Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008184
Nº Convencional: JTRL00027223
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA
REQUISITOS
Nº do Documento: RL200003010008184
Data do Acordão: 03/01/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART7 ART12 N2 ART39.
Sumário: I - Não havendo cláusula contratual, nem norma legal ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, que imponham o pagamento da pensão complementar de reforma, não se poderá falar de uma verdadeira obrigação da entidade patronal, nem de um direito do trabalhador reformado.
II - A prestação única de certa quantia, paga de uma só vez, aquando da passagem de um trabalhador à reforma não é qualificável como um autêntico complemento de reforma, mas sim de mero abono, de carácter não retributivo concedido em tal ocasião.
III - O complemento de pensão ou pensão complementar de reforma designam-se as quantias que as entidades patronais pagam mensalmente aos seus trabalhadores já reformados, paralelamente às pensões de reforma liquidadas pela segurança social visando aumentar o rendimento mensal deles de modo a proporcionar-lhes um maior desafogo nas suas vidas.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: