Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DE DEUS CORREIA | ||
| Descritores: | JUIZ NATURAL PROCESSO URGENTE FÉRIAS JUDICIAIS CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2014 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I-O princípio do juiz natural está constitucionalmente consagrado no art.º 32.º n.º 9 da Lei Fundamental determinando que “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”. II-O juiz natural é aquele que está previamente encarregado do julgamento de causas abstractamente previstas, ou seja, aquele cuja competência para julgamento dessas causas lhe é antecipadamente atribuída. Este princípio está fortemente ligado a um julgamento imparcial e independente. No desejo de se assegurar a isenção do julgador, exige-se que a designação deste seja, previamente, prevista de forma desvinculada de qualquer acontecimento concreto ocorrido ou a acorrer. III-Não constitui violação deste princípio a decisão de um juiz de turno, durante as férias judiciais de verão, proferida em processo não qualificado por lei, como urgente. IV-A norma prevista no art.º 73.º n.º1 da Lei n.º 3/99 de 13 de janeiro que prevê a organização de turnos, durante os períodos de férias judiciais, para assegurar o serviço urgente não é uma norma atributiva de competência, mas uma garantia de tratamento do serviço urgente, durante as férias judiciais. Logo, a intervenção do juiz de turno na realização de serviço não urgente não gera qualquer vício de competência V-Não há fundamento para julgar inidónea a caução prestada por uma sociedade terceira, estando provado por acordo das partes que as sociedades em apreço se encontram numa relação de grupo, afastada portanto a violação do art.º 6.º n.º3 do Código das Sociedades Comerciais. VI- Se o valor patrimonial tributário do imóvel sobre o qual incide hipoteca, for superior ao da condenação, então será suficiente para garantir o cumprimento da obrigação a caucionar, devendo ser julgada idónea a caução. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
Sumário:
I-O princípio do juiz natural está constitucionalmente consagrado no art.º 32.º n.º 9 da Lei Fundamental determinando que “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”. II-O juiz natural é aquele que está previamente encarregado do julgamento de causas abstractamente previstas, ou seja, aquele cuja competência para julgamento dessas causas lhe é antecipadamente atribuída. Este princípio está fortemente ligado a um julgamento imparcial e independente. No desejo de se assegurar a isenção do julgador, exige-se que a designação deste seja, previamente, prevista de forma desvinculada de qualquer acontecimento concreto ocorrido ou a acorrer. III-Não constitui violação deste princípio a decisão de um juiz de turno, durante as férias judiciais de verão, proferida em processo não qualificado por lei, como urgente. IV-A norma prevista no art.º 73.º n.º1 da Lei n.º 3/99 de 13 de janeiro que prevê a organização de turnos, durante os períodos de férias judiciais, para assegurar o serviço urgente não é uma norma atributiva de competência, mas uma garantia de tratamento do serviço urgente, durante as férias judiciais. Logo, a intervenção do juiz de turno na realização de serviço não urgente não gera qualquer vício de competência V-Não há fundamento para julgar inidónea a caução prestada por uma sociedade terceira, estando provado por acordo das partes que as sociedades em apreço se encontram numa relação de grupo, afastada portanto a violação do art.º 6.º n.º3 do Código das Sociedades Comerciais. VI- Se o valor patrimonial tributário do imóvel sobre o qual incide hipoteca, for superior ao da condenação, então será suficiente para garantir o cumprimento da obrigação a caucionar, devendo ser julgada idónea a caução. I-RELATÓRIO P…, Lda instaurou acção declarativa de condenação contra D…, S.A., tendo sido proferida sentença que condenou a Ré a pagar à Autora “a quantia de € 2.384.628,60,abatida dos valores pela mesma já recebidos ou a receber da Imoretalho, bem como dos valores que a Autora passou a ter direito a receber dos novos lojistas (…)” Foi interposto recurso de apelação desta sentença. Ao ser notificada do despacho que admitiu esse recurso, a Autora requereu a prestação de caução pela Apelante, ao abrigo do disposto no art.º 693.º n.º2 do Código de Processo Civil (na redacção anterior ao D.L. n.º 303/2007, de 24 de Agosto). Ordenada a notificação da Ré para, querendo, deduzir oposição ou prestar caução, como requerido, veio a mesma declarar não se opor ao pedido da requerente quanto à prestação de caução pelo valor peticionado. Ofereceu caução por meio de hipoteca voluntária a constituir sobre uma fracção autónoma de um prédio urbano, sito na freguesia da Amora, Concelho do Seixal, devidamente identificado nos autos, pertencente à sociedade I…, S.A. A Autora e Requerente do incidente – P…, Lda - vem, nos termos e para os efeitos do art.º 984.º do CPC, impugnar a idoneidade da caução. Foi proferida decisão, datada de 30-07-2013, a fls. 64-66, que julgou inidónea a caução oferecida pela requerida PD…, S.A. e, em conformidade com o prescrito nos artigos 984.º n.º3 e 985.º do CPC, julgou devolvido à requerente P…, Lda - o direito de indicar o modo de prestação da caução. Inconformada com esta decisão, PD…, SA interpôs recurso que foi admitido como agravo, com efeito meramente devolutivo, nos termos do despacho de fls. 104. A Agravante formula, no essencial, as seguintes conclusões de recurso: 1-O Senhor juiz a quo, juiz de turno no Tribunal dos autos, invocou uma competência que não tinha, já que o incidente em causa não devia ter sido tramitado de modo urgente, nas férias judiciais, como foi, tendo a decisão que julgou inidónea a caução oferecida sido tomada e notificada em 31 de Julho de 2013. 2-O mesmo Senhor Juiz admitiu o lapso em que incorreu e absteve-se de decidir sobre o pedido que a recorrida apresentou, no seguimento daquele despacho, da caução ser prestada por garantia bancária. 3-Ao decidir sobre a idoneidade da caução, avocou o Senhor Juiz a quo competência que não tinha, o que, nos termos conjugados do art.º 82.º da LOTJ (Lei 52/2008, de 28 de Agosto, na redacção ultimamente dada pela Lei 46/2001, de 24 de Junho) e dos artigos 62.º n.º2, 66.º, 101.º,102.º, n.º2 e 201.º do CPC , na redacção anterior ao D.L. 303/2007, de 24 de Agosto, constitui uma nulidade do processo e acarreta a anulação dos actos decorrentes dessa decisão. 4-Um dos fundamentos invocados pelo Senhor Juiz a quo para determinar a inidoneidade da caução consistiu na falta de alegação de interesse próprio pela I… para prestar a garantia a favor da recorrente e/ou na inexistência de relação de domínio ou de grupo entre estas sociedades, o que tudo resultaria na ofensa do art.º 6.º n.º3, do Código das Sociedades Comerciais. 5-Porém, se o Senhor Juiz de turno fosse o juiz da causa, não teria incorrido no lapso de considerar inexistente o interesse próprio da I… ou a relação de grupo entre a I… e a recorrente, já que se tratou de matéria profusamente trabalhada e assente nos autos da acção principal e que redundou nos factos transportados para a sentença sob os pontos 19 e 20 e 28 a 32 da factualidade apurada e foi objecto de valoração na fundamentação jurídica e, principalmente, critério definidor do valor da condenação ao determinar-se que terão de ser abatidos os montantes que a I… haja pago ou venha a pagar à recorrida em razão do contrato dos autos. 6-O interesse da I.. na prestação da garantia, bem como, principalmente, a relação de grupo entre si e a recorrente, estavam já demonstradas nos autos da acção principal, tendo a própria recorrida alegado a relação de grupo no art.º 39.º da petição inicial, que a recorrente aceitou no art.º 1.º da contestação. 7-Ficaram assim preenchidos os pressupostos de legitimação que o n.º3 do art.º 6.º do Código das Sociedades Comerciais postula para as garantias pessoais ou reais prestadas por uma sociedade a dívidas de outra entidade. 8-O n.º3 do art.º 6.º do CSC não prescinde da inicitiva das partes para saber se a garantia prestada é ou não válida e, tomando uma das partes essa iniciativa, não afasta as regras do ónus da prova. 9-Foi a recorrida quem alegou a relação de grupo entre a I… e a recorrente ( art.º 39.º da p.i.) e demonstrou o interesse próprio daquela na prestação da garantia ( junção aos autos do contrato e da garantia que este postulava). 10-Se a recorrida tivesse alegado e não apenas mencionado a falta de pressupostos previstos no n.º3 do art.º 6 do CSC para defender a “inidoneidade” da caução oferecida, estaria a agir com abuso de direito atenta a posição anteriormente assumida na acção. 11-A recorrida, credora da recorrente, quer prevalecer-se da inexistência de interesse próprio ou da inexistência da relação de domínio e/ou de grupo entre a sociedade garante e recorrente, para tornar inidónea a caução oferecida. 12-À luz das regras gerais do ónus da prova, é à recorrida que compete provar a inexistência dos respectivos factos, o que não fez, bastando-se com uma mera presunção legal que não existe 13-Assim dito, não poderia a recorrida abster-se da alegação concreta em que baseia a invalidade da garantia e da prova do facto; e menos ainda poderia o tribunal a quo, invertendo as regras aplicáveis ao ónus da prova, considerar contrária ao fim da I… a garantia oferecida por não vir acompanhada da prova do justificado interesse económico ou da relação de grupo com a recorrente. 14-Falece também o outro argumento invocado pelo Senhor Juiz a quo para a inidoneidade da caução oferecida e que é o de não ser aferível se o valor de mercado é ou não superior ao valor patrimonial tributável. 15-O valor patrimonial tributável do bem dado em hipoteca é superior em cerca de 200 mil euros ao valor da condenação máxima em que incorreu a recorrente, sendo certo que este terá ainda de ser abatido dos valores mencionados na aliás douta sentença de fls. 16-Tendo a recorrente oferecido hipoteca sobre um bem com um valor patrimonial tributário superior ao valor a caucionar, a sindicância da sua suficiência teria de ser feita necessariamente pela recorrida através de prova pericial, que não requereu. 17-Não o tendo feito e sendo a hipoteca um meio idóneo de prestar caução, se o bem a hipotecar apresenta um valor patrimonial tributário superior ao da obrigação a caucionar deve ser considerado idóneo para o efeito, excepto se forem alegados factos que façam descrer daquele valor e feita prova bastante. 18-Ao decidir como fez, incorreu o Senhor Juiz a quo em violação do disposto no n.º3 do art.º 6.º do CSC, do art.º 342.º e do art.º 623.º, ambos do Código Civil. Nestes termos, deve o presente recurso ter provimento e revogado o o despacho recorrido substituindo-se por outro que declare idónea a hipoteca oferecida, anulando-se o processado subsequente. A Recorrida vem apresentar as suas contra alegações, nas quais conclui pugnando pela improcedência do recurso, mantendo-se o despacho recorrido. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II-OS FACTOS A questão a decidir é de direito, resultando do relatório os elementos relevantes para a respectivo conhecimento. III-O DIREITO Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito de cognição, as questões que importa apreciar são as seguintes: 1-Nulidade da decisão recorrida em consequência da violação do princípio do juiz natural; 2-Inidoneidade da caução; a)Violação do disposto no art.º 6.º n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais; b)Insuficiência do valor da garantia. 1-A Agravante vem invocar uma violação do princípio do juiz natural que constituiria fundamento de nulidade do despacho em causa, pelo facto de o mesmo ter sido proferido pelo juiz de turno. Importa analisar se ocorreu, efectivamente, a violação de tal princípio. O princípio do juiz natural está constitucionalmente consagrado no art.º 32.º n.º 9 da Lei Fundamental determinando que “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”. “O juiz natural é aquele que está previamente encarregado do julgamento de causas abstractamente previstas, ou seja, aquele cuja competência para julgamento dessas causas lhe é antecipadamente atribuída. Este princípio está fortemente ligado a um julgamento imparcial e independente. No desejo de se assegurar a isenção do julgador, exige-se que a designação deste seja previamente prevista de forma desvinculada de qualquer acontecimento concreto ocorrido ou a acorrer”[1]. Subjacente a este princípio está, pois, a ideia de obstar à determinação da competência jurisdicional de uma forma discricionária ou arbitrária. Este é um princípio que ganha especial relevo no âmbito do direito processual penal, estando relacionado com as garantias conferidas legalmente ao arguido. Pretende-se, assim, evitar que “sejam criados post factuam tribunais de excepção ou a definição individualizada da competência, o desaforamento ou a nomeação dos juízes por qualquer forma discricionária”[2] . Ora, nos presentes autos não houve qualquer desaforamento da causa, o juiz de turno que proferiu o despacho recorrido não foi nomeado através de qualquer forma discricionária ou arbitrária, não foi criado qualquer tribunal de excepção para julgar a causa, nem foi feita qualquer definição individualizada de competência. O que sucedeu no presente caso foi, tão só, que o Juiz de turno despachou o presente processo, no período de férias judiciais, não obstante não se tratar de um processo urgente, mas assumindo certamente que o mesmo revestiria tal carácter. Note-se que não obstante não se tratar de processo urgente, também a ora Agravante interpôs o presente recurso por requerimento entrado em juízo em 9 de Agosto de 2013, em plenas férias judiciais, sem que tivesse feito qualquer observação relativamente a tal matéria. Só posteriormente, requereu que se tivesse em atenção a natureza não urgente do incidente. Não cremos, porém, que tal situação possa ser qualificada como uma violação do princípio do juiz natural. Não foi, efectivamente, violada qualquer norma de atribuição de competência, na situação em apreço. Nos termos do art.º 73.º n.º1 da Lei n.º 3/99 de 13 de janeiro, prevê-se a organização de turnos, durante os períodos de férias judiciais, para assegurar o serviço urgente. Porém, não se retira de tal norma que o juiz de turno não tenha competência para proferir despachos em processos que embora não estando qualificados como urgentes, entenda conveniente despachar. A referida norma não é uma norma atributiva de competência, mas uma garantia de tratamento do serviço urgente, durante as férias judiciais. Logo, a intervenção do juiz de turno na realização de serviço não urgente não gera qualquer vício de competência, não se vislumbrando de que vício poderão padecer as decisões proferidas nessas condições. Improcedem as conclusões da Agravante a este respeito. 2-Importa agora apreciar a questão do invocado erro de julgamento quanto à inidoneidade da caução. a)Quanto à prestação de garantias por sociedade terceira estabelece o art.º 6.º n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais (CSC) o seguinte: “ considera-se contrário ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo.” A Apelante PD… alegou que a sociedade I…., S.A pertence ao Grupo …. de que faz parte a Apelante, não se verificando portanto o impedimento a que alude o art.º6.º n.º3 do CSC. É certo que não se encontra provada nos autos documentalmente essa relação de grupo, contudo essa relação não é posta em causa pela Requerida P…. Lda. Resulta mesmo dos autos que a I… já anteriormente procedeu à prestação de garantias à PD…, designadamente do cumprimento das obrigações resultantes do contrato discutido na acção principal. É a própria P:.. que no art.º 39.º da petição inicial do processo principal diz: “Assim, foi prestada, pela sociedade I…, S.A ( integrada no mesmo grupo empresarial da Ré) uma garantia à primeira solicitação, por conta e a pedido da Ré e a favor da Autora”. Nestas condições, afigura-se-nos que não constitui fundamento atendível para julgar inidónea a caução o facto de a prestação da garantia ter sido realizada por uma sociedade terceira, pois tudo indica que não se verifica violação do disposto no art.º 6.º n.º3 do CSC, por resultar suficientemente indiciado que as sociedades em apreço se encontram numa relação de grupo. Tal facto encontra-se aceite pelas partes e foi mesmo invocado pela ora Recorrida. Assim, dos elementos constantes dos autos resulta que se mostram verificados os pressupostos que o art.º 6.º n.º3 do CSC exige para admitir a prestação de garantias por uma sociedade em relação a dívidas de outra sociedade. Assim, nesta parte, entendemos que a Agravante tem razão. Se fosse apenas por este fundamento, a caução não poderia ter sido julgada inidónea. b)Porém, foi invocado ainda outro motivo pela Requerente e ora Agravada que também foi considerado como fundamento da decisão. Trata-se da insuficiência da valor do imóvel para garantir a dívida, aliada à dificuldade previsível de proceder à sua venda, atenta a situação actual do mercado imobiliário. No caso, a caucionante – ora Agravante – veio oferecer caução mediante hipoteca sobre imóvel de terceiro, com o valor patrimonial de € 2.598.970,00. A ora Recorrida insurge-se contra o valor da garantia que considera insuficiente. A quantia em que a Ré foi condenada é de € 2.384.628,60, “abatida dos valores pela mesma já recebidos ou a receber da I…”. Verifica-se dos autos que o Tribunal proferiu uma condenação ilíquida, entendendo não dispor de elementos suficientes para fixar o montante final devido pela Ré á Autora. Ou seja, o montante máximo da condenação é de € 2.384.628,60. O valor patrimonial do imóvel sobre o qual se constitui a hipoteca é de € 2.598.970,00, avaliação datada de Julho de 2012. O valor do imóvel ultrapassa assim em €214.000,00, o montante a caucionar e poderá ainda vir a revelar-se superior, tendo em conta que o valor da condenação, em razão dos termos da sentença proferida, poderá vir a fixar-se em valor inferior àquele. Nestas condições, parece-nos difícil de sustentar a inidoneidade da garantia por insuficiência do respectivo valor.O valor patrimonial tributário é superior ao da condenação e por isso afigura-se-nos suficiente para garantir o cumprimento da obrigação a caucionar. Diz-se no despacho recorrido que “como bem refere a requerente o valor patrimonial do imóvel não corresponde ao valor de mercado do mesmo, não sendo aferível que o mesmo seja superior a tal valor patrimonial”. Ora bem, não se vislumbra de onde o tribunal recorrido retira a conclusão de que o valor patrimonial do imóvel não corresponde ao seu valor de mercado. Resulta dos dados da experiência comum que, normalmente, o valor de mercado é superior ao valor patrimonial tributário. De qualquer modo, tal valor patrimonial sendo um dado objectivo, é suficiente e idóneo para dele se poder aferir da idoneidade da garantia. Alegando a ora Recorrida que o valor de mercado, neste caso, é inferior ao valor patrimonial tributário, sempre sobre si incumbiria o ónus da prova de que assim é. Prova que não fez. Por outro lado, caso o Tribunal tivesse dúvidas sobre o valor real do bem, então sempre poderia ter ordenado diligências, designadamente, a avaliação do imóvel, o que teria permitido ultrapassar tais dúvidas. Só desse modo seria possível aferir se o valor patrimonial correspondia ou não ao valor real. Não procede a objecção da Recorrida de que o valor da venda dos imóveis mediante propostas em carta fechada, nos termos do art.º 889.º do Código de Processo Civil, é de 85% do valor base dos bens, correspondendo no caso, a apenas € 2.209.124,50.Ora, ainda assim, esse valor é muito próximo do valor garantido e, por outro lado, o que se espera é que o valor da venda venha a ser superior ao valor mínimo por que os bens são anunciados para venda. Tal depende, efectivamente, do número de interessados que venham a surgir. Mas caso se venha a verificar que a venda não produz o valor esperado, sempre, nos termos do art.º 626.º do Código Civil, a Requerente pode exigir o reforço da garantia prestada ou que seja prestada outra forma de caução. A hipotética insuficiência da garantia não pode constituir argumento para que a mesma seja ab initio julgada inidónea. Em suma, cremos inteiramente procedentes as conclusões da Agravante, a este propósito. A caução oferecida pela Agravante afigura-se-nos idónea e assim deveria ter sido julgada. IV-DECISÃO Em face do exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso e revogando o despacho recorrido determinar a sua substituição por outro que julgue a caução prestada idónea, com as legais consequências. Lisboa, 13 de Fevereiro de 2014 Maria de Deus Correia Maria Teresa Pardal Carlos de Melo Marinho (vencido, nos termos da declaração de voto que segue)
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