Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010431
Nº Convencional: JTRL00008606
Relator: AZADINHO LOUREIRO
Descritores: INVENTÁRIO
Nº do Documento: RL199701210010431
Data do Acordão: 01/21/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2031 ART2109 N1 ART2162 N1.
CPC67 ART569 N2 ART659 N2 ART668 N1 B ART1338 ART1347 N1 ART1364 ART1367 ART1369 N1 N4.
Sumário: I - Os valores dos bens a atender em processo de inventário por óbito são, em princípio, os que eles tiverem à data da abertura da sucessão, ou seja, no momento da morte do de cujus.
II - Aos interessados é, porém, permitido elevar o valor das verbas até onde quiserem, quando julguem baixa a avaliação, e reclamar contra avaliações exorbitantes, pelo que não há razão para proferir o sistema das avaliações, que podem ser filhas de estimativas apaixonadas dos louvados, ao sistema das licitações e reclamações fundadas no interesse pessoal dos herdeiros.
III - Havendo divergências entre os laudos dos louvados sobre o valor dos bens, este será determinado pelo Juiz, atendendo ao mérito de cada laudo segundo a análise crítica dos seus fundamentos, a categoria do respectivo louvado e a sua posição na causa, e à conformidade ou desconformidade de cada laudo com os restantes elementos que o processo lhe fornecer.
IV - Tem o Juíz de fundamentar a sua conclusão quanto ao valor dos bens sempre que os louvados emitirem laudos divergentes, caso contrário o despacho respectivo é nulo.