório e desde que o processo contenha os elementos a tanto necessários – arts. 3.º n.º3 e 5.º n.º3 do Código de Processo Civil). Note-se que «as questões que integram o objecto do recurso e que devem ser objecto de apreciação por parte do tribunal ad quem não se confundem com meras considerações, argumentos, motivos ou juízos de valor. Ao tribunal ad quem cumpre apreciar as questões suscitadas, sob pena de omissão de pronúncia, mas não tem o dever de responder, ponto por ponto a cada argumento que seja apresentado para sua sustentação. Argumentos não são questões e é a estes que essencialmente se deve dirigir a actividade judicativa». Por outro lado, não pode o tribunal de recurso conhecer de questões novas que sejam suscitadas apenas nas alegações / conclusões do recurso – estas apenas podem incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, salvo os já referidos casos de questões de conhecimento oficioso [cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 2022 – 7.ª ed., págs. 134 a 142]. Nessa conformidade, são as seguintes as questões que cumpre apreciar: - A nulidade do despacho recorrido, com fundamento em preterição do contraditório e omissão de despacho de convite ao aperfeiçoamento; - A legitimidade da apelante para impulsionar a acção executiva, na posição de exequente; - A responsabilidade pelas custas. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão recorrida não enumerou os factos relevantes para a decisão separadamente, como lhe incumbia. No entanto, é evidente que relevam para a decisão as ocorrências fáctico-processuais supra transcritas no relatório, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. Além disso, nos termos do art. 662.º n.º1 do Código de Processo Civil, atentos os documentos infra mencionados, podemos considerar assentes os seguintes factos: 1. Em 24/6/2025, Novo Banco, S.A., Novo Banco dos Açores, S.A., e Alverstone European Opportunities Designated Activity Company subscreveram o documento intitulado «contrato de compra e venda simplificado», junto como documento 1 do requerimento junto ao processo principal com data de 11/8/20254, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 2. Mediante tal documento, os subscritores declararam que, com efeitos a partir de 21 de Março de 2025, o Novo Banco, S.A., e o Novo Banco dos Açores, S.A., transmitiram à Alverstone os créditos indicados no Anexo I, pelo preço total de € 30.377.069,51. 3. No anexo I àquele documento aparecem identificados diversos créditos, sendo certo que a linha 6725 desse anexo tem o seguinte teor: 4. Em 21/3/2025, Alverstone European Opportunities Designated Activity Company e Hefesto STC, S.A., subscreveram o documento intitulado «contrato de cessão de créditos», junto como documento 2 do requerimento junto ao processo principal com data de 11/8/20255, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 5. Mediante tal documento, os subscritores declararam que a Alverstone European Opportunities Designated Activity Company cedeu à Hefesto STC, S.A., a qual aceitou tal cessão, (d)a carteira de créditos referida em 2, pelo preço de € 28.164.155,90. 6. No anexo ao documento mencionado em 46 aparece identificado, entre outros, o seguinte crédito: AA60015747835 AA 60015747835+0000000000 1125001165 - AA01121997 Confidential Confidential SPA 22.241,39 FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Da invocada nulidade da decisão recorrida Pretende a recorrente que o tribunal a quo violou o princípio do contraditório, atendendo a que não lhe deu oportunidade de se pronunciar relativamente à questão que veio a ser fundamento do indeferimento do requerimento de habilitação e, de qualquer forma, porque omitiu despacho de convite ao aperfeiçoamento, que deveria ter sido proferido no sentido de ser suprida a pretensa falta de documento idóneo a comprovar a cessão. Nos termos do art. 665.º n.º1 do Código de Processo Civil, «ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação». Por outro lado, prevê o art. 130.º, do mesmo diploma, que «não é lícito realizar no processo actos inúteis». A conjugação destas normas tem vindo a ser interpretada pela jurisprudência no sentido de que, tendo a apelação (como no caso dos autos) outros fundamentos (para além da nulidade), e havendo nos autos elementos para decidir do mérito de todos esses outros fundamentos, não há que conhecer - por inutilidade desse conhecimento - da invocada nulidade. Com efeito, quer a nulidade seja considerada procedente, quer seja julgada improcedente, sempre o tribunal ad quem teria de conhecer do restante objecto da apelação e, portanto, o conhecimento da nulidade seria um acto inútil, proibido pelo citado art. 130.º. Nesse sentido, podem ver-se, entre outros, os Ac. RP de 25/3/20217 [«por força da regra da substituição ao tribunal recorrido (artigo 665.º do CPC), quando a nulidade da sentença recorrida é apenas um dos vários fundamentos de impugnação dessa decisão, a arguição da nulidade é um acto inútil e não necessita sequer de ser apreciada pela Relação se a sentença puder ser confirmada ou revogada por outras razões»], RL de 11/3/20258 e RL de 21/10/20259. No caso dos autos, conforme melhor veremos infra, este tribunal encontra-se na posse de todos os elementos que permitem a apreciação do mérito da decisão recorrida, pelo que, por inutilidade do conhecimento, não será apreciada a nulidade invocada pela recorrente. Do mérito da decisão recorrida Considerou o tribunal a quo que os documentos juntos aos autos não permitem concluir «que o crédito exequendo em causa nos presentes autos foi, de facto, cedido à requerente da habilitação». Vejamos. Nos termos do art. 53.º n.º1 do Código de Processo Civil, a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor. Trata-se de uma legitimidade formal, aferida exclusivamente pela literalidade do título que funda a execução. E o certo é que, na livrança exequenda figura, como beneficiário, o NB - que foi quem intentou a execução. Porém, de acordo com o art. 54.º n.º1, do mesmo diploma, tendo havido sucessão no direito, a execução deve correr com o sucessor da pessoa que figure no título como credor, devendo o exequente, no próprio requerimento executivo, deduzir os factos constitutivos da sucessão. Ocorrendo a sucessão em momento posterior ao da apresentação do requerimento executivo (como a requerente alega ter ocorrido nos presentes autos), caberia a qualquer das partes deduzir incidente de habilitação, nos termos do art. 356.º do Código de Processo Civil, juntando, com o requerimento, o título da cessão. A parte contrária seria notificada para contestar, e, na falta de oposição, caberia ao tribunal verificar se o documento prova a aquisição ou a cessão, sendo que, no caso afirmativo, deveria declarar habilitado o adquirente ou cessionário - cfr. o citado art. 356.º. No caso negativo, deveria julgar o incidente improcedente. Foi essa a tramitação seguida pelo tribunal a quo - indevidamente. É que, no caso dos autos, a requerente não deduziu incidente de habilitação, antes fazendo apelo ao regime do DL 42/2019 de 28-3. De acordo com o disposto nos arts. 2.º, 3.º e 4.º, daquele diploma: «Artigo 2.º Noção Considera-se cessão de créditos em massa aquela em que o cessionário seja uma instituição de crédito, sociedade financeira ou uma sociedade de titularização de créditos sempre que o preço de alienação global dos créditos a ceder seja, no mínimo, de (euro) 50 000,00, e a carteira seja composta por, pelo menos, 50 créditos distintos. Artigo 3.º Habilitação legal do cessionário 1 - O cessionário considera-se habilitado em todos os processos em que estejam em causa créditos objeto de cessão. 2 - Para efeitos do número anterior, compete ao cessionário juntar ao processo cópia do contrato de cessão, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 356.º do Código de Processo Civil. 3 - O cedente deve informar o cessionário sobre quaisquer causas que sejam instauradas contra si respeitantes a certo crédito cedido nos termos do presente decreto-lei, no prazo máximo de cinco dias após a sua citação. Artigo 4.º Forma da cessão de créditos em massa 1 - A cessão de créditos em massa é celebrada por documento particular. 2 - O documento particular referido no número anterior constitui título bastante para efeitos do registo da transmissão dos créditos hipotecários, ou das respetivas garantias sujeitas a registo, quando contenha o reconhecimento presencial das assinaturas do cedente e do cessionário». Assim, ao tribunal recorrido caberia ter verificado o preenchimento dos pressupostos da aplicação do regime daquele diploma legal, ou seja: d. Se estamos perante uma cessão de créditos em massa; e. Se foi junta cópia do contrato de cessão de créditos; f. Se nos presentes autos está em causa um crédito objecto da cessão. Ora, atentos os factos transcritos no relatório, bem como os factos assentes, não há dúvidas de que estamos perante uma cessão de créditos em massa, uma vez que a requerente / cessionária é uma sociedade de titularização de créditos (como resulta da sua própria designação - «STC»), o preço da cessão foi superior a € 50.000,00 e a carteira de créditos constante da listagem anexa é superior a 50. Por outro lado, foi junta cópia do contrato de cessão. Além disso, a requerente alega que o crédito exequendo foi objecto do contrato de cessão. E não há razão para concluir que assim não seja. Como se refere no Ac. RL de 21/10/202110, «não sendo posta em causa a habilitação pelo cedente ou pela parte contrária, considera-se habilitado o cessionário, sem necessidade de despacho judicial. O juiz, quando muito, determina que seja tida em conta a modificação subjectiva operada por força da lei». É certo que, no caso dos autos, não releva o facto de não ter existido qualquer impugnação dessa matéria, porque a executada Y… foi citada editalmente, sendo representada pelo MP - cfr. art. 574.º n.º4 do Código de Processo Civil. No entanto, da matéria assente verificamos que o contrato celebrado entre o NB e a Alverstone respeitou a um crédito do NB sobre a executada Y…, sendo que o contrato celebrado entre a Alverstone e a requerente incidiu sobre a mesmíssima carteira de créditos, incluindo, portanto, aquele crédito sobre a executada Y…, sendo, aliás, certo que as referências atribuídas a esse crédito num e noutro contrato são exactamente as mesmas. Nada foi alegado por nenhuma das partes que infirme essa conclusão, nomeadamente, que existisse outro crédito do NB sobre os executados que pudesse ter (em vez do exequendo) sido objecto da cessão. Maxime, não é viável que a cessão tenha incidido sobre o crédito reclamado no apenso A, uma vez que, relativamente a esse crédito, é devedor apenas o executado X… (e não - também - a executada Y…), além de que o respectivo credor original era o BIC e não o NB. Deve, pois, considerar-se encontrarem-se preenchidos os pressupostos da aplicação do regime do DL 42/2019 de 28-3 e, assim, não pode manter-se a decisão recorrida, devendo a requerente, mediante o simples requerimento apresentado e a junção de cópia do contrato de cessão, passar a ocupar a posição de exequente. Finalmente, quanto à responsabilidade pelas custas em primeira instância: Nos termos do art. 527.º n.º1 do Código de Processo Civil, «a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito». O DL 42/2019, supra referido, conforme consta do seu preâmbulo, criou «um regime simplificado para a cessão de carteiras de créditos, dispensando a habilitação processual dos adquirentes11 em cada um dos processos em que o crédito adquirido esteja a ser exigido e simplificando-se as operações registrais associadas». Deste modo, a não ser que alguma das partes deduza oposição (assim gerando um incidente processual), a substituição processual activa faz-se mediante simples requerimento, não dando lugar a qualquer incidente (designadamente, de habilitação), pelo que não há lugar a tributação12. Deve, também nesse aspecto, ser revogada a decisão recorrida, não sendo a actividade processual tributada, antes se considerando incluída na normal tramitação da acção executiva. DECISÃO Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, a qual se substitui por outra com o seguinte teor: «Nos preenchidos termos dos arts. 2.º e 3.º n.º1 e 2 do DL 42/2019 de 28-3, a requerente Hefesto STC, S.A., passa a ocupar a posição de exequente. Sem custas». Recurso sem custas, atenta a isenção a que alude o art. 4.º n.º1 l) do Regulamento das Custas Processuais. Alexandra de Castro Rocha João Bernardo Peral Novais Luís Filipe Pires de Sousa _______________________________________________________ 1. Cfr. documento junto ao processo principal sob a ref.ª CITIUS 25228525 de 12/3/2024, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 2. Cfr. petição inicial e sentença do apenso A, ref.ª CITIUS 27984754 de 27/5/2025 e 160159661 de 15/10/2025, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. 3. Conforme refere António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., pág. 215, «a omissão de despacho do juiz a quo sobre as arguidas nulidades ou sobre a reforma da sentença não determina invariavelmente a remessa dos autos para tal efeito, cumprindo agora ao relator apreciar se aquela intervenção se mostra ou não indispensável». 4. Ref.ª CITIUS 28406081. 5. Ref.ª CITIUS 28406081. 6. Documento 2 junto ao processo principal em 24/10/2025, sob a ref.ª CITIUS 28855390. 7. Proc, 59/21, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/e4ff335e2e7fb63f802586c40047a09f?OpenDocument . 8. Proc. 624/22, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/4047417e2e346bcb80258c5b0058e67a?OpenDocument 9. Proc. 12745/22, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/8df78eba21b017d380258d32004f8c3b?OpenDocument 10. Proc. 872/18, disponível em https://jurisprudencia.pt/acordao/203340/ 11. Sublinhado nosso. 12. Neste sentido, cfr. o já citado Ac. RL de 21/10/2021. |