Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FOLQUE DE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA DIREITO DE PERSONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | 6973/2007-1 | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. A lei civil, nos termos do art. 70º do CCivil, para o caso da violação dos direitos de personalidade, facultou o uso das providências cautelares não só com o fim de evitar a consumação da ameaça ou até mesmo nos casos em que o fim do seu emprego seja apenas atenuar os efeitos de uma ofensa já cometida. 2. É admissível a aplicação em procedimento cautelar civil de uma providência mesmo que possa também configurar uma medida processual penal de coacção. 3. O que releva para o efeito da boa ou má qualificação da medida requerida, quer nos termos do art. 70º do C.Cv. quer nos termos do art. 381º do C.P.C., é a sua “adequação” às circunstâncias do caso, de modo a assegurar a efectividade do direito ameaçado. 4. Se uma tal medida está ou não abstractamente prevista na lei processual penal e venha ou não a ser aplicada em concreto é realidade que não conflitua com a aplicação da medida pedida em sede de procedimento cautelar civil. A lei confere as duas protecções simultaneamente, embora com escopos diferentes: ali, por modo público, aqui por modo privado. F.G. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. RELATÓRIO: 1.1. Das partes: 1.1.1. Agravante: 1º - A. 2º - B, filho menor do primeiro e por ele representado. 1.1.2. -Agravada: 1º - C. * 1.2. Acção e processo: Procedimento cautelar não especificado. * 1.3. Objecto do agravo: 1. A decisão de fls. 8 a 10, pela qual o procedimento foi liminarmente indeferido. * 1.4. Questões a decidir: enunciado sucinto: 1. Do deferimento liminar do procedimento. * 2. SANEAMENTO: A decisão recorrida foi mantida. Foram dispensados os vistos, dada a simplicidade da questão. Não se vislumbram obstáculos ao conhecimento do mérito do recurso, pelo que cumpre apreciar e decidir. * 3. FUNDAMENTOS: 3.1. De facto: Factos que este Tribunal considera provados: 1. Os Requerentes do procedimento terminam pedindo que se ordene o afastamento do Requerido a um mínimo de 250 metros dos Requerentes, bem como condenar-se o mesmo a não contactar os Requerentes por qualquer forma. 2. Para tanto alegaram, em resumo, e no mais relevante que o Requerente A e o Requerido viveram em união de facto, na morada onde hoje habita o Requerido desde 1987. 3. Em meados de Janeiro de 2006 separaram-se. 4. Desde então o Requerido tem-se dirigido a casa dos Requerentes, sempre de noite, ameaçando o A de que “quando te apanhar sozinho vou-te incapacitar”, “vou pegar fogo à casa onde tu vives”, “não tenho nada a perder e por isso vou-te matar”. 5. O Requerido telefona todos os dias para o requerente A, com as mesmas ameaças e impropérios. 6. O Requerido já chegou a cortar os tubos do gás do estabelecimento comercial do requerente A. 7. O Requerido não permite que o A Jorge desenvolva a sua actividade de cabeleireiro. 8. O Requerido já chegou a queimar a roupa toda do requerente A com ácido sulfúrico. 9. O Requerido procura os amigos do A, como aconteceu com M, para dizer que “vai matar o A”. 10. Manda mensagens de telemóvel dizendo “vou-te matar!”. 11. Procura o filho do Requerente A, dizendo-lhe que o vai internar numa casa para rapazes e depois vai visitá-lo. 12. O Requerido diz que vai avançar com um pedido para retirarem a custódia do filho do requerente A. 13. No dia 19 de Julho, levou o B, sem autorização do A. 14. Diariamente apoda o requerente A de “paneleiro”, “maricas”, “andas a dormir com todos”, “já toda a gente sabe que és paneleiro”. 15. Encontra-se pendente contra o Requerido o processo nº, ainda em fase de inquérito, junto ao MP de Angra do Heroísmo, onde o Requerido vem acusado de um crime de ameaça continuada, três crimes de dano e de um crime de injúria agravada, na pessoa do requerente A. 16. Os Requerentes mergulharam num estado de medo e inquietação constante. 17. O requerente A já intentara procedimento cautelar idêntico quanto ao pedido e fundamentos com o nº, a 14 de Fevereiro de 2006, e outro com o nº, a 8 de Março de 2006, tendo, pelo menos, o segundo sido indeferido liminarmente. * 3.2. De direito: 1. A única questão que importa apreciar é se merece procedência liminar o pedido formulado no presente procedimento cautelar não especificado, em face dele próprio (pedido) e dos fundamentos aduzidos no requerimento inicial. 2. A final da decisão recorrida, sintetizam-se os dois fundamentos pelos quais se decidiu indeferir liminarmente o procedimento requerido, que são os seguintes: 1) A pretensão requerida confunde-se com o fim da acção definitiva, com a satisfação da pretensão do requerente, pelo que não se limita a acautelar o fim da acção definitiva, da qual o procedimento cautelar é instrumental; 2) É inadmissível a aplicação em procedimento cautelar civil de uma providência que não configura mais do que uma medida processual penal de coacção. 3. Como bem invocam os Recorrentes, o nosso Código Civil tutela os chamados direitos de personalidade, no art. 70º, pelo seguinte modo: Nº 1. A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral. Nº 2: Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida. 4. Considerando o caso dos autos, não há dúvida nenhuma de que, a provarem-se os factos alegados pelos Requerentes do procedimento cautelar, os mesmos constituem actos atentatórios da personalidade física e moral daqueles, causando-lhe insegurança e violando-lhes a paz social e civil que é suposto os cidadãos que vivem num estado de direito poderem gozar, com serenidade. 5. Em casos como esse, o nº 2 citado confere à pessoa ameaçada ou ofendida o poder de requerer as providências adequadas às circunstâncias. Com que fim? Com um de dois ou com os dois: evitar a consumação da ameaça (caso típico dos procedimentos cautelares); ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida (caso de aplicação excepcional aos procedimentos cautelares). 6. Na verdade, define o nº 1 do art. 381º do C.P.C., o âmbito dos procedimentos cautelares não especificados nos seguintes termos: sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado. 7. A expressão “cause” usada no art. 381º tem o significado de “venha a causar”, e não que já tenha causado, porque se a violação do direito está consumada, então nada há a prevenir, a acautelar. Quanto muito haverá lugar à reparação pelo facto da violação, verificados que sejam os demais pressupostos da responsabilidade civil. 8. Porém, a lei civil, para o caso da violação dos direitos de personalidade, facultou o uso das providências cautelares não só com o fim de evitar a consumação da ameaça ou até mesmo nos casos em que o fim do seu emprego seja apenas atenuar os efeitos de uma ofensa já cometida. 9. Do exposto resulta que, no caso dos autos, não é oponível à pretensão referida o facto de as ameaças e ofensas e os demais actos violadores dos direito de personalidade dos Requerentes já terem sido praticados, estando o mal já consumado, pelo que não se justificaria o uso de tais providências. 10. Mas não é bem esse o cerne do primeiro fundamento do indeferimento liminar. Este cifra-se na afirmação de que “a pretensão requerida confunde-se com o fim da acção definitiva, com a satisfação da pretensão do requerente, pelo que não se limita a acautelar o fim da acção definitiva”. 11. Ora, a respeito da relação entre o procedimento cautelar e a acção principal dispõe o nº 1 do art. 383º do C.P.C. que o procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de acção declarativa ou executiva. 12. Daqui resulta que o fim do procedimento cautelar é o mesmo da acção principal, afora o que se refira ao carácter provisório, efémero que é próprio dos procedimentos cautelares face aos pedidos de acções principais, onde se pretende que se defina definitivamente o direito em causa. 13. Por isso, não se percebe muito bem qual a razão de ser da invocação de que a pretensão requerida confunde-se com o fim da acção definitiva. Primeiro, porque não se faz referência a acção definitiva (principal) que nem se sabe, do procedimento, se já está intentada ou não. Segundo, porque os pedidos em ambas devem ser idênticos, sob pena de não ser possível estabelecer um nexo de relação entre o procedimento e a dita acção principal. 14. Se o que se pretendeu dizer é que, tal como está formulado o pedido cautelar dispensa a acção principal, porque o interesse do Requerente mostra-se satisfeito, dir-se-á que o argumento não colhe, pois, por força do disposto no art. 389º nº 1 a) do C.P.C., o procedimento cautelar extingue-se e a providência caduca se o requerente não propuser a acção da qual a providência depende dentro de 30 dias. 15. Não colhe por isso o argumento aduzido. 16. Além desse, fundou-se ainda a decisão recorrida na afirmação de que é inadmissível a aplicação em procedimento cautelar civil de uma providência que não configura mais do que uma medida processual penal de coacção. 17. Não se conhece lei que proíba tal. Mas ainda que assim fosse, crê-se que a medida pedida não é específica da lei processual penal, e não está vedado que uma pessoa ofendida nos termos em que os Requerentes alegam ter sido não a possam formular. 18. O que releva para o efeito da boa ou má qualificação da medida requerida, quer nos termos do art. 70º do C.Cv. quer nos termos do art. 381º do C.P.C., é a sua “adequação” às circunstâncias do caso, de modo a assegurar a efectividade do direito ameaçado. 19. Se uma tal medida está ou não abstractamente prevista na lei processual penal e venha ou não a ser aplicada em concreto é realidade que não conflitua com a aplicação da medida pedida em sede de procedimento cautelar civil. A lei confere as duas protecções simultaneamente, embora com escopos diferentes: ali, por modo público, aqui por modo privado. 20. Não se vê, por isso, procedência nesta argumentação. 21. Daí que não possa deixar de se julgar procedente a posição dos Requerentes quanto a esta questão. * 4. DECISÃO: 1. Por tudo o exposto, concede-se provimento ao agravo, e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida. 2. Sem custas (art. 2º nº 1 g) CCJ). Lisboa, 18 de Setembro de 2007 (Eduardo Folque de Sousa Magalhães) (Maria Alexandrina de Almeida Branquinho Ferreira) (Eurico José Marques dos Reis) |