Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULO FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REJEIÇÃO PROCESSO TUTELAR CUMPRIMENTO COERCIVO MULTA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/03/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. O recurso da decisão de facto deve ser rejeitado caso o Recorrente não cumpra os ónus a que está sujeito na matéria. II. O incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais pressupõe uma situação de não acatamento culposo do acordado ou decidido em naquela sede. III. O artigo 41.º, n.º 1, do RGPTC não estabelece critérios para a determinação da multa aí referida, pelo que nessa matéria impõe-se o recurso ao regime geral decorrente do Regulamento das Custas Processuais, designadamente ao respetivo artigo 27.º, n.º 3: a multa deve ser fixada tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO. Nestes autos de incumprimento das responsabilidades parentais, em que é Requerente A e é Requerida B, veio o Requerente alegar, em suma, que a Requerida abandonou o território português, na companhia do menor, incumprindo, assim, o regulado provisoriamente em matéria de responsabilidades parentais, em prejuízo do menor e do Requerente que desse modo se vê privado do convívio do menor. No que aqui releva, concluiu pedindo que: «- que sejam ordenadas as diligências necessárias para assegurar o cumprimento coercivo de tal regime provisório, pois que ainda não alterado nem suspenso, para tanto devendo ser assegurado, por imperioso e necessário, através dos meios e dos instrumentos a que o Tribunal pode recorrer, o regresso do menor a Portugal; - que seja reconhecido e declarado que o referido incumprimento de B ofendeu os interesses tanto do menor como do progenitor, provocando-lhes danos e prejuízos; - que em face da gravidade da conduta de B e do incumprimento que lhe está associado, tendo ainda em conta a ofensa e a lesão dos interesses do menor e também do progenitor, B seja condenada em conformidade, como previsto no n.º 1 do artigo 41º do RGPTC, devendo essa condenação ser de valor não inferior a dez unidades de conta». Realizou-se conferência de pais. Após diversas vicissitudes, em 27.01.2026 o Juízo de Família e Menores de Lisboa proferiu decisão nos seguintes termos: «1. Julgo improcedente a excepção dilatória de incompetência internacional deste tribunal para apreciar o presente incidente de incumprimento. 2. Julgo verificado o incumprimento, pela requerida, do regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais atinentes ao menor C, no que respeita à proibição de sair do país sem autorização de ambos os pais ou decisão judicial. 3. Condeno a requerida em multa, graduada em doze (12) unidades de conta». Notificada daquela sentença, a Requerida dela recurso, com as seguintes conclusões: «I. O presente recurso tem por objeto a sentença proferida pelo Tribunal a quo, que condenou a Recorrente numa multa de 12 (doze) UC pelo incumprimento da regulação das responsabilidades parentais (saída do menor para o estrangeiro), decisão que se reputa injusta e violadora dos princípios fundamentais de Direito. II. O Tribunal a quo deu como PROVADO que a Recorrente e o menor eram vítimas de violência doméstica, residiam numa Casa de Abrigo para sua proteção (Ponto 3.5.b dos Factos Provados) e que o Progenitor incumpria reiteradamente o pagamento da pensão de alimentos desde novembro de 2021, deixando o filho em situação de carência material. III. Ficou igualmente provado que a Recorrente, antes de sair do país, solicitou autorização judicial para a deslocalização (requerimentos de 05-08-2022 e 23-02-2023), pedidos esses que o Tribunal a quo não decidiu em tempo útil, colocando a Recorrente numa situação de impasse e desespero. IV. A conduta da Recorrente encontra-se justificada pelo Estado de Necessidade. Entre o dever processual de manter a residência em território nacional e o Direito Fundamental à Sobrevivência e Dignidade Humana da mãe e da criança, deve prevalecer este último. V. Não era exigível à Recorrente conduta diversa (inexigibilidade), uma vez que a permanência em Portugal, sem suporte familiar, sem alimentos por parte do pai e sem resposta célere do Tribunal, representava a perpetuação de uma situação de miséria e risco para o menor. VI. A decisão recorrida viola a jurisprudência dominante, nomeadamente Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04-02-2016 (Proc. 1233/14.8TBGMR.G1), que estabelece que o Superior Interesse da Criança impõe a manutenção da estabilidade junto da sua figura primária de referência (a mãe), não devendo o progenitor guardião ficar refém de uma geografia que não lhe garante o sustento. VII. Ao sancionar com multa uma vítima de violência doméstica que procurou afastar-se do agressor e garantir a sua subsistência e do seu filho, o Tribunal a quo violou o Artigo 31.º da Convenção de Istambul, incorrendo em vitimização secundária institucional, proibida pela ordem jurídica internacional e pelo artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa. VIII. A recusa de restituição do menor pelas Autoridades Judiciárias da Venezuela, com fundamento na existência de "Risco Grave" (artigo 13.º da Convenção de Haia – Facto Provado n.º 15), legitima, a posteriori, a necessidade de proteção que motivou a saída da Recorrente, tornando a sanção aplicada (multa) uma contradição lógica e jurídica. IX. Sem prescindir, a multa de 12 UC (doze Unidades de Conta) revela-se manifestamente desproporcional e excessiva, ignorando a comprovada insuficiência económica da Recorrente e a contribuição decisiva do comportamento do Progenitor ("culpa do lesado") para o desfecho da situação. X. Deve, assim, a sentença recorrida ser revogada, absolvendo-se a Recorrente da condenação em multa, por verificação de causas de exclusão da ilicitude e da culpa, ou, subsidiariamente, ser a sanção dispensada ou reduzida ao mínimo legal. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e absolvendo-se a Recorrente. Assim se fará a costumada Justiça!». O Requerente não contra-alegou e o Ministério Público pronunciou-se no sentido da manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar a decidir. II. OBJETO DO RECURSO. Atento o disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação. Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas pela Recorrente, está em causa tão-só apreciar e decidir do incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais por parte da Requerida/Recorrente e dos efeitos daí decorrentes em matéria de sancionamento da mesma em multa. Assim. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos: 1. C nasceu em …-…-2021, em Portugal, sendo filho de A e de B; 2. Tem dupla nacionalidade, portuguesa e venezuelana; 3. Em 04.11.2021, a progenitora propôs ação contra o progenitor para regulação das responsabilidades parentais do aludido menor, porquanto não estavam de acordo quanto à sua forma de exercício; 4. À data, o menor tinha residência em Lisboa; 5. Por despacho datado de 15.12.2021, exarado em ata, o Tribunal decretou, de forma provisória, regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais, nos seguintes termos: a. O menor fica confiado à guarda e cuidados da mãe, com quem residirá; b. As responsabilidades parentais no que diz respeito às questões de particular importância para a vida do menor, com exceção da saída do país, informando ao SEF que esta criança não poderá sair do país sem autorização de ambos os pais ou decisão judicial, são decididas, por ora, em exclusivo pela mãe, uma vez que há um processo-crime de violência doméstica e a Progenitora está em casa abrigo. c. O pai contribuirá, a título de alimentos para o filho, com €800,00 (oitocentos euros) mensais, pagamento a efetuar até ao dia 8 de cada mês, por meio de transferência bancária para conta da mãe, cujo IBAN a mãe dará conhecimento ao pai através dos seus Il. Mandatários; d. O pai pagará na íntegra a totalidade das despesas escolares e de saúde, incluindo o seguro de saúde; 6. Tal decisão não foi impugnada por meio de recurso; 7. Em 05.08.2022, nos autos principais, a progenitora requereu ao Tribunal «a autorização de saída do menor do território nacional, fixando a residência deste junto da progenitora num outro país de outro continente», o que reiterou em 25-08-2022, invocando que nem pai nem mãe têm ligação a Portugal, que o pai não reside efetivamente em Portugal e não sustenta o filho, pelo que não é razoável que o menor e a mãe aqui tenham de permanecer indefinidamente; 8. Em 23.02.2023 a progenitora requereu «o decretamento de medida cautelar, que melhor acautele o superior interesse da criança, autorizando a requerente a deslocar-se para o estrangeiro com o filho, ao abrigo do disposto no Artigo 28.º do RGPTC»; 9. Tais requerimentos nunca foram deferidos; 10. Em 15-01-2023, a progenitora abandonou o território nacional, levando consigo o menor C para a Venezuela, 11. Sem ter obtido o consentimento do progenitor e sem que tivesse requerido, e obtido, autorização judicial; 12. Em 05.04.2023, nos autos principais, a progenitora informou o Tribunal da sua decisão de abandonar Portugal juntamente com o menor e das suas razões para assim agir, que aqui se dão por reproduzidas; 13. Desde 15.01.2023 até ao presente, o menor reside com a progenitora em Caracas, Venezuela. 14. Em 23.06.2025 o progenitor acionou Ação Internacional de Regresso do menor, nos termos da Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída na Haia em 25-10-1980; 15. Por decisão das autoridades judiciárias da Venezuela, datada de 01.09.2025, foi decidido recusar a restituição internacional do menor. * * * Muito embora a Recorrente alegue que «o Tribunal a quo andou mal na apreciação da matéria de facto», omitindo factualidade que «foi devidamente documentad[a] e provad[a]», designadamente que saiu de Portugal num «ato de sobrevivência», por ser vítima de «violência doméstica» e «se encontrar sozinha, sem comida e com um filho nos braços, num país totalmente desconhecido», «sem suporte familiar e sem o sustento a que o menor tinha direito por parte do pai», em «situação de extrema carência económica», «regressando para junto do seu seio familiar na Venezuela», o certo é que a Recorrente não cumpriu os ónus a que estava sujeito em matéria de impugnação da matéria de facto. Com efeito, a Recorrente nem explicitou «os concretos pontos de factos que considera incorretamente julgados», nem «os concretos meios probatórios (…) que impunham decisão (…) diversa da recorrida», nem «a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas», conforme artigo 640.º, n.º 1 do CPCivil. Mais do que invocar a «violência doméstica», a «situação de extrema carência económica» e o «apoio familiar na Venezuela» impunha-se esmiuçar os factos que permitiam tais conclusões. Nestes termos, o recurso da decisão de facto deve ser rejeitado, tendo-se, pois, por assente a factualidade dada como provada na decisão recorrida, supra indicada. IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Os presentes autos constituem um incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais, estando neles em causa saber se ocorreu tal incumprimento, se a Recorrente deve ser condenada em multa e, sendo-o, qual o respetivo montante. Vejamos. 1. Conforme artigo 41.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, RGPTC, no que aqui releva, «[s]e, relativamente à situação da criança, um dos pais (…) não cumprir com o que tiver sido (…) decidido, pode o tribunal (…)» proceder às «diligências necessárias para o cumprimento coercivo e» condenar o «remisso em multa até vinte unidades de conta (…)». Nesses termos, está, pois, em causa uma situação de não cumprimento de uma decisão judicial, de inobservância, de não acatamento culposo do acordado ou decidido em matéria de regulação do exercício das responsabilidades parentais, seja tal decisão definitiva ou provisória, em todo o caso insuscetível de recurso. No caso em apreço é manifesta essa situação de incumprimento culposo: muito embora a Recorrente soubesse que o menor não podia sair de Portugal sem autorização de ambos os pais ou uma decisão judicial que autorizasse a saída, o certo é que em 15.01.2023 o menor abandonou Portugal com a Recorrente e desde então não mais aqui voltou, não tendo a Recorrente o propósito de fazer regressar o menor. 2. Diversamente do alegado pela Recorrente, tal incumprimento não se configura justificado. É certo que aquando da decisão provisória de regulação do exercício das responsabilidades parentais, em 15.12.2021, estava pendente um processo crime por violência doméstica e a Recorrente residia numa casa abrigo, conforme facto provado 5-b). É certo que o Tribunal não deu uma qualquer resposta aos seus requerimentos de 05.08 e 25.08.2022, conforme facto provado 7. Contudo, tal é insuficiente para desculpabilizar a Recorrente, considerando-a que procedeu em estado de necessidade ou que se trata de uma situação de inexigibilidade. Conforme artigo 339.º, n.º 1, do CCivil, o estado de necessidade pressupõe, além do mais, uma situação de «perigo atual», o que de todo em todo não resultou provado. Ao contrário do alegado pela Recorrente, não se provou que a saída de Portugal constituiu um «ato de sobrevivência» que o regresso à Venezuela colmatou. Por outro lado, atentos os factos apurados, exigia-se da Recorrente uma atitude conforme ao Direito, no caso à decisão provisória proferida, persistindo por uma decisão do Tribunal quanto aos seus referidos requerimentos de 05.08 e 22.08.2022, tanto mais que estava em ambos patrocinada nos autos por Advogado. No contexto, era, pois, razoável esperar da Recorrente a sua permanência em Portugal, tanto mais que a sua saída embaraça decisivamente o futuro relacionamento entre o menor e o seu pai, com danos que convinha evitar, designadamente no interesse do menor. Em suma, uma vez que no caso em apreciação a Recorrente podia e devia ter procedido de outra forma, o respetivo incumprimento mostra-se culposo, pelo que a Recorrente deve ser condenada em multa, conforme referido artigo 41.º, n.º 1, do RGPTC. 3. Nos termos daquela norma a multa pode ir «até 20 unidades de conta». Trata-se de uma multa sancionatória. A referida norma não estabelece critérios para a determinação da multa em causa, pelo que nessa matéria impõe-se o recurso ao regime geral decorrente do Regulamento das Custas Processuais. Segundo o artigo 27.º, n.º 3, daquele diploma legal, o montante da multa é fixado «tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste». Ora, quanto àqueles últimos aspetos nada resultou provado. Por outro lado, sabe-se que o incumprimento em causa teve reflexos relativamente aos presentes autos de incumprimento, pois não é possível fazer regressar o menor a Portugal, com efeitos significativos no relacionamento do mesmo com o pai, por exclusiva vontade e conduta da Recorrente, o que não pode deixar de merecer forte censura do Tribunal. Tudo ponderado, entende-se adequado aplicar à recorrente a multa de 4 (quatro) unidades de conta, alterando, assim, em conformidade a decisão recorrida. Procede, pois, parcialmente o recurso. As custas do recurso serão suportadas pela Recorrente, conforme artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil, pois, no essencial, o recurso improcede uma vez que se concluiu pelo incumprimento culposo da Recorrente e pela sua condenação em multa. V. DECISÃO Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos, salvo quanto à multa em que a Recorrente é condenada, a qual se fixa em 4 (quatro) unidades de conta. Custas do recurso pela Recorrente. Lisboa, 03 de junho de 2026 Paulo Fernandes da Silva Teresa Bravo Susana Mesquita Gonçalves |