Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016007 | ||
| Relator: | CAMPOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA DANOS PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199312020075592 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 11J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7153/891 | ||
| Data: | 11/23/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 ART566 N3. | ||
| Sumário: | - A fase executiva não serve para nela se fazer a prova de factos que se deveriam ter provado na acção declarativa; por isso, só é possível relegar a liquidação da indemnização para a execução de sentença quando, na acção declarativa, estejam definidos os elementos essenciais para o cálculo a realizar em execução de sentença, subsistindo apenas uma incerteza quantitativa. - Quando as circunstâncias façam presumir a existência de danos patrimoniais, nada impede que o tribunal equitativamente os julgue existentes e fixe o montante da indemnização. | ||