Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SANDRA OLIVEIRA PINTO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE DECISÃO SUMÁRIA FALTA DE NOMEAÇÃO DE INTÉRPRETE AO DENUNCIANTE FURTO TENTADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário: | Sumário: I- Como se refere no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 06.05.2025, a conferência não é mais uma instância de recurso, funcionando num patamar hierárquico acima do relator. A decisão sumária já é a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, restando o procedimento de reclamação como meio de controlo da legalidade daquela. II- Não se vê que seja obrigatória a nomeação de intérprete ao ofendido que deseje apresentar queixa criminal e que não domine a língua portuguesa: o fundamental é que lhe seja possível comunicar a sua inequívoca intenção de que seja instaurado procedimento criminal, como, de resto, sucedeu no caso dos autos. III- Na medida em que, por um lado, as recorrentes não apontam qualquer vício de julgamento patente na decisão recorrida, não foi posta em causa a matéria de facto dada como provada de modo processualmente válido – nem se vislumbra a existência de vício que deva ser conhecido oficiosamente – é manifesta a improcedência do recurso interposto, o que cabe declarar desde já. IV- O que releva para se concluir pela possibilidade de decisão sumária é a evidência da falta de razão do recorrente – seja ela por incumprimento de exigências formais, seja pela falência dos argumentos substantivos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório 1. As arguidas AA, BB, e CC, todas m.id. nos autos, foram julgadas no processo sumário nº 45/25.8SHLSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa (Juiz 5), tendo sido condenadas, por sentença datada de 28.03.2025: - a arguida AA, pela prática, no dia 27.03.2025, em coautoria material e na forma tentada, de um crime de furto, p. e p. pelo art.º 203º, n.º 1 e 2, e 22º e 23º, todos do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o total de € 500,00 (quinhentos euros); - a arguida BB, pela prática, no dia 27.03.2025, em coautoria material e na forma tentada, de um crime de furto, p. e p. pelo art.º 203º, n.º 1 e 2, e 22º e 23º, todos do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos; e - a arguida CC, pela prática, no dia 27.03.2025, em coautoria material e na forma tentada, de um crime de furto, p. e p. pelo art.º 203º, n.º1 e 2, e 22º e 23º, todos do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos. 2. Inconformadas com a decisão final, as três arguidas dela interpuseram recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrevemos): “1. A douta sentença é nula por padecer de omissão de pronúncia: Não tendo sido atempadamente nomeado intérprete, o Tribunal deveria, em cumprimento do disposto no art.º 311.º do CPP decretar a nulidade da queixa apresentada, uma vez que a mesma foi redigida, elaborada e traduzida por parte interessada nos autos (elemento do OPC), que aliás procedera à detenção. OPC que também procedeu à tradução do Auto de Inquirição da lesada, do Auto de denúncia e do Auto de Avaliação inserto nos autos. 2. Pelo que foi violado o disposto no art.º 311.º do CPP. 3. Um elemento do OPC não pode ser simultaneamente, num processo de natureza criminal, o intérprete. 4. Que a lei exige até ser idóneo “apud o art.º 92.º n.º1 do CPP. 5. Se assim fosse não haveria a necessidade de interpretes nas Esquadras da PSP, Delegações da GNR ou quaisquer outras instituições do Estado. 6. Nem haveria, tão pouco, necessidade de intérprete nos Tribunais, podendo caber essa função aos mandatários ou aos funcionários de justiça. 7. A queixa formulada nos autos foi elaborada na sequência de um acto processual (tomada de declarações à ofendida). 8. Nesta conformidade seria sempre legalmente exigida a intervenção de, o qual também não assistiu à tomada de declarações da apontada testemunha, consignada em Auto, que não domina a língua portuguesa. 9. Pelos que os Autos de denúncia, de avaliação bem como a queixa formalizada se mostram nulos. 10. Nulidade que advém da ausência de intérprete e de utilização de meio enganoso de prova, - pelas razões “supra” expendidas ou seja, da falta de transparência utilizada na não nomeação de intérprete idóneo nulidade insanável - p. no art.º 126.º n.º e 2 “in fine” do CPP. Da inconstitucionalidade material 11. O art.º 92.º n.º1 do CPP na interpretação feita na douta sentença (por assentimento tácito) se interpretado no sentido de que num caso como o dos autos se não mostra necessária a assistência de intérprete quer ás arguidas quer à testemunha/queixosa tendo esta ultima sido inquirida na qualidade de testemunha - (entendimento esse que parte da jurisprudência perfilha por se tratar de fase embrionária do processo, e antecedendo uma eventual acusação), mostra-se ferido de verdadeira inconstitucionalidade material, por violação do art.º 32.º n.º 1 da Lei Fundamental e por violação dos princípios da legalidade e da tipicidade dos actos do processo, da dimensão estatutária dos direitos e deveres dos sujeitos processuais e da legalidade das provas, violando por isso os art.º 20.º 27.º e 32.º da CRP e ainda os art.º 5.º parágrafo 1.º e 6.º, par.1 d CEDH; 14.º do PIDCP e 47.º da CDFUE. Sem conceder, 13. Da análise da matéria de facto - Da absolvição das arguidas 14.As arguidas não cometeram qualquer crime. E muito menos na sua forma tentada. 15.Como decorreu da prova produzida em audiência existiu apenas um puxão inconsequente, uma vez que a arguida AA não chegou a ter algo furtado na sua posse. 16.Como decorre da própria versão do Auto de Notícia por detenção. Aliás, as arguidas não chegaram a furtar o que quer que fosse 17.Por isso não foram encontradas com algo furtado na sua posse. 18.Pelo que deveriam ter sido absolvidas. 19.Aliás, como consta dos autos, “Os valores da tentativa de furto nem sequer firam apreendidos por não terem saído da posse da esfera da vítima” (sic – Auto de Notícia por Detenção, a fls. 5 dos autos 20.Ao condenar as arguidas – embora pelo cometimento de furto na forma tentada - mas ao não as absolver condenando-as e ao assim proceder a douta sentença terá violado, por erro de interpretação o disposto no art.º 127.º e 355.º do CPP. 21.No mais, sempre se dirá que a co-autoria se não pode presumir, nada indicando que esta mesma co-autoria terá mesmo existido. 22.Da medida da pena : As penas em si mesmas consideradas são excessivas, mormente no respeitante às arguidas BB e CC. 23.Que deveriam ter sido punidas ainda assim com pena de multa, pese embora o que conste do seu CRC, e tendo em conta que se trata de mera tentativa. 24. Mostrando-se por isso violado, por erro de interpretação, o disposto no art.º 71.º n.º 2 alíneas a) e b) do Código Penal. 25. Ao condenar as arguidas BB e CC em pena suspensa na sua execução, (8 meses suspensos por dois anos) a douta sentença violou, por erro interpretativo, o disposto no art.º 72.º do Código Penal e o art.º 71 n.º 2 alínea) a) e b) do mesmo diploma legal quanto ao grau de ilicitude que não se pode considerar elevado. E também a alínea b) - intensidade do dolo. 26.Desde logo porque a pena é em si mesma e no caso presente especialmente atenuada. 27.E mesmo em casa de aplicação de pena suspensa, de suspensão d mesma não deveria ter excedido um ano de prisão. Termos em que e nos mais de Direito aplicáveis, não tendo pelo sumariamente alegado como pelo que V.ex.as decerto hão-de suprir, declarando-se as apontadas nulidades e absolvendo as arguidas ou sem conceder, condenando-as em penas de multa ou ainda subsidiariamente diminuindo o período de suspensão da pena para um ano assim exercerá este Alto Tribunal a melhor e mais curial JUSTIÇA!” * 3. O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. 4. O Ministério Público apresentou resposta, pugnando pela improcedência do recurso, sem formular conclusões. 5. Recebidos os autos neste Tribunal, a Exma Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o artigo 416º do Código de Processo Penal, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, subscrevendo a argumentação apresentada pelo Ministério Público na 1ª instância, e aditando: “Analisada a sentença, o recurso e a resposta do Ministério Público aderimos integralmente ao teor desta, à qual apenas acrescentamos que pretendendo as arguidas/recorrentes colocar em causa a decisão sobre a matéria de facto, deveriam tê-la impugnado nos termos do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, o que não sucedeu, pelo que as questões que colocam quanto à subsunção jurídica dos factos, escolha e medida da pena serão de conhecer em função da matéria de facto provada e, ademais, não se verifica qualquer vício decisório do art. 410.º, n.º 2, do CPP, que inquine a sentença recorrida. Nestes termos, somos de parecer que o recurso não merece provimento.” 6. Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, sem reação por parte das recorrentes. * 7. Foi proferida decisão sumária ao abrigo do disposto nos artigos 412º, nos 2 e 3, 414º, nº 2, 417º, nº 6, alínea b) e 420º, nº 1, alíneas a) e b), todos do Código do Processo Penal, rejeitando o recurso por manifesta improcedência. * 8. Inconformadas com esta decisão dela vieram reclamar para a conferência as três arguidas alegando terem cumprido, no recurso, todas as exigências formais impostas pelo artigo 412º do Código de Processo Penal, e aditando que, no seu modo de ver, não só não se justificava o conhecimento sumário do recurso, como a decisão sumária procedeu a uma detida análise dos respetivos fundamentos, não sendo, por isso, sumária. Mais alegam que “Os art.º 412.º n.º 1 e 420.º n.º 1 alínea a) do CPP se interpretados com o sentido da decisão Sumária nos autos proferida – de que a falta de concisão das conclusões da motivação implica a imediata rejeição do recurso sem que previamente tenha sido feito pelo Exm.º Relator, convite às recorrentes para suprir tal deficiência – ao abrigo do que dispõe o art.º 417.º n.º 3 do CPP – implica a rejeição imediata do recurso, revela-se materialmente inconstitucional por violação do art.º 32.º n.º 1 da Constituição da República, dos princípios da segurança jurídica, da confiança e do processo equitativo e das garantias de defesa do arguido consignadas nos art.º 2 e 32.º n.º 1 da Lei Fundamental.” Pedem que a Conferência decida: “a) Que o recurso não é manifestamente improcedente. b) Que devem as arguidas ser convidadas a aperfeiçoamento das Conclusões, da sua peça recursiva, o que não sucedeu “in casu”, sob pena de interpretação inconstitucional dos art.º 412.º n.º 1 e 420.º n.º 1 alínea a) do CPP c) Que o recurso interposto não imporia a prolação de decisão Sumária. d) Que a Decisão Sumária não tem de valorar ou analisar em segundo grau de jurisdição a bondade, a natureza ou a justeza das medidas das penas impostas às recorrentes, pois que esse aprofundamento e análise extravasam o âmbito da decisão sumária, a que alude o art.º 420.º n.º 2 do CPP.” 9. O Ministério Público pronunciou-se, declarando aderir ao decidido na Decisão Sumária, e emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação para a conferência. Colhidos os «vistos», procedeu-se a conferência. * II. questões a decidir Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o Tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso1. Como se referiu na decisão sumária, das conclusões apresentadas pelas recorrentes é possível apreender que entendem ocorrer nulidade decorrente de não ter sido nomeado intérprete à ofendida no momento da apresentação da queixa, que o Tribunal a quo incorreu em omissão de pronúncia por não ter reconhecido a existência de tal nulidade, que foi valorada prova obtida com recurso a meios enganosos, que discordam da avaliação da prova efetuada pelo Tribunal a quo, muito embora não seja claro se a sua discordância assenta, ou não, na prova produzida em audiência de julgamento, e que reputam exageradas as penas em que foram condenadas as arguidas BB e CC. Já da reclamação resulta, como se disse, que entendem ter cumprido os preceitos legais no que se refere à estrutura formal do seu recurso, e que lhes parece mal que a relatora se tenha pronunciado sobre a substância do recurso, considerando que a decisão proferida não é sumária. * III. Da decisão recorrida Da decisão recorrida, proferida oralmente e documentada, nos termos previstos no artigo 389º-A do Código de Processo Penal, consta o seguinte: “Ao abrigo do disposto no artigo 389, nº 1, alínea a) do Código de Processo Penal, o Tribunal fixa como provado sob o ponto nº 1 toda a matéria de facto descrita no despacho de acusação2. Facto provado nº 2: no certificado do registo criminal da arguida AA, nada consta. Facto provado nº 3: no certificado do registo criminal da arguida BB consta que a mesma foi condenada por factos de 16.10.2015, e também de 12.01.2019, respetivamente com decisões proferidas nos dias 17.11.2016 e 13.01.2019, com trânsito respetivamente nos dias 21.12.2016 e 13/12/2016. Primeira situação de furto tentado, a segunda de furto, primeira situação pena de montante de 90 dias a taxa de € 5,00, com extinção em 19.07.2022, a segunda de 4 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano, com extinção da pena no dia 15.01.2021. Facto provado nº 4: no certificado do registo criminal da arguida CC, consta que a mesma foi condenada por factos de 29.05.2015 e também de factos de 27.01.2023, respetivamente com decisões proferidas em 14.12.2015 e 28.11.2023, com trânsito, respetivamente, em 01.10.2019 e 10.01.2024, pela prática, sempre, do crime de furto, primeira situação 150 dias de multa à taxa diária de € 5,00, com extinção em 12.04.2021. E a segunda pena ainda não se encontra declarada a extinção. Facto provado nº 5: a arguida AA vive só, num hotel, pagando, por dia, o valor de € 40,00. Tem 2 filhos, com 4 e 6 anos de idade. Tem como habilitações literárias o 8º ano de escolaridade. Aufere mensalmente da sua atividade profissional a que se dedica em Portugal o valor de cerca de € 500,00 a € 600,00, que se trata da sua única fonte de rendimento. Facto provado nº 6: a arguida BB vive só, num quarto, numa casa partilhada, pelo qual paga um valor variável entre € 15,00 a € 20,00. Tem 5 filhos, com 14, 10, 7 e 4 anos e o último com 2 meses. Tem como habilitações literárias o 4º ano de escolaridade, e aufere mensalmente da sua atividade profissional, que se trata da sua única fonte de rendimento, entre € 750,00 e € 800,00. O facto provado nº 7 é a arguida CC vive também nas mesmas circunstâncias que a arguida BB, portanto, numa habitação, num quarto, pagando pelo mesmo um valor mensal de € 400,00, aufere mensalmente da sua atividade profissional, cerca de € 800,00 a título de empregada doméstica. Tem 4 filhos, com 12, 9 e 4 anos, e o último com 8 meses de idade e tem como habilitações literárias o 5º ano. Factos não provados: inexistem. Quanto à motivação e quanto à situação dos factos provados: Portanto, o facto provado nº 5, o facto provado nº 6 e o facto provado nº 7, o Tribunal atendeu às declarações das arguidas que, de forma minimamente foram credíveis, que determinaram o Tribunal a fixar esta matéria de facto fixada como provada. Quanto aos factos provados números 2, 3 e 4, e que corresponde, portanto, pela ordem que consta na acusação, portanto as arguidas AA, BB e CC, o Tribunal atendeu aos certificados do registo criminal, que constituem, respetivamente, fls. 35, 39 a 41 e 36 a 37. Quanto à matéria de facto englobada no facto provado nº 1: Temos que, em termos de declarações, apenas a arguida BB prestou-as, na última oportunidade que tinha para o efeito e, em suma, negou a prática dos factos, imputando que, dizendo que o que os senhores agentes disseram não corresponde à verdade. Portanto, é as únicas declarações que temos das arguidas. Ora, o que é que depois nós temos? Temos que efetivamente vieram aqui depor dois agentes da Polícia de Segurança Pública, dois agentes da Polícia de Segurança Pública que estão inseridos em equipas que combatem situações de pessoas vulgarmente designadas de carteiristas, e que têm algo, têm muita experiência desta situação e que, em função desta situação específica concreta se aperceberam, por já conhecerem as pessoas, as três arguidas, de que as mesmas se encontravam num determinado local, no local que fizeram referência, com correspondência no local que se encontra referido no despacho de acusação - aliás, tudo o que disseram, tem tudo correspondência com o que se encontra no despacho de acusação - e explicaram que, se separaram, estiveram em comunicação um com o outro e, de campos de visão completamente diferentes, os dois se aperceberam de que, efetivamente, as três arguidas atuaram nos termos concertados, como se encontra descrito no despacho de acusação, fazendo expressa menção à colocação de cada uma, à arguida AA a colocar a mão no interior da mala que a senhora trazia a tiracolo, com vista a tirar-lhe a carteira que estava no interior dessa mesma mala. A situação da arguida BB do lado direito, portanto, colocada nos termos em que consta na acusação, portanto, agindo concertada e por último, a outra arguida, a CC, que ficou um bocadinho para trás, no sentido, como é normal, como essas pessoas atuam, de estar a vigiar ou a ver se não está alguém a reparar na atitude que eles estão a ter para com, nomeadamente, com os turistas. Ora, é evidente que estes dois agentes da Polícia de Segurança Pública que vêm a Tribunal, não se pode equacionar sequer, ou não se deve equacionar, e muito menos se pode sequer pensar que essas pessoas possam vir a tribunal mentir e mentir descaradamente. Aliás, não se percebe como é que alguém pode equacionar sequer numa situação destas: são agentes da Polícia de Segurança Pública que, no exercício das suas funções, tarefa árdua, andam na rua, a pugnar, a combater pela segurança da sociedade, dos turistas que se deslocam a Portugal, concretamente a Lisboa, e que vêm visitar os sítios de interesse e que, evidentemente, conhecendo as pessoas que já se dedicam normalmente a essas práticas, incidem a sua observância sobre essas mesmas pessoas. E foi exatamente o que estes dois agentes vieram aqui, vieram contar exatamente isso: que trabalham numa tal equipa e que repararam que estas 3 arguidas, no modo como agiram, as 3 concertadas, tentaram subtrair a tal carteira cuja visualização é possível de efetuar nos fotogramas de folhas de 12, e explicar porque é que, pelo que se aperceberam, não foi possível furtar a carteira do interior da mala: porque essa mesma carteira estava presa. E disseram como é que estava presa. E, aliás, é possível ver logo aqui no fotograma que, efetivamente, o que estavam a dizer tem integral correspondência com a realidade. Vê-se que efetivamente está aqui assinalada o fotograma do lado direito na circunferência, exatamente a razão pela qual é que não conseguiram retirar: porque está exatamente a tal braçadeira em plástico, que são extremamente resistentes, para quem as conhece, é facilmente visível, vê-se a ponta. E que não se conseguem tirar, é impossível tirar. Aliás, a única forma até de retirar numa situação destas é cortar com um alicate, esta mesma braçadeira, porque é a tal a força que esta braçadeira faz que é impossível a um humano consegui-la tirar do prender desta mesma braçadeira. E explicaram que, no interior dessa mala, porque depois foi normalmente e nos termos habituais, chegaram à conclusão de que se encontravam no interior de € 920,00 em notas, e é exatamente é o valor que se vê também as folhas 11. Ora, não é equacionável, como é de todo óbvio, que os senhores agentes tenham inventado esta história, e que se tenham lembrado, por alguma razão que ninguém consegue perceber, porque nem sequer demonstraram qualquer animosidade para com estas 3 pessoas, porque é que iriam arranjar aqui uma mala, porque é que iriam arranjar e inventar uma senhora, uma turista, porque é, onde é que iriam buscar o dinheiro, e iam espalhar aqui o dinheiro de uma forma toda harmoniosa para que se via, e depois iam tirar fotografias, iam ter o trabalho de deter estas pessoas, iam ter o trabalho de vir a tribunal e, por fim, imagine-se, vinham a Tribunal mentir descaradamente, incorrendo na prática de um crime, que é só punível com pena de prisão até 5 anos, ou seja, não é equacionável que isto possa acontecer. Ninguém sequer pode equacionar que dois agentes da Polícia de Segurança Pública nestas situações vêm a Tribunal mentir. Portanto, como é evidente esta circunstância de vir a mencionar ou colocar em causa a atuação da Polícia de Segurança Pública, aliás, a palavra da Polícia de Segurança Pública, é realmente, é reprovável, porque efetivamente não se, não pode ter qualquer leitura, qualquer correspondência com a realidade. É notório que, em função do que o Tribunal acabou de dizer, não se pode valorar de modo algum, em termos de credíveis, a afirmação da D. BB a querer dizer que negou e que os agentes estão a mentir. É evidente que os senhores agentes estão a falar com verdade, é evidente que a arguida BB está a faltar à verdade em tribunal e, portanto, melhor figura faria se estivesse calada, à semelhança das duas outras arguidas, que nada disseram. Temos ainda também em função desta situação, temos o auto de notícia que foi elaborado, de folhas 2 a folhas 6, e que retrata também em termos temporais e a questão da detenção e a razão pela qual foram detidas as arguidas, situação esta que não se encontra infirmada por qualquer outro meio de prova credível. Temos ainda as fotos a que o Tribunal fez referência e, por último, uma última referência também, porque a defesa questiona o facto de não ter sido apresentado denúncia, ou parece que foi, que as pessoas foram compelidas a apresentar denúncia. Nós temos a identificação da pessoa, do turista, no auto de notícia, que é normal que se efetue. As pessoas queixam-se, as pessoas dirigem-se à esquadra, é incómodo, como é evidente que ninguém gosta de ser objeto de um ilícito, ninguém gosta de ir a uma esquadra, ninguém gosta de estar a perder tempo numa esquadra. E, portanto, é evidente que isso tudo se passa com qualquer cidadão. Agora também é normal que as pessoas, quando são objeto de comportamentos como estes, como estão aqui descritos nos autos, perguntados se querem apresentar queixa, o façam - essa é que é a normalidade. Porque as pessoas são inteiradas, não sabemos qual é a conversa que depois temos com as pessoas, mas é a normalidade. E por isso é que efetivamente as pessoas apresentam queixa. E isso está demonstrado porque a folhas 17 está efetivamente a tradução, numa língua compreensível para a pessoa. E está assinado a declaração e diz que foi tudo explicado. Não há necessidade nenhuma de intérprete, como é evidente, não há necessidade de um intérprete quando a pessoa vai apresentar queixa. É necessidade, sim, uma questão do intérprete se a pessoa viesse hoje aqui a Tribunal, evidentemente ninguém conseguia falar com a senhora porque ninguém dominava a língua. E aí evidentemente não vinha cá o senhor agente da Polícia de Segurança Pública. Vinha cá efetivamente um senhor intérprete que é o que está previsto na lei. Não está previsto na lei em lado nenhum, portanto, é imaginar que para apresentar queixa tenha que estar presente um intérprete, portanto, isso não está processualmente previsto, daí que não se verifique qualquer anomalia, irregularidade, nulidade, seja o que for que se possa querer equacionar a propósito dessa situação. Quanto à questão do direito, é evidente que as três arguidas têm que ser condenadas. As três arguidas, de uma forma concertada, tentaram subtrair uma carteira a uma outra pessoa. Carteira esta que pertencia à outra pessoa e que não lhes pertencia a elas. Elas sabiam muito bem que estavam a atuar contra a vontade da outra pessoa. Sabiam muito bem que estavam a agir de forma livre, deliberada e consciente, e sabiam muito bem que estavam a praticar um crime. Aliás, mal seria que, a propósito das arguidas BB e CC, que já foram condenadas anteriormente pela prática de crimes contra o património, não soubessem o que é que estavam a fazer. E, evidentemente, também a senhora AA sabe muito bem o que é que está a fazer, não obstante ter apenas 20 anos de idade, porque está a acompanhar as outras duas senhoras, que se dedicam a estas atividades, e estão a atuar, ao fim e ao cabo, em conjunto de forma concertada. Não há qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, razão pela qual deverão ser condenadas de forma lapidar, sem qualquer dúvida perante a situação da matéria de facto que o Tribunal fixou como provada. Atuação com dolo direto. Quanto ao que prescreve, essencialmente, aqui os artigos e pelo ilícito pelo qual se encontram acusadas. O artigo 203º do Código Penal diz: “Quem, com ilegítima intenção de apropriação, para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel ou animais alheios é punido com pena de prisão...” não interessa o resto. É evidente que há aqui uma ilegítima intenção de apropriação. Os bens não são delas, portanto, iam retirar bens de pessoa alheia, de terceiro. E só não o conseguiram fazer porquê? Porque a carteira estava presa, com a tal braçadeira, e só foi essa a situação que determina que, efetivamente, não lograram obter o objetivo a que se dedicaram, ou que desejavam. A conjugação dos artigos 22º, 23º, e do artigo 203º, nº 1, permite concluir que as arguidas têm que ser condenadas nos termos em que o Tribunal anteriormente fez menção. Temos a questão da tentativa, o artigo 23º, nº 1, que salvo disposição em contrário a tentativa só é punível se ao crime respetivo consumado corresponder pena superior a 3 anos, temos depois o artigo 203º, nº 1, que prevê que, efetivamente, expressamente, que a tentativa é punível. Há lugar a uma atenuação especial da pena, em função da situação de se tratar de uma operação ope legis que resulta, portanto, da lei. A conjugação do artigo 23º, nº 2 do Código Penal, com o artigo 73º do Código Penal. Portanto, as penas são reduzidas de um terço nos seus limites máximos. Temos então que, relativamente à escolha da pena, o seguinte: O artigo 60º do Código Penal refere o seguinte: Se ao crime for aplicável em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o Tribunal dá preferência à segunda, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Dizer relativamente à arguida AA, em função de ter apenas 20 anos de idade e não ser conhecido qualquer antecedente criminal, de uma forma ostensiva, a pena de multa é a única que realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Relativamente às duas remanescentes arguidas, também de uma forma lapidar, se pode dizer que a única pena que é adequada à situação trata-se de penas de prisão. Com efeito, estamos a falar aqui, respetivamente, de pessoas, BB com 34 anos, a outra arguida com 33 anos. Estamos aqui a falar da primeira arguida com dois crimes já, contra o património, furto tentado e furto, sendo certo que os factos foram cometidos nos anos de 2015 e 2019, com trânsito em 2016 e 2019. O certo é que esta arguida já foi condenada primeiramente em pena de multa e depois pena prisão suspensa na sua execução. E não obstante essa situação, voltou a prevaricar com o mesmo crime. Portanto, da mesma natureza, daí que apenas se possa concluir que se a outra, a pena anterior, que foi suspensa na sua execução, não realizou de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, evidentemente que não se pode dar um passo atrás e voltar à pena de multa, portanto, é a pena de prisão que está para a arguida, que é a única pena que realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Relativamente à outra arguida, temos factos do ano de 2015 e do ano de 2023, já foi condenada com trânsito em 19 e 24, ambos pela prática do mesmo crime aqui em apreço: furto, na forma consumada ambos. Foi condenado em pena de 150 dias de multa e 210 dias de multa. É evidente que, em função das 2 condenações, que sobem de patamar: 150-210, com a última situação de trânsito em 10/01/2024, com a prática destes factos em 27/03/2025, ou seja, decorrido cerca de 1 ano e 2 meses. É evidente que se a arguida não aprendeu a lição, entre aspas, com a pena de multa, tem que se subir de patamar e passar também para a pena de prisão. Portanto, a pena prisão é a única também que realiza a forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Na determinação da medida da pena há a salientar, e grosso modo relativamente às três arguidas. Do que resulta, e do que o Tribunal considerou que era minimamente credível face às declarações, pode-se dizer que se encontrarão social e familiarmente inseridas. Contra as duas arguidas, BB e CC, funciona o facto de terem antecedentes criminais. Quanto à outra arguida funciona o facto de ser favorável não ter antecedentes criminais, embora essa situação seja exigível a qualquer cidadão em geral, que não tenha averbado no seu certificado qualquer condenação. De referir que as necessidades de prevenção geral são elevadíssimas, trata-se de um crime muito frequente. Isto, ao fim e ao cabo, quase se pode dizer que estas situações são uma praga, porque as pessoas dedicam-se a estas atividades, e não obstante serem condenadas, continuam a dedicar-se a estas atividades, As necessidades de prevenção especial são bem acima da média no caso da arguida BB e CC. Relativamente à arguida AA, trata-se de uma primeira situação, espera-se que efetivamente aprenda a lição, entre aspas. Tem 20 anos de idade e que se deixe de dedicar a estas atividades. E, portanto, em conformidade com tudo o que o Tribunal acabou de dizer, o Tribunal entende que as penas que são equilibradas para a situação aqui em apreço nos autos e por força da tal redução de um terço, sendo o crime consumado na pena de multa de 10 a 360 dias, portanto, é reduzido de 1/3, vai para 240 dias no máximo, o mínimo mantém-se nos 10 dias, o Tribunal entende que para a arguida AA a pena deve ser de 100 dias de multa. É essa a pena em que vai condenada. Relativamente às outras 2 arguidas, entende-se que a pena deve ser igual e ambas por 8 meses. A pena poderá causar um pouco de estranheza o facto de a segunda arguida, CC, nunca ter sido condenada em pena suspensa e a outra já ter sido condenada em pena suspensa, e as penas serem iguais. E a explicação é tão simples como esta: é que se a primeira arguida efetivamente já teve uma pena suspensa, os factos, últimos que são conhecidos, já datam no dia 12.11.2019, a outra situação, então, do ano de 2015, daí que se entenda que, efetivamente, e em conjugação com o que resulta dos antecedentes criminais da outra arguida, portanto, a arguida CC, com a tal condenação muito recente, do ano 2024 o trânsito, entende-se que, efetivamente, e não obstante nunca ter sido condenada em pena de multa, efetivamente, decorrido só 1 ano e cerca de 2 meses da última situação, as penas devem ser iguais em função dessa situação. Idades muito parecidas, 34 a 33 anos de idade, portanto, entende-se que essa é a pena adequada. Relativamente à situação de substituição, ou não, quer em termos de pena de multa, nos termos previstos no artigo 45º do Código Penal, quer em termos do artigo 58º, também do Código Penal, esta por trabalho a favor da comunidade. Diria, dirá, aliás, o Tribunal o seguinte a propósito dessa situação: face ao teor dos dois normativos legais imediatamente supratranscritos, portanto, que o Tribunal fez menção, portanto, poderia a pena de prisão a aplicar às arguidas, ser substituída nos termos aí previstos, que é o artigo 45º, nº 1. Porém, entende o Tribunal que em face do aduzido aquando da escolha e medida abstrata da pena, concretamente a quantidade dos crimes praticados anteriormente pelas arguidas, bem como na determinação da medida da pena, portanto, as necessidades de prevenção elevadíssimas, que a execução da prisão é exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, para a disposição para a pena de multa, e que não é possível concluir que a substituição da pena prisão, quer nos termos de trabalho, quer em termos também de situação de pena de multa, seja adequada e suficiente às finalidades da punição, pelo que o Tribunal assim não procede. Acresce, ainda, que, de uma forma evidente, em situações como estas, de pessoas que se dedicam a estas atividades, e que têm uma natureza, uma natureza propensa para se dedicar a estas atividades, o Tribunal, a substituir as penas, evidentemente, que iria potenciar que as mesmas arguidas voltassem a agir nos mesmos termos, o que de todo se pretende evitar. Portanto, não há lugar à substituição quer nos termos do artigo 45 número 1, quer nos termos do artigo 58º do Código Penal. De todo o modo, entende o Tribunal, ainda, que não é desta que devem as arguidas cumprir pena de prisão efetiva. Com efeito, em função do que o Tribunal já disse e não vai repetir, e que tem a ver, principalmente, com a situação de se encontrarem social e profissionalmente inseridas, com o facto de os antecedentes criminais já distarem, a primeira situação da primeira arguida, primeira, leia-se, BB, dos tais anos de 2015 e 19, que coincide com aquela pena de 4 meses, a segunda situação com a outra arguida de 15 e também do ano 23, com o trânsito em 24, entende-se que, não obstante essa situação, e de modo a privilegiar a reinserção social das arguidas, e de modo a lhes dar uma oportunidade de não cumprirem pena de prisão e também e evidentemente, o Tribunal fazendo menção a que, com elevadíssima probabilidade, terão que cumprir esta pena caso cometam novamente o ilícito em apreço no decurso do prazo da suspensão, que se deverá suspender a execução da pena e em função da propensão que estas pessoas têm para a prática destes crimes, o que deverá se determinar que estas suspensões sejam algo mais alargadas do que normalmente seria em função de uma pena de 8 meses de prisão. Portanto, o Tribunal entende que as penas destas duas arguidas vão ser ficar suspensas por um período de 2 anos. (…)” * IV. Fundamentação A propósito da viabilidade formal do recurso interposto, considerou-se, na decisão sumária proferida, não terem sido cumpridos pelas recorrentes os requisitos legais para que a sua pretensão pudesse ser apreciada por este Tribunal ad quem, designadamente, no que se refere à impugnação da matéria de facto e ao enquadramento jurídico-penal dos factos apurados. Aí se expôs: “III. Da rejeição do recurso Comecemos pelo óbvio: as conclusões apresentadas pelas recorrentes não cumprem as exigências constantes do artigo 412º, nos 2, 3 e 4 do Código de Processo Penal, que, recordamos, estabelece que: “2 - Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada. 3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. 4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.” Cumpre ainda ter presente que, como impõe o nº 1 do citado artigo 412º, “a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”. Como ensina Sérgio Gonçalves Poças3, “Resulta assim claro da norma que na motivação, de forma clara e concisa, mas completa, o recorrente deve expor as razões do seu inconformismo – os fundamentos de facto e de direito por que entende que tribunal decidiu mal. (…) Mas se a motivação, é do que falamos, é um todo, é no entanto verdade que nela se distinguem formal e substancialmente as conclusões. Com efeito, de acordo com o preceito acima referido e pela própria natureza das coisas, as conclusões – porque então não seriam conclusões – não podem ser uma reprodução mais ou menos fiel do corpo motivador, mas sim, constituírem a síntese essencial dos fundamentos do recurso. Claramente: de modo enxuto e nítido, as conclusões devem dizer em argumentos secos, as razões definitivas da discordância expostas na motivação, no seu arrazoado. Cometerá, assim, grave erro o recorrente que depois de expor os fundamentos no corpo motivador, depois se esquece deles nas conclusões; mas erro igualmente grave ocorre quando o recorrente apresenta fundamentação nas conclusões que não tratou de modo nenhum na motivação. Como se disse, as conclusões (deduzidas por artigos, nas palavras da lei) não trazem nada de novo; os fundamentos têm de estar no corpo motivador e são aqueles e só aqueles que são resumidos nas conclusões. E porque assim é, está pacificamente aceite na doutrina e jurisprudência que sem prejuízo do conhecimento oficioso que em determinados casos se impõe ao Tribunal, são as conclusões que delimitam o objecto e âmbito do recurso. E não podia ser de outra maneira. De facto, se o objecto do recurso constitui o assunto colocado à apreciação do Tribunal; se das conclusões obrigatoriamente devem constar, se bem que resumidos, os fundamentos de facto e de direito do recurso, necessariamente teriam de ser as conclusões que delimitam o objecto e o âmbito do recurso.” E, como também previnem Simas Santos e Leal-Henriques4, todos os recursos (com exceção do recurso de revisão) “são concebidos na lei como remédios jurídicos e não como instrumentos de refinamento jurisprudencial, o que inculca que aos impugnantes seja pedido (em obediência ao princípio da lealdade processual) que indiquem qual o defeito ou vício de que padece o acto impugnado, por forma a habilitar o tribunal superior a ajuizar do mérito das razões invocadas. Ora, é exactamente para isso que serve a motivação: permitir ao recorrente apontar ao Tribunal ad quem o que na sua perspectiva foi mal julgado e oferecer uma proposta de correcção para que o órgão judiciário a possa avaliar.” Como também referem os autores citados, as conclusões fazem parte integrante da motivação e dela são inseparáveis, pois que lhes é conferida a função de delimitarem o objeto do recurso, sem prejuízo de conhecimento oficioso, por banda do Tribunal Superior, de outras questões nelas não inscritas. Sendo que, por conclusões entende-se um apanhado conciso de quanto se desenvolveu no corpo da motivaçao, não podendo, obviamente, repetir exaustiva ou aproximadamente, o que naquele se explanou. Porém, servindo as conclusões para resumir as razões do pedido, têm elas que refletir a matéria desenvolvida no corpo da motivação, não podendo, pois, servir para alargar o objeto do recurso a matérias estranhas e naquele não tratadas (nº 4 do artigo 417º do Código de Processo Penal)5. O texto da motivação constitui, assim, o limite do aperfeiçoamento possível: o que dele não consta não pode ser levado às conclusões. Ora, no caso dos autos, as recorrentes, no corpo da motivação, limitaram-se a uma discordância genérica relativamente à avaliação da prova pelo Tribunal recorrido, afirmando em seguida que não podiam ter sido condenadas pelo crime de furto na forma tentada porque não lograram apoderar-se de quaisquer bens (tudo se resumindo a “um puxão inconsequente”), não podendo presumir-se a coautoria, sem indicar quaisquer normas legais que reputem aplicáveis e que, potencialmente, tenham sido violadas na decisão recorrida, como igualmente se abstiveram de referir em que sentido entendem que tais normas (não referidas) teriam sido interpretadas pelo Tribunal a quo. Acusam o Tribunal a quo de ter “violado, por erro de interpretação o disposto no art.º 127.º e 355.º do CPP”, sem jamais esclarecerem em que medida teria a decisão recorrida violado tais normas e em que sentido deveriam as mesmas ter sido aplicadas. Não indicaram as recorrentes (na motivação ou nas conclusões) que factos consideram incorretamente julgados, e, sobretudo, não indicaram as provas que, em seu entender, impunham decisão diversa da que foi proferida – na verdade, omitem totalmente qualquer análise da prova produzida em julgamento. Não aludiram a quaisquer passagens dos depoimentos prestados em julgamento suscetíveis de impor uma alteração da matéria de facto, e não se reportaram, em momento algum, à matéria de facto considerada provada na sentença, nem à motivação da convicção do Tribunal expressa na decisão recorrida. Não é, no caso, viável o aperfeiçoamento da peça processual em causa, já que as deficiências se verificam, em primeira linha, na motivação (corpo) do recurso, embora se achem igualmente presentes nas conclusões. Trata-se, pois, de uma deficiência da estrutura da motivação, equivalente a uma falta de motivação na plenitude dos seus fundamentos, sendo que esse procedimento equivaleria, na verdade, à concessão de novo prazo para recorrer, o que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso – neste sentido, vd. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.10.20046. Assim vem decidindo, também, o Tribunal Constitucional (designadamente, nos acórdãos nos 259/2002, de 18.06.2002, e 140/2004, de 10.03.2004, ambos consultáveis em www.tribunalconstitucional.pt), que distingue a deficiência resultante da omissão na motivação dessas especificações, caso em que o vício é insanável, da omissão de levar as especificações constantes do texto da motivação às conclusões, situação que impõe o convite à correção. Na verdade, como se considerou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.10.20077, o “convite ao aperfeiçoamento conhece limites, pois que se o recorrente no corpo da motivação do recurso se absteve do cumprimento daquele ónus, que não é meramente formal, antes com implicações gravosas ao nível substantivo, não enunciou as especificações, então o convite à correcção não comporta sentido porque a harmonização das conclusões ao corpo da motivação demandaria a sua reformulação, ao fim e ao cabo, contas direitas, inscreveria um novo recurso, com novas conclusões e inovação da motivação, precludindo a peremptoriedade de prazo de apresentação do direito ao recurso. A correcção há-de mover-se dentro dos termos da própria motivação, e esta conclusão mostra-se, hoje, inteiramente suportada pela lei, muito particularmente do art.º 417.º n.ºs 3 e 4, do CPP, na redacção introduzida pela Lei n.º 48/07, de 29/8, onde se consente, na concretização legislativa, da jurisprudência constitucional e sem o ser, o convite ao aperfeiçoamento das conclusões em ordem à harmonização com a motivação, mas sempre dentro dos limites da motivação do recurso. Neste sentido se pronunciou o AC. do TC, de 10.3.2004, n.º 140/2003, P.º n.º 565 /2003, reafirmando a inconstitucionalidade da interpretação dos n.ºs 3 a), b) e c) e 4, do art.º 412.º, do CPP, quando sustenta o não conhecimento da matéria de facto e a improcedência do recurso nessa parte, sem possibilidade de convite ao aperfeiçoamento das conclusões, mas desde que da motivação constem aquelas indicações faltosas. O convite não vai ao ponto de «substituição ainda que parcial» da motivação; a jurisprudência do TC não vai ao extremo de permitir, por ex.º, ao arguido «apresentar uma segunda motivação de recurso, quando na primeira não tivesse indicado os fundamentos do recurso ou a completar a primeira, caso nesta não tivesse indicado todos os seus possíveis fundamentos» –AC. do TC n.º 259/02 , de 18/6 , DR , II Série , de 13/12/2002. A jurisprudência constitucional nunca consagrou um genérico direito de aperfeiçoamento nas novas conclusões.” A consequência de tal deficiência estrutural irremediável não pode, pois, deixar de ser a rejeição formal do recurso. Assim, não contendo quer a motivação, quer as conclusões apresentadas pelas recorrentes os elementos legalmente impostos para que se possa conhecer do recurso interposto – designadamente, por não indicarem o sentido em que as normas jurídicas supostamente violadas teriam sido interpretadas pelo Tribunal a quo, nem o sentido com que deveriam ser interpretadas, face às circunstâncias do caso concreto – impõe-se decidir pela imediata rejeição do recurso, no que se reporta à impugnação da matéria de facto e ao respetivo enquadramento jurídico, em conformidade com o disposto nos artigos 412º, nos 2 e 3, 414º, nº 2, 417º, nº 6, alínea b), e 420º, nº 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal.” Sobre as apontadas deficiências formais as recorrentes nada disseram de substantivo, limitando-se a criticar o «tom» da citação do estudo do Conselheiro Sérgio Poças, sem parecerem dar-se conta de que a falha que lhes foi apontada – e que é patente tanto no corpo da motivação como nas conclusões – se prende com o pretendido recurso em matéria de facto, relativamente ao qual, como se apontou na decisão sumária, se mostram claramente incumpridos os ditames legais, e, também, com a discussão que pareciam pretender levar a cabo relativamente ao enquadramento jurídico dos factos, para o qual não indicaram nem as normas violadas, nem o sentido em que foram interpretadas, nem o sentido em que deveriam ter sido interpretadas. Tudo o que dizem na reclamação a este respeito não constitui matéria que tenha sido tratada a propósito da rejeição formal do recurso, mas antes com o que depois se tratou a propósito da rejeição substantiva (a manifesta improcedência). Por assim ser, é manifesto que, na reclamação para a conferência, as recorrentes nada aportam que possa por em causa a avaliação feita acerca das deficiências formais do recurso. Adicionalmente, faz-se notar que a rejeição do recurso se baseou na falta de cumprimento dos requisitos legais, e não na falta de concisão das conclusões – sendo que a deficiência apontada, como se referiu e agora se repete, é evidente quer na motivação, quer nas conclusões, e, por isso, não é viável o aperfeiçoamento, como repetidamente vem sustentando o nosso Tribunal Constitucional, designadamente, na jurisprudência citada na decisão sumária. A interpretação “normativa” que as reclamantes atribuem a este Tribunal não constituiu, como é patente, a razão de decidir, não se verificando qualquer inconstitucionalidade por ausência de convite ao aperfeiçoamento. Nestes termos, examinado o recurso em conferência, não pode deixar de concluir-se como na decisão sumária proferida pela relatora: na peça processual em questão não estão cumpridas as exigências postuladas no artigo 412º, nos 2 e 3, do Código de Processo Penal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, v.g., no que respeita à impugnação da matéria de facto e à discussão sobre o enquadramento jurídico dos factos. Por outro lado, quanto ao mais que se alega no recurso, tal como se considerou na decisão sumária proferida, é manifesta a falta de razão das recorrentes. A este propósito, disse-se na decisão sumária: “IV. Da manifesta improcedência do recurso Por outro lado, face à matéria exposta nas conclusões do recurso, é de concluir igualmente pela sua manifesta improcedência. Em primeira linha, no que se reporta à suposta «nulidade de omissão de intérprete», é evidente a falta de razão das recorrentes. É verdade que, nos termos previstos no artigo 92º, nº 1, do Código de Processo Penal, a língua a empregar nos atos processuais, tanto escritos como orais, é a portuguesa, sob pena de nulidade. Por isso, prevê o nº 2 do mesmo preceito que “Quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao acto ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada”. A obrigatoriedade da assistência de intérprete, de modo a assegurar a comunicação do Tribunal (e dos diversos sujeitos processuais) com os intervenientes que não dominam a língua portuguesa – assegurando, simultaneamente, que a prática dos atos observa a utilização da língua oficial do país – é uma questão procedimental. E, por assim ser, qualquer eventual violação das regras pertinentes não constitui um vício da decisão, mas antes um vício do procedimento. Em consequência, não são aplicáveis, no caso, as regras relativas às nulidades da sentença (que são apenas as previstas no artigo 379º do Código de Processo Penal), mas sim as regras gerais fixadas nos artigos 118º e ss. do Código de Processo Penal. O regime das nulidades estabelecido no nosso Código de Processo Penal está sujeito ao princípio da legalidade, consagrado no referido artigo 118º, do qual decorre que a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei. Neste conspecto, o legislador processual penal construiu o sistema de vícios dos atos processuais atribuindo o carácter absoluto ou insanável a casos que enumera de forma taxativa. Constituem nulidades insanáveis, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais, as constantes do elenco do artigo 119º do Código de Processo Penal. O que significa que as situações que não se encaixem na lista que o legislador concebeu não configuram nulidades com essa natureza8. É certo que o incumprimento das funções de intérprete, ou um cumprimento insuficiente ou deficiente de molde a inviabilizar ou prejudicar a adequada compreensão dos atos cuja comunicação é legalmente obrigatória, é suscetível de equivaler à omissão de tradução, podendo em tais circunstâncias equiparar-se a uma falta de nomeação de intérprete9. Não obstante, a nulidade em questão – a falta de nomeação de intérprete nos casos em que a lei a considera obrigatória – encontra-se prevista (na alínea c) do nº 2 do artigo 120º do Código de Processo Penal) como nulidade sanável, dependente de arguição nos prazos previstos no nº 3 do citado artigo 120º, sendo que, estando em causa processo especial, teria a mesma de ser arguida logo no início da audiência (artigo 120º, nº 3, alínea d) do Código de Processo Penal), não o podendo fazer posteriormente. A potencial «nulidade» teria, por isso, que ser arguida na audiência de julgamento – ato processual em que as arguidas se encontravam presentes e representadas e assistidas pela respetiva mandatária, devendo notar-se que, nesse ato, lhes foi nomeado intérprete. Como se vê da ata do julgamento, tal não sucedeu, pelo que sempre se mostraria inevitavelmente sanada qualquer nulidade nestes termos incorrida. Ainda assim, sempre se dirá que não se vê que seja obrigatória a nomeação de intérprete ao ofendido que deseje apresentar queixa criminal e que não domine a língua portuguesa10: o fundamental é que lhe seja possível comunicar a sua inequívoca intenção de que seja instaurado procedimento criminal, como, de resto, sucedeu no caso dos autos. Como se referiu no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 02.10.201411, cuja posição sufragamos, “A queixa, tal como consagrada no artigo 49º do Código de Processo Penal, tem sido considerada, pela doutrina e jurisprudência, como uma manifestação de vontade do ofendido, titular desse direito de queixa de perseguir os autores do facto ilícito. A este propósito escreve o Prof. Figueiredo Dias a fls. 675 do Direito Penal Português, «… no que à forma da queixa tanto o CP como o CPP são omissos, devendo por isso entender-se que ela pode ser feita por toda e qualquer forma que dê a perceber a intenção inequívoca do titular de que tenha lugar procedimento criminal por certo facto…Indispensável é só que o queixoso revele indubitavelmente a sua vontade de que tenha lugar procedimento criminal contra os agentes (eventuais) pelo substracto fáctico que descreve ou menciona». Neste mesmo sentido pode ler-se no sumário do acórdão do STJ de 30/10/02 do Proc. 1862/02.3 «No instituto do direito de queixa ressaltam sempre duas componentes: A transmissão da notícia de um crime (…) e o desejo de instaurar contra o agente ou agentes, ainda que desconhecidos, o respectivo procedimento criminal. Esta manifestação de vontade espontânea e inequívoca, de instaurar procedimento criminal perante a autoridade ligada à repressão da criminalidade, é que constitui a pedra cujo toque põe em movimento a máquina judicial» cfr CPP Anotado de Simas Santos, pág. 359. A queixa é pois entendida como uma manifestação inequívoca de vontade do titular do direito de perseguir os eventuais responsáveis pelo facto naturalístico ilícito, sendo, neste sentido, uma verdadeira condição objectiva de procedibilidade de natureza processual «que põe em movimento a máquina judicial» na feliz expressão do STJ. Sendo esta a natureza do direito de queixa entendemos que situações como a dos autos, não é necessária a nomeação de intérprete ao ofendido/queixoso. O que é necessário é que o titular do direito perceba qual o seu direito e o exerça, se desejar” – e tal manifestamente sucedeu no caso dos autos, desde logo face à declaração de fls. 17. Por outro lado, não assiste às arguidas qualquer direito de estarem presentes no ato de apresentação da queixa (que, como já se disse, não está sujeito a quaisquer formalidades), pelo que a circunstância de lhes não ter sido nomeado intérprete na esquadra da PSP também não configura qualquer nulidade. Sublinha-se, ainda, a este respeito, que às arguidas foram entregues os documentos relativos à respetiva constituição como arguidas e ao termo de identidade e residência que prestaram, redigidos na respetiva língua materna, não tendo sido omitida qualquer formalidade que pudesse resultar em compressão dos respetivos direitos de defesa. Não se vislumbra em que medida teria o Tribunal a quo (ou este Tribunal ad quem) efetuado uma interpretação «inconstitucional» do artigo 92º do Código de Processo Penal, e as recorrentes também não esclareceram que interpretação seria essa, nem expuseram a respetiva dimensão normativa, não estando, por isso, este Tribunal vinculado a apreciar qualquer inconstitucionalidade a este respeito. Por último, quanto à comunicação dos factos que justificaram a detenção: as arguidas foram detidas em flagrante delito pela prática de crime semi-público, foi apresentada queixa em ato seguido à detenção, e as arguidas foram presentes em tribunal, para julgamento em processo sumário dentro do prazo de 48h00 legalmente previsto para o efeito. Mostram-se integralmente cumpridas as exigências legais decorrentes dos artigos 61º, nº 1, 254º, nº 1, alínea a), 255º, nº 1, alínea a) e nº 3, 256º, nº 1, 382º, nº 1, 387º e 389º, todos do Código de Processo Penal, sendo certo que os factos imputados às arguidas foram, em devido tempo, às mesmas comunicados, sendo-lhes garantido o direito de dos mesmos se defenderem, estando para o efeito assistidas por mandatário forense. Deixa-se nota, ainda, de que a circunstância de a ofendida ter sido inquirida, como testemunha, pelo OPC, não apresenta qualquer relevo na economia da decisão: tais declarações não constituem prova produzida em audiência e não foram, por isso, tidas em conta na sentença proferida, como não poderia deixar de ser, face ao que se dispõe no artigo 355º do Código de Processo Penal. O Tribunal a quo não alicerçou a sua convicção nesse depoimento – antes teve em consideração os depoimentos prestados na audiência de julgamento pelos dois agentes da PSP que procederam à detenção das arguidas, e que descreveram, com detalhe, os factos a que assistiram. Já quanto ao «meio de prova enganoso» que fundamentaria uma proibição de prova, nos termos previstos no artigo 126º do Código de Processo Penal, é ininteligível a alegação das recorrentes. Não indicam as mesmas a que meio de prova se referem, nem em que medida teria o mesmo sido utilizado pelo Tribunal na formação da sua convicção. É, mais uma vez, manifesta a improcedência da alegação. Não resulta dos autos qualquer circunstância que possa ser reconduzida a alguma das previsões do artigo 379º do Código de Processo Penal (e nem as recorrentes foram capazes de a apontar), pelo que é evidente que não se verifica a nulidade da sentença a quo. Quanto à substância da decisão: É verdade que, nos termos previstos no artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, “mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova”. A indagação de tais vícios, por parte do tribunal ad quem, é uma tarefa puramente jurídica, de matéria de direito, já que mais nenhuma outra prova é necessária para que se possa concluir pela eventual existência ou não dos mesmos. Mais não constitui tal tarefa de indagação do que a aplicação da norma adjetiva em causa às circunstâncias concretas da decisão em recurso. Como anota Pereira Madeira12, “É a lei quem o inculca com clareza ao impor que o vício resulte do texto da decisão recorrida, apenas e só, eventualmente com recurso às regras de experiência comum. Por isso, fica excluída da previsão do preceito toda a tarefa de apreciação e ou valoração da prova produzida, em audiência ou fora dela, nomeadamente a valoração de depoimentos, mesmo que objecto de gravação, documentos ou outro tipo de provas, tarefa reservada para o conhecimento do recurso em matéria de facto.” Ora, vistas as alegações das recorrentes, facilmente se constata que não se reportam a quaisquer vícios patentes no texto da decisão recorrida – portanto, não os contemplados no artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal – antes pretendendo questionar a avaliação da prova feita pelo Tribunal a quo, na medida em que se limitam a insistir na sua, pessoalíssima, versão dos acontecimentos. É certo que os vícios em questão são de conhecimento oficioso. Todavia, ouvida atentamente a decisão recorrida, não vemos que na mesma se tenha cometido algum dos vícios contemplados no citado artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal – designadamente, que a matéria de facto provada seja insuficiente para a decisão, que seja evidente a existência de factos que ficaram por apurar ou que tenha sido extraída da matéria de facto qualquer conclusão patentemente errada, ilógica ou arbitrária. A não aceitação pelas recorrentes da apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal recorrido, não integra nenhum dos vícios contemplados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal. Por outro lado, como já se referiu, a alegação das recorrentes não cumpre minimamente as exigências constantes do artigo 412º, nº 3 do Código de Processo Penal, tendo-se já concluído pela rejeição do recurso, nesta parte. As recorrentes limitam-se a pugnar pela substituição da convicção do Tribunal a quo pela sua, o que, obviamente, não constitui fundamento para o recurso. Não resulta do teor da decisão, e menos ainda das alegações de recurso, que o Tribunal recorrido tenha desrespeitado ou feito mau uso do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal, mostrando-se a decisão fundamentada em termos que permitem apreender o percurso cognoscitivo seguido pelo decisor, e resultando cumpridas as exigências contidas no artigo 374º do Código de Processo Penal. No que se reporta ao enquadramento jurídico dos factos, a sem razão das recorrentes resulta, de forma óbvia da respetiva alegação: as arguidas foram condenadas pela prática de um crime de furto na forma tentada. Ou seja, é pressuposto de tal condenação que não se apoderaram de quaisquer bens, se o tivessem feito, o crime estaria consumado. E como as próprias admitem, uma delas puxou (repetidamente) a carteira da ofendida, com o propósito de da mesma se apoderar, enquanto as outras duas colaboravam nesse propósito, distraindo a ofendida e procurando encobrir aquela que introduziu a mão na mala da ofendida. Tudo isto consta da sentença. Está descrita a prática de atos que denunciam a intenção de apropriação, está descrita a atividade colaborativa, e, bem assim, a circunstância de o propósito criminoso não ter sido alcançado por razões alheias à vontade das arguidas. É evidente que os factos dados como provados preenchem o crime imputado às arguidas, nos termos em que o foi, sustentando solidamente a condenação. Especificamente no que se refere à escolha e determinação das penas aplicadas às arguidas BB e CC (que as recorrentes consideram desajustadas), resulta claro, face à matéria de facto dada como provada – cuja exatidão não foi validamente posta em causa no recurso – que, além da prática dos factos vertidos na acusação pública, está também demonstrado que ambas contam antecedentes criminais, pela prática de crimes da mesma natureza, sendo evidente que, como adequadamente se reconheceu na sentença recorrida, não poderiam já ser condenadas em penas de multa (posto que as anteriores condenações manifestamente não foram eficazes para afastá-las da prática de futuros crimes). Tendo em conta a apreciação que a nossa jurisprudência, de modo razoavelmente uniforme, vem fazendo de situações como a que os autos patenteiam, é evidente o naufrágio da pretensão das recorrentes. As penas em que foram condenadas foram pela 1ª instância fixadas em 8 meses de prisão, numa moldura penal de 1 mês a 2 anos de prisão (cf. artigos 23º, nº 2, 73º, nº 1, alíneas a) e b), e 203º, nos 1 e 2 do Código Penal). Tendo em conta o passado criminal das arguidas e a sua persistência na prática de ilícitos contra o património, não vemos que tais penas se mostrem desajustadas do reclamado pelas circunstâncias em presença. E a 1ª instância logrou formular um juízo de prognose favorável às arguidas, no sentido de que a censura da condenação e a ameaça da pena se mostrariam bastantes para afastá-las da prática de futuros crimes, ponderando, precisamente, a respetiva inserção social e familiar e o tempo já decorrido desde a prática dos crimes anteriores. Na sentença fundamentou-se, ainda, a decisão de fixar o período da suspensão num prazo ligeiramente mais alargado, considerando as elevadíssimas exigências de prevenção especial e a necessidade de potenciar de forma eficaz o afastamento das arguidas da prática de novos crimes de idêntica natureza. Não nos merece qualquer reparo a avaliação feita pelo Mmo Julgador, inexistindo qualquer fundamento para que as penas aplicadas sejam alteradas (e nem as recorrentes o indicaram, limitando-se a uma discordância imotivada). É, pois, manifesta a improcedência do recurso. * Como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.11.200013, “2 - Deve considerar-se como manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso, como sucede, v.g., quando o recorrente pede a diminuição da pena "atendendo ao valor das atenuantes" e não vem provada nenhuma circunstância atenuante; quando é pedida a produção de um efeito não permitido pela lei; quando toda a argumentação deduzida assenta num patente erro de qualificação jurídica; ou quando se pugna no recurso por uma solução contra jurisprudência fixada ou pacífica e uniforme do STJ e o recorrente não adianta nenhum argumento novo. 3 - Pode dizer-se que o recurso é manifestamente improcedente quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso.” Com este mesmo alcance se ponderou, no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 03.03.201514, que “O que na verdade releva é o bem-fundado, a solidez ou o apoio legal, doutrinário ou jurisprudencial, da argumentação usada para atacar a decisão de que se recorre. Existirá manifesta improcedência sempre que seja inequívoco que essa argumentação de modo nenhum pode conduzir ao efeito jurídico pretendido pelo recorrente.” Tal é, manifestamente, o caso do recurso em presença. Assim, em vista do que fica dito, na medida em que, por um lado, as recorrentes não apontam qualquer vício de julgamento patente na decisão recorrida, não foi posta em causa a matéria de facto dada como provada de modo processualmente válido – nem se vislumbra a existência de vício que deva ser conhecido oficiosamente – é manifesta a improcedência do recurso interposto, o que cabe declarar desde já. E, por outro lado, considerando que as recorrentes BB e CC não convocaram qualquer violação das regras que disciplinam a escolha e determinação da medida da pena, não se vislumbrando que as penas fixadas na 1ª instância se mostrem manifestamente desajustadas ou desproporcionadas face aos factos praticados e às demais circunstâncias a ter em conta, é também evidente que o recurso não pode proceder. Como referem Leal-Henriques e Simas Santos15, “os Recursos são havidos pelo Código como «remédios jurídicos» que não podem ser utilizados com o único objectivo de obter uma justiça melhor, só relevando a eventual injustiça, produto de vício de julgamento, quando seja resultado de violação de direito material, tendo de ser indicados expressamente no recurso os erros «in judicando» ou «in procedendo» em que se traduzem os vícios de julgamento invocados, dentro de um critério orientador do regime de recursos a que já se chamou de lealdade processual. Pretendeu-se, assim, que os recursos não sejam um modo de entorpecimento da justiça, um monólogo com vários intérpretes ou um jogo de sorte ou azar. O recorrente ficou, pois, com o ónus de estrita motivação do recurso, o qual, visando matéria de direito, compreende a indicação das normas jurídicas violadas, o sentido em que, no seu entendimento, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela deveria ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada e, em caso de erro de determinação da norma aplicável, a norma que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada; e, versando sobre matéria de facto, dos concretos pontos factuais considerados incorrectamente julgados, das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (com indicação das passagens determinantes) e das provas que devem ser renovadas. Não se equaciona aqui a possibilidade dos Tribunais Superiores seleccionarem as causas que lhes são submetidas, facultando-se apenas um regime simplificado de decisão quando seja manifesto que o recurso, por razões processuais ou de mérito, não pode proceder. Mas seguramente que os Tribunais Superiores podem e devem, seleccionar os recursos de que conhecem por meio de um processo simplificado, por ter por manifesta a sua improcedência.” Assim, no caso, impõe-se, também, a chamada rejeição substantiva do recurso, por ser evidente a sem razão das recorrentes (cf. artigo 420º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Penal).” A este respeito, paradoxalmente, do que as reclamantes se queixam é de que, na decisão sumária, se procedeu a um exame aprofundado e rigoroso dos fundamentos do recurso… Segundo sustentam, tal conduz a que a decisão não seja sumária. É a sua opinião. Porém, como se aponta na doutrina e jurisprudência citadas na decisão sumária, não é o que resulta da lei. O que releva para se concluir pela possibilidade de decisão sumária é a evidência da falta de razão do recorrente – seja ela por incumprimento de exigências formais, seja pela falência dos argumentos substantivos – e essa falta de razão é, no caso, manifesta, o que se crê ter deixado claro na decisão proferida, nesta parte sem reparo por banda das reclamantes. Como se refere no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 06.05.202516, “a conferência não é mais uma instância de recurso, funcionando num patamar hierárquico acima do Relator. A decisão sumária do Relator agora reclamada já é a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, restando o procedimento de reclamação como meio de controlo da legalidade daquela [Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 17.12.2014, Desembargador Luis Ramos - ECLI:PT:TRC:2014:453.10.9GBFND.C1.67; ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 10.10.2024, Desembargadora Ana Marisa Arnêdo - ECLI:PT:TRL:2024:9366.22.0T8LRS.L1.9.6C].” Não serve, por isso, a reclamação para criticar a decisão proferida pelo relator por ser demasiado minuciosa e, menos ainda, por ter esgotado todos os temas do recurso (v.g. na parte em que podiam ser conhecidos). Relevaria que se tivesse exposto por que razão seria errada a avaliação feita quanto à improcedência do recurso – mas isso não sucedeu. Face ao que fica dito, cabe concluir que inexiste razão para infletir o sentido da decisão sumária proferida pela relatora, devendo o recurso ser julgado manifestamente improcedente. * V. Decisão Em face do exposto, acordam os Juízes desta 5ª Secção, reunidos em conferência, em indeferir a reclamação apresentada pelas recorrentes AA, BB, e CC e em manter o decidido pela relatora (rejeição do recurso interposto por manifesta improcedência), ao abrigo dos artigos 412º, nos 2 e 3, 414º, nº 2, 417º, nº 6, alínea b) e 420º, nº 1, alíneas a) e b), todos do Código do Processo Penal. Custas a cargo das recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC para cada uma delas (cf. artigo 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III ao mesmo anexa), a que acrescem as importâncias já fixadas na decisão sumária. * Lisboa, 23 de setembro de 2025 (texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal) Sandra Oliveira Pinto Ana Cristina Cardoso João Grilo Amaral ____________________________________________________ 1. Cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 9ª ed., 2020, págs. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007, Processo nº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412.°, n.° 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.» 2. A saber: “1. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia ... de ... de 2025, as arguidas elaboraram um plano que consistia em apoderarem-se dos objetos com valor e/ou dinheiro, que as pessoas com quem se cruzavam, transportavam consigo. 2. Em execução de plano previamente gizado entre todas, no dia ...-...-2025 cerca das 11h00, na ..., em ..., as arguidas abordaram ... que se encontrava apeada, com o intuito de se apoderarem de objetos com valor e/ou dinheiro que aquela tivesse consigo. 3. Para tanto, a arguida AA, em comunhão de esforços com as arguidas BB e CC que circulavam um pouco atrás e vigiavam o local, aproximou-se pela retaguarda da ofendida e abriu a mala que esta trazia a tiracolo e, sem que esta se apercebesse, colocou a mão no seu interior e puxou, por diversas vezes, a carteira que se encontrava no interior da mala, sem a conseguir retirar. 4. A carteira, que se encontrava presa, por uma braçadeira de plástico, à mala a tiracolo da ofendida, tem o valor de 10,00€ (dez euros) e tinha, no seu interior, a quantia de 920,00€ (novecentos e vinte euros), num total de 930,00€ (novecentos e trinta euros). 5. Ao não lograr retirar a carteira, a arguida AA tentou abrir a carteira para retirar o dinheiro do seu interior, momento em que foi intercetada pelos agentes da Polícia de Segurança Pública. 6. Enquanto a arguida AA abria a mala, a arguida BB aproximou-se da ofendida e posicionou-se sobre o lado direito desta, ocultando a ação da arguida AA. 7. E, enquanto tal acontecia, a arguida CC vigiava ao seu redor e acautelava uma possível presença policial no local, de modo a alertar as outras duas arguidas em caso de visualizar agentes da Polícia de Segurança Pública. 8. Ao agirem da forma descrita, as arguidas agiram em comunhão de esforços e intentos, com o propósito de fazerem suas aquela carteira e quantia monetária da ofendida ... e dar-lhes o destino que bem entendessem, bem sabendo que as mesmas não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade da sua legítima proprietária, o que apenas não sucedeu por motivos alheios à sua vontade, em virtude de terem sido surpreendidas pelos agentes da Polícia de Segurança Pública. 9. As arguidas agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.” 3. “Processo Penal - quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto”, in Revista Julgar, nº 10 (2010), págs. 23-24. 4. Recursos Penais, 9ª ed., Rei dos Livros, 2020, pág. 109. 5. Simas Santos e Leal-Henriques, ob. cit., págs. 113-116. 6. No processo nº 3286/04, 5ª Secção, Relator: Conselheiro Simas Santos, disponível em www.stj.pt. E, retomando a mesma argumentação, vd. ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.02.2006, no processo nº 05P4409, do mesmo relator, disponível em texto integral em www.dgsi.pt. 7. No processo nº 07P3218, Relator: Conselheiro Armindo Monteiro, acessível em www.dgsi.pt. 8. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 13/2014, de 03.07.2014, no processo nº 419/11.1TAFAF.G1-A.S1, Relatora: Conselheira Isabel Pais Martins, publicado no Diário da República nº 183/2014, Série I de 23.09.2014, e também disponível em www.dgsi.pt. 9. Cf., a propósito, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 01.10.2013, no processo nº 389/11.6PALGS.E1, relatado pela, então, Desembargadora Ana Barata Brito, acessível em www.dgsi.pt. 10. Neste mesmo sentido, anota Tiago Caiado Milheiro (Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, Almedina, 2019, pág. 1010), “Pressupondo a obrigatoriedade da nomeação a pendência de um processo não abrange a queixa que pode ser em português mesmo que o queixoso seja um estrangeiro “desde que ao mesmo seja traduzido e explicado o conteúdo do auto em que se consagra desejar procedimento criminal”, pois o que está aqui em causa é se o ato exprime a vontade daquele cidadão.” 11. No processo nº 20/13.5SOLSB.L1-9, relatado pelo, então, Desembargador Antero Luís, acessível em www.dgsi.pt. 12. Código de Processo Penal Comentado, 3ª ed. revista, Almedina, 2021, pág. 1291. 13. No processo nº 00P2693, Relator: Conselheiro Simas Santos, cujo sumário pode ser acedido em www.dgsi.pt e também em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2000:00P2693.A1 14. No processo nº 115/11.0TAVVC.E1, Relatora: Desembargadora Maria Leonor Esteves, acessível em www.dgsi.pt. 15. Ob. cit., págs. 128-129. 16. No processo nº 1182/22.6GEALM.L1-5, relatado pelo Desembargador Rui Coelho, acessível em www.dgsi.pt. |