Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA ADVOGADO SEGREDO PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – O segredo profissional tutela essencialmente a necessidade social de confiança em certas profissões, entre as quais a de advogado, impondo-se por razões de interesse e ordem pública que extravasam o círculo do relacionamento entre o advogado e o cliente. II - O que interessa para a exigência da protecção do sigilo profissional é a actuação substantiva do advogado que, tomando efectivamente em mãos a tentativa de resolução de determinado conflito, pratica actos próprios e adequados à actividade da advocacia, mormente a convocatória da “ parte contrária “ ao seu escritório de advogado e obtenção por parte desta de factos que acabam por se tornar decisivos no sentido da procedência em juízo das pretensões da pessoa no interesse de quem se dispôs a agir. III - A obrigação de não revelar tais factos mais se adensa pela circunstância de nos encontrarmos no âmbito dum procedimento cautelar de arresto que, nesta fase processual, não admite sequer o exercício do contraditório. IV - Constando, na fundamentação do juiz a quo, que o mesmo foi relevante, no âmbito da apreciação global da prova, para o sentido da decisão de facto, impor-se-á a anulação dessa decisão e a repetição de toda a prova, depurada deste depoimento. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ). I – RELATÓRIO. Intentou A…., viúva, a presente providência cautelar de arresto contra B…, residente no …C. e mulher e D e E…. Lda., alegando, em síntese, que: Conheceu o requerido B. através de um seu sobrinho, pessoa que passou a ser das suas relações e em quem depositava confiança; O referido B. predispôs-se a adquirir-lhe um imóvel, denominado por “casa da fazenda”, tendo-lhe nesse desiderato outorgado uma procuração; Sem se aperceber do valor, vendeu o referido prédio ao B. pelo preço de €140.000,00 euros, quando valia pelo menos de €300.000,00 euros; Sob o pretexto inventado pelo B. de que precisava rectificar alguns erros na escritura, voltou ao Notário, onde, desta vez, procedeu à venda da casa onde habita, que faz partilha com o prédio da “casa da fazenda”, não se tendo apercebido do objecto transaccionado; O seu sobrinho, munido de uma procuração sua e em conivência com o B. vendeu-lhe outro prédio, sito no …; Nunca recebeu qualquer valor pelas vendas em causa; O requerido B. , de forma a dissipar esse património, já procedeu à venda de dois desses imóveis, mas continua a ser o seu proprietário; Os requeridos estão conluiados para se apoderarem do seu património imobiliário; Pretende reaver esse património e ser ressarcida dos danos que a situação lhe causou. Terminou pedindo que fosse decretado o arresto sobre os seguintes bens: (i) prédio misto, rústico e urbano, localizado ao…, ., com a área de e, a parte urbana, sob o artigo ; (ii) prédio urbano, localizado ao…, …, com a área de (iii) prédio urbano, localizado no Produzida a prova oferecida, foi julgada totalmente procedente a providência cautelar interposta por A…. e, consequentemente, ordenado o arresto sobre os seguintes prédios: (iv) prédio misto, rústico e urbano, localizado ao… …, com a área de… (v) prédio urbano, localizado ao.. ; (vi) prédio urbano, localizado no… Apresentou o requerido B…. recurso desta decisão, o qual foi admitido como apelação. Juntas as competentes alegações, a fls. 257 a 272, formulou o apelante as seguintes conclusões : 1ª)- A douta decisão da matéria de facto fundamentou-se também no depoimento de uma testemunha/advogado, que revelando factos que lhe foram narrados por quem o consultou por ser advogado (a Requerente), e por quem convocou ao seu escritório enquanto advogado (o Requerido P. ), violou o segredo profissional a que estava obrigado (artigo 87º/1/a), e) e f), da Lei nº 15/2005 de 26/1 – Estatuto da Ordem dos Advogados), como claramente evidenciam os excertos da gravação do respectivo depoimento transcritos na alínea A) da parte II destas alegações; 2ª)- E “os actos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo” (nº 5 do mesmo artigo 87º), pelo que a douta decisão da matéria de facto é nula, nos termos da citada norma, e também nos termos do artigo 201º/1 do C.P.C., pois tal depoimento ilícito influíu expressamente naquela decisão; 3ª)- Nulidade que afecta, se não toda a decisão, por ter feito uma análise global da prova produzida, incluindo aquele depoimento, pelo menos a decisão dos factos sobre os quais a testemunha Dr. depôs, e que tenham sido julgados provados; 4ª)- Em consequência dessa nulidade, total, ou mesmo parcial, da decisão da matéria de facto, a decisão de mérito deverá soçobrar, porque os factos sobre os quais a testemunha depôs eram essenciais para o decretamento da providência; 5ª)- Assim, o douto despacho recorrido deverá ser revogado, ordenando-se a renovação da inquirição de testemunhas, com exclusão do Sr. Dr. ; 6ª)- A Requerente não cumpriu o seu ónus de alegação do 1º requisito do arresto, a identificação do direito ameaçado e a acautelar, tendo-se limitado a pedir o arresto “por forma a garantir a reconstituição jurídico-patrimonial da Requerente”; 7ª)- E na sua fundamentação, nomeadamente no artigo 90º, chegou mesmo a reportar o seu alegado justo receio “especialmente” à “perda da sua morada-de-família (…) por efeito da acção executiva de despejo que está a ser objecto” de outro processo cível, denunciando assim a intenção de fazer uso anormal do procedimento cautelar, para tolher execução judicial em curso; 8ª)- Porém, dado que quer a viabilidade da providência, quer a espécie de providência adequada, quer mesmo o valor a garantir, dependem da prévia definição do(s) direito(s) a acautelar, o requerimento do arresto não se encontrava devidamente fundamentado, pelo que deveria ter sido liminarmente indeferido; 9ª)- Ademais, pertencendo o imóvel da verba 1 a terceiro, em consequência de três sucessivas transmissões, a Requerente só podia pedir o arresto do mesmo deduzindo “os factos que tornem provável a procedência da impugnação”, neste caso de cada uma dessas três transmissões, em obediência ao disposto no artigo 407º/2 do C.P.C.; 10ª)- E para isso, naturalmente, teria de requerer o arresto contra todos os sujeitos dessas sucessivas transmissões, pois só cada um deles estará em condições de responder pela validade e eficácia do negócio em que interveio; 11ª)- Tendo requerido o arresto somente contra o primeiro e o último adquirentes (preterindo assim a segunda e o terceiro), a Requerente violou litisconsórcio necessário passivo por exigência da lei (artigo 619º/1 e 2 do C. Civil, e 407º/2 do C.P.C.) e dos sucessivos negócios jurídicos, nos termos do artigo 28º do C.P.C.; 12ª)- Pelo que verifica-se a excepção de ilegitimidade passiva, que devia ter conduzido à absolvição dos Requeridos da instância (artigos 494º/1/e e 493º/2, CPC); 13ª)- Por fim, o único “vício” que a Requerente aponta à venda que fez desse imóvel da verba 1 ao Requerido P. , é a falta de recebimento do preço acordado (artºs 21º, 22º e 36º, do Requerimento Inicial); 14ª)- Mas como é consabido, esse facto jamais afectaria a validade e a eficácia da venda, conferindo apenas ao vendedor o direito à acção de cumprimento da obrigação contratual de pagar o preço, nos termos do artigo 817º do C. Civil; 15ª)- E mantendo-se essa primeira venda, nunca poderia proceder a impugnação das transmissões subsequentes, de modo a que a Requerente pudesse atacar o imóvel da verba 1 no património do quarto adquirente, o Requerido C…; 16ª)- Pelo que os factos alegados pela própria Requerente, mais do que não tornarem provável a procedência da impugnação das sucessivas transmissões do prédio da verba 1 até ao seu actual proprietário, evidenciavam mesmo a inviabilidade jurídica dessa impugnação, por improceder logo quanto à primeira; 17ª)- Deste modo, o arresto nunca poderia ter sido decretado pelo menos quanto ao imóvel da verba 1, pertencente a terceiro; 18ª)- O douto despacho recorrido violou a norma do nº 5, em conjugação com as do nº 1, alíneas a), e), e f), do artigo 87º da Lei nº 15/2005 de 26-1 (E.O.A.), na decisão da matéria de facto, pois não devia ter admitido ou considerado como meio de prova o depoimento feito por advogado em violação do segredo profissional; 19ª)- E violou também as normas do nº 1 dos artigos 264º e 407º do C.P.C., já que o requerimento do arresto encontrava-se insuficientemente fundamentado quanto ao primeiro requisito da providência, por falta de identificação do direito a acautelar; 20ª)- Bem como a norma do nº 1 do artigo 28º, conjugada com a do nº 2 do artigo 407º, do CPC, e com as dos nºs 1 e 2 do artigo 619º do C.Civil, porquanto o requerimento do arresto de bem de terceiro exigia o litisconsórcio passivo de todos os sujeitos das sucessivas transmissões desse bem até à sua aquisição por aquele; 21ª)- E bem assim a mesma norma do nº 2 do artigo 407º do CPC, conjugada com as dos artigos 879º/c) e 817º do C.Civil, pois os próprios factos alegados pela Requerente quanto à venda do bem da verba 1 ao Requerido P…, mostravam a improcedência da impugnação desse negócio (e, consequentemente, dos subsequentes), e quando muito a pertinência de acção de cumprimento do preço alegadamente em falta. Pelo exposto, o Apelante roga a Vossas Excelências Venerandas, que julgando procedente este recurso, se dignem: 1º)- Anular a decisão da matéria de facto, totalmente, ou pelo menos quanto aos factos sobre os quais a testemunha Dr. F. depôs e que foram julgados provados; 2º)- E revogar o douto despacho recorrido, como consequência daquela anulação, ou por insuficiência de alegação dos pressupostos da providência requerida, e em todo o caso no mínimo quanto ao imóvel da verba 1. Não houve resposta. II – FACTOS PROVADOS. Foi dado como provado em 1ª instância : ( … ) III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. É a seguinte a única questão jurídica que importa dilucidar : Invocada nulidade do depoimento da testemunha F., advogado, por violação do sigilo profissional. Consequências. Passemos à sua análise : A requerente R. arrolou como testemunha o Exmº. Sr. Dr. F., que exerce a profissão de advogado. O mesmo veio efectivamente a ser inquirido como testemunha, conforme consta da acta junta a fls. 237 a 239. Aquando da prolação da decisão de facto, consta no que concerne à fundamentação da convicção do Tribunal a quo : “ O Tribunal alicerçou a sua convicção nos seguintes meios de prova : ( … ) O depoimento da testemunha F., advogado e amigo da requerente, a quem esta confidenciou ter vendido um prédio ( a denominada “ casa da fazenda “ ao requerido P., sem que este alguma vez lhe tivesse pago, situação que confirmou com uma conversa mantida com este ( P. ). Esta testemunha referiu também que este prédio, dada a sua localização, valerá entre 250 a 270 mil euros. ( … ) “. ( cfr. fls. 242 a 243 ). Alega, agora, o apelante : A decisão da matéria de facto fundamentou-se também no depoimento de uma testemunha/advogado, que revelando factos que lhe foram narrados por quem o consultou por ser advogado (a Requerente), e por quem convocou ao seu escritório enquanto advogado (o Requerido P.), violou o segredo profissional a que estava obrigado (artigo 87º/1/a), e) e f), da Lei nº 15/2005 de 26/1 – Estatuto da Ordem dos Advogados), como claramente evidenciam os excertos da gravação do respectivo depoimento transcritos na alínea A) da parte II destas alegações; E “os actos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo” (nº 5 do mesmo artigo 87º), pelo que a douta decisão da matéria de facto é nula, nos termos da citada norma, e também nos termos do artigo 201º/1 do C.P.C., pois tal depoimento ilícito influíu expressamente naquela decisão; Nulidade que afecta, se não toda a decisão, por ter feito uma análise global da prova produzida, incluindo aquele depoimento, pelo menos a decisão dos factos sobre os quais a testemunha Dr. F. depôs, e que tenham sido julgados provados; Em consequência dessa nulidade, total, ou mesmo parcial, da decisão da matéria de facto, a decisão de mérito deverá soçobrar, porque os factos sobre os quais a testemunha depôs eram essenciais para o decretamento da providência; Assim, o douto despacho recorrido deverá ser revogado, ordenando-se a renovação da inquirição de testemunhas, com exclusão do Sr. Dr. F.. Apreciando : Dispõe o artº 87º, nº 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados ( EOA ), aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro : “ O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação de serviços, designadamente : a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste. ( … ) e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio ; f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo. “. Acrescenta o nº 5, deste mesmo preceito : “ Os actos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo. “. A propósito da problemática da revelação, pelo advogado, dos factos que vêm ao seu conhecimento por força da sua actividade profissional, escreveu-se no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de Março de 1995 ( relator Ribeiro Coelho ), publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XX, tomo II, pags. 67 a 71 : “ Tem sido extremamente amplo o entendimento do âmbito do segredo profissional do advogado. Já em 1939 se escrevia entre nós : “ A profissão do advogado tem, por consequência, de inspirar uma confiança sem limites e assegurar uma discrição absoluta…Pode dizer-se que a profissão se assemelha, de certo modo, à do confessor e é assim uma espécie de sacerdócio que impõe, a quem o exerce, deveres indeclináveis e obrigações rigorosas “ - cfr. António José Lima, “ Do segredo profissional “. ( … ) Escreveu ainda o Bastonário Dr. Augusto Lopes Cardoso, em anotação publicada na Revista ( da Ordem dos Advogados ), ano 49º, pag. 875 : “ …o legislador quis concentrar na alínea a) ( do artº 81º, do EOA ) a essência da relação de sigilo profissional, limitando-se nas alíneas subsequentes a referenciar as situações mais peculiares e frequentes para que devia ser alertada em especial a atenção. Assim é que na alínea a) não só se referiu a origem normal do dever de sigilo que é a da relação com o cliente, como depois ele foi tornado extensivo ao conhecimento de factos no exercício da profissão para além deles não terem vindo do cliente… Por isso os factos “ conhecidos no exercício da profissão “ não são quaisquer factos…mas apenas aqueles que tenham vindo ao seu conhecimento em situação tal que, pela relação de confiança criada, seja indesculpável deontologicamente a sua revelação. “. Ora, Deverá atentar-se em que o segredo profissional tutela essencialmente a necessidade social de confiança em certas profissões, entre as quais a de advogado[1]. Conforme proclama António Arnault in “ Iniciação à Advocacia “, pags. 65 a 76 : “ O dever de guardar segredo profissional é uma regra de ouro da advocacia e um dos mais sagrados princípios deontológicos. Foi sempre considerado honra e timbre da profissão, “ conditio sine qua non da sua plena dignidade. ( … ) Outras profissões ( médicos, jornalistas, sacerdotes ou bancários ) estão vinculados ao sigilo, mas em nenhuma, como a nossa, é tão forte esse vínculo de confiança. ( … ) o advogado está obrigado a segredo profissional quanto a todos os factos de que tiver conhecimento, directa ou indirectamente, no exercício da sua profissão, qualquer que seja a fonte do seu conhecimento. “. A salvaguarda do segredo profissional impõe-se, assim, por razões de interesse e ordem pública que extravasam o círculo do relacionamento entre o advogado e o cliente[2]. Ainda neste sentido, refere António Arnault, in obra citada, a pags. 67 : “ ( … ) há ainda outro fundamento, de manifesto interesse público, directamente ligado à função de advogado como servidor da Justiça. Ao reconhecer a honra, dignidade e eminente função social da advocacia, a lei reconhece, do mesmo passo, a natureza pública da profissão. ( … ) Desta concepção da actividade forense resulta que o advogado só pode exercer cabalmente o seu ministério de ordem pública se estiver defendido de revelar, perante quaisquer autoridades, os segredos de que é depositário. ( … ) Trata-se, pois, no campo ético-legal, de um direito-dever. ( … ) “. Na situação sub judice, Este Tribunal ouviu atentamente - como lhe competia - o depoimento prestado no procedimento cautelar de arresto pelo Exmº. Sr. Dr. F.. Afirmou, essencialmente e para o que agora interessa, o Exmº. Sr. Dr. F. : É amigo da R. ( ora requerente ) há muitos anos, mais de dez. Tomavam um “ cházinho “ de vez em quando. Para além da sua actividade profissional de advogado, também se dedica a tratar de assuntos sobre “ imobiliário “. Segundo as suas palavras : “ A R. contactou-me ; veio-me consultar, aflita ; tinha assinado uma escritura de venda do imóvel e não tinha recebido o dinheiro “. “ Já diversas vezes tinha-lhe dito, como amigo, que não assinasse nada “. “ Trata-a por “ tu “ e ela trata-o por “ jovem “ “. Nesta sequência, “ Fez um telefonema ao P. e convoquei-o ao meu escritório para esclarecer o problema “. “ Dois dias depois ele apareceu. “. Neste momento, prudentemente alertado pelo juiz que presidia à audiência para a possibilidade de violação, da sua parte, do sigilo profissional a que, enquanto advogado, se encontra vinculado, e no sentido de esclarecer em que qualidade havia afinal actuado, a testemunha respondeu : “ Não o fiz como advogado ; para isso estaria mandatado ; eu não pedi à R. qualquer procuração. “. Continuou referindo que a requerente R. telefonou-lhe noutra ocasião a dizer que tinha outra escritura ( de venda ) em relação à casa dela. Nesta altura, telefonou ao J. ( amigo do P. ) que lhe garantiu que o problema se iria resolver e que não se preocupasse com isso. Quando falou com o P. , “ pediu-lhe prova do pagamento do preço da venda “. “ O P. trouxe-lhe extractos bancários, através dos quais pretendia demonstrar que teria realizado transferências em favor da requerente R.. Verificou que essas transferências não eram expressivas “. Salientou, ainda, esta testemunha que “ Não praticou nenhum acto de advocacia e que disse à R. que procurasse alguém que a ajudasse. “. Usou, entretanto, espontânea e sintomaticamente, a expressão “ Passei ( o caso ) para ele ( o Exmº. Sr. Dr. A. que ora patrocina a requerente ). “. Vejamos : Afigura-se-nos absolutamente incontornável que os factos relatados no depoimento Exmº. Sr. Dr. F., atentas as concretas circunstâncias que os envolveram, encontravam-se a coberto do sigilo profissional que - imperativamente - vincula qualquer advogado, nos termos gerais do artº 87º, do Estatuto da Ordem dos Advogados ( EOA ), aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro. Isto é, Independentemente da sólida, íntima e duradoura relação de amizade que o unia à requerente R., o certo é que a testemunha, que foi contactada outrossim ( e naturalmente ) em função dos seus particulares conhecimentos na resolução de litígios com implicações jurídicas e da sua - indissociável - qualificação profissional, dispôs-se a tentar solucionar este imbróglio sem nunca se demarcar verdadeiramente da sua qualidade profissional e pública de advogado[3]. Com efeito, Na prossecução desse propósito, convocou[4] à sua presença a pessoa ( P. ) cujos interesses conflituavam com os da sua amiga R.. Fê-lo para o local onde exerce, enquanto escritório, a sua actividade profissional de advogado. Ora, É absolutamente inverosímil que a pronta comparência de P. a esta inusitada convocatória, bem como a sua aberta disposição em colaborar, tentando justificar-se e esclarecer o que lhe foi perguntado, nada tivessem a ver com a circunstância de haver sido pessoalmente convocado por um advogado ao local onde o mesmo exerce, publicamente, a sua profissão. Também não é crível que o próprio P. não se tivesse convencido de que estava a responder perante alguém que, sendo advogado, representava, activamente e nessa condição, os interesses da dita R.. De resto, Foi a própria testemunha quem espontaneamente reconheceu que instou P. a “ esclarecer este problema “, dele exigindo “ prova do pagamento do preço de venda “, havendo analisado neste contexto a documentação que aquele voluntariamente lhe apresentou[5]. A circunstância do Exmº. Sr. Dr. F. não haver solicitado formalmente qualquer procuração a R. é absolutamente irrelevante para estes efeitos, nada modificando os termos em função dos quais a questão sub judice deverá ser valorada. Com efeito, O que interessa para a exigência da protecção do sigilo profissional é a actuação substantiva do advogado que, tomando efectivamente em mãos a tentativa de resolução de determinado conflito, pratica actos próprios e adequados à actividade da advocacia, mormente a convocatória da “ parte contrária “ ao seu escritório de advogado e obtenção por parte desta de factos que acabam por se tornar decisivos no sentido da procedência em juízo das pretensões da pessoa no interesse de quem se dispôs a agir. A obrigação de não revelar em juízo tais factos, por parte da testemunha, mais se adensa pela circunstância de nos encontrarmos no âmbito dum procedimento cautelar de arresto que, nesta fase processual, não admite sequer o exercício do contraditório. A testemunha em causa pode assim explanar livremente os factos cujo conhecimento obteve por aquela ( enviesada ) via, sem que a parte contrária tivesse sequer a oportunidade de suscitar - como se impunha -, no momento próprio, a invalidade daquelas revelações. A nulidade deste depoimento constitui mesmo um salutar imperativo de lealdade e lisura. Constando, na fundamentação do juiz a quo, que o mesmo foi relevante, no âmbito da apreciação global da prova, para o sentido da decisão de facto, impor-se-á a anulação dessa decisão e a repetição de toda a prova, depurada deste depoimento[6]. A apelação procede. IV - DECISÃO : Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, anulando-se o depoimento prestado pela testemunha Exmº. Sr. Dr. F., bem como o conjunto da restante prova produzida, a qual deverá ser repetida com vista a poder ser devidamente apreciada sem a influência daquele. Custas a fixar a final. V - Sumário elaborado nos termos do artº 713º, nº 7, do Cod. Proc. Civil. I – O segredo profissional tutela essencialmente a necessidade social de confiança em certas profissões, entre as quais a de advogado, impondo-se por razões de interesse e ordem pública que extravasam o círculo do relacionamento entre o advogado e o cliente. II - O que interessa para a exigência da protecção do sigilo profissional é a actuação substantiva do advogado que, tomando efectivamente em mãos a tentativa de resolução de determinado conflito, pratica actos próprios e adequados à actividade da advocacia, mormente a convocatória da “ parte contrária “ ao seu escritório de advogado e obtenção por parte desta de factos que acabam por se tornar decisivos no sentido da procedência em juízo das pretensões da pessoa no interesse de quem se dispôs a agir. III - A obrigação de não revelar tais factos mais se adensa pela circunstância de nos encontrarmos no âmbito dum procedimento cautelar de arresto que, nesta fase processual, não admite sequer o exercício do contraditório. IV - Constando, na fundamentação do juiz a quo, que o mesmo foi relevante, no âmbito da apreciação global da prova, para o sentido da decisão de facto, impor-se-á a anulação dessa decisão e a repetição de toda a prova, depurada deste depoimento. Lisboa, 27 de Setembro de 2011. Luís Espírito Santo Gouveia Barros Conceição Saavedra ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Sobre este ponto vide acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 7 de Outubro de 2010 ( relator Ribeiro Cardoso ), publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXXV, tomo IV, pags. 259 a 261. [2] Vide acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7 de Julho de 2010 ( relatora Eduarda Lobo ), publicitado in www.jusnet.pt. [3] Nunca durante o seu depoimento a testemunha afirmou que, ao empreender as ditas diligências, advertiu os destinatários de que, embora sendo advogado, estava a agir apenas e só enquanto amigo da requerente R. ( o que naturalmente se impunha e a própria prudência vivamente aconselhava ). [4] Segundo a própria expressão que usou em Tribunal. [5] Tal como qualquer advogado, no exercício da sua actividade profissional, poderia ter feito. [6] Neste sentido, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Abril de 2004 ( relator Quirino Soares ), publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano XII, tomo II, pags. 19 a 21, onde se refere : “ Tratando-se de prova de livre apreciação, nunca se poderá dizer que a decisão seria a mesma, sem o contributo da prova ilegal. A convicção do juiz forma-se, em regra, sobre o conjunto das provas ( de livre apreciação ) que lhe foram apresentadas. Quem pode afirmar, então, que o juiz manteria a mesma convicção, se, do conjunto das provas, não fizesse parte a prova posta de lado, por ilegal ? “. |