Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RICARDO CARDOSO | ||
| Descritores: | COMPREENSÍVEL EMOÇÃO VIOLENTA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | - Atendendo ao modo como as agressões foram produzidas - na sequência de uma primeira discussão, violenta, depois de o recorrente ter sido confrontado com um relacionamento da companheira com outro indivíduo, e, precisamente, como forma de retaliação perante tal notícia, e também num novo episódio de agressões, posteriormente à saída dos elementos da GNR, da casa de morada de família, aonde haviam sido chamados - ao que o arguido, com lucidez e determinação, sem proporcionalidade entre o facto injusto da vítima (violação grosseira dos deveres conjugais) e o daquele (ofensivo do direito à integridade física), não reveste o tipo legal do crime de ofensas à integridade física priviligiado, com referência ao art.º 133º do Código Penal, sendo este um quadro factual que, por si só, não permite, de modo algum, considerar que o arguido agiu sob emoção violenta da qual não se conseguiu libertar, no sentido de que não lhe era exigível, suposta a sua fidelidade ao direito, que agisse de maneira diferente. - A compreensível emoção violenta, a que se refere o art. 133.º do CP, consiste na ocorrência de um estado de alteração ou de perturbação emocional, estado este que condiciona as faculdades e capacidades do agente, designadamente a sua capacidade de escolha e de determinação, só sendo relevante quando aceitável, sendo avaliada em função do padrão de homem médio, colocado nas condições do agente, com as suas características, o seu grau de cultura e formação, sem perder de vista o agente em concreto. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. 1. No Processo Comum (Tribunal Singular) nº 919/10.0GAALQ da Instância Local de Alenquer da Secção Criminal (Juiz 1) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, no qual sob acusação deduzida pelo Digno Magistrado do MºPº foi julgado o arguido S., por sentença de 16 de Novembro de 2017, foi proferida a seguinte decisão final: “Pelo exposto e decidindo: 1. Condeno o arguido S. pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.°, n° 1, 145°, n°s 1, alínea a), e 2, e 132°, n° 2, alínea b), do Cód. Penal, na pena de seis meses de prisão, que, nos termos do art. 43°, n°1 do Cód. Penal, substituo por 180 (cento e oitenta) dias multa, à razão diária de € 8,00 (oito euros), ou seja, o quantitativo global de € 1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta euros). 2. Absolvo o arguido da prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelos artigos 152°, n°s 1, alínea b) e 2, do Cód. Penal. Vai ainda o arguido condenado nas custas e demais encargos do processo, fixando a taxa de justiça em 2 UC (cf. artigos 513° e 514° do Cód. Proc. Penal). Vai também condenado no pagamento dos honorários à Ilustre defensora.” 2. Não se conformando com esta decisão o arguido S. dela interpôs recurso apresentando motivação da qual extrai as seguintes conclusões: “1ª - A Douta Sentença sob recurso incorre no vício referido no art.º 410°, n° 2, c) - erro notório na apreciação da prova - porquanto, dá como provados factos com base em provas que de forma alguma os inculcam; 2ª - Como são os casos dos factos constantes nos pontos 2., 5., 7., 8. e, mormente, 4., 6., 15., 16. e 17. dos "factos provados", os quais, analisada toda a prova produzida em Audiência de Julgamento, não foram transmitidos por ninguém, ou foram-no, titubeantemente, apenas pela própria "queixosa"; ora, 3ª - O facto provado sob o ponto 2. não teve nenhuma base probatória! 4ª - Antes pelo contrário, queixosa e arguido são unânimes em afirmar que a sua união de facto decorreu ininterruptamente durante cerca de 10 anos; 15ª - Arguido: "Começamos a habitar juntos desde 1998 até 2010, 8 de Novembro" - XI - 10' 48"; 16a - CS: "Juntámo-nos em 1999 até 2010, em final de Novembro" - I - 1' 10" e I - 2' 31"; e CS: "Desde 1999 até final de 2010" -I - 24' 50"; 17ª - De igual modo, o facto dado como provado em 4. ("no decurso da discussão, sem que nada o fizesse prever, na sala da residência, o arguido desferiu um estalo com a mão na face da companheira, cortando-lhe o lábio inferior"), não se alicerça em qualquer base probatória, porquanto a própria queixosa, sua mãe e os dos agentes da GNR que tomaram conta do acidente, são unânimes quanto à ausência de qualquer marca no rosto da queixosa: 18ª - MP: "Tinha alguma lesão? "- 1-17' 35" CS: "Não tinha... foram os senhores da GNR que me recomendaram ..." -1 - 17' 39" CS: "Tinha a cara inchada do lado direito - ele é canhoto'''' -1-17' 42" e 17* 45" MP - "Ela tinha algo visível na cara?" - II - 4' 26' MS (mãe da queixosa): "Não, depois ficou com umas marcas no pescoço" - II 4' 27" MP: "Na cara não tinha alguma lesão"? - II - 4' 28" MS: "Não" - II - 4' 29" Patrona Oficiosa: "Naquele dia não tinha marcas de agressão na cara?" -II-5'59" MS: "Depois de apertar o coiso ficou com marcas no pescoço" - II - 6' 27' Patrona Oficiosa: "Que marcas?" - II - 6' 29" MS: "Umas nódoas negras" - II - 6' 32". Patrona Oficiosa: "Na zona da face disse que..." - II - 6' 41" MS: "Não me recordo" - II - 6' 42"; 19ª - Versão corroborada pelo depoimento de RA(agente da GNR): MP: "Tinha marca visível?" - III - 2' 14" RA: "Não me consigo recordar" - III - 2' 19" 20a - E depois do envio por fax do aditamento pelo próprio elaborado, significativamente: MP: "Na altura não chegou a ver qualquer marca de agressão!" Podemos concluir que a ofendida não tinha nenhuma marca visível?" - IV - 1' 10" RA: "Colocaria no aditamento se ela tivesse alguma mazela ou alguma marca colocava no aditamento" - III - 1' 42" 21ª - Versão de que se não desvia, antes confirma a testemunha MC (agente da GNR): "Tinha alguma marca visível de agressões?" V - 2' 12"; e "Eu não me recordo, não me consigo recordar se tinha marcas" - V -2' 17" 22ª - Daí que, concretamente, não resultou provada a prática de qualquer agressão por parte do arguido; 23ª - E muito menos qualquer lesão no corpo da "ofendida"; 24ª - E designadamente, as referidas na Douta Sentença: um corte no lábio inferior e uma equimose superficial na hemiface esquerda; 25ª - Em consequência, à míngua da mais leve prova dos factos incriminadores, deverá o arguido, ora Recorrente, ser absolvido; 26ª - Caso assim se não entenda, isto é, ficcionada a prática pelo arguido dos factos descritos na Douta Sentença, bem como todo o circunstancialismo abrangente, tal factualidade integraria, sim, o ilícito p. e p. pelos art.°s 146°, corpo e alínea a); 143° e 133°, todos do Código Penal; 27ª - Ou seja, ao crime de ofensa à integridade física privilegiada; 28ª - Ao assim não entender, e subsumir os mesmos factos à norma que prevê e pune o crime de ofensa à integridade física qualificada - art.º 145°, o Tribunal ´a quo´ incorre em não menos notório erro de interpretação e aplicação da lei; 29ª - O Tribunal 'a quo' posterga totalmente, nenhuma relevância atenuativa dele extraindo, o facto de ter estado na origem da suposta agressão a revelação feita pela "ofendida" ao arguido de que mantinha um relacionamento com outro indivíduo; 30ª - Ao contrário do que nos ensinam elementares regras da experiência, o Tribunal ´a quo´ entendeu que - naquele especial circunstancialismo - a condição de "companheiro" da "ofendida", não só é susceptível, como revela de facto especial censurabilidade dos factos praticados pelo arguido ora Recorrente; 31ª - Ao invés de estabelecer, como se nos afigura mais consentâneo com aquelas regras, que naquele enquadramento fáctico, o arguido foi de alguma forma arrastado para a prática da suposta agressão; 32ª - Agindo, não completamente "livre, deliberada e conscientemente", mas antes debaixo de compreensível emoção violenta; 33ª - Susceptível de lhe diminuir sensivelmente a culpa, senão mesmo de o projectar em estado de inimputabilidade momentânea; 34ª - Verifica-se que, no cumprimento do determinado no Douto Acórdão que declarou nula a anterior sentença, o Tribunal quo incorre em violação mais gritante da norma contida no n° 1 do art.º 358° do Código de Processo Penal; 35ª - Violação essa que, nos moldes em que ocorreu, justifica o pedido de Recusa de Juiz, o que aqui Recorrente faz para todos os efeitos legais; 36ª - Foram violadas as normas contidas nos art.°s 217°, 355°, 358°, n° 2, 374°, n° 2 e 379°, n° 1, b) todos do Código de Processo Penal; e 132°, n° 2, b), 133°, 145°, n° 1, a) e 146°, a) do Código Penal. Absolvendo o ora Recorrente por se não ter demonstrado que haja praticado qualquer acto digno da tutela jus-penal.” 3. Admitido o recurso com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo, respondeu o Digno Magistrado do Mº Pº pugnando pela improcedência do recurso e formulando as seguintes conclusões: “1. Recorre o arguido da sentença que o condenou na pena de 6 (seis) meses de prisão substituída por 180 (cento e oitenta) dias multa, à razão diária de €8,00 (oito euros), pela prática de um crime de ofensa ã integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, nº 1,145º nºs 1, alínea a), e 2, e 132º, nº 2, alínea b), todos do Código Penal 2. Sucede que nenhuma das razões invocadas pelo recorrente é a nosso ver procedente, não se vislumbrando, por outro lado, fundamentos para invalidar a douta sentença recorrida, no todo ou em algum dos seus segmentos. 3. No que concerne ao invocado vício do erro notório na apreciação da prova, há que aclarar que o mesmo só ocorre quando é manifesto, para a generalidade das pessoas, uma conclusão contrária à exposta pelo Tribunal, nisto se concretizando a limitação ao princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal. 4. Ora, no caso dos autos, tal não se verifica manifestamente, afigurando-se-nos, isso sim, que o recorrente confunde o apontado vício do erro notório na apreciação da prova com a mera discordância da valoração da prova que foi produzida. 5. A sentença recorrida não procedeu a um incorrecto julgamento da matéria de facto, não resultando, do texto em si ou em conjugação com as regras da experiência, de modo ostensivo e notório, que outra decisão se impunha ao caso. 6. Não nos merecendo, assim, qualquer censura a decisão do Tribunal o quo em dar como provados os factos com os números 2 (cremos que o arguido deverá querer referir-se ao 1), 4, 5, 6, 7, 8, 15, 16 e 17. 7. Os factos dados como provados na douta sentença sob apreciação colhem arrimo nos depoimentos das testemunhas ouvidas na audiência de discussão e julgamento, mormente nas declarações da ofendida, que foram prestadas num registo sério, convincente e credível, sem revelar qualquer intuito persecutório em relação ao arguido, e nos demais elementos periciais e documentais coligidos nos autos. 8. Por seu turno, a versão do arguido, negatória dos factos, é apodicticamente inverosímil e não encontra arrimo em qualquer elemento probatório, antes surge contrariada por todos os elementos coligidos no processo. 9. Não divisamos, pois, qualquer desapoio lógico ou probatório nas conclusões aportadas pelo Tribunal, sendo que a convicção que a Mm' Juíza o quo logrou alcançar não é contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos, antes se atém a uma valoração adequada da prova produzida em audiência. 10. As circunstâncias elencadas no n.° 2 do artigo 132º do Código Penal, enquanto tipos de culpa e não meros elementos objectivos do tipo, não funcionam automaticamente, constituindo, ao invés, indícios da especial censurabilidade ou perversidade. Assim, verificando-se qualquer delas em determinada situação, impõe-se aferir pela cláusula geral da especial censurabilidade ou perversidade se efectivamente justificam a qualificação, ou seja, se as circunstâncias particulares do caso revelam um elevado nível de culpa. 11. A materialidade fáctica dada como provada não permite concluir que o arguido actuou a coberto de uma compreensível emoção violenta. 12. Da matéria de facto considerada provada antes resulta que o arguido agiu com intuito de tirar desforço, num acto de retaliação, materializado em várias condutas que se verificaram ao longo de um dia, não o tendo tal facto impedido de agir deliberada e livremente. 13. Acresce que a acção do arguido não será compreensível, ã luz de um "homem fiel ao direito". O homem normal poderia ficar perturbado ao tomar conhecimento da existência de uma relação extraconjugal mantida pela sua mulher, mas não reagiria da mesma forma que o recorrente. 14. Conforme bem decidiu a sentença recorrida é, pois, justificada a censura acrescida à conduta do arguido traduzida na qualificação operada, porquanto a imagem global dos factos espelha e traduz um especial desvalor da sua conduta. Assim, se conclui no sentido de ser negado provimento ao recurso e, consequentemente, ser mantida.” 4. Neste Tribunal da Relação o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto sustentou em fundamentado parecer o pedido de declaração de nulidade da sentença recorrida. 5. Foram colhidos os vistos e realizada a competente conferência. 6. O objecto do recurso tal como ressalta das conclusões da motivação versa a apreciação das seguintes questões; - Da impugnação da matéria de facto; - Da qualificação jurídica dos factos e do pedido de absolvição do recorrente. 7. Observemos o que consta da decisão recorrida: “O Ministério Público, em processo comum com intervenção de Tribunal Singular, acusa o arguido S.S., Como autor material de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelos artigos 152º, nºs 1, alínea b) e 2, do Cód. Penal, imputando-lhe a prática dos factos constantes da acusação de fls. 141, que aqui se dá por integralmente reproduzida. A acusação foi admitida por despacho de fls. 155. O arguido não apresentou contestação escrita nem arrolou testemunhas. Procedeu-se a julgamento na ausência do arguido e foi proferida sentença a fls. 250-262. Notificado da sentença, o arguido constitui defensor e interpôs recurso da sentença. Por acórdão de 20 de Junho de 2017, constante de fls. 438 e segs., o V. Tribunal da Relação de Lisboa declarou a nulidade da sentença recorrida, por falta da comunicação prevista no art.º 358º, nºs 1 e 3 do CPP, considerando que a circunstância de não se terem provado parte dos factos descritos na acusação e de os factos provados - todos descritos na acusação - consubstanciarem, já não a prática pelo arguido de um crime de violência doméstica, que lhe vinha imputado, mas antes a prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, nº 1, 145º, nºs 1, alínea a), e 2, e 132º, nº 2, alínea b), do Cód. Penal, por que foi condenado, configura uma alteração da qualificação jurídica dos factos, impondo a comunicação à defesa nos termos e para os efeitos previstos nos n.2s 1 e 3 do art.º 358º do Cód. Proc. Penal e que, na ausência de tal comunicação e da concessão à defesa de prazo em consequência de tal alteração, estava vedado ao Tribunal conhecer de tal questão. Em estrita obediência ao acórdão do V. Tribunal da Relação de Lisboa, procedeu-se à reabertura da audiência, comunicando-se à defesa a alteração da qualificação jurídica em referência, nos termos do artigo 358º, nºs 1 e 3 do CPP, conforme se alcança da ata de fls. 470-473verso, antecedida do despacho que designou data para tanto, a fls. 461. O arguido compareceu na data da reabertura da audiência de julgamento, prestou declarações a seu requerimento e requereu prazo para a defesa, que foi concedido. Prestou, ainda, novo TIR a fls. 469. Cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Factos provados Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão: 1. O arguido e CS viveram em comunhão de cama, mesa e habitação desde o ano de 1999 até 8 de Novembro de 2010, residindo em Paredes, Alenquer. 2. Do relacionamento referido nasceram três filhos do casal, JSS, GSS, e DJS, em 9 de Julho de 1999, 10 de Janeiro de 2002 e 15 de Janeiro de 2006, respectivamente. 3. No dia 8 de Novembro de 2010, cerca das 10H00, no interior da sua residência, o casal travou-se de razões na sequência da companheira ter dito ao arguido que mantinha um relacionamento com outro indivíduo. 4. No decurso da discussão, sem que nada o fizesse prever, na sala da residência, o arguido desferiu um estalo com a mão na face da companheira, cortando-lhe o lábio inferior. 5. De seguida, puxou-a pelos braços e empurrou-a contra as paredes da casa, ao mesmo tempo que gritava que «nenhuma mulher minha me trai». 6. A dada altura, o arguido empurrou a companheira para cima do sofá, agarrou numa almofada e colocou-a sobre a cabeça daquela, e, após, bateu-lhe com a almofada por diversas vezes na cabeça. 7. Em seguida, CS fugiu para a cozinha, local onde o arguido a atirou contra o parapeito da janela e contra a bancada em pedra. 8. De seguida, CS refugiou-se no quarto e, após, conseguiu sair de casa e dirigiu-se ao Posto de Alenquer da Guarda Nacional Republicana, para apresentar queixa contra o arguido, tendo sido acompanhada por militares até à sua residência. 9. Uma vez aí, verificando que o arguido se encontrava mais calmo, CS acabou por permanecer na residência, que foi abandonada pelos militares da Guarda Nacional Republicana. 10. Já no interior da residência, o arguido agarrou a companheira por um braço causando-lhe dores. 11. A dada altura, atirou-a para cima da cama, dirigindo-lhe palavras imperceptíveis. 12. Perante a actuação do arguido, CS, saiu de casa, tendo o arguido logrado alcançá-la no lance de escadas do primeiro andar, tendo-a puxado pelos braços e levado novamente para o interior da residência. 13. Nesse mesmo dia, CS acabou por abandonar a residência voluntariamente, tendo aí regressado mais tarde, antes das 20H00, acompanhada pela sua mãe, MS, para ir buscar os seus pertences e os dos filhos. 14. A certa altura, o arguido agarrou e puxou a companheira pelos colarinhos, apenas tendo deixado de fazê-lo por ter sido impedido pela mãe daquela. 15. Como consequência directa e necessária da actuação do arguido, CS sofreu uma equimose superficial da hemiface esquerda, que lhe determinou dois dias de doença, sem incapacidade para o trabalho. 16. O arguido agiu sempre livre, deliberada e conscientemente. 17. Com o propósito alcançado de molestar fisicamente a sua companheira, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 18. O arguido não tem antecedentes criminais. 19. O arguido é casado e reside actualmente em França com a mulher e o filho do casal que conta com dezoito meses de vida. 20. Tem o 9º ano de escolaridade e é electricista de profissão, auferindo mensalmente a quantia de € 1.900,00 líquidos. 21. A sua mulher trabalha, auferindo a quantia mensal de € 950,00 líquidos. 22. O casal despende mensalmente a quantia de € 780,00 com a renda de casa. 23. O arguido suporta pensão de alimentos aos filhos referidos em 2 no valor de € 400,00 mensais. 24. Não tem outros encargos mensais fixos. Factos não provados Com interesse para a decisão da causa, não resultaram provados todos os factos que não se compaginam com a factualidade acima descrita, designadamente que: a) CS deixou de respirar por breves momentos enquanto o arguido colocava a almofada sobre a sua cabeça; b) O arguido puxou e arrastou CS até à cozinha da residência; c) O arguido expulsou a companheira da residência; d) O arguido disse aos militares da GNR que não era verdade ter batido à ofendida; e) O arguido apertou o pescoço da companheira. Fundamentação da decisão sobre a matéria de facto A convicção do tribunal fundou-se na apreciação crítica e conjunta, à luz das regras da experiência e de acordo com o critério estabelecido no artigo 127º do Cód. Proc. Penal, da prova por declarações, testemunhal, pericial e documental, produzida e examinada em audiência de julgamento. Assim, para prova dos factos indicados nos pontos 1. a 17., o Tribunal atendeu ao depoimento de CS, ofendida, que descreveu o suceder dos correspondentes acontecimentos, tal como aí elencados, de forma espontânea, verosímil e coerente com o demais acervo probatório e com as regras da experiência, em conjugação com o depoimento de MS, sua mãe, na parte em que demonstrou conhecimento directo dos factos (ponto 13 e 14. Dos factos provados) e de RA e MC, militares da Guarda Nacional Republicana que tiveram intervenção nos autos, assim como com o teor do relatório pericial de clínica forense do gabinete médico-legal de Vila Franca de Xira do INML de 8-1-2010, constante de fls. 13, para prova das lesões sofridas. Cumpre salientar que a ofendida esclareceu, com relevância, que o sucedido foi um episódio isolado na relação do casal, que se separou nessa altura, que o arguido foi sempre um bom pai de família e assim continua em relação aos filhos, trabalhador, não tendo voltado a suceder qualquer situação similar à vertente. Com base no depoimento da ofendida e de acordo com os esclarecimentos prestados, foram, ainda, considerados como não provados os factos vertidos nas alíneas a) a e) dos factos não provados. Atendeu aos elementos probatórios acima referidos, em detrimento das declarações do arguido que negou a prática dos factos. Embora admitindo que, na ocasião, após ter sido informado pela ofendida que tinha outra pessoa já há algum tempo, o que o deixou desorientado, podendo até ter falado alto, negou tê-la agredido, atribuindo a razão de ser do processo à circunstância de a ofendida pretender manter o relacionamento de ambos, apesar da existência dessa outra pessoa na sua vida. As declarações do arguido, porque directamente contrariadas pelas da ofendida e pelo depoimento das testemunhas acima referidas, não mereceram credibilidade. A factualidade indicada nos pontos 16. e 17., que traduz a actuação dolosa, decorre das regras da experiência em conjugação com a demais matéria apurada. Atentou no teor do Certificado do Registo Criminal do arguido, datado de 23-10-2017, junto aos autos a fls. 474, para prova da ausência de antecedentes criminais. O Tribunal atendeu às declarações do arguido relativas às suas condições de vida que, não tendo sido colocadas em causa, se mostraram credíveis, nesta parte. Fundamentação jurídica O arguido vem acusado da prática de um crime de violência doméstica, na pessoa do cônjuge, previsto e punido pelo artigo 152º, nºs 1, alínea b) e 2, do Cód. Penal. Dispõe o artigo 152º do Cód. Penal, sob a epígrafe «Violência doméstica», no seu nºs 1, que «quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais: b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma ralação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; (...) É punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal». Acrescenta, no nº 2, que «no caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de dois a cinco anos». Decorre da factualidade provada que, no interior da residência do casal, durante o período de coabitação do casal, o arguido, numa única ocasião, confrontado com a revelação por parte da ofendida de que mantinha um relacionamento com outro homem, no âmbito da discussão que se gerou, desferiu um estalo com a mão na face da companheira, cortando-lhe o lábio, puxou-a pelos braços, empurrando-a contra as paredes da casa, agarrou numa almofada e colocou-a sobre a cabeça da ofendida, batendo-lhe com a mesma, atirou-a contra o parapeito da janela e contra a bancada da cozinha, agarrou-a por um braço, causando-lhe dores e puxou-a pelos colarinhos. Ora, o bem jurídico tutelado pelo preceito acima citado traduz-se na protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana, a saúde, bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental, e bem jurídico este que pode ser afectado por toda uma multiplicidade de comportamentos que afectem a dignidade pessoal da vítima» (cf. TAIPA DE CARVALHO, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, 1999). O tipo objectivo pressupõe, assim, uma especial relação, sendo a ilicitude agravada em virtude da relação familiar, parental ou de dependência entre o agente e a vítima (cf. PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, UCP, 2008), configurando-se, por isso, como um crime específico. As condutas integradoras do tipo objectivo traduzem-se na violência física, psicológica, verbal e sexual que não sejam puníveis com pena mais grave por força de outra disposição legal. Os maus tratos físicos com relevância típica correspondem ao crime de ofensa à integridade física simples. Para o preenchimento do tipo objectivo não se exige que os maus tratos sejam reiterados, podendo tratar-se de um episódio isolado, ultrapassando-se com a Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, a divergência jurisprudencial que a precedeu. Todavia, face ao bem jurídico protegido pela incriminação, não bastará qualquer ofensa à integridade física simples ou ameaça ou injúria sem mais perpetrada contra uma das vítimas previstas no tipo, como ato isolado, para a verificação do crime de violência doméstica. Impõe-se que tais condutas apresentem um especial desvalor da acção ou particular danosidade social do facto que fundamentem a especificidade deste ilícito criminal. Com efeito, como conclui o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-5-2010 (proc. 179/08.3GDSTS.P1, www.dgsi.pt), «No crime de violência doméstica, a acção típica tanto se pode revestir de maus tratos físicos, como sejam as ofensas corporais, como de maus tratos psíquicos, nomeadamente humilhações, provocações, molestações, ameaças ou outros maus tratos, como sejam as ofensas sexuais e as privações da liberdade, desde que os mesmos correspondam a actos, isolada ou reiteradamente praticados, reveladores de um tratamento insensível ou degradante da condição humana da sua vítima. «(...) Convém assim recordar o posicionamento da nossa jurisprudência, mormente daquela que já antes de 2007 se encaminhava no sentido de que bastava um único acto para que houvesse um crime de maus-tratos. «Tal sucedeu com o Ac. STJ de 1997/Nov./14 [G (S) 111/235] segundo o qual "Só as ofensas corporais, ainda que praticadas uma só vez, mas que revistam uma certa gravidade, ou seja, que traduzam crueldade, insensibilidade ou até vingança desnecessária da parte do agente é que cabem na previsão do art.º 152º do Código Penal". «Este posicionamento teve igualmente aderência nas Relações, que se bastavam com um só comportamento do agente que "se revista de uma gravidade tal que seja suficiente para justificar a dissolução do vínculo conjugal, por comprometer a possibilidade de vida em comum" [Ac. R. Évora de 1999/Nov./23, G V/283], "se revelar de uma certa gravidade ou traduzir, da parte do agente, crueldade, insensibilidade ou até vingança" [Ac. R. E. de 2005/Jan./25, G 1/260] ou então se se tratar de "uma conduta complexa que revista gravidade e traduza, v. g. crueldade ou insensibilidade" [Ac. R. Porto de 2004/Mai./12, Rec. 6422/03-4.3 secção]. «Sendo assim, podemos assentar, no que concerne ao crime de violência doméstica da previsão do art.º 152º do Código Penal, que a acção típica aí enquadrada tanto se pode revestir de maus tratos físicos, como sejam as ofensas corporais, como de maus tratos psíquicos, nomeadamente humilhações, provocações, molestações, ameaças ou outros maus tratos, com sejam as ofensas sexuais e as privações da liberdade, desde que os mesmos correspondam a actos, isolada ou reiteradamente praticados, reveladores de um tratamento insensível ou degradante da condição humana da sua vítima». O critério de interpretação que preside ao conceito de reiteração assenta num estado de agressão permanente por parte do sujeito activo, sem que as agressões hajam de ser constantes, embora apresentem uma proximidade temporal entre si. Acresce que o tipo subjectivo do mesmo ilícito admite o dolo em qualquer das suas modalidades (cf. art.º 14º do Cód. Penal). Constituem circunstâncias agravantes as previstas no nº 2 do artigo 152.9, do Cód. Penal, designadamente a prática do facto na residência comum do casal ou na residência da vítima. Sucede que a actuação do arguido, não sendo reiterada, não se reveste, igualmente, de gravidade intrínseca suficiente para integrar o tipo objectivo do crime de violência doméstica. Como se referiu, o ilícito, aqui na vertente de maus tratos físicos, pode bastar-se com uma única conduta agressiva, desde que a sua gravidade intrínseca seja tal que permita essa qualificação, por atingir de forma insuportável a dignidade do ofendido, dobrando a sua vontade, anulando-lhe a força anímica, sujeitando-o a suportar a primazia da vontade do agente, equiparando-o a um objecto, que no caso não ocorre. Fica assim afastada, por falta de preenchimento do tipo objectivo, a subsunção dos factos provados ao crime de violência doméstica, que vem imputado ao arguido na pessoa da sua companheira, devendo o mesmo ser absolvido da prática deste ilícito típico, em homenagem ao princípio nulla poena sine crime. Todavia, a conduta do arguido é susceptível de configurar um crime de ofensa à integridade física, qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, nº 1, 145º, nºs 1, alínea a) e 2 e 132º, nº 2, alínea b), todos do Cód. Penal. Dispõe o artigo 143º, nº 1 do Cód. Penal, no que ora interessa, que «quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa». Por seu turno, estabelece o artigo 145º, nº 1, alínea a), do mesmo diploma que «se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido com pena de prisão até quatro anos no caso do artigo 143º e, o nº 2, acrescenta que «são susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no nº 2 do artigo 132º». De entre tais circunstâncias consta a da alínea b) traduzida na de o agente e a vítima manterem relação análoga à dos cônjuges. As circunstâncias elencadas no nº 2 do artigo 132º do Cód. Penal, enquanto tipos de culpa e não meros elementos objectivos do tipo, não funcionam automaticamente, constituindo, ao invés, indícios da especial censurabilidade ou perversidade. Assim, verificando-se qualquer delas em determinada situação, impõe-se aferir pela cláusula geral da especial censurabilidade ou perversidade se efectivamente justificam a qualificação, ou seja, se as circunstâncias particulares do caso revelam um elevado nível de culpa. Como sublinha o Prof. Figueiredo Dias «a qualificação deriva da verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral extensiva e descrita com recurso a conceitos indeterminados: "a especial censurabilidade ou perversidade" do agente referida no nº 1; verificação indiciada por circunstâncias ou elementos (...) exemplarmente elencados no nº 2. Elementos estes assim cuja verificação não implica sem mais a realização do tipo de culpa e a consequente qualificação» (cf. Comentário Conimbricense ao Código Penal, tomo I). Ora, decorre da matéria de facto provada que o arguido molestou fisicamente a ofendida como já se descreveu, de que resultaram as lesões referidas na matéria assente. Resulta, também, da factualidade assente que o arguido agiu com conhecimento e vontade de praticar os factos típicos. Em face do exposto, conclui-se que o comportamento do arguido integra os elementos típicos do tipo de ilícito fundamental do artigo 143º, nº 1 do Cód. Penal, abrangendo o necessário nexo de imputação objectiva, enquanto a sua conduta se revelou causa adequada das lesões manifestadas na vítima, e actuou sob a forma de dolo directo, ilícita e culposamente (cf. o disposto no artigo 14º, nº 1 do Cód. Penal). Cumpre, então, verificar se, no caso concreto, a qualidade de companheiro da vítima que o arguido reúne é suficiente para o preenchimento da circunstância qualificativa, revelando uma conduta especialmente censurável ou dotada de especial perversidade. Ora, atendendo ao modo como as agressões foram produzidas, ainda que no âmbito de uma discussão, violenta, depois de o arguido ter sido confrontado com outro relacionamento da companheira, e precisamente como forma de retaliação perante tal notícia, impõe-se concluir que o arguido venceu as contra motivações éticas relacionadas com os laços de relação marital, demonstrando uma censurabilidade especial e preenchendo a circunstância qualificativa prevista na alínea b) do nº 2 do artigo 132º do Cód. Penal. Assim sendo, deverá o arguido ser condenado pelo crime em referência. Determinação da medida da pena O crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, nº 1,145º, nºs 1, alínea a) e 2, e 132º, nº 2, alínea b), do Cód. Penal, é punido com pena de prisão de 1 mês até 4 anos (cf., igualmente, o artigo 41º, nº 1 do Cód. Penal). Face aos critérios estabelecidos nos artigos 70º e 71º do Cód. Penal e tendo presentes as finalidades das penas prescritas no artigo 40º do mesmo diploma, importa determinar a pena do arguido dentro da moldura abstracta, em função da culpa do mesmo e das exigências de prevenção, não esquecendo a necessidade de reprovação do crime, o suporte axiológico da culpa e a sua individualização, que pressupõe a proporcionalidade entre este e aquela e que, na execução, a pena se deve nortear em sentido pedagógico e ressocializador. No domínio do grau da ilicitude, importa ter em conta o modo de execução do facto, praticado através de várias condutas, ainda que unidas pela mesma e única resolução. Mais interessa atender à extensão das lesões que do crime advieram, que não se revestiram de grande gravidade, factores que correspondem a uma ilicitude situada num plano médio. Importa, ainda, atentar no dolo directo com que o arguido agiu, sendo indiscutível que podia e devia ter atuado de outro modo. Cumpre, igualmente, ter presente que o arguido não tem antecedentes criminais e que está inserido social, familiar e profissionalmente, assim como às condições de vida, tudo apontando para que a situação vertente tenha constituído um episódio isolado na sua vida. Atentas as circunstâncias expostas, julga-se adequada a condenação do arguido numa pena situada abaixo do seu limite médio, que se fixa em seis meses de prisão. De acordo com o disposto no artigo 43º, nº 1 do Cód. Penal, a pena de prisão aplicada é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. No caso não se verificam exigências de prevenção especial prementes, pelo que deverá a pena curta de prisão ser substituída por pena de 180 (cento e oitenta) dias multa. Considerando que a taxa diária da pena de multa deverá ser fixada em função da situação económica e financeira do arguido e dos seus encargos pessoais (cf. art.º 47º, nº 2 do Cód. Penal), julga-se adequado fixar a multa à razão diária de € 8,00 (oito euros), ou seja, o quantitativo global de €1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta euros). 8. Apreciando. O recorrente inicia a apresentação da sua discordância com a decisão recorrida, que o condenou por um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143°, n° 1, 145°, n°s 1, alínea a), e 2, e 132°, n.° 2, alínea b), do Cód. Penal, na pena de seis meses de prisão, que, nos termos do art. 43°, n°1 do Cód. Penal, substituo por 180 (cento e oitenta) dias multa, à razão diária de € 8,00 (oito euros), ou seja, o quantitativo global de € 1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta euros), com a impugnação da matéria de facto provada. O recorrente alega que o facto número 2 assente por provado não teve qualquer base probatória, dizendo em seguida que o arguido e ofendida viveram juntos durante cerca de dez anos, remetendo para as declarações dos mesmos. Trata-se de manifesto e incompreensão do recorrente, porque o facto nº 2 se refere ao nascimento dos três filhos do casal, os quais nasceram durante a vivência em comum do casal desde 1999 até Novembro de 2010, portanto durante cerca de dez anos, como dado como provado no facto provado nº 1, pelo que improcede a alegação do recorrente de que tal facto carece de base probatória, porque as versões do arguido e da ofendida assim como da restante prova tal resulta demonstrado à saciedade, sendo irrelevante que a vivência em comum tenha começado em 1998 ou 1999, sendo ambas as versões concordantes na demonstração de que a vida em comum terminou após a data das agressões em Novembro de 2010. Quanto ao facto provado nº 2, relativo à identificação e datas de nascimento dos três filhos do casal, JSS, GSS e DJS, o mesmo tem sustento probatório por documentos que constam de fls. 102, 103 e 104, dos quais resulta a identificação civil dos mesmos, a paternidade (do arguido), maternidade (da ofendida), naturalidade, residência e respectivas datas de nascimento, pelo que improcede a alegação de que tal facto não tem qualquer base probatória. O recorrente, pretendendo dar acolhimento à negação das agressões, seleccionou alguns extractos dos testemunhos prestados em audiência, para afirmar que a ofendida não sofreu lesões, o que contudo fez ignorando todas as provas em contrário à sua negação dos factos e desprezando o facto de as agressões terem ocorrido diferentes vezes, no mesmo dia, assim como o facto de a presença dos militares da GNR só ter ocorrido após o primeiro episódio de agressões e as agressões terem continuado após a saída de casa dos elementos da GNR. Além das declarações da ofendida, quanto ao modo como tais agressões foram praticadas em episódios distintos no mesmo dia, antes e depois da presença da GNR, as últimas foram presenciadas por MS, acrescendo finalmente que as lesões dadas como provadas foram confirmadas por relatório pericial forense do gabinete médico-legal de Vila Franca de Xira do INML, constante de fls 13 e seguintes, o qual concluiu que os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo contundente e o dano pelo que a fundamentação da matéria de facto se encontra efectuada de forma irrepreensível, até porque a prova pericial se encontra subtraída à livre convicção do julgador, por força do disposto nos artigos 127º, 159º e 163º nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, termos que ditam a improcedência da impugnação da matéria de facto, assim como o pedido de absolvição do arguido. Alega ainda o recorrente que o crime apurado não integra a prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143°, n° 1, 145°, n°s 1, alínea a), e 2, e 132°, n° 2, alínea b), do Código Penal, pelo qual foi condenado, sustentando que a circunstância de as agressões terem ocorrido após a revelação da ofendida de que mantinha um relacionamento com outro indivíduo, integra o circunstancialismo do tipo privilegiado de ofensas à integridade física p. e p. pelos art.°s 146°, corpo e alínea a); 143° e 133°, todos do Código Penal. Decorre da factualidade provada que, no interior da residência do casal, durante o período de coabitação do casal, o arguido, num primeiro episódio de discussão com a sua mulher e mãe dos seus filhos, confrontado com a revelação por parte da ofendida de que mantinha um relacionamento com outro homem, no âmbito da discussão que se gerou, desferiu um estalo com a mão na face da companheira, cortando-lhe o lábio, e que, horas depois, posteriormente à saída dos elementos da GNR, que foram chamados ao local, num segundo episódio de violência, puxou a ofendida pelos braços, empurrando-a contra as paredes da casa, e agarrando uma almofada e colocou-a sobre a cabeça da ofendida, batendo-lhe com a mesma, atirando-a finalmente contra o parapeito da janela e contra a bancada da cozinha, agarrou-a por um braço, causando-lhe dores e puxou-a pelos colarinhos. Da matéria de facto assente por provada resulta que o arguido, ora recorrente, agiu com intuito de tirar desforço, num acto de retaliação, materializado em várias condutas que se verificaram ao longo de um dia, não o tendo tal facto impedido de agir deliberada e livremente. Assim sendo, a matéria assente por provada não podia dar como provado que o arguido actuou a coberto de uma compreensível emoção violenta, nem que tal comportamento durante um dia inteiro possa ser compreensível, à luz de um "homem fiel ao direito", pois um homem normal embora pudesse ficar naturalmente perturbado ao tomar conhecimento da existência de uma relação extraconjugal mantida pela sua mulher, não reagiria desproporcionadamente da mesma forma que o recorrente. De acordo com a jurisprudência uniforme do STJ, verbi gratia o Acórdão de 20 de Junho de 2012, sendo relator o Senhor Cons. Oliveira Mendes: “A compreensível emoção violenta a que se refere o art. 133.º do CP consiste na ocorrência de um estado de alteração ou de perturbação emocional, estado este que condiciona as faculdades e capacidades do agente, designadamente a sua capacidade de escolha e de determinação. O agente, face a uma alteração do seu estado psicológico, resultante de um forte abalo emocional provocado por uma situação pela qual não pode ser censurado e à qual o homem normalmente 'fiel ao direito' não deixaria de ser sensível, conquanto mantenha a imputabilidade, vê limitada ou comprometida a capacidade de controlo dos seus actos, sendo empurrado ou conduzido para o crime. Exige-se, assim, uma relação de causalidade entre o crime e a emoção, uma conexão que, conquanto não implique, em princípio, que a vítima seja pessoa estranha ao desenrolar da emoção, consabido que o que está na base do ilícito típico não é a provocação da vítima, mas sim a diminuição da culpa do agente. A culpa só deverá ter-se por sensivelmente diminuída quando o agente, devido ao seu estado emocional, seja colocado numa situação de exigibilidade diminuída, ou seja, quando actue dominado por aquele estado, isto é, seja levado a matar (ou no caso a ofender a integridade física), no sentido de que não lhe era exigível, suposta a sua fidelidade ao direito, que agisse de maneira diferente, que assumisse outro comportamento. O requisito da compreensibilidade da emoção consiste no entendimento de que a emoção só será relevante quando aceitável, sendo avaliada em função do padrão de homem médio, colocado nas condições do agente, com as suas características, o seu grau de cultura e formação, sem perder de vista o agente em concreto.” Apreciando o quadro factual apurado no caso concreto, verifica-se que na génese dos factos está uma discussão mantida entre o arguido e a vítima, sua mulher, discussão surgida no âmbito do mau relacionamento existente entre ambos, do que resultou que a ofendida se determinou a dizer manter um relacionamento com outro indivíduo, ao que o arguido, ora recorrente, com lucidez e determinação, sem proporcionalidade entre o facto injusto da vítima (violação grosseira dos deveres conjugais) e o daquele (ofensivo do direito à integridade física), não reveste o tipo legal do crime de ofensas à integridade física priviligiado, com referência ao art.º 133º do Código Penal. Verbi gratia o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4 de Junho de 1986, in Colª Jurª, Ano XI, Tomo 3º, págs. 233 e seguintes. Esse quadro factual, por si só, não permite, de modo algum, considerar que o arguido agiu sob emoção violenta da qual não se conseguiu libertar, no sentido de que não lhe era exigível, suposta a sua fidelidade ao direito, que agisse de maneira diferente. Atendendo, finalmente, ao modo como as agressões foram produzidas, na sequência de uma primeira discussão, violenta, depois de o recorrente ter sido confrontado com um relacionamento da companheira com outro indivíduo, e, precisamente, como forma de retaliação perante tal notícia, e também num novo episódio de agressões, posteriormente à saída dos elementos da GNR, da casa de morada de família, aonde haviam sido chamados impõe-se concluir pelo acerto da decisão recorrida, quanto à subsunção jurídica dos factos, pois “o arguido venceu as contra motivações éticas relacionadas com os laços de relação marital”, demonstrando uma censurabilidade especial e preenchendo a circunstância qualificativa prevista na alínea b) do nº 2 do artigo 132º do Código Penal, o que determina a improcedência do recurso e a confirmação da decisão recorrida. 9. Decisão: Em conformidade com o exposto acordam os juízes neste tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido S. e confirmar a douta decisão recorrida. Custas pelo recorrente em 4 (quatro) Unidades de Conta. (Texto elaborado de acordo com a raiz latina da língua portuguesa, em suporte informático e integralmente revisto pelo s signatários) Lisboa, 8 de Maio de 2018 Ricardo Manuel Chrystello e Oliveira de Figueiredo Cardoso Filipa Maria de Frias Macedo Branco |