Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021418 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO PRESSUPOSTOS CASO JULGADO NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199011150036712 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1990 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART497 ART498 ART506. CCIV66 ART342 N2 ART1096 ART1098. | ||
| Sumário: | I - Uma vez transitado em julgado a sentença que julgou improcedente a acção em que o autor - senhorio, com base na necessidade da casa arrendada para habitação, pedia a denúncia do contrato de arrendamento celebrado com a ré, não pode aquele, com base na mesma causa de pedir propôr outra acção contra a ré, com pedido idêntico ao formulado na acção anterior; II - O caso julgado cobre os factos deduzidos, ou não, até ao encerramento da discussão em primeira instância; III - Porém, ocorrendo posteriormente novos factos susceptíveis de alicerar o direito do autor e por este alegados, há nova causa de pedir; IV - Esses novos factos podem traduzir necessidade da casa para habitação própria; V - O estado de degradação da casa em que o autor e sua família residiam e de que sua sogra era inquilina, pode ser tal que, não obstante o número elevado de assoalhadas que a compõem, não lhes oferecia condições de habitabilidade; VI - Recai sobre a ré o ónus de alegar e provar que o grau de degradação da predita casa já ocorria ao tempo da primeira acção; VII - Só o exercício anterior com êxito da faculdade referida no artigo 1096 do CC, obsta o senhorio ao recurso a acção posterior. | ||