Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0060732
Nº Convencional: JTRL00000708
Relator: NORONHA NASCIMENTO
Descritores: DOCUMENTO AUTÊNTICO
ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CASO DE FORÇA MAIOR
BOA FÉ
Nº do Documento: RL199206250060732
Data do Acordão: 06/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 7507/90
Data: 09/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART227 ART371 ART762 N2 ART1093 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/03/13 IN BMJ N265 PAG227.
Sumário: I - Os documentos autênticos fazem prova plena apenas quanto aos factos praticados pela autoridade pública competente ou quanto àqueles que a própria autoridade atesta com base nas suas percepções (artigo 371 do Código Civil).
II - A veracidade da declaração constante de documento autêntico pode ser questionada, comprovada, infirmada ou negada por outros meios probatórios, pois não contende com a existência da declaração, que não é contestada.
III - A ocorrência de um incêndio no arrendado, inesperado, imprevisível, inelutável e anormal, assumindo proporções destrutivas, que atingiu o locado naquilo que este podia fornecer em função do fim a que se destinava, constitui caso de força maior (superior à vontade do arrendatário) e que legitimando o encerramento do estabelecimento para que a sua recuperação seja possível exclui a ilicitude desse encerramento.
IV - Daí que não haja violação contratual, pelo locatário e, nessa medida, a resolução locatária não possa ocorrer.
V - Qualquer locado deve ser utilizado em função do fim para que foi arrendado; daí que quaisquer obras - sejam elas iniciais, contemporâneas ou supervenientes à celebração do contrato - estejam sempre abrangidas pela boa-fé que deve imperar na fase executiva do arrendamento (Acordão do Supremo Tribunal de Justiça in Boletim do Ministério da Justiça n. 265, página 227, de 1977/03/31).