Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10061/2003-3
Relator: TERESA FÉRIA
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: DECLARADA A COMPETÊNCIA
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência
na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa,

I
Entre a 5ª Vara Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa e o 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira foi suscitado o presente Conflito Negativo de Competência, em que ambos os Tribunais se atribuem competência, e excluem a própria, relativamente ao processo comum em que é Arguido (J).

II
Foi observado o disposto no artigo 36º nºs 2 a 4 do C.P.P..
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de ser competente a 5ª Vara Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.

III
Colhidos os Vistos, cumpre apreciar e decidir:
A questão em apreço nestes Autos é a questão de saber qual dos dois Tribunais em causa é o competente para proceder à Audiência de Julgamento relativa à realização do cúmulo jurídico das penas impostas ao Arguido nos processos que contra si correram nos dois Tribunais em conflito.
Compulsados os Autos verifica-se que o Arguido foi julgado e condenado no âmbito do processo n° 9378/94 do 2° Juízo Criminal de Vila Franca de Xira, por sentença proferida a 26/06/01, numa pena única de 15 anos de prisão. Pena esta que veio, depois, a ser reduzida por Acórdão firmado no S:T:J. para 10 anos de prisão.
Posteriormente àquela condenação, e no processo nº 3106/93 da 5ª Vara Criminal de Lisboa, o mesmo Arguido veio a ser julgado e condenado por Acórdão proferido a 09/11/01.
Havendo que proceder a uma operação de cúmulo jurídico que englobe todas as penas em que o Arguido foi condenado, importa determinar qual dos Tribunais em conflito, será o materialmente competente para proceder a tal operação.
Tendo em atenção que, de acordo com o disposto no art° 77° n°1 do C.Penal, aquela operação de cúmulo jurídico de penas deve ser feita considerando conjuntamente todos os factos em apreciação e a personalidade do arguido neles revelada, compreende-se que a lei atribua tal competência ao Tribunal que, numa sequência temporal, foi o ultimo a conhecer os factos relativos àquelas circunstâncias, por ser este aquele que poderá ter uma informação mais actual sobre tais circunstâncias.
Sendo este o escopo da norma em análise, que não oferecerá qualquer dúvida quando as decisões em causa se apresentarem com uma sucessão temporal nítida, mas que poderá suscitar hesitações quando, como é o caso dos Autos, entre uma e outra decisão se veio a interpor uma outra decisão proferida no âmbito de um recurso.
Contudo, é Jurisprudência pacífica não ser relevante para a determinação da competência para a realização de uma operação de cúmulo jurídico a existência de uma decisão proferida em sede de recurso, pois que o elemento determinante para a aferição daquela competência não é o momento em que as decisões em conflito venham a transitar em julgado, mas sim o de saber qual o Tribunal onde foi lavrada a última condenação.
Assim sendo, a competência para o cúmulo jurídico a realizar caberá ao processo onde foi proferida a última das decisões em causa. No caso dos Autos tal Tribunal foi, manifestamente, a 5ª Vara Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.


IV
Termos em que se acorda em, decidindo o presente conflito negativo de competências, atribuir a competência à 5ª Vara Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa para apreciar e decidir sobre o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao Arguido (J)

Não há lugar a tributação.

Feito em Lisboa, neste Tribunal da Relação aos 30 de Junho 2004


( Maria Teresa Féria de Almeida )

(António Clemente Lima)

(Maria Isabel Duarte)