Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027223 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL200003010008184 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART7 ART12 N2 ART39. | ||
| Sumário: | I - Não havendo cláusula contratual, nem norma legal ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, que imponham o pagamento da pensão complementar de reforma, não se poderá falar de uma verdadeira obrigação da entidade patronal, nem de um direito do trabalhador reformado. II - A prestação única de certa quantia, paga de uma só vez, aquando da passagem de um trabalhador à reforma não é qualificável como um autêntico complemento de reforma, mas sim de mero abono, de carácter não retributivo concedido em tal ocasião. III - O complemento de pensão ou pensão complementar de reforma designam-se as quantias que as entidades patronais pagam mensalmente aos seus trabalhadores já reformados, paralelamente às pensões de reforma liquidadas pela segurança social visando aumentar o rendimento mensal deles de modo a proporcionar-lhes um maior desafogo nas suas vidas. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |