Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075592
Nº Convencional: JTRL00016007
Relator: CAMPOS OLIVEIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
DANOS PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
Nº do Documento: RL199312020075592
Data do Acordão: 12/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 11J
Processo no Tribunal Recurso: 7153/891
Data: 11/23/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART566 N3.
Sumário: - A fase executiva não serve para nela se fazer a prova de factos que se deveriam ter provado na acção declarativa; por isso, só é possível relegar a liquidação da indemnização para a execução de sentença quando, na acção declarativa, estejam definidos os elementos essenciais para o cálculo a realizar em execução de sentença, subsistindo apenas uma incerteza quantitativa.
- Quando as circunstâncias façam presumir a existência de danos patrimoniais, nada impede que o tribunal equitativamente os julgue existentes e fixe o montante da indemnização.