Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ISABEL SALGADO | ||
Descritores: | DÍVIDA DE CÔNJUGES INDEMNIZAÇÃO TRABALHO NORMAL DESPEDIMENTO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 10/02/2007 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | AGRAVO | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
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Sumário: | I- Deve ser incluída na relação de bens a apresentar em inventário para partilha dos bens do casal a verba designada indemnização que integra a reposição das prestações pecuniárias devidas ao trabalhador por ter sido considerado nulo o despedimento II- Estamos face a produto do respectivo trabalho (artigo 1724.º/alínea a) do Código Civil), ou seja, de bem integrado na comunhão e não diante de uma indemnização por antiguidade em opção da reintegração no posto de trabalho cuja natureza é de índole pessoal (SC) | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I – RELATÓRIO No decurso dos autos de inventário para partilha de bens na sequência do divórcio decretado ente J. e V., que desempenha o cargo de cabeça de casal, veio o tribunal a pronunciar-se sobre as diversas reclamações apresentadas reciprocamente pelos interessados à relação de bens. Acerca das mesmas, decidiu, designadamente, indeferir a reclamação apresentada pelo ora agravante que se insurgira contra a inclusão da verba nº3 na relação de bens apresentada pela ex-mulher, porquanto, sobre a mesma , ele produziu ao longo do processo declarações confessórias irretratáveis da existência de tal valor, e de outro passo, estando em causa a quantia por si recebida em processo laboral de despedimento, constitui a mesma inequivocamente um bem comum , a considerar na partilha com sob o valor de Esc. 4.073.000$00, deduzidas as despesas aceites pela requerida quanto ao pagamento de honorários e custas e suportadas pelo requerido no decurso do processo judicial. Inconformado o requerido interpôs o presente recurso recebido, adequadamente, como agravo, a subir em separado e com efeito meramente devolutivo. Culminou o agravante as suas alegações nas conclusões que a seguir se transcrevem: 1º Em data relevante para a partilha (28-05-97) a verba constante da relação de bens como indemnização recebida […], já não existia; 2º O agravante não confessou a existência da indemnização, em data relevante para a partilha, não se podendo encontrar tal confissão quer na reclamação contra a relação de bens, quer na acta da conferência de interessados de 19 de Maio de 2005; 3º No despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz do processo apenas se lê que foi concedido prazo ao ora agravante para fazer prova do valor da indemnização a considerar; 4º O agravante apresentou três documentos que foram admitidos aos autos e que constituem prova de onde foi gasto o dinheiro proveniente dessa indemnização, sendo 460.000$00 de honorários de advogado, 67.000$00 com custas judiciais e 3.500.000$00 com dívida […], pelo que apenas sobrou 573.000$00, dinheiro este, que passados tantos anos o agravante não pode provar documentalmente onde foi gasto; 5º Em relação à dívida a F.[…] a agravada apenas alegou que a conta bancária onde foram depositados os 3.500.000$00 embora em nome de F.[…] era na prática do agravante, facto este que não conseguiu provar mesmo após as averiguações feitas junto do Banco Millenium BCP; 6º A reclamação do agravante não é intempestiva, porque em processo de inventário pode-se levar à conferência de interessados “quaisquer questões cuja resolução possa influir na partilha” porque o que interessa é apurar com certeza quais são os bens que existem para partilhar e só esses; 7º O prazo estipulado no nº 1 do artigo 1348º do CPC não é preclusivo do direito do reclamante, pelo que a reclamação contra a relação de bens pode, nos termos do artigo 1348º nº 6 do C.P.C., ser apresentada a todo o tempo, até à sentença de homologação de partilha (Ac.STJ de 28-09-99; BMJ, 489º-280); 8º O agravante entende que a indemnização que recebeu é seu bem próprio e por isso deve ser excluída da relação de bens; 9º A indemnização recebida em virtude de despedimento ou cessação do contrato de trabalho não entra no conceito de remuneração do trabalho previsto no artigo 249º do Código do Trabalho, porque não é nem regular nem periódica, pelo que não pode ser considerada um produto do trabalho; 10º Esta indemnização refere-se à perda do direito ao trabalho, direito este pessoal e intransmissível, previsto constitucionalmente como direito fundamental integrador dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos; 11º No nosso ordenamento jurídico e na nossa jurisprudência, encontramos inúmeros exemplos de que as indemnizações por cessação de contrato de trabalho, são um direito do próprio titular; não se trata de um direito do cônjuge por acréscimo; 12º O artigo 1733º nº 1 al.d) do C.C. refere que as indemnizações devidas por factos verificados contra a pessoa de cada um dos cônjuges é exceptuada da comunhão; 13º A relação de trabalho existente entre o próprio e a entidade patronal apenas diz respeito às duas partes e não também à pessoa do cônjuge. Termina, concluindo pela revogação do despacho e em consequência decidir-se pela exclusão da relação de bens da verba nº 3 referente a indemnização recebida do Laboratório Sigma, em virtude de a mesma já não existir em data relevante para a partilha e ainda por a mesma constituir bem próprio do agravante por dizer respeito a um direito pessoal do agravante protegido constitucionalmente. O Sr.Juiz sustentou a decisão. Não alegações resposta a requerente rebateu os argumentos do recorrente e clama pela relacionação da verba pelo valor fixado pelo tribunal, sendo que tal valor constitui uma indemnização recebida pelo ex-cônjuge no âmbito de relação laboral e é de partilhar considerando a data relevante para tanto. Cumpridos os vistos, nada obsta, pois, ao conhecimento do mérito. II – OS FACTOS Ao que importa à decisão, apenas a referir o teor do despacho indicado no relatório e para cujo conteúdo se remete (artº713, nº6 do CPC), destacando-se ainda que, os interessados casaram em 17/8/1967, a acção de divórcio foi intentada em 28/5/1997, o divórcio foi decretado por sentença em 26/10/2000, com efeitos patrimoniais na dissolução da comunhão em 29/2/2000. III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Por organização de raciocínio, convém partir da premissa consabida, segundo a qual, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes, importando conhecer das questões nelas colocadas, à parte das que exijam apreciação oficiosa – artº684, nº3 e 690 do CPC. Em tal enquadramento a discussão jurídica nos autos reclama a apreciação dos pontos seguintes: · Até que momento é de admitir a reclamação à relação de bens pelos interessados? · No caso em apreço está verificada confissão da matéria relativa à existência da verba impugnada pelo interessado? · A indemnização por cessação ilícita do contrato de trabalho constitui bem próprio ou comum? Façamos um breve enquadramento geral da matéria. Estamos no caso vertente perante a partilha especial de bens em inventário, em consequência de divórcio, a que é aplicável o regime geral deste processo especial - artº1404, nº1 e nº3 do CPC. Ao cabeça-de-casal cabe relacionar os bens integrantes do processo de inventário e indicar o valor que atribui a cada um deles, sem prejuízo de, na ausência de acordo por banda do outro, assistir-lhe o direito de reclamação, conforme decorre das disposições conjugadas dos artº1345, nº1 e nº3, 1346, nº1 e 1404, nº1 e 3 do CPC. Quanto à questão da estrutura e tempestividade do incidente de reclamação de bens. Notificada a parte contrária da apresentação da relação de bens pode dela reclamar no decénio posterior com fundamento na omissão da relacionação dos bens que deviam ser relacionados por integrarem o acervo a dividir, e ou, requerer a exclusão de bens indevidamente relacionados -artº1348, nº1 do CPCV [1]; e poderão ainda ser apresentadas reclamações contra a relação de bens posteriormente de acordo com o nº6 do mesmo normativo. Ou seja, a reclamação pode, efectivamente, ocorrer ao longo de todo o processo de inventário, ultrapassando o dito momento inicial ideal, mas sob cominação de multa [2] , e sem prejuízo, de tal não significar que os interessados poderão ir apresentando reclamações “alteradas”, tendo-se por aceites e irretractáveis as apresentadas a propósito do mesmo tema. Entrando agora na segunda sub-questão colocada pelo agravante, segundo a qual, ao invés do que foi determinado na decisão em recurso, ele não confessou a existência do dinheiro na sua primeira intervenção no processo. Seguindo o itinerário dos actos processuais a este propósito e relatados no despacho recorrido, temos que, a cabeça de casal e ora agravada, relacionou o valor de 4600.000$00 na verba nº3 e como indemnização; notificado da relação, o requerido logo reclamou no sentido da sua exclusão, alegando tratar-se de um bem próprio, explicitando a origem da verba, como continuou, aliás, a defender nas doutas alegações; a requerente em resposta propugna que se deverá manter; por seu turno, o tribunal determinou a junção da certidão da sentença do Tribunal de Trabalho que fixara o pagamento ao agravante da indemnização em discussão. Chegados à conferência de interessados, o agravante declara que o valor da indemnização a considerar é de Esc.4.000.000$00 e não o valor de Esc.4.600.000$00 relacionado pela cabeça de casal, protestando juntar documentos comprovativos, e o tribunal relegou a apreciação da classificação da verba como bem comum, ou, bem próprio para momento ulterior. Sequencialmente, o requerido e ora agravante juntou documentos relativos a custas judiciais (67.000$00) e honorários (460.000$00), e também, ao pagamento de uma dívida no valor de 3.500.00$00 a terceiro, das quais a cabeça de casal apenas aceitou aos valores processuais, impugnando a invocada dívida a terceiro que o requerido alega ter pago com a indemnização recebida. Ainda foram pedidos novos esclarecimentos ao agravante sobre a natureza deste empréstimo, que diz ter –se tratado de valores mutuados por amigo para acorrer às despesas de sustento enquanto esteve sem trabalho. Em nosso entender, salvo melhor opinião, bem considerou o Sr.Juiz que acerca da reclamação sobre a verba nº3, o agravante tinha inicialmente tomado posição. Isto é, em primeiro lugar, reclamou pela sua eliminação da relação de bens, pois que tal valor diz ser bem próprio, e em segundo lugar, defendeu que o valor a considerar é apenas de Esc. 4.000.000$00 e não os referenciados 4.600.00$00 pela ex - mulher na relação de bens, jamais, negando, porém a existência do dinheiro! Impõe o princípio da irretractabilidade da confissão –artº567 do CPC- que as confissões expressas de factos nos autos são irrectratáveis, depois de especificadamente aceite pela parte contrária. No caso em análise, na verdade, o agravante confessou a existência da quantia de Esc. 4.000.000$00, tanto na reclamação escrita, como no decurso da conferência de interessados, apesar de manifestar a sua oposição à respectiva relacionação, matéria de efeito jurídico distinto; as despesas com o processo foram então aceites pela requerida e a deduzir daquele valor, mas não a invocada dívida, cuja alegação pelo interessado surge apenas posteriormente. Finalmente, a caracterização e natureza do bem em causa. A requerente e o requerido casaram sem convenção nupcial em 1967, pelo que, o regime de bens vigorante a considerar para o casamento dissolvido, portanto o de comunhão de adquiridos, conforme dispõe o artº1717 do Código Civil[3] , o qual, assumidamente, está virado para a distinção a fazer entre bens próprios e bens comuns, sendo que a ratio legis aponta-nos para uma limitação residual dos bens comuns , como resulta do disposto no artº1724 do Código Civil. Isto é, o artº1724, al) b do CCivil estabelece a regra deste regime matrimonial, os bens adquiridos na constância do matrimónio constituem bens comuns, salvo se forem exceptuados por lei. O produto do trabalho de cada um dos cônjuges é expressamente integrado na comunhão patrimonial decorrente do casamento, conforme dispõe o artº1724, al) a do CCivil. Nesta disposição, o legislador sobrepõe à estrita concepção jurídica formal de salário como a contraprestação da entidade patronal face ao trabalhador, a função social de destinação salário à satisfação das necessidades de subsistência do trabalhador e da família .[4] O direito à retribuição do trabalhador, sobre o ponto de vista estrutural assume-se como um direito patrimonial de crédito especial , atenta a sua nota alimentar, sendo também notoriamente um direito fundamental. Usando as palavras do Prof. Jorge Leite[5] : “O salário, se é certo que não se confunde com direito à vida, traduz-se, porém, numa das suas mais significativas exigências, podendo dizer-se que constitui uma necessidade vital do trabalhador e respectiva família.” Seguindo tal linha de raciocínio, deverá então, à semelhança da referida concepção legal tributária da finalidade do salário, considerar-se que o valor indemnizatório percebido pelo trabalhador da entidade patronal em consequência de despedimento ilícito de que foi alvo, constitui categoria integrável na alínea a) do artº1724 do Código Civil, sendo bem comum a partilhar em caso de dissolução do matrimónio? Assim o considerou a decisão sindicada, e podemos já dizer que, nesse tocante, não nos merece qualquer reparo. O agravante contrapõe, fundamentalmente o argumento, segundo o qual , estando em causa uma indemnização, que a lei impõe à entidade patronal que despediu o trabalhador sem justa causa, o disposto no artº1733, nº1 al) d), que classifica de bem incomunicável :” As indemnizações devidas por factos verificados contra a pessoa de cada um dos cônjuges…” Ou seja, no seu entender, aquele valor pertence-lhe como bem próprio. Com efeito, exemplos acabados de tal situação, serão, certamente, a indemnização recebida pelo cônjuge mercê de acto atentatório da sua integridade física ou dignidade moral, seja para ressarcir danos patrimoniais ou não patrimoniais. É apodíctico em tais casos o carácter eminentemente pessoal das indemnizações recebidas destinadas a compensar direitos estritamente pessoais e intransmissíveis[6]. Todavia, importa sublinhar que o critério seguido pelo legislador na destrinça entre bens comuns e bens próprios de cada cônjuge passa por preencher a massa patrimonial comum, tendo em vista a sua especial afectação às necessidades do casal, os quais pertencem a ambos, mas num único direito[7], respondendo em regra apenas pelas dívidas comuns; dito de outro modo, é a afectação estritamente individual dos bens que justifica a incomunicabilidade. Observe-se ainda com relevância, que a suportar a matéria está a presunção legal de comunicabilidade de bens móveis do casal no regime de comunhão de adquiridos estabelecida no art.º 1725 do CCivil, em cuja categoria se inserem as quantias monetárias em litígio, de acordo com o disposto nos artº203 a 205 daquele mesmo diploma legal. Trata-se, pois, de uma presunção juris tantum de comunicabilidade concernente a bens móveis,[8] da qual ,à partida, beneficia a última de tal presunção, atento o quadro do litígio que se desenvolveu entre o recorrente e a recorrida neste inventário. Voltando, porém, à natureza das prestações legais devidas por despedimento que foi judicialmente considerado nulo. Estatuía ao tempo do facto o artº12 do DL 372ª/75, de 16/6[9], que o trabalhador tem direito às prestações que teria auferido desde a data do despedimento até à sentença e à sua reintegração, ou em opção, a uma indemnização por antiguidade. Logo daqui decorre que, apesar de grosso modo se falar na verba nº3 como correspondente a “indemnização”, já se vê que o valor comporta na sua grande parte a reposição das prestações pecuniárias, o salário que o trabalho deixou de receber desde o despedimento considerado nulo. Donde, as prestações salariais “em atraso” constituem inevitavelmente um bem comum atenta a própria denominação legal e, sobretudo, a afectação de finalidade, satisfação das necessidades de subsistência da comunidade conjugal. Poderá, porventura, afirmar-se que já o valor correspondente à indemnização por antiguidade em opção pela reintegração no posto de trabalho apresenta natureza distinta, dirigida a ressarcir a perca do direito ao trabalho que é de índole pessoal. Note-se que dos autos, nem o agravante, nem a recorrida, distinguiram os valores em referência, o que por si, desconsidera em termos factuais o tratamento diferenciado da questão. Contudo, ainda que assim se disserte e por hipótese académica, é preciso salientar que, uma coisa é considerar-se o direito à indemnização por antiguidade de índole intuitu personae , e por consequência, um bem pessoal do cônjuge , outra diversa, é a natureza das prestações ou valores que ao abrigo desse direito ele recebeu, que pelas razões sobreditas, reconduzem-se a um bem móvel comum [10]. Neste desiderato, resta concluirmos, que a verba nº3 indicada pela cabeça de casal na relação de bens constitui, na verdade, bem comum a partilhar, tendo em conta a data da fixação do valor em causa e a data relevante para a partilha; de resto, o agravante não logrou ilidir a presunção, de que a respectiva integração no património ocorreu em momento ulterior à dissolução do casal, pelo que, na dúvida, sempre será de considerar bem comum. Concluindo, a verba em análise deverá manter-se relacionada pelo valor fixado pelo Tribunal a quo, atento o valor certificado pela certidão da sentença e a dedução das despesas com o pleito, integralmente aceites pela requerida. IV – DECISÃO Pelo exposto, decide-se, em negar provimento ao agravo, mantendo-se o decidido nos seus precisos termos. Custas a cargo do agravante . Lisboa, 2 de Outubro de 2007 Isabel Salgado Roque Nogueira Abrantes Geraldes ___________________________________________________________ [1] Ex vi artº 1404, nº3 do CPC. [2] Já na anterior redacção do artº1340 do CPC, o Cons.Lopes Cardoso chamava a atenção para os malefícios deste “sem tempo”, sugerindo a aplicação de pelo menos uma sanção, solução que afinal veio a ser perfilhada pelo legislador posterior, cfr- Partilhas Judiciais., I, 4ª, pag.524 e 525. [3] A partir do CC de 1966, o legislador optou claramente pela regra deste regime, assim, evitando, usando a expressão do Prof.Antunes Varela, “o casamento como negócio”, in Direito da Família, 2ª, pag.432. [4] Crf.Monteiro Fernandes in Noções Fundamentais de Direito do Trabalho, I, 3ª, pag.240 e 241. [5] Lições de Direito do Trabalho, pag.295. [6] Prof.Pires de Lima e Antunes Varela in CCivil anotado, IV, 2ª, pag.442. [7] Cfr.Pereira Coelho in Curso de Direito da Família, lições de 1977-78, pag.397. [8] Não distinguindo o legislador no quadro dos respectivos efeitos, entre o interesse de terceiros face aos cônjuges, ou no próprio confronto entre eles, pelo que o intérprete, não deverá distinguir, sem razão justificativa , conforme o disposto no artº9 do CCivil. [9] Actualmente, com alteração irrelevante para o caso, correspondendo o artº443 do Código do Trabalho . [10] Cfr. Pereira Coelho citado pelos Prof.Pires de Lima e Antunes Varela in CCivil anotado, IV, 2ª, pag.443. |