Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | ARRESTO BENS DE TERCEIRO MATÉRIA DE FACTO IMPUGNAÇÃO PAULIANA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Para que o arresto possa incidir sobre bens de terceiros, no caso da impugnação judicial não se mostrar ainda realizada, importa fazer a indicação e prova, ainda que sumária, dos pressupostos da impugnação, nomeadamente, no caso de actos onerosos, a existência de má fé, tida como a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, não como qualquer prejuízo de facto, mas sim referido à diminuição da garantia patrimonial e à impossibilidade ou agravamento da impossibilidade de obtenção de satisfação do crédito. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I – Relatório 1. A, LDA veio apresentar o presente procedimento cautelar de arresto contra B, C e D, pedindo o arresto dos bens indicados pertencentes aos Requeridos. 2. Alega para tanto que celebrou, em 16 de Outubro de 2006, com a 1ª Requerida, um contrato promessa de compra e venda de quinhão hereditário, pelo preço de 370.000€ tendo a Requerente satisfeito a título de sinal e início de pagamento a importância de 340.000€, competindo-lhe a marcação da escritura até Março de 2007. Entretanto, em Dezembro de 2006 os 2º e 3º Requeridos instauraram contra a 1ª Requerida uma acção judicial, pedindo que esta fosse condenada a reconhecer a existência de um contrato promessa de compra e venda celebrado pelas partes, substituindo-se o Tribunal àquela, transmitindo a favor dos 2º e 3º Requeridos o seu direito indiviso sobre a herança, pelo preço de 300.000€. A 1ª Requerida informou a Requerente da citação, pedindo ajuda para preparar a oposição, ajuda essa que lhe foi concedida, aguardando os autos que fosse prolatada sentença que dirimisse o conflito, permitindo presumir a matéria de facto nos mesmos dada como provada, que os três Requeridos sabiam que o Tribunal viria decretar anulável por erro a declaração do valor da venda prometida pela 1ª Requerida à ora Requerente, o que implicaria logicamente a improcedência da acção. Em meados de Agosto a Requerente veio a ter conhecimento do pedido de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, derivada da celebração entre os três Requeridos da escritura de compra e venda do quinhão da 1ª Requerida prometido vender, não tendo esta dado à Requerente qualquer justificação, sabendo todos os Requeridos que pagara 340.000€, a coberto do contrato promessa. A 1ª Requerida vive com constrangimentos financeiros, tendo responsabilidades fiscais para cumprir, é desempregada, auferindo uma renda vitalícia na ordem dos 380€, detendo dois imóveis que a qualquer momento poderá transmitir. Para além da acção que pretende instaurar contra a 1ª Requerida por violação das suas obrigações contratuais, a Requerente pretende instaurar acção constitutiva por impugnação pauliana, contra os três Requeridos, pedindo contra os 2º e 3º Requeridos o arresto do quinhão hereditário. 3. Produzida a prova, foi proferida decisão que julgou parcialmente procedente o procedimento cautelar, decretando o arresto da fracção autónoma e das contas bancárias, não decretando o arresto sobre o remanescente dos bens indicados atinentes aos 2º e 3º Requeridos. 4. Inconformada, veio a Requerente interpor recurso, formulando nas suas alegações, as seguintes conclusões: - Vem a presente alegação interposta da douta decisão que julgou parcialmente improcedente o procedimento cautelar, não decretando o arresto sobre o remanescente dos bens indicados, atinentes aos 2º e 3º requeridos. - Com efeito o douto Tribunal a quo entendeu “não é possível concluir que os 2ºs requeridos agiram de má-fé ao celebrar o contrato de cedência do quinhão hereditário do 1º requerido”; - O presente recurso versa sobre a matéria de facto e de direito. - O douto Tribunal a quo deu como não provados os factos referenciados nas páginas 15/16 destas alegações. - O douto Tribunal a quo motivou a sua posição na resposta à matéria de facto com o fundamento que não existe nos autos prova documental que permita concluir nesse sentido. - O douto Tribunal a quo motivou ainda a sua posição com o facto de nenhuma testemunha ter aludido ao facto dos segundos Requeridos saberem que o não cumprimento do contrato outorgado entre a Requerente e a primeira Requerida levaria à responsabilização desta última pelo incumprimento do contrato, com o direito da ora Requerente a ser indemnizada. - Salvo o devido respeito, o doutro Tribunal a quo julgou incorrectamente estes factos dados como não provados por ter apreciado mal a prova face ao depoimento da testemunha E; - Do depoimento da testemunha E resulta que a 1ª Requerida tinha dívidas e carecia de dinheiro para a sua subsistência e da sua filha; - Dos autos resulta também que todos os Requeridos sabiam que o não cumprimento por parte da 1ª Requerida levaria à responsabilização da 1ª Requerida por incumprimento do mesmo. - O doutro Tribunal a quo interpretou incorrectamente o depoimento da testemunha E pelo que deveria dar como provado: “A Requerida precisava urgentemente de saldar dívidas e carecia do dinheiro para a sua subsistência e da sua filha. Todos os requeridos sabiam que o não cumprimento do contrato referido em 1), levaria à responsabilização da 1ª Requerida pelo incumprimento do contrato”. - Parece óbvio, face à matéria de facto dada como provada nos autos que os 2ªs Requeridos agiram de má fé quando celebraram o contrato de cedência do quinhão hereditário da 1ª Requerida. - Com efeito, os 2ºs Requeridos conheciam o teor do contrato celebrado entre a Requerente e a 1ª Requerida e sabiam também que a Recorrente já tinha pago à 1ª Requerida, no âmbito do contrato que ambos outorgaram, a quantia de 340.000€. - Os 2ºs Requeridos pressionaram a 1ª Requerida para a celebração da cessão do seu quinhão pelo valor de 300.000,00€. - Por fim importa realçar que os 2ºs Requeridos compraram o quinhão hereditário por um valor significativamente inferior àquele em que a 1ª requerida vendeu à ora Requerente. - Encontrando-se a 1ª requerida numa situação financeira dramática, e mesmo assim vendeu o quinhão hereditário por um valor inferior àquele que já tinha prometido vender e recebido, parece óbvio que só podia ter o objectivo não restitui qualquer verba à ora Requerente. - Os 2ºs Requeridos tinham conhecimento das cláusulas constantes do contrato celebrado entre a 1ª Requerida e o Requerente. - Os 2ºs Requeridos intentaram uma acção de preferência e tinham plena consciência que a mesma estava condenada ao fracasso com base no despacho saneador e a resposta dada à matéria de facto. - Os 2ºs Requeridos tinham consciência que como consequência do contrato que celebraram com a 1ª Requerida, esta tinha forçosamente de incumprir o contrato com a Requerente. - Sendo julgada improcedente a acção de preferência, os 2ºs Requeridos sabiam que não conseguiam adquirir o quinhão hereditário da 1ª Requerente e, deste modo, não conseguiam ficar como os únicos proprietários do imóvel. Pior ainda, tinham de se sujeitar à licitação no âmbito do processo inventário que corria trâmites neste tribunal, correndo sérios riscos de perderem a totalidade do prédio. - Assim, esta foi a única forma de conseguirem com segurança, obter a totalidade da propriedade do imóvel, sabendo que ia provocar graves danos à Requerente porque a 1ª Requerida não tinha qualquer capacidade nem vontade para indemnizar a Requerente. - Os 2ºs Requeridos pressionaram a 1ª Requerida para outorgar o contrato naquelas circunstâncias, tendo perfeita consciência que esta última fica sem possibilidade de indemnizar a Requerente, pelo que estavam a agir de má fé. - Quanto à segunda questão a resposta parece também óbvia. Como que já foi alegado, os 2ºs Requeridos tinham plena consciência que a Requerente ia ser lesada pois conheciam todas as cláusulas do contrato celebrado entre a 1ª Requerida e a Requerente. - Os 2ºs Requeridos sabiam que a 1ª Requerida não tinha dinheiro e possuía inúmeras dívidas. - Os Requeridos sabiam que estavam a adquirir o quinhão hereditário da 1ª Requerida por um valor inferior ao que esta necessitava para restituir, ainda que em singelo, a quantia que recebeu da ora Requerente e nem sequer podia pagar as dívidas. - Parece óbvio, que os 2ºs Requeridos, empresários, com experiência nos negócios, de cultura elevada, de boa capacidade financeira e apoiados por Advogado, sabiam que o contrato que iam outorgar com a 1ª Requerida implicava que a Requerente viesse a ficar gravemente prejudicado como já está a suceder. - Os 2ºs Requeridos conduziram todo o processo e nem sequer foi feita uma carta pela 1ª Requerida à Requerente a informar da celebração do contrato e a disponibilizar-se para indemnizar o ora Requerente pelo incumprimento co contrato. - A 1ª Requerida já tinha gasto o dinheiro que recebeu da Requerente e precisava de mais dinheiro para pagar outras dívidas entretanto contraídas. Logo, parece óbvio que ao vender o quinhão por 3000.000,00€ não podia indemnizar o ora Requerente. - Os 2 ºs Requeridos visam obter a aquisição do quinhão e sabiam que a 1ª Requerida ficava sem dinheiro insuficiente para indemnizar a Requerente. - Só o facto de os 2ªs Requeridos terem consciência destes factos, nomeadamente que causassem, no mínimo, um prejuízo à Requerente de 340.000,00€, justificasse que fosse para ser decretado o arresto contra estes, nos termos peticionados. - Face ao exposto, deve ser proferido Acórdão, a revogar a decisão objecto do presente recurso, decretando-se o arresto dos bens dos 2ºs Requeridos devidamente identificados no requerimento inicial da providência cautelar. 4. Cumpre apreciar e decidir. * II – Enquadramento facto - jurídico a) dos factos Na decisão sob recurso, referenciando a prova produzida, considerou-se, indiciariamente, provados os seguintes factos: 1) A Requerente e a 1ª Requerida celebraram, entre si, no dia 16.10.2006, contrato promessa de compra e venda de quinhão hereditário. 2) Através do contrato referido em 1), 1ª Requerida prometeu vender à Requerente e esta prometeu comprar-lhe o quinhão hereditário que lhe pertence na herança aberta por óbito de seu pai, G, relativamente aos seguintes bens:1/3 indiviso do prédio misto denominado “C…” ou “Q…”, sito na freguesia de A, concelho de A, inscrito na matriz urbana respectiva sob o art.º …. que deu origem ao art.º ….º, e à parte rústica na respectiva matriz, sob o art.º …, secção C, descrito na Conservatória do Registo Predial de A sob a ficha nº …da referida freguesia. 3) O contrato promessa referido em 1) foi objecto de um aditamento outorgado pela Requerente e Requerida no dia 02.01.2007, mediante o qual foi retirado o 1/3 do jazigo constante da inicial promessa de compra e venda. 4) Sendo o preço da venda de 370 000,00€. 5) E as condições de pagamento as seguintes: dando logo a 1º Requerida quitação do pagamento pela Requerida de 340 000,00€, a título de sinal e princípio de pagamento, acordando que o remanescente do preço, no montante de 30.000,00€, seria pago com a assinatura da escritura de cessão do quinhão indiviso. 6) Competia à ora Requerente a marcação da escritura de compra e venda, que deveria ser marcada até ao dia 30.03.2007. 7) A Requerente pagou à 1ª Requerida no âmbito do contrato promessa celebrado entre ambas as partes, a título de sinal e início de pagamento do preço, a importância de 340.000,00€ ( trezentos e quarenta mil euros). 8) Em Dezembro de 2006, os dois segundos Requeridos instauraram contra a 1ª Requerida a acção com processo ordinário que corre/correu termos no 1º juízo deste Tribunal, sob o nº …. fazendo o competente registo da acção, o que impediu a marcação de escritura pela Requerente. 9) Na acção referida em 8), os 2ºs Requeridos pediram, em resumo, que a 1ª Requerida fosse condenada a reconhecer a existência de um contrato promessa de compra e venda celebrado entre as partes e que, por via dele, o Tribunal se substituísse à declaração negocial faltosa da ora 1ª Requerida[1], transmitindo a favor do 2ºs Requeridos o seu direito indiviso sobre a herança de G pelo preço de 300.000,00€. 10) A 1ª Requerida informou a Requerente da propositura da acção identificada em 8), e pediu-lhe ajuda para preparar a oposição que entendeu dever apresentar. 11) A Requerente contratou um advogado que representou a 1ª Requerida na acção referida em 8º. 12) A 1ª Requerida defendeu-se na acção referida em 8), alegando, em suma, ter havido erro na declaração do valor de venda que constava na sua primeira comunicação para o efeito, esclarecendo o porquê desse erro. 13) No processo identificado em 8), foi elaborado despacho saneador e fixada a matéria assente e a controvertida com, entre outro, o seguinte teor: I – Matéria Assente A) AA. e Ré são herdeiros da massa da herança deixada por óbito de G. B) Corre termos pelo 2º Juizo deste Tribunal Judicial de A, o processo de inventário judicial de G, com o n.º ….. C) Em 23.10.2006, a Ré remeteu a cada um dos AA. uma carta registada com aviso de recepção, conforme consta a fls.16-17 e 19-20 e cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido. D) Nas cartas aludidas na alínea anterior lê-se, além do mais, que “Na qualidade de co-herdeira (...) na proporção de um terço indiviso do direito e acção ao Quinhão Hereditário constituído pelo prédio urbano sito no C… (...), inscrito na matriz sob o artigo …” que deu origem ao artigo ….” e descrito na Conservatória do Registo Predial de A.. sob o nº…, prédio denominado “Q…..”, sito no lugar de … (...), inscrito na matriz sob o artigo .. da secção C e descrito na Conservatória do Registo Predial de A… sob o nº…. e jazigo nº … sito na Rua … Cemitério de …., que se integram na herança indivisa de G (...) ajustei com a sociedade A, Lda., (...) a venda a esta do Quinhão Hereditário pelo preço de euros: 300.000.00 (trezentos mil euros). E) Nas mesmas cartas a ora Ré escreveu ainda que “O referido preço deverá ser pago em duas prestações, sendo a primeira na quantia de 277.000.00 (duzentos e setenta e sete mil euros), a título de sinal e princípio de pagamento, no dia 16 de Outubro de 2006 com a outorga do contrato promessa de compra e venda, e a segunda, a quantia de Euros 23.000.00 (vinte e três mil euros), no acto de outorga da mencionada escrita pública (...) que deverá realizar-se até ao final de Janeiro de 2007. F) As cartas referidas em C) terminam com o seguinte trecho:”O destinatário da presente comunicação é titular do direito legal de preferência relativamente a esta venda e queria preferir nesta compra (...) deve comunicar essa vontade, exercendo aquele direito, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da recepção da presente(...)”. G) O quinhão hereditário da Ré é composto por: -Um terço em comum e sem determinação de parte ou direito do prédio misto denominado “C..” ou “Q…”, situado no …., Freguesia de A.., Concelho de A.., composta a parte urbana por uma casa de rés –do-chão e primeiro andar para habitação com capela no rés-do-chão, descrito na Conservatória do Registo Predial de A… sob o n.º … daquela Freguesia, inscrito na matriz urbana sob o artº. … e na rústica sob o artº…. secção C; (Conforme certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial de A.., a qual se junta como Doc. 5) - Um terço em comum e sem determinação de parte ou direito do jazigo número trezentos e quarenta e oito sito no segundo Cemitério de ….. H) Os AA. responderam em 30.10.2006, através de carta registada e com aviso de recepção, remetida pelo Advogado, Drº H…, nos termos que constam a fls.25 e cujo conteúdo ora se reproduz na íntegra e que foi recebida pela Ré, pelo menos, em 31.10.2006. I) Na carta referida na alínea anterior consta que “os nossos constituintes o Ex.mo Senhor Dr. C e sua mulher, a Exmª Senhora Dra . D, informam-na, através de mim e da presente carta, que pretendem exercer o direito de preferência, na alienação do seu quinhão hereditário na herança de G, conforme a notificação que foi a ambos dirigida”. J) Na mesma carta referida em I), fez-se constar que “Tem à sua disposição a partir deste momento, a quantia de € 300.000.00 (trezentos mil euros), para pagamento do seu quinhão hereditário, contra outorga da escritura notarial respectiva, a qual poderá ser outorgado de imediato e a qualquer momento, pelo nossos CONSTITUINTES”. L) Em 03.11.2006, a Ré remeteu a cada um dos AA. uma nova carta, com o seguinte teor:”No passado dia 23 de Outubro de 2006, enviei uma carta a V.Excia., a conceder-lhe o exercício do direito de preferência relativo ao contrato promessa de compra e venda de quinhão hereditário por óbito de G. Na referida carta, por lapso dactilográfico, constava que o valor da venda é de 300.000,00 Euros (trezentos mil euros), quando efectivamente é de 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil euros). Assim, envio nova carta, correctamente rectificada, a conceder novo exercício do direito de preferência. M) Em 02.12.2005 conferência de interessados realizada no processo de inventário aludido em B), os AA. apresentaram reclamação ao valor dos bens constantes da relação de bens, para o efeito atribuindo-lhes o valor de € 1.250.000,00. II-Base Instrutória 1º Quando a Ré elaborou as cartas referidas em C), enganou-se no valor proposto para aquisição? 2º Os AA. sabiam que a Ré tinha cometido um lapso ao elaborar a referida carta e que o preço que a mesma pretendia dela fazer constar era superior? 3º Pelo valor proposto pelos AA. Como avaliação e referido em M), o quinhão de cada um dos três interessados cifrar-se-ia em €416.666,70? 4º Na carta enviada aos AA. em 03.11.2006 e referida em L), a Ré juntou cópia do escrito que consta a fls.58 a 61. 5º Na sequência do escrito referido no artigo anterior, a Ré recebeu de A, Lda., a título de sinal, o cheque nº …., sacado sobre o M…, no montante de €340.000,00? 14) E realizou-se a audiência de discussão e julgamento. 15) No processo identificado em 8), foi dada, no dia 11.03.2008, a resposta à matéria de facto, com o seguinte teor: “ Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo ordinário, que C e D movem contra B, nos termos dos disposto no art.º 653º, nº 2, do Código Processo Civil, profiro decisão sobre a matéria de facto controvertida, constante da base instrutória, nos seguintes termos: Artigo 1º: Provado; Artigo 2º: Provado que os AA. ao receberem a carta referida em c) pensaram poder tratar-se de um lapso, ao verem nela referido um preço inferior ao que resultaria do valor proposto pelos AA. nos termos referidos em m); Artigo 3º: Provado; Artigo 4º: Provado; Artigo 5º: Provado; Artigo 6º: Provado;” 16) Os 2ºs Requeridos estavam a par das clausulas do contrato de promessa de venda da celebrado entre a 1ª Requerida e a ora Requerente, e conheciam o seu teor, nomeadamente o preço e o sinal pago. 17) Em Agosto de 2008, foi apresentado um requerimento dirigido pelos 2ºs Requeridos ao processo referido em 8), a pedirem a extinção de lide por inutilidade superveniente, derivada da celebração entre os ora três requeridos da escritura referida em 20). 18) Com o requerimento referido em 17), foi junta cópia de certidão da escritura de compra e venda referida em 20) e certidão do registo da aquisição do objecto daquele negócio, que teve lugar no dia 23.07.2008, pela apresentação n.º 8. 19) A 1ª Requerida não deu qualquer notícia ou justificação à Requerente antes de assinar a escritura referida no facto 20). 20) No dia 17.07.2008, os três Requeridos celebraram, entre si, a escritura de cessão do quinhão hereditário previamente prometido vender pela 1ª Requerida à ora Requerente, através do contrato referido em 1), pelo preço de 300.000,00€. 21) O contrato promessa referido em 1), apresenta na sua clausula 8ª o seguinte teor: " Caso os co-herdeiros L e mulher M, N, D e marido C, venham a exercer o direito de preferência, a primeira outorgante compromete-se a restituir à segunda outorgante de imediato a quantia recebida no âmbito do presente contrato". 22) A “preferência” que os 2ºs Requeridos exerceram, teve em vista o valor de 300.000,00€ que lhes foi inicialmente indicado. 23) Face ao desentendimento entretanto surgido entre os ora Requeridos, quanto ao valor da preferência, os 2ºs requeridos interpuseram a acção referida em 8). 24) Os três Requeridos tiveram conhecimento da resposta à matéria de facto, que foi dada no processo referido em 8), que foi comunicada aos respectivos mandatários e através da qual ficaram, os 2º e 3º Requeridos, a saber que a Requerente já tinha pago 340.000,00€ à 1ª Requerida, a coberto do contrato promessa referido em 1). 25) Antes da escritura referida em 20), a 1ª Requerida queixou-se ao gerente da requerente de que os 2ºs requeridos a estavam a pressionar para a celebração da escritura de cessão do seu quinhão pelo valor de 300.000,00€, e pediu-lhe ajuda para se desembaraçar destas pressões. 26) Na ocasião, a 1ª Requerida estava com dívidas vencidas perante o fisco. 27) Pela apresentação n.º …, de 20.08.2003, na 2ª Conservatória do Registo Predial da A, encontra-se inscrita a aquisição, por compra, favor da 1ª Requerida, da fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra “L” do prédio urbano descrito na citada conservatória, sob a ficha …. 28) A 1ª Requerida aufere mensalmente uma renda vitalícia no valor de cerca de 300,00€. 29) Além do bem descrito em 27), do rendimento referido em 28) e ainda de um imóvel sito algures em S.., não é conhecido qualquer outro bem ou rendimento à 1ª Requerida. 30) A 1ª Requerida nunca mais contactou a Requerente desde o dia 17.07.2008 e furta-se a todos os contactos que a Requerente ou o seu gerente tem tentado estabelecer com ela desde que soube da escritura. 31) A 1ª Requerida não procedeu à devolução à Requerente da quantia de 340.000,00€. E foram considerados como não provados: 1) A Requerida obrigou-se a suportar os custos do advogado referido em 11). 2) Em meados de Agosto, a Requerente teve conhecimento da entrada do requerimento referido em 17. 3) A Requerida precisava urgentemente de saldar as dividas referidas em 26), sob pena de penhora, e ainda que carecia de dinheiro para a sua subsistência e a da sua filha. 4) A Requerente despendeu, no pagamento de honorários e despesas ao Sr. P, referentes ao patrocínio da 1ª requerida na acção referida em 8), o montante de 1.280,00€. 5) A 1ª requerida vive com constrangimentos financeiros e encontra-se desempregada e ainda que o imóvel sito em S… referido em 29), incide uma hipoteca a favor do Banco , que é superior ao valor venal do mesmo imóvel. 6) O imóvel identificado em 27) tem o valor comercial de 60.000,00€. 7) As dívidas referidas em 26) foram liquidadas. 8) Todos os requeridos sabiam que o não cumprimento do contrato referido em 1), levaria à responsabilização da 1ª Requerida pelo incumprimento do contrato, e que, no mínimo, a requerente teria direito a receber o montante de 680.000,00€.
b) do Direito. Presente que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formulado, importando em conformidade decidir as questões[2] nelas colocadas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a apreciar está saber se existe erro no julgamento da matéria de facto, bem como se estão reunidos os pressupostos necessários para que seja decretada a providência solicitada, no concerne aos bens dos 2º e 3º Requeridos. No que se reporta ao erro na apreciação da matéria de facto, invoca a Recorrente que deveria ter sido dado como provado, contrariamente ao decidido que A Requerida precisava urgentemente de saldar as dívidas e carecia de dinheiro para a sua subsistência e a da sua filha, assim como Todos os requeridos sabiam que o não cumprimento do contrato referido em 1) levaria à responsabilização da 1ª Requerida pelo incumprimento do contrato. Estriba o seu entendimento na devida apreciação do depoimento da testemunha E, e demais elementos dos autos. Quanto ao factualismo, vertido essencialmente nos pontos 3 e 5, em parte, dos factos não provados, e ponto 8º dos mesmos, consignou-se na fundamentação, respectivamente, a “ausência de prova concludente” e a inexistência “prova documental nos autos que permita concluir nesse sentido”, bem como “Relativamente aos 2ºs e 3º requeridos, total ausência de prova concludente a este respeito, uma vez que nenhuma testemunha aludiu a esta factualidade, sendo certo ainda que o facto de estes requeridos conhecerem o teor do contrato celebrado entre a requerente e a 1ª requerida, não permitiria conduzir a este conclusão. No que concerne à 1ª requerida, igualmente ausência de prova concludente a esse respeito, sendo de evidenciar, nesta parte, que nenhuma das testemunhas referiu que o sócio gerente tinha, em algum momento, alertado a 1ª requerida para tal situação”. Em causa está, assim, a alteração da decisão da primeira instância quanto à matéria de facto, na hipótese prevista no art.º 712, n.º 1, a), do CPC, considerando todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto referenciados, por ter ocorrido gravação dos depoimentos prestados, sendo feita a impugnação, nos termos do art.º 690-A, do CPC. Visando-se a revisibilidade da decisão da matéria de facto quanto a determinados pontos controvertidos relativamente aos quais a parte recorrente manifesta, adequadamente, a sua discordância, não pode contudo ser esquecido, que no âmbito do julgamento em processo civil rege o princípio da livre apreciação das provas[3], sendo contudo exigível que o julgador decida segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, art.º 655, do CPC. Se a tal associarmos o facto de a gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos, não assegurar a fixação de todos os elementos susceptíveis de condicionar ou influenciar a convicção do julgador perante o qual foram produzidos os depoimentos em causa, evidencia-se que este último estará em posição privilegiada não só em termos de recolha dos elementos mas também da sua posterior ponderação, traduzida na convicção plasmada na decisão proferida. Assim, presentes tais considerandos, e para que possa ser atendida, neste Tribunal, a divergência quanto ao decidido em 1ª instância na fixação da matéria de facto, deverá ficar demonstrado, pelos meios de prova indicados pelo Recorrente, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, exigindo-se, contudo e para tanto, que tais elementos de prova sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre. Ora da análise do depoimento prestado, bem como os demais produzidos, e agora, integralmente, ouvidos, mas também na consideração dos restantes elementos dos autos, não resulta, que sejam inequívocos no sentido pretendido pela Recorrente, e contrário ao consignado como indiciariamente provado, pelo que, e adiantando, carece de viabilidade a invocada modificação da matéria de tal forma apurada, nos moldes alegados. Na realidade, sem deixar de ter presente que estando nós no âmbito de um procedimento cautelar, a prova, em termos do que determina ou induz à convicção, é apenas a sumária, ou de grau de probabilidade aceitável, para as decisões provisórias no mesmo proferidas, e não a plena convicção exigida no âmbito da causa principal[4], certo é, que ainda assim, e por definição, deverá a mesma existir, revestindo-se de um mínimo de consistência e precisão, e não em meras suposições ou considerações mais ou menos desenvolvidas, mesmo que assentes num mínimo de realidade, esse sim atendível. Ora, efectivamente, e para além do que ficou consignado, de forma indiciária, quer quanto à situação económica da 1ª Requerida, não só em termos de necessidades, mas também de recursos, quer quanto ao conhecimento que todos os Requeridos tinham dos negócios celebrados e do desenrolar da acção judicial, nada mais se mostra suficientemente indiciado, conforme se fez constar na fundamentação da decisão da matéria de facto. No que respeita à discordância com o decidido em termos da decisão de direito, alega a Recorrente que os 2 º e 3º Requeridos agiram de má fé ao celebrarem o contrato de cedência de quinhão hereditário da 1ª Requerida, tendo consciência que na sequência de tal cedência, a Recorrente vinha a ficar prejudicada. Assenta o entendimento defendido no facto de os 2º e 3º Requeridos conhecerem o teor do contrato celebrado com a 1ª Requerida, que esta já tinha recebido a quantia indicada de 340.000,00€, tendo aqueles pressionado esta última para a celebração da cessão pelo valor de 300.000,00€, inferior àquele previsto no acordado com a Requerente, estando a 1ª Requerida numa situação financeira dramática, parecendo óbvio que só podia ter por objectivo não restituir qualquer verba à Recorrente. Referindo que os 2º e 3º Requeridos tinham plena consciência que a acção de preferência que tinha instaurado estava condenada ao fracasso, com base no despacho saneador e a resposta à matéria de facto, sabiam que não podiam adquirir o quinhão por aquela via, e que desse modo iam provocar graves danos à Recorrente, porque a 1ª Requerida não tinha qualquer capacidade[5] nem vontade de indemnizar, sabendo aqueles Requeridos que esta última tinha forçosamente de cumprir o contrato com a Requerente. Na decisão sob recurso, deferida que foi a pretensão relativamente ao pedido de arresto dos bens da 1ª Requerida, consignou-se quanto ao arresto dos bens dos demais Requeridos[6], que face aos factos indiciariamente provados não era possível concluir que estes últimos tinham agido de má fé ao celebrar o contrato de cedência do quinhão hereditário da 1ª Requerida, por não demonstrado que tivessem consciência que de tal cedência e em decorrência do negócio que lhe subjazeu, a Recorrente viesse a ser prejudicada, não tendo esta feito prova, nem alegado que os mesmos Requeridos sabiam que a 1ª Requerida ia locupletar-se com os 340.000€, e não fazendo intenção de os devolver, nada fazendo supor ainda aos mesmos que aquela Requerida não iria proceder a tal devolução, pois indiciariamente esta teria recebido 640.000,00€, no total. No caso da impugnação judicial não se mostrar ainda realizada, importará fazer a indicação e prova, ainda que sumária, dos pressupostos da impugnação, a fim de se avaliar da credibilidade da pretensão formulada, enunciados nos artigos 610 a 612, do CC, isto é, essencialmente, a existência de um acto praticado pelo devedor que não seja de natureza pessoal, que o crédito seja anterior ao acto, ou se posterior, que tenha sido efectuado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor, que tal acto determine, para o credor, a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade, bem como sendo oneroso, a existência de má fé, considerando-se esta como a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, prejuízo esse tido não como qualquer prejuízo de facto, mas como conceito referido à diminuição da garantia patrimonial e à impossibilidade ou agravamento da impossibilidade de obtenção de satisfação do crédito. Ora, na consideração do factualismo indiciariamente apurado, não resulta de modo suficiente demonstrado que a conduta dos 2º e 3º Requeridos deva ser considerada como de má fé no concerne à concretização do negócio da cedência do quinhão hereditário da 1ª Requerida, nos mesmos termos que anteriormente visaram obter por via judicial, por acção que não chegou ao seu termo, com a decorrente definição da situação jurídica em causa. Com efeito, e sem prejuízo do conhecimento que os mesmos detinham do acordado entre a 1ª Requerida e a Recorrente, bem como da evolução da acção judicial em referência, certo é, que o estádio processual em que a mesma acabou não permitia o estabelecimento de certezas no concerne às pretensões formuladas, nomeadamente quanto ao seu insucesso. Por sua vez, e independentemente da obrigação de restituir ou até de indemnizar que possa impender sobre a 1ª Requerida, não decorre dos autos, de forma bastante, que os restantes Requeridos agissem cientes que ao assim se determinarem inviabilizavam ou agravavam a impossibilidade da satisfação do crédito da Requerente, no pressuposto, não demonstrado, do conhecimento de uma situação de extrema carência por parte da 1ª Requerida, bem como da intenção desta em não honrar os seus compromissos perante a Recorrente. Assim, e na concordância com o decidido, conclui-se não se mostrarem suficientemente demonstrados os pressupostos necessários para o deferimento da providência quanto aos bens indicados dos 2º e 3º Requeridos. Improcedem, na totalidade, as conclusões formuladas. *
III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão sob recurso. Custas pela Apelante. * Lisboa, 13 de Janeiro de 2009
Ana Resende Dina Monteiro Isabel Salgado ____________________________________________________ |