Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | PRETERIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA CONVENÇÃO ARBITRAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1. A arbitragem voluntária é instituída através de uma convenção de arbitragem que deve ser reduzida a escrito. Considera-se reduzida a escrito a convenção de arbitragem constante ou de documento assinado pelas partes, ou de troca de cartas, telex, telegramas ou outros meios de telecomunicações de que fique prova escrita, quer esses instrumentos contenham directamente a convenção, quer deles conste cláusula de remissão para algum documento em que uma convenção esteja contida, cf., artº 2 da Lei nº 31/86 de 29 de Agosto. 2. A questão posta em causa nos autos diz respeito a um litígio relativo à validade da alteração ao contrato constitutivo do Fundo de Pensões da Unicre, nomeadamente sobre alteração ao cálculo das pensões. 3. Apesar de o autor não ser parte no contrato constitutivo do Fundo de Pensões, por força do contrato de cessação do contrato de trabalho com a ré, aceitou ser beneficiário desse Fundo, com todos os direitos e prerrogativas previstos nos respectivos Estatutos, aceitando assim a convenção de arbitragem aí prevista. 4. Assim, ainda que por remissão, está vinculado à referida convenção de arbitragem pelo que devia ter instaurado a presente acção no tribunal arbitral, procedendo a excepção dilatória de preterição do tribunal arbitral. (sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A… instaurou a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato de trabalho, sob a forma de processo comum, contra: UNICRE – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A., pedindo que seja declarada a ilegalidade da alteração desencadeada pela ré ao contrato constitutivo do fundo de pensões Unicre, com todas as devidas e legais consequências. Alegou, para o efeito, que foi trabalhador da ré desde 1979, tendo assinado um acordo de cessação do contrato de trabalho, com efeitos a 1 de Dezembro de 2006, a partir daí passou a ser beneficiário do Fundo de Pensões Unicre, constituído em Dezembro de 1987, nos termos do qual a pensão de reforma do autor seria no valor de € 2.477,78. Todavia, a ré alterou as condições de cálculo e apuramento do valor das pensões de reforma, em 7 de Fevereiro de 2006, ao alterar o contrato constitutivo do Fundo de Pensões Unicre, passando o montante da pensão do autor a ser no valor de € 2.200,96, só que aquela alteração viola o DL nº 12/2006 de 20/01, que regula os contratos constitutivos dos fundos de pensões. A ré, na sua contestação, começou por arguir a excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral, pedindo a absolvição da instância. Para tal invoca o n.º3 do acordo de cessação do contrato de trabalho, onde se refere que o autor será considerado beneficiário do fundo de pensões Unicre, com todos os direitos e prerrogativas previstos nos respectivos estatutos; destes resulta uma convenção de arbitragem, nos termos da qual os diferendos surgidos entre as partes titulares das relações jurídicas emergentes do mesmo documento serão dirimidos com recurso a arbitragem colegial, sendo que tal convenção vincula o autor, não obstante não ter sido celebrada por ele, pelo que a pretensão do autor está abrangida pelo compromisso arbitral, devendo a acção ter sido intentada nos tribunais arbitrais. O autor respondeu à excepção, dizendo que não existe litígio com a entidade gestora do fundo de pensões, que não é parte no contrato constitutivo do fundo de pensões e que o recurso à justiça arbitral não se aplica às relações entre trabalhador e entidade empregadora, concluindo que a acção deve seguir os seus termos até final perante o presente tribunal. O tribunal recorrido julgou procedente a excepção dilatória de violação de convenção de arbitragem arguida pela ré e absolveu-a da instância. O autor inconformado interpôs recurso, tendo no mesmo alegado as a seguir transcritas, Conclusões: A) Aplicando o direito à situação de facto descrita por parte do Apelante, conclui-se que estão preenchidos os requisitos necessários ao prosseguimento da presente acção judicial, perante um Tribunal Judicial de Trabalho. B) Com efeito, pelos argumentos expostos o recurso à justiça arbitral, não se aplica a matéria de facto e litigio laboral em questão. C) Por tudo o exposto e nestes termos, é imperativo concluir que o Apelante tem direito que a excepção dilatória arguida pela Apelada, não seja julgada procedente, devendo a acção judicial prosseguir os seus termos perante o Tribunal a quo. Nas contra-alegações a ré pugna pela confirmação da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir I. A única questão a apreciar é a de saber se procede a excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral, como decidiu o tribunal recorrido. II. Fundamentos de facto Foram considerados provados os seguintes factos: 1. Em Novembro de 2006, o A. e a R. subscreveram o documento junto a fls.7 a 11, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, pelo qual acordaram na passagem à situação de reforma antecipada do primeiro e na consequente revogação do contrato de trabalho entre ambos vigente desde 8 de Janeiro de 1979, produzindo efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2006. 2. A cláusula 3ª de tal acordo dispõe que “Com efeitos a partir do dia 01 de Dezembro de 2006, e em consequência deste acordo, o segundo contraente (ora A.) será considerado beneficiário do Fundo de Pensões Unicre, com todos os direitos e prerrogativas previstos nos respectivos Estatutos.” 3. Na cláusula 15ª do contrato constitutivo do Fundo de Pensões Unicre, celebrado em 7 de Fevereiro de 2006, consta que: “Os diferendos surgidos entre as partes titulares das relações jurídicas emergentes do presente contrato, quer de natureza contenciosa em sentido estrito, quer de qualquer outra natureza, designadamente relacionadas com a interpretação, integração e execução das respectivas disposições, incluindo a sua actualização ou revisão, serão dirimidos por recurso a arbitragem, de acordo com a cláusula seguinte.” 4. A cláusula 16ª do mesmo contrato estipula que: “1. O Tribunal Arbitral será constituído por três árbitros, sendo nomeados um por cada uma das partes contratantes e competindo aos dois árbitros designarem por acordo um terceiro, que presidirá. 2. (…) 3. O número de árbitros poderá ser aumentado para tantos quantas as partes em litígio, além do Presidente.” III. Fundamentos de direito A única questão a apreciar, como se referiu, é saber se procede a excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral, ou seja, saber se o autor tinha de observar a convenção de arbitragem invocada pela ré, devendo instaurar a presente acção num tribunal arbitral. Para o efeito autor/recorrente, no texto das suas alegações, invoca duas razões: - Os subscritores do contrato de Fundo de Pensões Unicre são a Unicre e a Vanguarda – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, SA., pelo que a cláusula que nele estabelece o recurso à arbitragem não pode vincular o autor que não é parte nesse negócio jurídico, nem pode operar a remissão para àquela. - Tal como resulta do art.º1 n.º1 da Lei n.º 31/86 de 29 de Agosto, que regula a arbitragem voluntária esta não pode abranger litígio que diga respeito a direitos indisponíveis, sendo que matéria das pensões tem natureza de direito indisponível. Vejamos então O recurso à arbitragem voluntária é regulado pela Lei nº 31/86 de 29 de Agosto, que dispõe: Artigo 1º (Convenção de arbitragem) 1 - Desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, qualquer litígio que não respeite a direitos indisponíveis pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros. 2 - A convenção de arbitragem pode ter por objecto um litígio actual, ainda que se encontre afecto a tribunal judicial (compromisso arbitral), ou litígios eventuais emergentes de uma determinada relação jurídica contratual ou extracontratual (cláusula compromissória). 3 - As partes podem acordar em considerar abrangidas no conceito de litígio, para além das questões de natureza contenciosa em sentido estrito, quaisquer outras, designadamente as relacionadas com a necessidade de precisar, completar, actualizar ou mesmo rever os contractos ou as relações jurídicas que estão na origem da convenção de arbitragem. 4 - O Estado e outras pessoas colectivas de direito público podem celebrar convenções de arbitragem, se para tanto forem autorizados por lei especial ou se elas tiverem por objecto litígios respeitantes a relações de direito privado. ARTIGO 2º (Requisitos da convenção; revogação). 1 - A convenção de arbitragem deve ser reduzida a escrito. 2 - Considera-se reduzida a escrito a convenção de arbitragem constante ou de documento assinado pelas partes, ou de troca de cartas, telex, telegramas ou outros meios de telecomunicação de que fique prova escrita, quer esses instrumentos contenham directamente a convenção, quer deles conste cláusula de remissão para algum documento em que uma convenção esteja contida. 3 - O compromisso arbitral deve determinar com precisão o objecto do litígio; a cláusula compromissória deve especificar a relação jurídica a que os litígios respeitem. 4 - A convenção de arbitragem pode ser revogada, até à pronúncia da decisão arbitral, por escrito assinado pelas partes. Destes dispositivos decorre que a arbitragem voluntária é instituída através de uma convenção de arbitragem. Esta convenção designa-se compromisso arbitral quando respeita a um litígio actual, e cláusula compromissória quando se refere a litígios eventuais emergentes de uma determinada relação jurídica contratual ou extracontratual (nºs 1 e 2 do art.º1). Pode ser objecto de uma convenção de arbitragem todo o litígio que não esteja submetido exclusivamente a um tribunal judicial ou a arbitragem necessária e que não respeite a direitos indisponíveis, o que confere uma natureza convencional à competência do tribunal arbitral. Com efeito, são as partes quem, através da celebração de uma convenção de arbitragem, atribuem poderes aos árbitros para que estes dirimam determinados litígios (nº2 do art.º1). A convenção de arbitragem deve ser reduzida a escrito. Considera-se reduzida a escrito a convenção de arbitragem constante ou de documento assinado pelas partes, ou de troca de cartas, telex, telegramas ou outros meios de telecomunicações de que fique prova escrita, quer esses instrumentos contenham directamente a convenção, quer deles conste cláusula de remissão para algum documento em que uma convenção esteja contida (n.º1 do art.º 2) (sublinhado nosso). No caso em apreço, o autor e ré celebraram o acordo de cessação do contrato de trabalho (fls.7 a 11) do qual consta, na cláusula 3ª que “Com efeitos a partir do dia 01 de Dezembro de 2006, e em consequência deste acordo, o segundo contraente (ora A.) será considerado beneficiário do Fundo de Pensões Unicre, com todos os direitos e prerrogativas previstos nos respectivos Estatutos.” Da cláusula 15ª dos referidos Estatutos, que decorrem do contrato constitutivo do Fundo de Pensões Unicre celebrado, em 7 de Fevereiro de 2006, consta que: “Os diferendos surgidos entre as partes titulares das relações jurídicas emergentes do presente contrato, quer de natureza contenciosa em sentido estrito, quer de qualquer outra natureza, designadamente relacionadas com a interpretação, integração e execução das respectivas disposições, incluindo a sua actualização ou revisão, serão dirimidos por recurso a arbitragem, de acordo com a cláusula seguinte.” (facto n.º3). Negócio jurídico em causa nos autos. Temos assim que a referida cláusula 15ª é uma cláusula compromissória, pois estabelece o recurso à arbitragem em diferendos surgidos entre as partes titulares das relações jurídicas emergentes do referido contrato constitutivo do Fundo de Pensões, relacionadas designadamente com a execução das respectivas disposições, incluindo a sua actualização ou revisão. A questão posta em causa nos autos diz respeito a um litígio relativo à validade da alteração ao contrato constitutivo do Fundo de Pensões da Unicre, nomeadamente sobre alteração ao cálculo das pensões. Assim, apesar de o autor não ser parte no contrato constitutivo do Fundo de Pensões Unicre, é por força do contrato de cessação do contrato de trabalho com a ré Unicre, beneficiário deste Fundo e por isso titular de uma relação jurídica que emerge do contrato constitutivo desse Fundo. Remissão Por outro lado, o autor, ao aceitar ser beneficiário do Fundo de Pensões da Unicre com todos os direitos e prerrogativas previstos nos respectivos Estatutos (facto n.º2), aceitou a convenção de arbitragem aí prevista, ainda que por remissão. Como bem se observou na sentença recorrida, se a convenção de arbitragem apenas existisse quando constasse de documento assinado pelas partes, bastaria a previsão da primeira parte do n.º2 do art.º2, em que se alude a “documento assinado pelas partes”, não fazendo qualquer sentido a sua última parte, cláusula de remissão para documento em que uma convenção esteja contida. Assim, para que esta última parte tenha algum significado útil, deve concluir-se que um terceiro relativamente a uma convenção de arbitragem fica vinculado à mesma se assinar um documento que remete para outro, mesmo que não subscrito por si, que contenha aquela convenção de arbitragem. Deste modo, por força da remissão da cláusula 3ª do acordo de cessação do contrato de trabalho para os Estatutos do Fundo de Pensões Unicre, que contém uma convenção de arbitragem, e por força do preceituado na última parte do nº2 do artigo 2º da já mencionada Lei n.º31/86, o autor está vinculado à dita convenção de arbitragem. O recorrente alega ainda que a convenção de arbitragem não pode abranger litígio que diga respeito a direitos indisponíveis, como é o caso da pensão de reforma em causa. Afigura-se-nos porém que este fundamento carece, igualmente, de razão pois não está em causa o direito à pensão de reforma do autor, clausulado nos termos do ACTV do sector Bancário, que o autor, aliás, não questiona, mas antes o cálculo da pensão de reforma antecipada, nos termos do Fundo de Pensões da Unicre, que o autor aceitou ser beneficiário aquando do contrato de cessação do contrato que celebrou com a ré, não estando, assim, em causa qualquer direito irrenunciável ou indisponível. Concluímos pois que o autor tinha de observar a referida convenção de arbitragem e instaurado a presente acção no tribunal arbitral, pelo que, ao intentá-la num tribunal judicial, violou a cláusula compromissória, a que se obrigou, tendo o tribunal recorrido julgado correctamente a precedência da excepção dilatória arguida pela ré. IV. Decisão Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso interposto, e confirma-se a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 25 de Novembro de 2009. Paula Sá Fernandes José Feteira Filomena Carvalho |