Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5899/09.2TVLSB.L1-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: CONTRATO DE FACTORING
ARTICULADO SUPERVENIENTE
FACTORING
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/16/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: I – O juiz não fica vinculado à admissão liminar do articulado superveniente, que apenas significa não haver fundamento para o seu indeferimento liminar, nada impedindo que, posteriormente, assegurado o contraditório, se profira decisão de não admissão.
II - Tem-se entendido que o contrato de factoring pode definir-se como sendo o contrato pelo qual uma das partes (o cessionário financeiro, sociedade de factoring ou factor) adquire créditos a curto prazo que a outra parte (cedente, aderente, fornecedor ou facturizado) tem sobre os seus clientes (devedores), derivados de venda de produtos ou de prestação de serviços nos mercados.
III - O contrato de factoring é susceptível de se estruturar em termos duais ou em termos unitários, sendo que, no 1º caso, haverá um contrato-quadro que, depois, obrigará a celebrar diversas cessões de créditos, e, no 2º, surgirá um único contrato de cessão de créditos futuros.
IV – O art.7º, do DL nº171/95, de 18/7, parece ter acolhido a estrutura dualista do factoring, já que, enquanto o seu nº1 prevê uma regulação global das relações do factor com o aderente, o seu nº2 reporta-se, depois, a uma actividade jurídica ulterior.
V - O contrato-quadro que está na base do factoring é executado através de cessões de créditos, o que significa que estas se encontram no âmbito da estrutura do factoring, pelo que a disciplina dos arts.577º e segs., do C.Civil, é integralmente aplicável àquele contrato.
VI – Assim, nos termos do art.585º, daquele Código, o devedor pode opor ao factor todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar perante o cedente, designadamente, a excepção do não cumprimento do contrato (cfr., ainda, o art.431º, do C.Civil).
VII - O contrato de cessão financeira (factoring), sendo um contrato organizatório, já que conduz a uma colaboração duradoura entre as partes, com vista à satisfação de interesses respectivos, implica uma certa intensidade dos deveres de lealdade e de colaboração que dele resultam para as partes.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1 – Relatório.
Na … Vara Cível de…, B, S.A., intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra «R, S.A.», alegando que, em 1/7/02, celebrou com a sociedade O, S.A., um contrato de factoring, nos termos do qual esta se obrigou a ceder à autora, que se obrigou a aceitar, com carácter de exclusividade, a totalidade dos seus créditos de curto prazo sobre os seus clientes, entre os quais se encontrava a ré.
Mais alega que a aderente O remeteu à ré, em 3/7/02, carta a comunicar que, a partir daquela data, tinham passado a ceder à autora todos os créditos, presentes e futuros, sobre a ré, provenientes de relações comerciais entre ambas, cabendo à autora, na qualidade de cessionária dos respectivos créditos, proceder à cobrança dos mesmos e emitir os respectivos documentos de quitação.
Alega, também, que se obrigou a pagar adiantadamente os créditos cedidos pela aderente, deduzindo a comissão de factoring e os juros intermédios, cumprindo-lhe diligenciar junto da ré pela cobrança daqueles créditos, a qual sempre liquidou as facturas cedidas pela O directamente à autora, na data do vencimento ou até anteriormente, sem suscitar qualquer tipo de questão.
Alega, ainda, que em finais de Março de 2009, quando começaram a surgir os rumores das dificuldades financeiras da O, a autora enviou à ré uma relação das facturas emitidas pela O sobre a ré e que se encontravam por liquidar, incluindo aquelas que ainda não se encontravam vencidas, no valor global de € 25.133.609,88, tendo a ré respondido que nenhuma dessas facturas era devida, algumas porque não constavam da sua contabilidade, outras por já se encontrarem pagas e outras, ainda, por terem sido devolvidas à O, já que não correspondiam a pagamentos efectuados.
Alega, por último, que a O foi declarada insolvente por sentença de 8/5/09, mas que a ré está obrigada a proceder ao pagamento à autora das facturas cedidas antes da declaração de insolvência, ainda que só vencidas posteriormente.
Conclui, assim, que deve a ré ser condenada, a título principal, a pagar à autora o montante de € 25.133.609,88, correspondente a facturas cedidas pela O e não pagas pela ré, ou, caso assim se não entenda, e a título subsidiário, a indemnizar a autora no montante de € 23.661.629,41, correspondente ao prejuízo decorrente dos adiantamentos efectuados à O por conta das facturas cedidas, devendo tais montantes, em ambos os casos, ser acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, a contar da citação.
A ré contestou, alegando que não foram alegados factos relativos a cessões válidas de créditos sobre a ré por parte da O para com a autora, nem foram juntas facturas.
Mais alega que também não foram alegados factos comprovativos do nexo de causalidade entre os invocados adiantamentos e os pretensos créditos.
Conclui, deste modo, que a acção deve ser julgada totalmente improcedente.
A autora replicou, concluindo que a ré deve ser condenada nos exactos termos da petição inicial.
Seguidamente, foi proferido despacho saneador, tendo-se seleccionado a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa.
Entretanto, a ré deduziu articulado superveniente (fls.1246 e 1247), o qual, após admissão liminar e notificação da autora para se pronunciar quanto ao mesmo, acabou por não ser admitido, por despacho proferido de fls.1393 a 1396.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, após decisão sobre a matéria de facto, proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e condenando a ré a pagar à autora a quantia de € 3.290.333,26, acrescida de juros de mora vencidos desde 29/9/09, à taxa legal.
Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação daquela sentença, onde impugnou, ainda, a decisão que não admitiu o articulado superveniente.
A autora interpôs, igualmente, recurso de apelação daquela sentença.
A ré, enquanto recorrida, requereu, nas suas contra-alegações, a ampliação do objecto do recurso, impugnando a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pela autora-recorrente, tendo esta respondido à matéria da ampliação.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Fundamentos.
2.1. 1º RECURSO DA RÉ R
2.1.1. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
a) A desistência do pedido apresentado pelo Autor numa acção executiva para pagamento de quantia certa com base num título cambiário, que incluía o crédito reclamado na presente acção, teve como consequência a extinção desse direito, por constituir a relação subjacente à relação cartular, a que lhe dá por isso substância.
b) Nas acções executivas a causa de pedir é constituída pela factualidade obrigacional e não pelo título executivo.
c) A desistência do pedido tem na acção executiva a mesma natureza de negócio de direito privado que tem na acção declarativa, constituindo renúncia ao próprio crédito exequendo, sem necessidade de sentença homologatória face ao artigo 918° do CPC.
d) Extinta a obrigação que emerge do contrato de factoring, extinto está o crédito invocado pelo Apelado no âmbito do pedido principal formulado nos presentes autos e, consequentemente, também o está o pedido subsidiário, pelo que a presente acção se tornou supervenientemente inútil, devendo por isso ter sido declarada extinta.
e) Na sessão de julgamento de 6 de Junho, foi proferido despacho em que se declarou nada obstar à admissão do articulado superveniente e foi ordenada a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, despacho esse que transitou em julgado tendo força obrigatória dentro do processo.
f) O douto despacho recorrido ao decidir pela não admissão do articulado superveniente incorreu na nulidade prevista no artigo 668°, n° l, d) do CPC.
g) Foram assim violados os artigos 287°, n° l, alínea e), 295°, n° l, 506°, n° 4, 668°, n° l, d) e 672° do CPC.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e anulado o douto despacho recorrido e declarada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide ou, quando assim não se entenda, ser ordenado o aditamento à Base Instrutória dos factos do articulado superveniente.
2.1.2. A recorrida contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:
A. Uma vez apresentados os articulados referidos nos artigos 467.° a 505.° do Código de Processo Civil, a lei processual somente admite a alegação de novos factos em articulado superveniente, nos termos do disposto no artigo 506.°, n.° l, daquele Código.
B. Conforme resulta do artigo 506.°, n.° l a n.° 3, do Código de Processo Civil, a apresentação de articulado superveniente depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) o carácter constitutivo, modificativo ou extintivo dos factos nele alegados; (ii) a superveniência desses factos, seja por terem ocorrido em data posterior aos prazos marcados nos artigos que antecedem o artigo 506.° do Código de Processo Civil, seja por a parte que os alega apenas ter tido conhecimento deles após os referidos prazos; e (iii) a observância dos prazos mencionados no artigo 506.°, n.° 3, do Código de Processo Civil.
C. De acordo com o artigo 506.°, n.° 4, do Código de Processo Civil, o articulado superveniente é objecto de despacho liminar, que terá um de dois sentidos: de rejeição, sempre que tal articulado tiver sido apresentado extemporaneamente ou quando for manifesto que os factos nele alegados são irrelevantes para a boa decisão da causa; de admissão, com a subsequente notificação à parte contrária para responder no prazo de dez dias, se o articulado superveniente não for de rejeitar liminarmente.
D. O artigo 506.°, n.° 4, do Código de Processo Civil impõe ao tribunal uma apreciação meramente liminar e, portanto, perfunctória do articulado superveniente.
E. O mencionado controlo liminar do articulado superveniente não prejudica, nem poderia, em boa verdade, prejudicar, a posterior apreciação da sua admissibilidade (e da sua inadmissibilidade), uma vez que, em sede de apreciação liminar, o referido articulado apenas pode ser rejeitado com fundamento na sua intempestividade ou na manifesta irrelevância dos factos nele alegados para a boa decisão da causa.
F. Se, uma vez admitido liminarmente o articulado superveniente, o tribunal concluir que o mesmo é inadmissível por se não verificarem os pressupostos da sua apresentação, deverá ser proferido despacho de rejeição, que não contradiz o despacho de admissão liminar, dado que os objectos e finalidades dessas decisões são diferentes.
G. Ao desistir-se do pedido numa acção executiva está a renunciar-se ao crédito exequendo, que é incorporado no título executivo, que corresponde a uma necessária demonstração da causa de pedir.
H. A causa de pedir na acção executiva é o facto constitutivo da relação obrigacional exequenda, constante do título executivo, pelo qual se determinam os fins e os limites da acção executiva.
I. Numa acção executiva em que o título executivo é uma livrança e em que a causa de pedir se funda na prestação de aval, somente esses factos fundam a pretensão do exequente, pelo que quaisquer outros factos não alegados para a invocação do direito do exequente não integram a causa de pedir na execução.
J. A desistência do pedido numa acção executiva em que é dada à execução uma livrança e em que são apenas executados os respectivos avalistas implica, tão-só, uma renúncia à relação creditícia que serve de base à execução e somente contra os executados a favor de quem se desiste do pedido, e nunca à relação subjacente à obrigação cambiaria executada.
K. Uma vez que a Apelada apenas renunciou à relação cambiaria subjacente à livrança e não viu o direito peticionado satisfeito por qualquer outra via, os factos alegados pela Ré, ora Apelante, no seu articulado superveniente não são modificativos nem extintivos do direito invocado pela Apelada na presente acção, não podendo, pois, ser alegados em articulado superveniente, como, claramente, dispõe o artigo 506.°, n.° l, do Código de Processo Civil.
L. Em todo o caso, a desistência do pedido pela Apelada nos autos de execução atrás mencionados não constitui causa de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, na medida em que tal causa extintiva da instância apenas tem lugar quando o autor veja o seu direito satisfeito por outra via que não a da acção ou na hipótese de desaparecimento dos sujeitos ou do objecto desta - hipóteses essas que se não verificam, in casu.
M. Uma vez que o articulado superveniente apresentado pela Ré, aqui Apelante, não era admissível, pelas razões acima aduzidas, os factos nele constantes nunca poderiam ser dados por assentes nem levados à base instrutória,
N. Não determinando igualmente a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
O. Não se verificando qualquer violação dos artigos 287.° n.° l al. d), 295.° n.° l, 506.° n.° 4, 668.° n.° l al. d) e 672.°, todos do CPC, não merece, pois, qualquer censura o Douto Despacho recorrido.
2.1.3. São as seguintes as questões que importa apreciar no presente recurso:
1ª - saber se, tendo sido proferido despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, ordenando-se a notificação da parte contrária para responder, não pode o tribunal, posteriormente, não admitir tal articulado, sob pena de o respectivo despacho incorrer na nulidade prevista no art.668º, nº1, al.d), do C.P.C.;
2ª - saber se a desistência do pedido apresentada pela autora na acção executiva para pagamento de quantia certa com base num título cambiária (livrança), que inclua o crédito que é objecto do pedido principal deduzido na presente acção declarativa, constitui facto modificativo ou extintivo do direito que a autora nesta pretende exercer.
2.1.3.1. Vejamos, antes do mais, o que dispõe o art.506º, nº4, do C.P.C.:
«O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior».
Verifica-se, pois, que sobre o articulado superveniente incide sempre uma apreciação liminar do juiz, que o rejeitará nos casos de intempestividade ou de manifesta impertinência da matéria de facto alegada. Caso o admita liminarmente, por não vislumbrar fundamento para o indeferir desde logo, há que cumprir o contraditório da parte contrária. O que significa que o juiz não fica vinculado àquela admissão, porque liminar e perfunctória, bem podendo acontecer, designadamente, que a parte contrária, na sua resposta, convença o julgador de que o articulado superveniente não pode ser admitido (cfr. a Acórdão da Relação de Coimbra, de 15/5/90, BMJ, 397º-573, e Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág.367).
Nada impedia, deste modo, que, apesar de liminarmente se ter entendido não se vislumbrar que algo obstasse à admissão do articulado superveniente e de, por esse motivo, se ter ordenado a notificação da autora para se pronunciar, posteriormente se viesse a concluir pela não admissão daquele articulado. Ou seja, aquele 1º despacho apenas significa que não havia fundamento para o indeferimento liminar do novo articulado – extemporaneidade e manifesta improcedência – e que, assim, havia que ouvir a parte contrária. Após o que, assegurado o contraditório, ou se cumpria o disposto no nº6, do citado art.506º - inclusão dos factos na base instrutória ou aditamento desta –, a implicar a admissão definitiva do articulado superveniente, ou se proferia decisão de não admissão, como aconteceu no caso dos autos.
Não se diga, pois, que, no caso, o despacho recorrido, ao decidir pela não admissão daquele articulado, incorreu na nulidade prevista no art.668º, nº1, al.d), do C.P.C.. Na verdade, ao fazê-lo, o referido despacho conheceu de questão de que podia tomar conhecimento, como resulta do atrás exposto.
2.1.3.2. A ré apresentou o seu articulado superveniente, alegando que a autora instaurou execução da livrança subscrita pela O e pelos accionistas A S e J S, estes como garantes, pelo montante de € 50.480.384,60, onde se incluía a totalidade do crédito que é objecto do pedido principal deduzido na presente acção.
Mais alegou que a exequente, aqui autora, desistiu do pedido naquela execução, pelo que, se extinguiu o direito que se pretendia fazer valer, e, assim, também o crédito reclamado nos presentes autos, a título principal, bem como o pedido a título subsidiário.
Conclui, deste modo, requerendo a admissão daquele articulado e que seja declarada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, ou, então, o aditamento da base instrutória.
A autora respondeu, alegando que a causa de pedir da execução em questão se fundamentava no aval prestado na livrança que ali foi dada à execução, pelo que, o facto de haver desistido desta, apenas implicou que o seu direito de acção ficou limitado quanto ao direito que pretendia fazer valer relativamente àqueles avalistas e com base no referido título de crédito, o que em nada conflitua com a causa de pedir e pedidos formulados nesta acção.
Mais alegou que, nos termos do acordo celebrado com os referidos avalistas, a dívida do contrato de factoring em causa nestes autos não foi afectada pelo pagamento feito à autora, na sequência do aludido acordo.
Conclui, assim, que deve ser rejeitado o articulado superveniente apresentado pela ré.
No despacho recorrido considerou-se que foi o direito que a autora pretendia fazer valer na execução, fundado na subscrição e aval de uma livrança, que se extinguiu com a desistência, sendo que, o direito invocado pela autora nestes autos tem uma causa de pedir completamente diversa.
Para, depois, se concluir que a desistência daquele pedido em nada afecta, modificando ou extinguindo, o direito da autora nestes autos, pelo que, não há que aditar quaisquer factos à base instrutória, nem que declarar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
Vejamos.
Note-se que, na presente acção, a autora demanda a ré R invocando um contrato de factoring celebrado entre aquela e a O, nos termos do qual esta cedeu à autora os seus créditos sobre a ré. Na acção executiva, a ora autora, como exequente, apresentou à execução uma livrança subscrita pela O e avalizada, designadamente, pelos executados A S e J S, que lhe havia sido entregue para garantia das responsabilidades da O, contraídas ou a contrair perante a autora, conforme pacto de preenchimento celebrado entre ambas.
Assim, na acção declarativa, a autora pede que a ré R seja condenada a pagar-lhe, a título principal, o montante de € 25.133.609,88, correspondente a facturas cedidas pela O e não pagas pela ré. Na acção executiva, a exequente pretende que os referidos executados lhe paguem a quantia de € 50.567.884,19, inscrita na livrança subscrita pela O, para pagamento das responsabilidades desta, a qual foi avalizada por aqueles.
Deste modo, enquanto na acção declarativa a causa de pedir é o concreto contrato de factoring aí invocado e identificado, na acção executiva a causa de pedir é a relação cambiária que a livrança incorpora, no caso, a concreta relação cartular assumida pelos avalistas aí demandados (tem sido este, no que respeita à causa de pedir na acção executiva, o entendimento da grande maioria da doutrina e da jurisprudência do STJ – cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I vol., 2ª ed., págs.206 e 207, bem como o Acórdão do STJ, de 4/4/2000, BMJ, 496º-193).
Assim sendo, a circunstância de a exequente ter desistido do pedido na acção executiva, apenas extingue o direito que aí se pretendia fazer valer (cfr. o art.295º, nº1, do C.P.C.). Isto é, implica, tão só, a perda do direito da exequente quanto aos avalistas que demandou, não se extinguindo, pois, a própria obrigação incorporada no título, nem a garantia oferecida por outros eventuais avalistas. O que significa que a perda desse direito não tem a virtualidade de fazer modificar ou extinguir o direito que se pretende fazer valer na acção declarativa.
Haverá, deste modo, que concluir que a desistência do pedido apresentada pela autora na acção executiva para pagamento de quantia certa com base num título cambiário (livrança), ainda que inclua o crédito que é objecto do pedido principal deduzido na presente acção declarativa, não constitui facto modificativo ou extintivo do direito que a autora nesta pretende exercer.
O que vale por dizer que não havia que declarar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nem que admitir o articulado superveniente (cfr. o art.506º, do C.P.C.), pelo que não merece censura o despacho recorrido.
Improcedem, assim, as conclusões da alegação da recorrente.
2.2. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:
1. A Autora está matriculada sob o n.° 501525882. (al. A) da MA).
2. Pela apresentação 15/20021014 foi inscrito projecto de fusão por incorporação da B Factoring, S A no Banco…. ( al. B) da MA).
3. Pela apresentação 2/20021226 foi inscrita a fusão por incorporação com dispensa de prévia deliberação das assembleias gerais das sociedades, da B Factoring, S A no Banco…. (al. C) da MA).
4. A autora exerce, entre outras, a actividade de celebração de contratos de factoring. (al. D) da MA).
5. A Ré exerce a actividade de importação e exportação de matérias primas agrícolas e têxteis, animais vivos e produtos semi-acabados, com particular enfoque no segmento das rações. (al. E) da MA).
6. A O, S.A., foi a principal empresa nacional de importações de cereais e distribuidores de cereais. ( al. F) da MA).
7. A 01 de Julho de 2002 a B Factoring, S A e a O, S.A., subscreveram o instrumento denominado " Contrato de Factoring", ao qual veio a ser atribuído o n.° 10.249, junto por cópia a fls. 71-86, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido. (al. G) da MA).
8. No referido instrumento ficou consignado:
" Entre B Factoring, S A (...) adiante designada por FACTOR (...) e O, S A (...) adiante designada por ADERENTE (...) é ajustado o contrato de factoring que se rege pelas Condições Gerais e pelas Condições Particulares seguintes, prevalecendo as Particulares sobre as Gerais:
Condições Gerais
1-Objecto
1. O ADERENTE obriga-se a ceder ao FACTOR a totalidade dos seus créditos de curto prazo sobre terceiros seus clientes, adiante designados por DEVEDORES, relacionados nas Condições Particulares ou em lista anexa ao presente contrato, o qual dele faz parte integrante, podendo ser alterada a todo o tempo por simples troca de cartas entre o ADERENTE e o FACTOR.
2. O FACTOR obriga-se a aceitar a cessão de créditos do ADERENTE sobre os DEVEDORES em relação aos quais expressamente o declare, nos termos e condições estabelecidas no presente contrato.
3. Os créditos cedidos serão apenas os de natureza comercial resultantes de fornecimentos ou prestação de serviços realizados pelo ADERENTE.
4. (....)
2- Cessão de créditos
1. Os créditos objecto deste contrato serão cedidos mediante a apresentação de propostas, segundo modelo a fornecer pelo FACTOR, nos termos definidos nas Condições Particulares.
2. A cessão opera-se por aceitação expressa do FACTOR da proposta do ADERENTE, mediante declaração feita em documento a remeter pelo FACTOR ao ADERENTE.
3. A proposta de cessão deverá ser acompanhada dos títulos representativos dos créditos, designadamente das facturas ou outros documentos equivalentes que, de algum modo, titulem os créditos propostos ceder, devendo tais títulos, sendo caso disso, estar endossados.
(...)
4. Das facturas (ou documentos equivalentes) deverão constar obrigatoriamente:
a) as condições de venda e de pagamento acordadas com o DEVEDOR, nomeadamente uma data ou prazo de vencimento;
b) a seguinte inscrição:
O PAGAMENTO DESSA FACTURA DEVE SER EFECTUADO, SEMPRE E SÓ, À BFACTORING, S A (...) CESSIONÁRIA DO CRÉDITO RESPECTIVO.
(...)

3- Notificação dos devedores
1. O ADERENTE obriga-se, desde já, a enviar, com cópia para o FACTOR, a todos os DEVEDORES, presentes e futuros, comunicação escrita da celebração do presente contrato, nos termos da minuta a fornecer pelo FACTOR, devendo a referida comunicação ser expedida com registo e aviso de recepção e este enviado ao FACTOR, devidamente assinado pelo DEVEDOR.
(...)
4- Direito de recurso do factor
1. O ADERENTE assume o risco do não pagamento, total ou parcial, dos créditos cedidos.
(...)
6- Cobrança de créditos
1. O FACTOR diligenciará junto dos DEVEDORES cobrar os créditos que lhe forem cedidos.
(...)
7- Deveres relativos aos créditos cedidos
1. O ADERENTE obriga-se a ceder unicamente créditos que não estejam onerados, cuja existência, validade, credibilidade e exigibilidade seja plena, e que não tenham sido objecto de contestação de qualquer tipo.
2. O ADERENTE obriga-se a não apresentar propostas de cessão de créditos:
a) (....)
b) sobre os quais incida algum ónus ou limitação resultantes dos contratos de fornecimento ou prestação de serviços entre o ADERENTE e os DEVEDORES.
3. O ADERENTE obriga-se a comunicar ao FACTOR todos os factos e circunstâncias que possam afectar os créditos cedidos, designadamente, devoluções, compensações, excepções de não cumprimento, reclamações ou retenções.
(...)
8- Antecipação dos montantes dos créditos
1. O FACTOR poderá antecipar ao ADERENTE parte dos montantes dos créditos cedidos, mediante solicitação que nesse sentido lhe seja apresentada pelo ADERENTE.
2. As quantias antecipadas ( adiantamentos ) não poderão, na sua totalidade e em cada momento, exceder os limites constantes das Condições Particulares.
3. Sobre o saldo da conta-corrente vencer-se-ão juros, calculados dia a dia, pagáveis à taxa e com periodicidade previstas nas Condições Particulares.
(...)
16- Alterações ao contrato
O presente contrato poderá ser modificado ou aditado por acordo das partes, quer quanto às Condições Gerais como quanto às Condições Particulares, mas tais modificações ou aditamentos só serão válidos quando feitos por escrito.
(...)
Condições Particulares
1. Data de início do contrato: 1 de Julho de 2002
(...)
3. Devedores: (ver lista anexa)
4. Dias após vencimento: (ver lista anexa)
5. Adiantamentos:
5.1. Percentagem máxima que os adiantamentos podem representar do valor dos créditos tomados, em cada momento: 100,00%
5.2.Limite global dos adiantamentos: 7.500.000,00 EUR
5.3. Limite por DEVEDOR dos adiantamentos: (ver lista anexa)
(...)
11.1. A soma dos saldos da conta-corrente associada ao presente contrato e da conta corrente, associada ao contrato com a empresa O- Com Oleaginosas, Ctr 9136 não poderá exceder, em quaisquer circunstâncias, o montante de 9.500.000,00 EUR." ( al. H) da MA).
9. A lista anexa ao instrumento referido constitui fls. 86 e dela consta como devedor a R, Ldª, tendo como limite de adiantamento 7.000.000,00, o prazo de pagamento a 7 dias e a DAV a 15 dias. ( al. I) da MA).
10. A O remeteu à Ré, com a data 3 de Julho de 2002, a carta que constitui fls. 118, com o seguinte teor:
" Assunto: Contrato de Factoring com B FACTORING, S A
Exmºs Senhores
De acordo com o contrato de factoring celebrado com a empresa B FACTORING, S A, informamos que passámos a ceder à referida empresa de factoring os nossos créditos, presentes e futuros, sobre V.Exªs. provenientes das nossas relações comerciais.
Caberá pois à B FACTORING, S A enquanto cessionária dos créditos, proceder à cobrança dos mesmos, bem como emitir os respectivos documentos de quitação.
Assim sendo solicitamos a V.Exas. que procedam ao pagamento dos referidos créditos, titulados pelas facturas emitidas a partir de 08/07/2002, através de depósito ou transferência bancária para a conta NIB (...). Só assim os créditos se considerarão pagos.
As presentes instruções só podem ser alteradas pela empresa de factoring.

Solicitamos que V.Exas. assinem uma cópia da presente carta, nela apondo a declaração abaixo constante e a enviem à empresa de factoring, para a morada referida". ( al. J) da MA).
11. A Ré apôs na referida carta a declaração " Declaramos ter lido e estar cientes do conteúdo da presente carta", o respectivo carimbo e assinou-a. (al. L) da MA).
12. A 08 de Maio de 2003 o Banco…, S A e a O, S.A., subscreveram o instrumento junto por cópia a fls. 89-94, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido e que na parte relevante é o seguinte:
" Entre Banco…, S A (...) adiante designada por BANCO (...) e O, S A (...) adiante designada por ADERENTE (...) é ajustado o seguinte aditamento ao contrato de factoring celebrado entre as partes em 01-07-2002, sendo substituídas as condições particulares e a lista anexa.
Condições Particulares
1. Data de renovação do contrato: 8 de Maio de 2003.
(...)
3. Devedores: (ver lista anexa)
4. Dias após vencimento: (ver lista anexa)
5. Adiantamentos:
5.1. Percentagem máxima que os adiantamentos podem representar do valor dos créditos tomados, em cada momento: 100,00%
5.2. Limite global dos adiantamentos: 15.000.000,00 EUR
5.3. Limite por DEVEDOR dos adiantamentos: (ver lista anexa)
(...)
11.1. A soma dos saldos da conta-corrente associada ao presente contrato e da conta corrente, associada ao contrato com a empresa O, Ctr 9136 não poderá exceder, em quaisquer circunstâncias, o montante de 15.000.000,00 EUR." ( al. M) da MA).
13. A lista anexa ao instrumento referido constitui fls. 92-94 e dela consta como devedor a R, Ldª, tendo como limite de adiantamento 11.000.000,00, o prazo de pagamento a 7 dias e a DAV a 30 dias. (al. N) da MA).
14. A 17 de Fevereiro de 2004 a autora acordou com a O, nos termos que melhor constam de fls. 97, aumentar o limite máximo de adiantamentos relativamente à R para € 12.000.000,00. (al. O) da MA).
15. A 07 de Março de 2005 a autora endereçou à O a carta junta por cópia a fls. 99, aumentando o limite máximo de adiantamentos relativamente à R para € 13.000.000,00. (al. P) da MA).
16. A 27 de Dezembro de 2005 a autora endereçou à O a carta junta por cópia a fls. 106, aumentando o limite máximo de adiantamentos relativamente à R para € 14.000.000,00. (al. Q) da MA).
17. A 20 de Novembro de 2006 a autora acordou com a O, nos termos que melhor constam de fls. 108, aumentar o limite máximo de adiantamentos relativamente à R para € 15.000.000,00, a qual passou a ficar associada ao contrato n.° 28554. (al. R) da MA).
18.A 07 de Fevereiro de 2.. a autora acordou com a O, nos termos que melhor constam de fls. 115, aumentar o limite máximo de adiantamentos relativamente à R para € 20.000.000,00. (al. S) da MA).
19. A 17 de Fevereiro de 20... a autora acordou com a O, nos termos que melhor constam de fls. 117, aumentar o limite máximo de adiantamentos relativamente à R para € 24.500.000,00. (al. T) da MA).
20. Por sentença proferida no processo n.° … da Secção Única do Tribunal da Comarca…, datada de 08 de Maio de 20.., a O, S A foi declarada a insolvente. ( al. U) da MA).
21. A 27 de Março de 2009 a Ré enviou à autora o mail que constitui fls. 290-291, com o seguinte teor:
" Conforme nossa conversa telefónica em anexo segue detalhe de pagamento no valor de € 803.154,08 ao B FACTORING, referente a facturas de O, S A. A factura n.° FA 900936 ainda não foi liquidada por se encontrar em conferência". (al. V) da MA).
22. O detalhe de pagamento a que se refere o mail citado na alínea anterior, constitui fls. 291 e dá-se aqui integralmente por reproduzido. (al. X) da MA).
23. A autora enviou à Ré, que a recebeu, a carta datada de 30 de Março de 2009, junta por cópia a fls. 179, com o seguinte teor:
" O V. extracto, para o qual solicitamos conferência e validação, apresenta por liquidar as facturas listadas em anexo, que nos foram cedidas pelo V. Fornecedor O, S A, ao abrigo do contrato de factoring do qual foram V.Exas devidamente notificados por carta de 12 de Setembro de 2003, cuja cópia também se junta.
Tomamos a liberdade de chamar a particular atenção de V.Exªs para as facturas (respeitantes a créditos que, como é do V. conhecimento, foram cedidos a este Banco, nos termos legais) e cujo vencimento já ocorreu, desde já solicitando a sua regularização." (al. Z) da MA e resp. 9° C da BI).
24. Anexo à referida carta seguia o extracto de fls. 180-181, denominado "Facturas em aberto fornecedor O", com indicação das seguintes facturas, data de emissão, data de vencimento e valor em aberto:
a) n.° 804002, emitida a 29-09-2008, com vencimento a 27-02-2009, no valor de € 490.875,00;
b) n.° 804003, emitida a 29-09-2008, com vencimento a 27-02-2009, no valor de € 490.875,00;
c) n.° 804004, emitida a 29-09-2008, com vencimento a 27-02-2009, no valor de € 490.875,00;
d) n.° 804005, emitida a 29-09-2008, com vencimento a 27-02-2009, no valor de € 490.875.00;
e) n.0 804006, emitida a 29-09-2008, com vencimento a 27-02-2009, no
valor de € 490.875;

f) n.° 804171, emitida a 10-10-2008, com vencimento a 01-04-2009, no valor de € 374.850;
g) n.° 804172, emitida a 10-10-2008, com vencimento a 01-04-2009, no valor de € 374.850;
h) n.° 804173, emitida a 10-10-2008, com vencimento a 01-04-2009, no valor de € 374.850;
i) n.° 804217, emitida a 14-10-2008, com vencimento a 28-02-2009, no valor de € 420.000;
j) n.° 804326, emitida a 23-10-2008, com vencimento a 24-04-2009, no valor de € 672.000;
k) n.° 804327, emitida a 23-10-2008, com vencimento a 24-04-2009, no valor de € 672.000;
l) n.° 804328, emitida a 23-10-2008, com vencimento a 24-04-2009, no valor de € 672.000;
m) n.° 804329, emitida a 23-10-2008, com vencimento a 24-04-2009, no valor de € 672.000;
n) n.° 804330, emitida a 23-10-2008, com vencimento a 24-04-2009, no valor de € 672.000;
o) n.° 900001, emitida a 01-01-2009, com vencimento a 30-05-2009, no valor de € 504.000;
p) n.° 900002, emitida a 01-01-2009, com vencimento a 05-06-2009, no valor de € 504.000;
q) n.° 900003, emitida a 01-01-2009, com vencimento a 10-06-2009, no valor de € 504.000;
r) n.° 900004, emitida a 01-01-2009, com vencimento a 15-06-2009, no valor de € 504.000;
s) n.° 900005, emitida a 01-01-2009, com vencimento a 20-06-2009, no valor de € 504.000;
t) n.° 900116, emitida a 06-01-2009, com vencimento a 09-03-2009, no valor de €151.200;
u) n.º 900118, emitida a 06-01-2009, com vencimento a 01-04-2009, no valor de € 682.500;
v) n.° 900119, emitida a 06-01-2009, com vencimento a 03-04-2009, no valor de € 682.500;
w) n.° 900120, emitida a 06-01-2009, com vencimento a 09-04-2009, no valor de € 682.500;
x) n.° 900121, emitida a 06-01-2009, com vencimento a 12-04-2009, no valor de € 682.500;
y) n.° 900207, emitida a 12-01-2009, com vencimento a 13-04-2009, no valor de € 330.750;
z) n.° 900210, emitida a 12-01-2009, com vencimento a 04-05-2009, no valor de € 330.750;
aa) n.º 900209, emitida a 12-01-2009, com vencimento a 27-04-2009, no valor de € 330.750;
bb) n.° 900206, emitida a 12-01-2009, com vencimento a 11-05-2009, no valor de € 354.375;
cc) n.° 900208, emitida a 12-01-2009, com vencimento a 20-04-2009, no valor de € 330.750;
dd) n.° 900367, emitida a 22-01-2009, com vencimento a 23-05-2009, no valor de € 354.375;
ee) n.° 900364, emitida a 22-01-2009, com vencimento a 09-05-2009, no valor de € 354.375;
ff) n.° 900365, emitida a 22-01-2009, com vencimento a 09-05-2009, no valor de € 354.375;
gg) n.° 900368, emitida a 22-01-2009, com vencimento a 23-05-2009, no valor de € 354.375;
hh) n.° 900366, emitida a 22-01-2009, com vencimento a 09-05-2009, no valor de € 354.375;
ii) n.º 900369, emitida a 22-01-2009, com vencimento a 23-05-2009, no valor de € 354.375;
jj) n.° 900363, emitida a 22-01-2009, com vencimento a 09-05-2009, no
valor de € 354.375;

kk) n.° 900370, emitida a 22-01-2009, com vencimento a 23-05-2009, no
valor de € 354.375;

ll) n.° 900470, emitida a 29-01-2009, com vencimento a 27-02-2009, no
valor de € 28.437,30;

mm) n.° 900618, emitida a 10-02-2009, com vencimento a 27-02-2009, no valor de €341.250;
nn) n.° 900619, emitida a 10-02-2009, com vencimento a 27-02-2009, no
valor de €341.250;

oo) n.° 900617, emitida a 10-02-2009, com vencimento a 27-02-2009, no
valor de €341.250;

pp) n.° 900620, emitida a 10-02-2009, com vencimento a 27-02-2009, no
valor de €341.250;

qq) n.° 900645, emitida a 12-02-2009, com vencimento a 27-02-2009, no
valor de €136.436,29;

rr) n.° 900665, emitida a 12-02-2009, com vencimento a 20-04-2009, no
valor de € 522.965,63;

ss) n.° 900666, emitida a 12-02-2009, com vencimento a 22-04-2009, no
valor de € 522.965,63;

tt) n.° 900668, emitida a 12-02-2009, com vencimento a 27-04-2009, no
valor de € 522.965,63;

uu) n.° 900667, emitida a 12-02-2009, com vencimento a 24-04-2009, no
valor de € 522.965,63;

vv) n.° 900701, emitida a 16-02-2009, com vencimento a 05-06-2009, no
valor de € 264.600.00;

ww) n.0 900700, emitida a 16-02-2009, com vencimento a 05-06-2009, no valor de € 264.600,00;
xx) n.° 900698, emitida a 16-02-2009, com vencimento a 09-05-2009, no
valor de €160.125.00;

yy) n.° 900696, emitida a 16-02-2009, com vencimento a 09-05-2009, no
valor de €315.000,00;

zz) n.° 900697, emitida a 16-02-2009, com vencimento a 09-05-2009, no
valor de € 306.600,00;

aaa) n.° 900699, emitida a 16-02-2009, com vencimento a 05-06-2009, no valor de € 264.600,00;
bbb) ND9030, emitida a 27-02-2009, com vencimento a 14-03-2009, no
valor de €21.822,99;

ccc) ND9029, emitida a 7-02-2009, com vencimento a 14-03-2009, no
valor de €3.624,16;

ddd) ND9031, emitida a 27-02-2009, com vencimento a 14-03-2009, no
valor de €1.782,40;

eee) n.° 900851, emitida a 03-03-2009, com vencimento a 18-03-2009, no valor de €16.436,28;
fff) n.° 900871, emitida a 04-03-2009, com vencimento a 16-06-2009, no
valor de € 354.375,00;

ggg) n.° 900873, emitida a 04-03-2009, com vencimento a 27-06-2009, no valor de € 354.375,00;
hhh) n.° 900866, emitida a 04-03-2009, com vencimento a 19-03-2009, no valor de €21.075,52;
iii) n.° 900872, emitida a 04-03-2009, com vencimento a 19-06-2009, no
valor de € 354.375,00;

jjj) n.° 900870, emitida a 04-03-2009, com vencimento a 15-06-2009, no
valor de € 264.600,00;

kkk) n.° 900874, emitida a 04-03-2009, com vencimento a 27-06-2009, no valor de € 354.375,00;
lll) n.° 900869, emitida a 04-03-2009, com vencimento a 15-05-2009, no
valor de € 264.600,00;

mmm) n.° 900907, emitida a 06-03-2009, com vencimento a 21-03-2009,
no valor de € 20.391,84;

nnn) n.° 900957, emitida a 10-03-2009, com vencimento a 25-03-2009, no valor de € 4.669,56;
ooo) n.° 900989, emitida a 11-03-2009, com vencimento a 27-04-2009, no valor de € 77.700,00;
ppp) n.° 900985, emitida a 11-03-2009, com vencimento a 26-03-2009, no valor de € 8.230,43;
qqq) n.° 900998, emitida a 12-03-2009, com vencimento a 27-03-2009, no valor de € 18.049,92;
rrr) n.° 901010, emitida a 13-03-2009, com vencimento a 28-03-2009, no
valor de € 1.258.32;

sss) ND 9033, emitida a 16-03-2009, com vencimento a 31-03-2009, no
valor de € 2.366,36;

ttt) n.° 901043, emitida a 17-03-2009, com vencimento a 23-07-2009, no
valor de € 236.250,00;

uuu) n.° 901041, emitida a 17-03-2009, com vencimento a 23-07-2009, no valor de € 236.250,00;
vvv) n.° 901044, emitida a 17-03-2009, com vencimento a 23-07-2009, no valor de € 236.250,00;
www) n.° 901039, emitida a 17-03-2009, com vencimento a 30-04-2009,
no valor de € 19.950,00;
xxx) n.° 901040, emitida a 17-03-2009, com vencimento a 23-07-2009, no valor de € 236.250,00;
yyy) n.° 901036, emitida a 17-03-2009, com vencimento a 01-04-2009, no valor de € 16.625,40;
zzz) n.° 901045, emitida a 17-03-2009, com vencimento a 23-07-2009, no valor de € 236.250,00;
aaaa) n.° 901042, emitida a 17-03-2009, com vencimento a 23-07-2009,
no valor de € 236.250,00;
bbbb) ND 9034, emitida a 18-03-2009, com vencimento a 02-04-2009, no valor de €2.197,27;
cccc) n.° 901075, emitida a 19-03-2009, com vencimento a 3-04-2009, no valor de € 16.997,40. (al. AA) da MA).
25. A autora não solicitou à Ré que reconhecesse ou aceitasse as facturas referidas em X). (al. BB) da MA).
26. Com a data de 30 de Março de 2009 a Autora enviou à Ré que a recebeu a carta junta por cópia a fls. 188 com o seguinte teor:
" Confirmamos o depósito na nossa conta (...) do V. cheque (...) BES, montante de € 803.154,08, que agradecemos.
Por informação dos V. Serviços, o referido cheque destina-se a liquidar as facturas em anexo que, nos termos legais, nos foram cedidas pelo nosso Aderente e V. Fornecedor O, S A.
Informam ainda V. exas que o diferencial entre o valor do referido cheque e o valor total das facturas que pretendem liquidar corresponde a "adiantamentos feitos pela R à O" e " fornecimentos da R à O".
Sendo o M absolutamente alheio às relações comerciais acima referidas, e sendo este banco o único e legítimo credor de todos os valores que vos são facturados pela referida O desde 08 de Julho de 2002 conforme cópia da notificação anexa, cabe-nos informar V. Exas que não aceitamos, de modo nenhum, qualquer " compensação de saldos °, pelo que não podemos assim, dar qualquer quitação total das facturas acima referidas, que continuarão parcialmente por regularizar até que o remanescente dos respectivos valores seja recepcionado nos nossos serviços." (al. CC) da MA).
27. A Ré pagou a factura:
a) n.° 804002, emitida a 29-09-2008, com vencimento a 27-02-2009, no valor de € 490.875,00, no montante de € 312.289,08;
u) n.° 900118, emitida a 06-01-2009, com vencimento a 01-04-2009, no
valor de € 682.500.00. no montante de € 600.000,00;

jj) n.0 900363, emitida a 22-01-2009, com vencimento a 09-05-2009, no
valor de € 354.375, no montante de € 41.250,00. (al. DD) da MA).

28. A 01 de Abril de 2009 a Ré enviou á autora o mail que constitui fls. 186, com o seguinte teor:
" Junto envio cópia do cheque depositado hoje no B factoring referente à última factura com o n.º 900936 no valor de € 34.833,86, no nosso fornecedor O S A que se encontrava pendente de pagamento por estar em conferência". ( al. EE) da MA).
29. Com a data de 02 de Abril de 2009, a autora emitiu e enviou à Ré, o instrumento junto por cópia a fls. 293-294, denominado " recibo n.° 743498" com o seguinte teor:
" Recebemos de V. Exas a importância de 803.154,08.
(...)
Relação dos documentos do recibo n.° 743498
FA900116;
FA900207;
FA900208;
FA900209 / Valor em aberto 322.353,58;
FA900363;
FA900364;
FA900470;
FA900617;
FA900618;
FA900619;
FA900620;
FA900645;
FA900851;
FA900989;
FA901010;
FA901036;
FA901039;
FA901075. (al. FF) da MA).
30. Com a data de 06 de Abril de 2009, a Ré enviou á autora a carta junta por cópia a fls. 190-191, com o seguinte teor:
" Acusamos a recepção das cartas de V. Exas datadas de 30 de Março de 2009, mas apenas recebidas em 3 do corrente.
Relativamente à carta que inclui um " extracto de facturas em aberto", cumpre-nos informar que nenhuma das facturas constantes desse extracto é devida, uma vez que, tal como se discrimina na relação anexa, uma parte dessa facturas se encontra paga, outra parte nunca constou da nossa contabilidade e outra parte ainda foi devolvida à O em virtude de não se ter verificado o fornecimento dos bens, conforme aliás tivemos ocasião de transmitira V. Exas verbalmente, no passado dia 30 de Março.
Não reconhecemos, assim, nenhum dos débitos em causa, fazendo ainda notar que não nos foi dado qualquer conhecimento prévio da cessão de pretensos créditos titulados pelas referidas facturas. De resto, como é do vosso conhecimento, não enviamos a V. Exas quaisquer instruções de pagamento (IP) relativas a essas facturas e tão pouco as confirmámos ou aceitámos.
Por outro lado, relativamente à carta em que V. Exas informam ser credores de todos os valores que nos são facturados pela O, esclarecemos que não renunciámos a invocar nenhum dos meios de defesa oponíveis à referida cedente, nomeadamente a extinção da dívida por compensação, motivo pelo qual consideramos liquidado o débito referido nessa carta.
(...)" (al. GG) da MA e resp. 9° C da BI).
31.A relação anexa constitui fls. 192 e 193 e dá-se aqui integralmente por
reproduzida. (al. HH) da MA).

32. A O propôs à autora a cessão das facturas referidas em AA ). (resp. 1°da BI).
33. Que a autora aceitou, tendo entregue à O o respectivo montante deduzido das comissões e juros intermédios. (resp. 2° da BI).
34. A O remeteu à Ré as facturas e notas de débito identificadas na alínea AA), com a menção expressa de que o respectivo pagamento deveria ser efectuado ao B e só a esta entidade, identificando um NIB desta instituição para o efeito, com excepção das seguintes facturas:
a) n.° 804002, emitida a 29-09-2008, com vencimento a 27-02-2009, no
valor de € 490.875,00;

b) n.° 804003, emitida a 29-09-2008, com vencimento a 27-02-2009, no
valor de € 490.875,00;

c) n.° 804004, emitida a 29-09-2008, com vencimento a 27-02-2009, no
valor de € 490.875,00;

d) n.° 804005, emitida a 29-09-2008, com vencimento a 27-02-2009, no
valor de € 490.875,00;

e) n.° 804006, emitida a 29-09-2008, com vencimento a 27-02-2009, no
valor de € 490.875,00. (resp. 3° da BI).

35.Após ter aceite as propostas de cessão das facturas referidas em AA), a autora comunicou à Ré a referida cessão acompanhada da listagem das facturas cedidas, respectiva data de vencimento e valor por liquidar. (resp. 4° da BI).
36. Nos documentos que constituem fls. 199 e 201 a 221 consta o seguinte inscrição:
" Solicitamos a V. melhor colaboração no sentido de nos ser informada qualquer eventual divergência detectada". (resp. 5° da BI).
37.Caso o devedor cedido não liquidasse as facturas dentro da DAV (dias após vencimento) acordada, tal facto gerava um alerta na autora, a qual ia verificar, quer junto do aderente, quer junto do devedor cedido, os motivos pelos quais as facturas cedidas não estavam a ser regularmente liquidadas, com o esclarecimento que tal nunca sucedeu com a R. (resp. 5° A da BI).
38. Nomeadamente a autora enviou á Ré a carta que constitui 199, datada de 05-10-08, informando que haviam sido cedidas, entre outras, as seguintes facturas:
a) n.° 804002, emitida a 29-09-2008, com vencimento a 27-02-2009, no
valor de €490.875,00;

b) n.° 804003, emitida a 29-09-2008, com vencimento a 27-02-2009, no
valor de € 490.875,00;

c) n.° 804004, emitida a 29-09-2008, com vencimento a 27-02-2009, no
valor de € 490.875,00;

d) n.° 804005, emitida a 29-09-2008, com vencimento a 27-02-2009, no
valor de € 490.875.00:

e) n.0 804006, emitida a 29-09-2008, com vencimento a 27-02-2009, no
valor de € 490.875. (resp. 6° da BI).

39. A Ré não fez qualquer comunicação quanto às concretamente identificadas no artigo antecedente, sendo que todas as restantes facturas mencionadas na carta de fls. 199 não estão em dívida à autora. (resp. 7° e 9° C da BI).
40. A autora enviou à Ré, que as recebeu, as cartas que constituem fls. 201 a 221, com as seguintes datas e comunicando as seguintes cessões de facturas:
- 19.10.08 - facturas relativas ao período de 02.10.08. a 14.10.08. (fls.201);
- 26.10.08. - facturas relativas ao período de 15.10.08. a 23.10.08. (fls.202);
- 09.10.08. - facturas relativas ao período de 24.10.08. a 05.11.08. (fls.203);
- 16.11.08. -facturas relativas ao período de 10.11.08. a 13.11.08. (fls.204);
- 23.11.08. - facturas relativas ao período de 17.11.08. a 20.11.08. (fls.205);
- 30.11.08. - facturas relativas ao período de 21.11.08. a 25.11.08. (fls.206);
- 07.12.08. - facturas relativas ao período de 28.11.08. a 28.11.08. (fls.207);
- 14.12.08. - facturas relativas ao período de 01.12.08. a 10.12.08. (fls.208);
- 21.12.08. - facturas relativas ao período de 11.12.08. a 15.12.08. (fls.209);
- 28.12.08. - facturas relativas ao período de 16.12.08. a 23.12.08. (fls.210);
- 04.01.09. - facturas relativas ao período de 26.12.08. a 01.01.09. (fls.211);
- 11.01.09. - facturas relativas ao período de 02.01.09. a 08.01.09. (fls.212);
- 18.01.09. - facturas relativas ao período de 09.01.09. a 14.01.09. (fls.213);
- 25.01.09. - facturas relativas ao período de 15.01.09. a 22.01.09. (fls.214);
- 01.02.09. - facturas relativas ao período de 26.01.09. a 29.01.09. (fls.215);
- 15.02.09. - facturas relativas ao período de 30.01.09. a 10.02.09. (fls.216);
- 22.02.09. - facturas relativas ao período de 11.02.09. a 16.02.09. (fls.217);
- 01.03.09. - facturas relativas ao período de 17.02.09. a 25.02.09. (fls.218);
- 08.03.09. - facturas relativas ao período de 26.02.09. a 04.03.09. (fls.219);
- 15.03.09. - facturas relativas ao período de 06.03.09. a 11.03.09. (fls.220);
- 22.03.09. - facturas relativas ao período de 12.03.09. a 19.03.09. (fls.221).(resp.8°daBI).
41. Cartas em relação ás quais a Ré nada disse. (resp. 9° e 9° C da BI).
42.A Ré sabia que as facturas referidas nas cartas de fls. 201 a 221 não correspondiam a fornecimentos de mercadorias já efectuados. (resp. 9° A da BI).
43. Tendo acordado com a O aceitá-las para permitir a esta receber da autora adiantamentos sobre as referidas facturas. (resp. 9° B da BI).
44. Na sequência de a A. ter tomado conhecimento do facto de o legal representante da O se ter ausentado para parte incerta, a 30 de Março de 2009 teve lugar uma reunião entre A. e Ré, na qual esta manifestou que havia facturas que não correspondiam a fornecimentos. (resp. 9° C da BI).
45. O documento referido em FF) foi emitido pela área operativa da Autora. (resp. 12° da BI).
46. A qual não tinha conhecimento concreto do contrato de factoring e das facturas cedidas. (resp. 13° da BI).
2.3. Uma vez que a decisão sobre a matéria de facto foi impugnada por ambas as partes, haverá que apreciar, antes do mais, a questão da modificabilidade daquela decisão, pois que se trata de questão prévia relativamente às demais suscitadas pelas partes.
A recorrente R alega, a esse propósito, o seguinte:
a) O documento de fls. 293 e 294 constitui uma declaração confessória de quitação do Autor, revestindo força probatória plena.
b) De tal documento resulta que foi incorrectamente julgada a matéria do quesito 11° da Base Instrutória e, por si só, ele impõe decisão diversa e oposta, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, àquela que foi proferida pelo Tribunal relativamente a esse quesito, dando lugar à modificação dessa decisão, nos termos do artigo 712°, n° l, alínea b), do CPC, no sentido de o mesmo ser dado como provado, apenas com a ressalva referente à quantia de € 322.353/58.
A Recorrida …SA contra-alegou, dizendo:
A. Não ocorrendo impugnação da letra e assinatura dos documentos particulares assinados pelo seu autor, considera a lei provado que o seu autor proferiu as declarações aí contidas e, por isso, se contrárias aos interesses do declarante valem como confissão (artigo 376.° do CC).
B. No entanto, admite a lei, no artigo 347.° do CC, que o declarante alegue e prove, por qualquer meio probatório - incluindo prova testemunhal - que tais declarações não corresponderam à sua vontade ou que foram afectadas por algum vício de vontade, impugnando, assim, a veracidade dos factos contidos na declaração.
C. No caso concreto, a Apelada invocou, e provou, que a declaração contida no recibo de quitação de fls. 193-194 não correspondia à realidade, sendo produto de um erro de um seu funcionário da área operativa que não tinha conhecimento do contrato de factoring e das facturas cedidas.
D. Encontrando-se viciada, por erro, a vontade da Apelada, tal pretensa declaração confessória é inválida, sendo o correspondente desvalor a sua nulidade.
E. Não houve, pois e ao contrário do afirmado pela Apelante, qualquer incorrecta apreciação da prova por parte do Tribunal a quo.
A recorrente…, SA, nas suas alegações, conclui:
A. O presente recurso vem interposto da sentença de fls., que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar à autora a quantia de € 3.290.333,26, acrescida de juros de mora vencidos desde 29-9-2009, à taxa legal, absolvendo-a do demais peticionado.
B. A referida sentença deve ser revogada na medida em que a apreciação critica das provas produzidas foi incorrectamente efectuada pelo Tribunal a quo, tendo este ainda aplicado, de forma incorrecta, o direito aos factos.
C. Para apreciação da matéria de facto em causa nos autos, e uma vez que a prova foi gravada, a Autora, ora Apelante, indicou, como nas actas, a data de prestação dos depoimentos de cada uma das testemunhas que permitem identificar a sua localização, tendo também transcrito as passagens da gravação em que funda o pedido de alteração da resposta aos quesitos.
D. A matéria constante do artigo 10.° da base instrutória deveria ter sido dada como provada.
E. Em primeiro lugar, atendendo à menção que consta em cada uma das referidas facturas:
(i) Nas facturas elencadas no citado quesito consta no canto superior esquerdo uma declaração de acordo com a qual os produtos foram colocados à disposição da Ré nas respectivas datas de emissão;
(ii) De acordo com o n.° 2 do artigo 376.° do Código Civil, existe a presunção (ilidível) de que os factos compreendidos nessa declaração se consideram provados;
(iii) Para além da aludida presunção, e uma vez que valor probatório dos documentos particulares é livremente apreciado pelo Tribunal (artigo 655.° n.° l do Código de Processo Civil), pode o Tribunal, se necessário, socorrer-se das presunções judiciais nos termos definidos nos artigos 349.° e 351.° do Código Civil;
(iv) De acordo com a experiência, qualquer pessoa ou sociedade que recebesse uma factura com aquela declaração e com indicação do valor a liquidar na data do seu vencimento, de imediato a devolveria caso não houvesse recebido a mercadoria que é identificada;
(v) A Ré recebeu as facturas, apenas as tendo devolvido já vários meses decorridos com a alegação de não ter recebido as correspondentes mercadorias, não obstante saber que tais facturas tinham sido cedidas à Autora no âmbito de um contrato de factoring celebrado com a O e que deveria informar a Autora de qualquer divergência detectada;
(vi) Comportamento totalmente arredado da comum prática comercial e que não se coaduna com uma sociedade com a dimensão da Ré.
F. Por outro lado, e como decorreu da prova documental junta aos autos e do depoimento das testemunhas ouvidas em sede de audiência de discussão e julgamento, o contrato de factoring ao abrigo do qual a O cedeu à Autora as facturas que emitia à Ré vigorou durante mais de 7 (sete) anos, movimentou mais de 4.200 facturas e cerca de € 600.000.000,00, nunca tendo ocorrido qualquer atraso relevante no pagamento de nenhuma factura, nem qualquer alerta por parte da Ré relativamente a qualquer divergência relevante ocorrida.
G. Acresce ainda que, por vago e genérico, o depoimento das testemunhas arroladas pela Ré não permitiu sustentar que, relativamente àquelas concretas facturas, a O não teria fornecido à Ré a correspondente mercadoria.
H. Através de tais depoimentos, ficou, efectivamente, demonstrado um conluio entre a O e a Ré que, colaborando com aquela num esquema de facturação antecipada, aceitava receber facturas que não correspondiam a entrega de mercadorias apenas para permitir à O receber, no âmbito do contrato de factoring, adiantamentos da Autora.
I. No entanto, a prova produzida não permitiu concluir que, relativamente às concretas facturas elencadas no artigo 10.º da base instrutória, a O não tenha entregue à Ré as mercadorias ali identificadas.
J. Devendo, por isso, ser alterada a resposta dada a tal artigo, considerando-o provado.
K. A pretendida alteração determinará que seja também alterada a resposta dada aos quesitos 9.°- A e 9.°-B - com as restrições das facturas constantes na sentença - passando estes a não provados.
L. Efectivamente, tendo, embora, ficado demonstrada a existência de um conluio entre a Ré e a O nos termos em que são formulados tais quesitos, não ficou demonstrado, como acima se viu, que às facturas em causa não correspondessem fornecimentos de mercadoria, pelo que deverão tais artigos resultar não provados.
M. Alterando-se a resposta à matéria de facto nos termos supra referidos, o pedido principal procederá e, por via disso, a Ré deverá ser condenada a pagar à Autora o montante correspondente ao valor das facturas em causa, acrescido de juros de mora até ao seu efectivo pagamento.
A recorrida R contra-alegou, concluindo:
1a A prova produzida no processo não consente nenhuma das alterações à matéria de facto no sentido pretendo pelo Autor.
2a Os meios probatórios documentais e testemunhais acima identificados, mostram que foram incorrectamente julgados os quesitos 1°, 2°, 4°, 5°, 6°, 8° e 9° B da Base Instrutória, impondo esses meios probatórios decisões opostas àquelas que foram proferidas em 1a instância relativamente a cada um desses pontos de facto.
A recorrente…, SA respondeu à matéria da ampliação, nos seguintes termos:
A. Tendo a Apelada, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 684-A do CPC, ampliado o âmbito do recurso, impugnando a decisão proferida sobre os artigos 1.°, 2.°, 4.°, 5.°, 6.°, 8.° e 9.° B da base instrutória, pode, como se dispõe no n.° 8 do artigo 685.° do mesmo diploma legal, a Apelante responder à matéria de ampliação.
B. No que se refere ao artigo 1.° ficou plenamente demonstrado nos autos que, por via electrónica, a O, aderente no contrato de factoring celebrado com a Apelante, a esta transmitia os elementos essenciais à cessão de cada uma das facturas, a saber: o número da factura, as suas datas de emissão e vencimento e o seu valor.
C. Esses elementos correspondem às exigências previstas no artigo 7.°, n.º 2, do Decreto-Lei n.° 171/95, de 18 de Julho.
D. Ainda no que se refere ao mesmo artigo da base instrutória, não pode a Apelada pretender fazer valer contra a Apelante cláusulas constantes no contrato de factoring, relativamente ao qual é terceira, uma vez que, como se dispõe no artigo 406.° n.° 2 do Código Civil, "[e] m relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei", sendo certo que não existe qualquer fundamento legal que permita à Apelada valer-se de cláusulas contratuais insertas em contrato de que não é parte.
E. Já no que se refere ao artigo 2.° da base instrutória, importa ter presente que nada na lei portuguesa exige, ou sequer indicia a exigência, da apresentação de documentos para a prova da realização dos adiantamentos efectuados pela Apelante à cessionária do contrato de factoring.
F. Os depoimentos produzidos pelas testemunhas arroladas pela Apelante só poderiam ser valorados positivamente, já que dos mesmos resulta, inequivocamente, a efectiva realização de adiantamentos pela Apelante à O.
G. Relativamente aos quesitos 4.°, 5.°, 6.° e 8.° da mesma base instrutória, foi com base no princípio da oralidade, da livre apreciação e da imediação que o Tribunal a quo ponderou devidamente os depoimentos das testemunhas, e de parte, prestados em sede de audiência de julgamento, tendo concluído - e bem - que os mesmos resultavam provados.
H. Por último, pretende a Apelada ver alterada a resposta ao artigo 9.° B da base instrutória, lançando agora mão de uma nova teoria nunca alvitrada no âmbito do processo, juntando, para o efeito, seis documentos que alega, serem exemplos, dos contratos alegadamente celebrados com a Oe que justificariam a não devolução das facturas a que, também alegadamente, não correspondiam a fornecimentos.
Verifica-se, pois, que os concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados pelas recorrentes são os constantes dos nºs 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º-A, 9º-B, 10º e 11º.
No que respeita à resposta ao ponto 11º da b.i., onde se perguntava se, em 27 de Março de 2009, a ré pagou as facturas constantes das als.t), y), aa), cc), jj), ll), mm), nn), oo), pp), qq), eee), hhh), mmm), nnn), ooo), ppp), qqq), rrr), www), yyy) e ccc), da al.AA da matéria de facto assente, a resposta foi: «Não provado».
Relativamente àquele ponto 11º e aos pontos 12º e 13º, sendo que, nestes dois últimos se deu como provado, respectivamente, que o documento emitido pela autora em 2/4/09 (recibo nº743498, junto por cópia a fls.293-294) foi emitido pela área operativa da autora, e que esta não tinha conhecimento concreto do contrato de factoring e das facturas cedidas, o despacho de fundamentação é do seguinte teor:
«A Ré remeteu à autora um pagamento de € 803.154,08 como resulta do documento de fls.183, também junto a fls.289, para pagamento das facturas constantes de fls.291.
A autora conforma (deve-se ter querido dizer «confirma») a recepção do referido pagamento na carta referida na alínea EE (deve-se ter querido dizer «alínea CC»).
Porém, na referida carta declara que não aceita a compensação de saldos e não dá quitação das referidas facturas.
Resultou do depoimento das testemunhas J L, M C B e C R, empregado da autora, exercendo as funções de coordenador de operações, que o referido recibo foi emitido devido a um erro humano, ou seja, seleccionou as facturas a pagar e emitiu o recibo sem que, face ao diferencial entre o valor entregue para pagamento e ao valor pago, desse conhecimento, como devia, à gestora do contrato.
E aceita-se a explicação na medida em que o valor entregue só permitiria saldar todas as facturas em dívida se a autora aceitasse a compensação feita pela Ré, o que não tem cabimento no funcionamento do factoring».
Segundo a recorrente R, o documento de fls.293 de 294 constitui uma declaração confessória de quitação da autora, revestindo força probatória plena, pelo que, por si só, impõe decisão diversa e oposta, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, dando, pois, lugar à modificação da decisão, nos termos do art.712º, nº1, al.b), do C.P.C., apenas com a ressalva referente à quantia de € 322.353,58 (considerada em aberto naquela declaração confessória).
Entende o recorrido B que invocou e provou que a declaração contida no recibo de quitação de fls.293-294 não corresponde à verdade, sendo produto de um erro de um seu funcionário da área operativa que não tinha conhecimento do contrato de factoring e das facturas cedidas, pelo que, encontrando-se a sua vontade viciada por erro, aquela pretensa declaração confessória é inválida, não tendo, assim, ocorrido qualquer apreciação incorrecta da prova.
Vejamos.
É certo que a Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto, se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (citado art.712º, nº1, al.b)). É o caso, designadamente, de o tribunal a quo ter desprezado a força probatória do documento não impugnado nos termos legais. Assim, se estiver junto aos autos documento que faça prova plena de determinado facto e o juiz, na sentença, tiver admitido facto oposto, incumbe à Relação fazer prevalecer a força probatória do documento.
No entanto, conforme referem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil, Anotado, vol.I, 2ª ed., pág.309, a força probatória do documento não impede que as declarações dele constantes sejam impugnadas com base na falta de vontade ou nos vícios da vontade capazes de a invalidarem (cfr. o art.376º, nºs 1 e 2, do C.Civil). Acrescentando, ob.cit., pág.318, que o documento prova, em dados termos, que o seu autor fez as declarações dele constantes, considerando-se provados os factos compreendidos na declaração quando sejam desfavoráveis ao declarante, mas que não prova, nem garante, nem podia garantir, que as declarações não sejam viciadas por erro, dolo ou coacção ou simuladas. Daí nada impedir que se recorra à prova testemunhal para demonstrar a falta ou vícios da vontade, com base nos quais se impugna a declaração documentada. Isto é, a prova testemunhal, nestes casos, não se pode considerar legalmente interdita (cfr. o art.393º, do C.Civil).
Ora, no caso dos autos, foi invocado, no já citado despacho de fundamentação, o depoimento das testemunhas aí identificadas, para se concluir que as declarações constantes do documento de fls.293-294 se encontram viciadas por erro. Erro esse que terá resultado da circunstância de o recibo em questão ter sido emitido pela área operativa do B, a qual não tinha conhecimento concreto do contrato de factoring e das facturas cedidas. Factos estes que foram considerados provados (respostas aos pontos 12º e 13º da b.i.), não tendo a respectiva decisão sido impugnada.
Acresce que, tendo este Tribunal procedido à audição de todos os depoimentos prestados na audiência de julgamento, nomeadamente, dos depoimentos das três testemunhas identificadas no despacho de fundamentação, não se vislumbra motivo para se retirar conclusão diferente da retirada na decisão de facto. Isto é, a de que as declarações constantes do documento de fls.293-294 estão viciadas por erro, o que invalida a vontade aí declarada, traduzindo impugnação da declaração documentada. Conclusão esta que não é posta em causa por outros depoimentos, designadamente, os prestados pelas testemunhas indicadas pela recorrente R.
Deste modo, o aludido documento não tem a força probatória pretendida por aquela recorrente, já que as declarações dele constantes foram impugnadas com êxito, nos termos atrás referidos. Nada impedia, pois, que se respondesse «Não provado» ao ponto 11º da b.i., uma vez que os elementos fornecidos pelo processo, no caso o citado documento, não impunha decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
Haverá, assim, que concluir que não se justifica a alteração da decisão de facto, no que respeita ao ponto 11º da b.i..
Quanto às respostas aos pontos 9º-A, 9º-B e 10º da b.i., começar-se-á por fazer referência às perguntas aí colocadas, acrescidas das respectivas respostas:
- Ponto 9º-A: «Apesar de saber que as facturas identificadas no art.8º não correspondiam a fornecimentos efectivos?»
- Resposta: «Provado que a Ré sabia que as facturas referidas nas cartas de fls.201 a 221 não correspondiam a fornecimentos de mercadorias já efectuados»
- Ponto 9º-B: «Tendo acordado com a O aceitá-las para permitir a esta receber da autora adiantamentos sobre as referidas facturas?»
- Resposta: «Provado»
- Ponto 10º: «A O entregou à Ré os produtos discriminados nas facturas seguintes:
a) nº804002, emitida a 29-09-2008, com vencimento a 27-02-2009, no valor de € 490.875,00;
b) nº804003, emitida a 29-09-2008, com vencimento a 27-02-2009, no valor de € 490.875,00;
c) nº804004, emitida a 29-09-2008, com vencimento a 27-02-2009, no valor de € 490.875,00;
d) nº804005, emitida a 29-09-2008, com vencimento a 27-02-2009, no valor de € 490.875,00;
e) n°804006, emitida a 29-09-2008 com vencimento a 27-02-2009, no valor de €490.875,00;
f) n° 804171, emitida a 10-10-2008, com vencimento a 01-04-2009, no valor de € 374.850,00;
g) nº 804172, emitida a 10-10-2008, com vencimento a 01-04-2009, no valor de € 374.850,00;
h) n° 804173, emitida a 10-10-2008, com vencimento a 01-04-2009, no valor de € 374.850,00;
i) n° 804217, emitida a 14-10-2008, com vencimento a 28-02-2009. no valor de €420.000,00;
j) nº 804326, emitida a 23-10-2008, com vencimento a 24-04-2009, no valor de € 672.000,00;
k) n° 804327, emitida a 23-10-2008, com vencimento a 24-04-2009, no valor de € 672.000,00;
l) n° 804328, emitida a 23-10-2008, com vencimento a 24-04-2009, no valor de € 672.000,00;
m) n° 804329, emitida a 23-10-2008, com vencimento a 24-04-2009, no valor de € 672.000,00;
n) nº 804330, emitida a 23-10-2008, com vencimento a 24-04-2009, no valor de € 672.000,00;
o) n° 900001, emitida a 01-01-2009, com vencimento a 30-05-2009, no valor de € 504.000,00;
p) n° 900002, emitida a 01-01-2009, com vencimento a 05-06-2009, no valor de € 504.000,00;
q) n° 900003, emitida a 01-01-2009, com vencimento a 10-06-2009, no valor de € 504.000,00;
r) n° 900004, emitida a 01-01-2009, com vencimento a 15-06-2009, no valor de € 504.000,00;
s) n° 900005, emitida a 01-01-2009, com vencimento a 20-06-2009, no valor de € 504.000,00;
u) nº 900118, emitida a 06-01-2009, com vencimento a 01-04-2009, no valor de €682.500,00;
v) n° 900119, emitida a 06-01-2009, com vencimento a 03-04-2009, no valor de € 682.500,00;
w) n° 900120, emitida a 06-01-2009, com vencimento a 09-04-2009, no valor de € 682.500,00;
x) n° 900121, emitida a 06-01-2009, com vencimento a 12-04-2009, no valor de € 682.500,00;
z) n° 900210, emitida a 12-01-2009, com vencimento a 04-05-2009, no valor de € 330.750,00;
bb) n° 900206, emitida a 12-01-2009, com vencimento a 11-05-2009, no valor de € 354.375,00;
dd) n° 900367, emitida a 22-01-2009, com vencimento a 23-05-2009, no valor de € 354.375,00;
ff) n° 900365, emitida a 22-01-2009, com vencimento a 09-05-2009, no valor de € 354.375,00;
gg) nº 900368, emitida a 22-01-2009, com vencimento a 23-05-2009, no valor de € 354.375,00;
hh) n° 900366, emitida a 22-01-2009, com vencimento a 09-05-2009, no valor de € 354.375,00;
ii) n° 900369, emitida a 22-01-2009, com vencimento a 23-05-2009, no valor de € 354.375,00;
kk) nº 900370, emitida a 22-01-2009, com vencimento a 23-05-2009, no valor de € 354.375,00;
rr) n° 900665, emitida a 12-02-2009, com vencimento a 20-04-2009, no valor de € 522.965,63;
ss) n° 900666, emitida a 12-02-2009, com vencimento a 22-04-2009, no valor de € 522.965,63;
tt) n° 900668, emitida a 12-02-2009, com vencimento a 27-04-2009, no valor de € 522.965,63;
uu) n° 900667, emitida a 12-02-2009, com vencimento a 24-04-2009, no valor de € 522.965,63;
vv) nº 900701, emitida a 16-02-2009, com vencimento a 05-06-2009, no valor de € 264.600,00;
ww) n° 900700, emitida a 16-02-2009, com vencimento a 05-06-2009, no valor de € 264.600,00;
xx) n° 900698, emitida a 16-02-2009, com vencimento a 09-05-2009, no valor de €160.125,00;
yy) n° 900696, emitida a 16-02-2009, com vencimento a 09-05-2009, no valor de €315.000,00;
zz) n° 900697, emitida a 16-02-2009, com vencimento a 09-05-2009, no valor de €306.600,00;
aaa) n° 900699, emitida a 16-02-2009, com vencimento a 05-06-2009, no
valor de € 264.600,00;

bbb) ND9030, emitida a 27-02-2009, com vencimento a 14-03-2009, no valor de €21.822,99;
ccc) ND9029, emitida a 7-02-2009, com vencimento a 14-03-2009, no valor de €3.624,16;
ddd) ND9031, emitida a 27-02-2009, com vencimento a 14-03-2009, no valor de €1.782,40;
fff) n° 900871, emitida a 04-03-2009, com vencimento a 16-06-2009, no valor de € 354.375,00;
ggg) n° 900873, emitida a 04-03-2009, com vencimento a 27-06-2009, no valor de € 354.375,00;
iii) nº 900872, emitida a 04-03-2009, com vencimento a 19-06-2009, no valor de € 354.375,00;
jjj) nº 900870, emitida a 04-03-2009, com vencimento a 15-06-2009, no valor de € 264.600,00;
kkk) n° 900874, emitida a 04-03-2009, com vencimento a 27-06-2009, no valor de € 354.375,00;
lll) n° 900869, emitida a 04-03-2009, com vencimento a 15-05-2009, no valor de € 264.600,00;
sss) ND 9033, emitida a 16-03-2009, com vencimento a 31-03-2009, no valor de €2.366,36;
ttt) n° 901043, emitida a 17-03-2009, com vencimento a 23-07-2009, no valor de € 236.250,00;
uuu) n° 901041, emitida a 17-03-2009, com vencimento a 23-07-2009, no valor de € 236.250,00;
vvv) nº 901044, emitida a 17-03-2009, com vencimento a 23-07-2009, no
valor de €236.250,00;

xxx) n° 901040, emitida a 17-03-2009, com vencimento a 23-07-2009, no valor de € 236.250,00;
zzz) n° 901045, emitida a 17-03-2009, com vencimento a 23-07-2009, no
valor de € 236.250,00;

aaaa) nº 901042, emitida a 17-03-2009, com vencimento a 23-07-2009, no valor de €236.250.00;
bbbb) ND 9034, emitida a 18-03-2009, com vencimento a 02-04-2009, no valor de € 2.197,27.
- Resposta: «Não provado».
A recorrente B começou por alegar que a matéria constante do ponto 10º da b.i. deveria ter sido dada como provada. Para o efeito, invoca, em 1º lugar, o disposto no art.376º, nº2, do C.Civil, para concluir que os factos compreendidos na declaração constante das facturas em questão, inserida no canto superior esquerdo, de acordo com a qual os produtos foram colocados à disposição da R nas respectivas datas de emissão, se devem considerar provados.
No que respeita ao ponto 10º, o despacho de fundamentação é do seguinte teor:
«Não foi produzida qualquer prova desta matéria. O facto de constar das facturas que os produtos foram fornecidos é irrelevante para prova da entrega efectiva. Aquela declaração, aposta nas facturas, só se prova a si mesma. Por outro lado, o facto de no relatório da De... constar não ter sido possível confirmar se todas as facturas devolvidas correspondem a mercadoria não fornecida também não releva, ainda que pareça assumir que haverá facturas que não correspondem a fornecimentos efectuados».
Vejamos.
Dir-se-á, antes do mais, que o disposto no nº1, do citado art.376º, se deve interpretar em harmonia com o disposto no nº2, pelo que, só as declarações contrárias aos interesses do declarante é que se devem considerar plenamente provadas, e não as favoráveis, como acontece no caso dos autos. Na verdade, as facturas foram emitidas pela O, declarando esta, nessas facturas, que os produtos ou serviços constantes das mesmas foram colocados à disposição do cliente nas datas delas constantes. Ora, no caso sub judice, cliente é a aqui recorrida R, que não é subscritora de tais documentos, nada impedindo que impugne as declarações deles constantes, designadamente, a veracidade das mesmas. Ou seja, os aludidos documentos só provam que a O fez aquelas declarações, as quais nem sequer lhe são desfavoráveis, pelo que, os factos compreendidos nessas declarações não podem considerar-se provados apenas com base nesses documentos.
E não se alegue que à mesma conclusão se chegará através das presunções judiciais, nos termos dos arts.349º e 351º, do C.Civil, por, de acordo com a experiência, qualquer sociedade que recebesse uma factura com aquela declaração de imediato a devolveria, caso não houvesse recebido a mercadoria aí identificada, tanto mais que o contrato de factoring ao abrigo do qual a O cedeu ao B as facturas que emitia à R vigorou durante mais de 7 anos e movimentou milhões de euros, nunca tendo ocorrido qualquer atraso relevante no pagamento dessas facturas ou qualquer alerta por parte da R. É que, pressupondo a presunção judicial a prova dum facto conhecido, do qual, depois, se infere o facto desconhecido, não se vê qual seja, no caso, o facto conhecido provado de onde se possa inferir, por presunção, que os fornecimentos foram efectivamente efectuados.
Aliás, o que resultou abundantemente provado, através dos depoimentos das testemunhas indicadas pela ora recorrida R, foi que os fornecimentos, pelo menos nos últimos tempos, nunca eram colocados à disposição daquela nas datas constantes das facturas. De tal modo que estas ficavam a aguardar, na R, que os fornecimentos fossem efectivamente efectuados e só depois é que eram lançadas na contabilidade para serem pagas. Prática esta que ocorreu durante largo período em que vigorou o contrato de factoring, sem que, como a própria recorrente reconhece, tenha ocorrido qualquer atraso relevante no pagamento das facturas, não obstante o elevado valor das mesmas. Isto é, era normal a O emitir facturas antecipadamente em relação aos fornecimentos (que, por vezes, chegavam mais tarde que o previsto devido a atrasos no seu transporte, que era feito por mar), mas só após estes serem efectuados é que a R lançava e pagava as respectivas facturas. Só que, entretanto, em meados de Março de 2009, o presidente do conselho de administração da O fugiu para parte incerta, o que fez soar um sinal de alerta, até porque os fornecimentos pararam, não podendo os produtos ser levantados nos cais de descarga. Daí que a R tenha devolvido à O, em 6/4/09, as facturas que tinha em seu poder, correspondentes a encomendas feitas, mas que ainda não tinham sido fornecidas, nem sendo expectável que o fossem, atento o facto atrás referido.
Alega, ainda, a recorrente B que o depoimento das testemunhas arroladas pela recorrida R não permite sustentar que, relativamente às concretas facturas constantes do ponto 10º da b.i., a O não teria fornecido à R a correspondente mercadoria.
Independentemente da questão de saber se era à recorrente que competia o ónus da prova da entrega dos produtos à recorrida ou se era a esta que competia a prova da não entrega, o que é certo é que, a nosso ver, os depoimentos prestados pelas testemunhas M S e L F, ambas funcionárias da R, e C P e J S, ex-funcionários da O, são muito elucidativos no sentido da sustentação da tese de que as facturas constantes do ponto 10º da b.i. não correspondem a fornecimentos feitos pela O à R.
Assim, a testemunha M S, escriturária a trabalhar na área da contabilidade da R e que procede ao lançamento de facturas de fornecedores e de clientes, bem como a pagamentos, afirmou, convincentemente, ter conhecimento das cartas enviadas pela R ao B e à O, datadas, respectivamente, de 6/4/09 (cfr. fls.190) e de 27/3/09 (cfr. fls.402), e, ainda, da listagem de facturas de fls.192 e 193, entre as quais se encontram as devolvidas à O por não fornecimento, sendo que, esta listagem foi elaborada pela própria depoente. Esclareceu que as facturas chegavam antes da mercadoria ser levantada, tal como sempre aconteceu em relação à O, pelo que, as facturas só eram contabilizadas quando o fornecimento fosse feito, efectuando-se o pagamento dentro de 15 dias após o levantamento da mercadoria. Mais esclareceu que, em 27/3/09, devolveram as constantes do ponto 10º da b.i., por não fornecimento, uma vez que, em virtude da fuga do principal administrador da O, esta deixou de entregar mercadoria, pelo que não tinha sentido ficar com facturas relativas a fornecimentos que nunca chegariam, apesar de terem sido oportunamente encomendados.
Por seu turno, a testemunha L F, escriturária a trabalhar por conta da R e que confere as facturas de fornecedores e de transporte, depôs em termos semelhantes ao da testemunha M S, confirmando e reiterando o que esta havia afirmado, mas acrescentando que era ela, depoente, quem guardava as facturas até que as mercadorias a que respeitavam fossem integralmente levantadas, o que era controlado através de um mapa de levantamentos diários, elaborado pelo funcionário da O, C P, com a colaboração de funcionários que a R tinha nos cais de descarga. Que só depois do levantamento integral das mercadorias a que as facturas se referiam é que estas seguiam para o administrador J R e, depois, para a funcionária M S, com vista o seu lançamento na contabilidade.
A testemunha C P, que trabalhou para a O durante 14 anos, na área de clientes, facturação e cobrança, referiu que havia uma informação diária para a R, tendo como interlocutora, quase sempre, a funcionária L F, e que só se finalizava uma factura quando o fornecimento estivesse totalmente feito. Tendo-lhe sido exibidas as facturas devolvidas pela R à O, por não fornecimento (docs. de fls.402 e segs.), confirmou peremptoriamente que eram facturas a que não correspondiam fornecimentos, já que as conferiu através dos seus ficheiros, embora correspondessem a encomendas da R. Que tais encomendas não poderiam ser satisfeitas, uma vez que, em virtude do desaparecimento do principal administrador da O, os locais de descarga encerraram.
A testemunha J S, que foi chefe dos serviços administrativos da O, depôs de forma idêntica, confirmando a generalidade dos factos relatados pela anterior testemunha. E tendo-lhe, igualmente, sido exibidas as facturas devolvidas pela R à O, por não fornecimento (docs. de fls.402 e segs.), referiu que nada do que consta da listagem de facturas foi fornecido, sendo que estava tudo controlado, isto é, sabiam o que tinham ou não fornecido. Acrescentou, ainda, não ter dúvidas de que não foi entregue a mercadoria a que tais facturas se reportam, uma vez que as conferiram e as anularam, o que, aliás, segundo disse, aconteceu com outros clientes.
Não há, assim, fundamento que justifique a pretendida alteração da resposta ao ponto 10º da b.i..
Segundo a recorrente, a alteração daquela resposta determina que seja também alterada a resposta dada aos pontos 9º-A e 9º-B da b.i.. Deste modo, tendo-se concluído pela confirmação da resposta dada ao aludido ponto 10º, cai pela base a pretendida alteração das respostas dadas aos referidos pontos 9º-A e 9º-B.
Haverá, pois, que concluir pela não alteração da decisão de facto, quer em relação ao ponto 10º, quer em relação aos pontos 9º-A e 9º-B, todos da b.i., nos termos pretendidos pela recorrente B, sem prejuízo, no que respeita ao ponto 9º-B, da posição que vier a ser tomada no âmbito da impugnação da decisão desse ponto deduzida pela recorrente R.
Na verdade, esta, na sua contra-alegação, ampliou o âmbito do recurso, impugnando a decisão de facto no que respeita aos pontos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 8º e 9º-B da b.i., alegando que os meios probatórios documentais e testemunhais que identifica impõem decisões opostas àquelas que foram proferidas em 1ª instância.
Para melhor sistematização, agruparemos os aludidos pontos, começando por analisar os pontos 1º e 2º, seguidamente os pontos 4º, 5º, 6º e 8º, e, por último, o ponto 9º-B.
Pontos 1º e 2º
Nestes pontos, considerados provados, consta que a O propôs à autora a cessão das facturas referidas em AA (ponto 1º), que esta aceitou, tendo entregue à O o respectivo montante deduzido das comissões e juros intermédios (ponto 2º).
Quanto a tais pontos, o despacho de fundamentação é do seguinte teor:
«1° - O Tribunal teve em consideração o depoimento das testemunhas, J L, empregado da autora, exercendo as funções de coordenador da equipa de gestão de contratos na Direcção de Factoring desde 2006, sendo antes disso gestor do contrato de factoring celebrado com a O, A M, à época empregado da autora com a qualidade de Director Comercial da Direcção de Factoring e M B, empregada da autora, que desde 2004 acompanhava o contrato de factoring com a O, que explicaram a " mecânica" da cessão com base nos documentos juntos a fís. 1199 a 1245 e que constituem a proposta de cessão - fls. 1199, 1202, 1205, 1208, 1211, 1214, 1217, 1219, 1222, 1224, 1227, 1229, 1232, 1235, 1238, 1240, 1243 - o ficheiro informático contendo a relação das facturas e que acompanhava aquelas - fls. 1200, 1203, 1206, 1209, 1212, 1215,1218, 1220, 1223,1225, 1228, 1230, 1233,1236,1239, 1241,1244 - tudo enviado por correio electrónico - fls. 1201, 1204, 1207, 1210, 1213, 1216,1221, 1226,1231,1234,1237,1242,1245.
É de todo irrelevante para o facto em apreço, o facto de no contrato de cessão se estipular que a cessão deveria ser realizada acompanhada das facturas.
Não há quaisquer dúvidas, face ao depoimento das referidas testemunhas e documentos de que a forma utilizada e aceite pelas partes para proceder à cessão era o envio electrónico da proposta de cessão acompanhada do ficheiro contendo a relação das facturas cedidas e não as facturas ou “pdfs” das mesmas.
Como também é irrelevante o facto de as propostas de cessão não estarem assinadas pela administração da O, mas sim pelos funcionários da mesma - C P ou J M - os quais estavam mandatados pela administração para o fazer, o que era conhecido e aceite pela autora como resultou do depoimento da testemunha M C B.
2° - Muito embora não tenham sido juntos aos autos quaisquer documentos comprovativos das referidas transferências, nomeadamente os extractos da ou das contas da O para as quais eram feitas as transferências e debitadas as comissões e juros intermédios, as testemunhas J L, A M, M C B, depuseram no referido sentido, não havendo razões para duvidar da realidade do seu depoimento».
Pretende a recorrente R que se considere não provado o ponto 1º da b.i., em virtude de a proposta de cessão estar, legal e contratualmente, sujeita a uma forma determinada, que implicava a inclusão das facturas ou de documentos equivalentes, donde resulta que não houve cessão dos créditos, por inobservância da forma legal e contratual.
No entanto, o que se pergunta no ponto 1º é, tão só, se a O propôs ao B a cessão das facturas referidas em AA. Ora, este facto não pode deixar de se considerar provado, face à prova documental e testemunhal referida no despacho de fundamentação. A questão de saber se daí resultou a cessão dos créditos ou se foi observada a forma contratual não tem que ser colocada em sede de matéria de facto, já que se trata de questão de direito.
Pretende, ainda, a recorrente que se considere não provado o ponto 2º, por se tratar de facto que só pode ser demonstrado através de suficiente prova documental, ainda que possa ser acompanhado de prova testemunhal.
Mas não se vê que assim seja. Isto é, que a lei exija, para a prova daquele facto, qualquer formalidade especial. Sendo que, a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal (art.396º, do C.Civil), decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (art.655º, nº1, do C.P.C.). E, como é sabido, prova livre quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos. Assim, o tribunal julga segundo a sua consciência ou segundo a convicção que formou, através da influência que as provas produzidas exerceram no seu espírito, avaliadas segundo o seu juízo e a sua experiência.
No caso dos autos, os depoimentos das testemunhas indicadas no despacho de fundamentação, J L, A M e M C B, são de molde a criar no julgador a convicção manifestada na decisão de facto. Na verdade, pareceram-nos depoimentos isentos e objectivos, prestados por pessoas que, dadas as funções que exerciam, se encontravam num posto de observação que torna especialmente qualificados tais depoimentos. Sendo certo que a razão de ciência é um elemento de grande valor para a apreciação da força probatória dos depoimentos.
Não vemos, pois, motivo para, no caso, substituir a convicção probatória do julgador por qualquer outra, designadamente, a defendida pela recorrente.
Pontos 4º, 5º, 6º e 8º
São os seguintes os factos constantes destes pontos e respectivas respostas:
- Ponto 4º: «Após ter aceite as propostas de cessão das facturas referidas em AA), a autora comunicou à Ré a referida cessão acompanhada da listagem das facturas cedidas, respectiva data de vencimento e valor por liquidar?»
- Resposta: «Provado»
- Ponto 5º: «E advertindo-a que qualquer divergência detectada relativamente aos créditos cujo pagamento se solicitava deveria ser imediatamente reportada à autora?»
- Resposta: «Provado que nos documentos que constituem fls.199 e 201 a 221 consta a seguinte inscrição: Solicitamos a V. melhor colaboração no sentido de nos ser informada qualquer eventual divergência detectada»
- Ponto 6º: «Nomeadamente a autora enviou à ré a carta que constitui fls.199, datada de 05-10-08, informando que haviam sido cedidas, entre outras, as seguintes facturas:
a) nº804002, emitida a 29-09-2008, com vencimento a 27-02-2009, no valor de € 490.875,00;
b) n.° 804003, emitida a 29-09-2008, com vencimento a 27-02-2009, no
valor de € 490.875,00;

c) n.° 804004, emitida a 29-09-2008, com vencimento a 27-02-2009, no
valor de € 490.875,00;

d) n.° 804005, emitida a 29-09-2008, com vencimento a 27-02-2009, no
valor de € 490.875.00:

e) n.0 804006, emitida a 29-09-2008, com vencimento a 27-02-2009, no valor de € 490.875?»
- Resposta: «Provado»
- Ponto 8º: «A autora enviou à ré, que as recebeu, as cartas que constituem fls.201 a 221, com as seguintes datas e comunicando as seguintes cessões de facturas:
- 19.10.08 - facturas relativas ao período de 02.10.08. a 14.10.08. (fls.201);
- 26.10.08. - facturas relativas ao período de 15.10.08. a 23.10.08. (fls.202);
- 09.10.08. - facturas relativas ao período de 24.10.08. a 05.11.08. (fls.203);
- 16.11.08. -facturas relativas ao período de 10.11.08. a 13.11.08. (fls.204);
- 23.11.08. - facturas relativas ao período de 17.11.08. a 20.11.08. (fls.205);
- 30.11.08. - facturas relativas ao período de 21.11.08. a 25.11.08. (fls.206);
- 07.12.08. - facturas relativas ao período de 28.11.08. a 28.11.08. (fls.207);
- 14.12.08. - facturas relativas ao período de 01.12.08. a 10.12.08. (fls.208);
- 21.12.08. - facturas relativas ao período de 11.12.08. a 15.12.08. (fls.209);
- 28.12.08. - facturas relativas ao período de 16.12.08. a 23.12.08. (fls.210);
- 04.01.09. - facturas relativas ao período de 26.12.08. a 01.01.09. (fls.211);
- 11.01.09. - facturas relativas ao período de 02.01.09. a 08.01.09. (fls.212);
- 18.01.09. - facturas relativas ao período de 09.01.09. a 14.01.09. (fls.213);
- 25.01.09. - facturas relativas ao período de 15.01.09. a 22.01.09. (fls.214);
- 01.02.09. - facturas relativas ao período de 26.01.09. a 29.01.09. (fls.215);
- 15.02.09. - facturas relativas ao período de 30.01.09. a 10.02.09. (fls.216);
- 22.02.09. - facturas relativas ao período de 11.02.09. a 16.02.09. (fls.217);
- 01.03.09. - facturas relativas ao período de 17.02.09. a 25.02.09. (fls.218);
- 08.03.09. - facturas relativas ao período de 26.02.09. a 04.03.09. (fls.219);
- 15.03.09. - facturas relativas ao período de 06.03.09. a 11.03.09. (fls.220);
- 22.03.09. - facturas relativas ao período de 12.03.09. a 19.03.09. (fls.221)?»
- Resposta: «Provado».
Quanto a estes pontos, o despacho de fundamentação é do seguinte teor:
«4°, 6° e 8° - Relativamente a esta questão há que considerar, por um lado, a prova produzida pela autora, a prova produzida pela Ré e o depoimento de parte do legal representante da Ré, Dr. J A, ordenado oficiosamente pelo tribunal.
As testemunhas J L, A M e M C B, depuseram em conformidade, tendo explicado a forma como se processava a emissão e envio das referidas cartas, sendo o envio processado (como é hoje corrente em entidades com um elevado e diversificado volume de correspondência), através de uma central de impressão, envelopagem e expedição, central onde é recebido um ficheiro que contem os documentos a imprimir, depoimento esse conjugado com o documento de fls. 1355-1358 (antes 2155-2158) e que constitui a impressão do ficheiro informático contendo cópias de todos os referidos documentos, a partir do qual é possível emitir 2ªs vias dos mesmos.
Mais referiram que as cartas em apreço eram enviadas semanalmente e os recibos dos pagamentos eram emitidos todos os dias e que o sistema de impressão das cartas é o mesmo dos recibos, não tendo conhecimento tivesse ocorrido qualquer problema com a referida central de impressão, envelopagem e expedição (o que também abrangeria os recibos) e não sendo do conhecimento dos mesmos devolução de correspondência.
A testemunha C M, empregado da autora, exercendo as funções de Director Comercial C.. desde 2000, referiu que teve lugar uma reunião entre a autora e a Ré, em que esta afirmou que as cartas a comunicar as cessões não tinham sido recebidas, alegação que também consta da carta referida na alínea GG).
Quanto à prova produzida pela Ré, foram ouvidas as testemunhas P C, filha do vogal do CA, J A e empregada da Ré, M S, também empregada da Ré, que procedia ao lançamento na contabilidade de todos os documentos contabilisticamente relevantes e M S, também empregada da Ré, que procedia aos pagamentos, que toda a correspondência bancária era colocada, fechada, na secretária do vogal do CA J A, era este quem procedia à abertura da mesma e era este quem, depois, dava destino aos papeis entrados, entregando-os a uma empregada da empresa, a D. A, que nunca viram os documentos de fls. 199 e 201 a 221.
Face à referida informação, foi ordenada oficiosamente a tomada de depoimento de parte ao legal representante da Ré, Dr. J A, que confirmou que era ele quem abria toda a correspondência bancária. Confrontado com o documento de fls. 199 respondeu que não tinha a certeza que os créditos ali referidos tinham sido recebidos e confrontado com os documentos idênticos de fls. 201 a 221 referiu que cartas como as que o BES mandava com as facturas não recebia e que quando abria aquelas cartas ( " isto " ) os mesmos não eram acompanhados pelas facturas, para depois dizer que não se recordava daqueles documentos.
Analisando toda a prova produzida, o tribunal considerou provada a matéria em apreço com base no depoimento das testemunhas J L, A M e M C B, que nada permite afirmar não ter correspondência com a realidade conjugado com o depoimento do vogal do CA da Ré, Dr. J A, donde se extrai que aquelas cartas eram recebidas, ao dizer que quando as abria (" isto") não vinham os documentos nelas referidos.
5° - O teor dos documentos referidos».
Dir-se-á, desde logo, ser manifesto que a resposta ao ponto 5º não tem que ser alterada, já que a mesma se limita a transcrever o que se encontra inscrito nos documentos que constituem fls.199 e 201 a 221. Por isso que a respectiva fundamentação se baseia, tão só, no teor dos próprios documentos.
Quanto aos pontos 4º, 6º e 8º, alega a recorrente R que o registo informático do autor não consegue demonstrar nem o envio, nem a recepção pela ré das cartas aí referidas, pelo que, estas apenas em teoria foram expedidas e a recepção das mesmas é apenas presumida. Mais alega que tais cartas nunca foram vistas pela ré porque a ela jamais chegaram e que, se as tivesse recebido, haveria facturas em relação às quais teria apresentado reclamação, por não corresponderem a qualquer encomenda.
A este propósito refira-se, para além do que vem dito no despacho de fundamentação, que o contrato de factoring celebrado entre o B e a O, foi subscrito em 1/7/02, e que, a partir de 8/7/02, a R passou a pagar ao B as facturas cedidas a este pela O, respeitantes a fornecimentos feitos por esta à R (cfr. as als.G e J da matéria de facto assente). Acresce que resulta da prova produzida no processo que, durante quase 7 anos, foram movimentadas milhares de facturas e pagos milhões de euros pela R ao B, no âmbito do aludido contrato de factoring. Várias testemunhas afirmaram que se tratava de um contrato modelar e que a R sempre pagou as facturas que, ao longo daqueles anos, a O foi cedendo ao B, nunca tendo surgido qualquer problema, designadamente, relacionado com a cessão de tais facturas. Isto é, nunca a R levantou junto do B a questão de não ser informado, por este, da identificação das facturas cedidas pela O. Só após a fuga do principal administrador da O, em Março de 2009, e quando o B pretendeu cobrar as facturas cedidas por aquela, é que a R suscitou essa questão. No entanto, certamente que, ao longo daqueles anos, sempre o B utilizou a mesma forma de processamento e envio das cartas (referida no despacho de fundamentação), bem como, aliás, dos recibos dos pagamentos, sendo que, em relação a estes, não consta que não tenham recebidos pela R.
Refira-se, por outro lado, que, conforme defende Antunes Varela, in RLJ, Nº3715, pág.339, a prova de um facto não visa obter a certeza absoluta e irremovível da verificação do mesmo, caso contrário a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação da justiça. Assim, continua aquele ilustre professor, a prova visa apenas a certeza subjectiva, a convicção positiva do julgador, tendo de contentar-se com certo grau de probabilidade do facto, ou seja, a probabilidade bastante para convencer o julgador (que conhece as realidades do Mundo e as regras da experiência que nele se colhem) da verificação ou realidade do facto.
Ora, no caso dos autos, face às circunstâncias concretas atrás relatadas, não se vê que os meios probatórios invocados pela recorrente imponham convicção diferente da manifestada na decisão de facto impugnada, que se baseia num grau de probabilidade suficiente de verificação dos factos constantes dos pontos 4º, 6º e 8º da b.i., cuja resposta também não tem, pois, que ser alterada.
Ponto 9º-B
Neste ponto deu-se como provado que a R acordou com a O aceitar as facturas referidas nas cartas de fls. 201 a 221 para permitir a esta receber do B adiantamentos sobre as referidas facturas.
O despacho de fundamentação, nesta parte, é do seguinte teor:
«9° B - Não foi produzida prova directa do facto em apreço, tendo as testemunhas arroladas pela autora declarado não ter elementos que lhes permitam afirmar a existência do mencionado acordo.
Mas cabe perguntar se existem elementos que, conjugados com as regras da lógica e da experiência comum, imponham considerá-lo provado.
a) A Ré sabia que a O havia celebrado um contrato de factoring com o B que a obrigava a pagar as facturas remetidas pela O ao B.
b) A Ré recebeu da O facturas que sabia que não correspondiam a fornecimentos de mercadorias já efectuados - resp. art.° 9° A.
A este respeito, utilizou-se a expressão facturas " antecipadas " pretendendo-se com isso referir que eram facturas emitidas com base em encomendas feitas e contratos já celebrados.
Na verdade, a testemunha CP referiu que o presidente do CA da O lhe dizia para com base num determinado contrato, emitir x facturas de y valor e com a data de vencimento z.
A testemunha JS, referiu que os contratos eram feitos com base na bolsa de Chicago, a entrega dos produtos era acordada para muitos meses de distância e o preço era fixado à partida, a O comprava quando alguém lhe comprava a ela e que no negócio da O e da R é normal facturar antecipadamente.
Esta explicação remete-nos para os contratos de "futuros ", que poderão ter por objecto cereais, contratos estes que são negociados numa bolsa especializada, em que uma das partes se obriga a vender x quantidade de um dado cereal, a entregar a um prazo dilatado, com o pagamento do preço na data da entrega ou próxima dela , mas preço esse fixado na data da negociação (numa explicação sintética).
Se, com exclusão das facturas referidas na resposta ao art.° 3°, as facturas e notas de débito referidas na alínea AA) têm por base contratos e / ou notas de encomenda, eles / elas não foram juntos aos autos.
Desta forma não é possível aderir à referida explicação para a existência de facturação sem fornecimento de produtos.
Por outro lado, no final de 2008 foram devolvidas facturas à O por não ter havido qualquer fornecimento, facturas essas cuja data de vencimento (e, presumivelmente, o fornecimento dos produtos) era para 2009.
Tais facturas suscitam, aliás, uma interrogação: tendo sido devolvidas, como é que iriam ser" regularizadas" junto da autora, uma vez que lhe haviam sido cedidas.
As circunstâncias em que eram emitidas, devolvidas e " reformadas " são um dos factos que levam a afirmar que serviam para serem entregues ao factor B e a O receber os adiantamentos.
Cabe aqui referir que de acordo com o depoimento das testemunhas MS e LF as facturas para o BES não eram "antecipadas" porque, como foi explicado pela testemunha JVS , aquele só aceitava a cessão de facturas da O à R quando assinadas pelo CA da R.
c) Apesar de saber que as facturas que lhe eram enviadas não correspondiam a fornecimentos de mercadorias já efectuados, a Ré não devolveu as referidas facturas.
d) A Ré sabia que a O apresentava as referidas facturas ao factoring antes de terem sido efectuados os fornecimentos - resp. 4º, 6° e 8° e o depoimento das testemunhas MS e LF, que declararam terem sido pagas facturas “antecipadas” por ordem do Presidente do CA da R,JR.
A primeira testemunha referiu que se tratou de situações em que a descarga da mercadoria estava em curso, explicando o processo de tratamento das referidas facturas até à descarga do produto. Mas não foi produzida qualquer outra prova destes factos.
Perante todos os referidos elementos a única explicação lógica para o facto de a Ré ter recebido e não ter devolvido as facturas, era para permitir à O receber da autora adiantamentos sobre as referidas facturas.
A partir do momento em que a Ré aceita receber facturas que não correspondem a fornecimentos efectuados, sabendo que o aderente as entrega ao factor para receber adiantamentos, sabendo da cessão das mesmas e sabendo das suas responsabilidades perante o factor, a única explicação plausível e lógica é que a Ré acordou com a O aceitar as facturas para permitir à última receber da autora adiantamentos sobre as referidas facturas.
Atente-se que nada disto podia acontecer sem o acordo da Ré e só podia
acontecer com o seu acordo, não rejeitando as facturas nem avisando o factor.

Aliás, cabe recordar que de acordo com as testemunhas JL, AM e MCB, a Ré pagava a tempo e horas e nunca houve qualquer problema nem qualquer alerta.
Tal facto não é despiciendo, pois caso houvesse algum alerta, poderia chamar a atenção da Autora para a situação das facturas - não correspondentes a fornecimentos».
Segundo a recorrente, o que se provou foi que existiam facturas antecipadas emitidas pela O desde sempre e, portanto, desde antes do contrato de factoring, sendo prática também utilizada por outras empresas fornecedoras da ré, e que a facturação da O era emitida em função dos contratos de compra e venda acordados com a ré, estando em poder desta aguardando fornecimento. Para, depois, concluir que seria um facto que a Ousava a antecipação da facturação para se financiar junto do autor, mas que é pura especulação considerar que havia uma qualquer espécie de acordo com a R nesse sentido, já que não tem qualquer suporte em nenhum dos depoimentos produzidos em audiência.
Vejamos.
Resulta do despacho de fundamentação que o facto constante do ponto 9º-B foi considerado provado através de uma presunção judicial (cfr. o art.349º, do C.Civil). Tal tipo de presunção pressupõe a prova dum facto conhecido (base da presunção) do qual, depois, se infere o facto desconhecido, assentando, pois, no simples raciocínio de quem julga, de acordo com as máximas da experiência, os juízos correntes de probabilidade, os princípios da lógica e os dados da intuição humana (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob.cit., pág.289).
No caso dos autos, inferiu-se, por presunção, a existência de um acordo entre a R e a O, no sentido de aquela aceitar as facturas para permitir que esta recebesse adiantamentos do B sobre as referidas facturas, em virtude de se ter feito a prova:
- de que a R sabia que a O havia celebrado um contrato de factoring com o B, que a obrigava a pagar as facturas remetidas por aquela a este;
- de que a R recebeu da O facturas que sabia que não correspondiam a fornecimentos de mercadorias já efectuados e de que, apesar disso, não as devolveu;
- de que a R sabia que a O apresentava as referidas facturas ao factoring antes de terem sido efectuados os fornecimentos.
Todavia, haverá que atentar que também se fez prova de que, por detrás de cada factura antecipada, havia sempre uma encomenda e um documento de venda (cfr. os depoimentos das testemunhas MS e LF, escriturárias da R, e das testemunhas CP e JS, ex-funcionários da O). Assim como também se fez prova, através daqueles depoimentos, de que as chamadas facturas antecipadas significavam que as mesmas chegavam à R antes da entrega da mercadoria a que se reportavam, apesar de delas constar que os respectivos produtos eram colocados à disposição do cliente na data delas constantes. E, ainda, de que tais facturas só eram contabilizadas quando o fornecimento fosse, efectivamente, efectuado, e de que só eram pagas nos 15 dias posteriores ao levantamento da mercadoria e não nas datas de vencimento inscritas nas mesmas. Isto é, a R não devolvia aquelas facturas porque sabia que correspondiam a encomendas que havia feito, ficando em seu poder a aguardar o fornecimento, após o que eram lançadas na contabilidade e, posteriormente, pagas nos termos atrás referidos. Ou seja, o que constava das facturas não era cumprido na prática, mas tudo funcionou na perfeição durante vários anos, sendo a R considerada um excelente cliente, que pagava atempadamente.
Acresce que, de acordo com a aludida prova testemunhal, sempre existiram facturas antecipadas nas relações entre a O e a R, bem como, aliás, nas relações com outros fornecedores, sendo que, tal já acontecia mesmo antes de ter sido celebrado o contrato de factoring entre a O e o B. A nosso ver, este último facto é muito relevante, apontando no sentido da inexistência do acordo a que se alude na resposta ao ponto 9º-B. Na verdade, se já antes da celebração daquele contrato havia facturas antecipadas, não se vê que da circunstância de a R continuar a aceitar tais facturas se possa inferir a existência do referido acordo.
Consideramos, deste modo, que não existe base de presunção suficiente para se dar como provado o ponto 9º-B. Porém, entendemos que a resposta àquele ponto não tem que ser negativa, como pretende a recorrente. Assim, segundo cremos, existe base de presunção suficiente para se inferir, dos factos atrás mencionados, que a R sabia que, ao aceitar as facturas em questão, permitia que a O recebesse do B adiantamentos sobre as referidas facturas.
Por isso que haverá que alterar a resposta dada ao ponto 9º-B, que passará a ser do seguinte teor: «Provado que a R sabia que, ao aceitar as facturas mencionadas nas cartas de fls.201 a 221, permitia que a O recebesse do B adiantamentos sobre as referidas facturas».
Haverá, destarte, que concluir que improcedem as conclusões das alegações das recorrentes, no que respeita à matéria de facto, mantendo-se a respectiva decisão, apenas com a alteração introduzida na resposta ao citado ponto 9º-B, nos termos atrás referidos.
2.4. 2º RECURSO DA RÉ R
2.4.1. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
c) Ainda que assim não fosse, a douta sentença não poderia deixar de ser corrigida, considerando parcialmente extintas as dívidas correspondentes às facturas mencionadas nesse quesito 11°, no valor de € 803.154,08.
d) A Recorrida, além de reconhecer o recebimento daquela quantia de € 803.154/08 e que era intenção da Ré com tal pagamento liquidar o conjunto de facturas enumeradas na listagem (detalhe de pagamento) de fls. 291, ainda declarou que as facturas em causa apenas parcialmente continuavam por regularizar.
e) Nos termos do artigo 855.°, n.° l, do Código Civil, cabia à Recorrente escolher os créditos que ficavam extintos e na falta dessa escolha haveria que aplicar as normas supletivas dos artigos 783 a 785° do C.C.
f) A condenação da Recorrente no pagamento da totalidade do valor das facturas em causa, constitui, assim, manifesto erro de julgamento.
g) Pela carta constante de fls. 190-191 a Ré informou que nenhuma das facturas que lhe era reclamada pelo Autor estava em dívida, porquanto uma parte estava paga, outra nunca constou da sua contabilidade (as facturas falsas) e outra parte foi devolvida por falta de fornecimento, acrescentando que não renunciou a invocar nenhum dos meios de defesa oponíveis à cedente, nomeadamente a extinção por compensação, motivo pelo qual considerava liquidado o débito.
h) A Recorrente invocou a compensação como um meio de defesa, ao ter considerado integralmente extintas todas as dívidas relacionadas com as facturas que se encontravam por liquidar e que eram inexigíveis.
i) A douta sentença não analisou a questão da extinção do direito da Recorrida sobre a Recorrente no remanescente da quantia de € 803.154,08 para o valor total das facturas identificadas no aludido «detalhe de pagamento» de fls. 291, através da compensação com os créditos que a Recorrente detinha sobre a O.
j) O Tribunal não conheceu, assim, de uma questão de que se deveria ter ocupado, nos termos dos artigos 660.°, n.° 2,1a parte e 664.° CPC, determinando esta omissão a nulidade parcial da sentença (art. 668.°, n.° 2, al. d), 1a parte CPC).
l) Foram, assim, violados os artigos 352°, 358°, n° 2, 783° a 785°, 787°, 847, n° l e 855°, n° l, do Código Civil e 660°, n° 2 e 664° do Código de Processo Civil.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, pelo que, deverá ser modificada a decisão relativa à matéria do quesito 11° da Base Instrutória e ser declarada a nulidade parcial da sentença relativamente à matéria da compensação.
2.4.2. A recorrida contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:
F. Labora a Apelante em erro de interpretação ao pretender que a alteração de redacção da alínea DD da matéria de facto assente tinha implícito que o pagamento das facturas que ali são identificadas como estando pagas decorreria da imputação do pagamento que efectuou no valor de €803.154,08.
G. Com efeito, no despacho que, na sequência da reclamação apresentada pela Apelada, veio alterar a redacção dessa alínea, o Tribunal a quo não tendo encontrado qualquer justificação que lhe permitisse considerar que o pagamento parcial de tais facturas teria decorrido do pagamento de 803.154,08, limitou-se a alterar a redacção dessa alínea da matéria de facto, dando apenas como provado o que, a esse respeito, a Apelada referiu no artigo 66.° da sua petição inicial, ou seja, que tais facturas haviam sido parcialmente pagas,
H. facto que a Apelante, na sua contestação, não infirmou.
I. Nas apontadas circunstâncias, não procede qualquer das teses desenvolvidas pela Apelante no sentido da abusiva imputação dessa quantia, quer pela Apelada, quer pelo Tribunal a quo.
J. Atento o manifesto erro de interpretação da Apelante, é manifesto que cai pela base a invocada nulidade parcial da sentença da l." Instância por alegado excesso de pronúncia.
K. Já no que respeita à compensação, a Apelante pretende, agora, em sede recursiva, invocar uma excepção de compensação - que entende que o Tribunal a quo não apreciou na sentença ora posta em crise - nunca antes alegada ou demonstrada.
L. Na verdade, do documento em que a Apelante fundamenta, nesta sede, as suas alegações, junto a fls. 190-191 dos autos, resulta que, de acordo com o que é referido pela Apelante, a extinção das obrigações correspondentes às facturas em apreço resultou do seu pagamento e não de qualquer outra forma de extinção, nomeadamente, por via de compensação.
M. A compensação não é automática, depende sempre de uma declaração de vontade ou pedido do titular do crédito secundário.
N. Pretendendo a Apelante fazer-se valer dessa suposta compensação, sempre, teria, portanto, de a mesma ter sido expressamente declarada, indicando a Apelante, por um lado, os concretos créditos detidos sobre a O e, por outros, com que créditos titulados pela Apelada pretenderia compensá-los.
O. Não só não consta dos autos qualquer documento donde possa extrair-se ter a Apelante lançado mão daquele instituto, tanto por declaração à O, como por declaração à Apelada,
P. Nem essa excepção foi invocada na contestação apresentada pela Apelante, como lhe era imposto.
Q. Não podendo, por conseguinte, o Tribunal a quo apreciar questão que não lhe foi submetida e, nessa medida, não enferma a sentença posta em crise de qualquer nulidade por omissão de pronúncia.
R. A prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, nomeadamente aquela que foi transcrita pela Apelante não permitiria dar ao artigo 11.° da base instrutória outra resposta que não aquela que mereceu por parte do Tribunal a quo: "Não Provado".
Nestes termos, deve a Sentença, na parte recorrida, ser mantida.
2.4.3. Segundo a recorrente R, ainda que não se dê como provada a matéria constante do ponto 11º da b.i., a sentença recorrida não podia deixar de ser corrigida, considerando-se parcialmente extintas as dívidas correspondentes às facturas mencionadas nesse ponto, no valor de € 803.154,08. Isto porque a recorrida B, SA, além de reconhecer o recebimento daquela quantia, ainda declarou que as facturas em causa apenas parcialmente continuavam por regularizar.
É certo que, em 27/3/09, a R enviou ao B o mail que constitui fls.289 e 290, com o detalhe de pagamento no valor de € 803.154,08, referente às facturas que anexou (cfr. as als.V e X da matéria de facto assente e os pontos 21 e 22 da fundamentação de facto da sentença recorrida).
É igualmente certo que, com data de 30/3/09, o B enviou à R, que a recebeu, a carta junta por cópia a fls.188, onde confirma o recebimento do cheque naquele montante, mas declara que não pode dar quitação total das facturas referidas pela R, que continuarão parcialmente por regularizar até que o remanescente dos respectivos valores seja recepcionado nos seus serviços (cfr. a al.CC da matéria de facto assente e o ponto 26 da fundamentação de facto da sentença recorrida).
Pretende a recorrente que, com aquela expressão atrás sublinhada, o B quis significar que utilizou a quantia recebida para se pagar, embora parcialmente, dos valores constantes das facturas mencionadas no ponto 11º da b.i., que faziam parte da listagem de facturas anexado pela R no seu mail de 27/3/09 que enviou ao B. No entanto, nada permite retirar tal conclusão. Desde logo, as facturas anexadas no mail da R de 27/3/09 não incluem apenas as mencionadas no ponto 11º da b.i., pelo que, a afirmação de que as facturas continuarão parcialmente por regularizar não implica, necessariamente, que tenham sido parcialmente regularizadas, com a entrega dos € 803.154,08, as referidas no ponto 11º. Acresce que nada impedia que, eventualmente, o B imputasse o cumprimento em outras dívidas vencidas, já que a R não as designou, seja nas reportadas nas demais facturas anexadas no mail de 27/3/09, seja em outras facturas (cfr. os arts.783º e 784º, do C.Civil). Sendo certo que, de todo o modo, a R não logrou provar ter pago, em 27/3/09, ainda que parcialmente, as facturas mencionadas no ponto 11º (cfr. a respectiva resposta negativa).
Não se vê, pois, que a condenação da recorrente no pagamento da totalidade do valor destas facturas constitua manifesto erro de julgamento.
Alega, ainda, a recorrente que invocou a compensação como um meio de defesa, ao ter considerado integralmente extintas todas as dívidas relacionadas com as facturas que se encontravam por liquidar, mas que a sentença recorrida não analisou essa questão, pelo que a mesma é parcialmente nula, nos termos do art.668º, nº2, al.d), 1ª parte, do C.P.C..
Responde a recorrida, alegando que a excepção de compensação não foi, oportunamente, invocada pela recorrente, pelo que o tribunal não podia apreciar tal questão, não enfermando, pois, a sentença recorrida de nulidade por omissão de pronúncia.
O Sr. Juiz a quo também entende que a R não invocou a citada excepção, limitando-se a alegar que as facturas estavam pagas, o que foi analisado na sentença, pelo que não se verifica a impetrada nulidade.
Parece-nos que, efectivamente, assim é. Na verdade, a ré R, na sua contestação, defendeu-se por excepção, onde se limitou a invocar a excepção de não cumprimento, no que respeita às facturas relativamente às quais ainda não tinha recebido os respectivos fornecimentos da O, e, também, por impugnação. É certo que alegou, ainda, naquela articulado, que uma parte das facturas, as mencionadas no ponto 11º da b.i., havia sido paga com o aludido cheque no valor de € 803.154,08. O que traduz uma excepção peremptória, que foi objecto de resposta na réplica. Todavia, aquele ponto 11º foi considerado não provado, pelo que, na sentença recorrida, se entendeu que, não tendo a ré R logrado provar o invocado pagamento, deve ser condenada a pagar as facturas em questão.
Verifica-se, pois, que, rigorosamente, a ré R não invocou a compensação com qualquer crédito que tivesse contra a O. Assim, no seu mail de 27/3/09, limitou-se a enviar ao B detalhe de pagamento no valor de € 803.154,08, anexando uma listagem de facturas e de notas de débito, sem qualquer menção das respectivas datas (cfr. fls.291). Posteriormente, em 6/4/09, a R enviou ao B a carta junta por cópia a fls.190 e 191, onde refere, expressamente, que nenhuma das facturas consideradas em aberto pelo B na carta que este lhe enviou em 30/3/09 (cfr. fls.179) é devida, pois que uma parte se encontra paga, outra nunca constou da sua contabilidade e outra foi devolvida à Opor falta de fornecimento dos bens.
É certo que a R também refere, na mencionada carta de 6/4/09, que não renuncia a invocar a extinção da dívida por compensação, motivo pelo qual considera liquidado o débito referido na carta de 30/3/09, tendo anexado uma relação de facturas pagas e devolvidas, igualmente sem menção das respectivas datas, seja de emissão, seja de vencimento (cfr. fls.192 e 193). Porém, a circunstância de a R aludir, na sua carta de 6/4/09, à compensação, nos termos atrás referidos, não permite, por si só, que se considere ter-se defendido mediante a invocação de tal excepção. É que esta pressupõe a alegação dos respectivos factos integradores, não se satisfazendo com a mera designação abstracta «compensação», já que o tribunal não conhece de puras abstracções ou de meras categorias legais. Note-se que o juiz só pode, em regra, servir-se dos factos articulados pelas partes, embora disponha do poder de livre qualificação jurídica daqueles factos (art.664º, do C.P.C.).
Ora, no caso dos autos, a ré R não alegou quaisquer factos através dos quais se possa concluir pela verificação dos requisitos necessários da compensação (cfr. os arts.585º e 847º e segs., do C.Civil). Designadamente, nem sequer identificou os concretos fornecimentos e adiantamentos que terá feito à O, bem como os respectivos valores, de onde adviriam os seus créditos sobre ela, susceptíveis de compensar os débitos da R face ao B. Assim como também não indicou o prazo de pagamento, nem as datas de vencimento dessas dívidas da Oà R, por forma a apurar-se se a compensação era invocável antes ou após o conhecimento, por esta, da cessão das facturas. Facto este que era fundamental para se decidir pela procedência ou improcedência da compensação (cfr. os arts.585º e 583º, nº2, do C.Civil).
Haverá, assim, que concluir que o tribunal não tinha que apreciar a chamada questão da compensação, já que os respectivos factos integradores não foram invocados pela ré, que nem sequer a suscitou na contestação. Deste modo, ao omitir-se pronúncia sobre ela, não foi cometida a nulidade a que alude a 1ª parte, da al.d), do nº1, do art.668º, do C.P.C..
Improcedem, pois, as conclusões da alegação da recorrente R.
2.5. RECURSO DA AUTORA B, SA
2.5.1. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
N. No que se refere aos juros de mora, importa considerar que a taxa de juros de mora aplicável aos montantes devidos pela Ré à Autora não é a taxa legal (actualmente de 4% ao ano) e sim a taxa supletiva legal para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, actualmente de 8,25% ao ano.
O. Ainda que a matéria de facto não venha a ser alterada nos termos pretendidos, mesmo assim o pedido principal deverá merecer procedência, uma vez que o contrato de factoring é e deve ser percepcionado não tanto como uma cessão de créditos, mas como uma cessão de facturas.
P. Consequentemente, uma vez que o cumprimento da obrigação de fornecimento de bens pela O era pressuposto da emissão das mencionadas facturas, que, como resulta provado nos autos, a Ré aceitou receber, não era exigível à Autora que indagasse da existência, validade, eficácia e regularidade dos créditos por elas titulados, razão pela qual não tem sentido que a Ré possa invocar qualquer excepção ou meio de defesa contra a Autora, incluindo a excepção de não cumprimento do contrato, nos termos do artigo 428.° do Código Civil.
Q. Quando assim não se entenda, a invocação, pela Ré, da excepção de não cumprimento do contrato, sempre constituiria um abuso do direito.
R. Nos termos do artigo 334.° do Código Civil, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, como é o caso. A consequência do abuso do direito é a supressão do direito da Ré de invocar perante a Autora a excepção de não cumprimento do contrato, o que conduz, inevitavelmente, à procedência do pedido principal.
S. Mesmo se assim não suceder, a Ré deve ser condenada no pedido subsidiário porquanto a sua actuação corresponde à prática do crime de burla, ou quando assim não se entenda, do crime de fraude na obtenção de crédito, previsto e punido pelo artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro.
T. Efectivamente, atendendo aos factos que sob os n.05 42 e 43 da sentença foram considerados provados, a liderança da Ré praticou esse crime, tomando parte directa na sua execução, em conluio com a O, tendo, por isso e com essa sua actuação culposa, determinado que a Autora efectuasse adiantamentos à O, assim lhe causando os danos que, nos termos do artigo 483.° n.° l do Código Civil, deve indemnizar.
U. Além disso, os mesmos factos provados, porque, sendo contrários à boa fé, aos bons costumes e ao fim social e económico do direito, configuram um exercício abusivo da liberdade contratual da Ré, determinando, assim, a condenação da Ré a indemnizar a Autora pelos danos que lhe causou com a sua conduta, nos termos da doutrina do terceiro cúmplice (artigos 334.° e 483.°, n.° l, do Código Civil).
V. Do artigo 762.°, n.° 2, do Código Civil resulta que o devedor deve proceder de boa fé no cumprimento da obrigação. Ora, os deveres do devedor de informação e de lealdade para com o credor não desaparecem, obviamente, por virtude da cessão de créditos. Assim, incorre em responsabilidade obrigacional o devedor cedido que, em conluio com o cedente, leva o factor a fazer adiantamentos a este referentes a facturas que não correspondiam a fornecimentos de mercadorias já efectuados.
W. Assim sendo, tendo a Ré faltado culposamente ao cumprimento do dever de informar o B, é responsável pelos prejuízos causados a este, nos termos do artigo 798.° do Código Civil, impondo-se, também por esta via, a sua condenação.
X. Face ao exposto, a sentença recorrida violou as normas do artigo 102.°, § 3.°, do Código Comercial e dos artigos 334.°, 483.°, n.° l, 762.°, n.° 2, e 798.° do Código Civil, normas essas que devem ser interpretadas e aplicadas com o sentido que resulta das conclusões anteriores
Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, dispondo o Tribunal ad quem de todos os elementos probatórios necessários para o efeito, deverão ser alteradas as respostas dadas aos artigos 10.°, 9.°-A e 9.° B da base instrutória nos termos pretendidos pela Autora e acima melhor descritos, ao abrigo do disposto nos artigos 685.°-B e 712.°, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de violação do disposto nessas disposições legais e nos artigos 376.°, 349.° e 351,°, todos do Código Civil.
Devendo, ainda e quanto ao mais, julgar procedente o presente recurso de apelação e, em consequência, revogar a douta sentença, na parte recorrida, sendo a mesma substituída, nessa parte, por não menos douto acórdão que julgue a acção totalmente procedente e, por via disso, condene a ré a pagar à autora, a acrescer à quantia de € 3.290.333,26 que já foi condenada a pagar-lhe, a quantia de € 19.701.190,70, bem como juros de mora vencidos e vincendos, à taxa supletiva legal para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, a contar desde 29-9-2009 e até integral pagamento, calculados sobre ambas as quantias atrás referidas.
2.5.2. A recorrida contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:
2a Quanto aos juros o Tribunal limitou-se a condenar no pedido, sendo, de resto, inaplicável a taxa de juros comerciais, por inexistir qualquer acto de comércio entre o Autor e a Ré.
3a Entre o Autor e a O não existia comércio ou compra e venda de facturas mas cessão de créditos, mantendo o devedor contra o cessionário todos os meios de defesa oponíveis ao cedente.
4.ª A Recorrida não excedeu os limites da boa fé ao exercer o direito à excepção de não cumprimento do contrato, tendo sido a Recorrente que incumpriu os seus deveres de prudência, diligência, zelo e cautela.
5a A Autora não alegou nem fez prova de qualquer acto dos órgãos e representantes da R, em que estes tenham agido com dolo e beneficiado fraudulentamente da obtenção de qualquer benefício a que não teriam direito, tendo, pelo contrário, ficado provado que o B aumentou unilateralmente os limites de crédito, sem nunca consultar a R e que a Ré nunca beneficiou de quaisquer adiantamentos do B.
6a A Autora não cumpriu o ónus de substanciação da causa de pedir (arts. 264.° e 664.° do Código de Processo Civil), não concretizando factos jurídicos que permitam preencher os diversos tipos de Direito substantivo que hipoteticamente poderiam justificar a procedência dos pedidos e quantificar a obrigação de indemnização da Ré.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso do Autor, confirmando-se a douta sentença recorrida na parte impugnada pelo Recorrente e ser alterada a decisão sobre a matéria de facto relativamente aos quesitos 1°, 2°, 4°, 5°, 6°, 8° e 9° B da Base Instrutória.
2.5.3. A recorrente respondeu à matéria da ampliação, concluindo:
I. Não cabe ao Tribunal de recurso apreciar questões novas que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido, antes lhe competindo reapreciar o que foi submetido à consideração deste, daí que a regra seja a de que não deverão ser juntos documentos novos em fase de recurso.
J. Não podendo os factos essenciais não podem ser considerados em sede de recuso, não pode, consequentemente, ser admitida a junção de documentos que os pretendem juntar e que, além disso, extravasam as situações excepcionais em que é admitida a sua junção (artigo 693°-B do CPC).
K. Acresce ainda que, como a própria Apelada refere, são meros exemplos de contratos que celebrou com a O e que não coincidem com as facturas em questão, sendo, por isso, irrelevantes para a boa decisão da causa.
L. Tendo conhecimento da celebração do contrato de factoring celebrado entre a Apelante e O, a única justificação para que a Apelada mantivesse, sem devolver, facturas a que alegadamente não correspondiam fornecimentos, seria a que resultou provada pelo Tribunal a quo.
Nestes termos, deve a Sentença, na parte ora posta em crise, ser mantida.
2.5.4. Dir-se-á, antes do mais, que a recorrente B, SA, restringiu o recurso à parte da decisão que julgou improcedente, quer o pedido principal, quer o pedido subsidiário, no que respeita às facturas que não correspondiam a efectivos fornecimentos de mercadoria (facturas referidas nas als.f) a s), v) a x), z), bb), dd) a ii), kk), rr) a ddd), fff), ggg), iii) a lll), sss) a vvv), xxx), zzz), aaaa) e bbbb) do ponto 24º da fundamentação de facto da sentença recorrida). Na verdade, conforme refere, expressamente, a fls.1872, conforma-se com o decidido naquela sentença, relativamente às facturas identificadas nas als.a) a e) do referido ponto 24º.
Assim, são as seguintes as questões colocadas pela recorrente no presente recurso, objectivamente delimitado nos termos atrás referidos:
1ª - saber se existe fundamento para se julgar a acção procedente na parte respeitante às facturas que não correspondiam a efectivos fornecimentos de mercadoria;
2ª - saber se a taxa de juros de mora aplicável aos montantes devidos pela R ao B, não é a taxa legal, mas sim a taxa supletiva legal para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais.
2.5.4.1. Alega a recorrente B, SA, em 1º lugar, que o contrato de factoring é e deve ser percepcionado, não tanto como uma cessão de créditos, mas como uma cessão de facturas, pelo que, uma vez que o cumprimento da obrigação de fornecimento de bens pela O era pressuposto da emissão das facturas em questão, que a R aceitou receber, não era exigível à autora que indagasse da regularidade dos créditos por elas titulados, não tendo sentido que a ré R possa invocar qualquer excepção ou meio de defesa contra a autora, designadamente, a excepção de não cumprimento do contrato.
Na sentença recorrida considerou-se que, não tendo a autora logrado provar que a O entregou à ré R os produtos discriminados nas referidas facturas, há que concluir pela inexistência dos créditos e, assim, pela improcedência do pedido principal, quanto aos montantes indicados em tais facturas.
Vejamos.
Não está em discussão que entre a autora B, SA, e a O, foi celebrado um contrato de factoring, em 1/7/02 (cfr. as als.G e H da matéria de facto assente).
O DL nº171/95, de 18/7, que regula as sociedades de factoring e o contrato de factoring (cfr. o seu art.1º), define esta actividade ou cessão financeira como consistindo na aquisição de créditos a curto prazo, derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços, nos mercados interno e externo (cfr. o seu art.2º, nº1).
Tem-se entendido que o contrato de factoring pode definir-se como sendo o contrato pelo qual uma das partes (o cessionário financeiro, sociedade de factoring ou factor) adquire créditos a curto prazo que a outra parte (cedente, aderente, fornecedor ou facturizado) tem sobre os seus clientes (devedores), derivados de venda de produtos ou de prestação de serviços nos mercados (cfr., entre outros, os Acórdãos do STJ, de 6/10/98, BMJ, 480º-435, de 25/5/99, BMJ, 487º-299, de 24/1/02, de 27/5/04 e de 13/1/05, estes últimos disponíveis in www.dgsi.pt).
De uma forma mais simples, poder-se-á dizer que o contrato de cessão financeira (ou de factoring) é o contrato pelo qual uma entidade - o cliente ou aderente - cede a outro - o cessionário financeiro ou factor - os seus créditos sobre um terceiro - o devedor ou debitor - mediante uma remuneração (cfr. Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 4ª ed., pág.685).
O citado DL compreende dois artigos sobre o aludido contrato e o seu funcionamento (7º e 8º), estabelecendo o 1º que o mesmo deve ser celebrado por escrito e que a transmissão de créditos ao abrigo da cessão deve ser acompanhada pelas correspondentes facturas, ou suporte documental equivalente, nomeadamente informático, ou título cambiário, e contendo o 2º limitações quanto ao pagamento dos créditos transmitidos.
Seguindo muito de perto o expendido por Menezes Cordeiro, ob.cit., págs.700 e segs., dir-se-á que o contrato de factoring é susceptível de se estruturar em termos duais ou em termos unitários, sendo que, no 1º caso, haverá um contrato-quadro que, depois, obrigará a celebrar diversas cessões de créditos (é o caso do contrato ora em questão, atentas as cláusulas 1ª e 2ª das condições gerais – al.H da matéria de facto assente), e, no 2º, surgirá um único contrato de cessão de créditos futuros. O citado art.7º parece ter acolhido a estrutura dualista do factoring, já que, enquanto o seu nº1 prevê uma regulação global das relações do factor com o aderente, o seu nº2 reporta-se, depois, a uma actividade jurídica ulterior (cfr., no mesmo sentido, Menezes Leitão, in Cessão de Créditos, pág.533).
Seja como for, o factoring propriamente dito, que agregará a transferência do risco e a prestação de diversos serviços, tem um núcleo centrado na cessão de créditos. Esta traduz-se numa transmissão de créditos mediante um contrato entre o antigo credor e o novo devedor, ou seja, o denominado «contrato-base» ou «contrato-fonte» (cfr. os arts.577º, nº1 e 578º, nº1, do C.Civil), que, no factoring, surge como uma compra e venda de créditos. Assim, na cessão financeira, o elemento dominante é a cessão, por venda, dos créditos.
Deste modo, o contrato-quadro que está na base do factoring é executado através de cessões de créditos. O que significa que estas se encontram no âmbito da estrutura do factoring, pelo que a disciplina dos arts.577º e segs., do C.Civil, é integralmente aplicável àquele contrato (cfr. Menezes Leitão, ob.cit., págs.522 e 539).
Segundo Pestana de Vasconcelos, in «Dos Contratos de Cessão Financeira (Factoring)», Coimbra Editora, págs.272 a 274, a cessão de créditos constitui o mecanismo operacional da cessão financeira, consistindo, normalmente, o processo de transferência destes direitos no envio ao factor, num determinado documento por este previamente fornecido para o efeito, das facturas relativas aos créditos dos facturizados sobre os seus devedores.
Não se vê, pois, com que argumentos se possa defender que o contrato de factoring deve ser percepcionado, não tanto como uma cessão de créditos, mas como uma cessão de facturas, para daí se retirar a conclusão de que não tem sentido que a devedora (no caso, a ré R) possa invocar qualquer excepção ou meio de defesa contra a cessionária (no caso, a autora B, SA). Aliás, não tem sido esse o entendimento da doutrina, como já vimos, nem da jurisprudência (cfr., entre outros, além dos citados Acórdãos do STJ, de 25/5/99, 24/1/02, 27/5/04 e 13/1/05, os do mesmo Tribunal de 6/2/97, CJ, 5º-93, de 1/6/2000, CJ, 2º-87, e de 18/11/10, in www.dgsi.pt). Quando muito, poder-se-á dizer que no factoring de serviços, onde não existem as funções financeira e seguradora, já que o factor se limita a assegurar a cobrança das facturas do cedente e a prestar-lhe os serviços de contabilidade, de consultadoria e de acompanhamento que tenham sido acordados, não há, rigorosamente, nenhuma cessão de créditos, embora as facturas sejam cedidas materialmente ao factor. Porém, não é esse, manifestamente, o caso dos autos, onde o factoring tem um núcleo centrado na cessão de créditos, com escopo financeiro, ainda que com prestação de serviços diversos.
Invocou a recorrente, em favor da sua tese, o Acórdão do STJ, de 4/3/04, in www.dgsi.pt. No entanto, nesse Acórdão não se adoptou entendimento semelhante ao da recorrente, pois aí também se alude à cessão de créditos derivada do contrato de factoring, concluindo-se, até, que, nos termos do art.585º, do C.Civil, o devedor pode opor ao factor todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar perante o cedente. E, na verdade, assim é, pois que, como defende Menezes Cordeiro, ob.cit., págs.713 e 714, toda a lógica da cessão de créditos assenta no postulado de que a posição do devedor cedido não se torne mais onerosa, por força da alteração verificada na pessoa do credor. Acrescentando aquele autor que: «Este postulado tem um conteúdo normativo: a posição do devedor não deve tornar-se mais onerosa. Assim, o terceiro devedor poderá opor ao factor todos os meios de defesa de que dispusesse contra o aderente - art.585º - e, designadamente, a excepção do não cumprimento do contrato. Quando sejam procedentes, o factor apenas poderá agir contra o aderente, uma vez que, segundo o art.587º/1 do Código Civil, este garante a existência e a exigibilidade do crédito, no momento da cessão. Já na hipótese de insolvência ou de não cumprimento ad nutum, o risco é, em princípio, do factor». No mesmo sentido podem ver-se Menezes Leitão, ob.cit., págs.350, 371 e 374, e Pestana de Vasconcelos, ob.cit., págs.311 e 312, e, na jurisprudência, os citados Acórdãos do STJ, de 6/10/98, 24/1/02, 4/3/04, 27/5/04, 13/1/05 e 18/11/10, bem como o Acórdão da Relação de Lisboa, de 27/11/97, CJ, 5º-102.
Aliás, no caso da excepção de não cumprimento do contrato, o art.431º, do C.Civil, ao dispor que a mesma é oponível aos que no contrato vierem a substituir qualquer dos contraentes nos seus direitos e obrigações, vem reforçar a sua oponibilidade ao cessionário, que já resultaria do disposto no citado art.585º.
Alega a recorrente B, SA, em 2º lugar, que, de todo o modo, a invocação pela ré R da excepção de não cumprimento do contrato sempre constituiria um abuso do direito, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, a implicar a supressão do direito da ré de invocar perante a autora aquela excepção, conduzindo inevitavelmente à procedência do pedido principal. Mais alega que se a R combinou com a O aceitar as facturas em questão e por isso não as devolveu quando aquela lhas enviou, para que a O obtivesse do B adiantamentos por virtude da cedência dos créditos respectivos, não pode, posteriormente, depois de ter contribuído para fazer crer ao B que as mercadorias lhe tinham sido entregues pela O, vir invocar o contrário, sob pena de incorrer em venire contra factum proprium.
Dir-se-á, antes do mais, que a recorrente se baseia, essencialmente, no que resulta das respostas aos pontos 9º-A e 9º-B da b.i. (pontos 42 e 43 da fundamentação de facto da sentença). Assim, provou-se que a ré R sabia que as facturas referidas nas cartas de fls.201 a 221 não correspondiam a fornecimentos de mercadorias já efectuados (ponto 9º-A). Todavia, não se provou que a mesma ré tenha acordado com a O aceitá-las para permitir a esta receber da autora B, SA, adiantamentos sobre tais facturas. Na verdade, como resulta da decisão do recurso sobre a matéria de facto, interposto pela recorrente R, a resposta ao ponto 9º-B foi alterada, passando agora a constar como provado que «a R sabia que, ao aceitar as facturas mencionadas nas cartas de fls.201 a 221, permitia que a O recebesse do B adiantamentos sobre as referidas facturas».
Por conseguinte, o que se apurou nos autos, como já resulta do atrás expendido a propósito da decisão sobre a matéria de facto, foi que as facturas ora em questão diziam respeito a fornecimentos contratados pela R à O, mas que ainda não tinham sido efectuados por esta. Tratava-se, pois, de facturas antecipadas em relação aos fornecimentos, as quais eram pagas, à medida que aqueles se concretizassem, nos 15 dias posteriores. Esse procedimento sempre se verificou, em maior ou menor medida, ao longo dos quase 7 anos em que vigorou o contrato de factoring, e, no entanto, a R sempre pagou ao B as referidas facturas atempadamente, sendo até aquele contrato considerado exemplar e a R tida como uma boa cliente.
Deste modo, nunca a R devolveu as facturas que recebia antecipadamente, antes aguardava pela chegada dos respectivos fornecimentos, após o que pagava as facturas ao B. Só que, entretanto, em meados de Março de 2009, deu-se o desaparecimento do principal administrador da O, data a partir da qual deixaram de descarregar mercadoria e de efectuar os fornecimentos já contratados. Daí que, a R, que tinha consigo as facturas que aguardavam os respectivos fornecimentos, sabendo que estes nunca iriam chegar, as tenha devolvido à O no dia 27/3/09, por não fornecimento (cfr. as als.GG e HH da matéria de facto assente).
Não se provou, pois, a existência de um qualquer conluio entre a R e a O, para que esta obtivesse os adiantamentos junto do B, embora aquela soubesse que, ao aceitar as facturas antecipadas, permitia que a O recebesse os referidos adiantamentos. De todo o modo, tratava-se de facturas destinadas a ser pagas, tal como aconteceu com tantas outras, e que só o não foram devido às circunstâncias anómalas atrás referidas. Assim sendo, não se vê que a invocação pela R da excepção de não cumprimento do contrato constitua um abuso do direito, como pretende a recorrente.
Note-se que, embora a concepção adoptada de abuso de direito seja a objectiva (art.334º), não sendo, pois, necessária a consciência de se exceder, com o seu exercício, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, bastando que se excedam esses limites, isso não significa que ao conceito de abuso de direito sejam alheios factores subjectivos, como, por exemplo, a intenção com que o titular tenha agido (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado, vol.I, 2ª ed., pág.277). Ora, tendo em conta que a ré R não agiu conluiada com a O apenas para que esta obtivesse adiantamentos do B, isto é, não agiu com o intuito de prejudicar este último, antes procedeu da forma que era habitual, já que as facturas antecipadas correspondiam a fornecimentos contratados, não se pode afirmar existir ofensa da boa fé quando a ré R invoca o direito de não pagar o que não recebeu, devido a incumprimento do seu fornecedor.
Alega a recorrente B, SA, em 3º lugar, que a ré R deve ser condenada no pedido subsidiário, porquanto a sua actuação corresponde à prática de um crime de burla, previsto no art.217º, do C.Penal, ou de um crime de fraude na obtenção de crédito, previsto no art.38º, do DL nº28/84, de 20/1. Que, além disso, é contrária à boa fé e vai contra os bons costumes e o fim social e económico do direito (arts.334º, 483º, nº1 e 762, nº2). E que, por último, traduz falta culposa do dever de informar o B (art.798º).
Vejamos.
Na petição inicial, a ora recorrente B, SA, além de ter formulado um pedido principal – o de condenação da ré R a pagar-lhe o montante de € 25.133.609,88, correspondente a facturas cedidas pela O e não pagas por aquela – formulou, ainda, um pedido subsidiário, qual seja, o de condenação da ré a pagar-lhe o montante de € 23.661.629,41, correspondente ao prejuízo decorrente dos adiantamentos efectuados à O por conta das facturas cedidas.
Pretende, agora, a recorrente que, na hipótese de improcedência do pedido principal, deverá ser julgado procedente o pedido subsidiário.
Verifica-se, desde logo, que, relativamente à invocada responsabilidade extracontratual (arts.483º e segs.), a recorrente parte do princípio que a recorrida R acordou com a O aceitar as facturas para permitir a esta receber da autora adiantamentos sobre elas (cfr. a resposta ao ponto 9º-B). No entanto, em sede de decisão do recurso sobre a matéria de facto, interposto pela R, tal resposta foi alterada, nos termos já referidos. Isto é, não se deu como provado o aludido acordo, mas apenas que a R sabia que, ao aceitar tais facturas, permitia que a O recebesse do B adiantamentos sobre as mesmas.
Dada a matéria de facto considerada provada, parece-nos manifesto que a conduta da recorrida R não é susceptível de integrar qualquer dos crimes referidos pela recorrente. Assim, para a verificação do crime de burla, p. e p. pelo art.217º, do C.Penal, é necessário que o agente, artificiosamente, induza em erro ou engane outrem, para obter para si ou para terceiro um enriquecimento injusto. Ora, é evidente que, face àquela matéria de facto, nenhum desses requisitos se verifica no caso dos autos.
E o mesmo se diga relativamente ao crime de fraude na obtenção de crédito, bastando, para o efeito, atentar no que dispõe o art.38º, nº1, do DL nº28/84, de 20/1, nos termos do qual:
«Quem ao apresentar uma proposta de concessão, manutenção ou modificação das condições de um crédito destinado a um estabelecimento ou empresa:
a) Prestar informações escritas inexactas ou incompletas destinadas a acreditá-lo ou importantes para a decisão sobre o pedido;
b) Utilizar documentos relativos à situação económica inexactos ou incompletos, nomeadamente balanços, contas de ganhos e perdas, descrições gerais do património ou peritagens;
c) Ocultar as deteriorações da situação económica entretanto verificadas em relação à situação descrita aquando do pedido de crédito e que sejam importantes para a decisão sobre o pedido;
será punido com prisão até 3 anos e multa até 150 dias».
Na verdade, não se vê que a recorrida R tenha actuado por uma de qualquer daquelas formas ou tenha tomado parte directa na execução levada a cabo por outrem. Assim, ainda que se entendesse que a O, ao propor a cedência das facturas ao B, que não correspondiam a fornecimentos de mercadorias já efectuados, estava a apresentar uma proposta de concessão de crédito e a prestar informações escritas inexactas importantes para a decisão sobre o pedido (cf. a al.a), do nº1, do citado art.38º), não se podia afirmar que a R teria tomado parte directa na execução desse crime, pelo simples facto de ter recebido tais facturas, sem nada dizer ao B. Até porque, como já se acentuou, as mesmas correspondiam a fornecimentos contratados à O, mas ainda não concretizados, pelo que ficaram em poder da R até que tal acontecesse, sendo que se tratava de procedimento normal entre as empresas e que já vinha de época anterior à celebração do contrato de factoring em questão, ou seja, há mais de 7 anos. Isto é, a R não acordou com a O aceitar as facturas para permitir a esta receber do B adiantamentos sobre as mesmas, o que, no fundo, traduziria a aceitação de facturas falsas. Não houve, pois, qualquer conluio da R com a O, tendo em vista a obtenção de um crédito destinado a esta última, pelo que não participou aquela em qualquer crime de fraude na obtenção de crédito.
Atenta, igualmente, a referida matéria de facto dada como provada, e como vimos atrás, não se pode concluir que a recorrida R tenha excedido manifestamente os limites impostos pela boa fé. Assim como também não se pode concluir que tenha excedido manifestamente os limites impostos pelo fim social ou económico desse direito (art.334º). Aliás, não explica sequer a recorrente por que razão considera excedidos estes últimos limites, e nós, por nossa parte, também não vemos fundamento para assim entender. Motivo pelo qual não é possível retirar a conclusão de que há abuso de direito, e, assim, obrigação de indemnizar com base na ilegitimidade desse abuso (art.483º).
Considera, por último, a recorrente que os deveres de informação e de lealdade do devedor para com o credor (art.762º) não desaparecem por virtude da cessão de créditos, pelo que incorre em responsabilidade obrigacional o devedor cedido que, em conluio com o cedente, leva o factor a fazer adiantamentos referentes a facturas que não correspondiam a fornecimentos de mercadorias já efectuados. Para, depois, concluir que a R, ao faltar culposamente ao cumprimento do dever de informar o B, é responsável pelos prejuízos causados a este, nos termos do art.798º.
Vejamos.
É certo que o contrato de cessão financeira (factoring), sendo um contrato organizatório, já que conduz a uma colaboração duradoura entre as partes, com vista à satisfação de interesses respectivos, implica uma certa intensidade dos deveres de lealdade e de colaboração que dele resultam para as partes. Na verdade, o factoring é dominado pelo intuitus personae, contratando ambas as partes personalizadamente, na base das qualidades de uma e de outra. Por isso que exige um elevado nível de confiança dentre os que celebram o contrato. De tal modo que, na fase preparatória, há que trocar informações, e, designadamente quanto às empresas aderentes, cumpre ao factor informar-se a seu respeito, pedindo os diversos elementos relativos à empresa e ajuizando do seu endividamento, da sua clientela e da sua capacidade de expansão. Elementos esses que, fornecidos pelo candidato a aderente, devem ser verídicos e suficientes, sob pena de culpa in contrahendo. Após a adesão, o aderente fica adstrito a manter uma gestão sã e prudente, de modo a não prejudicar o factor.
Note-se, por outro lado, que, por força do art.587º, nº1, o cedente garante ao cessionário a existência, assim como a exigibilidade do crédito ao tempo da cessão (refira-se que, no caso, consta do contrato em questão a cláusula 7ª-1, do seguinte teor: «O aderente obriga-se a ceder unicamente créditos que não estejam onerados, cuja existência, validade, cedibilidade e exigibilidade seja plena, e que não tenham sido objecto de contestação de qualquer tipo» - cfr. a al.H da matéria de facto assente). O que, além do mais, implica para o cedente o dever lateral de informar o cessionário de todas as excepções que o devedor cedido possa opor à exigência deste último de pagamento do preço. Não cumprindo esse dever e verificando-se prejuízos para o cessionário, poderá o cedente incorrer em responsabilidade contratual, tendo de indemnizar a sua contraparte. Se, eventualmente, o crédito não existir, o negócio é nulo (art.280º, nº1), incorrendo o cedente, mais uma vez, em responsabilidade contratual face à sua contraparte, por força da garantia da existência do crédito.
Todavia, a questão que ora se coloca é a de saber se o devedor cedido (R) tem o dever de comunicar ao cessionário (B) quaisquer excepções que pudesse ter contra o cedente (O), logo que tenha conhecimento da sucessão no crédito. Conforme refere Pestana de Vasconcelos, ob.cit., pág.314, tal dever não existe, sob pena de, por força da transferência do crédito, se colocarem deveres acrescidos a cargo do devedor, piorando a sua situação, o que seria inaceitável.
Atente-se que, de todo o modo, no caso dos autos, quando a R teve conhecimento da cessão dos créditos a que se reportam as facturas em questão, ainda não tinha a excepção do não cumprimento do contrato contra a O, pois que só mais tarde é que tiveram lugar os acontecimentos que levaram ao não fornecimento das mercadorias por parte desta e, assim, ao não cumprimento do contrato. Daí que, além de não ter o dever de comunicar qualquer excepção que tivesse contra a O, aquando da cessão, nem sequer tinha, nesse momento, a aludida excepção.
Não estamos, assim, perante uma situação de falsificação de facturas por parte do cedente, em conluio com o devedor cedido, como forma de obtenção de adiantamentos da entidade financeira (factor). Caso em que poderia, eventualmente, configurar-se um dever de informação a cargo do devedor cedido, tendo como fonte o art.762º, nº2, cuja falta culposa de cumprimento implicaria as consequências prescritas nos arts.798º e segs..
Verifica-se, pois, que é para as partes no contrato de cessão financeira (no caso, o B e a O) que resulta a esmagadora maioria dos deveres, designadamente, de lealdade e de colaboração, cuja intensidade já foi realçada, derivada do tipo de contrato em questão. Daí que o factor tenha que ser um ente especializado na análise de mercados e seus operadores, para o que dispõe de um amplo poder de fiscalização sobre a empresa da sua contraparte, quer na fase pré-contratual, quer na fase pós-contratual. Deste modo, quanto melhor for o seu conhecimento dos mesmos, menos riscos de fraudes haverá.
Refira-se que, no caso dos autos, a O foi declarada insolvente por sentença datada de 8/5/09 (cfr. a al.U da matéria de facto assente). No entanto, ainda em 17/2/09, o B acordava com ela aumentar o limite máximo de adiantamentos, relativamente à R, para € 24.500.000,00 (cfr. a al.T da matéria de facto assente). O que não deixa de ser estranho, pois que as empresas que recorrem a este expediente já não estão em boa situação financeira e podem acabar na insolvência. A qual, quando declarada, colocará o factor, ao lado de muitos outros credores, em face de um património certamente escasso para satisfazer todas as dívidas.
Temos para nós que, se não tivesse sido declarada a insolvência da O, o presente processo não existiria, antes a acção teria sido movida contra aquela, tendo em conta os deveres que sobre ela impendiam, relativamente ao B, resultantes do contrato de factoring celebrado entre ambas, e que, alegadamente, não terão sido cumpridos. Sendo certo que, nos termos da cláusula 4ª-1, a O assumiu o risco do não pagamento, total ou parcial, dos créditos cedidos (cfr. a al.H da matéria de facto assente), tratando-se, pois, de uma cessão financeira imprópria ou com recurso (cfr. Menezes Cordeiro, ob.cit., pág.704, e Pestana de Vasconcelos, ob.cit., pág.121).
O que se constata, por conseguinte, é que, relativamente à ré R, esta não tinha o dever de informar o B, pelo que não há que falar em falta culposa de cumprimento, e, assim, em responsabilidade daquela pelos eventuais prejuízos sofridos por este.
Haverá, deste modo, que concluir que não existe fundamento para se julgar a acção procedente, na parte respeitante às facturas que não correspondiam a efectivos fornecimentos de mercadoria.
2.5.4.2. Segundo a recorrente, no que se refere aos juros de mora, importa considerar que a taxa de juros de mora aplicável aos montantes devidos pela ré à autora não é a taxa legal (actualmente de 4% ao ano) e sim a taxa supletiva legal para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, actualmente de 8,25% ao ano.
Entende a recorrida que, no seu petitório, a autora se limitou a pedir a condenação da ré no pagamento dos juros legais, que são aqueles que resultam da aplicação do art.559º, pelo que, dando observância ao art.661º, nº1, do C.P.C., foi nos juros legais que a sentença condenou a ré.
Parece-nos que tem razão a recorrida. Na verdade, na sua petição inicial, a autora limita-se a pedir a condenação da ré nos respectivos juros de mora vencidos e vincendos. Logo, tais juros serão os legais a que alude o art.559º, nº1. Por isso que, na sentença recorrida, a ré foi condenada a pagar à autora juros de mora à taxa legal.
Note-se que o DL nº200-C/80, de 24/6, por alteração ao § 2º do art.102º do Código Comercial, determinou que o sistema do Código Civil, designadamente, os «juros legais» (art.559º), será aplicável aos juros comerciais. Por outro lado, o DL nº262/83, de 16/6, deu nova redacção ao citado art.102º, cujo § 3º passou a prever que poderá ser fixada, por portaria, uma taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas. Este § 3º tem de interpretar-se em consonância com o corpo do artigo de que faz parte, onde se diz que haverá lugar a juros nos actos comerciais. Logo, o § 3º tem de entender-se como visando estes, isto é, o comércio, sendo uma norma especial de protecção deste (cfr. Correia das Neves, Manual dos Juros, pág.114).
De todo o modo, limitando-se a autora a formular o pedido de condenação nos juros de mora, sem qualquer especificação, não podia a sentença recorrida deixar de condenar nos juros de mora, à taxa legal, sob pena de, condenando nos juros ora pretendidos pela recorrente, violar o disposto no citado art.661º, nº1, nos termos do qual, «A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir». Violação essa que implicaria nulidade da sentença, por força do disposto no art.668º, nº1, al.e), do C.P.C..
Haverá, assim, que concluir que a taxa de juros de mora aplicável aos montantes devidos pela R à B, SA, é a taxa legal, tal como foi decidido na sentença recorrida.
Improcedem, deste modo, as conclusões da alegação da recorrente B, SA.
Deverá, pois, manter-se a sentença recorrida, embora com fundamentação não inteiramente coincidente com a aí invocada.
3 – Decisão.
Pelo exposto, nega-se provimento aos recursos, confirmando-se a sentença apelada, apenas se alterando a decisão de facto no que respeita ao ponto 9º-B, nos termos atrás referidos.
Custas das apelações pelas respectivas apelantes.
Lisboa, 16.10.2012
Roque Nogueira
Pimentel Marcos
Tomé Gomes