Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006302 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO FILIAÇÃO SINDICAL ÓNUS DA PROVA CONTRATO DE TRABALHO DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS | ||
| Nº do Documento: | RL199202260073994 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1. DL 519-C/79 DE 1979/12/29 ART7 ART8. | ||
| Sumário: | I - Para que a uma determinada relação de trabalho se aplique uma convenção colectiva de trabalho é necessário que o trabalhador esteja filiado em sindicato outorgante da convenção ou em sindicato que faça parte da federação sindical subscritora da mesma. Invocando o trabalhador certa categoria profissional prevista em determinada convenção, cabe-lhe fazer a prova, por ser um facto constitutivo do seu direito, de que estava inscrito num dos sindicatos subscritores da convenção. II - No domínio dos contratos de trabalho, não se verificando, por parte do empregador, um comportamento ilícito ou um incumprimento contratual, causador de danos patrimoniais ao trabalhador, não assiste a este qualquer direito a ser indemnizado por danos não patrimoniais. | ||