Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLA MENDES | ||
| Descritores: | BANCO DE PORTUGAL PARTICIPAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DIREITO AO BOM NOME OFENSAS AO BOM NOME | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Constitui ofensa ao crédito e bom nome, a participação de um facto, não verdadeiro, à Central de Responsabilidades de Crédito junto do Banco de Portugal. II - A ré incorreu em responsabilidade civil delitual ou extra-contratual e consequentemente constituiu-se na obrigação de indemnizar os danos não patrimoniais daí resultantes, ao ter efectuado a participação à Central de Responsabilidades de Crédito junto do Banco de Portugal (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa A… e B… demandaram C…, S.A. pedindo que esta fosse condenada a pagar aos autores a quantia de € 13.000,00 de indemnização global pelos prejuízos causados a título de danos morais e danos patrimoniais, acrescido dos juros, à taxa legal, desde a citação. Alegaram, em síntese, que a ré é portadora de uma livrança emitida em 24/3/2003 no montante de e 10.511,11, subscrita pela sociedade D…, Lda. e avalizada pelos pais dos autores – E… e F…, que à data da emissão eram seus sócios. Os autores eram também sócios da sociedade em questão. Por incumprimento de um contrato da sociedade D…Ldª com a ré, a livrança foi executada e o incumprimento participado ao Banco de Portugal. A ré, ilegitimamente, fez a participação relativamente à sociedade e aos autores à Central de Responsabilidade de Crédito do Banco de Portugal. Ora, os autores, não obstante sócios da sociedade, são estranhos ao incumprimento da sociedade. Em meados de Abril de 2008, o 1º autor ao pretender adquirir uma casa, com r/c destinado a comércio, para ser explorado por ambos os autores, viu negado, em todas as instituições bancárias, o crédito que necessitava, tendo acontecido o mesmo com o 2º autor. Após diligências encetadas para averiguar o porquê de tal situação foram informados pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo que ambos estavam indiciados como hipotéticos credores de risco junto da central de Responsabilidade de Crédito. Indagaram os autores junto do Banco de Portugal e da ré o motivo por que constavam da lista de credores de risco. Após notificação do Banco de Portugal a ré reconheceu, perante este, o seu erro e que a participação não tinha sido feita nos termos legais. Contactada a ré, uma das suas funcionárias, assumindo o erro, comprometeu-se a enviar, via fax e de imediato, uma informação da ré, que permitisse aos autores, que se encontravam nesse dia numa instituição de crédito e, na expectativa até às 18h, conseguirem uma aprovação junto da mesma. Porém, o fax nunca chegou, nunca a ré remeteu qualquer declaração ou esclarecimento escrito aos autores ou sua mandatária, nem mesmo após várias interpelações dos autores. Foram os autores obrigados a solicitar directamente o Banco de Portugal a informação que a ré não logrou fornecer – o comprovativo da exclusão do nome dos autores da lista de credores de risco. Como consequência directa da ilegítima participação da ré ao Banco de Portugal do incumprimento contratual de que os autores não eram responsáveis, resultou ofensa do crédito e do seu bom nome – danos morais – que computam em € 5.000,00 (€ 2.500,00, cada). Em danos materiais, lucros cessantes e danos emergentes com os gastos em apoio jurídico, que nesta data somam € 700,00 de custas e honorários, e ainda nos resultantes da perda de concessão de crédito e perda do negócio pretendido, os autores fixam, pelo menos, em € 7.000,00 para ambos. Sofreram também danos que computam em € 300,00 em resultado de serem obrigados, com a recusa de concessão de crédito pela 1ª instituição a que recorreram, a contactarem outras instituições, com deslocações acrescidas, dias de trabalho perdidos. Na contestação a ré C…, S.A. concluiu pela absolvição do pedido. Admitiu o seu lapso manifesto relativamente à comunicação efectuada à Central de Responsabilidade de Crédito junto do Banco de Portugal de que os autores haviam concedido o seu aval à sociedade JH Transportes tendo, logo quando se apercebeu do engano, diligenciado na rectificação dos elementos fornecidos ao Banco de Portugal. No mais, impugnou o alegado pelos autores defendendo que não lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade - a sua actuação não foi ilícita nem preenche os pressupostos do art. 483 CC. Foi proferido despacho saneador, tendo sido dispensada a elaboração da base instrutória atenta a simplicidade da selecção da matéria de facto. Efectuado julgamento foi prolatada sentença que julgando a acção parcialmente procedente condenou a ré a pagar, a título de danos morais, a quantia de € 2.500,00 a cada um dos autores, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a data da citação, com fundamento na responsabilidade civil extracontratual, absolvendo a ré no mais peticionado. Inconformada a ré apelou, formulando as seguintes conclusões: 1ª – Contrariamente ao que a sentença recorrida pressupõe, a Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal (CRC) não representa uma “lista negra” que impede, quem dela conste, obter crédito bancário. 2ª – Tal como é definido pelo próprio Banco de Portugal, a CRC tem como objectivo “(…) apoiar as entidades participantes na avaliação do risco da concessão do crédito (…)” e não “funcionar como barómetro para apurar da solvabilidade de um cliente” como menciona a sentença recorrida. 3ª – Na eventual concessão de crédito, cada instituição de crédito é livre de avaliar, nos termos e pela forma que entender, o risco de crédito dos seus clientes, sendo manifesto que nessa análise entram os mais variados factores. 4ª – É esse também o entendimento do Banco de Portugal ao referir expressamente que “ O facto de uma pessoa singular ou colectiva estar incluída na CRC não afecta, por si só, a concessão de crédito a essa pessoa. É o acordo entre o cliente e a instituição financeira que determina a concessão, ou não, de crédito, bem como as respectivas condições. Mesmo que um cliente esteja em situação de incumprimento de pagamento, trata-se de uma negociação entre as partes, na qual o Banco de Portugal não tem qualquer intervenção”. 5ª – Carece assim de sentido considerar, como faz a sentença recorrida, que a única razão pela qual não foi concedido um crédito ao 1º apelado teria sido a indicação de créditos na Central de Responsabilidades de Crédito, tanto mais atendendo aos tipos de crédito indicados, ao seu diminuto valor e à pronta rectificação do lapso cometido. 6ª – Seja como for, o lapso da apelante não foi causa de qualquer dano passível de indemnização. 7ª – Desde logo é manifesto que, atentos os factos dados como provados, nenhum dos supostos danos não patrimoniais podem ter afectado o 2º réu, já que nem sequer lhe dizem respeito. 8ª – Ao considerar ambos os apelados de forma indiscriminada, sem tomar em conta a posição claramente distinta de um e de outro, a sentença recorrida comete um evidente erro, atribuindo ao 2º apelado danos não patrimoniais que, por definição, o mesmo não pode ter tido. 9ª – Mas mesmo em relação ao 1º apelado (ou a ambos caso, por absurdo não se aceite o mencionado nos pontos anteriores) são claramente inexistentes os supostos danos não patrimoniais mencionados na sentença recorrida. 10ª – A não conclusão de um negócio imobiliário por falta de obtenção de um empréstimo não passa de uma eventualidade que quer o potencial vendedor, quer o potencial comprador, sempre teriam de admitir, não constituindo assim motivo para vergonha seja de quem for. 11ª – E, mesmo no caso do potencial vendedor ter sabido que, na origem da falta de concessão de crédito estaria um reporte do 1º apelado na CRC, essa informação só poderia ter-lhe chegado, ou em caso de violação do segredo bancário ou por parte da instituição bancária que recusou o crédito, ou por informação do próprio apelado, sendo certo que, num caso ou noutro, tal responsabilidade não cabe à apelante. 12ª – Da mesma forma, a não obtenção de um empréstimo bancário não pode ser causa de vergonha junto da localidade onde o 1º apelado reside, antes a verificação de uma eventualidade que todos admitem, aplicando-se aqui as mesmas considerações sobre a forma como poderá ter chegado ao conhecimento dos residentes da localidade quais as razões invocadas para a não concessão do empréstimo. 13ª – Finalmente, a não obtenção de um empréstimo não constitui causa suficiente para a não abertura de um estabelecimento comercial, pelo que, tal só poderá ter sucedido (o que nem se sabe ser o caso) por vontade ou por incapacidade do 1º apelado. 14ª – São inúmeras as referências jurisprudenciais que corroboram inteiramente o entendimento da apelante que os incómodos ou contrariedades, aborrecimentos, perdas de tempo e mesmo sofrimento e desgostos injustificados não consubstanciam uma factualidade merecedora de qualquer tutela jurídica. 15ª – Não se encontra preenchido um único dos pressupostos de uma qualquer responsabilidade civil da apelante, sendo certo, aliás, que bastaria a não verificação de apenas um para irremediavelmente a afastar. 16ª – A apelante não cometeu nenhum acto ilícito, tendo prontamente rectificado o lapso cometido. 17ª – Esse lapso mais não foi do que uma compreensível falha humana na inserção dos dados num sistema informático, não havendo a falta de cumprimento de uma qualquer obrigação atribuída ou imputada à vontade da apelante, relativamente à qual se possa formular um juízo de reprovação ou de censura. 18ª – Os incómodos ou transtornos invocados pelos apelados pura e simplesmente não existem e, em circunstância alguma consubstanciariam danos ou prejuízos indemnizáveis. 19ª – Não existe qualquer nexo de causalidade entre algum acto ou omissão da apelante e os hipotéticos danos invocados pelos apelados. 20ª – Assim, a sentença deve ser revogada. Não foram apresentadas contra-alegações. Factos que a 1ª instância considerou assentes: 1 – A ré é portadora de uma livrança, emitida em 24/3/2003, no montante de € 10.511,11, subscrita pela sociedade D…, Lda. 2 – Tal livrança encontra-se avalizada por E… e F… pais dos autores e sócios da referida sociedade à data da emissão da livrança. 3 – Ao tempo da emissão da livrança os autores eram igualmente sócios da referida sociedade. 4 – Tal livrança foi entregue pela referida sociedade à ré para garantir o cumprimento das obrigações para a mesma emergentes da celebração, com a ré, de um contrato de locação financeira. 5 – Na sequência do incumprimento, pela referida sociedade, das obrigações assumidas perante a ré através do mencionado contrato de locação financeira, esta propôs contra aquela uma acção executiva que corre os seus termos na 3ª secção do 2º Juízo de execução de Lisboa, sob o nº 35274/05YYLSB, apresentando como título executivo a referida livrança. 6 – Perto do final de 2007, a ré participou à Central de Responsabilidades de Crédito junto do Banco de Portugal que devia constar como titular de créditos sobre cada um dos réus, ascendendo tais créditos aos montantes de € 1.820,00, de € 7.069,00 e de € 531,00. 7 – Para efectuar tal participação a ré considerou que os autores figuravam como avalistas da sociedade D…, Lda., na livrança referida em 1, o que não sucedia. 8 – Tal consideração ocorreu pela circunstância de a ré ter os autores referenciados como sócios da referida sociedade. 9 – Tal participação da ré foi feita sem qualquer explicação ou aviso aos autores. 10 – Em meados de Abril de 2008, o 1º autor pretendeu adquirir um imóvel composto de r/c e 1º andar. 11 – No 1º andar desse imóvel pretendia o 1º autor instalar a habitação do seu agregado familiar, destinando o r/c para a instalação de um estabelecimento comercial a explorar por ambos os autores. 12 – Já após ter encetado negociações para a aquisição do referido imóvel, o 1º autor tentou obter um crédito junto de várias instituições bancárias, o que lhe foi negado. 13 – Após alguma insistência junto da C.C.A.M. de …, por esta instituição bancária foi transmitido aos autores que a nenhum deles seria concedido o crédito pretendido pelo 1º autor, porque cada um deles estava inscrito como devedor de risco junto da Central de Responsabilidades de Crédito junto do Banco de Portugal. 14 – De imediato os autores indagaram junto do Banco de Portugal do motivo pelo qual constavam inscritos na referida Central, tendo por informação escrita de 22/4/2008 ficado a saber que tal se devia à participação da ré referida em 6. 15 – Face a tal informação os autores (através de mandatário), fizeram enviar ao Banco de Portugal a carta de 14/5/2008, com o teor que consta do documento nº 7 junto com a p.i e que aqui se dá por integralmente reproduzido, ali solicitando serem informados da legitimidade da participação efectuada pela ré, dado que nenhum dos autores havia tido qualquer participação em quaisquer pedidos de crédito à ré, mais solicitando brevidade na resposta por terem visto ser-lhes indeferidos pedidos de crédito para adquirir a casa, o que lhes estava a causar “enormes prejuízos”. 16 – Com os mesmos argumentos os autores (através de mandatário) fizeram enviar à ré outra carta, igualmente de 14/5/2008, com o teor que consta do documento 8 junto com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido, efectuando solicitação de idêntica natureza à que dirigiam ao Banco de Portugal, mais solicitando brevidade nos esclarecimentos, “atento o facto de terem (…) visto o indeferimento dos pedidos de crédito para adquirir a casa” o que “lhe está a causar enormes prejuízos, que originarão, caso não haja fundamento legal para as participações a esta Instituição ou a sua imediata correcção e cancelamento, a competente acção judicial pelos danos que tais factos estão a causar”. 17 – Após tal carta os autores (através de mandatário) entraram em contacto telefónico com a ré, em 16/5/2008, tendo-se esta comprometido a enviar de imediato uma informação por fax que confirmasse não ser a mesma credora dos autores nos termos em que o havia participado ao Banco de Portugal. 18 – E sem que houvessem recebido da ré tal informação, pelas 18h23m de 16/5/2008, os autores (através de mandatário) fizeram chegar à ré uma mensagem por correio electrónico pela qual lhe transmitiram que “Na sequência da conversa telefónica de há pouco, referem-me os meus clientes que neste momento já perderam o crédito onde o requereram e não têm interesse, para já, em qualquer informação dessa instituição, a não ser a que obviamente esperam, que (…) já terá feito., e que é o pedido de exclusão dos nomes dos meus clientes do Banco de centralização de créditos”. 19 – Em resposta à carta referida em 15. o Banco de Portugal enviou aos autores a carta de 19/5/2008, que foi recebida (através de mandatário), e pela qual lhes comunicou que “As informações recebidas na Central de Responsabilidades de Crédito são da exclusiva responsabilidade das Instituições que a transmitem ao Banco de Portugal, sendo a sua alteração processada por comunicação das Instituições que as enviaram à Central, uma vez que só elas conhecem os contratos celebrados com os seus clientes, a evolução das responsabilidades destes e as eventuais situações de incumprimento, quando ocorrem. No entanto, face à sua exposição, o Banco de Portugal encetou contactos com a C…SA, com vista à confirmação das responsabilidades de crédito transmitidas”. 20 – E com data de 2/6/2008, o Banco de Portugal dirigiu aos autores nova carta, que foi recebida, pela qual lhes comunicou que “recebemos da C…SA, resposta à informação que o Banco de Portugal lhe solicitou sobre o assunto em referência, em que comunica ser válida a reclamação efectuada. A instituição comunicou, também, que iria proceder à rectificação da informação, o que foi efectuado”. 21 – Depois da comunicação referida em 17, os autores nada mais receberam da ré. 22 – Pelas 20h39m de 6/10/2008 (através de mandatário) fizeram chegar à ré uma mensagem de correio electrónico pela qual lhe transmitiram que “Como de certo se lembrará, ficou em enviar aos meus representados uma justificação e a confirmação de que os respectivos nomes estavam “limpos” do Banco de Portugal. Acontece que apesar da minha carta, que anexo, e da sua amável e pronta resposta a assumir o lapso da instituição GE, e das declarações, justificações e eventuais propostas de indemnização, V. Exa. nada disse ou fez, ou enviou”. 23 – Face às recusas referidas em 12 e 13 o 1º autor não concretizou a aquisição do imóvel referido em 10. 24 – Para além disso, os autores sentiram-se envergonhados perante o vendedor do mesmo imóvel por haver sido dado sem efeito o negócio em consequência de não conseguirem obter o crédito bancário. 25 – E ambos os autores se sentiram envergonhados na localidade onde viviam, por verem os seus nomes associados à impossibilidade de obtenção de crédito. 26 – Para além de se terem sentido ambos desgostosos e frustrados por não conseguirem levar por diante o seu projecto de abertura de um estabelecimento comercial a explorar por ambos. 27 – Os autores efectuaram várias deslocações a instituições bancárias e ao escritório do seu mandatário. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Atentas as conclusões da apelante que delimitam, como é regra, o objecto do recurso – arts. 684/3 e 690 CPC – as questões a decidir resumem-se a saber se: a) Responsabilidade civil extra-contratual por parte da ré – comunicação à Central de Responsabilidades de Crédito junto do Banco de Portugal de que os autores eram avalistas da livrança dada à execução por incumprimento do contrato da sociedade b) Os autores sofreram ou não danos não patrimoniais. Vejamos, então: a) Responsabilidade civil extra-contratual por parte da ré – comunicação à Central de Responsabilidades de Crédito junto do Banco de Portugal de que os autores eram avalistas da livrança dada à execução por incumprimento do contrato da sociedade (livrança subscrita pela sociedade D…, Lda. e avalizada pelos pais dos autores) Estipula o art. 483 CC que: “aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Da leitura deste art. verifica-se a existência de vários pressupostos que condicionam a responsabilidade civil por factos ilícitos. É necessário, desde logo, que haja um facto voluntário do agente (não um mero facto natural causador de danos), pois só o homem, como destinatário dos comandos emanados da lei, é capaz de violar direitos alheios ou de agir contra disposições legais. Este facto consiste em regra numa acção, ou seja, num facto positivo – apropriação ou destruição de coisa alheia – que importa a violação de um dever geral de abstenção, do dever de não ingerência na esfera de acção do titular do direito absoluto; mas pode também traduzir-se num facto negativo, numa abstenção, numa omissão, entendendo-se que a omissão é causa do dano, sempre que haja o dever jurídico de praticar um acto que, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação desse dano. Por isso, facto voluntário significa apenas facto objectivamente controlável ou dominável pela vontade. Para fundamentar a responsabilidade civil basta a possibilidade de controlar o acto ou a omissão; não é necessária uma conduta predeterminada, uma acção ou omissão orientada para certo fim. Fora do domínio da responsabilidade civil ficam apenas os danos causados por causas de força maior ou pela actuação irresistível de circunstâncias fortuitas. Em segundo lugar, é necessário que o facto do agente seja ilícito – violação de um direito de outrem (os direitos absolutos, nomeadamente os direitos sobre as coisas ou direitos reais, os direitos da personalidade, os direitos familiares e a propriedade intelectual) e violação da lei que protege interesses alheios (infracção de leis que, embora protejam interesses particulares, não conferem aos respectivos titulares um direito subjectivo a essa tutela, e de leis que, tendo também ou até principalmente em vista a protecção de interesse colectivos, não deixam de atender aos interesses particulares subjacentes, de indivíduos ou grupo de pessoas). Em terceiro lugar, tem que haver um nexo de imputação do facto ao lesante (culpa); o agente tem que ser imputável (pessoa com capacidade natural para prever os efeitos e medir o valor dos seus actos e para se determinar de harmonia com o juízo que faça acerca destes, ou seja, discernimento e capacidade de determinação) e é necessário que tenha agido com culpa. A culpa exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente e pode revestir duas formas distintas, o dolo e a negligência ou mera culpa. Em quarto lugar tem que haver dano, para haver obrigação de indemnizar é condição essencial que o facto ilícito culposo tenha causado prejuízo a alguém. Os danos podem ser patrimoniais ou não patrimoniais (danos morais). Os danos não patrimoniais são indemnizáveis, nos termos do art. 496/1 CC, quando, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Há danos de natureza não patrimonial quando se verifica uma ofensa de bens de carácter imaterial, ou seja, desprovidos de conteúdo económico, insusceptíveis, verdadeiramente de avaliação económica, nomeadamente, a integridade física, a saúde, a dor, a correcção estética, a liberdade, a honra, a reputação. A ofensa objectiva a esses bens tem, em regra, um reflexo subjectivo na vítima, traduzido em dor ou sofrimento de natureza física ou moral. Neste caso, a indemnização não tem como finalidade repor o ofendido na situação anterior à lesão, tratando-se antes de uma reparação indirecta, ou seja, procura-se através de uma determinada soma em dinheiro compensar a vítima, proporcionando-lhe uma satisfação que represente um lenitivo que possa contrabalançar, de algum modo, os males que lhe foram causados. É, por isso, complexo valorar pecuniariamente esses danos, dada a impossibilidade de utilizar critérios objectivos, devendo o montante da indemnização ser fixado de acordo com princípios de equidade, nos termos do art. 496/3 CC. E por fim tem que haver um nexo causal entre o facto e o dano, ou seja, um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, de modo a poder afirmar-se, à luz do direito, que o dano é resultante da violação, pois só quanto a esse a lei manda indemnizar o lesado – cfr. A. Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 4ª ed., 1982, 445 e segs. Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados – art. 484 CC. A ordem jurídica portuguesa reconhece, através do art. 70 CC, o direito geral de personalidade, compreendendo a personalidade física e a personalidade moral, sendo certo que nesta última integram-se os valores da liberdade, igualdade, honra e reserva da vida; este preceito tutela, de um modo geral, todos os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral, quer dizer, a simples possibilidade de prejuízo justifica aquela tutela. Por seu turno o art. 484 CC referido considera antijurídica a conduta que ameace lesar o direito ao bom nome das pessoas, pouco importando que o facto afirmado ou divulgado seja ou não verdadeiro, bastando ser susceptível de diminuir a confiança na capacidade da pessoa para cumprir as suas obrigações – cfr. Almeida Costa, Obrigações, 4ª ed. - 371 e Ac. STJ de 16/4/91 in BMJ 406-623. A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso – art. 487/2 CC. Apurado ficou que os autores apesar de sócios da sociedade D…Ldª –não deram o seu aval à livrança dada à execução – a livrança foi avalizada pelos pais dos autores, também sócios da sociedade à data da sua emissão, tendo sido entregue como garantia do cumprimento das obrigações da sociedade D…Ldª, emergentes de um contrato de locação financeira. Também se apurou que a ré participou, em finais de 2007, à Central de Responsabilidades de Crédito junto do Banco de Portugal que devia constar como titular de créditos sobre cada um dos autores (€ 1.820,00, € 7.069,00 e € 531,00), mencionando a sua qualidade de avalistas da sociedade D…Ldª. Tal sucedeu porquanto a ré tinha os autores referenciados como sócios da sociedade em questão, sem que para tanto tenha avisado ou efectuado qualquer comunicação aos autores. Pretendendo o 1º autor obter crédito junto da banca (várias instituições bancárias) a fim de adquirir um imóvel, este foi-lhe negado. Na sequência de averiguações efectuadas pelos autores, vieram a saber se que a nenhum deles seria concedido crédito, porquanto os seus nomes estavam inscritos como devedores de risco junto da Central de Responsabilidades de Crédito e que tal se devia à participação da ré. Enviaram cartas quer ao Banco de Portugal, quer à ré, 14/5/2008, informando que não eram devedores da ré e solicitando a resolução da situação o mais breve possível porquanto viram rejeitados os seus pedidos de crédito para aquisição do imóvel, o que lhes estava a causar prejuízos. Após contacto telefónico com a ré, em 16/5/2008, contactaram a ré (contacto telefónico), tendo esta assumido que iria enviar de imediato um fax informando que não era credora dos autores nos termos em que fizera a participação. A ré nada mais disse aos autores, tendo o Banco de Portugal informado, em 2/6/2008, que a reclamação por estes efectuada era válida (contacto com a ré que corroborou a reclamação) e que iria proceder à rectificação em conformidade. A ré, desde o contacto telefónico, efectuado em 16/5, nada mais disse aos autores. Sentiram-se os autores envergonhados por não terem realizado o negócio atenta a não obtenção de crédito bancário, junto do vendedor, na localidade onde viviam; viram o seu nome associado à impossibilidade de obtenção de crédito, desgostosos e frustrados por não terem conseguido levar por diante o negócio a que se propunham. Daqui resulta, que os autores, não obstante sócios da sociedade JH, não avalizaram a letra dada à execução. No entanto, a ré, partindo de pressupostos errados (autores avalistas da letra), efectuou a participação à Central de Responsabilidades de Crédito junto do Banco de Portugal, passando estes a figurar como devedores de risco – facto voluntário. Com a sua conduta a ré ofendeu ofensa o crédito e bom nome dos autores, agiu ilicitamente – participação efectuada pela ré, facto não verdadeiro, afectou e prejudicou o bom nome e o crédito dos autores. É irrelevante que o 2º autor não tenha solicitado a concessão de crédito, como defende a apelante, uma vez que o seu nome foi inscrito, passando a constar, tal como o 1º autor, como devedor de risco junto do Banco de Portugal. Agiu com culpa. Na verdade, se tivesse agido com a diligência devida, enquanto portadora da livrança dada à execução, verificava facilmente que jamais os autores tinham avalizado a livrança. Os autores sofreram danos – danos não patrimoniais – sentiram-se envergonhados porquanto viram os seus nomes (crédito e bom nome) associados à não obtenção de crédito bancário – critério objectivo. Ressalve-se que esta situação não é subsumível a uma situação de incómodos, essa sim, insusceptível de indemnização, como refere a apelante. Comprovado também ficou o nexo causal entre o facto e os danos, bem como o vínculo de imputação do facto ao agente – os danos resultaram da actuação da ré. Destarte, provados ficaram, à saciedade, os pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual por parte da ré - violação de um direito, ilicitude, dano, nexo de causalidade entre o facto e o dano, vínculo de imputação do facto ao agente. Assim, a ré é responsável pelos danos causados aos autores, improcedendo a sua conclusão. b) Os autores sofreram ou não danos não patrimoniais. Atenta o extractado planado na questão anterior – apreciação dos danos não patrimoniais – nada mais se nos oferece dizer sobre esta questão. Em conclusão: 1 – Constitui ofensa ao crédito e bom nome, a participação de um facto, não verdadeiro, à Central de Responsabilidades de Crédito junto do Banco de Portugal. 2 – A ré incorreu em responsabilidade civil delitual ou extra-contratual e consequentemente constituiu-se na obrigação de indemnizar os danos não patrimoniais daí resultantes, ao ter efectuado a participação à Central de Responsabilidades de Crédito junto do Banco de Portugal. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida. Lisboa, 15 de Setembro de 2011 Carla Mendes Octávia Viegas Rui da Ponte Gomes |