Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
863/08.1TTSNT.L1-4
Relator: HERMÍNIA MARQUES
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL
INTERVENÇÃO PROVOCADA
ENTIDADE PATRONAL
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/09/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - A intervenção principal provocada a que se reporta o art. 325º do CPC, pressupõe e existência de uma situação de litisconsórcio voluntário (art. 27º do CPC), ou necessário (art. 28º do CPC).
II - Este tipo de incidente, não se destina a acobertar situações em que o R. pretende fazer-se substituir por quem ele pensa que é a entidade patronal do trabalhador, pois quem escolhe os agentes processuais é o autor da acção, razão pela qual a legitimidade das partes se afere pela forma como este configura a relação material controvertida.
(sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I - Relatório
A… instaurou, no Tribunal do Trabalho de Sintra, acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, contra
CTT,, S. A., pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e, consequentemente, se condene a R. a reintegra-lo, bem como a pagar-lhe férias, proporcionais de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal e, ainda, a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir até ao trânsito em julgado da decisão judicial, acrescidas de juros de mora ate efectivo pagamento.
Para tanto alega, em síntese:
Foi contratado verbalmente pela R., como carteiro, sendo-lhe dito para se apresentar no Centro de Distribuição Postal de Odivelas em 02/02/2007, onde se apresentou e iniciou as suas funções, as quais exerceu até 31/12/2007.
Nessa data foi dito ao A. que cessavam as suas funções para os CTT e que não devia mais apresentar-se ao serviço a partir de 01/01/2008, sem invocação de qualquer motivo pata tal, nem precedência de processo disciplinar, o que integra um despedimento ilícito.
O A. não gozou férias enquanto esteve aos serviço da R., nem recebeu qualquer quantia a título de férias, subsídio de férias ou subsídio de Natal.
Após audiência de partes (fls. 75), sem que estas se hajam conciliado, contestou a R. nos termos de fls. 79 e seg.s, invocando ser parte ilegítima porquanto:
- Subcontratou a realização dos serviços de correio do Centro de Distribuição Postal de Odivelas com a empresa CTT – Expresso Serviços Postais e Logística, S. A., através de um contrato de concessão, pertencendo a esta empresa a definição da estratégia e escolha dos meios para realização do objecto de tal contrato, não tendo a empresa ré qualquer intervenção ou responsabilidade nisso.
- Junto da CTT – Expresso Serviços Postais e Logística, S. A., a R. veio a apurar que a mesma celebrou um outro contrato de prestação de serviços com a I…, Ldª, ficando acordado que pertencia a esta última a contratação e a formação dos seus colaboradores para o serviço objecto do contrato e foi a I…, Ldª, que contratou o A. e lhe pagava o vencimento mediante a emissão de recibos verdes. Que o Sr. B…, que alegadamente contratou o A., é colaborador da I…, Ldª, não tendo qualquer relação com a empresa ré.
- A R. não tem nada a ver com a relação laboral descrita nestes autos, pelo que deve ser considerada parte ilegítima e absolvida do pedido.
Na contestação, requereu a R. intervenção provocada das empresas CTT – Expresso Serviços Postais e Logística, S. A., e I…, Ldª, nos termos do art. 325º e segs. do CPC.
No mais, a R. impugnou a factualidade alegada pelo A..
Oportunamente, foi proferido o despacho de fls. 121 a fls. 123, com o seguinte teor:
“A ré CTT, S.A. veio pedir a intervenção principal provocada de CTT Expresso — Serviços Postais de Logística, S.A. e l…, Lda. nos termos do art. 325°, do Código de Processo Civil.
Para o efeito alega, em síntese, que não celebrou qualquer contrato de trabalho com o autor tendo o mesmo sido celebrado com as referidas chamadas pelo que só estas poderão responder perante aquele.
O autor não se opôs ao requerido chamamento.
Dispõe o art. 325°, do Código de Processo Civil, que qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária, devendo alegar a causa do chamamento e justificar o interesse que através dele pretende acautelar.
Pode ainda o autor, nos termos do n° 2, chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação material controvertida.
Nos termos do art. 320°, al. a) do CPC, tem direito a intervir na causa como parte principal aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos arts. 27° e 28°, ou seja, em caso de litisconsórcio voluntário ou necessário.
No caso em análise, a intervenção foi requerida pela ré.
Assim, fica desde logo afastada a hipótese prevista no art. 325°, n° 2, que só pode ser usada pelo autor, ficando a admissibilidade de intervenção limitada à situação de existência de litisconsórcio passivo, necessário ou voluntário, entre a ré e as chamadas.
Nos autos e face à posição assumida pelas partes, não existe qualquer situação de litisconsórcio passivo.
Com efeito, só existem duas hipóteses: ou se prova a versão do autor de que o contrato de trabalho foi celebrado com a ré CTT, S A. e é face a esta entidade patronal que haverá que averiguar se ocorreu o despedimento ilícito; ou se prova a versão da ré de que o contrato de trabalho foi celebrado com as chamadas e serão elas as entidades patronais. O que não se compagina é a possibilidade de concluir que tanto a ré como as chamadas são simultaneamente entidades patronais do autor.
Logo, não se verificando a existência de litisconsórcio passivo, resta concluir que o chamamento não é admissível porque as chamadas não têm um interesse igual ao da ré na acção.
Face ao exposto, não se admite a intervenção principal provocada requerida pela ré. Custas do incidente pela ré.
Notifique.”

Inconformada com esta decisão dela veio a R. interpôs o presente recurso de agravo, formulando as seguintes conclusões:
(…)

O A. não contra-alegou.
A Mmª Juiz “a quo” sustentou a sua decisão nos termos de fls. 160.
O Digno Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação, emitiu o seu parecer nos termos de fls. 167, verso, no sentido da correcção da decisão recorrida.
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Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
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II – QUESTÕES A APRECIAR
O inconformismo da recorrente, integrante do objecto da apelação, a qual se encontra delimitada pelas conclusões da respectiva alegação de recurso [art. 684º, nº 3 e 690º nº 1 ambos do CPC, “ex vi” do art. 1º nº 2, al. a) do CPT], reconduz-se a uma única questão, a qual consiste em saber se é admissível, neste caso concreto, o incidente de intervenção principal provocada das empresas CTT – Expresso Serviços Postais e Logística, S. A., nos termos dos art. 325º a 329º, do CPC.
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III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A factualidade relevante para apreciação daquela questão é a constante do relatório supra, que aqui se dá por reproduzida.
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IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O incidente de intervenção de terceiros (art. 320º e segs. do CPC ao qual pertencem os preceitos que se citem sem outra referência), onde se integra a intervenção provocada (art. 330º a 333º), é uma das excepções, legalmente estabelecidas, ao princípio da estabilidade da instância quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir, que ocorre por efeito da citação, como resulta dos art.s 481º al. b) e 268º.
Este incidente, determina a modificação subjectiva da instância por iniciativa de qualquer das partes e é admissível quando uma delas pretenda fazer intervir na causa um terceiro como seu associado ou como associado da parte contrária, ou seja, quando qualquer das partes deseje chamar um litisconsorte voluntário ou necessário – art. 325.º nº 1 - e quando o autor queira provocar a intervenção de um réu subsidiário contra quem queira dirigir o pedido – art. 325º nº 2 e 330º) – (Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, Lex, pág. 182).
Dispõe o art. 329.º nº 1 que “O chamamento de condevedores ou do principal devedor, suscitado pelo réu que nisso mostre interesse atendível, é deduzido obrigatoriamente na contestação ou, não pretendendo o réu contestar, no prazo em que esta deveria ser apresentada”.
E o nº 2, refere que, “Tratando-se de obrigação solidária e sendo a prestação exigida na totalidade a um dos condevedores, pode o chamamento ter ainda como fim a condenação na satisfação do direito de regresso que lhe possa vir assistir”.
Atento este enquadramento legal, podemos desde já adiantar que concordarmos com o entendimento vertido no despacho recorrido, no sentido de que não é admissível o incidente de intervenção principal provocada neste caso concreto dos autos.
Vejamos!
Entre o mais, vem a recorrente sustentar que, não teve qualquer intervenção na contratação do A. [conclusão e)]; que celebrou com a empresa CTT Expresso – Serviços Postais de logística, SA., um contrato de prestação de serviços, para o distribuição de correio em certas zonas, nomeadamente em alguns giros do CDP de Odivelas [conclusão d)], onde o A. trabalhou e essa empresa celebrou um outro contrato de prestação de serviços com a empresa I…, Ldª, tendo sido esta última quem contratou o A. e lhe pagava, mediante a emissão de recibos verdes [conclusões f) e g)], não existindo, pois, qualquer relação laboral entre a recorrente e o recorrido [conclusão h)]. Que o tribunal a quo considerou não existir qualquer situação de litisconsórcio voluntário passivo, mas o recorrente não pode deixar de discordar atento o exposto e porque a lei permite o chamamento de uma entidade terceira a intervir como parte, sempre que “a relação material controvertida respeitar a várias pessoas” – art. 27º do CPC [conclusões m) e n)].
É verdade que no despacho recorrido se entendeu não se verificar in casu qualquer situação de litisconsórcio necessário ou voluntário, razão pela qual se indeferiu o incidente em causa.
Mas será que existe litisconsórcio como defende a recorrente?
Há litisconsórcio necessário, quando a lei, o negócio jurídico ou a natureza da relação jurídica exigir a intervenção dos vários interessados na relação jurídica controvertida. Este litisconsórcio caracteriza-se pela pluralidade de partes e pela natureza da relação jurídica material invocada pelo autor como fundamento da acção, da qual resulte ser necessária a intervenção de todos os interessados para que a decisão a obter, produza o seu efeito útil normal.
A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes, relativamente ao pedido formulado (art. 28º, nºs 1 e 2).
O litisconsórcio necessário em razão da natureza da relação jurídica, apenas tem lugar quando a intervenção de todos os interessados se mostre necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, ou seja, como se diz nos Acs. do STJ de 06/02/1998, BMJ 354º, pág. 483; de 27/04/1999, BMJ 486º, pág. 276 e de 20/06/2000, Sumários, 42º, pág. 20, quando pela natureza da relação jurídica material invocada, como fundamento da acção, se torna necessária a intervenção de todos os interessados para que a decisão declare o direito de modo definitivo.
Assim, a forma como o autor/recorrido configura a relação jurídica controvertida, ou seja, a maneira como ele estrutura a acção e invoca os fundamentos do pedido, são determinantes para se aferir a legitimidade das partes - para se saber se estamos, ou não, perante um caso de litisconsórcio necessário e para se apurar se se torna ou não necessária a intervenção de mais alguém na referida relação jurídica controvertida, para que a decisão a obter possa regular definitivamente a situação concreta das partes, relativamente ao pedido formulado.
Neste caso concreto, o A. alegou a existência de um contrato de trabalho sem termo entre si e a R. e pediu que se declare ilícito o seu despedimento, devendo a R. ser condenada a reintegrá-lo e a pagar-lhe os montantes que peticiona de créditos laborais.
Como causa de pedir desta sua pretensão invocou o A. a celebração de um contrato de trabalho verbal com a R., o qual teve início em 02/02/2007, dizendo que o mesmo terminou em 31/12/2007 por despedimento ilícito, já que lhe foi dito para não se apresentar mais ao serviço, sem ser invocado qualquer motivo justificativo, nem instaurado procedimento disciplinar.
Ora, se o A. conseguir demonstrar os fundamentos que invocou, como causa de pedir da sua pretensão nestes autos, tem de considerar-se que foi ilicitamente despedido pela R., devendo esta ser condenada nos pedidos que o mesmo veio formular.
Não se torna, portanto, necessária a intervenção das empresas CTT Expresso – Serviços Postais de logística, SA e I…, Ldª. para que a decisão a obter, produza o seu efeito útil normal, ou seja, regule definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado pelo A..
E também não se verifica qualquer situação de litisconsórcio voluntário nos termos do art. 27º do CPC, citado pela recorrente.
Dispõe este preceito que “Se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a acção respectiva pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados …”.
No caso sub judicio a relação material controvertida, tal como o A. a configura, não respeita a várias pessoas, mas apenas a duas – o próprio A. e a R..
Em parte alguma da petição inicial o A. fala em qualquer das empresas que a R. pretende chamar aos autos.
Foi a própria R. que, na contestação, veio falar naquelas empresas e invocar contratos de prestação de serviços que teriam sido celebrados entre umas e outras, o que é totalmente estranha à relação controvertida configurada pelo A. nesta acção.
Acresce que, no requerimento de intervenção provocada, a chamante/recorrente não invoca quaisquer factos ou circunstâncias susceptíveis de configurar a existência de um eventual direito de regresso seu, relativamente às chamadas, pelo que, também por aí, não há motivo para admitir o requerido incidente.
Como se diz no despacho recorrido, ou se prova a versão do A. de que o contrato foi celebrado com a R. e é face a esta entidade patronal que competirá averiguar se ocorreu o invocado despedimento ilícito; ou se prova a versão da R. de que o contrato de trabalho foi celebrado com as chamadas ou alguma delas.
Neste caso, dizemos nós agora, a R. será pura e simplesmente absolvida, pois que, não sendo a entidade patronal do A., não pode ser responsabilizada pela peticionada reintegração ou pagamento dos créditos laborais também peticionados.
Mesmo na versão da própria recorrente, não se configura a hipótese de a R. e as chamadas serem, simultaneamente, entidades patronais do A., de forma a poder estar em causa uma situação de litisconsórcio, ou de eventual direito de regresso, pois a recorrente diz que não teve qualquer intervenção na contratação do A. [conclusão e)], não existindo qualquer relação laboral entre si e o recorrido [conclusão h)].
Ora, se isso vier a provar-se nestes autos, a R. só pode ser absolvida e sem qualquer necessidade de chamar à demanda aquelas outras empresas, pois nenhum prejuízo lhe pode advir do facto de elas não intervirem nesta acção.
Como se entendeu no Ac. desta Relação de Lisboa de 31/10/2007 (www.dgsi.pt), o incidente de intervenção principal provocada não se destina a acobertar as situações em que o réu pretende fazer-se substituir por quem ele pensa que é o autor do facto danoso, pois quem escolhe os agentes processuais é o autor da acção.
E, ao fim e ao cabo, é isso que a recorrente vem fazer neste caso concreto, ao dizer que não foi ela que contratou o A., nada tendo a ver com a relação laboral em causa, pelo que devem ser chamadas as empresas que refere.
Bem andou, pois, a Mmª juiz a quo ao concluir pela inadmissibilidade do incidente de intervenção principal provocada deduzido pela recorrente, não merecendo o despacho recorrido qualquer censura.
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IV – DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando-se o despacho recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 9 de Junho de 2010

Hermínia Marques
Isabel Tapadinhas
Natalino Bolas
Decisão Texto Integral: