Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0036712
Nº Convencional: JTRL00021418
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
PRESSUPOSTOS
CASO JULGADO
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199011150036712
Data do Acordão: 11/15/1990
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART497 ART498 ART506.
CCIV66 ART342 N2 ART1096 ART1098.
Sumário: I - Uma vez transitado em julgado a sentença que julgou improcedente a acção em que o autor - senhorio, com base na necessidade da casa arrendada para habitação, pedia a denúncia do contrato de arrendamento celebrado com a ré, não pode aquele, com base na mesma causa de pedir propôr outra acção contra a ré, com pedido idêntico ao formulado na acção anterior;
II - O caso julgado cobre os factos deduzidos, ou não, até ao encerramento da discussão em primeira instância;
III - Porém, ocorrendo posteriormente novos factos susceptíveis de alicerar o direito do autor e por este alegados, há nova causa de pedir;
IV - Esses novos factos podem traduzir necessidade da casa para habitação própria;
V - O estado de degradação da casa em que o autor e sua família residiam e de que sua sogra era inquilina, pode ser tal que, não obstante o número elevado de assoalhadas que a compõem, não lhes oferecia condições de habitabilidade;
VI - Recai sobre a ré o ónus de alegar e provar que o grau de degradação da predita casa já ocorria ao tempo da primeira acção;
VII - Só o exercício anterior com êxito da faculdade referida no artigo 1096 do CC, obsta o senhorio ao recurso a acção posterior.