Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
39/14.9T8FNC.L1-4
Relator: DURO MATEUS CARDOSO
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
DESOBEDIÊNCIA
RECUSA JUSTIFICADA
SANÇÃO
PROPORCIONALIDADE
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/16/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário: I- O trabalhador deve exercer as funções correspondentes à actividade para que foi contratado.
II- A ordem para desempenho manual de tarefas que actualmente são generalizadamente executadas através de meios informáticos implicam desvalorização funcional e desqualificação funcional de uma trabalhadora Técnica Administrativa que antes as executava informaticamente, pois leva a uma perda de conhecimentos e competências próprias.
III- O empregador deve atender às aptidões e qualificação profissional do trabalhador ao concretizar as funções que lhe vai exigindo.
IV- A ordem que viole intencionalmente estas garantias laborais do trabalhador é justificativa da recusa do cumprimento da mesma.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.



I-RELATÓRIO:



I- AA, intentou na Secção de Trabalho do Funchal da Instância Central da Comarca da Madeira a presente acção declarativa, com processo especial, de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, CONTRA,
          BB, LDA.

II- A empregadora/ré foi citada e realizou-se Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação.

III- A ré, requerendo declaração da licitude do despedimento, motivou o mesmo, dizendo, em síntese, que:

-A autora tinha como tarefa principal proceder à conferência de emissão e recepção de facturas de fornecedores e de clientes da empresa e verificação de contas da empresa;
-No dia 26/6/2014, a Autora foi incumbida de enviar cópias de todas as facturas e meios de pagamento do cliente CC, referentes aos anos 2010 a 2012;
-A autora não mostrou disponibilidade para efectuar tal tarefa sendo certo que foi ela que em 2010/2011, tratou de todos os procedimentos contabilísticos com aquela empresa;
-A 27/6/2014, o sócio gerente da ré voltou a ordenar à autora a execução daquela tarefa e avisou-a de que iria elaborar um documento escrito narrando a recusa da autora, esta abandonou o local de trabalho e só voltou no dia 1/7/2014, feriado regional, para apresentar um atestado médico;
-A autora continua a ser uma fonte de equívocos, má camaradagem, desobediência e de baixas médicas (572 dias entre 22/12/2011 e 26/2/2014);
-A autora meteu baixa de 30 dias só para não cumprir a tarefa de que foi incumbida;
-Está pendente uma acção laboral em que a autora pede à ré uma indemnização no valor de € 20.000,00;
-A recusa da autora é gravíssima e torna impossível a subsistência da relação laboral não lhe podendo ser aplicada outra sanção que não fosse o despedimento.

IV- A autora CONTESTOU e RECONVEIO, alegando, em síntese, que:

-A relação laboral entre a autora e ré degradou-se levando a que a autora tenha deixado de exercer as suas funções por imposição directa e expressa da ré com alegada perda de confiança na ré;
-Desde Junho de 2011 que a autora só efectua pequenas tarefas indicadas expressamente indicadas pela ré;
-Quanto à cliente CC a autora não se recusou a efectuar a tarefa e separou todos os triplicados e juntou à listagem já existente, não tirando cópias porque a ré proibiu expressamente a autora de o fazer;
-Porém, a cliente CC solicitou à ré a elaboração de uma listagem de serviços nova, mas que não havia correspondência com a realidade, não tendo a autora dados para a fazer;
- ...e determinando a ré à autora que a listagem fosse elaborada à mão dado que a ré proibiu expressamente a autora de aceder aos computadores;
-A autora retirou-se do trabalho porque se sentiu mal, justificando posteriormente a sua ausência com atestado médico;
-A sua doença é consequência das insuportáveis condições de trabalho impostas à autora pela ré;
-Não existe fundamento para o despedimento decretado, sendo o mesmo ilícito.

PEDIU que:
-Se declare a ilicitude despedimento da autora;
-Se condene a ré a reintegrar a autora, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade, ou a indemnizá-la, e a pagar-lhe as prestações que deixou de auferir até à data da sentença.

V- Foi dispensada a realização de audiência prévia e a selecção de matéria de facto controvertida/enumeração dos temas de prova.

O processo seguiu os seus termos, vindo a autora a optar em audiência de julgamento pela indemnização de antiguidade (fls. 138).

A final, foi proferida sentença em que se julgou pela forma seguinte: “DECISÃO:
Com fundamento no atrás exposto, e por entender lícito o despedimento do A., julgo improcedente por não provada a presente ação, e, em consequência, absolvo a R. do pedido formulado.
Inconformada, a autora interpôs recurso de Apelação (fols. 155 v. a 161), apresentando as seguintes conclusões:
(…)
J) Pelo exposto, deve a decisão recorrida ser revogada.

A ré contra-alegou (fols. 212 v. a 218 v.) pugnando pela manutenção do decidido em 1ª instância.

Correram os Vistos legais tendo a Digna Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público emitido Parecer (fols. 230 a 230 v.), no sentido de ser revogada a decisão recorrida, concedendo-se provimento ao recurso de apelação interposto, porque os factos imputados à autora não são passíveis de integrar justa causa de despedimento.

VII- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, é a seguinte:

1- A A. foi contratada pela R. em 1.02.1996, para as funções de técnica administrativa, auferindo a retribuição base mensal de €746,00.
2- A R. aplicou à A. a sanção disciplinar de despedimento com justa causa por decisão datada de 29.08.2014 a qual foi notificada à A.
3- A A. impugnou judicialmente o despedimento através do formulário oficial que deu entrada neste tribunal no dia 5.09.2014.
4- A A. tinha como tarefa principal a de proceder à conferência de emissão e recepção de facturas, de fornecedores e de clientes da empresa e ainda verificação de contas da R.
5- No dia 26.06.2014, foi dado conhecimento à A. da tarefa de que iria ser incumbida a de enviar “cópias de todas as faturas e respetivos (meio) (s) de pagamento (s) do vosso cliente CC, NIPC, respeitantes anos de 2010 a 2012- conforme foi expressamente dado conhecimento à A. com a apresentação do ofício-notificação da DRAF- Of. 6716 de 23.06.204.
6- Em 2010/2011, foi a A. que tratou de todos os procedimentos contabilísticos com aquela empresa.
7- No dia 27.06.2014, pelas 11h45 o sócio-gerente da R., DD voltou a ordenar à A. a execução dessa tarefa, ao que esta se negou terminantemente.
8- E quando lhe foi dito pelo mesmo sócio-gerente que iria elaborar um documento em que faria constar que a A. se negou à tarefa que lhe foi ordenada, a A. ausentou-se do escritório e sede da R. onde ela exerce funções e não tendo voltado no mesmo dia.
9- Desde há algum tempo que existe um conflito laboral entre a A. e a R. que degradaram a relação laboral.
10- Com fundamento em perda de confiança na A. esta passou só a efectuar as tarefas expressamente indicadas pela R.
11- A A. separou todos os triplicados das facturas e juntou a listagem já existente dos serviços correspondentes daquele cliente.
12- A A. está proibida de tirar cópias.
13- A R. ordenou à A. que a listagem fosse elaborada à mão, dado que a A. está proibida de aceder aos computadores.
14- A A. esteve de baixa por motivo de doença nos seguintes períodos:
-22.12.2011 a 6.01.2012
-27.01.2012 a 25.02.2012.
-10.04.2012 a 8.8.2012.
-11.12.2012 a 14.12.2012
-19.12.2012 a 26.02.2012.
-30.06.2014 a 27.10.2014.

VIII- Nos termos dos arts. 635º-4, 637º-2, 639º-1-2, 608º-2 e 663º-2, todos do CPC/2013, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente.

Tratando-se de recurso a interpor para a Relação, como este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (v. Fernando Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3ª ed., pag. 148).

Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pelos apelantes, as questões que fundamentalmente se colocam no presente recurso são as seguintes:

A 1ª, se se pode concluir pela inexistência de justa causa para despedimento.
A 2ª, em caso de procedência da 1ª questão se autora tem direito às quantias que peticiona resultantes de ilicitude do despedimento.

IX- Decidindo.
Quanto à 1ª questão.

Resulta da prova produzida factualidade apurada com interesse para a decisão da causa, que importa consignar, nos termos do art. 662º-1 do CPC.

Resulta das declarações da autora e dos depoimentos das testemunhas EE e FF que a autora se recusou a cumprir ordem de elaboração de uma nova listagem porque a ré queria que a listagem coincidisse com o valor de facturação com dados que não correspondiam àquilo que tinha sido feito à época, com receio de poder vir a ser responsabilizada por dados adulterados e porque não queria elaborar o trabalho manualmente mas sim através de computador.

Adita-se, assim, aos factos provados, um novo com o nº 15 e a seguinte redacção: “A autora recusou-se a executar uma nova listagem, a que se refere o facto nº 7) porque a ré queria que a listagem coincidisse com o valor de facturação com dados que não correspondiam àquilo que tinha sido feito à época, com receio de poder vir a ser responsabilizada por dados adulterados e porque não queria elaborar o trabalho manualmente mas sim através de computador.”
*

Por força de princípio constitucional, nenhum trabalhador pode ser despedido sem justa, conceito estes que constam do art. 351-1 do CT/2009, que regula a disciplina da cessação do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador.

O nosso sistema jurídico-laboral confere ao empregador o poder de aplicar sanções de natureza disciplinar visando sanar situações de violação de deveres contratuais que se concretizam nas infracções disciplinares; esse poder resulta da posição jurídica de supremacia do empregador sobre o trabalhador.

O sistema em referência prevê dois tipos de sanções que se reflectem no desenvolvimento da relação laboral: as de natureza conservatória e a que tem em vista a ruptura do vinculo laboral, ou seja, a sanção do despedimento. As primeiras aplicam-se a situações de crise do vínculo laboral que não impliquem necessariamente uma desvinculação, uma ruptura da relação laboral; a segunda apenas deve aplicar-se quando não seja possível restabelecer a harmonia e coesão daquela mesma relação atenta a gravidade dos factos e as suas consequências.

De acordo com o art. 351º-1 do CT, constitui justa causa de despedimento "o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho".

O nº 3 do mesmo artigo esclarece que para a apreciação da justa causa deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.

Já o nº 2, exemplifica comportamentos do trabalhador que constituirão justa causa.

A existência de justa causa de despedimento supõe a verificação cumulativa de três requisitos:
a) um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador,
b) outro de natureza objectiva, consubstanciado na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho; c) finalmente, a ocorrência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.

Para que exista justa causa de despedimento torna-se, pois, necessário que haja um comportamento culposo do trabalhador. Haverá uma infracção disciplinar, pressupondo uma acção ou omissão imputável ao trabalhador a título de culpa, violadora dos deveres a que o trabalhador, como tal, está sujeito, isto é, dos deveres emergentes do vínculo contratual.

Por outro lado, o comportamento culposo do trabalhador apenas constituirá justa causa de despedimento quando determine a impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho - não se tratando de uma impossibilidade física ou legal, encontramo-nos, necessariamente, no campo da inexigibilidade, só havendo justa causa de despedimento, quando, em concreto, seja inexigível ao empregador o respeito pelas garantias de estabilidade do vínculo.

A autora, como resulta do relatório final e conclusões do processo disciplinar cuja cópia se mostra junta aos autos, foi despedida com alegado fundamento na prática de factualidade violadora dos deveres de obediência, de colaboração, de disciplina no trabalho e diligência, embora, certamente por lapso, se faça referência ao “exercício do cargo que ocupa de motorista”.

Foi imputada e considerada na sentença recorrida, essencialmente a violação do dever de obediência.

Trata-se de factualidade ocorrida no dia 27.06.2014, quando a autora se recusou a cumprir uma ordem da ré no sentido de ser efectuada uma nova listagem que coincidisse com o valor de facturação. Porém, a recusa deveu-se ao facto de autora entender que os dados não correspondiam àquilo que tinha sido feito à época e tinha receio de poder vir a ser responsabilizada por dados adulterados. E por outro lado porque a autora não queria elaborar o trabalho manualmente mas sim através de computador (factos provados nºs 5, 7, 13 e 15).

Vejamos agora o primeiro motivo de recusa.

Importa enquadrar o ocorrido no existente clima de conflito laboral de nos dá conta a factualidade provada sob os nºs 9, 10, 12 e 13, o que desde logo, senão justifica totalmente, pelo menos mitiga muito acentuadamente, a recusa da autora em elaborar uma listagem que, na sua perspectiva (se correcta ou não, não se apurou), não iria ter correspondência com a facturação real feita à época, em função da desconfiança e do receio que estiveram subjacentes à mesma recusa.

Quanto à proibição de utilização de meios informáticos, também fundamento da recusa, já a esta nos parece claramente justificada, atenta a gravidade de tal comportamento para com a autora que, diga-se era acompanhada de outros “mimos” como proibição de tirar cópias (facto nº 12).

Atente-se que a autora é trabalhadora da ré desde o início de 1996 e foi contratada para as funções de técnica administrativa, tendo como tarefa principal proceder à conferência de emissão e recepção de facturas, de fornecedores e de clientes da empresa e ainda verificação de contas da ré (factos nºs 1 e 4).

Como é sabido, nos termos do art. 118º-1-2 do CT o trabalhador deve exercer as funções correspondentes à actividade para que foi contratado, compreendendo aquelas que lhe são afins ou funcionalmente ligadas, para as quais tenha qualificação e não impliquem desvalorização profissional.

Porém, com fundamento em perda de confiança na autora, esta passou só a efectuar as tarefas expressamente indicadas pela ré (facto nº 10).

Ora se nos fins dos anos 80 e princípio dos anos 90 era normal, aceitável e até justificado uma trabalhadora, com as funções contratadas com a autora, efectuar o seu trabalho manualmente, em 2014 isso é impensável e mesmo inaceitável, correspondendo a uma desvalorização funcional da autora, uma desqualificação profissional, uma perda de conhecimentos e competências próprias, para já não falar numa óbvia humilhação da trabalhadora no local de trabalho onde estava inserida.

Esclarece o Prof. Júlio Gomes, Direito do Trabalho, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, pag. 505, que “...mesmo de entre as várias funções que cabem no objecto do contrato, na actividade para que foi contratado, o empregador deve atender à profissionalidade do trabalhador (“às suas aptidões e qualificação profissional”) ao concretizar as funções que lhe vai exigindo.”. E acrescenta, a pag. 507, “Deste modo, através da tutela do objecto do contrato, podem tutelar-se indirecta ou reflexamente interesses do trabalhador associados à posição que ocupa numa dada organização, ao prestígio de que desfruta e até aos interesses relacionados com a profissionalidade, tais como o reconhecimento do carácter especializado da sua actividade”.

A deliberada actuação da ré era mesmo susceptível de fundamentar uma resolução com justa causa por parte da autora, atendendo à violação intencional das suas garantias laborais e é justificativa da sua recusa no cumprimento da ordem em questão.
Seguro então que a factualidade apurada não pode fundamentar o despedimento efectuado porque justificada a recusa e, ainda que assim não se entendesse, a mesma factualidade, de acordo com toda a envolvência apurada, como muito bem salienta o Digno Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público no seu Douto Parecer junto aos autos, não se revestiu, em concreto, de gravidade tal que tornasse imediatamente impossível e inexigível a manutenção do contrato de trabalho existente entre a autora e a ré, pois existiriam toda uma série de alternativas punitivas previstas nas als. a) a e) do nº 1 do art. 328º do CT, mais adequadas aos factos imputados, especialmente quando não se conhecem antecedentes disciplinares numa trabalhadora com mais de 18 anos de antiguidade à data do despedimento.

Inexiste assim justa causa para o despedimento, mostrando-se a sanção aplicada desadequada aos factos apurados quanto à autora.

O despedimento efectuado pela ré, porque sem justa causa, é, pois, ilícito.

Quanto à 2ª questão.

Sendo o despedimento ilícito, como se apurou, tem a autora o direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento (1/9/2014) até trânsito em julgado desta decisão, deduzidas do subsídio desemprego que, eventualmente, tenha sido atribuído à autora, devendo a ré entregar a quantia correspondente à Segurança Social, nos termos dos arts. 389º-1-b) e 390º-1-2-c) do CT/2009.

Relativamente às importâncias a que se refere o art. 390º-2-a) do CT/2009, não se determina a sua dedução uma vez que não se apurou o auferimento de quaisquer quantias por parte da autora (v. a propósito o Ac. do STJ de 12/9/2012, P. nº 154/06.2TTMTS-C.P1.S1 (Relator Cons. Fernandes da Silva), disponível em www.dgsi.pt/jstj.

Quanto ao pedido de indemnização em substituição da reintegração, constata-se que a autora formulou tal pedido e, nos termos do art. 391º do CT/2009, tem direito ao mesmo.

Nos termos do artigo 391º-1-2-3 do CT, em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 381º do CT, devendo o tribunal ponderar todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, não podendo a indemnização ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.

Como se escreve no Ac. do STJ de 18/5/2006, embora debruçando-se sobre as disposições do CT/2003 "Conforme resulta do disposto no artigo 439º do Código do trabalho, a indemnização substitutiva da reintegração, devida por despedimento ilícito, deverá ser fixada pelo tribunal "entre 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429º". Por seu lado, o citado artigo 429º estabelece, como princípio geral, que o despedimento é ilícito (a) se não tiver sido precedido do respectivo procedimento, (b) se se fundar em motivos políticos ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com a invocação de motivo diverso (c) e se forem declarados improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento".
Ao fazer intervir na medida da indemnização o grau de ilicitude do despedimento, por referência às situações descritas no artigo 429º, o legislador parece ter pretendido distinguir o índice de censurabilidade que a conduta da entidade empregadora possa ter revelado, quer no que se refere à observância do direitos processuais, quer no que se refere ao respeito pela dignidade social e humana do trabalhador visado. Neste contexto, afigura-se que assume maior relevância o despedimento que é imposto como medida discriminatória, em clara violação do princípio da igualdade e dos direitos fundamentais dos cidadãos, ou que tenha sido adoptado sem qualquer justificação e sem precedência de processo disciplinar, daquele outro que, seguindo os procedimentos legalmente previstos e respeitando o direito de defesa do trabalhador, acaba por ser julgado ilícito por insubsistência dos motivos que foram indicados como determinantes da decisão disciplinar.
A referência à retribuição parece, por outro lado, funcionar como um factor de equidade na fixação do montante indemnizatório, de modo a evitar que a natural variação dos níveis de remuneração dos trabalhadores, em função da categoria, qualificação e responsabilidade profissional, possa introduzir desequilíbrios e desvirtuar o carácter ressarcitório da obrigação, que, por regra, deverá ter em conta também a situação económica do lesado (artigo 494º do Código Civil)."

Deste modo, acompanhando o critério previsto nos artigos 381º e 391º do CT, parece-nos adequada a fixação indemnizatória que tenha em conta que a autora tinha um nível de retribuição mensal base médio/baixo (€ 746,00), e, como se demonstrou, foi despedida com prévio processo disciplinar, não se podendo imputar um comportamento com a gravidade de um despedimento determinado por razões políticas, ideológicas, étnicas ou religiosas, violador de significativos direitos fundamentais, o que suporta um entendimento que afasta uma ilicitude num grau muito elevado ou elevado.

Como o montante da retribuição base auferida pela autora é médio/baixo, está afastado o risco se alcançar uma indemnização que extravase o balizamento que a sensatez deve definir.
Assim, considerando também que a antiguidade da autora que se reporta a 1 de Fevereiro de 1996 (mais de 18 anos na data do despedimento) entendemos adequado arbitrar-se uma indemnização de montante correspondente a 35 dias de retribuição base por fracção e ano completo de antiguidade, contada desde 1 de Fevereiro de 1996, até ao trânsito em julgado desta decisão.

X- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogando a sentença recorrida:

a) Declaram a ilicitude do despedimento da autora, efectuado pelo réu;
b) Condenam a ré a pagar à autora as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento (1/9/2014) até trânsito em julgado desta decisão, deduzidas do subsídio desemprego que, eventualmente, tenha sido atribuído à autora, devendo a ré entregar a quantia correspondente a este subsídio à Segurança Social;
c) Condenam a ré a pagar à autora uma indemnização de antiguidade correspondente a 35 dias de retribuição base por fracção ou ano completo de antiguidade contada desde 1 de Fevereiro de 1996 até ao trânsito em julgado deste acórdão.
Custas, em ambas as instâncias, a cargo da ré.
Comunique à Segurança Social.    

                        
Lisboa, 16 de Dezembro de 2015

Duro Mateus Cardoso
Albertina Pereira
Leopoldo Soares

Decisão Texto Integral: