Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5704/06.1TVLSB-A.L1-8
Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
ARBITRAMENTO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/10/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I - O artigo 403.º CPC faz depender o decretamento da providência de arbitramento de reparação provisória da verificação dos seguintes requisitos: que exista um direito a uma indemnização pela produção da morte do lesado, por uma lesão corporal do mesmo ou por um dano que possa colocar seriamente em causa o sustento ou habitação daquele (fumus boni juris); que um desses danos provoque uma situação de necessidade económica do lesado que não permita que se aguarde pelo desfecho da acção principal (periculum in mora); que aquela situação de necessidade económica tenha como causa um dos invocados danos.
II - O direito de indemnização resultante de lesão corporal pode ter como fonte situações de responsabilidade contratual.
III - De igual modo a rescisão injustificada de um contrato de prestação de serviços, quando a situação gerada afecte seriamente a capacidade do credor prover ao seu sustento, pode gerar uma pretensão indemnizatória com fundamento no n.º 4 do artigo 403.º CPC.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
 
T, por apenso à acção declarativa, que moveu contra C, instaurou procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, pedindo que a requerida seja condenada a entregar mensalmente ao requerente uma prestação não inferior a € 2 136,82 até que na acção lhe seja atribuída indemnização pelos danos sofridos.
Alega, em síntese, que o incumprimento contratual pela querida lhe causou danos patrimoniais e não patrimoniais, os quais contribuíram para a situação de grave carência económica em que se encontra e que se agrava com o tempo, pondo seriamente em causa o seu sustento e a sua habitação, encontrando-se prestes a ser despejado do locado em que vive; isto por o incumprimento do contrato pela ré o ter debilitado psicossomaticamente, deixando-o doente, sem trabalho e sem possibilidade de obter auxílio ou apoio social e crédito, colocando em causa o seu bom nome, reputação e imagem, com repercussões na sua vida familiar que levaram ao divórcio, não tendo possibilidade de suportar despesas mensais com as necessidades básicas de subsistência e impossibilitando-o de custear despesas médicas e paramédicas e medicamentosas de que carece em consequência do dano sofrido.
Carece mensalmente de € 650 para pagar renda em vivenda (por as doenças de que padece em consequência do incumprimento do contrato não lhe permitirem viver em apartamento); com água, € 20,79, com electricidade € 85,07, combustíveis € 40, para 60 refeições principais e 120 pequenas refeições mensais carece de € 692, para medicamentos carece de € 64.85, tratamentos de hidrometria € 60, telemóvel € 23,24, jornais e revistas € 14,50, higiene e cuidados pessoais € 10, lavandaria e engomadoria, € 200, transportes € 103,57 e deslocações para ver os seus filhos € 172,80, tudo num total de € 2 136,82.
O primeiro grau entendeu que o procedimento instaurado não tinha viabilidade, e, por conseguinte, indeferiu liminarmente a petição inicial.
Inconformado, interpôs o requerente competente recurso de agravo, cuja minuta concluiu nos seguintes termos:
«1. Entende o ora recorrente que no procedimento cautelar alegou factualidades tidas por suficientes, e com acentuado desenvolvimento de fundamentos juridicamente válidos, expondo as razões de facto e de direito da necessidade de composição provisória, na perspectiva de poder proporcionar um melhor entendimento das lesões graves, com factos actuais e precisos da sua realidade.
2. Em que os documentos essenciais probatórios são supervenientes à discussão de julgamento da acção principal, concretamente os DOCs n.ºs. 1, 2, 28 e 39, da evolução dos direitos tidos por ameaçados, bem como da urgência inerente às suas prementes necessidades, entre as quais o seu estado de saúde preocupante, além de padecer de incapacidade permanente geral, com IPP fixada em 69,83% pelo INML, bem como a falta de capacidade económica para arrendar habitação e de satisfazer as despesas de alimentação, bem como custear despesas de assistência medicamentosa, tratamentos de apoio médico e paramédico, e que são consequências reais do dano sofrido.
 3. As razões sociais imperiosas encontram-se em conformidade com os normativos de Direito aplicáveis, in casu, sustentados no articulado e por 75 documentos probatórios juntos ao procedimento cautelar, sendo que a petição deste é duplamente alegada e fundamentada, quer por danos patrimoniais, quer por danos não patrimoniais, por abrangência aos requisitos específicos dos artigos 403.º, n.º 4, 404.º e 405.º do CPC.
4. O legislador pretendeu conceder a tutela antecipatória através da presente providência cautelar de arbitramento de reparação provisória às situações em que estando em causa um direito de indemnização do lesado estivesse ele numa situação de carência, sem portanto fazer qualquer distinção entre responsabilidade civil contratual ou extracontratual, a natureza ou origem do acto ilícito.
5. Um facto é causal, relativamente a uma determinada ocorrência prática, se faz acrescer, de maneira considerável, a possibilidade objectiva de realização do resultado, e, para se considerar assim determinado facto da vida material, é necessário levar em conta as máximas da experiência e da razoabilidade, levando em conta todas as circunstâncias reconhecíveis por um bom observador, no momento dos factos.
6. Um facto é causal de um dano quando é uma de entre várias condições sem as quais o dano não se teria produzido, mas importa também salientar que a doutrina da causalidade adequada não exige a exclusividade da condição, no sentido de que esta tenha, só por si, determinado o dano, pois que na produção deste podem ter colaborado outros factores concomitantes ou posteriores.
7. O nexo causal entre a acção (o facto ilícito) e o dano não tem que ser necessariamente directo ou imediato, ou seja, não é necessário que a acção provoque directamente o dano, dado bastar que essa acção, embora não haja ela mesmo provocado o dano, desencadeia outra ou outras condições que directamente o produzem, contanto que esta ou estas condições se mostrem como consequências adequadas daquela acção, na medida em que essas condições ou factos posteriores foram especialmente favorecidos por aquela acção ou tão só prováveis segundo o curso normal dos acontecimentos.
8. Do conceito de causalidade adequada pode extrair-se, desde logo, como corolário, que para que haja causa adequada, não é de modo nenhum necessário que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano, e, essencial é que o facto seja condição do dano, mas nada obsta a que como frequentemente sucede, ele seja apenas uma das condições desse dano, sendo o juízo de causalidade avaliado na sua sequência naturalística, ou seja, o averiguar se o processo sequencial foi, ou não, factor desencadeador, ou gerador, do dano situa-se num puro plano de facto.
9. Afigura-se que, pela sentença recorrida, o tribunal a quo não faz a correcta aplicação do direito aos factos, e pelo teor do mesmo presume-se que não foram apreciados os documentos probatórios, designadamente os exames e relatórios médicos, e destes os de psicologia e psiquiatria, enquanto documentos livremente valorados pelo Tribunal teriam que ser conjugados com os demais elementos de prova juntos aos autos.
10. Pois que, não faz a correcta apreciação das circunstâncias relatadas pelo recorrente que são sobejamente indiciadoras das dificuldades económicas e sociais sentidas, em tudo a não justificar o indeferimento "in limine" do pedido com o fundamento de ser "manifestamente improcedente", porquanto, essa manifesta improcedência não resulta dos autos, de forma alguma, quer em abstracto, quer em concreto, face às provas produzidas e apuradas pelo tribunal a quo...
11. Permanente é, no contexto de incapacidade, apenas antinómico de temporária, significando, pois, tratar-se de deficiência sem possibilidade de cura - noção que está, cada vez mais, ultrapassada -, o que deixa em aberto, todavia, a quantificação da incapacidade em cada momento, pois o facto de ser permanente não quer dizer que o grau de incapacidade não possa oscilar para mais ou para menos, entende-se que estão subjacentes à "incapacidade" conjecturas idênticas às atinentes ao "perigo de vida", em que a comprovação deve ser actual, séria, efectiva e não remota ou meramente presumida.
12. Mesmo se o ora recorrente sofresse de alguma incapacidade, contemporânea aos factos dos autos, a mesma sempre teria aumentado devido ao comportamento de incumprimento do C.
13. Na acção principal, no quesito 19.º da Base Instrutória, foi dado como provado que o ora recorrente passou um período de cerca de 10 anos sem recidivas graves, contudo, o mesmo quesito, nem sequer inclui o termo "graves"..., pelo que deve ser entendido como cerca de 10 anos sem recidivas, o que corresponde à verdade, pois que, simplesmente, não as teve, quer fossem muito graves, graves, pouco graves, quer não graves, e muito menos recorrente(s) e ou crónica(s), como no estádio actual.
14. Pelos quesitos 20.º, 22.º e 23.º da Base Instrutória, consta como provado que a carta da ré de 28/06/04, causou perturbação ao autor, que agravou manifestações de ansiedade, agressividade, isolamento, com sentimentos de inferioridade e de incapacidade., e, ainda, no quesito 27.º, foi dado como provado que por causa da depressão, o autor isolava-se e não trabalhava.
15. Na sentença da acção principal, quanto a danos não patrimoniais, está inscrito: "O autor não provou toda a factualidade que alegou", pelo que, assim sendo, é porque de igual modo se admite que provou uma parte (factual) dos danos patrimoniais.
16. Em abstracto, uma carta de resolução de um contrato (entendido por oneroso), quer seja lícita, quer ilícita, se pode considerar como adequada a produzir, como resultado normal, e natural, reacções depressivas tão graves, a ponto de impedir alguém de trabalhar, de escrever (livros, não romanceados..., mas técnicos), e demais consequências ali na sentença mencionadas, e que são pura e simplesmente uma concatenação sequencial inerentemente reactiva, cujo desfecho final até poderá desembocar em suicídio.
17. A uma doença psíquica está sempre subjacente uma recuperação muito lenta, sujeita a mais "traumas", e, tratando-se de recaída ainda mais marcante, "penosa" e indefinida será, bem como quanto maior é o n.º de recidivas, menor são os períodos de intervalo entre elas.
18. A conduta do réu não correspondeu a uma mera situação de incumprimento contratual, mas também a uma causa de violação de direitos absolutos na esfera jurídica do Rte, lesiva e com nexo de causalidade directa e decisiva para o afloramento, manutenção e sucessivo agravamento de perturbações depressivas e neurose grave, e demais doenças correlacionadas que se vieram posteriormente a manifestar, convergindo para a sua degradação económica, de vivência e bem-estar, e com probabilidade de nunca serem debelados no longo prazo, por serem de natureza crónica, com corte na expectativa de vida e risco de suicídio.
19. 0 Mm.º Juiz a quo, para fundamentar o indeferimento liminar, por julgar o procedimento cautelar manifestamente improcedente, cinge-se, tão só, aos danos não patrimoniais, quando, na verdade, pela sentença (ainda não transitada em julgado), dá como provada a existência de danos patrimoniais, os quais conduziram à gradual e cumulativa perda de rendimentos, sendo que, tais perdas ou danos patrimoniais, também inculcaram paulatina, progressiva e concatenadamente, e ao longo de seis anos, por arrastamento, a degradação económica do recorrente e até à premente situação necessidade, de premente carência económico-social, nada se encontrando fundamentado na sentença a este respeito, à qual também está subjacente a motivação do procedimento cautelar          de arbitramento de reparação provisória peticionada, por resultar directamente            de acto lesivo do evento de
incumprimento ilícito.

20. A decisão na sentença proferida pelo tribunal a quo, com fundamento no n.º 1 do artigo 234.º-A, assenta na incorrecta aplicação e interpretação do direito aos factos e inexistência dos respectivos pressupostos legais tendentes à prolação de uma decisão liminar com tal conteúdo, "tendente" a evitar a justa composição do litígio, ao invés da adopção de soluções mais ajustadas e que permitam a busca adequada da resolução do litígio e da aplicação justa do direito substantivo, com a plena defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
21. O tribunal a quo ao ter considerado que o "pedido é manifestamente improcedente", pressupõe, para a aplicação desta norma, que se visione logo ab initio, pela análise efectuada, que o pedido se configura não só como improcedente, mas mais do que isso: como manifestamente improcedente, porquanto, a lei não se basta nem com o improcedente nem com o manifesto, exigindo antes que se considere o pedido como manifestamente improcedente.
22. O que só pode significar que os vícios detectados pelo Tribunal, relativamente ao conteúdo da petição onde se mostra exarado o pedido, se apresentam de tal modo graves que permitem a conclusão imediata da impossibilidade de o procedimento terminar com uma decisão de mérito por ser inequívoca a inviabilidade formulada pelo ali requerente, ora recorrente.
23. Actualmente ao indeferimento liminar é atribuído um carácter excepcional, impedindo que se faça da norma do artigo 234.º-A do CPC uma interpretação que permita ao juiz materializar um indeferimento liminar de situações cujos aspectos formais ou substanciais ainda não estejam suficientemente clarificadas.
24. Sendo o indeferimento liminar baseado na economia processual e na celeridade da justiça, assumindo o procedimento cautelar «carácter de urgência», não deve esta ser alcançada à custa de se evitarem efectuar as devidas diligências de avaliação probatória, assim se transformando em «injustiça».
25. Só perante situações de inequívoca inviabilidade se justifica o indeferimento in limine, e tal não se verifica no caso concreto, «mal» se compreendem os motivos reais por que o procedimento cautelar foi liminarmente indeferido.
26. Tendo os juízes o dever de administrar justiça, e de fundamentar a decisão, não se encontram «em absoluto» devidamente fundamentados de facto e de direito, através de exposição concisa e completa dos motivos de facto e das razões de direito, justificativas de tais decisões, enquanto garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das decisões, e evitando o livre arbítrio do julgador, constituindo, ainda, uma das garantias fundamentais do cidadão no Estado de direito e no Estado social de direito contra o arbítrio do poder judiciário, exigência que tem natureza imperativa consagrada na Lei Fundamental, para além da decisão ser a decisão de concordância ou de discordância a justificar.
27. Devem ser atendidos, por abrangência aos requisitos específicos dos artigos 403.º, n.º 4, 404.º e 405.º do CPC, normas que foram violadas na sentença ora recorrida.
Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, deve ser concedido provimento ao presente recurso de agravo apresentado pelo ora recorrente e, consequentemente, ser julgado procedente o agravo deduzido que deve ser substituído por outro que faça prosseguir a presente providência cautelar»
A requerida apresentou contra-alegações em que pugna pela confirmação do despacho recorrido.
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A única questão decidenda consiste em saber se estão preenchidos os requisitos de que a
lei faz depender o indeferimento liminar da petição inicial, com fundamento no pedido ser manifestamente improcedente.
Começaremos por enquadrar a questão, em termos gerais, para depois passarmos a analisar o caso sujeito, na sua especificidade.
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Constitui matéria de facto relevante a que é feita menção no relatório e para a qual se remete.
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1. Do indeferimento liminar em geral
Para além dos amplos poderes conferidos ao juiz, como centro da arquitectura processual, o Decreto n.º 12.353, de 22 de Setembro de 1926, consignou, no artigo 2.º, o princípio do indeferimento liminar da petição inicial para os casos de ineptidão, incompetência em razão da matéria, impropriedade do meio empregado e inviabilidade evidente da acção.
Trata-se de uma disposição inovadora que impõe «ao juiz o dever de jugular a acção à nascença» (José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, anotado, Vol. II, Coimbra ed., Coimbra, 1948: 373).
Alberto dos Reis via nesta medida uma concretização do princípio da economia processual: «O indeferimento liminar pressupõe que ou por motivos de forma ou por motivos de fundo, a pretensão do autor está irremediavelmente comprometida, está votada ao insucesso certo. Em tais circunstâncias não faz sentido que a petição tenha seguimento; deixá-la avançar é desperdício manifesto, é praticar actos judiciais em pura perda» (Ibidem.).
Para o nosso autor, este poder-dever conferido ao juiz de, logo de começo, inaudita altera parte, deitar abaixo a acção era uma providência de protecção e benefício do autor e que não brigava com o princípio da integral tutela jurisdicional de todas as situações jurídicas subjectivas.
O indeferimento liminar manteve-se no Código de 39 (artigo 491.º), na reforma de 61 (artigo 474.º) e está previsto no actual artigo 234.º -A.
De acordo com o n.º 1 desta última disposição, nos procedimentos cautelares, o juiz pode, em vez de ordenar a citação, indeferir liminarmente a petição, quando o pedido seja manifestamente improcedente.
Pode com fundamento discutir-se se este poder do juiz está ou não em antinomia com o direito de acção e ao processo.
O artigo 20.º, n.º 1, da CRP consagra o princípio da tutela jurisdicional efectiva: «a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos».
Sem contraditório não há jurisdição nem processo.
A petição inicial é efectivamente o direito de acção concretizado, sendo discutível que o prosseguimento do processo deva passar pelo crivo de uma intervenção discricionária do juiz.
No entanto, o Ac. N.º 6/2004, de 7 de Janeiro, do Tribunal Constitucional, não julgou inconstitucional a norma extraída do artigo 234.º-A, n.º 1, do CPC, na parte em que consente que o juiz, em vez de ordenar a citação, indefira liminarmente um procedimento cautelar quando se lhe afigura que o pedido é manifestamente improcedente.
Sendo assim as coisas, enunciemos alguns tópicos relevantes para a decisão do caso sujeito:
i) A intervenção liminar do juiz é hoje excepcional (artigos 234.º e 239.º CPC);
ii) Os procedimentos cautelares fazem parte, como referimos, do elenco dos casos em que se prevê a intervenção liminar do juiz (artigo 234.º, n.º 4, alínea b), CPC);
iii) O indeferimento liminar tem sido equacionado, como também assinalámos, como um corolário do princípio da economia processual;
iv) Um dos fundamentos do indeferimento liminar é  a manifesta improcedência do pedido;
v) Trata-se, neste caso, de um julgamento antecipado do mérito da causa;
vi) Conforme se sustenta, entre outros, no Ac. RE, de 02.10.86, CJ , T 4:283, «o indeferimento liminar por manifesta improcedência só será de proferir se não houver interpretação possível ou desenvolvimento possível da factualidade articulada que viabilize ou possa viabilizar o pedido» (no mesmo sentido, entre muitos outros, Ac RP, de 15.10.81, BMJ 301:336, Ac RE, de 24.10.85, CJ, T 4: 302; Ac. STJ, de 05.03.87, BMJ 365:562 e Ac. RC, de 31.03.87, BMJ 415: 736).
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2. Do indeferimento liminar em particular
O primeiro grau entendeu que não existia nexo de causalidade adequada entre o comportamento da requerida e a alegada situação de carência económica do requerente.
Acresce que não estaria indiciada a obrigação de indemnizar o requerente pelos alegados
danos não patrimoniais em consequência do incumprimento do contrato pela ré.
Vejamos se a decisão liminar de indeferimento foi ou não correctamente proferida.
i) A reforma de 95/96 do CPC de 39, para além de algumas alterações sistemáticas e de detalhe, inovou no que se refere à criação de uma nova providência cautelar típica de características antecipatórias.
ii) Como se lê no preâmbulo do DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro «quanto às providências cautelares especificadas, para além de se inserirem soluções praticamente de há muito pacíficas (…) merece especial referência a instituição da inovadora providência de arbitramento de reparação provisória, ampliada em termos de abranger não apenas os casos em que se trate de reparar provisoriamente o dano decorrente de morte ou lesão corporal como também aqueles em que a pretensão indemnizatória se funda num dano susceptível de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado».
iii) O artigo 403° do CPC passou a dispor:
«1- Como dependência de acção de indemnização baseada em morte ou lesão corporal, podem os lesados...requerer o arbitramento de quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano. 2- O Juiz deferirá a providência requerida desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo do requerido. 3...
4- O disposto nos números anteriores é também aplicável aos casos em que a pretensão indemnizatória se funde em dano susceptível de pôr seriamente em causa o sustento ou a habitação do lesado».
iv) Ao abrigo do novo regime, «a antecipação do direito de indemnização apenas pode ocorrer em três situações distintas:
1) Quando o facto praticado pelo responsável tenha provocado ao lesado a morte;
2) Quando o facto praticado pelo responsável tenha provocado ao lesado uma qualquer lesão corporal;
3) Quando o facto praticado pelo responsável tenha causado ao lesado um qualquer dano que possa colocar seriamente em causa o seu sustento ou habitação» (Célia Sousa Pereira, Arbitramento de Reparação Provisória, Almedina, Coimbra, 2003:105).
v) Como sustenta Cura Mariano, esta obrigação de indemnizar não é exclusiva da responsabilidade extracontratual, podendo ter como fontes mais frequentes, entre outras:
- o não cumprimento e a impossibilidade imputáveis ao devedor (artigo 798.º e 801.º CC), a mora (artigo 804.º, n.º 1, CC) e o cumprimento defeituoso de qualquer obrigação contratual;
- o facto ilícito culposo extracontratual (artigo 483.º CC) (A Providência Cautelar de Arbitramento de Reparação Provisória, Almedina, Coimbra, 2003: 53/54).
vi) Seguindo o mesmo autor, em consonância com toda a doutrina e jurisprudência, podemos pôr em destaque os seguintes requisitos de que a lei faz depender o decretamento da providência:
- o primeiro requisito é a existência de um direito de indemnização pela produção de um dos aludidos danos (fumus boni juris);
- o segundo requisito é o de que um desses danos provoque uma situação de necessidade económica do lesado que não permita que se aguarde pelo desfecho da acção principal (periculum im mora);
- o terceiro requisito impõe que aquela situação de necessidade económica deva ter como causa um dos invocados danos.
Relembre-se – o que é também doutrina assente, que o preenchimento do fumus boni júris passa por um mero juízo de verosimilhança, exigindo-se já para o periculum in mora um seguro convencimento do julgador quanto à criação ou agravamento da situação de necessidade em consequência do dano sofrido.
vii) Não estando em causa, no caso ocorrente a morte do lesado, podemos reiterar que os prejuízos resultantes de lesão corporal são um dos danos cujo ressarcimento pode fundamentar um pedido de arbitramento de reparação provisória,
viii) Também neste caso, o direito de indemnização em causa pode ter como fonte situações de responsabilidade contratual.
Pense-se na hipótese, referida por Cura Mariano, de o incumprimento de qualquer obrigação contratual provocar, num nexo de causalidade adequada, perturbações psíquicas (v.g. angústia, depressão) no credor, merecedoras de uma indemnização, nos termos do artigo 496.º, n.º 1, do CC (op. cit: 66).
ix) Não deixa também o autor de chamar a atenção para o facto de «a exigência de um nexo de causalidade entre os danos sofridos e a criação duma situação de necessidade económica do requerente da providência cautelar (artigo 403.º, n.º 2, do CPC) determinar a exclusão dos titulares de indemnização por danos de cariz não-patrimonial» (op. cit.:69).
x) Como vimos, o n.º 4 do artigo 403.º do CPC prevê ainda a possibilidade de o lesado requerer que lhe seja arbitrada uma quantia a título de reparação provisória dos danos sofridos quando, em consequência do facto praticado por terceiro, tenha ocorrido um dano susceptível de pôr seriamente em causa o seu sustento e habitação.
xi) A título meramente exemplificativo Abrantes Geraldes enumera alguma das situações susceptíveis de poderem gerar uma pretensão indemnizatória com fundamento no n.º 4 do artigo 403.º do CPC (Temas da Reforma do Processo Civil, IV Vol, Almedina, Coimbra, 2001:143 ss).
xii) De entre elas a «rescisão injustificada de um contrato de prestação de serviços, de agência ou de concessão, em regime de exclusividade, quando a situação gerada afecte seriamente a capacidade de o credor prover ao su sustento» (op. cit.:145).
xiii) No caso ocorrente e no seu extenso articulado, o requerente pôs muito a ênfase nos danos não-patrimoniais que supostamente teriam para si resultado da ilícita rescisão do contrato por parte da recorrida.
xiv) Porventura induzido por tal ênfase, o primeiro grau argumentou nos seguintes termos : «Ora, no caso dos autos, em abstracto, uma carta de resolução de um contrato, ainda que ilícita, não pode considerar-se como adequada a produzir, como resultado normal, reacções depressivas tão graves, a ponto de impedir alguém de trabalhar de escrever ou isolar-se completamente, a ponto de não poder angariar o mínimo de sustento, de não pagar renda da casa e ser despejado, de ficar sexualmente impotente a ponto de levar ao divórcio, de ficar a padecer hipertensão, de diabetes, úlcera, psoríase, infecções, dores lombares de complicações cardiovasculares, renais...» e, consequentemente, afastou o requisito da causalidade.
xv) Porém, também é verdade que, na sentença proferida nos autos principais, o primeiro grau concluiu que «a ré não tinha fundamento para a resolução do contrato; que a resolução sem fundamento é ilícita e representa por isso o incumprimento do contrato; sendo a resolução injustificada e portanto ilícita, o autor da declaração responde pelo prejuízo causado à contraparte; porque resulta que a resolução do contrato pela ré foi ilícita  e, embora tivesse operado a extinção do contrato, implica que a ré deve indemnizar o autor pelos prejuízos por este sofridos , nos termos gerais dos artigos 562.º e 566.º do CC.
xvi) A referida sentença proferida reconhece, pois, a existência de uma situação que bem pode integrar-se na previsão do artigo 403.º, n.º 4, do CPC, mas dela não retira qualquer ilação positiva face a uma petição de uma providência, onde são também inequivocamente referidos danos patrimoniais, como consequência da falta de cumprimento por banda da requerida do ajuizado CPS, que conduziram, segundo se alega, à degradação da situação económica do requerente, ao ponto de pôr em causa o seu  sustento.
xvii) Desta realidade não se terá dado conta o primeiro grau que descurou o ensinamento acima aludido de que «o indeferimento liminar por manifesta improcedência só será de proferir se não houver interpretação possível ou desenvolvimento possível da factualidade articulada que viabilize ou possa viabilizar o pedido».
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Pelo exposto, acordamos em conceder provimento ao agravo e em revogar a decisão impugnada que substituímos por outra que ordena o prosseguimento do procedimento cautelar.

Custas pela recorrida.
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Lisboa, 10 de Fevereiro de 2011

Luís Correia de Mendonça
Maria Amélia Ameixoeira
Carlos Marinho