Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8938/2007-6
Relator: CARLOS VALVERDE
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
EFICÁCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/22/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I – A declaração contida em carta endereçada para a residência do declaratário constante do contrato e devolvida com a menção de “Não reclamado”, aposta pelos CTT, é de considerar eficaz para os efeitos pretendidos, ao abrigo do art. 224º, 2 do CC.
CV
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

E. intentou acção, com processo ordinário, contra R., pedindo que seja declarada válida e eficaz a resolução do contrato promessa de compra e venda outorgado por ambas e incumprido pela Ré e esta condenada a restituir-lhe a quantia de € 15.600, correspondente ao dobro do sinal prestado, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação.

Contestando, a Ré, depois de alegar que o incumprimento do contrato se ficou a dever exclusivamente à A., deduziu reconvenção em que pediu a condenação desta :
- a reconhecer que não cumpriu a sua obrigação resultante da promessa contratada a 24 de Setembro de 2002;
- a reconhecer que por sua culpa perdeu interesse no contrato promessa que assim se tornou impossível de cumprir; e
- à resolução do contrato.
Requereu ainda a consignação em depósito da quantia de 7.800€, que reconhece ter recebido da A..


Compareceu a A. em juízo para efeitos do disposto no artigo 1032º nº 1 do CPC, tendo aceite receber a quantia oferecida pela Ré, mas com a declaração de que se julga com direito à diferença em relação ao valor reclamado, no seu segundo pedido.

Após réplica da A., saneou-se o processo e proferiu-se despacho de condensação.

Teve depois lugar a audiência de discussão e julgamento, posto o que foi proferida sentença a julgar a reconvenção improcedente e procedente a acção, em consequência do que se declarou válida e eficaz a resolução do contrato promessa em causa, a partir da citação da Ré para esta acção e se condenou esta a devolver à A. a quantia de € 7.800, respeitante à parte restante do sinal em dobro, acrescida de juros, à taxa legal, devidos a contar da citação e até integral pagamento.

Inconformada com esta decisão, dela apelou a Ré, apresentando, oportunamente, alegações, em cujas respectivas conclusões, devidamente resumidas - art. 690º, 1 do CPC -, questionam a valoração jurídica da factualidade apurada.

Contra-alegando, a A. pugna pela manutenção do julgado.

Colhidos os vistos, cumpre decidir, tendo em conta que é a seguinte a factualidade apurada:

1º- Em documento escrito e assinado por ambas as declarantes, a 24 de Setembro de 2002, a Ré declarou prometer vender à Autora, a fracção autónoma, destinada a recolha de veículos, identificada pelas letras “CE”, do prédio urbano, em propriedade horizontal, denominado “Complexo Elias Garcia III, situado na Rua Elias Garcia, freguesia de Santa Luzia, Funchal, inscrito na matriz respectiva sob o artigo nº 3.266 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº 679/19960325.
2º- Mais declarou a Ré que, do preço acordado para a compra e venda prometida, no valor de 12.470€, recebeu no acto da assinatura do referido documento, a quantia de 7.800€ e que dela prestava quitação.
3º- A Ré declarou ainda que a escritura da compra e venda seria celebrada num prazo de noventa dias, prazo que poderia ser alterado “ caso haja qualquer inconveniente alheio aos interesses dos interveniente ou falta de documentação do registo.
4º- A Autora declarou aceitar a compra da referida fracção, livre de quaisquer ónus ou encargos e nas condições estipuladas na cláusula Primeira do referido documento.
5º- E declarou que “comprometia-se a providenciar a escritura imediatamente, desde que lhe seja entregue a documentação necessária.
6º- Declarou ainda a Ré que autorizava a Autora a tomar posse da fracção prometida vender.
7º- À data da outorga do referido documento e, pelo menos, até 17 de Fevereiro, de 2003, a fracção prometida vender encontrava-se registada a favor de M., pela inscrição definitiva G-19980609004.
8º- Foi por requisição apresentada na Conservatória do Registo Predial do Funchal, a 29 de Janeiro de 2003, que a Ré requereu o registo da aquisição da referida fracção.
9º- Para provar à Autora que a escritura ainda não podia ser celebrada, mas que estava a diligenciar o necessário registo prévio da fracção a seu favor, a Ré entregou àquela uma certidão emitida pela mencionada conservatória a 17 de Fevereiro de 2003, requerida por ela própria, Ré, que mostrava a tal fracção ainda registada a favor do dito M. e incluía fotocópia da requisição do registo a favor da Ré.
10º- Enquanto aguardava a conclusão do registo a favor da Ré, a 26 de Março de 2003 a Autora pagou imposto municipal de Sisa respeitante à compra prometida, no valor de 450€.
11º- A 19 de Setembro de 2003, a Autora apresentou no Tribunal Judicial do Funchal, um requerimento de Notificação Avulsa em que pedia que a Ré fosse notificada de que a escritura se encontrava marcada para o dia 17 de Outubro de 2003, às 10h30m, no Cartório Notarial do Funchal.
12º- A Autora declarava ainda nesse requerimento, que da eventual falta de comparência da Ré, seria lavrado certificado notarial e imediatamente instaurada acção judicial que podia ser de resolução do contrato-promessa e exigência da devolução em dobro do sinal prestado.
13º- A notificação desse requerimento foi efectuada ao mandatário constituído pela Ré, a 6 de Outubro de 2003.
14º- Conforme exarado em instrumento lavrado pelo Segundo Cartório Notarial do Funchal a 17 de Outubro de 2003, a escritura não se concretizou “ porque a promitente vendedora, R., não compareceu nem se fez representar”
15º- O negócio, embora assinado apenas por R. e E., teve também a directa participação de L., consorte da Ré e de J., pai da Autora.
16º- O referido J. alegava a necessidade de um espaço de estacionamento para a viatura da empresa F, que tem a sua sede no Centro Comercial Elias Garcia I, loja 14, Funchal.
17º- A viatura em causa era um Peugeot 307 HDI de cor cinzenta e matrícula 26-99-TD.
18º- Embora no registo predial competente a fracção estivesse ainda inscrita no nome do irmão do referido L., M., o pai da Autora sabia da situação e sabia que este já tinha vendido a referida fracção à Ré por escritura pública.
19º- O cálculo da Sisa foi apurado através do valor declarado pela Autora e seu marido de que a compra e venda se faria pelo valor de 4.500€
20º- A fracção em causa tem hoje um valor comercial superior a 12.470€.
21º- Encontra-se exarado em instrumento lavrado pelo Segundo Cartório Notarial do Funchal, a 28 de Julho de 2003, que “a escritura não se concretizou porque a promitente vendedora, R., não compareceu nem se fez representar.
22º- Em carta expedida sob registo e aviso de recepção a 11 de Abril de 2003 e dirigida pelo advogado da Autora à Ré, era solicitado a esta que no prazo de oito dias informasse se o registo da sua aquisição da fracção já estava concluído, a fim de que a Autora pudesse dar cumprimento à marcação da escritura.
23º- Tal carta foi devolvida ao remetente, com a indicação de “ não reclamado”
24º- A 13 de Junho de 2003, o advogado da Autora requisitou e obteve certidão do registo da fracção “CE” por onde se via que já estava registada a favor da Ré.
25º- A 7 de Julho seguinte requereu e obteve caderneta predial da fracção.
26º- A 15 de Julho de 2003, obteve fotocópia autenticada do alvará de licença de utilização do edifício onde essa fracção se insere.
27º- Com tais documentos obtidos por si própria e sem qualquer colaboração da Ré, a Autora procedeu à marcação da escritura de compra e venda da fracção para o dia 28 de Julho de 2003, às 10h30m, no Segundo Cartório Notarial do Funchal.
28º- Em carta expedida sob registo e aviso de recepção, a 21 de Julho de 2003 e dirigida à Ré, a Autora declarava que a escritura estava marcada para a referida data e lugar.
29º- Tal carta foi também remetida à remetente, com a menção de não reclamado.
30º- A Autora voltou a marcar a escritura para o dia 17 de Outubro de 2003, às 10h30m no mesmo Segundo Cartório.
31º- Na data da celebração do contrato promessa referido na al. A) dos factos assentes, a Autora entregou à Ré dois cheques no valor de 7.800€, datados de 24 de Setembro de 2002 e 15 de Outubro de 2002.
32º- J. passou a usar esse espaço para estacionar a viatura identificada na al. R) dos factos assentes.
33º- Passados os três meses previstos, L., em nome da promitente vendedora, questionou sobre a data da realização da escritura.
34º- Em Fevereiro de 2003, o companheiro da Ré, L., entregou ao pai da Autora certidão do registo predial relativa ao estacionamento em causa e da qual constava que o mesmo ainda se encontrava registado a favor de M. e que a Ré já havia requisitado, a seu favor, naquela conservatória, o registo da aquisição da referida fracção.
35º- Em princípios de 2003, a Ré não mais permitiu que o local em causa servisse de estacionamento à viatura Peugeot.
36º- A Ré já não está interessada na realização do negócio.
37º- A Ré trabalha na loja da Portugal Telecom da Avenida Zarco contígua à estação dos correios onde as cartas ficaram depositadas.
38º- E foi porque a Ré não levantou as cartas que a Autora se socorreu da notificação judicial avulsa.
39º- Em princípios de 2003, a Ré estacionou permanentemente uma viatura na fracção prometida vender e de que tinha transmitido a posse à Autora.

Como se disse, no recurso está em causa tão só a subsunção jurídica da factualidade que se provou, o que passa, mais concretamente, por saber a quem deve ser imputado o incumprimento do contrato ajuizado, incumprimento que as partes se atribuem mútua e exclusivamente.
O contrato promessa é um acordo preliminar que tem por objecto uma convenção futura, o contrato prometido. Mas em si é uma convenção completa, que se distingue do contrato subsequente. Reveste a natureza de contrato obrigacional, ainda que de diversa índole do contrato prometido. Gera uma obrigação de prestação de facto, que tem de particular consistir na emissão de uma declaração negocial. Trata-se de um pactum de contrahendo (cfr. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª ed., pág. 102).
Mais concisa e simplesmente, o contrato de promessa é a convenção pela qual ambas as partes, ou apenas uma delas, se obrigam, dentro de certo prazo ou verificados certos pressupostos, a celebrar determinado contrato ( cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 9ª ed., pág. 317 e Pereira Delgado, do Contrato Promessa, pág. 14).
A factualidade provada ilustra sem motivo para dúvida que as partes celebraram, em 24-09-2002, um contrato-promessa de compra e venda relativo a uma fracção autónoma de um prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, pelo preço de € 12.470, do qual a Ré recebeu da A., no acto da sua outorga, a quantia de € 7.800.
Prescreve o art. 442º do CC (como os demais que vierem a ser citados sem outra referência):
"Se quem constituir sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido ao último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou..."
A regra básica, em matéria de incumprimento, é a de que as partes devem cumprir pontualmente as obrigações decorrentes dos contratos que celebram, em relação ao que se presume a culpa do devedor - arts. 406º, 1 e 799º, 1.
O devedor cumpre a sua obrigação quando realiza pontualmente a prestação a que está vinculado - art. 762º, 1.
Se o devedor, na altura do vencimento da obrigação, não realiza, no todo ou em parte, a sua prestação - ou se a realiza mal -, ocorre uma situação de inexecução lato sensu.
No que concerne às consequências jurídicas do incumprimento obrigacional a lei distingue entre a falta de cumprimento, a mora e o cumprimento defeituoso.
Neste âmbito importará também saber se é ainda ou não possível a realização da prestação por parte do devedor e se o credor ainda conserva ou já não tem interesse nessa prestação.
No primeiro caso, ocorre uma situação de inexecução lato sensu temporária ou mora e no segundo ocorre uma inexecução lato sensu definitiva ou incumprimento (cfr. Pessoa Jorge, Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, in Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, nº 80, págs. 19 a 25).
O incumprimento definitivo é susceptível de derivar da impossibilidade da prestação - art. 790º, 1 - ou da falta de cumprimento imputável ao devedor, legalmente equiparada à impossibilidade da prestação - art. 808º.
Decorrem deste último normativo duas consequências que convém reter: por um lado, considera-se, para todos os efeitos que a obrigação não foi cumprida, sempre que o credor perca, face à mora, o interesse que tinha na prestação ou se esta não for realizada no prazo por ele razoavelmente fixado (nº 1); por outro, impõe-se que a perda do interesse seja apreciada objectivamente (nº 2), não bastando dizer, ainda que convictamente, que a prestação já não interessa, pois há que ver se, em face das circunstâncias, a perda de interesse corresponde à realidade das coisas. Ou de outro modo, não basta uma perda subjectiva de interesse na prestação, é necessário que essa perda de interesse transpareça numa apreciação objectiva da situação (neste sentido, Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª ed., pág. 311 e Antunes Varela, Das Obrigações, vol. II, 7ª ed., pág. 124).
Na sentença sindicanda ultrapassou-se o dissídio que entre as partes se estabeleceu no sentido do incumprimento contratual se ter ficado a dever a culpa exclusiva da Ré, em tal se suportando o seu segmento decisório.
E, quanto a nós, bem.
Começa a recorrente por questionar a eficácia da sua interpelação para informar se o registo a seu favor da aquisição da fracção questionada já se mostrava feito e ainda a duma primeira comunicação da data, hora e lugar da realização da escritura de compra e venda prometida, suportadas uma e outra em cartas registadas com A/R, por ela não recepcionadas.
Dispõe o art. 224º, nº 1 que “a declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada.”
A interpelação em causa deve qualificar-se como uma declaração recipienda ou receptícia, uma vêz que, para o seu aperfeiçoamento (rectius: perfeição) não basta a exteriorização da vontade do declarante, antes é ainda mister, como vem sendo entendido pela maioria da doutrina, que a declaração chegue à esfera pessoal do destinatário - é a teoria da recepção, situada numa posição intermédia entre a da expedição e a do conhecimento: o destinatário fica vinculado logo que a declaração chegue ao seu poder, logo que seja posta ao seu alcance (cfr. Vaz Serra, BMJ, 103, págs. 6 e sgs. e ainda Rui Alarcão, Confirmação, vol. I, pág. 180).
Neste alinhamento também Pires de Lima, quando refere que o art. 224º do CC consagra a teoria da recepção temperada com a do conhecimento, situando a eficácia da declaração no momento em que esta entra na esfera do destinatário, presumindo-se, neste caso, juris et de jure, o conhecimento (in RLJ, 102º, 143).
Posto isto e revertendo para o concreto da questão que nos ocupa, as cartas em causa foram endereçadas para a residência da Ré constante do contrato, tendo sido devolvida com as menções de “Não reclamado”, apostas pelos CTT.
Dispõe o nº 2 do art. 224º do CC: “É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.”
Tutela-se aqui, em razão da boa fé, a posição do declarante que, razoavelmente, conta com a eficácia da declaração, admitindo-se esta quando a declaração não foi recebida devido a culpa do declaratário. É o caso, por exemplo, de este se ausentar para parte incerta ou de se recusar a receber a carta, ou de não a ir levantar à posta restante como o fazia usualmente (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, vol. I, 3ª ed., pág. 213).
Da materialidade assente nos autos, correctamente qualificada e subsumida à previsão normativa, flui que, in casu, é de entender que as referenciadas declarações da A. cobraram eficácia.
As cartas foram dirigida para a direcção da residência da Ré, pelo que, se esta não tomou conhecimento da solicitações e comunicações que nelas se continham, só a ela mesmo o deve, porque se lhe impunha que as tivesse ido reclamar ou levantar em tempo útil ao respectivo posto de depósito dos CTT, tanto mais que este se situava junto à loja onde trabalhava.
O juízo de censura em que se traduz a culpa passa, pois, por esta falta de cuidado da Ré e, por isso, é de concluir que quer a interpelação que lhe foi feita para que informasse se o registo a seu favor da aquisição da fracção questionada já se mostrava feito, quer a comunicação da data, hora e lugar da realização da escritura de compra e venda prometida cobraram, como se começou por dizer, plena eficácia e consequenciaram o incumprimento das suas obrigações contratuais.
Na verdade, mau grado as partes terem convencionado um prazo para a escritura prometida (90 dias após a outorga do contrato promessa) e a A. se ter comprometido a providenciar pela realização desta “imediatamente”, tal prazo poderia ser alterado, nomeadamente por falta da necessária inscrição no registo predial da fracção ajuizada a favor da Ré, que a esta competia fazer.
Isto é, quer o prazo para a realização da escritura, quer a própria realização desta estavam dependentes dessa inscrição registral, a cargo da Ré e, por isso, esta informou a A., passado quase dois meses sobre o prazo previsto (em 17-2-2003), que a fracção ainda não se encontrava registada a seu favor, se bem que tal já tivesse sido requerido.
Só que, passado mais cerca de dois meses (em 11-4-2003), a A. solicitou à Ré informação sobre o estado desse registo e tal só pode ser significante da vontade e disponibilidade da A. para a realização o mais rápido quanto possível da escritura que se comprometera a providenciar, desde que, obviamente, na posse da documentação necessária para o efeito, em que se incluía, nomeadamente, a certidão registral da fracção a favor da Ré.
Tal solicitação, ainda que não recepcionada pela Ré, é de ter eficaz, nos termos sobreditos, colocando esta na situação de incumprimento e adiando, por outro lado, a obrigação da A. da marcação da escritura prometida.
Situação de incumprimento da Ré que continuou quando, já registada a seu favor a fracção, não comunicou, como era seu dever, esse facto à A. e mais intensa ainda se tornou quando, tendo esta, autonomamente, obtido a certidão desse registo e demais documentação necessária e marcado a realização da escritura, lhe deu conhecimento da hora, data e local desta, comunicação que, não obstante não ter sido igualmente recepcionada pela Ré, é também de ter, e por idênticas razões, como eficaz e relevante.
Deste encadeamento factual, colhe-se sem esforço que, enquanto a A. procurava cumprir e cumpria até mais do aquilo a que se obrigara, a Ré pouco ou nada fazia, parecendo desinteressar-se do acordado, evidenciado até pelo facto de ter passado, a partir de princípios de 2003, a não permitir à A., sem qualquer aparente justificação, o estacionamento da sua viatura na fracção ajuizada, apesar de lhe ter transmitido, com o contrato, a posse desta.
Por fim, a vontade da Ré de não querer cumprir o negócio acordado mais evidente se tornou quando, tendo a A. marcado uma nova escritura e tendo procedido à notificação judicial avulsa da Ré, na pessoa do seu mandatário, da data, hora e local da realização dessa escritura, bem como de que a sua falta de comparência podia importar a resolução do contrato e a exigência da devolução do sinal em dobro, a mesma escritura só não se efectivou, por a Ré não ter comparecido, nem se ter feito representar no respectivo Cartório Notarial.
Em conclusão, foi a Ré e só a Ré que não quis e não cumpriu a promessa acordada com a A., não relevando o facto desta ter declarado, para efeitos de SISA, um valor da compra e venda manifestamente inferior ao valor convencionado, pois, sem prejuízo de eventual ilícito fiscal, não se provou que tal circunstância tivesse qualquer efeito na celebração do contrato prometido, nomeadamente que a A. pretendesse pagar pela fracção um preço inferior ao acordado e que foi por isso que a Ré não compareceu à marcação da escritura ultimamente agendada e para a qual foi interpelada (cfr. respostas aos quesitos 24º, 25º e 26º da base instrutória).
E tanto basta para se ter como definitivamente incumprido pela Ré e apenas por ela o contrato promessa que outorgou com a A., com o consequente direito desta à resolução (art. 801º, 2) e à exigência do dobro do que adiantadamente recebeu (art. 442º, 2), porque entendido como sinal, por força da presunção, não ilidida, do art. 441º.
Improcedem, destarte, as conclusões do recurso, com o consequente insucesso deste.

Nestes termos, desatende-se a apelação e confirma-se a sentença.
Custas pela apelante.
Lisboa, 22-11-2007
Carlos Valverde
Granja da Fonseca
Pereira Rodrigues