Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0056506
Nº Convencional: JTRL00014252
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: VENCIMENTO
PROTESTO
PRESCRIÇÃO
LETRA
Nº do Documento: RL199312150056506
Data do Acordão: 12/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 13J
Processo no Tribunal Recurso: 8102A903
Data: 04/13/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART44 III ART70.
CCIV66 ART342 ART378.
CPC67 ART650 N2 F ART712 N2 ART792.
Sumário: I - Sendo a letra pagável em dia fixo, pode ainda ser paga num dos dois dias úteis seguintes; e é a partir do termo destes dois dias que se conta o prazo (igualmente de dois dias úteis) estabelecido no artigo 44/III da LULL para o protesto.
II - É ao embargado que incumbe o ónus da prova da interrupção da prescrição.