Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025657 | ||
| Relator: | FREITAS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | DEPÓSITO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199902180045932 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART796 Nº 1 ART1144 ART1205 ART1206. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/05702 IN CJSTJ ANO1996. AC STJ DE 1998/03/03 IN BMJ N475 PAG710. | ||
| Sumário: | Sendo o depósito bancário um depósito irregular, aplicam-se-lhe as regras do contrato de mútuo, uma vez que tem por objecto dinheiro, coisa fungível (arts. 1205 e 1206 CC). Decorrentemente, tem plena aplicação a regra contida no art. 1144 CC segundo a qual "as coisas mutuadas tornam-se propriedade do mutuário pelo facto da entrega". E tratando-se de contrato que implica a transferência de domínio, é-lhe aplicável a regra do art. 796 nº 1 CC que determina que "o perecimento ... da coisa por causa não imputável ao alienante corre por conta do adquirente". Tal norma prevê uma situação de risco inserida na responsabilidade subjectiva. Assim sobre o depositário recai o ónus da prova da sua não culpa e da culpa do depositante, apenas ficando desonerado da responsabilidade pela perda se provar que um levantamento indevido ocorreu por culpa do próprio depositante, não tendo ele, depositário/banco, contribuído por qualquer forma para o perecimento da coisa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |