Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6291/2003-8
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: SUSPEIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/30/2004
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: SUSPEIÇÃO
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Sumário: Só a inimizade grave justifica a suspeição e não também a mera antipatia do juiz por alguma das partes.
Decisão Texto Integral:
Na acção ordinária a correr sob o nº 71/99 pela 1ª Secção da 3ª Vara Cível de Lisboa, na audiência de julgamento, em 8/4/2003, os AA. (A) e outros, com invocação do art. 127º nº 1, alínea g), do Código de Processo Civil (CPC), conjugado com o art. 43º nº 1 do CPC, vieram opor suspeição ao Ex.mo Juiz, Dr.(P), titular do referido processo.
Para tanto, os AA., ora Recusantes, alegaram:
Contra o Ex.mo Juiz Recusado deduziram queixa crime que ..."encontra-se objectivamente documentada em peças processuais dos autos principais e seu apenso A"... (sic), onde se refere expressamente a recusa do mesmo Juiz em proferir decisões sobre ilícitos de que teve conhecimento, designadamente, a recusa de fazer saber ao Ministério Público actos e omissões nos autos subsumíveis ao art. 391º do CPC e 369º do Código Penal (CP), conjugado com os arts. 242º nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP) e 386º do CP;
No processo cautelar designado com a letra B o Ex.mo Juiz recusado indeferiu liminarmente o respectivo requerimento inicial com fundamento em ilegitimidade dos requerentes, aqui AA.- processo cautelar esse que foi requerido pela aqui A. e pelos demais AA. quando estes últimos já tinham deduzido a sua habilitação à qual os RR. não deduziram oposição -, e em recurso o Tribunal da Relação decidiu com base em que, para terem legitimidade para o processo cautelar, os requerentes nem sequer careciam de estar na acção principal;
No decurso da audiência preliminar, na acção principal, o Ex.mo Juiz Recusado suscitou a questão da litigância de má fé dos AA., imputou-lhes falta de urbanidade e condenou-os em multa não prevista na lei;
Nessa audiência preliminar o Ex.mo Juiz Recusado impediu os AA. de exercerem plenamente os direitos previstos no art. 508º-A nº 1, alíneas b) e c) do CPC, uma vez que nessa audiência foram feitas diversas acusações de insuficiência de alegações de facto relativamente à acção em causa e o Ex.mo Juiz não quis aproveitar-se desses factos, nem sequer usar do poder-dever de notificar os AA. para aperfeiçoarem aquilo que foi entendido como deficiente petição inicial quanto à matéria de facto;
Nessa audiência preliminar foi apresentado um projecto de matéria assente e de base instrutória que nada tem a ver com a acção de responsabilidade instaurada, nessa audiência preliminar foram recusadas diligências probatórias essenciais para a determinação da ilicitude e da culpa dos RR. nos danos causados aos AA., que, posteriormente, se viram obrigados a tentar suprir essa recusa oferecendo eles próprios documentos que só então lhes foi possível apresentar e, embora tenham justificado a impossibilidade de os apresentar com o articulado respectivo, os documentos foram admitidos, mas os AA. foram condenados em multa por despacho não fundamentado que denegou as justificações apresentadas;
O Ex.mo Juiz Recusado indeferiu o requerimento dos AA. para rectificação do que então foi entendido como erros de escrita na acta de audiência preliminar, havendo, porém, desconformidade entre a acta e a audiência preliminar e o que nela efectivamente se passou, correspondendo o indeferimento a um acto intencional de impedir que a acta expressasse com rigor aquilo que se passou, e o Advogado dos AA. foi impedido de formular requerimento a pretexto de que Ex.mo Juiz não havia juntado a sua intervenção, e o mesmo Ex.mo Juiz, sem considerar que havia uma intervenção pendente não satisfeita, deu por encerrados os trabalhos não permitindo sequer que os AA. requeressem a gravação da audiência preliminar;
No processo cautelar do apenso B, os AA., aí requerentes, interpuseram recurso da decisão que designou dia e hora para inquirição das testemunhas em “oposições” não permitidas por lei, interpuseram recurso da decisão que os notifica para deduzirem oposição a um pedido de substituição da providência decretada e interpuseram recurso da decisão que recusou a vista pedida ao Ministério Público e a arguida nulidade do processado a partir da notificação feita pela Secretaria invocando o art. 234ºA nº 4 do CPC, e em todos esses recursos pediu-se a subida imediata nos próprios autos e o efeito suspensivo, baseando-se num procedimento cautelar já findo, mas, sem qualquer fundamento legal, foi recusada a subida imediata ao Tribunal da Relação e foi fixado o efeito meramente devolutivo;
Apesar de ter sido deduzida oposição ao pedido de substituição da providência cautelar, o Ex.mo Juiz Recusado declarou que os requerentes, aqui AA., não deduziram oposição, o que é objectivamente falso;
No processo do incidente de prestação de caução a lei dispõe que os requeridos têm 15 dias para contestar, mas aos aqui AA. foi-lhes consignado apenas um prazo de 10 dias;
Se as decisões proferidas nos autos de condenação dos AA. em multas e custas incidentais prevalecerem, o custo de tais sanções suplantaria em muito o custo da acção e eventuais recursos;
Os RR., tanto no processo, como nos procedimentos apensos, têm suscitado diversos incidentes que foram isentos de tributação e na fixação de multas por junção pretensamente retardada de documentos, foram os AA. tratados desigualmente relativamente aos RR.;
Através da falsidade arguida nos autos principais do relatório do Banco Português de Investimento, o Tribunal já se encontra informado da falsidade de que esse relatório e o seu depósito no Registo Comercial consubstancia uma falsidade de documentos e o Tribunal encontra-se igualmente informado, e é até do conhecimento oficioso, que o mercado em que se deveria ter realizado a pretensa oferta pública de acções Orbitur esteve encerrado.
O Ex.mo Juiz Recusado respondeu, dizendo não ter a mínima intenção de prejudicar os Recusantes, não ter inimizade ou intimidade com qualquer das partes ou com os seus Mandatários e não ter o mínimo interesse na presente acção, e as decisões proferidas terem sido sempre tomadas em consciência e, segundo espera, em respeito da lei.
Os RR. Banco Comercial Português, S. A., Interbolsa - Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S. A., Banco Português do Investimento, S. A., Orbitur- Intercâmbio de Turismo, S. A., e Orbiworld - S.G.P.S., S. A., responderam, concluindo todos pela falta de fundamento da suspeição e, consequentemente, pela improcedência do incidente.
Apreciando e decidindo:
Com interesse, e para além do que resulta dos descritos fundamentos da suspeição, os autos mostram o seguinte:
Em 7/4/2003- véspera da audiência de julgamento e da dedução da suspeição ora em causa - o Ilustre Advogado dos AA., (Y), entregou no Tribunal uma carta datada desse mesmo dia, dirigida ao Juiz Auxiliar da 3ª Vara Cível (1ª Secção), titular do processo nº 71/99 e seus apensos A e B, que foi mandada juntar, sendo fls. 1640, e que se passa a transcrever na parte que aqui interessa considerar: ...-Enquanto Advogado nos processos supra, vinculado a deveres estatutários, designadamente aos de ... venho, com grande pesar, comunicar-lhe o seguinte: 1. Encontro-me impedido de participar na audiência marcada para amanhã, dia 8, pelas 14.00 horas, para inquirição de testemunhas em procedimento cautelar findo ... 2. Tenho intenção de patrocinar os meus clientes autores e requerentes nos processos que lhes estão distribuídos, em diligências judiciais já realizadas e a realizar contra o licenciado Pedro Gil Amorim Caetano Nunes, por actos e omissões atentatórias dos seus direitos fundamentais. 3. Ainda alimentei a esperança de não ter que tomar as decisões supra, após os meus clientes haverem interposto recurso de decisões que considero ostensivamente contra direito, para os quais foi pedido o efeito suspensivo consignado na lei. Face à denegação de tal efeito, de que acabo de tomar conhecimento, aquelas esperanças dissiparam-se completamente. Renovo a declaração de pesar com que me vejo obrigado à presente-...;
Em 8/4/2003, aquando da audiência de julgamento, e logo no início, antes de ser deduzida a suspeição, o Ex.mo Juiz Recusado proferiu o seguinte despacho, que também se transcreve:"Consigno que, na sequência da junção aos autos do documento a fls. 1640, solicitei ao Ilustre Mandatário dos AA. informação sobre os motivos da sua não comparência na audiência marcada para as 14.00 horas, no processo cautelar apenso. Mais referi não ter qualquer interesse pessoal nesta acção, nem qualquer relação pessoal, amizade ou inimizade com as partes. Referi ainda pretendia manter relações institucionais de cortesia e urbanidade com todos os profissionais do foro. Consigno que pelo Ilustre Mandatário dos AA. foi referido que não estará presente na audiência agendada para as 14.00 horas, por entender que se trata de acto ilícito, não tendo qualquer outra diligência agendada para a mesma hora, nem qualquer motivo profissional que o impeça de estar presente. Mais consigno que, pelo Ilustre Mandatário dos AA. foi referido que considera que o documento a fls. 1640 constitui uma comunicação em cumprimento de deveres deontológicos, no sentido de me informar que aceitou patrocinar uma acção criminal intentada pelos AA. contra mim, por força de actos praticados por mim no exercício das minhas funções neste processo nº 71/99 e nos seus apensos. Consigno ainda que o Ilustre Mandatário referiu que considera que me devo declarar impedido, não deduzindo um incidente de suspeição por forma a que seja dada oportunidade para a dedução por forma aque seja dada oportunidade para a dedução espontânea de declaração de impedimento. Face a estes dados desde já reafirmo não ter qualquer razão relação pessoal, amizade, inimizade ou interesse nos presentes autos. Pretendo tão só proferir nestes autos, mal ou bem, as decisões que o exercício das minhas funções me obriga a tomar. Mais afirmo que não tenho neste momento quaisquer dados objectivos sobre a dedução de uma queixa crime contra a minha pessoa. Consequentemente, entendo que não existe fundamento de impedimento, pelo que se impõe o prosseguimento da audiência final.";
Logo de seguida, e no mesmo requerimento em que foi deduzida a suspeição, acima extractado, o Ilustre Mandatário dos AA. começou por ditar para a acta: "Os AA. acabam de tomar conhecimento de que o Juiz da causa, informado já no decurso desta audiência das razões que subjazem à comunicação pessoal confidencial feita pelo Ilustre Mandatário dos AA. em 7/4/2003, pelas 10.30 horas, não tem intenção, dizemos, de se declarar impedido, conforme despacho antecedente. Uma das razões invocadas para o efeito é a de não ter dados objectivos sobre a dedução de uma queixa crime contra a sua pessoa. Salvo o devido respeito, a dedução da referida queixa encontra-se objectivamente documentada em peças processuais constantes dos autos do processo principal e seu apenso A."...
No incidente da suspeição não se pode sindicar a actividade jurisdicional do juiz recusado. Não interessa apurar se as decisões em causa são ou não são justas, equilibradas e proporcionais se são ou não são conformes ao direito, sendo essa actividade reservada aos recursos. Na suspeição apenas interessa averiguar se ocorre alguma situação objectiva que, por fragilizar a independência e / ou a imparcialidade do juiz, possa justificadamente minar a confiança pública na administração da justiça.
No caso, considerando os fundamentos da suspeição deduzida e a norma do art. 127º nº 1, alínea g), do CPC, expressamente invocada pelos Recusantes, apenas interessa considerar duas situações distintas: primeira, a de uma das partes ter deduzido queixa crime contra o juiz por factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas; e segunda, a de haver inimizade grave entre o juiz e alguma das partes.
Como decorre do art. 122º nº 1, alínea g), do CPC, que importa conjugar com o imediato art. 123º nº 1 e com o art. 127º nº 1, alínea c), do CPC, o juiz deve declarar-se impedido quando seja parte na causa pessoa que contra ele deduziu acusação penal, em consequência de factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas. Sublinha-se que só a existência de uma acusação penal por uma das partes no processo obriga o juiz a declarar-se impedido. Na verdade, uma vez que o processo penal distingue com clareza a fase da queixa ou denúncia da fase da acusação, não basta a simples denúncia da prática de crime ou crimes, é necessário haver já acusação em processo crime para que o juiz esteja obrigado à declaração de impedimento.
O controlo desta obrigação do juiz está assegurado no art. 123º nº 1: se o juiz, logo que se verifique a causa de impedimento, não se declarar impedido, podem as partes até à sentença requerer a declaração de impedimento, sendo sempre admissível recurso da decisão de indeferimento, seja qual for o valor da causa.
Este regime, porém, note-se, não contende com a possibilidade de o juiz pedir dispensa de intervir na causa. Trata-se de uma faculdade de livre iniciativa do juiz, que não tem controlo. Como se vê do art. 126º nº 1 do CPC, o juiz pode pedir escusa quando haja fundamento para a suspeição e ainda quando, à parte os casos de suspeição, haja circunstâncias ponderosas, não tipificadas, que o levem a pensar que se possa suspeitar da sua imparcialidade. Essas circunstâncias ponderosas podem ser integradas pelo simples facto de a parte denunciar o juiz da prática de um crime.
Portanto, a situação em análise " a parte no processo denunciar o juiz de por crime praticado no exercício das suas funções ou por causa delas " é irrelevante para o impedimento do juiz, só relevando, como se disse, a acusação contra o juiz.
E, por outro lado, a simples denúncia crime, por uma das partes, contra o juiz, por factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas, também não é fundamento de suspeição, embora possa relevantemente fundamentar a escusa.
No caso, no requerimento de dedução da suspeição, diz-se haver uma queixa crime documentada nos autos, mas, como se vê do contexto, e na falta de prova sobre qualquer denúncia feita, isso só pode significar que o "crime" está documentado nos autos. Quer dizer, aquando da dedução da suspeição não havia qualquer queixa crime e, muito menos, acusação crime contra o Ex.mo Juiz Recusado.
Por esta via improcede o incidente de suspeição em apreço.
Quanto à inimizade grave contra uma das partes, o citado art. 127º nº 1, alínea g), dispõe as partes podem opor suspeição ao juiz se houver inimizade grave contra alguma das partes ou, conforme a jurisprudência tem aceito, e bem, contra algum dos advogados no processo.
No caso, os factos alegados de forma alguma integram qualquer o conceito inimizade grave, contra os AA. ou contra o Ilustre Mandatário destes, ou seja, tais factos de forma alguma podem ser subsumidos na alínea g) do art. 127º nº 1.
O que resulta da alegação dos Recusantes, e os autos comprovam-no, é que o Ex.mo Juiz Recusado proferiu várias decisões desfavoráveis aos entendimentos perfilhados e às pretensões dos Recusantes, que com elas não concordou, ao passo que foram proferidas decisões favoráveis aos RR.
Como é intuitivo, toda a gente o sabe, o juiz, na sua actividade, não pode agradar a todas as partes. Todos os dias e a toda a hora os juízes proferem decisões que não agradam a uma ou a ambas as partes e frequentemente, no mesmo processo, o juiz toma posições sempre desfavoráveis a uma das partes. Isso são ossos do ofício, não significando que o juiz tenha inimizade grave com a parte desfavorecida, mas, sim, que o juiz, na sua consciência e na interpretação que faz da lei, dá razão a uma parte e não a dá à outra. Ao direito de alguém corresponde o "não direito" de outrém e nem a justiça salomónica agrada a ambas as partes.
Os termos em que é deduzida a suspeição deixam transparecer uma evidente antipatia dos AA. e do seu Ilustre Mandatário contra o Ex.mo Juiz Recusado, mas o mesmo não se pode dizer das decisões proferidas por este. As decisões em causa estão redigidas de forma cortês, ainda que simples e concisa, e não mostram qualquer animosidade, antipatia ou má vontade do Ex.mo Juiz Recusado para quem quer que seja. De qualquer modo, só a inimizade grave justifica a suspeição, e não também a simples antipatia do juiz por alguma das partes.
Em conclusão, não se demonstra a invocada inimizade grave entre o Ex.mo Juiz Recusado e os Recusantes.
Por isso, a suspeição tem fatalmente de improceder, como improcede.
Nos termos da lei - art. 130º nº 3 do CPC - a improcedência da suspeição obriga à apreciação da actuação de má fé por banda da Recusante.
Face à matéria alegada, os Recusantes, que estão patrocinados por Advogado, podiam e deviam saber que a suspeição tinha poucas ou nenhumas probabilidades de vingar, indiciando-se que apenas se quis afastar do processo, ao menos temporariamente, o Ex.mo Juiz Recusado, por as suas decisões não estarem a agradar-lhes.
Na medida em que o incidente de suspeição estava quase de certeza condenado ao fracasso, podendo antever-se que só serviria para atrasar o processo, mantendo por mais algum tempo o litígio aceso sem qualquer proveito para as partes, configura-se como uma manobra dilatória, embora os Recusantes sejam os AA.
E é precisamente o facto de os Recusantes serem os AA. que faz hesitar na qualificação da sua conduta como de litigância de má fé, porque não explica o interesse em retardar o processo.
Quer dizer, a situação roça a má fé, está pelo menos nos limites da má fé, mas não há elementos seguros para se concluir com segurança pela actuação de má fé.
Pelo exposto, julga-se improcedente a suspeição, mas não se considera terem os Recusantes procedido de má fé.
Condenam-se os Recusante nas custas, com a taxa de justiça de 8 (oito) UCs (art. 16º do Código das Custas Judiciais, na redacção anterior à do Decreto-Lei nº 323/2000, de 27 de Dezembro).
Lisboa, 30/01/04
(Silva Prereira - Presidente do Tribunal)