Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028676 | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | REMIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200010040064924 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL143/99 DE 1999/04/30 ART56 ART74. L100/97 DE 1997/09/13 ART41 N1 ART42. L2127/65 DE 1965/08/03 ART17 N1 D ART33. D360/71 DE 1971/08/21. | ||
| Sumário: | I - Deverá interpretar-se extensivamente o nº 2 do art. 41º da Lei 100/97, no sentido de o regime transitório aí previsto se aplicar não só a remissão de pensões em pagamento, à data da entrada em vigor daquela Lei e do seu Diploma Regulamentar, como também a todas as pensões resultantes de acidentes ocorridos na vigência da Lei 2127 e que venham a estar em pagamento após aquela data. II - Como deverá interpretar-se extensivamente o art. 74º do DL 143/99, de 30/04, considerando que o regime transitório aí consagrado se aplica não só às remissões de pensões previstas na alínea d) do nº 1 do art. 17º e no art. 33º da Lei nº 100/97, mas também a todas as remissões de pensões decorrentes de acidentes ocorridos no domínio da vigência da Lei nº 2127, que tenham sido calculadas com base numa I.P.P., inferior a 30% ou que sejam susceptíveis de remição em termos idênticos aos consagrados no art. 33º da nova L.A.T., que na data de 01/01/2000 já se encontrem em condições de pagamento ou que apenas posteriormente se venham a encontrar em tal situação. | ||
| Decisão Texto Integral: |