Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS LAMEIRAS | ||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DEFINITIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Qualquer incumprimento contratual, mesmo que concedente do direito potestativo à resolu-ção do contrato, é passível de gerar o direito a indemnização (artigos 798º e 801º, nº 2, do Có-digo Civil). II – Ao concluírem um contrato, é permitido às partes, através de uma cláusula acessória, fi-xarem logo o montante concreto dessaindemnização, prevenindo ahipótese do incumprimento; assim consensualizando a chamada cláusula penal (artigo 810º, nº 1, do Código Civil). III – Ocorrendo incumprimento definitivo e accionando o credor o direito à resolução, opera a destruição retroactiva do contrato, devendo ser restituído todo o prestado a coberto dele e por modo a obter uma aproximação a um estado de coisas como se nunca tivesse sido firmado (arti-gos 433º, 434º, nº 1, e 289º, nº 1, do Código Civil). IV – A situação referida em III – não exclui o direito à indemnização pelos danos suportados pelo credor; e, por consequência, não excluiavalidadeeaeficácia dacláusula penal previamen-te acordada. V – A proibição de cumulação do cumprimento da obrigação principal emergente do contrato com o pagamento da cláusula penal, visa obviar à obtenção, em simultâneo, pelo credor, da execução contratual e da indemnização pela sua não execução (pelo incumprimento); só sendo aí susceptível de ceder na hipótese dos danos estritamente moratórios (artigo 811º, nº 1, do Có-digo Civil). VI – É válida, e susceptível de ser accionada, a cláusula penal inserida num contrato de crédito pessoal, prevenida para a hipótese da sua resolução, por incumprimento definitivo do mutuá-rio, uma vez que, com a extinção do contrato, não está em causa o cumprimento da obrigação principal dele emergente (artigo 20º, nº 2, do Decreto-Lei nº 133/2009, de 2 de Junho). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. A instância da acção. 1.1. O Banco C... SA suscitou uma acção declarativa (em 29.3.2025) contra H... a pedir a condenação do réu a pagar-lhe 32.662,95 € e juros de mora até efectivo pagamento. Em síntese, alegou os seguintes factos. (1) Em 29.3.2023 celebrou com o réu um contrato de crédito pessoal, para aquisição de um automóvel, de29.010,43 €, aser reembolsado em 120 prestações mensais, decapital ejuros, de 347,44 € cada. (2) O valor mutuado foi transferido. (3) O réu pagou apenas 13 prestações. (4) Foi accionado o procedimento de regularização extrajudicial, que se frustrou (31.7.2024). (5) O réu foi interpelado para pagar (5.9 e 23.9.2024). (6) Vencidas e não pagas nove prestações (em 28.1.2025), o banco comunicou a resolução do contrato e deu por vencidas todas as prestações. E concretizou assim, os valores tidos por devidos. (a.) 26.825,83 € de capital em dívida à data da resolução. (b.) 1.505,05 € de juros (remuneratórios e moratórios) incidentes sobre as prestações vencidas e não pagas, até à data da resolução. (c.) 3.869,11 € de cláusula penal indemnizatória. (d.) 328,42 € de imposto de selo e despesas contratuais. (e.) 134,54 € de juros moratórios, desde a data da resolução (28.1.2025) até 13.3.2025. 1.2. O réu foi citado (7.5.2025). Não foi apresentada contestação. 1.3. O tribunal a quo proferiu sentença. Nesta consignou-se além do mais: « No contrato, as cláusulas podem fixar o montante da indemnização exigível, que configura uma cláusula penal, prevista no artigo 810º do CC. O credor não pode exigir, cumulativamente, com base do contrato, o cumprimento da obrigação principal e o pagamento da cláusula penal, excepto se tiver sido estabelecida para o atraso da prestação, sendo nula qualquer estipulação em contrário (artigo 811º/1 do CC). (...) No âmbito do contrato celebrado entre as partes a 29.03.2023, o réu obrigou-se a reembolsar ao autor a quantia de € 29.010,43 acrescida […]. Conforme resulta da factualidade provada, o réu efectuou o pagamento das prestações entre 03.05.2023 e 02.05.2024. (…) Na falta de pagamento, a 28.01.2025, quando se encontravam em dívida oito prestações sucessivas, a que corresponde ao valor de 2.995,52 […], o autor enviou ao réu uma comunicação a comunicar a resolução do contrato com fundamento em incumprimento definitivo. A resolução, no contrato em análise, encontra-se convencionada. Enviada a declaração ao réu a comunicar a resolução, esta produziu os seus efeitos aquando da sua recepção pelo réu, devendo ser restituído tudo o que for prestado, isto é, o capital mutuado. O contrato prevê ainda a aplicação de cláusulas penais, inseridas nas cláusulas 14.3 e 14.4 das condições gerais, cujo pagamento o autor reclama. A cláusula 14.3 determina que, com a resolução do contrato, são devidas todas as prestações vencidas e não pagas, acrescidas de juros moratórios, eventuais comissões e sanções contratualmente previstas, bem como a parte de capital de todas as prestações vincendas. No entanto, o autor peticiona ainda o pagamento da quantia de € 3.869,11, a título de cláusula penal indemnizatória, pretendendo, assim, cumular a cláusula penal compensatória com o cumprimento da obrigação principal, o que não é admissível, conforme supra explanado. Por tudo o exposto, tendo o autor resolvido o contrato, deverá o réu restituir tudo o que foi prestado, a que corresponde ao capital de € 29.010,43. Sobre o valor em dívida acrescerão juros moratórios, desde 09.02.2025 até efectivo e integral pagamento, […], bem como no pagamento da quantia de € 328,42 […] a título de despesas contratuais e imposto de selo, devendo ser absolvido de tudo o mais peticionado. » É a seguinte a redacção do dispositivo: «[…], julga-seapresente acção parcialmenteprocedente, por provada eem consequência decide-se: a) Condenar o réu H... a pagar ao autor Banco C... a quantia de € 29.010,43 […], a título de capital, acrescida de juros contabilizados à taxa […], desde 09.02.2025 até efectivo e integral pagamento, bem como no pagamento da quantia de € 328,42 […] de despesas contratuais e imposto de selo; b) Absolver o réu do demais peticionado; (…) » 2. Instância da apelação. 2.1. O autor apelou da sentença. E, compulsadas as conclusões da alegação, que são o lugar onde se circunscrevem as questões a decidir no recurso (artigo 635º, nº 4, do Código de Processo Civil), identi-fica-se como único assunto em dúvida o de esclarecer sobre se a cláusula penal indemni-zatória, prevista no contrato de crédito entre o banco apelante e o réu apelado, mas que a decisão apelada excluiu do vínculo condenatório do mutuário, deve (ou não) integrar também o mesmo segmento de condenação. 2.2. O apelado manteve, naturalmente, a sua situação de revelia. II – Fundamentação 1. A sentença do tribunal a quo. A decisão da 1.ª instância isolou segmentos de assuntos, ao mesmo tempo favorá-veis ao apelante e desfavoráveis ao apelado; onde operou o esgotamento de poder juris-dicional e o subsequente trânsito em julgado (artigos 613º, nº 1, ou 628º, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, segmentos já insusceptíveis de mutação. Desta maneira, julgou a sentença (e que não é objecto do recurso) em condenar o apelado (vencido nessa parte) a pagar ao banco apelante (1.º) a quantia de 29.010,43 €, de capital e (2.º) juros a contar de 9.2.2025, e (2.º) a quantia de 328,42 € de despesas contratuais e imposto de selo. Para o efeito, considerou (1.º) o crédito ao consumo, sendo mutuante o banco e mu-tuário o apelado (29.3.2023), (2.º) o incumprimento do mutuário e (3.º) a resolução do contra-to (28.1.2025). O banco apelante entretanto pugna, no recurso, pela condenação também no paga-mento da cláusula penal, pactuada pelas partes, no montante de 3.869,11 €. O trânsito em julgado dos espaços já condenatórios da sentença, à margem do bem ou mal fundado do que aí se decidiu, é excludente de pronúncia no tribunal ad quem. Mas não pode ser excludente das fronteiras delimitadas para o vínculo jurisdicio-nal a fixar, por modo de o acomodar aos limites que a lei impõe; e sob pena de um in-comportável excesso de pronúncia (artigos 609º, nº 1, ou 615º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Civil). Em síntese; e num ponto de situação, o que resultar da decisão do recurso não pode superar o pedido, inicialmente formulado pelo banco, de um valor a pagar igual a 32.528,41 € acrescido dos juros cíveis, vencidos entre 28.1.2025 (data da resolução) e 13.3.2025 (liquidados na petição inicial) de 134,54 € - completando a soma do pedido, igual a 32.662,95 € - e dos vincendos até ao efectivo pagamento. 2. As circunstâncias envolventes do recurso. 2.1. Revisitando – a única questão decidenda convocada é a de saber se subsiste a cláusula penal, que foi associada ao contrato de crédito, ou se ao invés é certa a decisão que a sentença contém de a excluir, como eficiente, e eficaz, para a hipótese. As prestações pontualmente efectuadas não são (via de regra) atingidas por esta condição extintiva, nem pelos seus efeitos; com o significado de a restituição retroactiva emergente só poder operar no volume do mútuo ainda não acomodadamente restituído pelo mutuário ao mutuante (artigo 434º, nº 2, do Código Civil). O incumprimento, ainda que estritamentesuperveniente, não exclui indemnização. A fixação contratual dos direitos do credor é igualmente inequívoca. As partes podem fixar por acordo, através de uma cláusula contratual acessória ao negócio que fechem, qual o montante indemnizatório exigível, para o caso do incum-primento de uma delas. É esta que se designa por cláusula penal (artigo 810º, nº 1, do Código Civil). As mais das vezes, e outra vez em acção da autonomia da vontade, e com o fito de evitarem a necessidade da prova efectiva dos danos, do seu substrato ou valor, como condição para a sua real indemnizabilidade, com essa concreta dimensão, optam por dizer logo quais as fronteiras do ressarcimento; o que deve ser prestado em função, e para a hipótese, de a prestação debitória não ser realizada. A cláusula penal pode revestir assim uma natureza compensatória; e esta feita cor-responder ao simples atraso na prestação. Nessa hipótese, a indemnização é fixada para a demora (mera dilação) no cumprimento, desencadeando a mora o germinar do crédito compensatório na esfera jurídica do credor insatisfeito (artigos 804º e 811º, nº 1, segun-da parte, do Código Civil). Diferente é a cláusula penal convencionada como efeito para um incumprimento fatal, definitivo. Neste caso, a simples mora não faz germinar o crédito ao valor nela fi-xado; só operando esse resultado uma vez que a mora se transforme em incumprimento definitivo. E é este (apenas este) tipo de cláusula que a primeira parte do artigo 811º, nº 1, do Código Civil, tem em vista. O incumprimento definitivo não se confunde com resolução ou extinção contra-tual. Ao primeiro se refere, p. ex., o artigo 808º do Código Civil, com o objectivo de o delimitar com alguma objectividade. Mas, e salvo o caso de perda objectiva do interesse do credor na prestação, nada impede que este credor, em face de um incumprimento definitivo do seu devedor, ainda assim, accione o contrato, as suas cláusulas, e consiga a realização real da prestação dele em espécie – a chamada execução específica. O incumprimento definitivo, em particular nesta vertente de persistência do inte-resse do credor, apenas desencadeia o florescimento de um direito potestativo à resolu-ção (à extinção) do contrato (artigo 801º, nº 2, já cit.); mas que este apenas accionará se o quiser (!), não sendo obrigado a fazê-lo e podendo, como dissemos, até optar pela execução efectiva contratual. Isto dito. Perante o referenciado incumprimento definitivo do devedor, e se ainda assim o credor insatisfeito quiser optar por fazer actuar o contrato, obtendo do devedor a pres-tação em espécie – a execução específica da prestação debitória; e que é o cumprimento (ainda que manifestamente a destempo) –, obviamente, que com essa pretensão não po-derá cumular o pagamento de uma indemnização (por incumprimento definitivo) e por decorrência lógica não poderá obter a quantia (como tal) fixada na cláusula penal. Se a indemnização é função do incumprimento definitivo, mas se apesar deste o credor acaba por conseguir a prestação contratual, na sua espécie, a única reparação viá-vel, e razoável, é a que seja função da mora, dos prejuízos causados pela dilação temporal que a prestação (específica) levou a ser realizada. E é apenas este o significado do artigo 811º, nº 1, do Código Civil. O caso do recurso de apelação não é este. Na hipótese aqui convocada, o banco apelante – como é já indiscutido – optou, e fundado em convenção e na lei, perante um incumprimento definitivo do apelado, por accionar o direito potestativo que o habilitava, e resolver (extinguir) o contrato de crédito que havia sido fechado. A consequência desta resolução não é o cumprimento da obrigação principal. Não há sequer obrigação principal, porque os efeitos do contrato já se dissiparam. O que há – isso sim – é o vínculo da restituição retroactiva de todo o prestado (co-mo se nunca tivesse havido contrato) (artigo 289º, nº 1, cit.); e que, no caso do contrato de mútuo, é susceptível de cobrir todas as fracções da quantia emprestada (as prestações) vincendas a partir do dia da eficácia da declaração resolutiva (artigo 434º, nº 2, cit.). Ora; com esta situação não é excludente a cumulação da indemnização compensa-tória, fixada esta por prova directa (dos danos emergentes do incumprimento) ou, como mais nos interessa, contratual e antecipadamente fixada pelas partes contraentes na sua dimensão e valor (em cláusula penal). Uma situação à margem da previsão normativa do questionado artigo 811º, nº 1. O significado é, portanto, o de que não há, sem a crítica de cada caso, de obviar ao pagamento da cláusula penal em várias das hipóteses de resolução do contrato. E é, ao que pensamos, o que a generalidade dos textos doutrinários sobre o assunto tem vindo a evidenciar (António Pinto Monteiro, “Cláusula Penal e Indemnização”, página 694; Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, volume II, 4.ª edição, páginas 136 a 137; ou III – Decisão Em face do exposto, acordam os juízes do tribunal da Relação de Lisboa em: 1.º; julgar o recurso de apelação totalmente procedente e revogar a sentença apelada no segmento em que absolveu o apelado (réu) do pedido; 2.º; substituir esse segmento por outro que condene o apelado (réu) no pagamento ao apelante (autor) da quantia contratualmente fixada a título de cláusula penal indemni-zatória; 3.º; em consequência, substituir o dispositivo final da sentença apelada, que passará a ter seguinte redacção: « VII. Decisão Pelo exposto, julga-se a presente acção totalmente procedente, por provada, e, em consequência, decide-se: a) Condenar o réu H... a pagar ao autor Banco C... a quantia de 32.662,95 € (sendo 32.528,41 € de quantia em dívida e 134,54 € de juros vencidos entre 28.1.2025 e 13.3.2025); b) Condenar o réu a pagar ao autor juros de mora, a calcular sobre a quantia de 32.528,41 €, à taxa legal, desde o dia 14.3.2025 e até efectivo pagamento. c) Condenar o réu no pagamento total das custas processuais. » As custas da apelação são encargo do apelado. Lisboa, 24 de Março de 2026 Luís Filipe Brites Lameiras Micaela Sousa Alexandra de Castro Rocha |