Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012019 | ||
| Relator: | PONCE LEÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA EFICÁCIA REAL REGISTO EXECUÇÃO ESPECÍFICA ESPECIFICADA AQUISIÇÃO DERIVADA ARREMATAÇÃO ÓNUS REAL CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199303290065552 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART413 ART824 ART830. | ||
| Sumário: | I - Atribuindo-se ao contrato promessa relativo a imóvel eficácia real tem ele de revestir a forma na escritura pública. II - Não pode ser pedida execução específica do contrato contra quem nele não outorgou como promitente. III - Adquirido o imóvel em arrematação, tendo a penhora sido registada antes da cláusula da eficácia real, caduca esta com a arrematação nos termos do artigo 824 CC. | ||