Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA FÉRIA | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÚMULO JURÍDICO DE PENAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | DECLARADA A COMPETÊNCIA | ||
| Sumário: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, I Entre a 5ª Vara Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa e o 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira foi suscitado o presente Conflito Negativo de Competência, em que ambos os Tribunais se atribuem competência, e excluem a própria, relativamente ao processo comum em que é Arguido (J). II Foi observado o disposto no artigo 36º nºs 2 a 4 do C.P.P.. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de ser competente a 5ª Vara Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. III Colhidos os Vistos, cumpre apreciar e decidir: A questão em apreço nestes Autos é a questão de saber qual dos dois Tribunais em causa é o competente para proceder à Audiência de Julgamento relativa à realização do cúmulo jurídico das penas impostas ao Arguido nos processos que contra si correram nos dois Tribunais em conflito. Compulsados os Autos verifica-se que o Arguido foi julgado e condenado no âmbito do processo n° 9378/94 do 2° Juízo Criminal de Vila Franca de Xira, por sentença proferida a 26/06/01, numa pena única de 15 anos de prisão. Pena esta que veio, depois, a ser reduzida por Acórdão firmado no S:T:J. para 10 anos de prisão. Posteriormente àquela condenação, e no processo nº 3106/93 da 5ª Vara Criminal de Lisboa, o mesmo Arguido veio a ser julgado e condenado por Acórdão proferido a 09/11/01. Havendo que proceder a uma operação de cúmulo jurídico que englobe todas as penas em que o Arguido foi condenado, importa determinar qual dos Tribunais em conflito, será o materialmente competente para proceder a tal operação. Tendo em atenção que, de acordo com o disposto no art° 77° n°1 do C.Penal, aquela operação de cúmulo jurídico de penas deve ser feita considerando conjuntamente todos os factos em apreciação e a personalidade do arguido neles revelada, compreende-se que a lei atribua tal competência ao Tribunal que, numa sequência temporal, foi o ultimo a conhecer os factos relativos àquelas circunstâncias, por ser este aquele que poderá ter uma informação mais actual sobre tais circunstâncias. Sendo este o escopo da norma em análise, que não oferecerá qualquer dúvida quando as decisões em causa se apresentarem com uma sucessão temporal nítida, mas que poderá suscitar hesitações quando, como é o caso dos Autos, entre uma e outra decisão se veio a interpor uma outra decisão proferida no âmbito de um recurso. Contudo, é Jurisprudência pacífica não ser relevante para a determinação da competência para a realização de uma operação de cúmulo jurídico a existência de uma decisão proferida em sede de recurso, pois que o elemento determinante para a aferição daquela competência não é o momento em que as decisões em conflito venham a transitar em julgado, mas sim o de saber qual o Tribunal onde foi lavrada a última condenação. Assim sendo, a competência para o cúmulo jurídico a realizar caberá ao processo onde foi proferida a última das decisões em causa. No caso dos Autos tal Tribunal foi, manifestamente, a 5ª Vara Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. IV Termos em que se acorda em, decidindo o presente conflito negativo de competências, atribuir a competência à 5ª Vara Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa para apreciar e decidir sobre o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao Arguido (J) Não há lugar a tributação. Feito em Lisboa, neste Tribunal da Relação aos 30 de Junho 2004 ( Maria Teresa Féria de Almeida ) (António Clemente Lima) (Maria Isabel Duarte) |