Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00008606 | ||
| Relator: | AZADINHO LOUREIRO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199701210010431 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2031 ART2109 N1 ART2162 N1. CPC67 ART569 N2 ART659 N2 ART668 N1 B ART1338 ART1347 N1 ART1364 ART1367 ART1369 N1 N4. | ||
| Sumário: | I - Os valores dos bens a atender em processo de inventário por óbito são, em princípio, os que eles tiverem à data da abertura da sucessão, ou seja, no momento da morte do de cujus. II - Aos interessados é, porém, permitido elevar o valor das verbas até onde quiserem, quando julguem baixa a avaliação, e reclamar contra avaliações exorbitantes, pelo que não há razão para proferir o sistema das avaliações, que podem ser filhas de estimativas apaixonadas dos louvados, ao sistema das licitações e reclamações fundadas no interesse pessoal dos herdeiros. III - Havendo divergências entre os laudos dos louvados sobre o valor dos bens, este será determinado pelo Juiz, atendendo ao mérito de cada laudo segundo a análise crítica dos seus fundamentos, a categoria do respectivo louvado e a sua posição na causa, e à conformidade ou desconformidade de cada laudo com os restantes elementos que o processo lhe fornecer. IV - Tem o Juíz de fundamentar a sua conclusão quanto ao valor dos bens sempre que os louvados emitirem laudos divergentes, caso contrário o despacho respectivo é nulo. | ||