Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
698/11.4TBTVD.L1-1
Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
ACÇÃO POPULAR
PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO
ACTO ADMINISTRATIVO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
TRIBUNAL CÍVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/17/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. As acções de responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público e/ou dos seus agentes (artigo 4.º, al. g) e h) do ETAF), quando o litígio assenta numa relação jurídica administrativa, são da competência dos tribunais administrativos.
2. São, por isso, da competência destes tribunais as acções populares referidas no artigo 12.º, n.º 1 da Lei 83/95, de 31/08, cuja relação jurídica litigiosa se funda, além do mais, na ilegalidade de um acto administrativo de licenciamento.
3. A circunstância de ter sido também demandada uma sociedade comercial, não é obstáculo à atribuição do conhecimento do litígio aos tribunais da jurisdição administrativa, pois os particulares podem ser demandados nos processos do contencioso administrativo no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares (art. 10.º, n.º 7, do C.PTA).
( Da responsabilidade do Relator )
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. A , instaurou a presente acção popular contra B ( Presidente do Município de …) , C ( MUNICIPIO DE….), D ( MINISTÉRIO DO ….) , E (ESTADO PORTUGUÊS) e F (….Soc. Agro-Pecuária Ldª ) , na qual peticionou que:
A) Seja declarado que os Réus provocaram e mantêm um dano ecológico no Casal do …., que contaminou a água, o solo e o ar envolventes, com inalação de gás sulfúrico, perigoso para a saúde pública face aos dejectos fecais dos 4.500 suínos explorados pela Ré F e de acordo com a vontade dos demais co- Réus;
B) Seja declarada a violação da qualidade de vida, do ar e do solo in loco, consagrados nos artigos 1º da Lei 83/95 de 31/8, 9º- e), 52º e 66º da Lei Fundamental e, que de forma consciente os RR. querem e mantêm, impedindo um ambiente sadio e a compra de uma casa pelo A. no referido local.
C) Os RR sejam condenados a procederem a obras em (30) trinta dias, na suinicultura e nas lagoas, com vista a afastarem de imediato o ar pestilento que, com o gás sulfúrico inalado no Casal do …., lesa o Povo e impede o A. de comprar a casa e ali viver com ar respirável e qualidade de vida;
D) Os Réus condenados a pagar €100.000 ao A., que este destinará em: €33.000 para uma Associação de Deficientes; €33.000 para um Centro de Dia; €33.000 para uma O.N.G. e 1.000 € euros para aquisição de exemplares das obras “Arquitectura Paisagista” de Manuela Magalhães, Ed Estampa e “Uma verdade Inconveniente” de Al Gore, Ed. Esfera do Caos, para oferta aos responsáveis do Município de ….e do Ministério do Ambiente, com vista a sensibilização relativamente ao ambiente, desprezado ostensivamente no Casal do …. .
Alegou, em síntese, que está preocupado com o bem-estar comum e atento ao ambiente; que se deslocou ao Casal do … em Janeiro 2011 onde pretendeu adquirir um terreno e uma moradia que se encontram à venda, tendo acordado o preço de aquisição; que durante a conversa com o proprietário notou um cheiro a “porcos”, tendo sido informado que a cerca de 700 metros está instalada a suinicultura F e, a 40 metros estavam implantadas 5 Lagoas com os dejectos de 4.500 suínos; que apurou que a zona do Casal do … era constituída por hortas e terras de cultivo e que nos finais dos anos 80 construíram-se algumas casas na Rua Principal do Casal do …, vivendo ali, actualmente 15 famílias; que o Estado, Ministério e Município licenciaram e consentiram num atentado ambiental, destruíram a qualidade de vida do Casal do …. em 1999, destruíram o ar, a água e os solos; que o réu Município por deliberação camarária de 23 de Março 1999 considerou idónea a remoção das terras para executar 5 lagoas como ETAR em sistema de lagunagem natural e que teve como fim autorizar à F que ai fossem depositados os dejectos dos suínos; que as lagoas foram concluídas em 15 Julho 1999; que após essa data o ar tornou-se pestilento e irrespirável num raio de 2 Km, os poços com águas para consumos domésticos e que eram utilizados pela população in loco tornaram-se inúteis e impróprios, as matérias fecais são depositadas desde Julho 1999 nas lagoas e invadem permanentemente os terrenos e o ar que se respira no Casal do … ; que a ré F só explora a actividade da suinicultura porque os demais RR. Licenciaram e permitiram a sua exploração, à revelia do direito à vida da população do Casal do ….; que os RR. B, C, D e E são responsáveis pela destruição da qualidade de vida face ao instituto da culpa in vigilando, pois licenciaram a função do agente poluidor, ou seja a Ré F ; que a inexistência de qualidade de vida, o ar nauseabundo irrespirável constituem dano ecológico que afecta o ar, o solo e a água, decorrente do funcionamento da F ; que os RR. B , C, D e E , sabem que o Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa os condenou no âmbito do Proc. 476/04. 7 a proceder a obras de isolamento e que existe um dano ecológico no Casal …. conforme sentença de 16-10- 2009 mas, em vez de respeitarem a população e actuarem de acordo com a Douta Decisão, não só não a acatam, como recorreram e prolongam no tempo a asfixia popular, o caos e afectam a saúde e o património imobiliário de todos; que as lagoas e dejectos estão em local proibido e inidóneo, pois a instalação de agro-pecuárias deve obedecer a um limite mínimo de 300 (trezentos) metros em relação a qualquer espaço urbano e a captação de água para abastecimento público conforme Artº 37 - 2- b) do P.D.M. de Torres Vedras ratificado pelo CONSELHO de MINISTROS em 21 Set 2005- Resolução D. R. de 30-Nov- 1995; que a acção tem em vista considerar que os RR. violaram os princípios da qualidade de vida, da saúde, da preservação do ambiente e a paisagem natural - art. 66 da C. R.P. - e a defesa do ar saudável, bens essenciais para a população e tem como fim condenar os RR. a afastarem de imediato o ar pestilento que, com o gás sulfúrico inalado no Casal do Brejo, impede o A. de comprar a casa e ali viver; que a legitimidade do A. advêm-lhe do art. 2º da Lei 83/95, de 31/8;
Pelo despacho de fls. 13/17 foi decidido julgar o Tribunal incompetente, em razão da matéria, e, consequentemente, ao abrigo do disposto nos artigos 101.º, 102.º, 105.º, n.º 1, 494.º, alínea a), e 495.º, todos do Código de Processo Civil e artigos 12.º da Lei n.º 83/95, de 31/08 e 4.º, alínea g), do ETAF, absolver os Réus da instância.
É a seguinte a fundamentação exarada nesse despacho:
“(…)
Estatui o artigo 1.º, n.º 1, do ETAF, que "Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. Por sua vez, o artigo 4.º do ETAF em vigor, que estabelece o âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, na alínea g), em vigor, atribui aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa.
A partir da entrada em vigor da citada lei, todas as acções por responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público são da competência dos tribunais administrativos.
Conforme resulta das "Linhas Gerais da Reforma do Contencioso Administrativo" (cfr. Reforma do Contencioso Administrativo, Colectânea de Legislação, Ministério da Justiça, pág. 13), deduz-se explicitamente que tenha sido esse um dos objectivos da reforma, pois aí se deixa expressa a seguinte afirmação: ':.. o ETAF também atribui competência aos tribunais da jurisdição administrativa para apreciarem todos os pedidos indemnizatórios fundados em responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas públicas, eliminando o actual critério delimitador da natureza pública ou privada do acto de gestão que gera o pedido, causador de grandes incertezas na determinação do tribunal competente”.
É também essa a doutrina defendida por Diogo Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida (ob. cit., pág. 36): "Compete, assim, à jurisdição administrativa apreciar todas as questões de responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública, independentemente da questão de saber se essa responsabilidade emerge de uma actuação de gestão pública ou de uma actuação de gestão privada: a distinção deixa de ser relevante, para o efeito de determinar a jurisdição competente, que passa a ser, em qualquer caso, a jurisdição administrativa '
Daí que as acções de responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público (artigo 4.º, al. g) do ETAF), bem como as que visam promover a prevenção, cessação e reparação de violação de interesses difusos em matéria de ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas (al. I) e todas as outras previstas no mesmo artigo 4.º, são da competência dos tribunais administrativos e fiscais.
A acção popular tem por objecto "quer os interesses difusos stricto sensu, quer os interesses colectivos, quer ainda os respectivos interesses individuais homogéneos, o que, em termos práticos, significa que a acção popular pode visar tanto a prevenção da violação de um interesse difuso stricto sensu ou de um interesse colectivo, como a reparação dos danos de massas resultantes da violação destes interesses (cfr. artigo 52.º n.º 3, aI. a), CRP).
(…)
O artigo 12.º da Lei n.º 83/95, de 31/08, distingue entre uma acção popular administrativa e uma acção popular civil e há-de ser uma e outra que deve ser conhecida por um tribunal administrativo ou por um tribunal comum.
Pese embora ambas compreendam a acção para defesa dos interesses difusos, na acção popular administrativa, referida no artigo 12.º n.º 1, do diploma citado, está em causa a defesa dos interesses difusos e um litígio que se reporte a uma relação jurídica administrativa, nomeadamente quando em causa está o pedido de um cidadão directamente ameaçado ou lesado no seu direito a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado de cessação das causas de violação e a respectiva indemnização.
Ora, no caso, atento o alegado na petição, está em causa uma questão de responsabilidade civil extracontratual das demandadas e põe-se em causa os actos administrativos que licenciaram uma exploração suinícola, actos de gestão pública, pretendendo-se a cessação do dano ecológico, alegadamente provocado por tal licenciamento, com a realização de obras e a condenação de entidades públicas no pagamento de uma indemnização.
Assim sendo, para apreciar da mencionada pretensão é materialmente competente o Tribunal Administrativo de Lisboa e não este Tribunal”.
Inconformado com essa decisão, veio o autor interpor o presente recurso de apelação, tendo apresentado alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:
1- O recorrente pede a restauração natural do direito ao ambiente e qualidade de Vida.
2- Em momento algum o A. pediu a nulidade, revogação ou anulação de procedimentos administrativos, mas tão-somente que fosse declarado que os Réus:
- provocaram e mantêm um dano ecológico no Casal do … - …., que contaminou a água, o solo e o ar envolventes, com inalação de gás sulfúrico, perigoso para a saúde pública…
- violaram a qualidade de Vida, do ar e do solo in loco, consagrados nos artigos 1º da Lei 83/95 de 31/8, 9º- e), 52º e 66º da Lei Fundamental e, que de forma consciente os RR. querem e mantêm, impedindo um ambiente sadio e a compra de uma casa pelo A. no referido local.
O pedido formulado é da competência do foro civil e não administrativo!
A Douta Decisão violou os arts. 102, 494-a) e 495 do CPC e a lei 83/95 de 31/8.
Termina pedindo a revogação da decisão recorrida.
Subidos os autos a esta Relação, por despacho do relator foi ordenada a baixa dos autos à 1ª instância para que os réus e demais interessados sejam citados para os termos da causa e do recurso (arts. 234º-A, n.º 3, do CPC e 15º da Lei n.º 83/95, de 31/08).
Efectuadas as citações, vieram os réus C, B e F, apresentarem contestações individuais, nas quais, para além de outras excepções que deduziram, sustentam competir aos tribunais administrativos a apreciação de questões emergentes de relações disciplinadas por normas de direito administrativo, como ocorre no caso sub júdice.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre decidir.
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II. Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3, e 685º-A, n.º 1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código.
A questão a decidir resume-se essencialmente em saber se para conhecer da presente causa são materialmente competentes os tribunais judiciais ou os tribunais administrativos.
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III. Da questão de mérito:
Dispõem os arts. 66º do CPC e 18º, n.º 1, da LOTJ, que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam especialmente atribuídas a outra ordem jurisdicional.
E prescreve o art. 212º, n.º 3, da CRP que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
Esta disposição consagra uma reserva material de jurisdição atribuída aos tribunais administrativos.
Todavia, é dominante na doutrina e na jurisprudência, a interpretação de que a aludida disposição consagra uma reserva relativa, deixando à liberdade do poder legislativo a introdução de alguns desvios, aditivos ou subtractivos, desde que preserve o núcleo essencial do modelo de acordo com o qual o âmbito regra da jurisdição administrativa corresponde à justiça administrativa em sentido material (vide o Ac. T.C. n.º 211/2007 de 21-03-2007, in www.tribunal constitucional.pt).
Daí que haja litígios que o legislador do ETAF submeteu ao julgamento dos tribunais administrativos independentemente de haver neles vestígios de administratividade e retirou outros do seu seio onde existiam factores indiscutíveis de administratividade.
Assim, estabelece o art. 4.º/l, alíneas g), h) e l) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (únicas disposições que poderão estar em causa nos autos) que:
1 - Compete aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto:
g) Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade extracontratual das pessoas colectivas de direito público (...);
h) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos; (…)
l) Promover a prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em matéria de saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas, e desde que não constituam ilícito penal ou contra-ordenacional”.
Como constitui entendimento pacífico, a competência em razão da matéria deve primacialmente aferir-se pela natureza da relação jurídica tal como o autor a configura na petição inicial, isto é, no confronto entre o pedido formulado e a materialidade que integra a causa de pedir.
In casu encontramo-nos em presença de uma acção popular.
O artigo 12.º da Lei 83/95, de 31/08 (Lei relativa ao Direito de Participação Pocedimental e de Acção Popular), distingue entre uma acção popular administrativa e uma acção popular civil e há-de ser uma e outra que deve ser conhecida por um tribunal administrativo ou por um tribunal comum.
A acção popular administrativa, referida no artigo 12.º n.º 1 da LPPAP compreende a defesa dos interesses difusos e o recurso contencioso com o fundamento em ilegalidade contra quaisquer actos administrativos lesivos desses mesmos interesses.
A acção popular cível encontra-se prevista no n.º 2 do citado normativo e pode revestir alguma das formas previstas no Código de Processo Civil.
Deste modo, o âmbito de aplicação da acção popular administrativa e da acção popular civil depende, não da natureza dos interesses em causa, mas sim da natureza da relação jurídica concreta subjacente ao litígio.
Ora, o autor funda a presente acção no instituto da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, sendo que os réus C, B ( Presidente daquele Município e anteriormente da Assembleia Municipal) e D foram demandados enquanto responsáveis pela destruição da qualidade de vida no Casal do …, por alegadamente terem licenciado, sem que previamente tivesse sido elaborado estudo de impacte ambiental, a função do agente poluidor, ou seja a Ré Raja Ldª, viabilizando a aposição de dejectos nauseabundos que contaminam a água, a terra e o ar, em flagrante desrespeito pela Lei de Bases do Ambiente.
Assim, embora não tenha impugnado contenciosamente o acto administrativo de licenciamento, o autor invocou a ilegalidade do mesmo como fonte da obrigação de indemnizar.
Deste modo, não só as entidades demandadas, o C, o D e o E são pessoas colectivas de direito público, como o facto, integrador da causa de pedir, gerador da indemnização peticionada, o licenciamento, cai no âmbito das atribuições das duas primeiras entidades, ou seja, foi praticado no exercício de um poder público, com vista à realização de um interesse público legalmente definido.
Contrariamente à situação analisada no acórdão da Relação de Coimbra citado pelo apelante, não está em causa nos autos uma questão de puro direito privado, sendo que os actos praticados pelo réu Presidente da CM de …., porque dirigidos ao cumprimento de uma atribuição pública, devem ser qualificados como funcionalmente públicos.
Os danos invocados pelo autor na p.i. são resultantes do exercício da função administrativa por parte daqueles réus, os quais se encontram, assim, sujeitos ao regime estabelecido na Lei n.º 67/2007, de 31/12, diploma que regula a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas por danos resultantes, além do mais, do exercício da função administrativa, bem como a responsabilidade civil dos titulares dos órgãos, funcionários, agentes públicos e demais trabalhadores aos serviço das aludidas entidades por danos decorrentes de acções e omissões adoptadas no exercício daquela função (vide art. 1º do regime de responsabilidade civil instituído pelo citado diploma legal).
Por outra via, como se decidiu no Ac. do STJ de 12.02.07 in www.dgsi.pt, o âmbito da jurisdição administrativa abrange todas as questões de responsabilidade civil envolventes de pessoas colectivas de direito público, independentemente de as mesmas serem regidas pelo direito público ou pelo direito privado.
Assim sendo, tendo a presente acção sido intentada contra três pessoas colectivas de direito público (o Estado, o Ministério do Ambiente e o Município) e contra um seu agente (o réu Presidente), e estando em causa um acto ou relação jurídico-administrativa, entende-se que é da competência da jurisdição administrativa conhecer da matéria dos presentes autos, atento o disposto no art° 4º n° 1 alíneas g) e h) do ETAF.
Por último refira-se que o facto de ser demandada uma empresa privada não é obstáculo à atribuição do conhecimento do litígio aos tribunais da jurisdição administrativa, pois os particulares podem ser demandados nos processos do contencioso administrativo «no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares» (art. 10.º, n.º 7, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
Esta norma permite que, quando a relação jurídica controvertida respeitar a várias entidades e tiver natureza administrativa, a acção possa ser proposta contra todos os interessados, mesmo que sejam pessoas de direito privado, desde que estejam envolvidos nessa relação jurídica administrativa, que determina a competência contenciosa dos tribunais administrativos e uma entidade pública seja concomitantemente demandada.
Consequentemente, é de concluir que a competência para conhecer da presente acção cabe aos tribunais administrativos, conforme se decidiu, e bem, em 1ª instância.
Improcede, por isso, a apelação.
*
Sumário:
(…)
***
V. Decisão:
Pelo acima exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida;
Custas pelo apelante.
Notifique.

Lisboa, 17 de Abril de 2012

Manuel Ribeiro Marques - Relator
Pedro Brighton-1º Adjunto
Teresa Sousa Henriques-2ª Adjunta