Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0030215
Nº Convencional: JTRL00011027
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: REENVIO DO PROCESSO
TRIBUNAL COMPETENTE
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
TRIBUNAL MAIS PRÓXIMO
Nº do Documento: RL199706030030215
Data do Acordão: 06/03/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART39 N3 ART426 ART436.
LOTJ87 ART19 ART87 ART88.
DL 214/88 DE 1988/06/17 ART17.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1992/12/09 IN CJ ANOXVII T5 PAG171.
Sumário: Determinado o reenvio do processo para novo julgamento por tribunal de categoria e composição idênticas à do tribunal recorrido que se encontrar mais próximo: e, se no tribunal recorrido funcionarem dois ou mais juízos, o tribunal mais próximo, será o juízo substituto do juízo que sofreu a desafectação de jurisdição.
E se algum dos juízes se declarar impedido de intervir no novo julgamento funcionará o regime legal de substituições de modo a garantir que no novo julgamento não intervenha nenhum dos juízes que constituiram o anterior colectivo.