Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ARLINDO CRUA | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO DISSOLUÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL LEGITIMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A procura da legal definição de união de facto é normalmente efectuada por referência ao instituto do casamento, de forma a acentuar-se estarmos perante duas realidades bem distintas ; II – assim, enquanto este se desenvolve e organiza dentro de um quadro legal predefinido, tendo por subjacente a celebração do matrimónio, enquanto vinculação formal, na união de facto não existe qualquer quadro legal definidor da relação entre os membros unidos; III – sendo relevante a data da sua constituição para o cômputo dos prazos legais donde decorrem efeitos jurídicos, a união de facto é normalmente definida como o relacionamento entre duas pessoas, independentemente do sexo, desenvolvida em comunhão de mesa, leito e habitação, em condições correspondentes ou análogas às dos cônjuges, ainda que não submetidas ao vínculo formal do casamento ; IV – configurando-se, assim, a coabitação entre os membros como um factor ou requisito dotado de especial relevância para a tipificação de tal tipo de relacionamento de cariz ou natureza familiar ; V – é bastante e suficiente a vontade de um dos membros unidos para a dissolução da união de facto, a qual não carece de judicial declaração, excepto na situação em que se pretendam fazer valer direitos daquela dependentes. Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]: I - RELATÓRIO 1 – CH……………………… residente na …………………….. intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra ALLIANZ COMPANHIA de SEGUROS, S.A., com sede na Rua Andrade Corvo, nº. 32, em Lisboa, pedindo a sua condenação a pagar-lhe o montante total de 571.104,00 € (quinhentos e setenta e um mil cento e quatro euros), correspondente aos seguintes valores parcelares: a) 120.000,00 €: perda do direito à vida ; b) 30.000,00 €: danos não patrimoniais da vítima ; c) 30.000,00 €: danos não patrimoniais da Autora ; d) 391.104,00 €: dano patrimonial futuro da Autora. Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte: Ø Vivia em união de facto com o falecido B......................................., desde o ano de 2012 ; Ø Este faleceu na sequência de acidente de viação em que interveio, em 11/07/2017, quando conduzia o veículo motociclo de matrícula …-…-… ; Ø A responsabilidade pela eclosão de tal acidente é imputável ao condutor do veículo de matrícula …-…-…, seguro na Ré ; Ø O qual cortou a linha de marcha do veículo motociclo, provocando assim o embate. 2 – Citada a Ré, veio apresentar contestação, alegando, em súmula, o seguinte: · Após averiguações, apurou que o acidente ocorreu por culpa do condutor do veículo seguro, igualmente seu proprietário ; · Vindo a assumir a responsabilidade perante os pais do falecido, os únicos a quem se disponibilizou ressarcir, por serem os únicos herdeiros da vítima ; · À data do acidente, a Autora não vivia em união de facto com o falecido condutor do motociclo ; · Pelo que a mesma não é titular do direito a receber quaisquer dos valores reclamados, invocando-se a sua ilegitimidade para tal. Conclui, no sentido da sua absolvição do pedido. 3 – Em sede de saneador, conforme fls. 54 e 55, foi(ram): Ø dispensada a realização da audiência prévia ; Ø fixado o valor da causa ; Ø proferido saneador stricto sensu ; Ø conhecida a invocada excepção de ilegitimidade da Autora, no sentido da sua improcedência ; Ø definido o objecto do litígio: Nos presentes autos peticiona a A. a condenação da R. no pagamento de uma indemnização no valor total de € 571.104,00, a qual é composta pelos seguintes parcelares: - € 120.000,00: perda do direito à vida; - € 30.000,00: danos não patrimoniais da vítima; - € 30.000,00: danos não patrimoniais da A.; - € 391.104,00: dano patrimonial futuro. Ø definidos os temas da prova: Estão em discussão nos autos a legitimidade substantiva da A., porquanto a R. contesta a existência da união de facto alegada pela A., bem como a matéria dos danos, sendo que no mais a R. assume a responsabilidade relativamente ao acidente de viação gerador da obrigação de indemnizar. Ø apreciados os meios probatórios ; Ø designada data para a realização de audiência de discussão e julgamento. 4 – Tal audiência veio a realizar-se conforme actas de 17/01/2022, 19/01/2022 e 25/02/2022, com observância do legal formalismo. 5 - Posteriormente, foi proferida sentença, datada de 07/07/2022, traduzindo-se o Dispositivo nos seguintes termos: “IV – Dispositivo Em face do exposto e tudo ponderado, o Tribunal decide julgar a ação improcedente, por não provada. Custas pela A.. Notifique e registe”. 6 - Inconformada com o decidido, a Autora interpôs recurso de apelação, por referência à sentença prolatada. Apresentou, em conformidade, a Recorrente as seguintes CONCLUSÕES (reproduzem-se integralmente): “1. A ora Apelante não se conforma com a douta sentença que julga a ação totalmente improcedente, no que concerne à absolvição da Ré do pedido. 2. Considera a ora Recorrente que o tribunal a quo não apreciou devidamente a prova produzida em sede de julgamento, por errada interpretação dos factos e omissão de pronuncia. 3. Com efeito, como abaixo se demonstrará, da prova produzida em sede de audiência de julgamento resultou de forma inequívoca, que a Recorrente e falecido, viviam em união de facto, em comunhão de leito, mesa e habitação, como se de marido e mulher fossem, desde Outubro de 2013 Apenas tendo cessado a união de facto, em virtude do infeliz acidente do falecido, em 11 de Julho de 2017 4. Com efeito, ficou provado, em sede de audiência de discussão e julgamento, os seguintes factos, que concretamente, se passam a mencionar: - À data da morte de B................................................, o mesmo residia na Quinta da Queimada, estando o contrato de arrendamento, em nome da Autora, conforme parte da sentença que se passa a transcrever: “Não obstante a separação, a A. e B.........................mantiveram a proximidade afetiva, sendo que o próprio senhorio referiu ter ouvido que o casal tinha reatado. 5. Existe uma clara oposição entre os factos dados como provados e não provados efetivamente, a prova produzida em sede de julgamento, assim como uma errada interpretação dos factos e análise da prova. 6. Com efeito, dos factos que resultaram provados em sede de audiência de discussão e julgamento, são controversos no que respeita aos factos que estão dados como provados, especificamente os factos 24, 30 e 31, os quais, não ficaram efetivamente provados! 7. Nesta senda, os factos provados 21, 21, 30 e 31, devem passar a constar como “Não Provados”. 8. Já no que respeita aos “factos Não Provados”, constantes nas alíneas a), b) e c), os mesmos devem passar a constar como provados. 9. Cumpre referir que o Tribunal a quo desconsiderou questões fulcrais, como, o facto de no dia anterior ao infeliz acidente, Autora e o falecido, tinham ido dar um passeio de mota, existindo fotografias que o comprovam, assim como prova testemunhal 10. Pelo que, desde já se alega a existência de um vicio na sentença proferida pelo tribunal a quo, por omissão de pronuncia, nos termos do disposto na alínea d) do nº do art.º 615º do C.P.C. 11. Cumpre referir que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre questões fulcrais, 12. Com efeito, provado ficou em sede de prova testemunhal, que à data do falecimento de B................................................ , a Recorrente e o falecido viviam em união de facto, conforme se comprova pelo contrato de arredamento, pelas datas festivas, imediatamente anteriores ao infeliz acidente, os quais passaram em conjunto, concretamente 25 de Dezembro de 2016 e 2 de Junho de 2017, tendo o acidente ocorrido em 11 de Julho de 2017. 13. Considera a ora recorrente que da prova produzida em audiência de julgamento e da matéria de facto provada resulta, inequivocamente, que a mesma, apenas cessou pela infeliz morte de B................................................ . 14. Ora, não obstante merecer muito respeito a decisão da Meritíssima Juiz, o ora Recorrente não pode partilhar e concordar com mesma, considerando que nos pontos supra mencionados existiu uma errada interpretação dos factos. 15. Por seu lado, a Seguradora, ora Recorrida, afirma igualmente esta tese, porquanto lhe configura mais conveniente, porque bem sabemos, que a mesma, tendo assumido a responsabilidade pelo seu segurado na produção do acidente sub judice, o qual acabou por vitimar B................................................, terá sempre de liquidar as quantias indemnizatórias adstritas, ou à Recorrente, ou aos pais do falecido, igualmente Autores na ação sub judice, no âmbito do processo nº …/…, cuja apensação foi requerida, e deferida. 16. Uma vez que a Recorrida terá sempre de liquidar a indemnização, devido à responsabilidade do seu segurado pelo acidente sub judice, que vitimou B....................................................., a questão que se coloca é, se é condenada a pagar à companheira do mesmo, ora Recorrente, que vivia em união de facto à data do acidente, ou se liquida aos pais de B................................................. 17. Sucede que, caso seja condenada a pagar à ora Recorrente é devido o montante maior, o qual se consubstancia no dano patrimonial futuro, o qual é de € 391.104,00 (trezentos e noventa e um mil e cento e quatro euros), conforme peticionado pela Autora. 18. Resumindo, considera a ora Apelante que a douta sentença proferida pelo tribunal a quo é controversa, e padece de omissão de pronuncia e nulidade, nos termos do disposto o art.º 615º, nº 1, c) e d). 19. Face ao exposto, encontrando-se demonstrado a união de facto à data do acidente, estão reunidos todos os requisitos, ao fazer uma devida apreciação da prova, para condenação da Recorrida, a liquidar à Recorrente a quantia de € 571,104,00 (quinhentos e setenta e um mil e cento e quatro euros)”. Conclui, no sentido da revogação da sentença recorrida, que deve ser substituída por outra que julgue totalmente procedente a acção, com consequente condenação da Recorrida a pagar-lhe o peticionado montante de 571.104,00 € (quinhentos e setenta e um mil e cento e quatro euros). 7– A Apelada/Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais enunciou as seguintes CONCLUSÕES: “1. Vem a Autora interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal a quo a 07 de julho de 2022, sustentando, em suma, que a mesma padecia, alegadamente, de uma incorreta apreciação das provas constantes dos autos e da prova testemunhal ouvida em audiência, nomeadamente quanto à existência de uma união de facto. 2. Neste sentido, pede que se deem como não provados os factos constantes dos números 21, 24, 30 e 31 dos factos provados e, bem assim, que se deem como provados os factos não provados constantes das alíneas a), b) e c). O que não merece colhimento, pelas razões a seguir expostas. 3. Em primeiro lugar, cumpre dar nota que a Recorrente utiliza, em grande medida, como base da sua fundamentação, apenas os depoimentos das suas testemunhas e, em parte, o do senhorio. 4. No entanto, quanto a esta última testemunha, apenas transcreve parte do depoimento, distorcendo-o e descontextualizando-o por completo, concluindo algo completamente diferente daquilo que foi afirmado em audiência. 5. Em segundo lugar, não é porque a A. não se conforma com os factos provados em audiência de julgamento, que estes estão em contradição com a decisão que advém da douta sentença. A verdade é que não se provou a versão defendida pela A. 6. O dano patrimonial futuro peticionado pela Recorrente, apenas se aferiria se ficasse provada a união de facto à data do óbito. Não tendo ficado provado que a Recorrente e vítima B................................................ viviam em união de facto à data do óbito, o conhecimento da questão sobre o dano patrimonial futuro ficou prejudicada, não se mostrando de qualquer utilidade a pronúncia sobre este. 7. Por estas razões, improcede a alegada omissão de pronúncia e consequente nulidade da sentença, inexistindo violação do disposto no artigo 615º alíneas c) e d) do CPC. 8. Por último, a existência de uma relação de união de facto pressupõe uma comunhão de leito, mesa e habitação, em condições análogas às do cônjuge. 9. Tendo ficado provado que a Recorrente e B...................................... tiveram uma discussão em 2016 que ditou o fim da união de facto que decorreu de 2013 a 2016, discussão essa que levou à consequente saída da Recorrente da casa onde ambos habitavam. 10. A aparente boa relação que eventualmente tivessem em 2017 não se pode confundir com namoro, e muito menos com união de facto à data do óbito. 11. Face ao exposto, salvo o devido respeito, o recurso não poderá proceder por falta de fundamento dos argumentos apresentados, não se vislumbrando que a douta sentença recorrida viole as disposições legais invocadas, pois operou a justa subsunção do Direito aplicável à matéria de facto provada que não deverá ser alterada. Conclui, no sentido de ser negado provimento ao recurso. 8 – O recurso foi admitido por despacho de 13/12/2022, como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 9 – Poe Acórdão desta Relação e Secção de 09/02/2023, julgou-se improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida. 10 – Novamente inconformada, a Autora intentou recurso de revista, em 16/03/2023. 11 – Por douto Acórdão do STJ, datado de 31/01/2024, decidiu-se “conceder a revista, anulando o Acórdão recorrido nos termos indicados”, ou seja, determinando-se que os presentes autos voltassem ao Tribunal da Relação para conhecimento da impugnação da matéria de facto apresentada e aplicação, em conformidade, do Direito. 12 – Por despacho datado de 26/02/2024, determinou-se a remessa dos presentes autos, à Secção Central, para segunda distribuição, em virtude do Exmo. Relator ter deixado de pertencer a este Tribunal, em razão da promoção ao Supremo Tribunal de Justiça. 13 – Concretizada a nova distribuição, e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir. ** II – ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que: “1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas ; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação da recorrente Apelante Autora que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Pelo que, no sopesar das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina o conhecimento das seguintes questões: 1. DA EVENTUAL PERTINÊNCIA DA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO, nos quadros do artº. 662º, do Cód. de Processo Civil, por referência aos indicados pontos 21, 24, 30 e 31 dos factos provados e alíneas a), b) e c) dos não provados, o que implica a REAPRECIAÇÃO DA PROVA (inclusive da gravada): a) Os factos das alíneas a) a c) devem passar a figurar como provados ; b) Os factos sob os nºs. 21, 24, 30 e 31 devem passar a figurar como não provados ; c) Da alegada contradição entre os factos provados sob os nºs. 22, 25 e 26 e a factualidade dada como não provada ; 2. Seguidamente, tendo por pressuposto a pretendida alteração da matéria de facto a figurar como provada, aferir acerca da SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS, o que implica apreciação do ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA. No âmbito desta, ponderar-se-á acerca da efectiva prova da união de facto, à data do acidente, entre a Autora e o falecido B................................................, determinante de juízo de procedência da acção. Aqui chegados, impõe-se um esclarecimento: o fixado objecto recursório teve em estrita consideração o decidido no douto Acórdão prolatado pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça, cujo juízo de anulabilidade do Acórdão desta Relação balizou o conhecimento em omissão reportado à impugnação da matéria de facto apresentada, não estando, assim, em equação novo conhecimento das invocadas nulidades de sentença. ** III - FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença recorrida, foi considerado como PROVADO o seguinte (corrigem-se os lapsos de redacção e assinala-se com * os factos objecto de impugnação): 1. B.......................... faleceu no dia 11.07.2017, no estado civil de solteiro (1º p.i.). 2. Nesse dia, cerca das 17:30 horas, na Av. Vale Bem, Marisol – Charneca da Caparica, B......................................... conduzia o veículo motociclo de matrícula …………, no sentido Nascente – Poente (4º e 5º p.i.). 3. A uma velocidade não superior a 50 km/hora (6º p.i.). 4. Ocupando a hemi-faixa de rodagem destinado ao seu sentido de marcha (7º p.i.). 5. Ao chegar ao cruzamento formado pela via na qual circulava com a seguradora … e Rua …, B............................................... viu a sua linha de marcha cortada pelo veículo de matrícula …….., seguro na R. (8º e 9º p.i.). 6. O qual circulava na Av. …, no sentido Poente – Nascente (10º p.i.). 7. Encontrando-se a realizar uma manobra de mudança de direção à esquerda, de modo a dirigir-se para o Colégio do Vale, sito na Rua … (11º p.i.). 8. Que efetuou sem ter em consideração o motociclo conduzido por B................................................ (12º p.i.). 9. Ao aperceber-se da súbita mudança de direção realizada pelo condutor do veículo seguro na R., B............................................... nada pôde fazer para evitar o embate, atendendo à curta distância que mediava entre os veículos (13º p.i.). 10. Tendo embatido com a roda dianteira do motociclo por si conduzido na lateral direita do veículo de matrícula ………… (14º p.i.). 11. O embate entre os veículos ocorreu na hemi-faixa de rodagem na qual circulava o motociclo conduzido pela vítima (15º p.i.). 12. Em resultado do acidente, B............................................... sofreu lesões traumáticas crânio-encefálicas, torácicas e abdominais, que foram causa direta e necessária da sua morte (22º p.i.). 13. B................................................ foi assistido no local pela equipa médica do INEM, tendo, no entanto, o óbito sido aí confirmado (20º p.i.). * 14. À data do acidente, o veículo de matrícula ………. tinha a responsabilidade civil emergente da sua circulação transferida para a R., através de um contrato de seguro do Ramo Automóvel (18º p.i.). * 15. Com a manobra efetuada pelo condutor do veículo seguro na R., B............................................... apercebeu-se que o embate seria inevitável, tendo consciência que a sua vida e integridade física corriam perigo (32º p.i.). 16. No momento do embate, B............................................... sofreu dores, tendo um sofrimento que se prolongou até ao momento da sua morte (33º p.i.). 17. B............................................... temeu pela sua vida (34º p.i.). * 18. B............................................... tinha, à data do acidente, 30 anos de idade (23º p.i.). 19. Era uma pessoa saudável (24º p.i.). 20. Era trabalhador e jovial (26º p.i.). 21. B................................................ viveu com a A., em comunhão de leito, mesa e habitação, como se marido e mulher fossem, desde outubro de 2013 até novembro de 2016 (39º p.i.). * 22. B................................................ ...... era o grande apoio da A., ajudando-a em tudo o que estava ao seu alcance, dando-lhe apoio a todos os níveis (43º p.i.). 23. Tudo fazia para que nada faltasse à A., dando-lhe atenção e carinho (44º p.i.). 24. Após novembro de 2016 e até à data da sua morte, B................................................ ...... encontrava-se com a A. e saíam juntos às vezes (42º p.i.). * 25. A morte de B................................................ ...... provocou um profundo abalo à A., tendo a mesma necessidade de fazer medicação (46º p.i.). 26. A A. passou a ser uma pessoa muito reservada, permanecendo muito tempo em casa fechada, tendo deixado de conviver, ir a festas e outros eventos sociais (47º p.i.). 27. Tornou-se uma pessoa triste, deprimida, resignada (48º p.i.). 28. B................................................ ...... dedicava-se, à data do acidente, à atividade de pescador (51º p.i.). 29. Retirando dessa atividade, mensalmente, uma remuneração de € 870,14 (52º p.i.). * 30. Em novembro de 2016, após uma discussão do casal, a A. deixou de residir na casa da Quinta da Queimada, onde habitava com B................................................ ......, passando a residir na casa da sua mãe (13º cont.). * 31. A partir dessa data B................................................ ...... passou a residir sozinho na casa da Quinta da Queimada (15º cont.). * ---------- E na mesma sentença foram considerados como FACTOS NÃO PROVADOS os seguintes (corrigem-se os lapsos de redacção e assinala-se com * os factos objecto de impugnação): a) À data do acidente, B................................................ ...... vivia com a A., em comunhão de cama, leito e habitação, como se marido e mulher fossem (39º p.i.). * b) Eram um casal unido, que mantinha uma excelente relação pessoal e familiar (41º p.i.). * c) Tinham um projeto de vida, equacionando ter filhos, acrescido ainda do facto de B................................................ ...... tratar, cuidar e educar o filho da A. como se fosse seu filho, preocupando-se com a sua formação, educação e escolaridade (45º p.i.). * ** B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO I) Da REAPRECIAÇÃO da PROVA GRAVADA decorrente da impugnação da matéria de facto Prevendo acerca da modificabilidade da decisão de facto, consagra o artigo 662º do Cód. de Processo Civil os poderes vinculados da Relação, estatuindo que: “1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”. Para que tal conhecimento se consuma, deve previamente o recorrente/apelante, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o ónus a seu cargo, plasmado no artigo 640º do mesmo diploma, o qual dispõe que: “1 -Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”. No caso sub judice, a prova produzida em audiência foi gravada, tendo a Recorrente/Apelante/Ré, ainda que de forma longe de exemplar, mas julgada suficiente pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça, dado cumprimento ao preceituado no supra referido artigo 640º do Cód. de Processo Civil, nomeadamente através da indicação das passagens da gravação e transcrição dos enxertos dos depoimentos identificados, pelo que o presente Tribunal pode proceder à sua reapreciação, uma vez que dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre o(s) facto(s) em causa. Não se desconhece que “para negar a admissibilidade da modificação da decisão da matéria de facto, designadamente quando esta seja sustentada em meios de prova gravados, não pode servir de justificação o mero facto de existirem elementos não verbalizados (gestos, hesitações, posturas no depoimento, etc.) insusceptíveis de serem recolhidos pela gravação áudio ou vídeo. Também não encontra justificação a invocação, como factor impeditivo da reapreciação da prova oralmente produzida e da eventual modificação da decisão da matéria de facto, da necessidade de respeitar o princípio da livre apreciação pelo qual o tribunal de 1ª instância se guiou ou sequer as dificuldades de reapreciação de provas gravadas em face da falta de imediação”. Pelo que, poderá e deverá a Relação “modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado” [2]. Reconhece-se que o registo dos depoimentos, fundamentalmente em áudio, “nem sempre consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal a quo. Como a experiência o demonstra frequentemente, tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, sendo que a mera gravação dos depoimentos não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que porventura influenciaram o juiz da 1ª instância. Na verdade, existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador”. Efectivamente, e esta é uma fragilidade que urge assumir e reconhecer, “o sistema não garante de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1ª instância a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo aos tribunais retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo”. Todavia, tais dificuldades não devem justificar, por si só, a recusa da actividade judicativa conducente à reapreciação dos meios de prova, ainda que tais circunstâncias ou fragilidades devam ser necessariamente “ponderadas na ocasião em que a Relação procede à reapreciação dos meios de prova, evitando a introdução de alterações quando, fazendo actuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados” [3] (sublinhado nosso). * Questiona a Apelante Autora a consideração como não provada da matéria factual feita constar sob as alíneas a) a c), e como provada a matéria de facto consignada sob os nºs. 21, 24, 30 e 31. Consta da matéria de facto não provada – com pretensão que passe a figurar como provada - o seguinte: “a) À data do acidente, B................................................ ...... vivia com a A., em comunhão de cama, leito e habitação, como se marido e mulher fossem (39º p.i.). b) Eram um casal unido, que mantinha uma excelente relação pessoal e familiar (41º p.i.). c) Tinham um projeto de vida, equacionando ter filhos, acrescido ainda do facto de B................................................ ...... tratar, cuidar e educar o filho da A. como se fosse seu filho, preocupando-se com a sua formação, educação e escolaridade (45º p.i.)”. Por sua vez, consta da matéria factual provada – com pretensão que passe a figurar como não provada – o seguinte: “21. B................................................ ...... viveu com a A., em comunhão de leito, mesa e habitação, como se marido e mulher fossem, desde outubro de 2013 até novembro de 2016 (39º p.i.)”. “24. Após novembro de 2016 e até à data da sua morte, B................................................ ...... encontrava-se com a A. e saíam juntos às vezes (42º p.i.)”. “30. Em novembro de 2016, após uma discussão do casal, a A. deixou de residir na casa da Quinta da Queimada, onde habitava com B................................................ ......, passando a residir na casa da sua mãe (13º cont.)”. “31. A partir dessa data B................................................ ...... passou a residir sozinho na casa da Quinta da Queimada (15º cont.)”. Como se constata, com evidência, a questão fulcral objecto de controvérsia factual, reporta-se à alegada prova da factualidade demonstrativa de uma eventual vivência em união de facto da Autora com o falecido B................................................, à data do acidente que determinou o óbito deste. Questionando a consignada factualidade, pretende a Autora Impugnante demonstrar que a prova produzida é susceptível de afirmar positivamente tal vivência à data do infeliz sinistro, ao invés do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de considerar provada matéria factícia demonstrativa de que, à data do óbito, o infeliz B................................................ já não vivia em união de facto com a ora Autora. O Tribunal procedeu à total audição da prova indicada pela Impugnante, bem como da principal prova feita consignar na fundamentação de tal factualidade pelo Tribunal recorrido, e ainda da prova de idêntica natureza enunciada nas contra-alegações apresentadas. Vejamos, todavia, num primeiro momento, qual o teor da fundamentação/motivação feita constar, em termos de análise crítica, na sentença sob escrutínio, no desiderato de justificar a resposta conferida aos factos sob controvérsia. Consta, no longo segmento em equação, o seguinte: “- Factos Provados 21. a 24., 30. e 31. e Factos não provados a) a c): As posições da A. C.......... e dos AA. no apenso A, os pais de B................................................ ......, mostram-se extremadas, sendo ostensiva a animosidade recíproca, que transpareceu no tom especialmente emotivo dos respetivos depoimentos. A questão nuclear da duração da relação da A. C.......... e de B................................................ ...... foi abordada de forma contraditória pelas testemunhas daquela A. e dos AA. do apenso A, tendo as testemunhas da A. C.......... assegurado que a relação se prolongou até à morte de B................................................ ...... e as testemunhas dos AA. do apenso A. afirmado o oposto. Considerando que quer as partes, quer as testemunhas explicaram a sua razão de ciência e foram avançando com pormenores de contextualização, o Tribunal avaliou as suas respostas de forma crítica, através da conjugação de todos estes elementos. Assim, ficou o Tribunal seguro de que B................................................ ...... e a A. C.......... tiveram um relacionamento amoroso e que, nesse contexto, viveram juntos, em comunhão de mesa, leito e habitação, como se marido e mulher fossem. Quanto à duração desta relação, defendem os pais de B................................................ ...... que a relação deste com C.......... cessou em novembro de 2016, na sequência de uma discussão do casal. Antes de mais refira-se que não atribuímos relevo probatório à “Certidão de Justificação Administrativa” emitida pela Junta de Freguesia (doc. 1 junto com a p.i., a fls. 10-v), porquanto a mesma não se baseia em perceções do oficial público que a redigiu, mas antes nas declarações da própria A.. É certo que também daí consta a referência a duas testemunhas, mas uma delas foi ouvida em audiência, JJ…, e o seu depoimento não confere com o que consta do aludido documento, como explicaremos adiante. Revertendo, deste modo, à prova produzida em audiência, a A. referiu ter vivido com B................................................ ...... desde o final de 2012 até ao dia da morte deste. A mãe da A. explicou, por sua vez, que a filha e B................................................ ...... apenas foram viver juntos quando arrendaram a casa da Quinta da Queimada, afirmação também feita pela testemunha CC.........., amiga da A.. A madrasta da A. começou por afirmar que em 2012 o casal vivia numa casa na Costa, mas disse de seguida que por vezes dormiam na casa da mãe da A. e por fim que quando alugaram uma casa na Quinta da Queimada foram viver juntos. O pai de B................................................ ...... referiu que o filho morou com a A. C.......... cerca de dois anos e tal a três anos, na Quinta da Queimada. Podemos, assim, concluir que o arrendamento da casa da Quinta da Queimada foi o ponto de viragem no namoro do casal, o qual passou, então, a viver como marido e mulher. A A. situou o início desse arrendamento em outubro de 2013, tendo o senhorio, a testemunha JJ…, confirmado que o arrendamento data de 2013. Se tivermos presente o depoimento do pai de B................................................ ...... e recuarmos três anos a contar da data da alegada separação do casal, encontramos o mês de novembro de 2013, o que confere com os demais elementos probatórios recolhidos a este propósito. Concluímos, deste modo, que a A. e B................................................ ...... começaram a viver juntos como se marido e mulher fossem em outubro de 2013, na Quinta da Queimada. No que tange depois ao termo desta relação conjugal, a A. e as suas testemunhas repetiram que é normal os casais terem desentendimentos e que foi somente isso o que se passou no caso em apreço, situando a A. C.......... uma discussão do casal no Natal de 2016, o que teria motivado o facto de terem passado o dia 24 de dezembro separados. Afiança, porém, que tudo se resolveu rapidamente e no dia 25 de dezembro já estiveram juntos. Também a sua mãe relatou estes factos. Todavia, os pais de B................................................ ...... e os respetivos cônjuges apontaram para a efetiva separação do casal, na sequência de uma discussão, em novembro de 2016, baseando-se, para o efeito, em conversas tidas com o próprio B................................................. A madrasta do B................................................ explicou que este lhe disse que a separação tinha sido a decisão acertada, pois quando viviam juntos, discutiam bastante, e após a separação, quando se encontravam, corria tudo bem. Conversa com o mesmo teor foi relatada pela testemunha MM........................, dona do café onde o B................................................ almoçava quase semanalmente com o pai, a qual referiu que numa ocasião em que o B................................................ lá foi com o filho da C....., a testemunha lhe perguntou quando é que ele ia resolver a sua vida, tendo a resposta sido: “não sei, não sei se tenho uma namorada, eu agora dou-me melhor com a mãe dele do que quando estávamos juntos”. A separação do casal foi também aludida pela testemunha MM..............., o qual especificou ter assistido a uma discussão entre os dois, na rua, com insultos, após o que a A. C..... colocou os seus pertences no Ford Fiesta azul que conduzia e foi-se embora. A testemunha deixou de ver o carro da A. C..... estacionado à porta da casa a partir dessa data. A discussão, segundo a testemunha, aconteceu no dia em que comemoraram o aniversário da sua mulher, a 20 de novembro (o aniversário é no dia 17). Esta testemunha, tio do B................................................, mora na mesma Rua onde aquele residia, a uma distância de 70m. Além disso, tinha convívio regular com o B................................................, que era muito próximo desta tia, cuja casa frequentava. A mesma menção ao facto de ter deixado de ver o carro da A. C..... à porta da residência da Quinta da Queimada fez a testemunha J..............., o qual mora no mesmo Bairro e passa ali diariamente, por força dos sentidos de trânsito das ruas. A testemunha conhece estas pessoas porque o pai do B................................................ é compadre da sua sogra. O senhorio da casa da Quinta da Queimada declarou, de igual modo, que durante algum tempo o casal viveu aí, mas vieram a separar-se. A testemunha avançou que a renda da casa pode ter sido o problema, pois numa ocasião em que confrontou o B................................................ com o facto de existirem rendas em atraso, este ficou muito surpreendido, respondendo-lhe que dava dinheiro à A. C..... para pagar a renda. A testemunha ouviu dizer que eles reataram depois o namoro, mas não voltou a ver a A. C..... lá em casa. Não obstante, após a morte do B................................................, contactou a A. C..... para que ela fosse lá esvaziar a casa dos bens que aí se encontravam. Esta testemunha, confrontada com a discrepância entre o seu depoimento e aquilo que se mostra por si atestado na “Certidão” da Junta de Freguesia, respondeu que apenas interveio neste ato porque a A. C..... lho pediu, alegando que era para o abono do filho ou filha, e a testemunha, sabendo que ela era mãe solteira, quis ajudar. Num plano mais alargado, aquele que respeita ao modo de relacionamento do casal, a descrição das testemunhas da A. C.......... não é convergente com a que foi feita, em particular, pela mãe do B................................................. Assim, todas as colegas de trabalho da A. C.......... referiram um casal com um bom relacionamento, afetuosos um com o outro, sem discussões. Já a mãe do B................................................ aludiu a um relacionamento muito conflituoso, não só porque o seu filho era muito ciumento, como também porque, nas suas palavras, a A. C..... era uma pessoa imatura e tinha atitudes que criavam problemas, por exemplo, lembrava-se de ir aspirar a casa precisamente quando o B................................................ vinha do trabalho e precisava de descansar, ou entendia comprar um batom, em lugar de dar outro destino ao dinheiro, eventualmente mais útil, sob a perspetiva do B................................................. Ora, por um lado, os casais, tendencialmente, não discutem à frente de estranhos, designadamente porque essas discussões criam ambientes constrangedores. É, pois, verosímil que apesar da confiança da A. C..... com as suas colegas, estas não soubessem de todos os pormenores da vida do casal, o que resultou, aliás, dos seus depoimentos. Repare-se que O...............nunca foi à casa da Quinta da Queimada e declarou que não era frequente ver o B................................................ no Hospital; Rute Inverno foi quatro ou cinco vezes jantar à casa da Quinta da Queimada e de vez em quando viu o B................................................ no Hospital. Já no caso da mãe é mais verosímil que o B................................................ falasse de pormenores da sua vida privada. A mãe da A. C..... confirmou, aliás, os ciúmes do B................................................, ainda que os tenha desvalorizado. Por outro lado, o contexto apresentado para a citada discussão foram os problemas de dinheiro do casal, os quais resultam corroborados, de igual modo, pela própria A. C..... e pela sua família. Com efeito, a A. C..... explicou que inicialmente fazia uns trabalhos de unhas de gel em casa, para as amigas, só tendo conseguido um emprego em agosto de 2013, num cabeleireiro, mas como não tinha vencimento fixo, continuava a depender das ajudas financeiras dos seus pais. Apenas em novembro de 2013 a A. C..... começou a ter um ordenado fixo, no Hospital Garcia de Orta, onde passou a trabalhar como empregada de balcão. Todavia, auferia o ordenado mínimo nacional. O B................................................ começou por trabalhar com o pai na jardinagem, depois trabalhou com JJ… na construção civil, em ambos os casos de forma precária, e em 2015 foi trabalhar com o pai da A. C..... na pesca. Inicialmente foi apenas substituir o irmão da A. C....., que estava de baixa, por causa de um acidente, mas acabou mesmo por dedicar-se à pesca, tendo inclusivamente obtido a cédula profissional necessária para esse efeito (facto confirmado pelo doc. 3 junto com a p.i., a fls. 16 a 17). A sua folha de ordenado anota um valor de 800 e poucos euros (facto confirmado pelo doc. 4 junto com a p.i., a fls. 18 a 23), mas na realidade não tinha rendimentos certos, podendo às vezes ganhar mais, e outras menos. A renda da casa da Quinta da Queimada era de € 300,00. O recheio da casa foi, em parte, comprado pela família da A. C....., como referido pela sua mãe e pela madrasta, que assinalaram o facto do casal necessitar de ajuda financeira. Sublinhe-se que a A. C..... tem um filho, cujo pai não lhe paga qualquer pensão de alimentos, pelo que está exclusivamente a seu cargo. A A. C..... pediu, aliás, que o contrato de arrendamento da casa da Quinta da Queimada ficasse em seu nome, para obter benefícios financeiros na escola, o que veio, efetivamente, a ser feito. Um dos factos com que a A. e as suas testemunhas pretenderam refutar a ideia de que tenha havido uma grande e definitiva discussão do casal foi a manutenção de uma relação próxima entre o B................................................, a A. C..... e a família desta, até à data da morte daquele. Porém, é pacífico que na data do seu falecimento o B................................................ trabalhava com o pai e o irmão da A. C..... na pesca e tinha um ótimo relacionamento com eles. Adicionalmente, foi referido por várias testemunhas de ambos os lados da contenda que o B................................................ gostava muito do filho da A. C....., a quem tratava com muito carinho. Existiam, deste modo, elos de ligação muito fortes do B................................................ com a família da A. C....., que tornam verosímil o contacto entre eles e a manutenção de uma relação próxima. Por outro lado, o B................................................ saiu da casa da mãe, com quem ficou a viver depois da separação dos seus pais, quando tinha 17 anos, tendo depois residido algum tempo com o pai, enquanto esteve a fazer um curso na Mitrena, após o que assumiu uma vida independente dos pais. Estes voltaram, aliás, a casar, após a separação, tendo o pai do B................................................ dois filhos do segundo casamento e a mãe um filho do segundo casamento. O casamento do pai do B................................................ dura há 25 anos e o casamento da mãe há 21 anos, ainda que neste caso o relacionamento com o atual marido dure já há 32 anos (a mãe do B................................................ declarou que só se juntou quando o B................................................ tinha 14 anos de idade). Acresce que a mãe do B................................................ reside em Santiago do Cacém, o que é, efetivamente, um lugar distante da casa onde o filho habitava. Por último, na data da sua morte o B................................................ já tinha 30 anos de idade, pelo que a sua vida independente de pessoa adulta estava plenamente consumada. Ou seja, a circunstância do B................................................ passar muito tempo com a família da A. C..... e inclusivamente celebrar algumas festas, como o seu aniversário e o Natal, na companhia daqueles, encontra enquadramento à luz da aludida relação próxima que o B................................................ manteve com a A. C..... e a sua família, bem como da vida independente que o B................................................ tinha, não podendo afirmar-se a partir daí que vivessem juntos, como marido e mulher. Não obstante, foi falado em audiência que o B................................................ teria continuado a sair com a A. C....., tendo sido mencionado um passeio de mota à Arrábida, em vésperas do falecimento do B................................................. Um casal pode separar-se pelas mais variadas razões, havendo, contudo, algumas que são mais difíceis de ultrapassar, como sucede com as ofensas ao dever de fidelidade. Assim, se eventualmente a separação se tivesse dado porque um ou outro se tinha envolvido com uma terceira pessoa, provavelmente não seria viável o convívio entre ambos, mas não foi isso o que aconteceu. O casal separou-se porque discutiam, designadamente, por causa de dinheiro. Assim, se estiver cada um em sua casa, o problema da gestão financeira desaparece. Entendemos pois que é verosímil o desabafo do B................................................ quer com a sua madrasta, quer com a testemunha MM…………., no sentido de que o casal passou a ter um melhor relacionamento após a separação. Sublinhe-se que valoramos particularmente estes dois depoimentos, sendo o da madrasta do B................................................ pela sua singular serenidade, num contexto de amiúde exaltação, e o da testemunha MM...............pela circunstância de não ser uma pessoa muito próxima do casal ou das duas famílias, o seu contacto com estas pessoas ocorre no café de que é proprietária, por ocasião da deslocação das pessoas envolvidas. Mas daquele desabafo também se extrai, na realidade, que o B................................................ se manteve afetivamente ligado à A. C....., valorizando a relação mais pacífica que tinha conseguido alcançar com ela após a separação. A própria mãe do B................................................ declarou que quando falava com o B................................................ à noite, percebia que ele estava sozinho e ele até verbalizava que assim é que estava bem, ele na sua casa e ela na casa da mãe dela. Ora, se nada existisse já entre os dois, então esta referência não faria sentido, antes seria natural que o B................................................ não falasse da A. C..... ou assumisse que não sabia da vida dela, ou até declarasse não estar interessado nesse assunto. O comentário citado só se explica num contexto de uma relação que continua a existir, mas mudou de feição, passando de conturbada a sossegada. Tudo conjugado, entendemos que resulta da prova produzida em audiência que o casal tinha problemas no seu relacionamento, em parte motivados pelas dificuldades financeiras, contexto no qual a existência de uma discussão mais violenta, culminando na separação, assoma como um facto verosímil. Assinalamos ainda que os depoimentos que corroboram esta situação não se limitam a afirmar a separação, por contraposição à afirmação da convivência conjugal, antes, apontam pormenores de contextualização que reputamos relevantes, como a circunstância do carro da A. C..... ter deixado de ser visto no local. Consignámos na resposta ao artigo 13º da cont. o facto apurado em audiência de que a saída da A. da casa da Quinta da Queimada ocorreu após uma discussão do casal, ao abrigo do disposto no art. 5º, nº 2, al. a) do CPC. Não obstante a separação, a A. e B................................................ ...... mantiveram a proximidade afetiva, sendo que o próprio senhorio referiu ter ouvido dizer que o casal havia reatado. Repare-se que se o B................................................ e a A. C..... eram vistos juntos e inclusivamente aquele continuou a habitar na casa da Quinta da Queimada onde viveram juntos e cujo arrendamento foi reduzido a escrito em nome da A. C....., situação que não se mostrou alterada até à data da morte do B................................................, é credível que a perceção pública pudesse ser a de que o casal, apesar da discussão, continuou a namorar. Todavia, isto é diferente de estarem, efetivamente, a viver juntos como marido e mulher, à data da morte do B................................................, facto que não julgamos provado. Esta proximidade afetiva subsequente à separação, que consubstancia um minus relativamente ao facto alegado no artigo 42º da p.i., justificou a resposta restritiva a este ponto da matéria de facto”. Sindiquemos, então, se esta fundamentação/motivação, e o juízo crítico daí decorrente, encontra fundamento na prova enunciada, ou se esta, ao invés, impõe uma diferenciada leitura da prova produzida e, consequentemente, da factualidade apurada. A Autora C..................., nas declarações de parte prestadas, referenciou a forma como conheceu o B................................................, a data em que foram viver juntos, as actividades profissionais que desenvolveram e a partilha de despesas que era operada entre ambos. Procurou, ainda, delinear qual o tipo de relacionamento que o falecido tinha com os progenitores, procurando transmitir uma imagem de distanciamento e pouca afectividade daqueles para com o filho, bem como do sofrimento por este sentido com tal circunstância. Pessoalmente, aduziu que nunca esteve com a família do pai do B................................................, ou mesmo só com o progenitor. Referenciou, igualmente, que os pais do B.................................. sabiam que a depoente e filho viviam juntos, descrevendo o dia do acidente e qual a percepção que teve na abordagem dos progenitores, nomeadamente da progenitora mãe. Relativamente à alegada separação entre si e o B................................................, mencionou que após a discussão no Natal de 2016, foi para casa da mãe durante uns dias, mas que depois voltou à casa onde vivia com o B................................................, aludindo ao ocorrido como uma normal discussão e zanga passageira de casal. Nesse ano de 2016, o B................................................ passou o Natal com o pai, mas que nos antecedentes anos passou-o consigo, ou em casa da sua mãe ou pai. Descreveu, ainda, o relacionamento que o falecido mantinha com o filho menor da Declarante, para quem foi um verdadeiro pai, bem como as consequências pessoais, para si e filho, decorrentes do decesso do B................................................. Por fim, referiu que o contrato de arrendamento da casa que habitavam, sita na Quinta da Queimada, estava em seu nome, para seu benefício, pois teria menores encargos com a escola do filho, mencionando que no domingo antecedente ao óbito (que terá ocorrido na terça-feira) tinha ido passear de mota com o B................................................ par a Arrábida, assim procurando justificar o relacionamento normal que mantinham. Em todas as suas declarações, procurou evidenciar uma alegada relação distante do B................................................ com o progenitor e a efectividade de uma vivência em união de facto com aquele, desvalorizando a perduração de uma qualquer situação tradutora de cessação daquela união de vivência em comum. A testemunha Sa…………………, empregada doméstica, que vive em união de facto com um irmão da Autora há aproximadamente 8 anos, confirmou que a Autora viveu com o B................................................ na Quinta da Queimada, pois era visita da casa dos mesmos e residiu, inclusive, de Fevereiro a Dezembro de 2014, num anexo existente ao lado da casa daqueles, que arrendou ao mesmo senhorio. Descreveu-os como um casal normal, que o filho da Autora era tratado pelo B................................................ como se fosse filho dele, que o contrato de arrendamento estava em nome da Autora e que, na altura, o B................................................ trabalhava na construção civil para o senhorio. Referenciou desconhecer quantos anos terão vivido juntos e, quando lhe foi perguntado se ainda viviam juntos aquando do falecimento do B................................................, respondeu apenas “sim”, fazendo-o claramente sem grande convicção. Referenciou, ainda, que o B................................................ era pescador e trabalhava com o pai da Autora, que chegou a passar vários natais com o B................................................ na casa da mãe da Autora, pois o B................................................ não costumava passar os natais com os pais e, procurando evidenciar o distanciamento do falecido aos progenitores, aludiu possuir mais fotos daquele do que a própria mãe. Interpelada, referiu que eles não estavam separados, que a Autora ia dormir a casa, o que reiterou, e não ter conhecimento dela ter saído de casa, acrescentando, todavia, não se lembrar se a partir de Dezembro de 2016 foram ou não a casa onde a Autora e o B................................................ viviam, mas que aquando do falecimento viviam juntos, reiterando que a Autora “ia lá dormir a casa”. No declarado, evidenciou questionável credibilidade, nomeadamente quanto à vivência do alegado casal, aludindo a uma vivência em comum para além do Natal de 2016, dotada de uma normalidade e continuidade que a demais prova credivelmente não veio a confirmar. A testemunha Ca………………….., amiga da Autora, declarou tê-la conhecido através de uma amiga comum há cerca de 12, 13 anos. Referenciou saber do relacionamento mantido entre a Autora e o B................................................, pois chegou a frequentar a casa onde ambos moravam na Quinta da Queimada, tendo tal relacionamento de vivência conjunta durado 4 a 5 anos. Mencionou que aquando do acidente eles ainda viviam juntos, e que dias antes haviam ido passear e beberam café com os mesmos perto da casa onde viviam, sendo que jantou na casa do casal em mês que desconhece de 2017. Estranhamente, referenciou não ter sabido de qualquer zanga, nem do facto da Autora ter chagado a ir para casa da mãe. Procurando garantir ainda uma vivência em comum do casal no ano de 2017, a presente testemunha não foi muito convincente no declarado, sendo, no mínimo, estranho que, mantendo o relacionamento invocado, não tenha tido conhecimento da incontrovertida zanga do casal em Novembro de 2016 e do facto da Autora, na sequência, ter, pelo menos, saído do arrendado durante uns dias. Por sua vez, a testemunha MM............................., dona de um café-snack bar na Quinta da Queimada, sendo o pai do B................................................ padrinho de um filho seu, referenciou conhecer o Brno desde pequeno, pois foi ao casamento dos pais, mencionando que este, após a separação dos progenitores, andou sempre entre os pais e uma tia, morando esta perto do local onde reside e tem o estabelecimento. Mencionou que quando o B................................................ trabalhava com o pai, em jardinagem, iam muitas vezes comer ao seu estabelecimento, pagando-lhe o pai algumas refeições, sendo que, posteriormente, quando o B................................................ foi trabalhar como pescador, encontrava-se por vezes com o pai no mesmo estabelecimento, almoçando juntos. Precisou que, no dia do óbito, o B................................................, que morava a cerca de 5 minutos, almoçou no café, e não pagou a refeição, pois ia receber nesse dia, e gostava muito de trabalhar como pescador para o patrão em causa. Acrescentou que nunca viu a Autora no seu café, mas sabia que ele morou com uma rapariga, tendo ficado posteriormente sozinho, afirmando que assim é que estava bem. Descreveu uma conversa que chegou a ter com o B................................................, perguntando-lhe “então B................................................, quando é que resolves a tua vida?”, respondendo-lhe o mesmo que não sabia, nem como se tinha mulher, amiga ou namorada, mas que estava sozinho e que vivia melhor agora sozinho do que quando estavam juntos, não o estando agora. Especificou que o B................................................ levava ao café um menino, que deveria ser filho da então companheira, a quem tratava de forma muito carinhosa, desconhecendo se o menino tratava ou não o B................................................ como pai e que só conheceu a mãe do menino no funeral, pois nunca a viu no café. Adrede, afirmou desconhecer a existência de qualquer zanga entre o alegado casal e que o B................................................ tinha uma boa relação com pai, bem como com os irmãos, filhos do posterior casamento do pai, pois encontravam-se em casa de uma tia (irmã do pai) que vive muito próximo de si. No declarado, evidenciou espontaneidade, isenção e um relato aparentemente isento e sério. A testemunha S…………………………….., mulher do pai do B................................................ (Autor na acção apensa) desde há 25 anos, referenciou ter conhecido o B............................................. quando este tinha 6 anos, altura em que o mesmo morava com a mãe, sendo que vinha a casa do pai nos períodos de férias e alguns fins-de-semana. Posteriormente, quando tinha 16 ou 17 anos, veio viver com a depoente e o pai, pois veio tirar um curso para Setúbal, acrescentando que o mesmo sempre teve uma relação boa com os irmãos (seus filhos). Mencionou desconhecer quando é que o B................................................ começou a namorar com a Autora, que a levou a casa do pai duas ou três vezes e que a apresentou como namorada. Mais recentemente, o B................................................ foi viver para a Quinta da Queimada, onde viveu um tempo com a Autora (que calculou em aproximadamente 1 ano), mas ia sempre visitá-los sozinho (por opção dele), o mesmo sucedendo nos almoços de domingo em casa da sua cunhada (tia do B................................................ e irmã do pai), sita na mesma rua onde o B................................................ vivia. Precisou que nunca foi a casa do B................................................, pois nunca foi convidada para tal, mas que o pai chegou a lá ir. Referenciou que o B................................................ e o pai almoçavam muitas vezes no café da Dona I………., existindo proximidade entre ambos e quer quando trabalhou com o pai, quer nos trabalhos antecedente e posterior, foi sempre opção do B................................................ não fazer descontos. Precisou que mesmo após terem deixado de trabalhar juntos continuaram a almoçar semanalmente. Mencionou, ainda, que o B................................................ mantinha igualmente contactos com a mãe, que o vinha ver sempre que possível e que sempre ajudou o filho. Acrescentou que em Outubro/Novembro de 2016 eles tiveram uma discussão feia, que começou na rua, tendo a cunhada (tia do B................................................) e o seu marido assistido, a qual terá tido por causa questões de dinheiro e ciúmes. Na sequência, eles separaram-se, tendo a Autora levado algumas coisas dela e ido viver para casa da mãe, na Fonte da Telha, não voltando a viver juntos, o que o B................................................ contou ao pai, e posteriormente à própria depoente. Adrede, mencionou que, apesar da separação, eles continuaram a falar-se e o B................................................ continuou a trabalhar para o pai da Autora, que o tratava bem. O B................................................ contou-lhe que cada um estava na sua casa e qua assim era melhor, pois davam-se melhor agora do que quando viviam juntos, sendo que o B................................................ gostava muito do filho da Autora e tinha saudades do mesmo após a separação. Referenciou que o B................................................ pagava a renda de casa, pois houve uma altura em que a Autora não trabalhava, mas que depois arranjou um trabalho mais estável. Quando a mesma saiu, foi ele que ficou na casa e continuou a pagar a renda, sendo que quer o pai quer a mãe sempre o ajudaram financeiramente quando era necessário. Por fim, referiu que o B................................................ apresentava a declaração de IRS sozinho, como solteiro, que a sua conta bancária era individual, que o contrato de arrendamento da casa sita na Quinta da Queimada estava em nome da Autora e que o B................................................ passou alguns natais com o pai e depoente e outros com a mãe, sendo que no último natal passou a noite de 24/12 com a depoente e o pai, desconhecendo onde o mesmo foi no dia 25/12. No declarado, a presente testemunha evidenciou calma e ponderação, depondo de forma claramente ausente de pré-juízos, exagerada emotividade ou qualquer animosidade, procurando um relato circunstancial objectivo e equilibrado. Assim, e apesar de ser mulher do Autor da acção apensa, o seu depoimento revelou seriedade e isenção, sendo assim merecedor de acrescida valoração. Por fim, a testemunha JJ… senhorio da casa da Quinta da Queimada e genro da testemunha MM........................, referenciou que em determinada altura, que situou sem precisão a partir de 2013, o B................................................ perguntou-lhe se tinha algum imóvel disponível para arrendar e, tendo respondido afirmativamente, se o contrato de arrendamento podia ficar em nome da namorada, o que aceitou. Começou por referenciar que quem foi viver para lá inicialmente foi só o B................................................, que depois passou a viver lá juntamente com a Autora e que no final separaram-se, calculando que terão morado juntos pelo menos durante 2 anos, sendo que existia também uma criança que era filho ou filha da ora Autora. Esclareceu que o pagamento da renda era feito em numerário ou transferência bancária, sendo que em numerário era normalmente o B................................................ que entregava o dinheiro, e quando era por transferência bancária provinha normalmente de uma conta da Autora, ressalvando que no último ano até ao falecimento do B................................................ o pagamento foi sempre feito por este em numerário. Garantiu que, após a separação e até ao seu falecimento, o B................................................ vivia sozinho no arrendado, sendo que possui um escritório muito próximo do local, junto ao qual têm de passar no caminho para o arrendado, o que lhe permite ter conhecimento próprio. Ouviu várias discussões entre o casal, atenta a proximidade, e que após uma das discussões separaram-se, não tendo descortinado que a ora Autora tivesse levado o que quer que fosse. Calcula que a existência de rendas em atraso poderá ter sido o principal problema entre os dois, levando à separação, pois, devido à existência de tais rendas, houve uma altura em que confrontou o B................................................ pois, apesar do contrato estar em nome da ora Autora, era com ele quem tratava das questões, pois era o B................................................ que havia falado consigo e conhecia-o. Na resposta, o B................................................ disse-lhe que havia dado o dinheiro à ora Autora, sendo certo que esta não pagava as rendas, o que coincidiu com a altura em que ocorreu a discussão entre eles que conduziu à separação. Acrescentou que após o decesso do B................................................, a ora Autora pediu-lhe algum tempo para retirar bens da casa, sendo que tinha ouvido dizer que eles haviam reatado o namoro, mas não viu que tivessem voltado a viver juntos. Confrontado com o teor da Certidão de Justificação Administrativa junta como doc. nº. 1 com a petição inicial, emitida pela Junta de Freguesia de Corroios, na qual o ora depoente surge como testemunha, referiu que não se deslocou à Junta de Freguesia e que a ora Autora mencionou-lhe que tal documento destinava-se a receber o abono para o filho, não tendo tido a percepção do seu conteúdo, tendo assinado o que lhe foi apresentado sem sequer ler. O presente depoimento nem sempre se revelou isento de reparos, evidenciando alguma falta de solidez no declarado, e aparentando nem sempre ter relatado a totalidade do conhecido. Assim, e para além da evidente falta de percepção na enunciação do datamento dos factos, a sua intervenção na aludida certidão mereceu uma explicação pouco convincente e atabalhoada, sendo evidente a dificuldade em explicitar e justificar o ocorrido. Ora, da análise desta panóplia probatória parece necessariamente concluir-se que o juízo crítico operado pelo Tribunal a quo, na fundamentação/motivação consignada na sentença sob sindicância, não merece qualquer reparo. Com efeito, aquele juízo não é minimamente colocado em causa na prova equacionada pela Impugnante/Recorrente, pois dos depoimentos apontados não resulta um grau de convicção probatório capaz de questionar ou infirmar aquele juízo efectuado em 1ª instância. Aliás, a aludida fundamentação/motivação, para além de abrangente e assertiva, é mesmo exemplar na forma como, detalhadamente, explicita o grau de convicção adquirido, a forma como este foi apreendido, os fundamentos probatórios considerados relevantes e o motivo de tal relevância, os meios probatórios que não mereceram igual preponderância e a razão para tal, e mesmo a concatenação que foi operada entre os vários meios produzidos, de forma a lograr-se obter uma aproximação, tanto quanto possível, do verdadeiramente ocorrido na vivência entre Autora e a vítima. Efectivamente, a explicitação, pela sua clareza enunciativa, permite perceber e percepcionar, com facilidade, o motivo pelo qual determinada matéria factual foi considerada provada e, em contraponto, a razão perla qual, divergente matéria. Justificou a etiqueta de não provada. Ora, aquele juízo não se mostra minimamente infirmado, mas antes reforçado, pela análise que efectuamos do indicado e enunciado lastro probatório. Com efeito, tal como ali exarado, os dois depoimentos mais impressivos acerca da matéria em equação, a merecerem particular valoração, são os da testemunha MM........................, dona do café snack-bar existente perto do arrendado onde viveu o falecido e a ora Autora, e o de Sónia Pereira dos Santos, madrasta do falecido B................................................, atento o distanciamento evidenciado, espontaneidade no declarado e total ausência de condicionamento na realidade transmitida. Assim, e tal como lográmos enunciar em sede de enquadramento da presente tarefe de conhecimento da impugnação da matéria factual, deve este Tribunal de reponderação na aferição da matéria factual fixada evitar a introdução de alterações quando, na operacionalidade do princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com um grau de necessária solidez e segurança, pela existência de erro de apreciação por parte do tribunal apelado, na apreciação efectuada nos concretos pontos factuais questionados. Ora, in casu, não só tal erro não é minimamente descortinável ou perceptível, como, ao invés, evidencia tal apreciação um juízo correcto, adequado, de pertinente valoração do manancial probatório produzido, do qual foram retirados juízos de verosimilhança, de lógica sequencial das coisas, de normalidade do actuar e de experiência comum, perfeitamente justificativos das respostas conferidas à matéria de facto impugnada. E esta é efectivamente no sentido de cessação de vivência em comum, como se marido e mulher fossem, do casal constituído pelo B................................................ e pela ora Autora, após o mês de Novembro de 2016, data em que a mesma Autora terá deixado a casa onde vivia com aquele, passando a residir em casa de sua mãe e permanecendo o B................................................ sozinho no local arrendado. E isto, apesar do reconhecimento de que tal antecedente casal logrou manter contactos, perfeitamente entendíveis perante o motivo de separação descortinável (como assertivamente foi explicitado na sentença recorrida), sem que tal tivesse necessariamente determinado um retomar da vivência em comum enquanto casal, com partilha comum de leito, mesa e habitação. O que determina neste segmento, sem necessidade de ulterior argumentação, juízo de improcedência da apresentada impugnação da matéria de facto. * Referencia, ainda, a Recorrente Impugnante existir clara oposição e contradição entre os factos provados sob os nºs. 22, 25 e 26 e a factualidade considerada não provada – alíneas a) a c). Referencia-se em tal factualidade provada o seguinte: “22. B................................................ ...... era o grande apoio da A., ajudando-a em tudo o que estava ao seu alcance, dando-lhe apoio a todos os níveis (43º p.i.)”. “25. A morte de B................................................ ...... provocou um profundo abalo à A., tendo a mesma necessidade de fazer medicação (46º p.i.)”. “26. A A. passou a ser uma pessoa muito reservada, permanecendo muito tempo em casa fechada, tendo deixado de conviver, ir a festas e outros eventos sociais (47º p.i.)”. Relembremos a factualidade não provada: “a) À data do acidente, B................................................ ...... vivia com a A., em comunhão de cama, leito e habitação, como se marido e mulher fossem (39º p.i.). b) Eram um casal unido, que mantinha uma excelente relação pessoal e familiar (41º p.i.). c) Tinham um projeto de vida, equacionando ter filhos, acrescido ainda do facto de B................................................ ...... tratar, cuidar e educar o filho da A. como se fosse seu filho, preocupando-se com a sua formação, educação e escolaridade (45º p.i.)”. Ora, parece claro e evidente que a circunstância da Autora ter sofrido, com a morte do B................................................, um profundo abalo, tendo mesmo a necessidade de submeter-se a medicação, e ter-se refugiado em casa, deixando de conviver socialmente ou ir a festas, bem como a circunstância daquele ser um seu grande apoio a todos os níveis, não é minimamente antinómico ou contraditório com o facto dos mesmos não viverem um com outro, em comunhão de mesa, leito e habitação, como se fossem marido e mulher, que fossem efectivamente um casal unido ou que, aquando da data do acidente, tivessem um projecto de vida em comum, no qual equacionassem ter filhos. Efectivamente, aquela factualidade dada como assente subsiste e possui identidade própria sem esta, não a implica de forma minimamente consistente ou necessária, de forma a podermos aludir, com pertinência, à aludida contradição factual, inquinadora do lastro factual fixado na sentença sob sindicância. O que determina, igualmente nesta vertente, juízo de improcedência da impugnação factual suscitada. II) DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS No enquadramento jurídico efectuado sob o manto factual apurado, a sentença recorrida ajuizou, em súmula, nos seguintes termos: - assente a confessada responsabilidade da Ré pelo acidente dos autos, urge apurar se a Autora vivia em união de facto com o falecido B................................................, à data da morte deste e, na afirmativa, se sofreu os danos invocados ; - assim, se tiver demonstrada a existência de uma união de facto, pese embora o falecido tenha pais que lhe sobrevivam, a indemnização por danos não patrimoniais compete inteiramente á unida de facto ; - para a existência de uma união de facto não basta uma qualquer coabitação, devendo esta ser estável, na medida em que se exige uma durabilidade superior a 2 anos, sob pena de não produzir qualquer efeito juridicamente tutelado ; - atenta a factualidade provada, pode-se concluir que existiu legalmente uma união de facto entre o falecido B................................................ e a ora Autora até Novembro de 2016 ; - só pode existir união de facto se: § Duas pessoas conviverem na mesma casa em permanência ; § Dela se afastando apenas por motivos ponderosos, seja por razões de trabalho ou outras igualmente inultrapassáveis, por exemplo ; § Desde que mantenham a intenção de regressar ao lar após a cessação do impedimento ; - caso contrário, deve concluir-se pela dissolução da união de facto ; - na união de facto, a coabitação possui um impacto superior àquele que tem no casamento, no que concerne ao plano da dissolução ; - efectivamente, a cessação da coabitação fundada na ruptura da relação amorosa produz o efeito imediato e automático de pôr termo à união de facto, sem que se exija uma qualquer declaração judicial ou outra de reconhecimento dessa situação – cf., o artº. 8º, nºs. 1, alín. b) e 2, da Lei nº. 07/2001, de 11/05 ; - conclui-se, assim, apenas pela demonstração de uma relação afectiva entre o B................................................ e a ora Autora, na data da morte daquele, mas não de uma união de facto ; - o que determina juízo de improcedência da acção. Analisemos. Sem definir propriamente o que é união de facto, o nº. 2, do artº. 1º, da Lei nº. 7/2001 [4] enuncia que “a união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos”. Tal definição sintoniza com o prescrito no artigo 2020.º do Código Civil que estabelece que “1. Aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges (...)”. Através da legal remissão constata-se, desde logo, que a procura da legal definição se efectua por referência ao casamento, estando-se, porém, perante duas realidades bem diferenciadas. Assim, “a maior diferença entre a união de facto e o casamento é que este último se desenvolve dentro de um quadro legal predefinido, resultante do vínculo formal que é o matrimónio, enquanto que na união de facto não existe qualquer quadro legal que enforma a relação entre os membros”. Não podendo ser definida pelo seu período de duração, que apenas terá relevância na atribuição de efeitos jurídicos, podemos defini-la como uma “relação entre duas pessoas desenvolvida em comunhão de mesa, leito e habitação, sem o vínculo formal do casamento, mas em condições análogas às dos cônjuges, formando-se “logo que os sujeitos vivam em coabitação, não sendo necessária uma cerimónia ou qualquer outra forma especial” [5]. Tal figura goza de plena tutela constitucional, conforme decorre do artº. 36º, nº. 1, da Constituição da República Portuguesa, através do qual “reconhecem-se e garantem-se (…) os direitos relativos à família, ao casamento e à filiação” [6], acrescentando que a “Constituição não admite todavia a redução do conceito de família à união conjugal baseada no casamento, isto é, à família «matrimonializada»”. Desta forma, aquele normativo constitucional “atribui dois direitos, o direito de constituir Família e o direito de contrair casamento. O legislador constituinte nesta norma separa a ideia de constituição da família da ideia de casamento. A constituição da família não está dependente de se contrair matrimónio, deixa o legislador a janela aberta para se poderem inserir outras realidades familiares na consagração do art.º 36 nº1. Família adotiva, família natural, famílias monoparentais, comunidades familiares com filhos nascidos fora do casamento, famílias formadas por irmãos e irmãs, famílias constituídas por união de facto. Uma realidade − (constituir família) − não está dependente da outra − (contrair casamento) −, podendo constituir uma família sem contrair casamento (…)” [7]. Conferindo-se relevância constitucional a todos os modos de constituição de família, aduzem Gomes Canotilho e Vital Moreira [8]que “a clara delimitação do nº1 entre o direito a constituir família e o direito a celebrar casamento permite, desde logo, alargar a família a comunidades constitucionalmente protegidas («famílias monoparentais», apenas com «mãe e filhos» ou «pai e filhos», «comunidades familiares com filhos nascidos fora do casamento», «famílias formadas por irmãs ou irmãos», «uniões de facto»)”. Estabelecendo-se, deste modo, uma noção ampla de relação familiar, “o art.º 36º, ao dispor sobre a família, casamento e filiação, não está a restringir a relação familiar à família proveniente do casamento, mas separa os conceitos, atribuindo direitos diferentes, o direito de constituir família, podendo esta família ser constituída (representada) de várias formas (famílias matrimoniais, famílias monoparentais, comunidades familiares com filhos nascidos fora do casamento, famílias constituídas por irmãos e irmãs, uniões de facto), e o direito de contrair casamento, como uma forma para a constituição de uma relação familiar” [9]. Citando-se Telma Carvalho [10], aduz-se, ainda, que “a união de facto passou a ser uma opção de vida de muitos casais, em detrimento do casamento; pela própria função, como comunhão de vida, de mesa, leito e habitação, a união de facto permite, tal como o casamento, a realização pessoal de cada um dos seus membros”, reconhecendo-se que o direito, “tomando esta inelutável realidade, acompanhando a evolução social registada neste domínio, reconhece a união de facto, alargando os respectivos efeitos”. A propósito da noção de união de facto, referenciam Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira – Curso de Direito da Família, Vol. I, Introdução Direito Matrimonial, 4ª Edição, Reimpressão, Coimbra Editora, pág. 52, 62 e 63 – que a “Lei nº. 135/99, de 28 de Agosto, não definia a união de facto, e a Lei nº. 7/2001, de 11 de Maio, continua a não a definir, mas é fácil caracterizar a situação assim designada”. Assim, “a legislação anterior referia-se-lhe como «vida em comum em condições análogas às dos cônjuges». As pessoas vivem em comunhão de leito, mesa e habitação (tori, mensae et habitationis), como se fossem casadas, apenas com a diferença de que não o são, pois não estão ligadas pelo vínculo formal do casamento. A circunstância de viverem como se fossem casadas cria uma aparência externa de casamento, em que terceiros podem confiar, o que explica alguns efeitos atribuídos à união de facto”. Relativamente à sua constituição, aduzem que “a união de facto constitui-se quando os sujeitos da relação «se juntam», ou seja, tratando-se de união de facto entre pessoas de sexo diferente, passam a viver em comunhão de leito, mesa e habitação, como marido e mulher”, sendo que, relevando a data de constituição para o cômputo dos prazos legalmente exigíveis, “a questão de saber como se prova a união de facto e a data em que ela começou reveste-se assim de grande interesse, quer a união de facto seja invocada pelos sujeitos da relação (ou por um deles contra o outro), quer seja invocada contra eles”. No que se reporta à sua dissolução, aduz a alínea b), do nº. 1, do artº. 8º da referenciada Lei nº. 07/2001, de 11/05, que a união de facto dissolve-se “por vontade de um dos seus membros”, sendo que tal causa de dissolução “apenas tem de ser judicialmente declarada quando se pretendam fazer valer direitos que dependam dela”. Ora, o êxito da pretensão recursória da Autora Apelante encontrava-se umbilicalmente ligada à procedência da impugnação da matéria factual, ou seja, para que a Recorrente Autora lograsse obter juízo de deferimento, total ou parcial, do seu petitório acional, teria que cumprir o ónus probatório de efectiva prova de vivência em união de facto com o falecido B................................................ à data do óbito deste. Todavia, conforme justificado, não logrou a Autora Recorrente produzir tal prova, mas apenas, conforme referenciado na sentença sob escrutínio, a efectiva demonstração da existência de uma relação afectiva entre ambos, à data da morte do B................................................, o que não traduz nem equivale a vivência em união de facto. Donde, no reconhecimento do não cumprimento de tal ónus, a pretensão recursória apresentada está votada ao insucesso, assim se determinando juízo de total improcedência das conclusões recursórias, com consequente confirmação - por que bem elaborada – da sentença apelada/recorrida. ------ Relativamente à tributação, nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, as custas do presente recurso são suportadas pela Autora/Recorrente/Apelante, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza. *** IV. DECISÃO Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Autora/Recorrente/Apelante C........................., em que figura como Ré/Recorrida/Apelada COMPANHIA de SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL, S.A. e, consequentemente, confirmar – por que bem decidida – a sentença recorrida/apelada ; Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, decaindo no recurso interposto, as custas deste são suportadas pela Recorrente/Autora, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza. ----------- Lisboa, 19 de Dezembro de 2024 Arlindo Crua Susana Mesquita Gonçalves Pedro Martins _______________________________________________________ [1] A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original. [2] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª Edição, Almedina, pág. 285. [3] Idem, pág. 285 a 287. [4] Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto e Lei n.º 2/2016, de 29 de Fevereiro. [5] Cf., Ana Catarina Leopoldo Fernandes, A Dissolução da União de Facto: Efeitos Patrimoniais, Universidade do Minho, 2017, Dissertação de Mestrado, pág. 13 e 14, citando, nesta última parte, Jorge Duarte Pinheiro, O direito da família contemporâneo - lições, 4.ª ed., Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa, 2015, p. 652. [6] Canotilho, J.J. Gomes, e Moreira, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4ª ed. revista, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, pp. 561. [7] Daniel António Raimundo Nogueira, União de Facto: um estudo sobre a regulamentação dos efeitos patrimoniais pelo contrato de coabitação, Universidade de Coimbra, 2016, pág. 13, Dissertação apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, no âmbito do 2.º Ciclo de Estudos em Direito (conducente ao grau de Mestre), na Área de Especialização em Ciências Jurídico-Forenses. [8] Ob. cit., pág. 567. [9] Daniel António Raimundo Nogueira, ob. cit., pág. 14 e 15. [10] A união de facto: a sua eficácia jurídica, em Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, Volume I, página 226. |