Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8566/2006-6
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
LEGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/02/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I. A omissão de pronúncia sobre a admissibilidade da intervenção principal não afecta, de nulidade, a decisão que julgou inepta a petição inicial.
II. A transmissão do direito de propriedade sobre a coisa legada opera com a aceitação, sem necessidade da partilha da herança.
III. A petição inicial, na qual se alega a deixa do legado e a sua aceitação e ainda o registo predial, expressa a causa de pedir, não sendo inepta.
(O.G.)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO

Sociedade instaurou, em 27 de Julho de 2004, na 4.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra José, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo o reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel sito na Rua Tenente Raul Cascais, n.º 11, em Lisboa, e descrito, sob o n.º494/20040531 (São Mamede), na 6.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, e sobre os bens relacionados nos autos n.º 2580/04.2TVLSB, a correrem termos na 10.ª Vara Cível de Lisboa, 3.ª Secção, e que se condenasse o R. na sua restituição.
Para tanto, alegou, em síntese, ser proprietária do referido imóvel, conforme o registo predial junto, o qual lhe adveio através do legado deixado por Maria, falecida em 22 de Outubro de 1960, e dos bens que constituíam o recheio da galeria sita no mencionado imóvel, por legado deixado pelo escultor e medalhista João da Silva, marido daquela, falecido em 6 de Março de 1960, dos quais o R., arrogando-se a qualidade de “conservador”, tomou posse, pelo menos, a partir de 19 de Setembro de 2003, data da morte da usufrutuária do prédio, G.
Contestou o R., por excepção e impugnação, deduzindo reconvenção e requerendo ainda a intervenção principal de diversas pessoas.
Replicou a A., que, para além do mais, se opôs ao incidente de intervenção principal.
Treplicou ainda o R.
Na audiência preliminar, que decorreu a 19 de Maio de 2006, com a presença dos respectivos mandatários, foi nela proferido despacho, que, conhecendo, oficiosamente, da ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir, absolveu o R. da instância.

Inconformada, a Autora agravou desse despacho e, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões:
a) O Tribunal a quo não se pronunciou sobre o incidente de intervenção principal deduzido pelo R.
b) Pelo que a decisão recorrida está ferida de nulidade, por omissão de pronúncia – art.º 668.º, n.º 1, al. d), do CPC.
c) O R. compreendeu e interpretou correctamente os pedidos da A.
d) Pelo registo, existe a favor da A. uma presunção legal de propriedade, que fundamenta o pedido de reivindicação.
e) A aquisição do direito de propriedade sobre um bem legado verifica-se, independentemente da partilha da herança, com a aceitação do legado.
f) Os legatários não têm interesse directo na partilha, não podendo, como tal, requerer o inventário.
g) A decisão recorrida violou os art.º s 193.º, n.º 2, al. a), 668.º, n.º 1, al. d), e 1327.º, do CPC.
Pretende, com o provimento do recurso, a anulação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que se pronuncie sobre a intervenção principal provocada e determine o prosseguimento dos autos até final.

Contra-alegou o R., no sentido de ser mantida a decisão recorrida.
A decisão recorrida manteve-se inalterada.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir

Neste recurso, está em causa, essencialmente, saber se a acção de reivindicação proposta é omissa quanto à causa de pedir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Descrita a dinâmica processual relevante, importa em face da mesma conhecer do objecto do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, e das quais emerge a questão jurídica antes enunciada.
A agravante, preliminarmente, arguiu a nulidade da decisão, nos termos da al. d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC, por omissão de pronúncia sobre a admissibilidade da intervenção principal provocada deduzida pelo agravado.
Efectivamente, não houve pronúncia sobre o referido incidente da instância, apesar da realização da audiência preliminar.
No entanto, essa omissão de pronúncia não consubstancia uma nulidade da decisão recorrida, porquanto, estando o objecto da decisão circunscrito à questão da ineptidão da petição inicial, julgada procedente, não havia vinculação, nesse âmbito, para a pronúncia sobre qualquer outra matéria.
É certo, porém, que a admissibilidade do chamamento exigia uma pronúncia, como decorre expressamente dos termos do n.º 2 do art.º 326.º do CPC.
A omissão dessa pronúncia, porque correspondente à falta de um acto prescrito por lei, poderia gerar uma nulidade processual, prevista no n.º 1 do art.º 201.º do CPC.
Todavia, independentemente disso e ainda da legitimidade para a sua invocação, pela agravante (art.º 203.º, n.º 1, do CPC), o certo é que, para além de não ser arguida perante o tribunal respectivo, também não estava a ser invocada dentro do prazo previsto no art.º 205.º, n.º 1 do CPC, pois, ainda que se considerasse o conhecimento reportado ao tempo da prolação da decisão recorrida (19 de Maio de 2006), já o mesmo se encontrava transcorrido à data das alegações (25 de Julho de 2006), momento da respectiva arguição, e, então, sanada estaria a eventual nulidade processual.
Neste contexto, é manifesto que improcede a arguida nulidade.

2.2. Toda a acção tem de ter uma causa de pedir, que coincide com o facto jurídico donde procede a pretensão jurisdicional formulada (art.º 498.º, n.º 4, do CPC).
Por isso, se exige, expressamente, que a petição inicial exponha os factos que servem de fundamento à respectiva acção – art.º 467.º, n.º 1, al. d), do CPC.
A omissão da causa de pedir é geradora da ineptidão da petição inicial, determinando a nulidade de todo o processo, e, por isso, obstando a que o tribunal conheça do mérito da causa e dando lugar à absolvição da instância – art.º s 193.º, n.º s 1 e 2, al. a), 493.º, n.º s 1 e 2, e 494.º, al. b) do CPC.
Nas acções reais, como a da reivindicação do direito de propriedade, a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real (art.º 498.º, n.º 4, do CPC).

Esquematizada a questão jurídica suscitada nos autos, verifica-se que a decisão recorrida, considerando não ter sido alegada e provada a propriedade dos bens, a obter-se pela partilha, julgou a petição inicial inepta, por falta de causa de pedir, e absolveu da instância o réu.
Na acção instaurada, a agravante veio reivindicar o direito de propriedade sobre um prédio urbano e bens móveis, que identificou, fundando-se nos legados aceites que lhe foram deixados, designadamente, por Maria e J, ambos falecidos em 1960, e juntando o registo predial com a inscrição a seu favor do direito de propriedade sobre o imóvel.
O legado, porque incide sobre bens ou valores determinados, transmite-se ao seu beneficiário, com a sua aceitação, retroagindo os efeitos à data da abertura da sucessão, sem necessidade de se efectuar a partilha da herança. Ao contrário do herdeiro, que sucede na totalidade ou numa quota do património do falecido, a especificar pela partilha, o legatário não carece desta para saber aquilo a que tem direito, por efeito da abertura da sucessão (J. A. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. I, pág. 57).
Assim, dadas as características do legado, a sua transmissão não está dependente da formalização da partilha da herança.
Por regra, o cumprimento do legado incumbe aos herdeiros, nos termos do n.º 1 do art.º 2265.º do CC.
Todavia, se o legado se encontrar na posse de terceiro, a lei permite que o legatário o reivindique directamente daquele (art.º 2279.º do CC).
A possibilidade legal de reivindicação da coisa legada junto de terceiro confirma, claramente, a ideia avançada de que a transmissão do legado não carece da partilha da herança.
Por outro lado, embora podendo intervir no inventário, estritamente para a defesa do respectivo direito, o legatário não dispõe de legitimidade para o requerer, como decorre dos termos dispostos no n.º 1 do art.º 1327.º do CPC (J. A. Lopes Cardoso, ibidem, pág. 165).
Neste contexto, conclui-se que a transmissão do direito de propriedade sobre a coisa legada opera com a sua aceitação, sem necessidade da partilha da herança.
Ora, no caso vertente, alegando-se na petição inicial a deixa do legado e a sua aceitação, e apresentando-se ainda, quanto ao imóvel, o registo predial, com o direito de propriedade inscrito a favor da apelante, que lhe confere a presunção prevista no art.º 7.º do Código do Registo Predial, não há ineptidão da petição inicial, por omissão da causa de pedir. Com efeito, a petição inicial, nos termos referidos, identifica e descreve, suficientemente, o facto jurídico de que deriva o direito real de propriedade que se pretende ver reconhecido pela acção instaurada.
Desse modo, a petição inicial tem expressa a causa de pedir, ao contrário do que se entendeu na decisão recorrida.

2.3. Face ao descrito, pode extrair-se como síntese mais relevante:

1) A omissão de pronúncia sobre a admissibilidade da intervenção principal não afecta, de nulidade, a decisão que julgou inepta a petição inicial.
2) A transmissão do direito de propriedade sobre a coisa legada opera com a aceitação, sem necessidade da partilha da herança.
3) A petição inicial, na qual se alega a deixa do legado e a sua aceitação e ainda o registo predial, expressa a causa de pedir, não sendo inepta.

Assim, a decisão recorrida não pode manter-se, justificando-se a sua revogação.

2.4. O agravado, ficando vencido, suporta as custas, por efeito da regra da causalidade, consagrada no art.º 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC.

III. DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
1) Conceder provimento ao agravo, revogando a decisão recorrida.
2) Condenar o agravado no pagamento das custas.

Lisboa, 2 de Novembro de 2006
(Olindo dos Santos Geraldes)
(Ana Luísa de Passos G.)
(Fátima Galante)