Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018431 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | INCIDENTE TRIBUTÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL199405310082781 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART166 N1 ART174 N1 ART175 N1 N2. | ||
| Sumário: | É indevida, e portanto não pode manter-se, a decisão judicial que qualifica de incidente anómalo, com consequente imposição de pagamento de taxa de justiça, o requerimento da parte que reitera o pedido de constituição e entrega de certidão judicial, pois que o deferimento do primeiro requerimento, entretanto não explicadamente satisfeito pela secção judicial, não posterga a necessidade de segundo requerimento perante a morosidade dos serviços. | ||