Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
301/05.1TBTVD.L1-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
AUTO-ESTRADA
CONCESSIONÁRIO
PRESUNÇÃO DE CULPA
LEI INTERPRETATIVA
JUROS DE MORA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/02/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I - A questão da responsabilidade das concessionárias de auto-estradas por acidentes nelas ocorridos, designadamente, em virtude da presença de animais que aí se introduzem, tem sido amplamente debatida na nossa jurisprudência e na doutrina.
II - A relevância prática da adesão a cada uma destas teses traduz-se na circunstância de, caso se considere que estamos no âmbito da responsabilidade contratual da concessionária, funcionar contra ela a presunção de culpa a que alude o art.799º, nº1, pelo que, lhe caberá a prova de que agiu sem culpa (arts.342º, 344º, nº1 e 350º); caso se entenda que se trata de responsabilidade extracontratual, então é ao lesado que cabe provar a culpa do autor da lesão, a não ser que haja presunção legal de culpa, como sucede no caso previsto no art.493º, nº1, que alguns consideram ser aplicável à situação sub judice (art.487º, nº1).
III – O art.12º, nº1, al.b), da Lei nº24/2007, de 18/7, pôs fim à polémica relativa ao ónus da prova, estabelecendo que, em caso de acidente rodoviário em auto-estradas, por motivo do atravessamento de animais, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança pertence à concessionária.
IV - A esmagadora maioria da nossa jurisprudência tem entendido que a referida norma é interpretativa e, assim, de aplicação imediata (retroactiva).
V - Assim sendo, face à disposição contida no citado art.12º, nº1, da Lei nº24/2007, tendo um javali entrado na auto-estrada e determinado o acidente, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança pertence à concessionária, ora ré.
VI - O que vale por dizer que, sempre que ocorre um acidente devido a um animal que se introduziu numa auto-estrada, se presume o incumprimento da concessionária, a qual, para afastar tal presunção, terá que demonstrar que a intromissão do animal na via não lhe é imputável.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – Relatório.
No Tribunal Judicial, M, V e R instauraram acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Auto-Estradas, S.A., alegando que são proprietários do veículo ligeiro de passageiros matrícula LG e que, no dia 10/10/04, quando a aludida viatura circulava na A, conduzido pelo autor M, embateu frontalmente num javali, que surgiu inesperadamente na faixa de rodagem, provindo dos campos confinantes com a auto-estrada.
Mais alegam que a ré não colocou vedações capazes de evitar a entrada desse tipo de animais nas faixas de rodagem, nem exerceu vigilância suficiente e eficaz para evitar essas situações.
Alegam, ainda, que, em consequência do acidente, sofreram danos patrimoniais e não patrimoniais, que enunciam, sendo a ré responsável pelo ressarcimento dos mesmos, que computam em € 16.623,04.
Concluem, assim, que deve a ré ser condenada a pagar aos autores a referida quantia, bem como, os respectivos juros, calculados à taxa legal, desde a data do acidente.
A ré contestou, alegando que o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo, por circular a velocidade excessiva e sem tomar as medidas de prudência exigíveis.
Mais alega que colocou as vedações adequadas e que estas se encontravam em boas condições, sendo que, os veículos que realizam a patrulhamento do troço em causa não detectaram qualquer javali.
Conclui, deste modo, que a acção deve ser julgada improcedente, mas tendo em conta que a sua eventual responsabilidade foi transferida para a Companhia de Seguros, requer a sua intervenção, nos termos dos arts.330º e segs., do C.P.C..
Admitida a requerida intervenção, veio a Companhia de Seguros, S.A., apresentar contestação, dando por reproduzido, no essencial, o que foi alegado pela ré, e concluindo que esta deve ser absolvida do pedido.
Seguidamente, foi proferido despacho saneador, tendo-se seleccionado a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, após decisão de facto, proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e condenando a ré a pagar aos autores a quantia de € 11.129,22, acrescida de juros moratórios, às várias taxas legais aí mencionadas.
Inconformadas, a interveniente e a ré interpuseram recursos de apelação daquela sentença.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Fundamentos.
2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:
1) Os AA. são donos do veiculo ligeiro de passageiros de marca, com a matrícula LG (al. A. da matéria de facto assente).
2) No dia 10 de Outubro de 2004, a aludida viatura circulava na A no sentido (al. B. da matéria de facto assente).
3) A viatura era conduzida pelo A. M (al. C. da matéria de facto assente).
4) O A. entrou na auto-estrada em S (al. D. da matéria de facto assente).
5) E saiu da auto-estrada em N (al. E. da matéria de facto assente).
6) E pagou pela utilização desse troço da auto-estrada a quantia de € 2,75 (al.F. da matéria de facto assente).
7) Durante o trajecto entre S e N ao Km. 11 da A, a viatura conduzida pelo A. embateu frontalmente num javali (artigo 2º da base instrutória).
8) O javali surgiu na faixa de rodagem onde seguia o A., na via mais à direita, não tendo o mesmo conseguido evitar o embate, apesar da travagem brusca e a fundo que efectuou (al. G. da matéria de facto assente).
9) O animal que apareceu na faixa de rodagem proveio dos campos confinantes com a auto-estrada (artigo 3º da base instrutória).
10) O javali referido em G) tinha cerca de 1,60 de comprimento e 130 Kgs. de peso (al. H. da matéria de facto assente).
11) Toda a área circundante à do acidente é de mato (artigo 4° da base instrutória).
12) Paralelamente à faixa de rodagem, a uma distância de cerca de 20 metros do fim desta, existe uma vedação (artigo 8° da base instrutória).
13) A vedação existente era consistente numa vedação de rede sobre postes de madeira, com duas fiadas de arame farpado, sendo uma superior à rede e outra inferior à mesma sendo que a rede é de aço de alta resistência com uma espessura de 3 a 3,6 mm., uma distância máxima de 20 cms. Nas fiadas horizontais superiores e 7,5 cms. nas fiadas horizontais inferiores e 15 cms. nas fiadas verticais e tendo os postes uma altura entre 1,10 m. e 1,50 m. acima do solo (artigo 9° da base instrutória).
14) No sentido de marcha do A. existe o nó de F a 12,900 Kms. e o nó de N. a 3,800 Kms.(artigo 10º da base instrutória).
15) O embate ocorreu de noite (artigo 33º da base instrutória).
16) E antes das 21 h43m. (artigo 38º da base instrutória).
17) O veículo referido em A), após o embate, imobilizou-se 100 metros à frente (artigo 34º da base instrutória);
18) O A. foi auxiliado logo após o acidente pela GNR/BT, que elaborou um auto de participação do acidente de viação e pelo serviço de assistência em viagem prestado peta sua seguradora, que colocou à sua disposição um reboque e um táxi (al. J. da matéria de tacto assente).
19) Só após a GNR/BT e os elementos da assistência em viagem chegarem ao local onde ocorreu o acidente é que chegou um veículo da R., Auto-estrada (artigo 12º da base instrutória).
20) A viatura da R. chegou ao local do acidente às 22h.23m. (artigo 13º da base instrutória).
21) Em consequência do acidente foi necessário substituir a grelha do radiador, o pára-choques, o capôt, os faróis e reguladores da altura dos mesmos, o pára-brisas, o air bag do condutor e passageiro e a bomba injectora do veiculo referido em A) (artigo 14° da base instrutória).
22) O indicado em 14º custou ao A. € 9.463,22 (artigo 15° da base instrutória).
23) É o A. M quem habitualmente conduz a viatura (artigo 16º da base instrutória).
24) O A. M é técnico de vendas na sociedade L Ld.ª, trabalhando também em part time na área comercial de uma empresa denominada C Ld.ª (artigo 17° da base instrutória).
25) A viatura referida em A) constitui um instrumento de trabalho do A. M no âmbito da actividade profissional como técnico de vendas (artigo 18° da base instrutória).
26) A viatura referida em A) é a única que o A. M possui (artigo 19° da base instrutória).
27) É com a viatura que realiza todas as viagens relacionadas com o desempenho da sua actividade profissional (artigo 20° da base instrutória).
28) Percorrendo 80 Kms. por dia (artigo 21º da base instrutória).
29) Para colmatar a falta da viatura, o A. M alugou uma outra, desde 12 de Outubro até l l de Novembro de 2004 (artigo 22º da base instrutória).
30) O que lhe custou 714 € (artigo 23º da base instrutória).
31) O A. M esteve sem meio de transporte próprio desde o dia 12 de Novembro de 2004 até ao dia 22 de Dezembro de 2004, data em que a sua viatura lhe foi entregue depois de reparada (artigo 24º da base instrutória).
32) Durante o período referido em 24°, o A. M utilizou, a titulo de empréstimo, uma viatura pertencente à sua mãe e habitualmente conduzida pela mesma, de matricula NP (artigo 26º da base instrutória).
33) O A. M teve de adaptar as suas deslocações e os seus horários de acordo com os períodos em que a viatura referida em 26° estava disponível para lhe ser emprestada (artigo 27° da base instrutória).
34) O veiculo referido em A) pertenceu ao pai dos AA. e marido da A., já falecido (artigo 31º da base instrutória).
35) A R. realiza a vigilância da auto-estrada através de um serviço de patrulhamento constituído por veículos de assistência a clientes (artigo 35° da base instrutória).
36) O veículo de assistência passou no local do acidente às 15h.32m (sentido W/E), às 17h07m. (sentido E/W), às l 7h44m. (sentido W/E), as 19h20m. (sentido E/W) e às 20h.36. (sentido W/E) (artigo 37º da base instrutória).
37) O carro patrulha da R. recebeu a comunicação do acidente ás 21h.43m. (artigo 39º da base instrutória).
38) Entre a R. e o Estado Português foi celebrado um contrato de concessão relativo à A5 (al. H. da matéria de facto assente introduzida por despacho de fls. 277).
2.2. Conclusões das alegações da apelante – interveniente:
a) Vem provado que o troço da Auto - Estrada onde o veículo do A. colidiu com o Javali é vedado em duas fiadas de arame farpado, sendo uma superior à rede e outra inferior à mesma e que a rede é de aço de alta resistência, como provado vem que no dia do acidente a Ré realizou a vigilância da auto-estrada através de um serviço de patrulhamento constituído por veículos de assistência a clientes por diversas vezes e algumas em horas próximas daquela em que ocorreu o evento (cfr. respostas aos quesitos 13, 35 e 36).
b) Face a tal matéria de facto tem de concluir-se que a Ré provou que nenhuma culpa houve da sua parte no evento.
c) Não o entendendo assim, e condenando a Ré a satisfazer, ainda que parcialmente, a indemnização peticionada, a douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 483°, 493° n° l, 562° e 566° do Código Civil.
d) Acresce que, mesmo a admitir-se, sem conceder, que a Ré não havia logrado elidir a presunção de culpa não estando em causa uma obrigação comercial mas uma divida de valor os juros deveriam ter sido calculados à taxa de 4% e não nos termos em que o foram.
e) Assim, a condenação em juros, no que excede os referidos 4%, viola o disposto nos artigos 805° nº 3 do Cód. de Proc. Civil e a Portaria 291/2003, de 8/4.
f) Termos em que deve conceder-se provimento à Apelação e, em consequência, revogar-se a douta decisão recorrida proferindo-se Acórdão em que se absolva a Ré do pedido ou, quando assim se não entenda, se altere a taxa de juros para 4%.

2.3. Conclusões das alegações da apelante – ré:
1. O Tribunal a quo deu com provado o facto constante do artigo 21° da Base Instrutória, o qual deveria ter sido considerado não provado atento o depoimento da testemunha B.
2. O artigo 24° da Base Instrutória não pode também ser considerado inteiramente provado, porquanto dos depoimentos das testemunhas ouvidas a esse respeito, designadamente, P, e do Doc. n.° 9 da p.i. não se encontra provada a data de entrega da viatura aos Recorridos.
3. O facto constante do artigo 36º da Base Instrutória encontra-se provado pela conjugação do depoimento da testemunha J e do documento n.º3 da contestação.
4. Pelo que as respostas dadas a estes artigos da Base instrutória deverão ser alteradas, sob pena de violação do preceituado no artigo 341.° do Código Civil.
5. A Recorrente reclamou da selecção da matéria de facto, pugnando pela inclusão, na Base Instrutória, do alegado nos artigos 21° a 23° e 26° da contestação.
6. O Tribunal a quo indeferiu a reclamação, por considerar que esses
artigos continham matéria conclusiva.
7. Não assiste razão ao tribunal que, ao indeferir a reclamação, violou o disposto no artigo 511.° do Código de Processo Civil.
8. Esses factos deveriam ter sido incluídos na matéria controvertida a ser objecto de instrução.
9. Porquanto é relevante apurar se a vedação existente na auto-estrada é adequada, se a mesma respeita as características técnicas do caderno de encargos, se este foi objecto de aprovação pelo Estado Concedente e se este último fiscalizou essa mesma vedação antes da abertura da A15.
10. Sob o artigo 9° da Base Instrutória foi feita prova sobre as características da vedação.
11. A testemunha J confirmou, durante o seu depoimento, que a vedação existente no local respeitava o projecto e que o mesmo fora aprovado pelo Estado Concedente, matéria parcialmente demonstrada também pelo Doc. n.º 2 da contestação.
12. Pelo que embora o Tribunal o quo não tenha incluído esta matéria na. Base Instrutória, o Tribunal ad quem deverá alargar a matéria de facto considerada provada, de modo a inclui-los.
13. Caso se entenda que o Tribunal de recurso não pode atender à prova produzida, deverá ser ordenada a inclusão daqueles factos na Base Instrutória e deverá ser ordenada a produção de prova quanto aos mesmos.
14. A situação dos autos é inaplicável a presunção de culpa prevista nos artigos 493.°, n.°l, do Código Civil e no artigo 799.º do mesmo Diploma Legal.
15. A presunção de culpa prevista no primeiro preceito legal só opera perante danos causados pelo imóvel e não no imóvel, como sucedeu no caso vertente.
16. Por outro lado, não existe qualquer contrato entre a concessionária de uma auto-estrada e o condutor que à mesma acede, pelo que o regime da responsabilidade contratual é também inaplicável ao caso sub judice.
17. Sem conceder, ainda que se admitisse a existência de uma presunção de culpa, a mesma foi elidida pela Recorrente.
18. Com efeito, ficou provado que a concessionária assegurou o serviço de patrulhamento da auto-estrada e
19. Que esta estava devidamente vedada, nenhuma anomalia tendo ficado demonstrada existir nessa vedação.
20. É verdade que a testemunha Cabo O referiu que encontrou a vedação amolgada e a terra revolvida.
21. Mas, por essa testemunha foi referido que nenhum buraco encontrou na vedação e que um javali, atenta a sua força física, derruba ou levanta qualquer vedação.
22. Sob pena de cairmos no domínio da responsabilidade objectiva, não se pode exigir à Recorrente qualquer outro procedimento preventivo, tendo esta actuado no cumprimento das suas obrigações ao efectuar patrulhamentos, no âmbito dos quais não foi detectada a presença de nenhum animal na via, e ao dispor de uma vedação que cumpre as exigências definidas pelo Estado Concedente.
Nestes termos e nos demais doutamente supridos por V. Excelências, Juízes Desembargadores, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, deverá ser revogada a Sentença de fls., absolvendo-se a Recorrente do pedido deduzido contra ela pelos Recorridos.

2.4. Conclusões das contra-alegações dos recorridos – autores:
1. Não há que alterar as respostas aos quesitos 21°, 24° e 36° da base instrutória.
2. A matéria constante do artigo 21° foi respondida pela testemunha P e corroborada pela testemunha B não sendo tais depoimentos contraditados por outros ou pela prova documental.
3. No que respeita ao quesito 24°, a prova do mesmo resulta da conjugação do depoimento da testemunha P e do documento nove junto à petição inicial.
4. No que respeita ao quesito 36° foi claro o depoimento da testemunha J no sentido da obrigatoriedade de passar no máximo de três em três horas (e não de duas em duas horas) e do documento três junto com a contestação também resulta sempre um intervalo superior a duas horas.
5. Não se justifica o aditamento à base instrutória dos factos alegados nos artigos 21° a 23° e 26° da contestação.
6. Não releva para os autos a conformidade da vedação com o caderno de encargos mas sim se a vedação existente no local é ou não adequada a impedir a entrada de animais na auto-estrada.
7. Por outro lado, para a Ré poder demonstrar o cumprimento da vedação com o caderno de encargos devia ter alegado e concretizado factos quanto a essa matéria o que não fez.
8. Acresce que, ainda assim, a Ré não foi impedida de fazer prova sobre as características da vedação - cf. resposta aos quesitos 8º e 9°.
9. A responsabilidade da concessionária pelo acidente ocorrido deve ser avaliada à luz da responsabilidade contratual ou, se assim não se entender, à luz do artigo 493°, n.°1 do Código Civil, sendo certo que quer numa solução quer noutra recai sobre a Ré uma presunção de culpa.
10. A Lei 24/2007, de 18 de Julho acabou por consagrar tal solução determinando no seu artigo 12º que o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança em caso, por exemplo, de atravessamento de animais, cabe à concessionária.
11. Apesar da lei ser posterior, a jurisprudência e a doutrina já chegavam à mesma solução através da tese contratualista, a qual tem perfeita aplicação no caso dos autos.
12. Com efeito, entre a concessionária e utente celebrou-se um contrato nos termos do qual este paga um preço pelo serviço e, em contrapartida, a concessionária tem a obrigação de, salvo caso de força maior assegurar a utilização da auto-estrada em condições de segurança.
13. Nas situações em que não se pode apelar directamente a esta solução (como nos casos em que não há pagamento de portagem) a defesa dos utentes faz-se por via do enquadramento do contrato de concessão na figura dos contratos com eficácia de protecção para terceiros.
14. Recaindo sobre a Recorrente, concessionária, a prova da culpa, tal prova não pode ser genérica, limitando-se a mostrar que foi diligente ou que não foi negligente. Terá de demonstrar o evento concreto que não lhe deixou realizar o cumprimento.
15. Está assente nos presentes autos que entre a Ré e o Estado português foi celebrado um contrato de concessão relativo à A, o qual se encontra junto aos autos, nos termos do qual se obrigou a, "salvo caso de força maior devidamente verificado, a assegurar permanentemente em boas condições de segurança e comodidade a circulação nas auto-estradas, sujeitas ou não ao regime de portagem".
16. Ao permitir a entrada do javali na faixa de rodagem a Ré violou tais obrigações e não elidiu a culpa que sobre si impende.
17. Com efeito, a Ré provou efectivamente a existência e as características da vedação existente no local, mas, o que é certo, é que tal vedação não é suficientemente resistente para impedir a entrada de animais na via, tratando-se de uma mera divisória entre a auto-estrada e o meio circundante.
18. Sendo cada vez mais comuns as situações de acidentes provocados pela entrada de animais nas auto-estradas e sendo o meio envolvente povoado de animais selvagens como é o caso do javali, era obrigação da Ré reavaliar as medidas de segurança e adequá-las às necessidades do local, o que ela não fez!
19. Na realidade a Ré limitou-se a cumprir parâmetros uniformes que não têm em conta as características dos campos que a A atravessa, sem se preocupar com a efectiva segurança dos utentes.
20. A existência da vedação e do patrulhamento, nos termos em que se encontram provados nos autos é insuficiente para afastar a presunção de culpa da Ré.
Nestes termos e nos melhores de direito deverá ser negado provimento aos recursos interpostos pelas Rés e, em consequência, manter-se a douta decisão recorrida nos seus precisos termos.
2.5. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ
São as seguintes as questões que importa apreciar neste recurso:
– saber se a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto deve, no caso, ser alterada pela Relação, no que respeita aos concretos pontos de facto que a recorrente considera incorrectamente julgados (al.a), do nº1, do art.712º, do C.P.C.);
– saber se é de considerar indispensável a ampliação da matéria de facto, nos termos pretendidos pela recorrente (nº4, do citado art.712º);
– saber se, no caso, existe uma presunção de culpa, e, em caso afirmativo, se a recorrente logrou elidi-la.
2.5.1. Impugnou a recorrente a decisão proferida sobre a matéria de facto, no que respeita aos pontos 21º, 24º e 36º da base instrutória, considerando-os incorrectamente julgados, já que, o facto constante do art.21º deveria ter sido considerado não provado, atento o depoimento da testemunha B, o facto referido no art.24º não podia ser tido como inteiramente provado, por não se encontrar provada a data da entrega da viatura aos recorridos, tendo em conta, designadamente, o depoimento da testemunha P, e o facto mencionado no art.36º encontra-se provado, pela conjugação do depoimento da testemunha J e do documento nº3 da contestação.
De harmonia com o disposto no art.712º, nº1, al.a), do C.P.C., a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação, designadamente, se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art.690º-A, a decisão com base neles proferida. Tem sido entendimento dos nossos Tribunais Superiores que a reapreciação da matéria de facto pela Relação, no âmbito dos poderes conferidos pelo citado art.712º, não pode confundir-se com um novo julgamento, antes se destinando, essencialmente, à sanação de manifestos erros de julgamento e de falhas, mais ou menos evidentes, na apreciação da prova (cfr., entre outros, o Acórdão do STJ, de 14/3/06, C.J., Ano XIV, tomo I, 130). É, aliás, o que também resulta do preâmbulo do DL nº39/95, de 15/2, que deu nova redacção àquele art.712º e que introduziu o referido art.690º-A.
Constata-se, no entanto, que não foi cometido qualquer erro de julgamento e que os concretos pontos de facto impugnados foram correctamente julgados.
Assim, quanto ao ponto 21º, onde se perguntava se o autor M percorria com a sua viatura 80 kms por dia, a testemunha B respondeu que aquele percorria cento e tal quilómetros todos os dias. Por seu turno, a testemunha P, inquirida sobre o mesmo facto, respondeu que percorria cerca de 80 a 90 quilómetros por dia, já que visitava vários fornecedores na zona centro. Não se vê, pois, como poderia julgar-se não provado o aludido ponto 21º.
No que respeita ao ponto 24º, onde se perguntava se o autor M esteve sem meio de transporte próprio desde o dia 12/11/04 até ao dia 22/12/04, data em que a sua viatura lhe foi entregue depois de reparada, a testemunha P referiu que a viatura foi entregue reparada próximo do Natal de 2004. Por outro lado, a testemunha B, inquirida também sobre esse facto, disse que a reparação demorou cerca de dois meses e meio (o acidente ocorreu no dia 10/10/04). Daí que a referência feita à data de 22/12/04, como sendo a da entrega da viatura, esteja perfeitamente fundamentada naqueles depoimentos.
Finalmente, quanto ao ponto 36º, onde se perguntava se um dos veículos de assistência passa em cada ponto, no máximo, de duas em duas horas, nem do depoimento da testemunha J, funcionário da ré, onde desempenha as funções de supervisor de operações e circulação, nem do documento nº3 da contestação (junto a fls.131 e segs.), resulta a prova do mesmo. Antes pelo contrário, a referida testemunha disse, com base até no aludido documento, onde se assinalam as passagens dos carros patrulha, que estes passam no mesmo local, no máximo de três em três horas, em intervalos de mais de duas horas. Não se justificava, assim, que se considerasse provado o facto em questão.
Verifica-se, pois, que os concretos meios probatórios, constantes do processo e da gravação nele realizada, não impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Haverá, deste modo, que concluir que a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto, no que respeita aos pontos que a recorrente considera incorrectamente julgados, não deve ser alterada pela Relação.
2.5.2. Segundo a recorrente, o que alegou nos arts.21º a 23º e 26º da contestação deveria ter sido incluído na base instrutória, tal como já havia alegado na reclamação que apresentou contra a selecção da matéria de facto, com fundamento em deficiência.
O que consta dos aludidos artigos da contestação é o seguinte:
21º - «A R. colocou as vedações adequadas e que respeitam as características técnicas consignadas no caderno de encargos (cfr. parte do caderno de encargos que se junta como Doc. nº2)»;
22º - «O referido caderno de encargos foi elaborado pela R., mas foi aprovado pelo concedente»;
23º - «Posteriormente, a vedação foi fiscalizada pelo concedente, antes da A15 ter iniciado o seu funcionamento»;
26º - «E, na verdade, a vedação não tinha qualquer anomalia».
Ora, verifica-se, desde logo, que o art.21º contém matéria conclusiva, pelo que, não é susceptível de figurar na base instrutória, que serve, em 1ª linha, para fixar o quadro dentro do qual se há-de produzir a prova, a qual só pode ter por objecto factos materiais e concretos, sendo que, tudo o que sejam juízos de valor ou conclusões é actividade estranha à simples actividade instrutória.
Quanto aos factos incluídos nos arts.22º, 23º e 26º, dir-se-á que os mesmos não são relevantes para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, pelo que, não são seleccionáveis para a base instrutória (cfr. o art.511º, nº1, do C.P.C.). Na verdade, a circunstância de o caderno de encargos ter sido elaborado pela ré e aprovado pelo concedente, bem como, de a vedação ter sido fiscalizada pelo concedente antes da A15 ter iniciado o seu funcionamento, não contribuem para a formação do juízo que há-de determinar a decisão, porquanto, o que interessa apurar é se a vedação em causa, na data e nas proximidades do local do acidente, possuía as características e as condições necessárias para evitar o atravessamento de animais no referido local do auto-estrada. Daí que o alegado no art.26º também não conte para o julgamento da causa, já que, além de não se especificar concretamente a que zona da auto-estrada se reporta a vedação aí referida, também não se esclarece, concretizando, o que se entende por anomalia.
Haverá, deste modo, que concluir que não é de considerar indispensável a ampliação da matéria de facto, nos termos pretendidos pela recorrente, pelo que, não há que proceder à reapreciação da matéria de facto, atento o disposto no nº4, do art.712º, do C.P.C..
2.5.3. No que respeita ao tipo de responsabilidade pela qual a ré responde, na sentença recorrida, depois de se exporem as várias posições jurisprudenciais sobre a matéria, considerou-se que a posição mais adequada é a que faz recair sobre a ré presunção legal de culpa, tanto pelo regime do art.493º, nº1, do C.Civil (serão deste Código as demais disposições citadas sem menção de origem), como sobretudo pela solução contratualista, nos termos do art.799º, nº1. Assim, uma vez que competia à ré alegar e provar que tudo fez para evitar o resultado danoso – a entrada e permanência do javali –, não tendo feito essa prova, não elidiu a presunção, pelo que, foi condenada a indemnizar os autores.
Segundo a recorrente, à situação dos autos é inaplicável a presunção de culpa prevista naqueles artigos. Todavia, ainda que assim fosse, sempre teria que se considerar que a mesma havia sido elidida, já que, ficou provado que assegurou o serviço de patrulhamento da auto-estrada e que esta estava devidamente vedada, nenhuma anomalia tendo ficado demonstrada existir nessa vedação.
Vejamos.
Como é sabido, a questão da responsabilidade das concessionárias de auto-estradas por acidentes nelas ocorridos, designadamente, em virtude da presença de animais que aí se introduzem, tem sido amplamente debatida na nossa jurisprudência e na doutrina, como se refere no Acórdão do STJ, de 9/9/2008, disponível in www.dgsi.pt, aqui seguido de perto. Assim, segundo uns, nas auto-estradas com portagens, como acontece no caso dos autos, existe um contrato inominado de utilização da via, celebrado entre o utente, pagador da taxa de utilização, e a concessionária que fornece o serviço; nas auto-estradas sem portagem, configurar-se-ia um contrato com eficácia de protecção para terceiros (é a tese da responsabilidade contratual). Segundo outros, o único contrato que existe é o que se estabeleceu entre o Estado e a concessionária, a que o utente é alheio, respondendo aquela perante terceiros se, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios (é a tese da responsabilidade extracontratual).
A relevância prática da adesão a cada uma destas teses traduz-se na circunstância de, caso se considere que estamos no âmbito da responsabilidade contratual da concessionária, funcionar contra ela a presunção de culpa a que alude o art.799º, nº1, pelo que, lhe caberá a prova de que agiu sem culpa (arts.342º, 344º, nº1 e 350º); caso se entenda que se trata de responsabilidade extracontratual, então é ao lesado que cabe provar a culpa do autor da lesão, a não ser que haja presunção legal de culpa, como sucede no caso previsto no art.493º, nº1, que alguns consideram ser aplicável à situação sub judice (art.487º, nº1).
As teses atrás referidas foram sendo adoptadas no STJ, onde se revelou predominante a tese da responsabilidade extracontratual, embora ultimamente se tenha esboçado uma tendência de adesão à tese contratualista, principalmente a partir do Acórdão do STJ de 22/6/04, disponível in www.dgsi.pt, como se refere no citado Acórdão de 9/9/2008.
Seja como for, o que é certo é que, entretanto, foi publicada a Lei nº24/2007, de 18/7, que, no seu art.12º, nº1, al.b), veio estabelecer que «Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas e bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a: a) (…); b) atravessamento de animais». Assim, este dispositivo pôs fim à polémica relativa ao ónus da prova, estabelecendo que, em caso de acidente rodoviário em auto-estradas, por motivo do atravessamento de animais, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança pertence à concessionária. Razão pela qual se poderá dizer que a discussão sobre a natureza jurídica da responsabilidade civil das concessionárias de auto-estradas se tornou meramente académica.
No entanto, coloca-se a questão de saber se aquela disposição legal tem aplicação ao caso dos autos, uma vez que o acidente em causa ocorreu no dia 10/10/04. É que as normas, em regra, não têm aplicação retroactiva, todavia, as leis interpretativas devem integrar-se na lei interpretanda, tendo, pois, aplicação imediata (cfr. os arts.12º, nº1 e 13º, nº1). O que nos reconduz à questão de saber se o citado art.12º, nº1, da Lei nº24/2007, contém uma norma interpretativa, e, assim, de aplicação imediata (retroactiva).
A esmagadora maioria da nossa jurisprudência tem entendido que a referida norma é interpretativa (cfr. os Acórdãos do STJ, de 13/11/07, 9/9/08, 16/9/08, 2/11/08 e 1/10/09, todos disponíveis in www.dgsi.pt, excepto o de 2/11/08, in C.J., Ano XVI, tomo III, 108, e, ainda, os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 15/10/09, da Relação do Porto, de 19/1/09, e da Relação de Évora, de 30/4/09, igualmente disponíveis in www.dgsi.pt; em sentido contrário apenas se encontrou o Acórdão da Relação do Porto, de 9/11/09). Para o efeito, considera-se que, para que uma lei nova possa ser realmente interpretativa, são necessários dois requisitos: a) que a lei regule um ponto de direito acerca do qual se levantam dúvidas e controvérsias na doutrina e jurisprudência; b) que a lei consagre uma solução que a jurisprudência pudesse tirar do texto da lei anterior, sem intervenção do legislador (cfr. Baptista Machado, Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil, 1968, págs.286 e segs., e Emídio Pires da Cruz, Da Aplicação das Leis no Tempo, pág.246). Sendo que, no caso, a lei nova consagrou uma das soluções controvertidas pela doutrina e jurisprudência, isto é, deu ao problema uma solução dentro dos quadros de controvérsia anteriormente estabelecida, não se tratando, pois, de uma lei inovadora. O que significa que é uma lei interpretativa e que, como tal, deve ter aplicação imediata, designadamente, ao caso em apreço.
Assim sendo, face à disposição contida no citado art.12º, nº1, da Lei nº24/2007, tendo um javali entrado na auto-estrada e determinado o acidente, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança pertence à concessionária, ora ré. Dúvidas não restam que o embate da viatura conduzida pelo autor resultou do facto de um javali, com cerca de 1,60 metros de comprimento e 130 kgs de peso, ter surgido na faixa de rodagem da auto-estrada, de noite, provindo dos campos de mato confinantes com esta.
Mais se provou que, paralelamente à faixa de rodagem, e a uma distância de cerca de 20 metros, existe uma vedação de rede sobre postes de madeira, com duas fiadas de arame farpado, sendo uma superior e outra inferior à mesma, com as características referidas na resposta ao ponto 9º da base instrutória. Provou-se, ainda, que a ré realiza a vigilância da auto-estrada através de um serviço de patrulhamento constituído por veículos de assistência a clientes, tendo um deles passado no local do acidente às 15h32, às 17h07, às 19h20 e às 20h36.
Face a esta matéria de facto dada como provada, poder-se-á afirmar que a ré logrou elidir a presunção de incumprimento que sobre si impende, provando que actuou com diligência e sem qualquer culpa da sua parte? Entendemos que não.
Nos termos da Base LVII, nº2, do contrato de concessão (DL nº393-A/98, de 4/12), «A Concessionária será obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado, a assegurar permanentemente em boas condições de segurança e comodidade a circulação nas Auto-Estradas, sujeitas ou não ao regime de portagem». Embora o conceito de «caso de força maior» não apareça definido naquela Base, a Base LXXVI, nºs 1 e 2, a propósito da exoneração de responsabilidade da concessionária pelo não cumprimento das obrigações emergentes do contrato de concessão, considera unicamente casos de força maior os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis, exteriores à concessionária, e cujos efeitos se produzem independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da mesma, nomeadamente, actos de guerra, hostilidades ou invasão, tumultos, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, fogo, raio, graves inundações, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais.
Nos mesmo sentido estabelece o nº3, do art.12º, da Lei nº24/2007, que são excluídos da responsabilidade da concessionária os casos de força maior, que directamente afectem as actividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de: a) condições climatéricas manifestamente excepcionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos; b) cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio; c) tumulto, subversão, actos de terrorismo, rebelião ou guerra.
Verifica-se, pois, que a ré, mediante o contrato que celebrou com o Estado, se comprometeu, para além do mais, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas. Ora, o que é certo é que, no caso, o corpolento javali em questão se introduziu na auto-estrada, que é uma via de trânsito automóvel rápido, o que imediatamente coloca sérios problemas de segurança rodoviária. Logo, o aparecimento daquele animal na via nega a obrigação de segurança viária que impende sobre a concessionária, o que, desde logo, nos permite concluir que, em princípio, existe um incumprimento concreto por parte da ré. Competia-lhe, assim, evitar essa fonte de perigos, já que tem o poder de facto sobre a auto-estrada, incluindo vedações, ramais de acesso e áreas de repouso e serviço. Poder esse que a autoriza a dispor de meios idóneos à monotorização do tráfego, da circulação viária e da segurança, os quais lhe devem permitir detectar, designadamente, a introdução na via de animais nocivos à circulação automóvel, principalmente os de grande porte, como aconteceu no caso dos autos. Por isso que lhe cabia apurar e alegar, em concreto, o modo de intromissão do animal na auto-estrada, para daí concluir, se fosse caso disso, que o mesmo tinha surgido de forma incontrolável para si, não a exonerando a circunstância de não se saber como tal aconteceu. O que vale por dizer que, sempre que ocorre um acidente devido a um animal que se introduziu numa auto-estrada, se presume o incumprimento da concessionária, a qual, para afastar tal presunção, terá que demonstrar que a intromissão do animal na via não lhe é imputável.
Por conseguinte, não basta à ré, para afastar a presunção de incumprimento que sobre si impende, a demonstração genérica de ter cumprido as suas obrigações de vigilância e de conservação das redes laterais da via, como se diz no Acórdão do STJ, de 9/9/2008, antes tendo de demonstrar, para além do aludido caso de força maior, as circunstâncias concretas que levaram à intromissão do animal na via, por forma a permitir um juízo conclusivo no sentido de que não deixou de realizar o cumprimento das suas obrigações. Ora, no caso, a ré apenas logrou provar, precisamente, a existência de uma vedação com as características mencionadas na resposta ao ponto 9º da base instrutória, bem como, a realização de vários patrulhamentos no local do acidente, antes de o mesmo ocorrer. O que é, manifestamente, insuficiente para se considerar elidida a aludida presunção.
Haverá, assim, que concluir que, no caso, existe uma presunção de culpa, quanto ao incumprimento da obrigação de proporcionar aos respectivos utilizadores da via em causa as condições de segurança indispensáveis ao processamento do trânsito rodoviário, e que a recorrente não logrou elidir essa presunção.
Improcedem, deste modo, as conclusões da alegação da recorrente.
2.6. RECURSO INTERPOSTO PELA INTERVENIENTE
Neste recurso vêm colocadas as seguintes questões:
– saber se, face à matéria de facto dada como assente, tem de concluir-se que a ré provou que nenhuma culpa houve da sua parte no evento;
– saber se, de todo o modo, não estando em causa uma obrigação mercantil, os juros deveriam ter sido calculados à taxa de 4% e não nos termos em que o foram.
2.6.1. A 1ª questão já foi apreciada no âmbito do recurso interposto pela ré, tendo-se aí concluído que esta não logrou elidir a presunção de culpa, quanto ao incumprimento das obrigações de segurança que lhe cabem, enquanto concessionária.
Assim, limitar-nos-emos a remeter para os fundamentos aí expendidos, que damos aqui por reproduzidos.
2.6.2. A sentença recorrida julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar aos autores a quantia de € 11.129,22, acrescida de juros moratórios, às várias taxas supletivas fixadas pelas Portarias aí indicadas. Verifica-se, porém, que tais taxas são as constantes de Portarias com competência para fixar taxas supletivas de juros moratórios, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais ou colectivas (cfr. o art.102º, § 3º, do Código Comercial). Situação esta que, no entanto, manifestamente, não ocorre no caso dos autos. Logo, a taxa anual dos juros legais a ter em consideração é a fixada na Portaria nº291/2003, de 8/4, ou seja, 4% (cfr. o art.559º, nº1, do C.Civil). Consequentemente, haverá que alterar, em conformidade, a sentença recorrida.
Procedem, assim, parcialmente, as conclusões da alegação da recorrente.

3 – Decisão.

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso interposto pela ré e, na parcial procedência do recurso interposto pela interveniente, revoga-se parcialmente a sentença apelada, na parte respeitante à taxa anual dos juros moratórios, que ora se fixa em 4%.
Custas pela ré, no recurso que interpôs, e pela interveniente e pelos autores, na proporção, no recurso interposto por esta.

Lisboa, 2 de Dezembro de 2009

Roque Nogueira
Abrantes Geraldes
Tomé Gomes