Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2942/17.5T8SNT-A.L1-2
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
RECURSO DE REVISÃO
RECLAMAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil):
I. A ilegalidade da penhora não pode ser discutida no incidente de reconhecimento e graduação de créditos que corre por apenso à execução.
II. Da rejeição parcial da execução não se segue necessariamente, por si só, a ilegalidade das penhoras anteriormente realizadas.
III. Seguindo a execução seus termos igualmente prosseguirá a instância o respetivo apenso de reconhecimento e graduação de créditos; ocorrida a extinção da execução o credor reclamante, com crédito vencido, pode requerer a renovação da execução, conforme artigo 850.º, n.º 2, do CPCivil.
IV. O recurso de revisão, nomeadamente o recebimento do mesmo, apenas suspende a execução da decisão objeto da revisão quanto ao pagamento propriamente dito e, nesse caso, tão-só caso não seja prestada caução pelo beneficiário de tal pagamento.
V. A pendência de recurso de revisão quanto à sentença exequenda não prejudica o decurso integral do concurso de credores instaurado por apenso à execução fundada naquela sentença.
VI. O recebimento de embargos de executado não suspende, em regra, o processo de execução, embora nem o exequente nem qualquer outro credor possam obter pagamento na pendência dos embargos, sem prestar caução.
VI. A integração no PERSI pressupõe além do mais uma situação de incumprimento por parte do cliente bancário.
VII. Quando o Banco, credor reclamante, funda a sua reclamação de créditos tão-só na garantia real de que é titular sobre o bem penhorado na execução o Banco não está sujeito à prévia integração do executado no PERSI.
VIII. Sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna.
IX. Fundando-se o recurso da decisão de direito exclusivamente em questões de índole processual e na alteração da decisão de facto recorrida, improcedendo a pretensão recursória em tais matérias necessariamente improcede a mesma quanto à decisão de direito.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. RELATÓRIO.
Em 06.02.2017, a Exequente, TROIARESORT – INVESTIMENTOS TURÍSTICOS, instaurou execução para pagamento de quantia certa, com forma sumária, contra os Executados, NA… e DU…, conferindo à execução requerimento de injunção no qual foi aposta fórmula executiva.
Em 28.09.2017 foram penhorados:
- Como verba 1, prédio urbano, composto por moradia unifamiliar de cave, rés-do-chão, 1.º andar e logradouro, sito em …, Rua … n.º …, Freguesia de Belas, concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o número 26… e inscrita na respetiva matriz sob o artigo n.º 68 … e
- Como verba 2, fração autónoma designada pela letra …, destinada a alojamento turístico, no piso…, constituída pelo apartamento vinte e seis, tipo T1, sita em …, freguesia de …, concelho de Grândola, descrito na Conservatória do Registo Predial de Grândola sob o número 78… e inscrita na respetiva matriz sob o artigo n.º 26….
Os Executados foram citados editalmente por incerteza do lugar em que se encontravam e o MP foi citado em sua representação.
Não foram deduzidos embargos de executado, nem oposição à penhora.
Em 12.12.2017, o Senhor Agente de Execução sustou a execução quanto ao imóvel sito em Belas, Sintra, referida verba 1, conforme artigo 794.º, n.º 1, do CPCivil.
Aberto o concurso de credores, veio o NOVO BANCO, SA., reclamar créditos, o que justificou a autuação dos presentes autos de reclamação de créditos que correm por apenso à execução e que constituem o respetivo apenso A.
Naquele apenso, em sentença de 25.02.2019 foi reconhecido o crédito reclamado pelo NOVO BANCO e graduado o mesmo e o crédito exequendo quanto à verba 2 penhorada.
Em 16.05.2019 os Executados juntaram aos autos de execução procuração forense.
Em 30.08.2021, a COPORGEST-COMPANHIA PORTUGUESA DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO, S.A., veio apresentar reclamação de créditos nos termos do artigo 794.º, n.º 2, do CPCivil, sendo que o respetivo crédito foi reconhecido e graduado quanto à verba 2 penhorada, conforme sentença de 21.12.2021 proferido no presente apenso A.
Por outro lado, nos autos principais de execução, por decisão judicial de 08.11.2021, «por manifesta invalidade do título executivo», em conformidade com o disposto nos «artigos 726.º, n.º 2, alínea d), e 734.º do CPC», a execução foi rejeitada «na parte que excede o montante de €187,87, acrescido da taxa de justiça paga pela injunção, no montante de €102,00».
Em 07.03.2022 o Senhor Agente de Execução proferiu decisão do seguinte teor:
«Atento o pagamento integral da quantia exequenda e demais despesas da execução, declara-se extinta a presente instância, em harmonia com o disposto nos termos do artigo 849.º do Código de Processo Civil».
Notificado daquela decisão, em 08.03.2022 a Credora Reclamante COPORGEST-COMPANHIA PORTUGUESA DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO, S.A., veio requerer a renovação da instância executiva e o consequente prosseguimento da execução para pagamento do seu crédito reconhecido, conforme artigo 850.º, n.º 2, do CPCivil.
Os Executados opuseram-se ao prosseguimento de execução.
Por decisão judicial de 01.06.2022, retificada por decisão de 14.09.2022, foi determinado:
o prosseguimento da execução «para pagamento, através do produto da venda da fracção autónoma descrito na Conservatória do Registo Predial de Grândola sob o número 78…e inscrita na respetiva matriz sob o artigo n.º 26… e do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o n.º 26… da freguesia de Belas e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 68…, do crédito reclamado por Coporgest - Companhia Portuguesa de Gestão e Desenvolvimento Imobiliário, S.A., e por Novo Banco, S.A., (…)».
Em 01.09.2022, a LANDIS, RATH & COBB, LLP, veio reclamar créditos e o NOVO BANCO veio reclamar créditos quanto à verba 1 penhorada.
Os Executados impugnaram ambas as reclamações.
O Reclamante Novo Banco respondeu à impugnação.
Em 01.03.2023 o Juízo de Execução de Sintra decidiu:
«A) reconhecer os créditos ora reclamados pela Landis Rath & Cobb, LLP; e
B) reconhecer os créditos ora reclamados pelo Novo Banco S. A.
C) graduar os créditos, para serem pagos da seguinte forma:
- pelo produto da venda do bem imóvel penhorado sob a verba n.º 1 do auto de penhora de 28.09.2017:
1. em primeiro lugar, os créditos reclamados pelo Novo Banco, S.A. e supra reconhecidos em B), emergentes da escritura pública denominada “permuta, mútuo com hipoteca e procuração” (ponto 1. dos factos provados), a título de capital e juros até três anos, tudo até ao montante máximo assegurado hipoteca registada pela apresentação n.º 40… de 02.07.2010;
2. em segundo lugar, os créditos reclamados pelo Novo Banco, S.A. e supra reconhecidos em B), emergentes da escritura pública denominada “mútuo com hipoteca e procuração” (ponto 6. dos factos provados), a título de capital e juros até três anos, tudo até ao montante máximo assegurado hipoteca registada pela apresentação n.º 40… de 02.07.2010;
3. em terceiro lugar, os créditos reclamados pela Landis Rath & Cobb, LLP e supra reconhecidos em A), garantidos por penhora a que corresponde a apresentação n.º 3281 de 08.10.2020; e
4. em quarto lugar, os créditos reclamados pela Coporgest e reconhecidos por sentença de 21.12.2021, garantidos por penhora a que corresponde a apresentação n.º 1018 de 09.06.2021.
*
- pelo produto da venda do bem imóvel penhorado sob a verba n.º 2 do auto de penhora de 28.09.2017:
1. em primeiro lugar, os créditos reclamados pelo Novo Banco, S.A. e reconhecidos por sentença de 21.12.2021;
2. em segundo lugar, os créditos reclamados pela Landis Rath & Cobb, LLP e supra reconhecidos em A), garantidos por penhora a que corresponde a apresentação n.º 32… de 08.10.2020; e
3. em terceiro lugar, os créditos reclamados pela Coporgest e reconhecidos por sentença de 21.12.2021, garantidos por penhora a que corresponde a apresentação n.º 10… de 09.06.2021.
*
Mais se determina que na conta final para pagamento, se efectue o desconto correspondente ao benefício da antecipação quanto aos créditos ora reclamados pelo Credor Novo Banco, S.A..
*
As custas são a cargo dos Reclamados e saem precípuas do produto da venda dos bens penhorados.
(…)
Tenha-se em consideração que até que transite em julgado a sentença a proferir no processo de revisão n.º 1995/18.3YRLSB-A, a Credora Reclamante Landis, Rath  Cobb, LLP não pode ser paga em dinheiro ou em quaisquer bens sem prestar caução (cfr. artigo 702.º do Código de Processo Civil».
Inconformados com tal decisão, os Executados/Reclamados dela recorreram, apresentando as seguintes conclusões:
«A sentença recorrida tem-se por ilegal e violadora dos direitos subjectivos (substantivos e processuais) dos Reclamados, ora Recorrentes.
II. Já que, não deveria o Tribunal a quo ignorar, como fez, a própria decisão por si proferida em 8/11/2021, maxime aquela que «(…) Por manifesta invalidade do título executivo, impõe-se, assim, a rejeição da execução, nessa parte (artigos 726.º, n.º 2, alínea a), e 734.º do CPC). Pelo exposto, rejeito a execução, na parte em que excede o montante de €184,87, acrescido da taxa de justiça paga pela injunção, no montante de €102,00 (…)».
III. Vale isto por dizer que tal implica um reconhecimento da ilegalidade das penhoras que incidiram sobre os imóveis dos aqui Recorrentes.
IV. Caso o juízo que invalidou o título executivo na parte em que excedeu a referida quantia fosse tomado anteriormente, nunca as penhoras teriam sido realizadas ou efectivadas nos imóveis.
V. Sob pena de violação do disposto, designadamente, no art.º 735.º e sgs., do CPC.
VI. E se, tal foi oposto ao Exequente, deve, por maioria de razão, vincular neste incidente os credores reclamantes.
VII. Rejeitando-se qualquer reclamação ou o prosseguimento da marcha do apenso.
VIII. Mais, o acordo alcançado e homologado judicialmente (nos termos que constam do doc. n.º 1 da impugnação) com o credor COPORGEST, enquanto causa extintiva da execução renovada, torna evidente que este incidente de reclamação de créditos se deve ter, igualmente, por extinto.
IX. Conforme decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 28/10/2021, tirado no Proc. n.º617/12.0TBSLV-A.E1, disponível em www.dgsi.pt, a reclamação de créditos não goza de autonomia, nem subsiste sem a execução a que corre por apenso. A declaração como extinta da execução prejudica o reconhecimento e graduação de créditos para serem pagos pelo produto dos bens penhorados na execução.
X. Por outro lado, sem prejuízo desta constatação de efeitos irradiantes, sempre se afigura que relativamente ao credor LANDIS, deverá a instância presente ser suspensa por existência de causas prejudiciais, face aos identificados recurso de revisão e oposição à execução.
XI. Os quais, sem decisões transitadas em julgado, mina aqui o pressuposto específico da exigibilidade.
XII. Também, por isso, se impugnam os pontos 14 a 18 da matéria de facto julgada provada, os quais deverão ser excluídos de tal elenco, por razões de certeza, segurança jurídica.
XIII. O que se invoca subsidiariamente.
XIV. Quanto ao credor NOVO BANCO, reitera-se que, ainda que na visão do Tribunal a quo, esteja tal entidade, simplesmente, a exercer o seu direito à luz de garantia real, temos que o múnus legitimador, a penhora (fundada em título entretanto rejeitado) está ferida de ilegalidade, arrastando e contaminando qualquer reclamação de créditos que a tenha por base.
XV. Já que, inexiste incumprimento nem tampouco razão válida para penhora de imóvel.
XVI. Acresce que, sempre ainda que para efeito de reclamação de créditos, se deva considerar como, condição objectiva de procedibilidade, a integração dos Reclamados em PERSI, nos termos do D.L. n.º 227/2012, de 25 de Outubro.
XVII. O que não ocorreu. E implica a improcedência de qualquer juízo nesta sede, o que se invoca, igualmente, a título subsidiário.
XVIII. A sentença ora em crise violou, designadamente, o disposto nas normas dos art.ºs 735.º e sgs., 751.º, 788.º e sgs., do CPC; 18.º, do D.L. n.º 227/2012, de 25 de Outubro.
Nestes termos, (…) deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência, ser declarado extinto e de nenhum efeito o presente apenso de Reclamação de Créditos.
Caso assim não se entenda, desde já se requer, subsidiariamente, que seja julgada procedente a referida impugnação da matéria de facto e que quanto ao credor LANDIS sempre se deva declarar a instância suspensa, e qualquer acto dela dependente, até trânsito em julgado da decisão que vier a recair sobre o Recurso de Revisão interposto e Oposição à Execução deduzida.
Ainda a título subsidiário, se julgue a improcedência da reclamação de créditos formulada pelo credor NOVO BANCO, por falta de integração em PERSI dos Recorrentes.
Tudo com legais consequências».
O Reclamante Novo Banco apresentou contra-alegações, concluindo pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar a decidir.
II.
DO OBJETO DO RECURSO.
Atento o disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação.
Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas pelos Recorrentes, nos presentes autos está em causa apreciar e decidir:
. Da ilegalidade das penhoras,
. Da extinção da reclamação de crédito em razão do acordo com a COPORGEST,
. Da suspensão da instância por ocorrerem causas prejudiciais,
. Da necessidade de integração no PERSI,
. Da impugnação dos factos provados 14 a 18.
Aquelas primeiras quatro questões têm índole processual, pelo que a sua apreciação ocorrerá de imediato, numa perspetiva de saneamento dos autos, deixando-se para mais tarde a matéria da impugnação dos factos.
Assim.

III.
SANEAMENTO DOS AUTOS
1. Da ilegalidade das penhoras.
(Conclusões I a VII, XIV, XV e XVIII das alegações de recurso).
Nesta sede os Recorrentes alegam, em suma, que a decisão recorrida «ignorou» a decisão de 08.11.2021 proferida nos autos principais que indeferiu parcialmente o requerimento executivo, a qual implicava o «reconhecimento da ilegalidade das penhoras», «rejeitando-se qualquer reclamação ou prosseguimento da marcha do processo», tanto mais que inexiste incumprimento dos Executados quanto ao NOVO BANCO.
Vejamos.
Nos presentes autos está em causa o reconhecimento e a graduação de créditos deduzida por Credores Reclamantes quanto a bens penhorados.
Nesses termos, escapa ao objeto dos autos a apreciação da alegada ilegalidade de penhoras.
De todo o modo.
Os Executados, aqui Recorrentes, não deduziram oposição à penhora.
Em requerimento de 22.11.2022, suscitaram nos autos principais de execução a ilegalidade das penhoras, sendo que na matéria o Tribunal recorrido, em decisão de 28.02.2023, referiu que:
«(…) os Executados invocam a ilegalidade da penhora dos imóveis, mas essa matéria deveria ter sido suscitada em devido tempo, quando foram notificados da respetiva penhora», termos em que julgou «improcedente a reclamação apresentada pelos Executados»,  
Razão pela qual também, por isso, não se impõe a este Tribunal pronúncia na matéria.
Mesmo que assim não se entendesse, diga-se que da rejeição parcial da execução não se segue necessariamente, por si só, como alegam os Recorrentes, a ilegalidade das penhoras anteriormente realizadas: tendo a presente execução a forma sumária e, pois, sendo a citação precedida pela penhora, não se vislumbra que a rejeição parcial da execução implique por si só, sem mais, a ilegalidade das penhoras realizadas, sempre incumbindo aos Executados o ónus de explicitar os termos de tal ilegalidade, o que de todo em todo não sucedeu.
Os Recorrentes invocam na matéria os artigos «735.º e sgs.» e «751.º» do CPCivil sem que concretizem o sentido que têm tais normas por violadas.
Improcede, assim, nesta sede o recurso.
2. Da extinção da reclamação de créditos em razão do acordo com a COPORGEST.
(Conclusões VIII e IX das alegações de recurso).
Os Recorrentes referem, em resumo, que a renovação da instância executiva decorre por impulso da COPORGEST, sendo que logrou, entretanto, alcançar acordo com a mesma, o qual foi judicialmente homologado, termos em que concluiu que tal constitui «causa extintiva da execução renovada», devendo «este incidente de reclamação de créditos» ter-se «igualmente por (…) extinto».
Apreciemos.
A alegada extinção da execução respeita a autos que não aos autos principais de execução e muito menos aos presentes autos de reconhecimento e graduação de créditos.
De todo o modo.
Nos autos principais de execução, em requerimento de 19.01.2023 os Executados, aqui Recorrentes, alegaram, além do mais, que transigiram com a Credora Reclamante COPORGEST no âmbito de uns autos que corriam termos num outro Tribunal, tendo o respetivo acordo sido homologado por sentença, termos em que pediram a «anulação da decisão proferida pelo AE» quanto à «venda do imóvel correspondente quanto à verba n.º 1».
Por decisão de 28.02.2023, o Tribunal recorrido julgou «improcedente» tal pretensão, sem que dela tenha sido, entretanto, interposto recurso.
Em consequência, a execução prosseguiu seus termos na fase de venda, sendo que da consulta dos autos principais até à subida do presente recurso não decorre que a execução tenha sido declarada extinta, termos em que a presente reclamação de créditos deve prosseguir igualmente seus termos.
Conforme decorre do artigo 850.º, n.º 2, do CPCivil, só após a extinção da execução pode o «credor reclamante» com «crédito (…) vencido» pedir a «renovação» da execução.
Ora, uma vez que na situação em apreço não foi declarada a extinção da execução e muito menos decorreu o prazo para requerer a renovação da execução, prosseguindo, pois, esta seus termos, urge entender que a reclamação de créditos deve igualmente prosseguir seus termos, mantendo inteiramente a sua utilidade.
Improcede, pois, também nesta parte o recurso.
3. Da suspensão da instância por ocorrer causas prejudiciais.
(Conclusões X. e XI. das alegações de recurso)
Nesta sede os Recorrentes referem que «relativamente ao credor LANDIS, deverá a instância ser suspensa por existência de causas prejudiciais», a saber o recurso de revisão, processo n.º 1995/18.3YRLSB-A, e os embargos de executado, processo n.º 11538/20.3T8SNT-A.
Vejamos.
3.1. No que se refere ao recurso de revisão.
Segundo o disposto no artigo 699.º, n.º 3, do CPCivil, «[o] recebimento do recurso não suspende a execução da decisão recorrida».
Nos termos do artigo 702.º do CPCivil, «[s]e estiver pendente ou for promovida a execução da sentença, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago em dinheiro ou em quaisquer bens sem prestar caução».
Do apontado regime legal decorre, pois, que o recurso de revisão, nomeadamente o recebimento do mesmo, apenas suspende a execução da decisão objeto da revisão quanto ao pagamento propriamente dito e, nesse caso, tão-só caso não seja prestada caução pelo beneficiário de tal pagamento.
Como referem Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 3.º, edição de 2022, página 331, «[c]omo este recurso tem sempre efeito meramente devolutivo, a sentença impugnada através de recurso de revisão pode vir a ser executada ou estar já a ser executada. Se ainda estiver pendente a execução à data da interposição do recurso extraordinário, o exequente ou qualquer credor reclamante só pode ser pago, em dinheiro ou em quaisquer bens, se tiver prestado caução, a fim de evitar que os interesses do recorrente, em caso de procedência do recurso, possam ser frustrados».
Nestes termos, relativamente a execução fundada em sentença objeto de recurso de revisão, o efeito meramente devolutivo deste, conforme apontado, justifica que o concurso de credores relativo a tal execução decorra na sua plenitude, até ao trânsito em julgado da sentença de reconhecimento e graduação de créditos.
Dito de outro modo, a pendência de recurso de revisão quanto à sentença exequenda não prejudica o decurso integral do concurso de credores instaurado por apenso à execução fundada naquela sentença.  
No caso, o recurso de revisão, processo n.º 1995/18.3YRLSB-A, não é, pois, causa prejudicial relativamente ao reconhecimento e graduação de créditos ora em causa.
3.2. Quanto aos embargos de executado.
Segundo o disposto no artigo 733.º, n.ºs 1 e 4, do CPCivil, aplicável ao processo sumário por força do disposto no artigo 551.º, n.º 3 do mesmo Código, o recebimento de embargos de executado não suspende, em regra, o processo de execução, sendo que «nem o exequente nem qualquer outro credor pode obter pagamento na pendência dos embargos, sem prestar caução».
Como refere Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, edição de 2023, página 295, «[r]elativamente ao efeito dos embargos de executado, a regra geral é a de que, tanto no processo executivo ordinário, como no processo executivo sumário (…), o recebimento dos embargos não suspende o processo executivo», o que «encontra justificação na opção, de política legislativa, de se favorecer a celeridade do processo executivo e a satisfação do crédito exequendo, bem como na necessidade de se impedir a dedução de embargos de executado com finalidades meramente dilatórias, isto é, visando apenas a suspensão da execução (…)».
«De todo o modo, mesmo que a execução prossiga na pendência de embargos, nem o exequente, nem qualquer outro credor podem obter pagamento sem a prestação de caução (…). Com efeito, esta medida visa proteger o executado na eventualidade de a oposição à execução vir a ser julgada procedente, razão pela qual as diligências necessárias para a realização do pagamento (art.º 796º) só podem ser iniciadas se o exequente e/ou os demais credores reclamantes prestarem caução (…)».      
Por outro lado, levando em conta a natureza declarativa do concurso de credores, com prolação da sentença de reconhecimento e graduação de créditos, o artigo 733.º, n.º 2, do CPCivil determina que «[a] suspensão da execução, decretada após a citação dos credores, não abrange o apenso de verificação e graduação dos créditos».
Na matéria referem Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 3.º, edição de 2022, página 483, «(…) a suspensão do processo executivo tem como finalidade evitar o prejuízo causado ao executado pelas diligências executivas (penhor, venda) ainda não efetuadas, deixando incólumes (a suspensão não tem efeitos retroativos) as que já tenham tido lugar à data da suspensão; em si mesmas, a reclamação e a verificação de créditos não agridem os bens do devedor e a eventual renovação da execução extinta (por procedência dos embargos de executado) para a satisfação de crédito vencido do credor reclamante (850.º, n.ºs 2 e 3) respeita a uma relação de obrigação diversa da exequenda, que a procedência dos embargos não afeta e mostra que os atos que se pratiquem no apenso de reclamação podem, apesar dessa procedência, vir a ser aproveitados».
No caso vertente.
O Recorrente não alegou, e muito menos demonstrou, que a execução que corre termos com o n.º 11538/20.3T8SNT ficou suspensa em razão do recebimento dos embargos de executado.
De todo o modo, levando em conta o apontado regime legal, tendo tais embargos sido deduzidos após a citação de credores no âmbito dos presentes autos, carece de fundamento a pretendida suspensão da instância destes autos.
Razões de economia processual e a natureza declarativa do apenso de reconhecimento de créditos, sem diligências executivas de penhora ou venda, justificam o prosseguimento dos presentes autos em ordem ao seu desfecho, com a sentença de reconhecimento e graduação de créditos, sem que daí decorra qualquer prejuízo para os aqui Recorrentes, pois a Credora Reclamante LANDIS não «pode  obter pagamento, na pendência dos embargos, sem prestar caução», conforme referido artigo 733.º, n.º 4, do CPCivil.    
Concluindo, também os embargos de executado, processo n.º 11538/20.3T8SNT-A, mesmo após o recebimento dos embargos, não constituem causa prejudicial relativamente ao reconhecimento e graduação de créditos ora em causa.
Improcede, assim, nesta parte o recurso.
4. Da necessidade de integração no PERSI.
(Conclusões 16 a 18 das alegações de recurso).
Neste domínio, quanto aos créditos reclamados pelo NOVO BANCO, os Recorrentes alegam que a falta de «integração (…) em PERSI (…) implica a improcedência de qualquer juízo nesta sede».
Apreciemos.
O Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10, veio estabelecer «os princípios e as regras a observar pelas instituições de crédito (…) no acompanhamento e gestão de situações de risco e (…) na regularização extrajudicial das situações de incumprimento das obrigações de reembolso do capital ou de pagamento de juros remuneratórios por parte dos clientes bancários», relativamente a «contratos de créditos» «garantidos por hipoteca sobre bem imóvel», criando ainda uma rede extrajudicial de apoio a esses «clientes bancários no âmbito da prevenção e regularização extrajudicial de incumprimento de contratos de crédito», conforme artigos 1.º e 2.º do referido Decreto-Lei n.º 227/2012.
Tal diploma legal foi objeto de alterações pelo Decreto-Lei n.º 70-B/2021, de 05.08.
Segundo o disposto no artigo 14.º, n.ºs 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 227/2012, que na matéria não foi alterado pelo referido Decreto-Lei n.º 70-B/2021, “[m]antendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI”, devendo “a instituição de crédito (…) informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro”.
Ou seja, a integração no PERSI pressupõe além do mais uma situação de incumprimento por parte do cliente bancário.
Ora tal situação de incumprimento não ocorre quando o Banco reclama créditos no apenso de reclamação de créditos da execução, enquanto credor reclamante, tão-só com fundamento em garantia real sobre bem penhorado.  
Então, o Banco pretende salvaguardar tal garantia, a qual de outro modo seria preterida frente à penhora do exequente, em caso de venda do bem penhorado, pois na venda executiva «[o]s bem são transmitidos livres dos direitos de garantia que os oneram (…)», conforme artigo 824.º, n.º 2, do CCivil.
 Nestes termos, uma vez que o NOVO BANCO reclamou créditos enquanto credor hipotecário, sem invocar qualquer situação de incumprimento por parte dos clientes bancários, aqui Recorrentes, invocando tão-só garantia real sobre os bens penhorados na execução, o NOVO BANCO não estava sujeito à prévia integração dos Executados no PERSI, por inaplicável o mesmo no caso, pelo que improcede in casu a exceção dilatória inominada invocada pelos Recorrentes, sem prejuízo, claro está, do disposto no artigo 791.º, n.º 3, do CPCivil, conforme consta da sentença recorrida: «(…) na conta final para pagamento» importa que «se efetue o desconto correspondente ao benefício da antecipação».
IV.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
(Conclusões XII e XIII das alegações de recurso).
Segundo o disposto no artigo 640.º, n.º 1 e 2, alínea a), do CPCivil,
«1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes».

Ou seja, sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna.
Como refere Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, edição de 2018, páginas 163 e 169, o legislador optou «por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente», sendo que as exigências decorrentes do apontado regime legal «devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor.  Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (…)».
In casu.
Com os n.ºs 14 a 18, o Tribunal recorrido deu como provada a seguinte factualidade:
«14.
Por sentença de 11 de Janeiro de 2018, proferida pelo Tribunal Superior de Delaware, transitada em julgado, o Reclamado A… e outro foram condenados a pagar à Credora Reclamante Landis, Rath & Cobb, LLP, a quantia de $806.910,87 (oitocentos e seis mil novecentos e dez dólares e oitenta e sete cêntimos), acrescida de juros pré-decisão previstos no contrato à taxa de 1,5% por mês, acrescidos de taxas e custos, incluindo honorários de advogado e despesas do processo.
15.
Por acórdão da 1.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de Novembro de 2019, transitado em julgado em 18 de Dezembro de 2019, proferido no processo de revisão/confirmação de sentença estrangeira n.º 1995/18.3YRLSB, julgou-se “procedente a pretensão de revisão da sentença condenatória proferida, atinente à requerente, Landis, Rath & Cobb, LLC e aos requeridos, A… e R….”
16.
Em 4 de Setembro de 2020, a Credora Reclamante Landis, Rath & Cobb, LLP intentou execução para pagamento de quantia certa contra o Reclamado A…, dando à execução a sentença mencionada em 14., execução que corre seus termos por este Juízo de execução sob o n.º 11538/20.3T8SNT.
17.
No âmbito da execução mencionada em 16., para garantia do pagamento da respectiva quantia exequenda e custas do processo, procedeu-se à penhora, além do mais, dos seguintes imóveis:
a) prédio urbano sito em Casal da …, lote … Rua do … freguesia de …, concelho de Sintra, inscrito na matriz predial urbana da união das freguesias de Queluz e Belas sob o artigo 6… e descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o n.º 2…e cuja penhora à ordem da execução n.º 11538/20.3T8SNT, se mostra registada pela Ap. 3281 de 08.10.2020; e
b) fracção autónoma designada pela letra …, correspondente ao apartamento destinado a alojamento turístico no piso …, constituído pelo apartamento vinte e seis, do prédio urbano denominado Apartamentos Turísticos…sito em …., freguesia de …, concelho de Grândola, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2…daquela freguesia e descrito na Conservatória do Registo Predial de Grândola sob o n.º 7…e cuja penhora à ordem da execução n.º 11538/20.3T8SNT, se mostra registada pela Ap. 3281 de 08.10.2020.
18.
No âmbito da execução mencionada em 16., em 01.09.2022, permaneciam por liquidar as seguintes quantias:
a) a verba de €165.199, a título de capital;
b) o valor de €15.000, a título de honorários de advogados cobrados até essa data;
c) o montante de €3.535,13, a título de despesas de cobrança;
d) o montante de €86.729,48, a título de juros pré-decisão à taxa contratual de 1,5% ao mês;
e) o montante de €13.021,30, a título de juros pós-decisão, desde Maio de 2017 até 1 de Setembro de 2022, à taxa contratual de 1,5% ao mês».
O Tribunal recorrido fundamentou tal factualidade nos seguintes termos:
«Para prova da matéria de facto vertida nos pontos 14. e 15. atendeu-se ao teor das certidões juntas aos autos com a reclamação de créditos da Landis.
Quanto aos pontos 16. e 17., a respectiva prova extraiu-se do requerimento executivo, auto de penhora e informação predial juntas aos autos com a reclamação de créditos da Landis.
No que tange ao ponto 18., essa matéria não foi tempestivamente impugnada pelos Reclamados, conforme supra exposto».
No recurso em apreço os Recorrentes impugnam tal factualidade dada como provados, alegando, em síntese, que os factos em causa devem «ser excluídos (…) por razões de certeza e segurança jurídica», pois a respetiva matéria é ainda controversa em função do referido recurso de revisão, processo n.º 1995/18.3YRLSB-A, e dos aludidos autos de embargos de executado, processo n.º 11538/20.3T8SNT-A.
Ora, procede aqui o supra referido quanto ao efeito não suspensivo daqueles autos em sede do incidente de reconhecimento e graduação de créditos: não tendo o recurso de revisão e os embargos de executado efeitos suspensivos no reconhecimento e graduação de créditos em apreço revela-se inconsistente a argumentação dos Recorrentes na matéria, sendo que de todo o modo a Credora Reclamante LANDIS não pode obter pagamento, na pendência da revisão ou dos embargos, sem prestar caução.
Conforme decisão recorrida, os referidos factos provados encontram-se comprovados pelos documentos a que faz referência tal decisão, documentos esses que não foram impugnados pelos Recorrentes, pelo que também em função disso os factos 14 a 18 devem manter-se como provados.
Improcede, assim, também nesta sede o recurso.  
*
* *
Em função do exposto, este Tribunal da Relação de Lisboa tem, pois, como provada a seguinte factualidade:
1.
Por escritura pública outorgada em 2 de julho de 2010, no Cartório Notarial de Odivelas, denominada “permuta, mútuo com hipoteca e procuração”, os ora Reclamados …, na qualidade de segundos outorgantes, declararam, além do mais, o seguinte:
“(…) que para aquisição do prédio urbano atrás identificado [prédio urbano sito na Rua …, os segundos outorgantes, solicitaram ao Banco Espírito Santo, S.A., que o terceiro outorgante representa, um empréstimo no montante de OITOCENTOS E CINQUENTA MIL EUROS, que neste acto receberam e que nesta data lhes é concedido pelo prazo de quatrocentos e oitenta meses, a contar do próximo dia dois, ao abrigo do Regime Geral de Crédito à Habitação (…), do qual se confessam devedores.
Que para caução e garantia de todas as responsabilidades assumidas nos termos do presente contrato, nomeadamente juros que forem devidos e ainda das despesas judiciais e extra-judiciais que para efeitos de registo se fixam em trinta e quatro mil euros, os segundos outorgantes constituem hipoteca, sobre o prédio urbano atrás identificado e ora adquirido.
(…)”.
2.
Nos termos da cláusula primeira do documento complementar que faz parte integrante da escritura mencionada em 1.:
“1 – A quantia movimentada pelo presente empréstimo, deduzidas as despesas efectuadas, é creditada na conta depósito à ordem n.º (…), do(s) “Mutuário(s)” junto do “BES”.
2 – O capital mutuado vencerá juros à taxa de juro contratual apurada e actualizável trimestralmente, com base na média aritmética simples das Taxas Euribor (…) a três meses, dos dias úteis do mês civil anterior, arredondada à milésima, nos termos do artigo 4.º do decreto-lei n.º 240/2006, de 22 de Dezembro, acrescida do “spread” de dois vírgula cinquenta cinco pontos percentuais.
(…).”
3.
Da cláusula nona do documento complementar que faz parte integrante da escritura mencionada em 1. consta o seguinte:
“(…)
2 - Sem prejuízo de quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos por lei ou pelo presente contrato, constituem causa bastante e fundamentada de resolução do presente contrato, as que, designadamente, se indicam:
(…)
d. Penhora, arresto ou qualquer outra forma judicial ou não de apreensão do(s) imóvel(eis) hipotecado(s);
(…)
3 – A declaração de vencimento antecipado e consequente resolução do presente contrato será comunicada pelo “BES” ao(s) Mutuário(s), através de carta registada com aviso de recepção, que será enviada para a morada constante no registo do “BES” à data do envio da mesma, tornando-se tal comunicação eficaz, independentemente do(s) Mutuário(s) ter(em) ou não acusado a recepção da carta.”
4.
Pela apresentação n.º 4090 de 02.07.2010, mostra-se registada a aquisição, por permuta, a favor dos Reclamados, do prédio urbano sito em …, Rua … freguesia de …, concelho de Sintra, inscrito na matriz predial urbana da união das freguesias de Queluz e Belas sob o artigo 6…e descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o n.º 2….
5.
Para garantia do empréstimo mencionado em 1., capital, juros e despesas foi registada hipoteca voluntária, sob a apresentação n.º 4092 de 02.07.2010, sobre o prédio urbano supra descrito em 4., hipoteca essa que garante o montante máximo registado de € 1.202.750, juro anual remuneratório de 10,5% e juros de mora à taxa de 2% ao ano a título de cláusula penal e despesas no montante de €34.000 e cuja transmissão de crédito para o Novo Banco S.A. se mostra averbado pela apresentação n.º 4462 de 27.04.2015.
6.
Por escritura pública outorgada em 2 de julho de 2010, no Cartório Notarial de Odivelas, denominado “mútuo com hipoteca e procuração”, os ora Reclamados NA… e DU…, na qualidade de primeiros outorgantes, declararam, além do mais, o seguinte:
“(…)
Que entre os primeiros outorgantes e o Banco Espírito Santo, S.A., que o Segundo Outorgante representa, foi acordado um empréstimo no montante de UM MILHÃO E CINQUENTA MIL EUROS, que neste acto receberam e que nesta data lhes é concedido pelo prazo de quatrocentos e oitenta meses, a contar do próximo dia dois, e que se destina a fazer face a compromissos financeiros assumidos anteriormente pelos primeiros outorgantes e à aquisição de equipamentos para a sua residência, do qual se confessam devedores.
Que para caução e garantia de todas as responsabilidades assumidas nos termos do presente contrato, nomeadamente juros que forem devidos e ainda das despesas judiciais e extra judiciais que para efeitos de registo se fixam em quarenta e dois mil euros, os primeiros outorgantes constituem hipoteca, sobre o prédio atrás identificado [prédio urbano sito na Rua ….
7.
Nos termos da cláusula primeira do documento complementar que faz parte integrante da escritura mencionada em 6.:
“1 – A quantia movimentada pelo presente empréstimo, deduzidas as despesas efectuadas, é creditada na conta depósito à ordem n.º (…), do(s) “Mutuário(s)” junto do “BES”.
2 – O capital mutuado vencerá juros à taxa de juro contratual apurada e actualizável trimestralmente, com base na média aritmética simples das Taxas Euribor (…) a três meses, dos dias úteis do mês civil anterior, arredondada à milésima, nos termos do artigo 4.º do decreto-lei n.º 240/2006, de 22 de Dezembro, acrescida do “spread” de dois vírgula cinquenta cinco pontos percentuais.
(…).”
8.
Da cláusula nona do documento complementar que faz parte integrante da escritura mencionada em 6. consta o seguinte:
“(…)
2 - Sem prejuízo de quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos por lei ou pelo presente contrato, constituem causa bastante e fundamentada de resolução do presente contrato, as que, designadamente, se indicam:
(…)
d. Penhora, arresto ou qualquer outra forma judicial ou não de apreensão do(s) imóvel(eis) hipotecado(s);
(…)
3 – A declaração de vencimento antecipado e consequente resolução do presente contrato será comunicada pelo “BES” ao(s) Mutuário(s), através de carta registada com aviso de recepção, que será enviada para a morada constante no registo do “BES” à data do envio da mesma, tornando-se tal comunicação eficaz, independentemente do(s) Mutuário(s) ter(em) ou não acusado a recepção da carta.”
9.
Para garantia do empréstimo mencionado em 6., capital, juros e despesas foi registada hipoteca voluntária, sob a ap. 4093 de 02.07.2010, sobre o prédio urbano supra descrito em 4., hipoteca essa que garante o montante máximo registado de €1.485.750, juro anual remuneratório de 10,5% e juros de mora à taxa de 2% ao ano a título de cláusula penal e despesas no montante de €42.000 e cuja transmissão de crédito para o Novo Banco S.A. se mostra averbado pela apresentação n.º 4463 de 27.04.2015.
10.
Em 28 de outubro de 2022, por conta do empréstimo mencionado em 1., permanecia por liquidar a verba de €711.267,55, a título de capital
11.
Em 2 de outubro de 2022, a taxa de juros remuneratórios aplicável ao empréstimo mencionado em 1. era de 2,661%.
12.
Em 28 de outubro de 2022, por conta do empréstimo mencionado em 6., permanecia por liquidar a verba de €879.243,14, a título de capital
13.
Em 2 de outubro de 2022, a taxa de juros remuneratórios aplicável ao empréstimo mencionado em 6. era de 2,661%.
14.
Por sentença de 11 de janeiro de 2018, proferida pelo Tribunal Superior de Delaware, transitada em julgado, o Reclamado A… e outro foram condenados a pagar à Credora Reclamante Landis, Rath & Cobb, LLP, a quantia de $806.910,87 (oitocentos e seis mil novecentos e dez dólares e oitenta e sete cêntimos), acrescida de juros pré-decisão previstos no contrato à taxa de 1,5% por mês, acrescidos de taxas e custos, incluindo honorários de advogado e despesas do processo.
15.
Por acórdão da 1.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de novembro de 2019, transitado em julgado em 18 de dezembro de 2019, proferido no processo de revisão/confirmação de sentença estrangeira n.º 1995/18.3YRLSB, julgou-se “procedente a pretensão de revisão da sentença condenatória proferida, atinente à requerente, Landis, Rath & Cobb, LLC e aos requeridos, A… e R…”
16.
Em 4 de setembro de 2020, a Credora Reclamante Landis, Rath & Cobb, LLP intentou execução para pagamento de quantia certa contra o Reclamado A…, dando à execução a sentença mencionada em 14., execução que corre seus termos por este Juízo de execução sob o n.º 11538/20.3T8SNT.
17.
No âmbito da execução mencionada em 16., para garantia do pagamento da respetiva quantia exequenda e custas do processo, procedeu-se à penhora, além do mais, dos seguintes imóveis:
a) prédio urbano sito em …, Rua …, freguesia de …, concelho de Sintra, inscrito na matriz predial urbana da união das freguesias de Queluz e Belas sob o artigo 6… e descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o n.º 2… e cuja penhora à ordem da execução n.º 11538/20.3T8SNT, se mostra registada pela Ap. 3281 de 08.10.2020; e
b) fracção autónoma designada pela letra “…”, correspondente ao apartamento destinado a alojamento turístico no piso….., constituído pelo apartamento …, do prédio urbano denominado Apartamentos Turísticos …, sito em …., freguesia de …, concelho de Grândola, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2…daquela freguesia e descrito na Conservatória do Registo Predial de Grândola sob o n.º 7…e cuja penhora à ordem da execução n.º 11538/20.3T8SNT, se mostra registada pela Ap. 3281 de 08.10.2020.
18.
No âmbito da execução mencionada em 16., em 01.09.2022, permaneciam por liquidar as seguintes quantias:
a) a verba de €165.199, a título de capital;
b) o valor de €15.000, a título de honorários de advogados cobrados até essa data;
c) o montante de €3.535,13, a título de despesas de cobrança;
d) o montante de €86.729,48, a título de juros pré-decisão à taxa contratual de 1,5% ao mês;
e) o montante de €13.021,30, a título de juros pós-decisão, desde Maio de 2017 até 1 de Setembro de 2022, à taxa contratual de 1,5% ao mês.
19.
Para garantia da quantia exequenda e custas do processo de execução n.º 2940/20.1T8LRS, que corre seus termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo de Execução de Loures – Juiz 1, que a Credora Coporgest, S.A. intentou contra os ora Reclamados, foi ainda registada penhora sobre o prédio urbano e fração autónoma supra identificados, pela apresentação n.º 1018 de 09.06.2021.
*
Com relevância para a boa decisão da causa não ficou por provar qualquer outro facto.
V.
DA (IM)PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSÓRIA.
Com o presente recurso os Recorrentes pretendem, em suma, que as reclamações de créditos do NOVO BANCO e da LANDIS sejam desatendidas.
Fundamentam tal exclusivamente em razões de índole processual, bem como na alteração da decisão de facto.
Ora, tal revelou-se infundado.
Nestes termos, sem necessidade de outras considerações, tanto mais que os Recorrentes nem sequer invocaram uma regra de direito substantivo violada pelo Tribunal recorrido quanto à interpretação e aplicação daquele, considera-se infundada a pretensão recursória dos Recorrente no que respeita à decisão de direito, devendo, assim, julgar-se improcedente o presente recurso e manter-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
*
Quanto às custas do recurso.
Segundo o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil e 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, o recurso é considerado um «processo autónomo» para efeito de custas processuais, sendo que a decisão que julgue o recurso «condena em custas a parte que a elas houver dado causa», entendendo-se «que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção que o for».
Ora, na situação vertente os Recorrentes configuram-se como parte vencida, pois o recurso improcede.
Nestes termos, as custas do recurso devem ser suportadas pelos Recorrentes, incluindo naquelas tão-só as custas de parte, conforme artigos 529.º, n.º 4, e 533.º do CPCivil, assim como 26.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais.
V. DECISÃO  
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida. 
Custas, na vertente de custas de parte, pelos Recorrentes.

Lisboa, 12 de outubro de 2023
Paulo Fernandes da Silva
Inês Moura
Higina Castelo