Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7685/10.8TBOER.L1-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: COOPERATIVA DE HABITAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO
INTEGRAÇÃO DAS LACUNAS DA LEI
REFORMATIO IN PEJUS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/06/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - A inscrição da A. num determinado programa habitacional da cooperativa R. corresponde a um acordo que a A. celebrou com a R., aceitando as “normas para inscrição” que a R. propunha.
II – A remessa nessas “normas de inscrição” para uns Estatutos omissos no que àquele ponto concreto se refere corresponderá à falta de específica regulamentação pelas partes daquele mesmo ponto, colocando-se «o ponto omisso» a nível de acordo das partes e não a nível de lacuna na lei, como entendido na sentença recorrida.
III - Existindo uma disposição supletiva da lei susceptível de utilização quando as partes não regularam - nem directamente, nem através da remissão que efectuaram – o referido ponto tal afasta a existência de uma verdadeira lacuna negocial.
IV – Atenta a proibição da reformatio in pejus a decisão do tribunal de recurso não pode ser mais desfavorável ao recorrente do que a decisão recorrida.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I - “A”intentou a presente acção declarativa com processo sumário contra «“B” – Cooperativa de Habitação Económica do …, CRL».
            Alegou a A., em resumo:
            A A. inscreveu-se como cooperadora na Ré, tendo sido admitida no programa habitacional denominado de “7 Chaves”, o qual previa a construção de diversos imóveis, de várias tipologias. Na sequência, no prosseguimento das obrigações financeiras assumidas, entregou à R., ao longo de quase nove anos, o montante global de € 27.950,00. Considerando a premência das suas necessidades habitacionais, a A. veio a desistir do programa habitacional “7 Chaves”, desistência formalizada em 1-10-2008. De acordo com os Estatutos da Ré deveria a quantia de € 27.950,00 ter sido devolvida à A. em prazo não superior a um ano, o que não ocorreu até à propositura da acção.
            Pediu a A. a condenação da R. a pagar à A. a quantia de € 29.092,50, correspondendo € 27.950,00 a poupança e € 1.142,50 a juros de mora vencidos, à taxa legal, contados desde 1.10.2009, até à data da interposição da acção, bem como nos juros que à mesma taxa se vencerem.
A R. contestou, defendendo, nomeadamente, que de acordo com o artº 8º dos Estatutos apenas as quantias entregues a título de capital social deveriam ser restituídas no prazo máximo de um ano, o mesmo não sucedendo com as demais quantias, designadamente as entregues a título de poupanças obrigatórias.
            O processo prosseguiu, vindo a ser proferido saneador-sentença que julgou a acção procedente e condenou a R. a restituir à A. a quantia de € 27.950,00, acrescida de juros de mora á taxa legal, desde 1-11-2009 até completo reembolso, os quais ascendiam em 18-10-2010 a € 1.075,12.
            Da sentença apelou a R., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
A. Foi a ora Ré condenada a pagar, à Autora, a quantia de € 27.950,00, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, desde 01.11.2009, até completo reembolso;
B. A sentença recorrida fundamenta-se na aplicação, por analogia, do artigo 8º n.º3 dos Estatutos da Ré, que regulamenta a devolução dos títulos de capital, à devolução da quantia entregue pela ora autora referente a poupanças obrigatória;
C. Uma vez que considera que a razão de ser da restituição dos títulos de capital no prazo máximo de um ano são igualmente válidas para a restituição das poupanças obrigatórias em igual prazo, não havendo motivo para prazos diferentes;
D. Contudo, salvo melhor opinião, não podemos de estar de acordo com a douta sentença recorrida, uma vez que, o ponto de partida da Analogia deve ser a similitude das situações, o que não acontece no caso em concreto;
E. Os títulos de capital têm uma natureza e objectivos diferentes dos das poupanças obrigatórias,
F. Os títulos de capital têm como objectivo impor a participação do Cooperador, aquando da sua admissão, no capital da própria Cooperativa;
G. Enquanto que, as poupanças obrigatórias têm como objectivo a amortização do fogo atribuído, o que faz com que sejam o próprio financiamento do projecto habitacional;
H. Sem estas entregas, ou seja, sem os seus membros, não existiria qualquer programa habitacional, nem mesmo Cooperativa;
I. Ou seja, as consequências da devolução das quantias entregues enquanto poupanças obrigatórias não se podem comparar com as consequências da devolução das quantias pagas enquanto títulos de capital;
J. A devolução das primeiras pode colocar em causa todo o financiamento do programa habitacional;
K. Prejudicando não só a Cooperativa como todos os demais membros que permanecem inscritos no mesmo;
L. Assim sendo, se as consequências de devolução são tão drasticamente diferentes, os seus prazos não podem ser, consequentemente, idênticos;
M. A ora Ré não poderia estipular, mesmo que quisesse, uma norma específica para a
restituição das quantias entregues a título de poupanças obrigatórias após a demissão do programa, ou exclusão de Cooperador, pois, essa devolução depende, obrigatoriamente, da altura em que essa demissão ou exclusão ocorre;
N. A ora Ré estipulou, na alínea c) do ponto 5.4 do seu Regulamento Interno, o prazo mínimo de 8 dias úteis para a devolução das Poupanças Facultativas;
O. Pelo que se fosse sua intenção estipular um prazo específico para devolução das Poupanças Obrigatórias tê-lo-ia feito;
P. O direito que os Cooperadores têm de solicitarem a sua demissão não significa que possam ignorar os compromissos que assumiram, assim o atesta o artigo 24º do Estatutos da ora Ré ;
Q. Deste modo, não sendo a devolução das Poupanças Obrigatórias uma situação análoga à devolução dos Títulos de Capital, não se pode aplicar, por analogia, o artigo 8º dos Estatutos da Ré;
R. Não tendo nunca sido intenção da Ré aplicar o artigo 8º n.º3 dos Estatutos à devolução das quantias entregues como Poupanças Obrigatórias.
            A A. não apresentou contra alegações.
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            II - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1. A Ré é uma Cooperativa de habitação económica cujo objecto social é a construção ou a sua promoção, a aquisição de fogos para habitação dos seus membros e a gestão, reparação, manutenção ou remodelação dos mesmos.
2. Também a Ré tem por finalidade, através da cooperação e entreajuda dos seus membros, a satisfação, sem fins lucrativos, das suas necessidades habitacionais e ainda o fomento da cultura em geral e em especial dos princípios e práticas do cooperativismo.
3. A Autora inscreveu-se como cooperadora na Ré, cabendo-lhe o nº … de sócia.
4. E inscreveu-se como cooperadora efectiva no programa habitacional denominado de “7 Chaves”, o qual previa a construção de diversos imóveis de várias tipologias, tais como moradias em banda, geminadas e isoladas e andares maiores e menores, na zona do ….
5. No prosseguimento das suas obrigações financeiras assumidas pela escolha do programa habitacional identificado, a Autora entregou à Ré, ao longo de quase nove anos, em dinheiro, o montante global de € 27.950,00.
6. A Autora apresentou à Ré, em 1.10.2008, a sua desistência quanto ao programa habitacional “7 Chaves”.
7. Pedido recebido pela Ré.
8. Vindo a Autora a reiterar o pedido à Ré, em 28.1.2009, igualmente recebido pela Ré, no âmbito do qual mais solicitava a devolução de todas as poupanças.
9. O artº 8º dos Estatutos da Ré, referente ao reembolso dos títulos de capital, prevê que:
“1 – Não podendo operar-se a transmissão por morte, os sucessíveis têm direito a receber o montante dos títulos de capital realizados, pela forma de pagamento que tenha sido previamente estabelecida pela Assembleia-geral.
2 – De igual direito e nas mesmas condições beneficiam os membros que se demitam ou sejam excluídos da Cooperativa, salvo o direito de retenção pela Cooperativa, dos valores necessários a garantir a sua responsabilidade”.
3- Em caso de demissão ou exclusão, os títulos de capital deverão ser restituídos em prazo não superior a um ano.”.
10. De acordo com as normas para inscrição na Ré, em caso de desistência do Cooperador, será o mesmo reembolsado nos termos estatutários dos valores entregues na Cooperativa referentes a capital social e poupanças.
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            III - Na sentença recorrida, entendendo-se ser questão controvertida saber qual o prazo de restituição das quantias a devolver pela R. à A.- no que concerne às poupanças obrigatórias - considerou-se que o prazo máximo era de um ano a contar da desistência da A., tal como sucedia com o estipulado nos Estatutos para a restituição da quantia que garantia a qualidade de cooperador.
            Sendo as conclusões de recurso que definem o objecto deste, conforme decorre do art. 684, nº 3, do CPC, a questão que essencialmente nos é colocada, atentas as conclusões apresentadas pela apelante é a de se aquele prazo considerado na sentença, aludido no nº 3 do art. 8 dos Estatutos da R., é – ou não - aplicável com referência aos valores peticionados nos autos.
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            IV – 1 - A R. é uma cooperativa, sujeita às disposições do Código Cooperativo, bem como, porque cooperativa de construção e habitação, à disciplina do dl 502/99, de 19-11.
 A A. inscreveu-se como cooperadora na Ré, cabendo-lhe o nº 1958 de sócia; inscreveu-se, também, como cooperadora efectiva num determinado programa habitacional - denominado de “7 Chaves” - o qual previa a construção de diversos imóveis na zona do …l. Em função deste programa habitacional a A. foi entregando à Ré, ao longo de quase nove anos, em dinheiro, o montante global de € 27.950,00 (poupanças obrigatórias estipuladas).
            Vindo a A. a transmitir à R. a sua desistência do referido programa habitacional “7 Chaves” e a solicitar a devolução de todas as poupanças obrigatórias entregues no seu âmbito (aquele montante global de € 27.950,00), a questão que se coloca é a do prazo daquela devolução.
            Efectivamente, a R. não discute a sua obrigação de devolver à A. aqueles € 27.950,00; discute, sim, o momento em que está sujeita a fazê-lo, divergindo do entendimento assumido na sentença.
            Defende a apelante, consoante resulta das conclusões da sua alegação de recurso:
- A sentença recorrida fundamenta-se na aplicação, por analogia, do artigo 8º n.º3 dos Estatutos da Ré, uma vez que considera que a razão de ser da restituição dos títulos de capital no prazo máximo de um ano é igualmente válida para a restituição das poupanças obrigatórias em igual prazo, não havendo motivo para prazos diferentes;
- Os títulos de capital têm uma natureza e objectivos diferentes dos das poupanças obrigatórias, não podendo os prazos de restituição ser idênticos;
- Se fosse intenção da R. estipular um prazo específico para devolução das Poupanças Obrigatórias tê-lo-ia feito;
- Não sendo a devolução das Poupanças Obrigatórias uma situação análoga à devolução dos Títulos de Capital, não se pode aplicar, por analogia, o artigo 8º dos Estatutos da Ré, nunca tendo sido intenção da R. tal aplicação.
            Vejamos.
Consoante o art. 6 dos Estatutos da R. o capital social da Cooperativa é constituído por títulos nominais de 100 €, devendo cada cooperador subscrever, no mínimo, um título que deverá ser realizado integralmente em dinheiro no acto da subscrição.
            De acordo com o art. 24 os cooperadores podem solicitar a sua demissão por meio de pedido escrito dirigido à Direcção, com pelo menos 30 dias de pré-aviso, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações como membros e da aceitação das condições estatutárias e regulamentares relativas ao exercício deste direito, designadamente no que se refere à restituição de valores.
Nos termos dos nºs 2 e 3 do art. 8 dos referidos Estatutos os membros que se demitam ou sejam excluídos da Cooperativa têm direito a receber o montante dos títulos de capital realizados ([1]), sendo que em «caso de demissão ou exclusão os títulos de capital deverão ser restituídos em prazo não superior a um ano».
Estas disposições dos Estatutos reportam-se aos títulos de capital que não às quantias entregues a título de poupanças obrigatórias.
Todavia, às poupanças aludiam as “normas para inscrição” na R., em que se referia que no caso de desistência do cooperador, seria o mesmo reembolsado nos termos estatutários dos valores entregues na Cooperativa referentes a capital social e poupanças.
A inscrição da A. no programa habitacional “7 Chaves” corresponde a um acordo que a A. celebrou com a R., aceitando aquelas “normas para inscrição” que a R. propunha.
Ora, quando se inscreveu no programa habitacional “7 Chaves”, sabendo a A. que teria de efectuar pagamentos a título de poupanças obrigatórias, tê-lo-á feito no pressuposto de que desistindo – designadamente do programa o que é menos do que desistir também de ser cooperadora – receberia os valores entregues na R. como poupanças (o que inclui as poupanças obrigatórias): foi isso que a A. aceitou, já que decorria das “normas para inscrição” o reembolso das poupanças (sem discriminação de as mesmas serem ou não obrigatórias); em conformidade procedeu a A. aos respectivos pagamentos.
Aquelas “normas” referiam-se ao reembolso nos termos estatutários – mas os Estatutos, aludindo embora aos prazos de restituição dos títulos de capital em caso de desistência não fazem qualquer menção expressa ao prazo de reembolso das poupanças. Saliente-se que, atento o teor do art. 15 do Código Cooperativo, não se trata de matéria que devesse ser obrigatoriamente contemplada nos estatutos da R..
Tal remessa para uns Estatutos omissos no que àquele ponto concreto se refere corresponderá à falta de regulamentação pelas partes daquele mesmo ponto.                                                                       *
IV – 2 – Deste modo, em nosso entender, «o ponto omisso» colocar-se-á a nível de acordo das partes e não a nível de lacuna na lei, como entendido na sentença recorrida.
Saliente-se que no que concerne a aspectos jurídicos o Tribunal é livre de eleger as normas que considere melhor se adaptarem ao caso.
Todavia, no âmbito do acordo celebrado entre as partes quando a A. se inscreveu no programa habitacional “7 Chaves”, estaremos efectivamente perante uma verdadeira lacuna?
Dispõe o art. 239 do CC que «na falta de disposição especial, a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa fé, quando outra seja a solução por eles imposta».
Contudo, como explica Menezes Cordeiro ([2]) a verdadeira lacuna negocial terá de apresentar os seguintes requisitos: representar um ponto que, pela interpretação, devesse ser regulado pelo contrato; sendo inaplicáveis regras supletivas, existentes ou a encontrar nos termos do art. 10 do CC; mantendo-se não obstante válido o negócio.
No que ao prazo da prestação concerne, ao tempo de cumprimento da obrigação, regula o art. 777 do CC: não havendo uma estipulação específica das partes, nem disposição especial da lei, o credor tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento. Isto a não ser que haja necessidade de estabelecer um prazo em atenção à natureza da prestação, às circunstâncias que a determinaram ou aos usos (prazo natural, circunstancial ou usual).
Existe, pois, uma disposição supletiva da lei susceptível de utilização quando, como no caso dos autos, as partes não regularam - nem directamente, nem através da remissão que efectuaram para os Estatutos – o prazo em que deveria ser realizada a devolução das poupanças obrigatórias.
Tal afasta a existência de uma verdadeira lacuna negocial.
Como vimos, de acordo com o art. 777 do CC, a A. teria o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento, a não ser que houvesse necessidade de estabelecer um prazo em atenção à natureza da prestação, às circunstâncias que a determinaram ou aos usos.
Cumpriria à R., devedora, demonstrar circunstancialismo que justificasse o estabelecimento de um prazo. Não se afigura que o tenha feito, ou que tenha alegado (na sua contestação) factualidade a tal conducente. Nesta perspectiva, a R. estaria obrigada a entregar á A. as quantias referentes às poupanças obrigatórias quando por esta solicitadas, na sequência da sua demissão do programa habitacional em que se havia inscrito.
Não podemos, porém, esquecer a proibição da reformatio in pejus, expressa, aliás, no nº 4 do art. 684 do CPC: a decisão do tribunal de recurso não pode ser mais desfavorável ao recorrente do que a decisão recorrida ([3]). Pelo que, tendo em conta que, por esta via, seria alcançado um resultado cuja solução seria menos favorável à apelante do que a derivada da sentença recorrida, o desfecho do processo sempre redundaria na confirmação da sentença.
Aliás, no mesmo sentido militaria a circunstância de, face ao disposto no nº 1 do art. 661 do CPC a sentença e o acórdão não poderem condenar em quantidade superior ao que fora pedido.  
Pelo que se conclui pela manutenção da sentença recorrida.
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V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando, embora com diversa fundamentação, a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
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Lisboa, 6 de Outubro de 2011

Maria José Mouro
Teresa Albuquerque
Isabel Canadas
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[1]              Isto salvo o direito de retenção pela Cooperativa dos valores necessários a garantir a sua responsabilidade.
[2]              Em «Tratado de Direito Civil Português – I, Parte Geral», tomo 1, 2ª edição, pag. 562.
[3]              Como explica Teixeira de Sousa em «Estudos sobre o Novo Processo Civil», pag. 467, «se, por exemplo, o réu foi condenado em parte do pedido formulado pelo autor e recorreu dessa condenação parcial, o tribunal de recurso não o pode condenar na totalidade daquele pedido».