Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003227 | ||
| Relator: | NORONHA NASCIMENTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA PRAZO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199202270054182 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART563 ART564 ART566 ART801 ART805 N3 ART808 ART1207 ART1210 ART1211 ART1216. | ||
| Sumário: | I - Estamos face a um contrato de empreitada quando a Ré se obriga a realizar uma obra - feitura de envelopes circulares - arcando com os materiais e os meios produtivos para tal necessários e a Autora a pagar o respectivo preço; II - Tendo sido propostas alterações depois de certa data, que foram aceites, não pode esta ser vista mais como o prazo limite da execução da empreitada; III - As referidas alterações, pedidas pelo dono da obra, acarretam o prolongamento do prazo de execução da empreitada; IV - Ao empreiteiro incumbe o ónus de provar que houve modificações no plano inicialmente acordado; V - Ao dono da obra incumbe provar que tais alterações não tiveram qualquer reflexo no prazo da execução ou que as partes acordaram em não prorrogar esse prazo. | ||