Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
564/10.0TBBRR.L1-6
Relator: TOMÉ ALMEIDA RAMIÃO
Descritores: COMISSÃO ARBITRAL
DECISÃO ARBITRAL
RECURSO
CONCLUSÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/26/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. As comissões arbitrais municipais (CAM) são entidades oficiais não judiciárias, com competência técnica para definir os índices de conservação do locado e as reclamações apresentadas quanto à avaliação efetuada por um desses técnicos, pelo que as decisões por elas proferidas, no âmbito da sua competência decisória, nos termos do seu art.º 17.º/1, do Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de agosto, não revestem a natureza de decisões jurisdicionais.
2. Dessas decisões cabe recurso para o tribunal da comarca, que julga de facto e de direito, não sendo exigível ao recorrente que apresente as conclusões na sua motivação, visto que ao referido recurso não lhe é aplicável o regime recursório previsto no C. P. Civil, em particular os seus art.ºs 685.º-A/1, e 685.º-C, n.º2, al. b).
( Da responsabilidade do Relator )
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I- Relatório:
A , residente na Rua …., Bloco …, n.º1…, 2.º Dt.º, ..., veio, nos termos do art.º 17.º, n.º4, do Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de agosto, recorrer para o Tribunal Judicial da Comarca do ..., da decisão proferida pela Comissão Arbitral Municipal do ..., com sede no ..., alegando, em síntese, que:
- É arrendatário do 2º andar Direito do nº 1 C do Bloco .., sito na Rua …., desde 11 de junho de 1971, sendo senhorio o Sr. …., residente na Av. …., nº 34, 2º Dto, no ....
- Acontece que, no ano de 2008, o senhorio comunicou-lhe a intenção de aumentar a renda do locado, que seria de 50% sob o valor da renda paga atualmente pelo Recorrente
- Assim solicitou o Recorrente a intervenção da Comissão Arbitral Municipal do ... para proceder à avaliação do nível de conservação quer da sua fração, quer das partes comuns do imóvel, após o que a Comissão Arbitral procedeu a uma primeira vistoria em 3 de novembro de 2008.
- Resultou da mesma, um coeficiente de conservação de 0,9 correspondente ao nível 3- Médio.
- Contudo, e apesar da primeira vistoria não ter contemplado todas as partes comuns do prédio, nomeadamente o telhado, as observações feitas pelo técnico que se deslocou ao local, não podem no entender do Recorrente, consubstanciar um estado de conservação do locado MÉDIO, como aliás se depreende da análise do referido documento que se junta sob o nº2.
- Daí que o ora Recorrente, tenha solicitado uma segunda Vistoria ao imóvel, quer no interior do locado, quer nas partes comuns do mesmo, para que desta forma se contemplasse a avaliação do telhado na dita vistoria, nomeadamente, as lajes e vigas, e bem assim, a instalação elétrica que não tem cabo de terra e as paredes exteriores que apresentam diversas físsuras, provocando infiltrações e humidades no interior do locado, conforme documento que se junta sob o nº 3 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
- Como tal vistoria não correu de acordo com os pressupostos previstos na lei, recorre este dessa vistoria, tendo a mesma sido revogada por sentença datada de 2.09.2009 referente ao processo nº 1399/09.9TBBRR, que correu termos no 1º Juízo Cível desse Tribunal.
- Assim foi efetuada nova vistoria ao locado, por ordem deste tribunal.
- Resultou da mesma o indeferimento da reclamação do arrendatário, conforme doc. que se junta sob o nº4 e que respeita à Ata nº10.
- Refere-se nessa Ata que os técnicos sorteados, C.S. e V.N., declararam nas respetivas fichas de avaliação o nível de conservação 4 a que corresponde o estado de conservação BOM.
- Mais uma vez, vem o Recorrente através do presente Recurso, lamentar a posição assumida pela CAMB, aquando de mais uma vistoria que não tem em conta a realidade dos factos nem a isenção que lhe é devida.
- Ora, como é possível que decorridas todas as vistorias já feitas ao imóvel ainda se classifique o mesmo com um estado de conservação de nível 4 a que corresponde BOM, quando o mesmo tem 39 anos e nunca foi alvo de obras,
- Os problemas que o prédio apresenta são bem visíveis para qualquer um de nós, quanto mais para técnicos especializados.
- O prédio apresenta anomalias graves que têm obrigatoriamente que ser reparadas e não como se faz constar da ata que:” foi também aconselhado o senhorio a pressionar os restantes condóminos, com vista à execução da rede geral de terra na instalação elétrica do edifício e à correção das anomalias constantes do relatório elaborado pela C...”.
- Assim, é pretensão do ora Recorrente que esta vistoria seja revogada e que o Tribunal nomeie peritos e faça uma inspeção ao local a fim de que seja dada uma correta avaliação quer no nível de conservação do imóvel quer do coeficiente de conservação
Concluiu, pedindo a revogação da vistoria efetuada pela CAMB e ser feita uma inspeção ao local por este Tribunal e competentes peritos a fim de se determinar o real estado de conservação do imóvel e respetivo coeficiente de conservação.
Se assim não se entender deverá a CAMB efetuar nova vistoria na qual contemple o verdadeiro estado de conservação do imóvel e respetivo coeficiente de conservação.
Requereu ainda o reembolso do remanescente do valor das rendas que tem depositado na Caixa Geral de Depósitos aquando da primeira vistoria levada a cabo pela CAMB.
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Citado o Réu, veio deduzir oposição, pugnando pelo indeferimento do recurso por falta de alegações, por considerar aplicável o regime de recursos do C. P. Civil, nomeadamente os art.ºs 685.º-A e 685.º-B, por força do art.º 29.º/1 da lei n.º 31/86 e, por dever de patrocínio, sustentou a improcedência do recurso.
Seguidamente a senhora juíza proferiu o seguinte despacho:
“Conforme se exarou no despacho de fls. 43, as decisões das comissões arbitrais municipais têm o valor de decisões arbitrais e delas cabe recurso para o tribunal de comarca (art. 17º, n.ºs 4 e 5, do Dec.-Lei n.º 161/2006, de 08.08), sendo-lhe aplicável o regime dos recursos estabelecidos no Cód. Proc. Civil (cfr. art. 29º, n.º 1, da Lei n.º 31/86, de 29.08, ex vi do art. 1528º, do C.P.C.).
Nos termos do disposto pelo art. 684º-A, do C.P.C., o recurso deve conter as alegações e as conclusões, sob pena de indeferimento do requerimento de recurso, conforme estatui o art. 685º-C, n.º 2, alínea b), do C.P.C.
Ora, compulsado o requerimento de recurso apresentado pelo recorrente, é evidente que o mesmo não obedece àquela disposição legal, na medida em que a alegação não contém as necessárias conclusões.
Tal constitui, como se disse, fundamento de rejeição do recurso.
Note-se que, atenta a redação do art. 685º-A, do C.P.C. (o qual foi aditado pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24.08 e é aplicável à situação em apreço), deve entender-se que, contrariamente ao regime anteriormente consagrado no art. 690º, n.º 4, do C.P.C., não há lugar à prolação de despacho a convidar ao suprimento daquela falha.
Assim, por tudo o exposto conclui-se que o recurso deve ser indeferido por falta de conclusões, nos termos e ao abrigo do previsto no art. 685º-C, n.º 2, alínea b), do C.P.C. (ex vi dos artigos 17º, n.ºs 4 e 5, do Dec.-Lei n.º 161/2006, de 08.08, e 29º, n.º 1, da Lei n.º 31/86, de 29.08), o que se declara sem necessidade de ulteriores considerações.
Custas pelo recorrente”
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Deste despacho veio o recorrente interpor o presente recurso, apresentando extensas e complexas conclusões, que do essencial se extraem as seguintes:
1. O despacho do qual se recorre deverá ser considerado nulo nos termos das alíneas b) e c) do art.º 668.º do C. P. Civil, por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, antes invoca normas legais que não têm aplicação ao caso concreto.
2. Do art.º 18.º do Decreto-lei n.º 161/2008 de 8 de agosto, do qual consta todo o procedimento a adotar para a apresentação do recurso de avaliação urbana, aferimos que em momento algum este se refere à necessidade de apresentação de conclusões, tal como acontece com os recursos decorrentes de sentenças proferidas pelos tribunais judiciais.
3. O recurso que está em causa é decorrente de uma decisão proveniente de uma Comissão arbitral municipal e não de um tribunal judicial e precisamente por ser diferente é que tem legislação própria.
4. As CAM são entidades oficiais não judiciárias com autonomia funcional conforme prevê o art.º 2 do Decreto-lei n.º 161/2008 de 8 de agosto. Logo não podem ser equiparadas a decisões judiciais, não se recorrendo nos mesmos moldes em que se recorre de uma decisão judicial.
5. O arrendatário interpôs recurso de avaliação urbana para o tribunal “ a quo” por discordar do coeficiente fixado pela CAMB e da declaração de estado de conservação do imóvel, com omissão do estado de conservação do prédio.
E concluiu pela revogação do despacho.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo, sendo proferido despacho que não considera verificar-se nulidades do despacho recorrido ( fls. 126).
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II – Fundamentação.
Perante o teor das conclusões formuladas pelo recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 660º, nº2, 661º, 672º, 684º, nº3, 685º-A, nº1, todos do C. P. Civil –, constata-se que o thema decidendum consiste em saber se o recurso interposto para o Tribunal da Comarca da decisão da Comissão Arbitral Municipal carece, ou não, de conter conclusões.
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III – O Direito.
1. É pura questão jurídica a colocada no presente recurso e que consiste em saber se o recurso interposto para o Tribunal da Comarca da decisão da Comissão Arbitral Municipal carece ou não de conter conclusões.
Antes, porém, importa dizer que o despacho recorrido está devidamente fundamentado, de facto e de direito, não padecendo das nulidades invocadas pelo recorrente.
Questão diversa é a de saber se decidiu bem, tendo em conta as regras legais aplicáveis.
Vejamos, pois.
O tribunal a quo entendeu que “as decisões das comissões arbitrais municipais têm o valor de decisões arbitrais e delas cabe recurso para o tribunal de comarca (art. 17º, n.ºs 4 e 5, do Dec.-Lei n.º 161/2006, de 08.08), sendo-lhe aplicável o regime dos recursos estabelecidos no Cód. Proc. Civil (cfr. art. 29º, n.º 1, da Lei n.º 31/86, de 29.08, ex vi do art. 1528º, do C.P.C.).
Nos termos do disposto pelo art. 684º-A, do C.P.C., o recurso deve conter as alegações e as conclusões, sob pena de indeferimento do requerimento de recurso, conforme estatui o art. 685º-C, n.º 2, alínea b), do C.P.C.
Ora, compulsado o requerimento de recurso apresentado pelo recorrente, é evidente que o mesmo não obedece àquela disposição legal, na medida em que a alegação não contém as necessárias conclusões”.
2. Liminarmente diremos que discordamos da interpretação acolhida no referido despacho, em especial a conclusão sumária de que “é aplicável ao recurso da decisão da CAM o regime dos recursos estabelecidos no Cód. Proc. Civil (cfr. art. 29º, n.º 1, da Lei n.º 31/86, de 29.08, ex vi do art. 1528º, do C.P.C.)”
Desde logo, pela abusiva aplicação do art.º 29.º/1 da Lei n.º 31/86, de 29.08, ex vi do art. 1528º, do C.P.C. e, consequentemente, do regime recursório previsto no C. P. Civil, como se procurará sumariamente demonstrar.
O Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, em vigor desde 28 de junho de 2006, veio estabelecer um regime transitório relativamente aos contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU e contratos não habitacionais celebrados antes da vigência do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, nomeadamente no que respeita à atualização das rendas, de forma faseada e de acordo com o estado de conservação do locado – art.ºs 27.º a 49.º
E veio estabelecer que o valor da renda atualizada não pode exceder o valor de 4% do valor do locado (art.º 31.º), sendo que este valor será determinado nos termos do seu art.º 32.º, assumindo especial relevância para a sua determinação o coeficiente de conservação do locado (art.º 33.º), estando o aumento de renda pelo senhorio condicionado à avaliação do locado e ao nível de conservação do prédio que não pode ser inferir a três (art.º 35.º).
E prevê também este diploma legal que se o senhorio não tomar a iniciativa de atualizar a renda pode o arrendatário solicitar à comissão arbitral municipal (CAM) que promova a determinação do coeficiente de conservação do locado. E caso esse coeficiente seja inferior ao nível 3 o arrendatário pode intimar o senhorio à realização de obras (art.º 48.º/1 e 2).
Daí a criação, no apontado diploma legal, da comissão arbitral municipal (CAM), cuja função, entre outras, é a de acompanhar a avaliação dos prédios arrendados e coordenar a verificação dos coeficientes de conservação dos prédios, as quais serão compostas por representantes da câmara municipal, do serviço de finanças competente, dos senhorios e dos inquilinos, relegando para diploma próprio o seu funcionamento e competências – seu art.º 49.º.
3. Ora, essa matéria veio a ser estabelecida no Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de agosto, diploma que aprova e regula as comissões arbitrais municipais.
O legislador, na parte preambular do diploma legal, justifica a importância das CAM nos seguintes termos: “(… terão competência para dirimir alguns tipos de conflitos, nomeadamente os relativos a obras e à efetiva utilização do locado. Essa competência não abrange, em caso algum, a possibilidade de determinar a cessação do contrato.
As CAM desempenham também funções essenciais na determinação do nível de conservação do locado para efeito de atualização da renda. Cabe à CAM de cada município receber os pedidos de determinação, encaminhá-los para os técnicos que efetuarão as vistorias necessárias e comunicar os resultados aos interessados.
As CAM coordenam todo o processo de determinação do coeficiente de conservação, o qual tem reflexos no valor da renda a pagar”.
Assim, desde logo, no seu art.º 2.º refere-se que as CAM “são entidades oficiais não judiciárias com autonomia funcional”.
E no art.º 4.º regula-se a sua composição nos termos seguintes: um representante da câmara municipal, que preside; um representante do serviço de finanças; um representante dos senhorios; um representante dos arrendatários habitacionais e outro dos arrendatários não habitacionais; um representante da ordem dos Engenheiros; um representante da ordem dos Arquitetos e um representante da Ordem dos Advogados.
Os seus membros desempenham as funções com imparcialidade e independência técnica, exercem a sua competência na área do município e têm funções administrativas, decisórias e de acompanhamento, nos termos do diploma - art.ºs 8.º/1, 12.º e 13.º.
Em termos administrativos, compete-lhe indicar os técnicos responsáveis pela determinação do nível de conservação, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de agosto – alínea b) do seu art.º 14.º.
A determinação do coeficiente de conservação do locado será apurada nos termos do seu art.º 15.º, e será válida pelo período de 3 anos.
Por sua vez, o art.º 17.º fixa a competência decisória da CAM, competindo-lhe decidir, entre outras, “as reclamações relativas à determinação do coeficiente de conservação; e as questões levantadas por senhorios ou arrendatários relativas a obras a realizar no locado, nomeadamente quanto a responsabilidade, custo, compensação com o valor da renda, necessidade de desocupação e adequação do realojamento” – alíneas a) e b).
Para a decisão de cada procedimento é sorteado um árbitro de entre os elementos da CAM a quem tenham sido atribuídas essas funções, o qual pode solicitar aos demais membros da CAM a colaboração que entenda útil – seu n.º2
Os números 4 e 5 do art.º 17.º deste diploma legal têm a seguinte redação:
4 - As decisões proferidas pela CAM têm o valor de decisões arbitrais e delas cabe recurso para o tribunal de comarca.
5 - O recurso referido no número anterior tem efeito meramente devolutivo e conhece matéria de facto e de direito.
4. Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de agosto, aprovou o regime de determinação e verificação do coeficiente de conservação dos imóveis locados, de especial relevância no processo de atualização das rendas antigas, porquanto vai influenciar o valor da nova renda a pagar e, no caso de arrendamento para habitação, condiciona a possibilidade da sua atualização ( como é destacado na sua parte preambular).
O n.º 2 do art.º 1.º deste diploma legal, veio remeter para portaria conjunta dos membros do Governo com tutela sobre as autarquias locais, a habitação e as obras públicas, os elementos do imóvel locado a avaliar para efeito de fixação do nível de conservação, bem como os critérios dessa avaliação e a forma de cálculo do nível de conservação.
De acordo com o seu art.º 2.º, n.º1, alíneas a) e b), podem requerer a determinação do nível de conservação de um prédio urbano ou de uma fração autónoma o proprietário, o superficiário ou o usufrutuário, e o arrendatário com contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro
A determinação do nível de conservação é requerida às comissões arbitrais municipais e é realizada por arquiteto ou engenheiro inscrito na respetiva ordem profissional (art.º 3.º), fixando-se no art.º 5.º os vários níveis de conservação do locado.
5. Finalmente, a Portaria n.º 1192-B/2006, de 3 de novembro, aprova a ficha de avaliação para a determinação do nível de conservação de imóveis locados e regula os critérios de avaliação e fixa as regras necessárias a essa determinação, concretizando a regulamentação prevista no n.º2 do art.º 33 do NRAU e do n.º2 do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de agosto.
De acordo com o seu art.º 14.º, a CAM atribui ao locado, no prazo de 8 dias a contar da receção da ficha de avaliação, o coeficiente de conservação correspondente ao nível de conservação previsto no art.º 33.º do NRAU e, inscrito esse coeficiente, procede ao seu envio ao senhorio e ao arrendatário, no prazo de 3 dias.
Recebido esse resultado, podem o senhorio ou o arrendatário, no prazo de 8 dias, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º1 do art.º 17.º do Dec. Lei n.º 161/2006, de 8 de agosto, reclamar da determinação do coeficiente de conservação, com os fundamentos seguintes:
a) Discordância do nível de conservação que lhe serviu de base; e ou
b) Errada aplicação do disposto no art.º 15.º desse diploma legal.
6. Ora, no caso concreto, o apelante veio recorrer para o tribunal da comarca do ... da decisão da CAM do ..., proferida em 28 de janeiro de 2010, que após vistoria por dois técnicos, deliberou, de acordo com as fichas de avaliação, atribuir ao imóvel arrendado o nível de conservação “4” a que corresponde o estado de conservação “Bom”, na sequência de anterior reclamação apresentada pelo ora apelante, em que o técnico nomeado havia atribuído o coeficiente de conservação de “0,9”, correspondente ao nível “3”, estado de conservação “Médio” ( conforme documento junto a fls. 15).
O apelante apresentou recurso da decisão da CAM para o tribunal da comarca do ..., com base disposto no n.º4 do art.º 17.º, do citado Dec. Lei n.º 161/2006, que estabelece que “as decisões proferidas pela CAM têm o valor de decisões arbitrais e delas cabe recurso para o tribunal de comarca”, o qual, de acordo com o seu n.º5, tem efeito meramente devolutivo e conhece matéria de facto e de direito.
Portanto, o ora recorrente, na qualidade de arrendatário, discorda do nível de conservação atribuído ao locado e estado de conservação atribuído.
7. E não lhe é exigido que nesse recurso apresente formalmente a motivação e respetivas conclusões, nos precisos termos em que lhe é exigido no recurso que interpôs para este Tribunal da Relação, em conformidade com as regras processuais prescritas no art.º 685.º-A/1, sob pena do seu indeferimento, ao abrigo do art.º 685.º-C, n.º2, al. b), ambos do C. P. Civil.
Em primeiro lugar, porque a lei é omissa a esse respeito, pois que os n.ºs 4 e 5 do art.º 17.º, do Dec. Lei n.º 161/2006, nada referem sobre a forma que deve obedecer o requerimento de recurso.
Em segundo lugar, não se pode preencher essa lacuna ou omissão remetendo para o regime dos recursos estabelecidos no Cód. Proc. Civil, por via do art. 29º, n.º 1, da Lei n.º 31/86, de 29.08, ex vi do art. 1528º, do C.P.C.
Na verdade, essas disposições legais respeitam às decisões de tribunais arbitrais (necessário ou voluntário).
E o art.º 29.º/1 da LAV (Lei n.º 31/86, de 29.08) apenas refere que se as partes não tiverem renunciado ao recurso, da decisão arbitral cabem para o tribunal da Relação os mesmos recurso que caberiam da sentença proferida pelo tribunal da comarca, o que quer apenas significar que dessas decisões cabe recurso para o tribunal da Relação, tendo por base os mesmos pressupostos do recurso interposto das decisões de 1.ª instância, isto é, se esta não admitir recurso também não é admissível recurso da decisão arbitral. Assim, se o valor da ação que corre termos no tribunal arbitral se contiver dentro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, também não é admissível recurso da decisão arbitral, o mesmo é dizer que aos recurso das decisões arbitrais aplica-se o regime previsto no art.º 678.º/1 do C. P Civil.
Este o único sentido dessa norma legal.
Dito doutro modo, significa, tão só, que a decisão arbitral produz os efeitos de uma sentença proferida por um tribunal de 1ª instância, ou seja, tem os efeitos das sentenças, em matéria de força executiva e caso julgado, para além de estar, também, sujeita a recurso, nos mesmos termos em que se pode recorrer de uma decisão judicial de 1.ª instância.
8. E compreende-se que assim seja, pois se certas decisões proferidas por um tribunal de 1.ª instância não admitem recurso, não faria sentido que o admitissem quando proferidas por um tribunal arbitral.
Mas uma coisa é um tribunal arbitral, verdadeiro órgão jurisdicional, com competência para resolver conflitos, reconhecidos constitucionalmente como verdadeiros tribunais – art.º 209.º, n.º 2 da C. R. P.
É que os tribunais arbitrais são constitucionalmente configurados como «tribunais» - isto é, como entidades dotadas das características de independência e imparcialidade que caracterizam o núcleo essencial da função jurisdicional, a que compete definir o direito nas concretas situações litigiosas entre particulares, emergente do legítimo exercício da autonomia privada pelos interessados, consubstanciada na convenção de arbitragem.
Por isso que o tribunal arbitral seja composto por um ou três árbitros, nomeados pelas partes, na própria convenção de arbitragem ( art.ºs 6.º e 7.º, da L.A.V), estão sujeitos ás mesmas regras de impedimentos e recusas que os juízes (art.º 10.º), e beneficiam de garantias de isenção e imparcialidade.
Trata-se, de acordo com a configuração constitucional, de verdadeiros órgãos jurisdicionais, na medida em que exercem a função jurisdicional relativamente a conflitos privados, e como qualquer outro tribunal a sua constituição deve respeitar também o elemento distintivo essencial que identifica um tribunal, ou seja, a independência, imparcialidade e isenção dos juízes –de todos os juízes – que o integram.
9. A especificidade dos tribunais arbitrais relativamente aos tribunais estaduais, é que são constituídos por vontade dos litigantes, os quais nomeiam os seus árbitros, em regra são desprovidos de caráter permanente, porque constituídos «ad hoc» para a resolução de determinado litígio, não sendo os árbitros nomeados juízes de carreira. Porém, o resultado da sua atividade é coincidente, em grande medida, com o exercício da função jurisdicional por qualquer tribunal estadual, visto que tem competência para dirimir conflitos entre sujeitos privados, julgando de acordo com o direito constituído, ou a equidade, desde que as partes o requeiram na convenção de arbitragem ou em documento subscrito até à aceitação do primeiro árbitro, autorizado o julgamento segundo a equidade (art.º 22.º da L.A.V) – cfr Gomes Canotilho e Vital Moreira, C. R. P. Anotada, 3.ª edição, pág. 808.
Estes Autores questionam a cobertura constitucional quanto aos tribunais arbitrais necessários (art.º 1525.º e segs do C. P. Civil), ou seja, os impostos por lei, por implicar para os litigantes o seu impedimento de recorrer diretamente aos tribunais “ordinários”, que normalmente seriam os competentes, podendo por isso pôr em causa não apenas o direito de acesso aos tribunais (art.º 20.º/2) mas também o princípio da igualdade (art.º 13.º) – vide também Gomes Canotilho, Direito constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª edição, pág. 671.
10. Decorrentemente, não podemos confundir decisão proferida pela CAM com decisão proferida por um tribunal arbitral.
Na verdade, as CAM são entidades oficiais não judiciárias, como expressamente decorre do citado art.º 2.º do Dec. Lei n.º 161/2006, ou seja, as decisões por elas proferidas no âmbito da sua competência decisória, fixada no seu art.º 17.º/1, mais concretamente as decisões proferidas pelas reclamações relativas à determinação do coeficiente de conservação do locado, não revestem a natureza de decisões jurisdicionais.
É certo que no seu n.º 4 do art.º 17.º desse diploma legal, o legislador consagrou expressamente que tais decisões “têm o valor de decisões arbitrais”. Porém, se as CAM fossem um tribunal arbitral, que não são, o legislador não teria necessidade de lhe emprestar essa qualificação, pois se o fez é porque está a reconhecer justamente que não têm essa natureza. Aliás, em parte alguma dos preceitos legais citados se refere às CAM como “tribunais arbitrais”, mas como comissões.
A lei considera que essas decisões têm o valor de “decisão arbitral” na medida em lhes é exclusivamente conferida a competência decisória para determinar o índice de conservação do imóvel e, uma vez fixado esse coeficiente, a decisão quanto a esta questão, e só esta, torna-se definitiva, caso não haja recurso para o tribunal da comarca, sendo que o arrendatário fica obrigado a pagar ao senhorio a renda atualizada de acordo com o coeficiente de conservação do locado, não podendo posteriormente discutir essa questão, bem como a diferença da renda devida durante o tempo que mediou a reclamação e a decisão final (art.º 15.º/6, da Portaria n.º1192-B/2006).
11. Se assim é, não se vê fundamento legal para lhe aplicar o regime legal previsto para a Lei da Arbitragem Voluntária. Mais, seria totalmente absurdo aplicar esse regime legal quando o próprio legislador considera não terem as CAM natureza judiciária, isto é, não têm competência para dirimir conflitos privados, apenas o de fixar o coeficiente de conservação do imóvel e decidir as reclamações que lhe sejam apresentadas pelos senhorios ou inquilinos quanto a essa matéria. Quer dizer, o legislador qualifica as CAM como sendo entidades de natureza oficial não judiciárias, mas era-lhes aplicável o regime da LAV como se fossem tribunais arbitrais? Não são tribunais arbitrais, mas aplicava-se o mesmo regime?
Ora, a verdade é que as CAM não são tribunais arbitrais, porquanto não são formadas pela vontade das partes, os seus membros não são nomeados pelos litigantes, e a sua composição está definida na lei ( um árbitro nomeado pela CAM – art.º 17.º/2 e 18.º/7 do Dec. Lei 161/2006), devendo apenas ser imparcial, ou seja, não beneficia de isenção e independência, pelo que quer pela própria composição, quer pelo estatuto dos seus membros, não podem ser qualificadas como verdadeiro tribunal arbitral.
Trata-se antes de um organismo oficial, com competência técnica para definir os índices de conservação do locado e as reclamações apresentadas quanto à avaliação efetuada por um desses técnicos, caso em que intervêm dois técnicos nomeados.
Por isso que das suas decisões cabem recurso para o tribunal da comarca, que julga de facto e de direito, e não para o tribunal da Relação ( como sucede com uma decisão proferida por um tribunal arbitral), justamente porque essas decisões não são equiparadas a decisões proferidas num primeiro grau de jurisdição.
12. Ora, o regime de recursos previstos no C. P. Civil está pensado para se garantir um duplo grau de jurisdição, isto é, em que um tribunal superior reaprecia a decisão proferida por um tribunal inferior - tribunal judicial ou tribunal arbitral.
Como é sabido e consabido, no recurso para o tribunal da Relação, o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual deve concluir, de forma sintética, os fundamentos porque pede a anulação ou alteração da decisão, sob pena de indeferimento ( art.ºs 685.º-A/3 e 685.º-C/2, al. b) do C. P. Civil), ou seja, deve enunciá-los na motivação de recurso e sintetizá-los nas conclusões.
Mas trata-se de exigência quanto ao ato de interposição de recurso para um tribunal superior. A lei exige que o recorrente condense em conclusões os fundamentos porque pede a revogação, modificação ou anulação da decisão. E isto porque as conclusões exercem ainda uma importante função de delimitação do objeto do recurso, como decorre inequivocamente do art.º 684.º/3 do C. P. Civil – Abrantes Geraldes, Novo Regime de Recursos em Processo civil, 2.ª Edição, pág. 140-141.
A propósito da finalidade da exigência das conclusões já ensinava Alberto dos Reis, C. P. C. Anotado, Vol. V, Pág. 358-359: “ Entendeu-se que, exercendo os recursos a função de impugnação das decisões judiciais (art.º 677.º), não fazia sentido que o recorrente não expusesse ao tribunal superior as razões da sua impugnação a fim de que o tribunal aprecie se tais razões procedem ou não. E como pode dar-se o caso de alegação ser extensa, prolixa ou confusa, importa que no fim, a título de conclusões, se indiquem resumidamente os fundamentos da impugnação”.
E mais sublinha que “as conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação”.
Por conseguinte, a exigência de alegação e respetivas conclusões na minuta de recurso implica a reapreciação da decisão recorrida por um tribunal superior, o que não é manifestamente o caso.
13. O recurso para o tribunal da comarca das decisões das CAM funciona não como a garantia do duplo grau de jurisdição, mas como meio de controlo da legalidade da decisão proferida por uma entidade oficial, não judiciária, mas de natureza administrativa.
Com efeito, em termos funcionais, as CAM são independentes, na medida em que não dependem da vereação ou direção municipal, mas funcionam junto do município, onde têm as suas instalações e os meios administrativos, humanos e materiais necessários ao seu funcionamento são assegurados pelo município, têm competência na área municipal e os encargos com o seu funcionamento são suportados pelo respetivo município, nomeadamente com a remuneração dos seus membros e dos técnicos designados pela CAM para determinar o nível de conservação do imóvel (art.ºs 9.º e 11.º do Dec. Lei n.º 161/2006 e art.º 13.º da Portaria n.º 1192-B/2006).
Por isso, pretende-se assegurar o direito de recurso aos tribunais judiciais das decisões das CAM como última instância de resolução de conflitos, até por imposição constitucional de garantia de acesso aos tribunais e tutela jurisdicional efetiva (art.º 20.º/1 da C. R. P.).
O tribunal da comarca conhece da matéria de facto e de direito, ou seja, reaprecia os critérios legais de fixação do coeficiente de conservação do locado e os elementos de facto em que assentam, competindo-lhe, nesse caso, considerando procedente o recurso, fixar o coeficiente de conservação adequado, com base nos elementos de facto apurados, ou negar provimento ao recurso e manter o coeficiente fixado pela CAM.
Em qualquer caso, o recorrente pode arrolar meios de prova, nomeadamente testemunhal ou documental, bem como requerer a realização de uma perícia ao imóvel, a qual será realizada por outros peritos, o que evidencia a manifesta inaplicabilidade do regime recursório estabelecido no C. P. Civil.
Veja-se que nos termos do art.º 21.º, alínea b) do Dec. Lei n.º 161/2006, a competência decisória atribuída às CAM no art.º 17.º, enquanto não estiverem instaladas, ficará transitoriamente a pertencer aos tribunais judiciais ou aos julgados de paz, sendo aplicável, quanto aos primeiros, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos art.ºs 1.º a 5.º do anexo referido no art.º 1.º do Dec. Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, pelo que quanto à tramitação processual do recurso de decisão da CAM, na ausência de outra disposição legal, nada impede a aplicação, devidamente adaptada, desse regime processual.
14. Em suma, o que está em causa não é qualquer litígio entre senhorio e inquilino, mas uma arbitragem, com recurso para os tribunais comuns, com vista a encontrar o coeficiente de conservação do arrendado, tendo em conta os critérios legalmente estabelecidos para o efeito, por constituir elemento essencial e determinante do eventual aumento de renda e respetivo montante.
Procede, pois, a apelação, devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos.
Porque vencido no recurso suportará o recorrido as respetivas custas, de acordo com a regra de causalidade prevista no art.º 446.º/1 e 2 do C. P. Civil.
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III. Sumariando, nos termos do art.º 713.º/7 do C. P. C.
1. As comissões arbitrais municipais (CAM) são entidades oficiais não judiciárias, com competência técnica para definir os índices de conservação do locado e as reclamações apresentadas quanto à avaliação efetuada por um desses técnicos, pelo que as decisões por elas proferidas, no âmbito da sua competência decisória, nos termos do seu art.º 17.º/1, do Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de agosto, não revestem a natureza de decisões jurisdicionais.
2. Dessas decisões cabe recurso para o tribunal da comarca, que julga de facto e de direito, não sendo exigível ao recorrente que apresente as conclusões na sua motivação, visto que ao referido recurso não lhe é aplicável o regime recursório previsto no C. P. Civil, em particular os seus art.ºs 685.º-A/1, e 685.º-C, n.º2, al. b).
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IV. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogam a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos.
Custas da apelação pelo recorrido.

Lisboa, 2012/04/26

Tomé Almeida Ramião
Jerónimo Freitas
Fernanda Isabel Pereira