Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0054182
Nº Convencional: JTRL00003227
Relator: NORONHA NASCIMENTO
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
PRAZO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199202270054182
Data do Acordão: 02/27/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART563 ART564 ART566 ART801 ART805 N3 ART808 ART1207 ART1210 ART1211 ART1216.
Sumário: I - Estamos face a um contrato de empreitada quando a Ré se obriga a realizar uma obra - feitura de envelopes circulares - arcando com os materiais e os meios produtivos para tal necessários e a Autora a pagar o respectivo preço;
II - Tendo sido propostas alterações depois de certa data, que foram aceites, não pode esta ser vista mais como o prazo limite da execução da empreitada;
III - As referidas alterações, pedidas pelo dono da obra, acarretam o prolongamento do prazo de execução da empreitada;
IV - Ao empreiteiro incumbe o ónus de provar que houve modificações no plano inicialmente acordado;
V - Ao dono da obra incumbe provar que tais alterações não tiveram qualquer reflexo no prazo da execução ou que as partes acordaram em não prorrogar esse prazo.