Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI VOUGA | ||
| Descritores: | SERVIDÃO PROPRIEDADE HORIZONTAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - A servidão deve traduzir uma utilidade real de um prédio em favor de outro, permitindo, objectivamente, a transferência das qualidades naturais de um prédio para outro. Se a servidão não fosse, objectivamente, ampliar as qualidades naturais do prédio dominante, mas apenas servir os interesses de uma pessoa, independentemente de relações prediais, estaríamos já face a uma “servidão pessoal”. II - Um estendal para secagem de roupa, com acesso directo a partir do 1º andar dum prédio constituído em propriedade horizontal sobre um quintal alheio, pertencente a outra fracção, e que permite estender roupa a partir da janela daquele 1º andar, dispensando a descida ao nível do rés-do-chão e uma deslocação ao quintal não contíguo, não constitui uma servidão predial, nos termos e para os efeitos do art. 1543º do Código Civil. III - Um estendal para secagem de roupa, com estas características, não constitui uma situação de vantagem para a fracção autónoma correspondente ao 1º andar, nem se traduz em qualquer acréscimo do proveito desta fracção. Trata-se, tão só, duma situação que beneficia apenas a pessoa que, naquele momento, se serve do referido estendal, dispensando-a de se deslocar ao quintal não contíguo existente ao nível do rés-do-chão, mas sem qualquer benefício objectivo para a fracção em questão. FG | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível da Relação de Lisboa: E intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, sumário, contra J e M pedindo a condenação dos Réus a retirarem as cordas de roupa do espaço aéreo do quintal da fracção “A” do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito em Angra do Heroísmo. Alegou, para tanto, que: - é dono da fracção “A” do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na Carreirinha, 43 e 45, São Bento; - os Réus são donos da fracção “B” do mesmo prédio; - aquela corresponde ao r/c e esta ao 1º andar; - ambas as fracções possuem quintais individualizados; - os Réus colocaram cordas para estender roupa, ao nível das janelas traseiras da sua fracção, as quais sobrevoam o quintal da fracção “A” e, por isso estão por cima das cordas da Autora; - quando os Réus estendem roupa naquelas cordas, a Autora não pode andar no seu quintal, visto que pinga (ou goteja) para o quintal da fracção “A”; - os Réus podem armar as suas cordas de roupa no seu quintal, sem prejudicar a Autora. Regular e pessoalmente citados, os Réus contestaram, defendendo-se por excepção, e deduziram reconvenção. Alegaram, em síntese, que: - aquele estendal já existia em 1981, quando os Réus tomaram posse da fracção “B”, posteriormente adquirida mediante contrato de compra e venda; - desde então, sempre utilizaram aquele estendal, assim como o havia feito o anterior proprietário da referida fracção; - em 08/09/1981, aquando da constituição do referido prédio em propriedade horizontal, nada foi dito contra a existência daquele estendedouro, que continuou a ser utilizado pelos Réus, sem qualquer oposição, à vista de toda a gente, de forma pacífica e na convicção de estarem a exercer um direito próprio, sem prejuízo de terceiros; - só agora, na sequência de desentendimentos relacionados com a cor da pintura exterior do prédio, a Autora suscita a presente questão; - pretende a Autora privar os Réus de uma evidente utilidade, que vêm fruindo há mais de 20 anos. Concluíram, pedindo a improcedência da acção e que, pela procedência da reconvenção, seja reconhecida a existência de uma servidão atípica de ocupação de espaço aéreo do reduto da fracção “A” do prédio em causa, a favor da fracção “B” do mesmo, para três linhas de estendedouro destinado a secagem de roupa, constituída por destinação de pai de família desde 08/09/1981 ou, subsidiariamente, constituída por usucapião. A Autora respondeu à contestação, pugnando pela improcedência da reconvenção, uma vez que, se servidão existe, é apenas e só uma servidão pessoal concedida em benefício da mãe da Autora, que, na década de 70, por ser pessoa idosa, gozou da colocação de cordas para a roupa, sendo que as mesmas só eram utilizadas para pequenas peças, pelo que entende inexistir qualquer direito real de servidão. Findos os articulados, entendeu-se que o estado dos autos permitia o conhecimento imediato do mérito da acção, pelo que foi, de imediato, proferido saneador/sentença, no qual se julgou a acção procedente e a reconvenção improcedente e, em consequência: a) se condenou os Réus J e Maria a retirarem as cordas de roupa do espaço aéreo do quintal da fracção “A” do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito em Angra do Heroísmo; b) se absolveu a Autora/Reconvinda E tanto do pedido principal como do pedido subsidiário contra si deduzidos pelos Réus/Reconvintes J e Maria. Inconformados com o assim decidido, os Réus/Reconvintes apelaram da referida sentença, tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões: “1º - Está alegada pelos AA. a existência de uma utilidade do seu prédio a expensas do prédio da R., pela utilização do espaço aéreo deste pelas cordas de um estendal cujos extremos se fixam em paredes daquele. 2º - Está alegado que essa utilidade resulta do uso do espaço aéreo utilizável do prédio da A.. 3º - Como alegado está que tal situação, cujos sinais existentes a tornam aparente, já existia quando a constituição da propriedade horizontal operou a divisão nas duas actuais fracções do único prédio primitivo 4º - E alegado está também que aquela utilidade serve a quem quer que utilize o prédio dos AA., valorizando objectivamente este prédio. 5º - Tais alegações não permitem as conclusões jurídicas a que a decisão chegou, julgando a acção procedente e improcedente o pedido reconvencional 6º - No que violou os arts. 1543º, 1544º, 1548º (nº 2) e 1549º do CC. 7º - Pelo que deve ser revogada, com absolvição dos RR. do pedido mas procedência do pedido reconvencional de reconhecimento da constituição da servidão por destinação de pai de família, visto a questão se achar, pela matéria já dada como provada, reduzida a matéria de direito.” A Autora/Apelada não contra-alegou. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. O OBJECTO DO RECURSO Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pelos Réus ora Apelantes que o objecto da presente Apelação está circunscrito a três questões: a) Se um estendal para secagem de roupa, com acesso directo a partir de um 1º andar dum prédio constituído em propriedade horizontal sobre um quintal alheio, pertencente a outra fracção, e que permite estender roupa a partir da janela daquele 1º andar, dispensando a descida ao nível do rés-do chão e uma deslocação ao quintal não contíguo, cabe ou não no conceito de «qualquer utilidade susceptível de ser gozada por intermédio do prédio dominante», para efeitos do disposto no artigo 1544º do Código Civil; b) Se, uma vez alegado (na contestação/reconvenção) que o referido estendal para secagem de roupa lavada já existia quando os ora RR. foram morar, em Junho de 1981, na fracção que constitui o 1º andar do prédio, ao abrigo dum contrato-promessa de compra e venda da fracção que, mais tarde, vieram a adquirir (por escritura pública de 18/1/1982), e fora ali colocado e usado pelos ante-proprietários do prédio, antes de constituída a propriedade horizontal sobre o mesmo, sem que no respectivo título constitutivo algo se tenha declarado relativamente a esse estendal, deve ser reconhecida a constituição, por destinação de pai de família, desde 8/9/1981, duma servidão atípica de ocupação do espaço aéreo do reduto da fracção A do prédio em causa (pertencente à Autora/Reconvinda), para 3 linhas de estendal destinado a secagem de roupa; c) Se, de qualquer modo, uma vez alegado que o referido estendal, existente desde antes de 1981, vem sendo usado para comodidade dos ocupantes do 1º andar, que das suas janelas ali põem a secar a roupa sem terem de descer ao quintal (art. 7º da contestação), o que, quanto aos ora RR. – desde que adquiriram aquela fracção B – sucedeu diariamente, à vista de todos, sem oposição de ninguém, mormente a A., e na convicção de exercerem um direito próprio (art. 8º da contestação), sendo que a supressão do estendal (pretendida pela A.) privaria os RR. duma evidente utilidade, da qual vêm fruindo pacificamente há mais de 20 anos (art. 10º da contestação), deve ser reconhecida a constituição, por usucapião, duma servidão atípica de ocupação do espaço aéreo do reduto da fracção A do prédio em causa (pertencente à Autora/Reconvinda), para 3 linhas de estendal destinado a secagem de roupa. MATÉRIA DE FACTO Factos Considerados Provados na 1ª Instância: Os factos que a sentença recorrida elenca como provados (por documentos dotados de força probatória plena e por acordo das partes) são os seguintes: A) A Autora é a legítima proprietária da fracção “A” do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito em Angra do Heroísmo, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 484, e descrito na competente conservatória sob o n.° 74525. B) Os Réus são donos legítimos proprietários da fracção “B” do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito em Angra do Heroísmo, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 484, e descrito na competente conservatória sob o n.° 74525. C) O prédio constituído em propriedade horizontal é composto por rés-do-chão, a que corresponde a fracção “A”, e por primeiro andar a que corresponde a fracção “B”. D) Ambas as fracções possuem quintais individualizadas, ao nível do rés-do-chão. E) Ou seja, a fracção “A” possui o quintal imediatamente atrás do prédio e a fracção “B” a seguir ao da referida fracção “A”. F) A Autora possui cordas para a roupa no seu quintal. G) Existem cordas para estender roupa ao nível das janelas traseiras da fracção dos Réus e que sobrevoam o quintal da fracção “A”. H) As cordas dos Réus estão por cima das cordas da Autora. I) Aquele estendedouro já existia quando os Réus foram morar, em Junho de 1981, na fracção “B”, mais tarde adquirida por escritura de 18/01/1982. O MÉRITO DA APELAÇÃO 1) Um estendal para secagem de roupa, com acesso directo a partir de um 1º andar dum prédio constituído em propriedade horizontal sobre um quintal alheio, pertencente a outra fracção, e que permite estender roupa a partir da janela daquele 1º andar, dispensando a descida ao nível do rés-do chão e uma deslocação ao quintal não contíguo, cabe ou não no conceito de «qualquer utilidade susceptível de ser gozada por intermédio do prédio dominante», para efeitos do disposto no artigo 1544º do Código Civil ? A sentença recorrida, tendo constado inexistirem quaisquer dúvidas quanto à existência do direito de propriedade da Autora sobre a fracção “A” do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Carreirinha, 43 e 45, em Angra do Heroísmo, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 484, e descrito na competente conservatória sob o n.° 74525, bem como quanto à titularidade, na esfera jurídica dos Réus, do direito de propriedade sobre a fracção “B” do mesmo prédio, concluiu que, mercê do disposto no artigo 1344º, nºs 1 e 2, do Código Civil, as cordas para estender roupa existentes ao nível das janelas traseiras da fracção dos RR. e que sobrevoam o quintal da fracção da Autora, dada a sua altitude, “se situam na área de relevância do direito [de propriedade] da Autora” e que os actos praticados pelos RR. podem ser impedidos pela Autora, por isso que – contrariamente ao sustentado pelos RR. -, o direito da Autora sobre a fracção “A” do referido imóvel não se encontra limitado por nenhum direito real de servidão que se tenha constituído na esfera jurídica dos RR.. Isto pela seguinte ordem de razões: “Alegam os Réus que se constituiu na sua esfera jurídica um direito de servidão “atípica de ocupação do espaço aéreo do reduto da fracção A do prédio em causa a favor da fracção B do mesmo, para tês linhas de estendedouro destinada à secagem de roupa”. Será assim? Vejamos. O artigo 1543º, do Código Civil, define a servidão predial como sendo o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia. Face à definição legal adiantada, julgamos poder afirmar com segurança que, para a existência de uma servidão predial, não basta a mera existência de uma vantagem, de um benefício, ou de uma utilidade para o titular do prédio que se arroga a titularidade da servidão. É necessário que haja um proveito objectivamente ligado a outro prédio (neste sentido, Mota Pinto, in, R.L.J. ano 100, pág. 327). Em suma, “a servidão é o direito real com o conteúdo de possibilitar o gozo de certas utilidades de um prédio em benefício de outro prédio. Quer dizer que as utilidades, cujo gozo o direito de servidão propicia, devem ser utilidades susceptíveis de serem gozadas por intermédio de outro prédio – o prédio dominante” (Mota Pinto, in, R.D.E.S. 21º, pág. 126). Nesta senda, é entendimento generalizado na doutrina que as servidões só são admitidas em relação a prédios; não existem no nosso actual sistema jurídico servidões pessoais (Mota Pinto, in, Direitos Reais, pág. 106). Efectivamente, a limitação do conteúdo das servidões contida na referência “susceptíveis de ser gozadas por intermédio do prédio dominante”, é um limitação radical, uma vez que as utilidades a gozar por intermédio do prédio dominante são, forçosamente, utilidades acessórias, instrumentais (Meneses Cordeiro, in, Direito Reais, pág. 1039). No caso em análise, constatamos a existência de conjunto de cordas de estendal que saem do edifício (janelas) onde se encontra a fracção “B”, pertencente aos Réus e se estendem até ao logradouro afecto à mesma fracção. Assim, temos por certo que as duas estremas do referido estendedouro se situam ambas no prédio dos Réus. Apenas as cordas estendidas passam por cima (espaço aéreo) do quintal do prédio da Autora. Embora os direitos reais observem uma enumeração taxativa, é característica do direito de servidão predial a atipicidade do seu conteúdo, atenta a circunstância de poderem delas ser objecto quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais (estamos perante um tipo aberto, como lhe chama Carvalho Fernandes, in, Direitos Reais, pág. 433). Todavia, estas utilidades devem ser sempre consideradas como uma situação de vantagem para o prédio dominante. Ou seja, o titular da servidão não tem o poder de colher utilidades, vantagens ou benefícios, individualmente considerado, mas apenas na qualidade de sujeito de outro prédio e na medida do objectivamente postulado para o proveito do prédio (Carvalho Fernandes, in, Direitos Reais, pág. 431). Ora, in casu, afigura-se-nos que o referido estendal, com ambas as estremas fixadas no prédio dos Réus, mas passando pelo espaço aéreo do prédio da Autora, para além de não permitir o gozo das utilidades do prédio serviente por intermédio do dominante, não se traduz em acréscimo do proveito deste último. Efectivamente, do que se trata, no caso em análise, é de uma situação que beneficia apenas a pessoa que, naquele momento, se serve do referido estendal, sem qualquer benefício objectivo para o prédio dominante. Esta conclusão sai mais reforçado se considerarmos, como alega a Autora e não foi contraditado pelos Réus, que a fracção “B” goza de um quintal onde estes podem estender a sua roupa. Do que se deixa dito resulta manifesta a afectação dos benefícios daquele estendal ao proveito pessoal dos Réus como, antes deles, ao proveito pessoal da mãe da Autora, inexistindo, pois, um proveito objectivo da coisa, enquanto elemento caracterizador da servidão predial (Oliveira Ascensão, in, Direito Civil – Reais, 5ª Ed., pág. 489). É certo que os titulares da relação jurídica em causa são as pessoas, e não os prédios (P. de Lima e A. Varela, in, Código Civil Anotado, vol. III, pág. 615; Mota Pinto, in, R.D.E.S. , 21º, pág 127); porém, não o é menos, que o proveito resultante da servidão tem de ser imediatamente um proveito da coisa, e só mediatamente um proveito do seu titular. Esta afirmação permite-nos chegar a relevantes consequências a nível da desnecessidade originária de uma alegada servidão predial, por não envolver acréscimo de proveito do prédio dominante, com a violação directa e necessária do princípio da tipicidade dos direitos reais. Tudo visto, só nos resta concluir pela inexistência de um direito real de servidão com o conteúdo que lhe é emprestado pelos Réus. Inexistindo qualquer direito real de servidão com aquele conteúdo, fica prejudicado o conhecimento dos factos constitutivos do mesmo, alegados pelos Réus enquanto fundamento da sua pretensão. Efectivamente, sendo a destinação de pai de família um modo de aquisição privativo das servidões prediais e sendo a usucapião, também ela, uma causa constitutiva de direitos reais, inexistindo um direito real de servidão predial não cumpre verificar se o mesmo se constituiu na esfera jurídica dos Réus através daquelas formas de aquisição previstas nos artigos 1287º e ss.; 1547º; 1548º e 1549º, do Código Civil”. Sustentam, porém, os Réus/Apelantes, em divergência com a sentença recorrida, que um estendal para secagem de roupa, com acesso directo a partir de um 1º andar dum prédio constituído em propriedade horizontal sobre um quintal alheio, pertencente a outra fracção, e que permite estender roupa a partir da janela daquele 1º andar, dispensando a descida ao nível do rés-do chão e uma deslocação ao quintal não contíguo, cabe no conceito de «qualquer utilidade susceptível de ser gozada por intermédio do prédio dominante», para efeitos do disposto no artigo 1544º do Código Civil. Isto porque: “O proveito do prédio, referido naquele art. 1543º, é, evidentemente, metafórico, porque uma coisa inanimada não pode, em si, aproveitar-se de nada. De facto, numa servidão predial o prédio dominante não goza a utilidade facultada pelo prédio serviente (como parece pretender a decisão recorrida): quem a goza são os utentes desse prédio – mas quaisquer que eles sejam, desde que lhe estejam na posse, em nome próprio ou alheio e mesmo não sendo os seus donos. É nessa possibilidade de gozo por quem quer que se ache na posse ou uso do prédio dominante que se traduz a utilidade objectiva da servidão. Objectiva, porque inerente, como qualidade, ao objecto através do qual se exerce. Mas sempre e só gozada por um sujeito, porque integrando seu direito (esse sim, subjectivo...) de possuidor ou utente desse prédio. Dizer-se, como se diz na decisão recorrida que «a situação beneficia apenas a pessoa que, naquele momento, se serve do referido estendal, não trazendo benefício objectivo ao prédio dominante» não deixa dúvidas sobre o falacioso e errado do percurso mental que conduziu a esta fulminante e precipitada decisão. E será de perguntar em que consiste, segundo tal entendimento, uma servidão de vistas ou, aliás, qualquer outra servidão predial. Ou então, por outras palavras: como se pode falar em benefício objectivo sem que haja um sujeito, qualquer que seja (desde que em certa relação com o prédio dominante), a tirar utilidade desse benefício”. Quid juris ? O art. 1543º do Código Civil define servidão predial, do ponto de vista passivo, como um encargo imposto num prédio – o predito dito serviente – em benefício exclusivo de outro prédio – designado como prédio dominante -, pertencente a um proprietário diferente. É, assim, possível extrair deste preceito uma noção positiva de servidão: «O direito de servidão predial é um direito real de gozo sobre coisa alheia, mediante o qual o proprietário de um prédio tem a faculdade de se aproveitar das utilidades de prédio alheio em benefício do aproveitamento das utilidades do primeiro»[5]. «Resulta daqui ser essencial ao conceito que o aproveitamento das utilidades do prédio serviente se faça em função do prédio dominante, por intermédio dele, e para permitir um melhor ou mais completo aproveitamento das utilidades do prédio dominante»[6]. «Traduzindo esta realidade por outras palavras, na servidão predial a afectação do prédio serviente não pode ser feita em atenção à pessoa do titular do direito sobre o prédio dominante, individualmente considerado, mas como titular deste direito». «Não basta, assim, a mera existência de uma vantagem, de um benefício, ou de uma utilidade para o titular da servidão individualmente determinado»[7]. «É necessário que haja um proveito objectivamente ligado a outro prédio»[8]. «Apesar de as servidões se estabelecerem entre pessoas, entende-se que a pessoa só mediatamente é relacionada, surgindo, em primeira linha, uma ligação entre prédios»[9]. «Assim sendo, a servidão deve traduzir uma utilidade real de um prédio em favor de outro, permitindo, objectivamente, a transferência das qualidades naturais de um prédio para outro»[10]. «Se a servidão não fosse, objectivamente, ampliar as qualidades naturais do prédio dominante, mas apenas servir os interesses de uma pessoa, independentemente de relações prediais, estaríamos já face a uma “servidão pessoal”, que não é servidão no sentido que ora nos interessa»[11]. «Para além disso, a fixação do conteúdo do direito de servidão e das condições do seu exercício é dominada por um critério que atende às exigências objectivas do proveito dele emergente para o prédio dominante»[12]. É certo que, nos termos do art. 1544º do Código Civil, a servidão predial pode ter por objecto quaisquer utilidades do prédio serviente, não constituindo mesmo obstáculo à sua constituição o facto de elas serem futuras ou até eventuais. «A lei nem sequer exige que a servidão acarrete para o prédio dominante um aumento do seu valor»[13]. «As vantagens trazidas pela servidão ao gozo do prédio dominante não carece, também, de ter natureza económica, como com frequência acontecerá com uma servidão de vistas»[14]. «Colocado o problema do lado activo da servidão, isto significa não estarem tipificadas as faculdades atribuíveis ao seu titular, no uso de utilidades do prédio serviente»[15]. «Daí poder aqui falar-se de atipicidade do conteúdo da servidão»[16]. De todo o modo, «essencial à servidão, enquanto direito real, é a possibilidade de essas utilidades serem “gozadas por intermédio do prédio dominante” e a este trazerem proveito»[17]. «Na verdade, a atipicidade do seu conteúdo não pode ir ao ponto de inutilizar o núcleo essencial atrás sobejamente evidenciado e emergente do próprio art. 1544º: o gozo das utilidades do prédio serviente, quaisquer que elas sejam, tem de ser sempre feito por intermédio do prédio dominante, com acréscimo do seu proveito»[18]. «Em suma, para haver servidão predial o aproveitamento das utilidades de um prédio alheio tem de ser feito por intermédio de um prédio do titular da servidão, como se diz no art. 1544º»[19]. «Quando assim não aconteça, ou seja, quando haja a afectação de utilidades de um prédio à satisfação de necessidades de pessoa diversa do seu titular, independentemente da sua qualidade de titular de outro prédio, há uma servidão pessoal, que constitui, portanto, um direito pessoal de gozo»[20] [21]. É claro que a circunstância de as servidões pessoais não serem qualificáveis como direitos reais, por a tanto se opor o princípio da tipicidade que, em matéria de direitos reais, no sistema jurídico português (cfr. o art. 1306º, nº 1, do Código Civil), não impede «a constituição de uma servidão pessoal qua tale, isto é, com eficácia meramente obrigacional, como direito de crédito, por assim o permitir o princípio da liberdade contratual dominante nesta matéria e com as limitações que este princípio comporte»[22]. Assim, por exemplo, «o direito de passar em certo parque ou de praticar desporto em determinado recinto de jogos, estabelecido a favor do dono de uma habitação próxima, não passará de um mero direito de crédito»[23]. «Se, porém, em lugar de uma casa de habitação, se tratar de uma casa de repouso ou de um estabelecimento de ensino, já a mesma faculdade, porque relacionada com a actividade industrial instalada no prédio, pode perfeitamente constituir objecto de uma autêntica servidão»[24]. De igual modo, enquanto «a um indivíduo é vedado adquirir, com carácter de servidão, o direito de passear no prédio de outrem», «pode, porém, haver, com a natureza de servidão, um direito de passar por um prédio para outro ou até mesmo de passear num dado prédio, v.g., no caso do direito dos hóspedes de um hotel ou de os internados numa clínica passearem num prédio ou num parque contíguo»[25]. À luz de quanto precede, forçoso se torna concluir que um estendal para secagem de roupa, com acesso directo a partir do 1º andar dum prédio constituído em propriedade horizontal sobre um quintal alheio, pertencente a outra fracção, e que permite estender roupa a partir da janela daquele 1º andar, dispensando a descida ao nível do rés-do chão e uma deslocação ao quintal não contíguo, não constitui uma servidão predial, nos termos e para os efeitos do art. 1543º do Código Civil. Efectivamente, um estendal para secagem de roupa, com estas características, não constitui uma situação de vantagem para a fracção autónoma correspondente ao 1º andar, nem se traduz em qualquer acréscimo do proveito desta fracção. Trata-se, tão só, duma situação que beneficia apenas a pessoa que, naquele momento, se serve do referido estendal, dispensando-a de se deslocar ao quintal não contíguo existente ao nível do rés-do-chão, mas sem qualquer benefício objectivo para a fracção em questão. Tanto assim é que a fracção autónoma em causa (a correspondente ao 1º andar) possui – tal como a fracção autónoma correspondente ao rés-do-chão, pretensamente onerada com a servidão alegadamente constituída em proveito da fracção correspondente ao 1º andar - um quintal ou logradouro, onde os respectivos donos podem colocar cordas para estender a sua roupa. Consequentemente, o prédio (rectius, a fracção autónoma) dos Réus não constitui o instrumento necessário para o disfrute, por parte dos mesmos, da vantagem proporcionada pela existência do mencionado estendal para secagem de roupa. Ora, como se sabe, a servidão implica sempre uma relação de dependência entre dois prédios: de um lado o dominante, em cujo proveito ela se estabelece; do outro o serviente, onerado com o encargo (a limitação, a incomodidade, o estorvo) em que ela se traduz. O conteúdo da servidão não pode consistir em utilidades ou vantagens que revertam pessoalmente para o dono do prédio dominante, sem a mediação da utilização desse mesmo prédio. Não pode, pois, deixar de se subscrever o entendimento – adoptado pelo tribunal “a quo”, no saneador/sentença ora sob censura – segundo o qual o referido conjunto de cordas de estendal que saem do edifício (janelas) onde se encontra a fracção “B”, pertencente aos Réus e se estendem até ao logradouro afecto à mesma fracção, passando por cima (espaço aéreo) do quintal do prédio da Autora, não constitui uma servidão predial, que onere este último prédio. Assim sendo, inexistindo qualquer direito real de servidão com o conteúdo que lhe é emprestado pelos Réus, fica, necessariamente, prejudicado (nos termos do art. 660º-2 do C.P.C.) o conhecimento dos factos constitutivos do mesmo direito, alegados pelos Réus enquanto fundamento da sua pretensão. “Efectivamente – como certeiramente se escreveu, na sentença recorrida -, sendo a destinação de pai de família um modo de aquisição privativo das servidões prediais e sendo a usucapião, também ela, uma causa constitutiva de direitos reais, inexistindo um direito real de servidão predial, não cumpre verificar se o mesmo se constituiu na esfera jurídica dos Réus através daquelas formas de aquisição previstas nos artigos 1287º e ss.; 1547º; 1548º e 1549º, do Código Civil”. Eis por que, improcedendo a apelação dos Réus/Reconvintes, quanto à 1ª questão suscitada nas conclusões da respectiva alegação, está também prejudicado, necessariamente, o conhecimento das demais questões levantadas nas mesmas conclusões. DECISÃO Acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a Apelação, confirmando integralmente o saneador/sentença recorrido. Custas da Apelação a cargo dos Réus/Apelantes (art. 446º, nº1 e 2, do CPC). Lisboa, 4/3/2008 Rui Torres Vouga (Relator) José Gabriel Pereira da Silva (1º Adjunto) Maria do Rosário Barbosa (2º Adjunto) ___________________________________________________ [1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). [5] LUÍS CARVALHO FERNANDES in “Lições de Direitos Reais”, 2ª ed., 1997, p. 421. [6] LUÍS CARVALHO FERNANDES, ibidem. [7] MOTA PINTO in “Direitos Reais”, 1976, p. 306. [8] MOTA PINTO, ibidem. [9] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO in “Direitos Reais”, II Vol., 1979, p. 1032. [10] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, ibidem. [11] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO in ob e vol. citt., p. 1033. [12] LUÍS CARVALHO FERNANDES, ibidem. [13] LUÍS CARVALHO FERNANDES in “Lições de Direitos Reais” cit., p. 424. [14] LUÍS CARVALHO FERNANDES, ibidem. [15] LUÍS CARVALHO FERNANDES, ibidem. [16] LUÍS CARVALHO FERNANDES, ibidem. [17] LUÍS CARVALHO FERNANDES, ibidem. [18] LUÍS CARVALHO FERNANDES, ibidem. [19] LUÍS CARVALHO FERNANDES in “Lições de Direitos Reais” cit., p. 422. [20] LUÍS CARVALHO FERNANDES, ibidem. [21] «Por outras palavras ainda: o conteúdo da servidão não pode consistir em utilidades que revertam pessoalmente para o dono do prédio dominante – sem a mediação da utilização desse mesmo prédio» (RUI PINTO DUARTE in “Curso de Direitos Reais”, 2002, p. 179). «Um direito a utilizar um prédio alheio sem a mediação da utilização de um outro prédio não será uma servidão predial, pelo que não terá cartacter real (e, portanto, não será oponível erga omnes)» (RUI PINTO DUARTE, ibidem). [22] LUÍS CARVALHO FERNANDES, ibidem. [23] PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA in “Código Civil Anotado”, Vol. III, 2ª ed., 1984, p. 621. [24] PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA, ibidem. [25] MOTA PINTO in “Direitos Reais” cit., p. 307. |