Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073994
Nº Convencional: JTRL00006302
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
FILIAÇÃO SINDICAL
ÓNUS DA PROVA
CONTRATO DE TRABALHO
DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
Nº do Documento: RL199202260073994
Data do Acordão: 02/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1.
DL 519-C/79 DE 1979/12/29 ART7 ART8.
Sumário: I - Para que a uma determinada relação de trabalho se aplique uma convenção colectiva de trabalho é necessário que o trabalhador esteja filiado em sindicato outorgante da convenção ou em sindicato que faça parte da federação sindical subscritora da mesma.
Invocando o trabalhador certa categoria profissional prevista em determinada convenção, cabe-lhe fazer a prova, por ser um facto constitutivo do seu direito, de que estava inscrito num dos sindicatos subscritores da convenção.
II - No domínio dos contratos de trabalho, não se verificando, por parte do empregador, um comportamento ilícito ou um incumprimento contratual, causador de danos patrimoniais ao trabalhador, não assiste a este qualquer direito a ser indemnizado por danos não patrimoniais.