Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3019/06.4TVLSB.L1-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: CONTRATO DE DEPÓSITO
PROVA DOCUMENTAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/01/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1 – Tendo a autora entregue à ré dois motociclos para que esta os guardasse e lhos restituísse, não podia a ré recusar a restituição desses veículos à autora com o pretexto de que esta não era a proprietária daqueles objectos nem tinha sobre eles outro qualquer direito.
2 – Não tendo sido estipulado um prazo para a restituição daqueles motociclos, podia a autora exigi-los em qualquer momento.
3 – Não tendo a ré/depositária ilidido a presunção de culpa no incumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação de guarda e vigilância dos motociclos, por forma a evitar o desaparecimento de um deles ocorrido no interior da garagem, constituiu-se na obrigação de indemnizar o depositante do prejuízo correspondente ao valor da coisa que estava à sua guarda.
4 – Além do dano, há que atender ao tempo gasto pela autora na tentativa de resolução do problema gerado com o desaparecimento daqueles motociclos.
5 – Embora se possa argumentar que a autora sempre seria obrigada a pagar a retribuição dos seus trabalhadores, por força do vínculo laboral com eles existente, não é negligenciável que o tempo despendido pelos seus administrador e director de departamento, no tratamento da questão dos motociclos, traduziu um prejuízo para a autora, directamente provocado pela ré, na perspectiva em que absorveu o tempo útil de trabalho desses seus colaboradores num assunto que apenas foi provocado pela conduta ilícita e culposa da ré, ao não cumprir a sua obrigação de restituir e/ou pagar os motociclos, tal como lhe competia.
6 - Por conseguinte, essa perda de tempo de trabalho, motivada pela conduta da ré, apenas a ela pode e tem de ser assacada, sendo justificado que seja ela obrigada a suportar o valor patrimonial correspondente a esse gasto suplementar, porquanto, ao despenderem esse tempo, o administrador e director de departamento da autora deixaram de poder exercer outras actividades ou funções que representassem acréscimo de actividade e de lucro empresarial.
7 – Tendo a autora desenvolvido a sua actividade de leiloeira, no âmbito de um leilão em que a ré licitou diversos bens, ela tem direito a receber da ré, o pagamento da respectiva retribuição, a qual está computada em 10% do valor dos bens licitados, porquanto foi esta, quem, com a sua omissão de pagamento dos bens licitados, frustrou o pagamento da comissão devida.
(G.F.)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1.
[L, SA] instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma do processo comum ordinário, contra [J, S.A.].

Pede que a ré seja condenada a pagar-lhe uma indemnização no valor total de € 31.431,83, acrescida de juros moratórios desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento, bem como os montantes referentes aos danos a liquidar em execução de sentença.

Fundamentando esta pretensão, alega dedicar-se à promoção e realização de leilões de bens de diversa índole e natureza e a ré ao comércio de máquinas e equipamentos destinados, designadamente, à construção civil, tendo, no exercício das respectivas actividades, mantido por diversas vezes relações comerciais.

Dessas relações comerciais, nem todas correram como programado, tendo algumas delas desencadeado prejuízos à autora, por manifesto incumprimento da ré.

Esta contestou, alegando, em síntese, que, ao contrário do defendido pela autora, não lhe causou quaisquer prejuízos, por incumprimento dos acordos que haviam firmado.

Conclui, pedindo a sua absolvição do pedido, requerendo, concomitantemente, a condenação da autora como litigante de má fé, em multa no montante de € 1.500 e indemnização no valor de € 1.000.

A autora replicou.

Foi proferido despacho saneador, tendo sido seleccionada a matéria de facto assente e controvertida.
Após suspensão da instância, realizou-se o julgamento, tendo o Tribunal a quo respondido à matéria de facto controvertida e seguidamente proferido a sentença.

A acção foi julgada provada e procedente, e, consequentemente, decidiu-se:
1 - Condenar a ré a pagar à autora o montante total de € 30.999,38, acrescido de juros moratórios, contados à taxa de juros comerciais, a computar desde 29/04/2005, no que tange à quantia de € 5.726,88, e desde a data da citação, relativamente ao valor remanescente de € 25.272,50, até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.
2 – Julgar- improcedente, por não provado, o pedido de condenação da autora como litigante de má-fé.

A ré recorreu, formulando, em síntese, as seguintes conclusões:
1ª – A autora não provou ser proprietária dos motociclos facturados à ré, não tendo junto aos autos o competente registo de propriedade de tais veículos.
2ª – Com efeito, tratando-se de motociclos com motor 250 e 260 cc de cilindrada, a prova da sua propriedade só é possível através do competente registo de propriedade, os quais não foram juntos aos autos.
3ª – A autora não provou o valor venal de tais veículos nem tão pouco provou o valor pelo qual terá adquirido os mesmos, tendo apenas provado que a [R] emitiu e lhe enviou a factura n.º 0010000031, datada e com vencimento em 15 de Fevereiro de 2005.
4ª – E que emitiu em nome da ré a factura 1/2005, datada de 29 de Abril de 2005.
5ª – A ré nunca se propôs adquirir à autora tais veículos, pelo que carece a autora de legitimidade para os facturar à ré.
6ª – A ré, para além de não ter qualquer intenção de adquirir tais veículos, nunca se propôs adquiri-los pelo valor que a autora indicou na referida factura.
7ª – Não tendo a ré aceite adquirir tais veículos, não está obrigada a pagá-los a qualquer título à autora.
8ª – A ré inscreveu-se para o leilão da autora de 14 de Julho de 2005, tendo a autora dispensado a ré de prestar caução.
9ª – Nos termos fixados pela autora, era obrigatório, no referido leilão, a prestação de um depósito de caução por todos os interessados inscritos.
10ª – Tal depósito de caução destinava-se a fazer cumprir a promessa de aquisição de bens licitados e adjudicados a qualquer interessado.
11ª – Para além desse depósito caução, não existia qualquer outra sanção para o interessado que, licitando bens e sendo-lhe os mesmos adjudicados, não procedesse à sua aquisição no final do leilão.
12ª – As regras do leilão de 14 de Julho de 2005, definidas pela ré, não impunham para os proponentes adquirentes qualquer outra sanção, para além da perda do depósito caução.
13ª – A autora não tinha qualquer direito a ser indemnizada pelo valor de 10% dos bens que tivessem sido adjudicados a qualquer interessado, se, no final, se recusasse a celebrar o contrato de compra e venda de tais bens.
14ª – A ré não se encontrava obrigada a indemnizar a autora a qualquer título pelo facto de não ter celebrado o contrato de compra e venda dos bens que foram adjudicados no referido leilão.
15ª – A ré sabia, como qualquer outro interessado que se tivesse inscrito no leilão de 14 de Julho de 2005, que, após a adjudicação de quaisquer bens, a única sanção para a recusa de aquisição de tais bens, era unicamente a perda do depósito caução, com renúncia a qualquer outra sanção.
16ª – Com efeito, o depósito caução tem nos leilões a mesma função que o sinal nos contratos promessa de compra e venda.
17ª – Propondo-se o interessado adquirir bens no leilão e sendo-lhe os mesmos adjudicados, apenas perde o sinal prestado, ou seja, o montante prestado a título de depósito de caução, com exclusão de qualquer outra sanção, se no final se recusar a adquiri-los.

A autora contra – alegou, defendendo a bondade da decisão recorrida.

Cumpre decidir:
2.
Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
1º - A autora é uma sociedade comercial que se dedica à promoção e realização de leilões de bens (alínea A).
2º - A ré é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio de máquinas e equipamentos destinados à construção civil (alínea B).
3º - No exercício das respectivas actividades, autora e ré tiveram, por diversas vezes, relações comerciais (alínea C).
4º - A [R] emitiu e enviou à autora a factura n.º 001.0000031, datada e com vencimento em 15 de Fevereiro de 2005, referente aos artigos M4 - 250 - ATV VIKING 250 cc e M4 - 260 - ATV BEYOND 260 cc, no valor global de € 5.726,88 (incluindo IVA) (alínea D).
5º - A autora emitiu em nome da ré a factura n.º 1/2005, datada de 29 de Abril de 2005, constando da mesma como valor € 5.726,88 (incluindo IVA), referente à venda dos seguintes equipamentos: M4 - 250 - ATV VIKING 250 cc e M4 - 260 - ATV BEYONG 260 cc” (alínea E).
6º - A ré não procedeu ao pagamento desta factura (alínea F).
7º - Em Setembro de 2004, a sociedade [R] contactou a autora para que esta procedesse à venda em leilão de três motociclos de sua propriedade (alínea G).
8º - Foi acordado entre a autora e a [R] que os motociclos seriam leiloados em leilão que a autora estava a organizar para a venda de diverso equipamento pertença da ré (alínea H).
9º - No dia 14 de Julho de 2005, a autora realizou um leilão de diversos equipamentos pertencentes à sociedade [ME] (alínea I).
10º - A ré inscreveu-se para participar nesse leilão (alínea J).
11º - No decorrer do mesmo, a ré licitou diversos lotes no valor global de € 145.850 (alínea K).
12º - Pela autora foi emitida uma factura pró - forma, datada de 15 de Julho de 2005, no valor de € 145.850, acrescido de IVA, no valor de € 30.628,50, dela constando a comissão da autora no valor global de € 17.647,85, correspondendo € 14.585 à comissão de 10% sobre o valor da venda e € 3.062,85 ao valor do IVA sobre esta comissão (alínea L).
13º - A ré não efectuou o pagamento destes artigos, nem da comissão da autora, nem procedeu ao levantamento dos equipamentos (alínea M).
14º - A autora remeteu fax à ré, datado de 8 de Setembro de 2005, nos seguintes termos:
“Em conformidade com a informação telefónica que me foi dada pelo seu irmão Jorge, venho por este meio confirmar que na próxima quinta-feira, dia 15 de Setembro, a [JPC] comprometeu-se a resolver a situação dos pagamentos referentes aos seguintes processos:
Cabeça tractora “DAF”, matrícula 77-65-RT;
Factura dos lotes arrematados no leilão da [ME] a 14/07/05.
a) - Relativamente à cabeça tractora, a [L] fez devolução do valor da compra após conversa havida no dia 14/07/05, quando do Leilão da [ME].
De acordo com o combinado então, e face à ameaça de uma providência cautelar por parte do comprador, foi por vós prometido o pagamento do valor que havíamos transferido, no decorrer da seguinte semana, razão por que, para não agravarmos os prejuízos onde estávamos ambos envolvidos, tratou a [L] de efectuar o pagamento.
Necessitamos de resolver esta situação através do pagamento até ao prazo combinado, uma vez que a nossa organização exige um procedimento rigoroso destas situações e quer eu, quer o Alcobia Luz, face ao bom relacionamento convosco, tratámos de nos responsabilizar.
b) - Em relação à factura da [ME], informamos que esta, após uma reunião ontem realizada, informou que aguarda só até ao próximo dia 16 de Setembro pela concretização do respectivo pagamento. Após esta data, e se o pagamento não for realizado, tomará a decisão que achar por mais conveniente, tendo em consideração que a [L] é também responsável por esta situação pois “nem sequer exigiu depósito de caução” e o primeiro pagamento de 50% do valor da venda.
Por tudo isto e para que possamos tranquilamente repensar em novos projectos, solicitamos que de facto na próxima quinta-feira estes problemas fiquem definitivamente resolvidos” (alínea N).
15º - A autora remeteu fax à ré, datado de 19/09/2005, nos seguintes termos:
“Como não tem sido possível contactá-lo telefonicamente e em virtude de não termos qualquer resposta ao nosso fax de 8/09/2005, venho por este meio informar o seguinte:
1 - Factura dos lotes arrematados no leilão da [ME] a 14/07/05:
A [ME] confirmou na passada 6.ª feira, dia 16/09/05, a anulação de todas as suas arrematações, no Leilão de 14/07/05, em Porto Alto.
Como facilmente compreenderá foi muito complicado à [L] explicar à [ME] as razões que os motivou a tomar esta decisão.
A LUSO - ROUX ficou seriamente prejudicada, quer a nível de imagem que tinha como prestadora de serviços quer também a nível financeiro.
2 - Cabeça Tractora “DAF”, matrícula RT
Por tudo o que já foi feito, dito e redito sobre este assunto, agradecemos desde já que o pagamento deste veículo seja feito o mais atempadamente possível.
Face ao que lhe foi referido, é - nos muito difícil não deixar de reportar esta situação internacionalmente, tendo quer a minha pessoa, quer a do Eng. Caldeira, assumido a responsabilidade por este pagamento” (alínea O).
16º - A ré remeteu à autora fax, datado de 28/11/2005, nos seguintes termos:
“Relativamente às vossas viaturas que se encontram no nosso parque e, conforme já solicitado por diversas vezes, vimos por este meio informar V. as Exc.as que as mesmas devem ser removidas do nosso parque no prazo máximo de 48 horas, caso contrário, e por necessidade de espaço, seremos forçados a removê-las para outro lado. Sendo de imediato facturada a remoção e parqueamento efectuado até esta data, sem prejuízo de continuar a cobrar o parqueamento no local onde forem depositadas as referidas viaturas” (P).
17º - A RENTOOL acordou com a autora um preço mínimo de venda para cada um dos motociclos, abaixo do qual os mesmos não podiam ser vendidos (quesito 1º).
18º - Não tendo sido efectuadas ofertas superiores ao valor mínimo definido para dois dos motociclos M4 - 250 - ATV VIKING 250 cc e M4 - 260 - ATV BEYOND 260 cc (quesito 2º).
19º - A autora e a [R] acordaram então que os referidos motociclos seriam vendidos no próximo leilão que a autora iria realizar (quesito 3º).
20º - Nesse leilão iam ser leiloados equipamentos da ré (quesito 4º).
21º - Pelo que esta se ofereceu para gratuitamente guardar os motociclos juntamente com o seu equipamento até à realização do leilão (quesito 5º).
22º - A autora concordou com esta proposta, ficando os motociclos à guarda da ré (quesito 6º).
23º - Antes da realização do leilão, a ré, sem autorização prévia da autora ou da RENTOOL, procedeu à venda do motociclo M4 - 260 - ATV BEYOND 260 cc (quesito 7º).
24º - Fazendo seu o respectivo produto da venda (quesito 8º).
25º - A autora só teve conhecimento desta venda posteriormente por deslocação de um colaborador da [R] às instalações da ré (quesito 9º).
26º - A autora de imediato solicitou à ré informação sobre o preço de venda destes motociclos (quesito 10º).
27 - A ré nunca informou a autora do preço da venda (quesito 11º).
28º - A [R] exigiu à autora o pagamento do preço mínimo de venda dos motociclos M4 - 250 - ATV VIKING 250 cc e M4 - 260 - ATV BEYONG 260 cc (quesito 13º).
29º - Nessa ocasião e após recebimento da factura referida na alínea D), a autora solicitou à ré que esta efectuasse o pagamento dessa factura (quesito 14º).
30º - A autora pagou à [R] a quantia total de € 5.726,88 (quesito 15º).
31º - Após o que enviou à ré, que a recebeu, a factura referida na alínea E) (quesito 16º).
32º - A autora teve de fazer intervir duas pessoas, os Engenheiros [JC], seu administrador, e [JL] director de departamento, para preparação da venda dos motociclos e tentativa de recuperação dos montantes referidos na factura da alínea E) junto da ré (quesito 17º).
33º - Tendo estes despendido de tempo de trabalho, no mês de Janeiro de 2005, nestas diligências:
1 - No dia 13 - reunião com a [R], em Faro, tendo cada um despendido cerca de 8 horas de trabalho;
2 – No dia 14 - contacto telefónico com a ré com a intervenção do Eng. [JL], tendo despendido cerca de 30 m;
3 - No dia 20 - contacto telefónico com a ré com a intervenção do Eng. [JL], tendo despendido cerca de 15 m;
4 - No dia 26 - deslocação às instalações da ré pelo Eng. [JL], tendo despendido cerca de 6 horas (quesito 18º).
34º - No mês de Fevereiro de 2005:
1 - No dia 15 - contacto telefónico com a [R] com a intervenção do Eng. [JL], tendo despendido cerca de 1 hora;
2 - No dia 17 - contacto telefónico com a ré com a intervenção do Eng. [JL], tendo despendido cerca de 30 m;
3 - No dia 28 - contacto telefónico com a RENTOOL com a intervenção do Eng. [JL], tendo despendido cerca de 30 m (quesito 19º).
35º - No mês de Março de 2005:
1 - No dia 8 - contacto telefónico com a ré com a intervenção do Eng. [JL], com a duração de cerca de 15 m;
2 - No dia 15 - contacto telefónico com a ré com a intervenção do Eng. [JL], com a duração de cerca de 15 m;
3 - No dia 15 - contacto telefónico com a [R], com a intervenção do Eng. [JL], tendo sido despendido cerca de 30 m (quesito 20º).
35º - Tendo estes no mês de Abril de 2005 despendido:
1 - No dia 7 - reunião com a [R], em Lisboa, tendo cada um despendido cerca de 3 horas de trabalho;
2 - No dia 8 - contacto telefónico com a ré com a intervenção do Eng. [JL], tendo despendido cerca de 30 m;
3 - No dia 29 - contacto telefónico com a ré, com a intervenção do Eng. [JL], tendo despendido cerca de 15 m (quesito 21º).
36º - No mês de Maio de 2005:
1 - No dia 5 - contacto telefónico com a ré com a intervenção do Eng. [JL], tendo despendido cerca de 15 m;
2 - No dia 13 - contacto telefónico com a ré com a intervenção do Eng. [JL], tendo despendido cerca de 15 m;
3 - No dia 19 - contacto telefónico com a ré, com a intervenção do Eng. [JL], tendo despendido cerca de 15 m;
4 - No dia 27 - contacto telefónico com a ré, com a intervenção do Eng. [JL], tendo despendido cerca de 15 m (quesito 22º).
37 - No mês de Junho de 2005:
1 - No dia 1 - contacto telefónico com a ré com a intervenção do Eng. [JL], tendo despendido cerca de 15 m;
2 - No dia 9 - contacto telefónico com a ré com a intervenção do Eng. [JL], tendo despendido cerca de 15 m;
3 - No dia 15 - contacto telefónico com a ré, com a intervenção do Eng. [JL], tendo despendido cerca de 15 m (quesito 23º).
38º - O preço/hora de um administrador da autora, em 2005, estava tabelado em € 100 (quesito 24º).
39º - E o preço/hora de um director de departamento estava tabelado em € 75 (quesito 25.º).
40º - No mês de Setembro de 2005, a [ME] informou a autora de que o preço dos artigos licitados pela ré teria de ser efectuado até ao dia 16 desse mês (quesito 26º).
41º - Sob pena de considerar sem efeito essa venda (quesito 27º).
42º - Em Setembro de 2005, a [ME] informou a autora que não tendo a ré efectuado o pagamento, considerava a venda sem efeito (quesito 28º).
43º - A autora teve de fazer intervir duas pessoas, os Engenheiros [JC], seu administrador, e [JL], director de departamento, para tentarem cobrar este montante da ré e em diligências junto da [ME] (quesito 29º).
44º - Tendo estes no mês de Julho de 2005 despendido de tempo de trabalho:
1 - No dia 20 - contacto telefónico com a ré com a intervenção dos Engenheiros [JC] e [JL], tendo cada um deles despendido cerca de 30 m;
2 - No dia 28 - contacto telefónico com a ré com a intervenção do Eng. [JL], tendo despendido cerca de 30 m (quesito 30º).
45º - No mês de Agosto de 2005:
1 - No dia 16 - contacto telefónico com a ré com a intervenção do Eng. [JL], tendo despendido cerca de 30 m;
2 - No dia 18 - reunião com a [ME], com a intervenção dos Engenheiros [JC] e [JL], tendo despendido, respectivamente, 3 horas e 6 horas de trabalho;
3 - No dia 19 - contacto telefónico com a ré com a intervenção do Eng. [JL], tendo despendido cerca de 15 m;
4 - No dia 25 - contacto telefónico com a [ME] com a intervenção do Eng. [JC], tendo despendido cerca de 30 m;
5 - No dia 26 - contactos telefónicos com empresas de construção civil para tentar revender os lotes de equipamento licitados pela ré, com a intervenção do Eng. [JL], tendo despendido 6 horas de trabalho;
6 - No dia 29 - contactos telefónicos com empresas de construção civil para tentar revender os lotes de equipamento licitados pela ré, com a intervenção do Eng. [JL], tendo despendido 6 horas de trabalho (quesito 31º).
46º - No mês de Setembro de 2005:
1 - No dia 2 - contacto telefónico com a ré com a intervenção dos Engenheiros [JC] e [JL], tendo cada um deles despendido nesta diligência 30 m;
2 - No dia 7 - reunião com a [ME], com a intervenção dos Engenheiros [JC] e [JL], tendo cada um deles despendido, respectivamente, 3 horas e 6 horas de trabalho;
3 - No dia 8 - envio de um fax à ré, com a intervenção do Eng. [JC], tendo despendido 1 hora de trabalho;
4 - No dia 8 - contacto telefónico com a ré, com a intervenção dos Engenheiros [JC] e [JL], tendo cada um deles despendido nesta diligência 1 hora;
5 - No dia 12 - reunião com a [ME] e com um potencial comprador dos lotes em causa, com a intervenção dos Engenheiros [JC] e [JL], tendo despendido, cada um deles, 5 horas de trabalho;
6 - No dia 13 - contacto telefónico com a ré com a intervenção dos Engenheiros [JC] e [JL], tendo despendido cada um deles, respectivamente, cerca de 1 hora e 30 m;
7 - No dia 15 - reunião com a [ME] e com um potencial comprador dos lotes em causa, com a intervenção dos Engenheiros [JC] e [JL], tendo despendido, cada um deles, 6 horas de trabalho;
8 - No dia 16 - contacto telefónico com a ré com a intervenção dos Engenheiros [JC] e [JL], tendo despendido, cada um deles, 30 m;
9 - No dia 19 - envio de um fax à ré, com a intervenção do Eng. [JL], tendo despendido nesta diligência 1 hora de trabalho;
10 - No dia 19 - contactos telefónicos com potenciais compradores para tentar revender os lotes em causa licitados pela ré, com a intervenção do Eng. [JL], tendo despendido 6 horas de trabalho;
11 - No dia 20 - contactos telefónicos com potenciais compradores para tentar revender os lotes em causa licitados pela ré, com a intervenção do Eng. [JL], tendo despendido 4 horas de trabalho;
12 - No dia 21 - contactos telefónicos com potenciais compradores para tentar revender os lotes em causa licitados pela ré, com a intervenção do Eng. [JL], tendo despendido 5 horas de trabalho;
13 - No dia 22 - reunião com a [ME] e com um potencial comprador dos lotes em causa, com a intervenção dos Engenheiros [JC] e [JL], tendo despendido, cada um deles, 6 horas de trabalho;
14 - No dia 23 - contactos telefónicos com potenciais compradores para tentar revender os lotes em causa licitados pela ré, com a intervenção do Eng. [JC], tendo despendido 6 horas de trabalho (quesito 32º).
47º - A M4 - 250 - ATV VIKING 250 cc teve um registo de oferta, no leilão de Dezembro de 2004, de € 1.500 que não foi aceite (quesito 36º).
3.
Quanto à venda dos motociclos da R.
A recorrente começa por alegar que, “não tendo sido provado que a [R] era a proprietária dos motociclos, sendo que tal prova só por documento autêntico é possível, não poderá a ré ser condenada a efectuar o seu pagamento à autora”.
Nas conclusões, não se refere, porém, a [R], para referir que a autora não provou ser proprietária dos motociclos, pelo que não tem legitimidade para os facturar à ré.

Como, ao longo dos articulados, nunca a autora alegou ser proprietária dos aludidos veículos, cremos que a recorrente se terá confundido, escrevendo autora, quando pretendia escrever [R].

A recorrente não tem razão.

Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais, através dos quais se obtém o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida.

Ou seja, a missão do tribunal de recurso é a de apreciar se uma questão decidida pelo tribunal de que se recorre foi bem ou mal decidida e extrair daí as consequências atinentes.

Logo, o tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha de cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.

Esta questão, ora invocada, não foi suscitada no tribunal a quo, nem se trata de questão que seja de conhecimento oficioso, pelo que não há fundamento para dela ora se conhecer.

De qualquer modo, ainda que assim não fosse, a recorrente não revela o motivo pelo qual a prova da propriedade dos veículos da [R] apenas por documento autêntico se poderia efectuar, nem muito menos se esse meio de prova é exigido ad substantiam ou apenas ad probationem.

Como é sabido, a prova documental consiste na apresentação de um objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto (artigo 362º do Código Civil).

Assim, são documentos, inter alia, os escritos, ou seja aqueles documentos que corporizam, em escrita normal ou cifrada, uma declaração de ciência ou de vontade. Podem ser autênticos e particulares (artigo 363º, n.º 1 Código Civil).

Os documentos autênticos são aqueles que são exarados por autoridades públicas, notários ou outros oficiais públicos dotados de fé pública (artigo 363º, n.º 2 CC e artigo 51º, n.º 2 CN), enquanto todos os demais documentos são particulares (artigo 363º, n.º 2, in fine, CC).

Estes podem ser autenticados, reconhecidos por notário ou simples (artigo 51º CN).

Os documentos autenticados são aqueles que são confirmados pelas partes perante o notário (artigo 363º, n.º 3 CC e artigo 51º, n.º 3 CN). Os documentos reconhecidos são aqueles cuja letra e assinatura, ou só assinatura, estão reconhecidos pelo notário (artigo 51º, n.º 4 CN). Os demais documentos, que apenas contêm a assinatura do seu autor ou de outrem a seu rogo (artigo 373º, n.º 1 CC), são documentos simples.

Quando a lei exigir, como forma ad substantiam, documento autêntico, autenticado ou particular, esse meio de prova não pode ser substituído por qualquer outro ou por documento que não seja de força probatória superior (artigo 364º, n.º 2 CC). Quer dizer: a nulidade resultante da inobservância da forma ad substantiam (artigo 220º CC) só se verifica se o acto não constar de um documento com uma força probatória superior. Se, porém, resultar claramente da lei que o documento é apenas exigido ad probationem, esse documento pode ser substituído por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contanto que, neste último caso, a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório (artigo 364º, n.º 2 CC).

Porém, a prova da propriedade dos aludidos veículos não tem de ser feita por escritura pública nem por qualquer outro documento autêntico.

Acresce que, não sento também alegado, mas admitindo que se tratava de documento ad probationem, encontra-se confessado judicialmente, por acordo, que a RENTOOL contactou a autora para que esta procedesse à venda em leilão de três motociclos de sua propriedade (cfr. alínea G).

Aliás, a própria recorrente transcreve este facto nas suas doutas alegações (cfr. fls 260 dos autos).

Caso tal facto esteja por qualquer forma relacionado com regras relativas a registo, importa sublinhar que estes motociclos, sendo, na ocasião que foram comercializados e começaram a circular, considerados como meios auxiliares para fins agrícolas, não estavam sujeitos a qualquer registo. Por tal motivo, não tinham matrícula, nem qualquer título de registo de propriedade.

Assim sendo, a prova de que os veículos eram propriedade da RENTOOL, encontra-se correctamente efectuada.

Refere, depois, a recorrente que, não tendo sido feita a prova venal dos motociclos, o tribunal está impedido de fixar o valor pelo qual a ré deva indemnizar a autora.

Mais uma vez carece a recorrente de razão.

A ré não impugnou a matéria de facto. Tem-se, portanto, como assente que, em Setembro de 2004, a [R], sociedade que se dedica ao comércio e aluguer de máquinas de construção civil, contactou a autora, sociedade comercial que se dedica à promoção e realização de leilões, para que esta procedesse à venda em leilão de três motociclos de sua propriedade.

Foi acordado entre a autora e a [R] que os motociclos seriam leiloados em leilão que a autora estava a organizar para a venda de diverso equipamento pertença da ré, sociedade comercial que se dedica ao comércio de máquinas e de equipamentos destinados à construção civil.

A [R] acordou com a autora um preço mínimo de venda para cada um dos motociclos, abaixo do qual os mesmos não podiam ser vendidos.

Não tendo sido efectuadas ofertas superiores ao valor mínimo definido para os motociclos M4 - 250 - ATV VIKING 250 cc e M4 - 260 - ATV BEYOND 260 cc, a autora e a [R] acordaram então que os mesmos seriam vendidos no próximo leilão que a autora iria realizar e no qual iam ser leiloados equipamentos da ré.

Por esse motivo, a ré ofereceu-se para gratuitamente guardar os motociclos em causa, juntamente com o seu equipamento, até à realização desse leilão, tendo a autora concordado com esta proposta, ficando os motociclos à guarda da ré.

Antes da realização do leilão, a ré, sem autorização prévia da autora ou da [R], procedeu à venda do motociclo M4 - 260 - ATV BEYOND 260 cc, fazendo seu o produto dessa venda e ficou ainda com o outro veículo em seu poder.

A autora só teve conhecimento desta venda posteriormente por deslocação de um colaborador da [R] às instalações da ré, tendo de imediato solicitado à ré informação sobre o preço de venda dos aludidos veículos cuja guarda lhe tinha sido confiada, o que a ré nunca informou.

No leilão de Dezembro de 2004, a M4 - 250 - ATV VIKING 250 cc teve um registo de oferta de € 1.500,00, que não foi aceite.

A [R] exigiu à autora o pagamento do preço mínimo de venda dos referidos motociclos e emitiu e enviou à autora a factura n.º 001.0000031, datada e com vencimento em 15/02/2005, no valor global de € 5.726,88 (incluindo IVA).

Após recebimento daquela factura, e pagamento da quantia total de € 5.726,88 à [R], a autora solicitou à ré que esta efectuasse o seu pagamento, tendo emitido em nome da ré a factura n.º 1/2005, datada de 29/04/2005, com o valor de € 5.726,88 (incluindo IVA), referente à venda dos dois equipamentos referidos, a qual lhe foi enviada e recebida, não tendo liquidado o seu valor.

Por sua vez, contrariamente ao que a ré veio alegar, não ficou provado que tenha havido qualquer comprador para o motociclo M4 - 250 - ATV VIKING 250 cc, ou que o mesmo tenha deixado de proceder ao seu levantamento, tendo a autora proposto à ré a sua aquisição pelo valor de € 1.500, o que foi aceite.

Nem tão pouco se provou que a autora e a ré tenham acordado que aquele montante seria creditado na conta da autora para efeitos de acerto de contas entre as duas sociedade, até então com saldo a favor da ré.

A ré apenas demonstrou, objectivamente, ter remetido à autora um fax, datado de 28 de Novembro de 2005, alusivo ao alegado parqueamento indevido de viaturas da autora, que nem sequer identificou, e muito tempo depois de ter sido emitida pela autora a factura n.º 1/2005, procurando esquivar-se ao pagamento do que lhe estava sendo solicitado.

Não oferece, pois, dúvidas que, entre a autora e a ré, foi acertado, por proposta desta, um contrato de depósito daqueles motociclos, ficando a ré com a obrigação de guardar e vigiar essas máquinas até que se efectuasse novo leilão, juntamente com os artigos da ré, em face da inexistência de propostas de aquisição dos motociclos no leilão de Setembro de 2004.

“O depósito é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde, e restitua quando for exigida “(artigo 1185º do CC”.

O contrato de depósito tem, pois, por objecto a guarda (a custódia) de uma coisa, que deverá restituir, na data e lugar em que tiver convencionado, ou, na falta de convenção, quando ela lhe for exigida.

O artigo 1187º estabelece as obrigações do depositário. Este é obrigado (i) a guardar a coisa depositada; (ii) a avisar imediatamente o depositante, quando saiba que algum perigo ameaça a coisa ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela, desde que o facto seja desconhecido do depositante; e (iii) a restituir a coisa com os seus frutos civis.

Consequentemente, “o depositário não pode recusar a restituição ao depositante com o fundamento de que este não é proprietário da coisa nem tem sobre ela outro direito” (artigo 1192º, n.º 1 CC).

Na verdade, “a obrigação de restituir tem por causa o contrato de depósito. É este o único título que legitima, pois, o direito à restituição, é ele a única causa restituendi. Não interessa, em princípio, saber qual a situação do depositante em relação à coisa depositada. É indiferente que seja seu proprietário, usufrutuário, possuidor, ou mero detentor, pois qualquer deles pode ter um interesse legítimo em confiar a outrem, por algum tempo, a guarda da coisa; o que importa é que tenha sido ele o depositante. É este o princípio consagrado no n.º 1 do artigo 1192º CC[1]”.

Não tendo sido estipulado um prazo para a restituição da coisa depositada (que não constitui objecto de uma obrigação substancialmente autónoma, mas assinala apenas o termo da obrigação fundamental de custódia da coisa), pode o depositante, nos termos do artigo 1185º, exigi-la em qualquer momento (cfr. artigo 1194º CC).

Assim, uma vez que ambos os veículos supra referidos não foram restituídos à autora, interessará saber quais os direitos que lhe assistem.

O artigo 406.º espelha o princípio norteador do direito das obrigações: o de que os contratos devem ser pontualmente cumpridos, só podendo modificar-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos legalmente admitidos, sendo certo que a pontualidade não diz respeito apenas ao aspecto temporal; significa, mais amplamente, que o contrato deve ser executado ponto por ponto, satisfazendo-se cabalmente todos os deveres dele resultantes. No mesmo sentido milita o n.º 1 do artigo 762º, segundo o qual o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, concretizando o nº 2 desse preceito que, no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé.

O não cumprimento da obrigação significa que a prestação debitória não foi realizada e que a obrigação se não extinguiu por nenhuma das outras causas de satisfação, além do cumprimento, previsto na lei, beneficiando o credor, no âmbito da responsabilidade contratual, da presunção de culpa a que alude o artigo 799º, n.º 1 CC.

Ora, perante os factos considerados provados e ponderando o quadro contratual existente entre as partes, sendo aceite que o regime contemplado no artigo 483º é transponível, com as devidas adaptações, para a área da responsabilidade contratual, não restam dúvidas de que a ré incumpriu o contrato.

Com efeito, a ré não afastou, de qualquer forma, a sua responsabilidade civil contratual:, por um lado, o motociclo “BEYOND” foi vendido, pela ré, à revelia total da autora; por outro lado, o motociclo “VIKING” ficou, indevidamente, em poder da ré, desconhecendo-se se a mesma ainda o detém, ou qual o destino que lhe terá dado, uma vez que nunca o restituiu à autora, desde o ano de 2004 e até esta data.

Acresce que a ré nunca informou a autora da venda do primeiro motociclo, nem tão pouco do destino que deu ao segundo, sendo certo que não foi autorizada a efectuar qualquer venda, impendendo, pois, sobre ela a obrigação de restituir esses motociclos tempestivamente à autora, o que jamais aconteceu.

E, por força do contrato de depósito a que as partes se haviam vinculado, a ré obrigara-se a guardar os motociclos entregues pela autora, no sentido de providenciar acerca da sua conservação material, isto é, mantê-los no estado em que foram recebidos, defendendo-os dos perigos da sua subtracção, destruição ou dano.

Ora, recaía sobre a ré o ónus de provar, perante o disposto no n.º 1 do artigo 799º, que foi diligente, que se esforçou por cumprir, que usou de todas as cautelas e zelo que, em face das circunstâncias do caso, empregaria um bom pai de família. Ou, pelo menos, que não foi negligente, que não se absteve de tais cautelas e zelo e que não omitiu os esforços exigíveis (os que também não omitiria uma pessoa normalmente diligente).

Os factos provados, acima referidos, comprovam, pois, que a ré, enquanto depositária, não ilidiu a presunção de culpa, nos termos do artigo 799º, nº 1, do Código Civil, tendo-se por culposo o seu incumprimento.

Não referindo a lei o critério de diligência com que deve ser guardada a coisa depositada, a questão tem de ser solucionada com o princípio geral fixado nos artigos 487º, nº 2 e 799º, nº 2, do Código Civil que atendem à diligência, em abstracto, do bom pai de família e não à culpa em concreto, ao grau normal ou habitual de diligência do agente ou devedor.

Por isso, não tendo a ré/depositária ilidido a presunção de culpa no incumprimento, ou cumprimento defeituoso da obrigação de guarda e vigilância do motociclo, por forma a evitar o desaparecimento ocorrido no interior da garagem, constitui-se na obrigação de indemnizar o depositante do prejuízo correspondente ao valor da coisa que estava à sua guarda.

Na obrigação de indemnizar, a ré incorreu na obrigação de ressarcir a autora de todos os danos que ela sofreu, de harmonia com a directriz geral do artigo 562º CC.

Resulta, pois, evidente que a ré se constituiu na obrigação de indemnizar a autora pelo valor de ambos os motociclos, e que é o constante da factura n.º 1/2005, datada de 29/04/2005, totalizando € 5.726,88 (incluindo IVA), referente aos dois motociclos, a qual lhe foi enviada e recebida, e que ela não satisfez até à presente data.

A essa quantia acrescem os juros moratórios, a contar daquela data, à taxa de juros comercial, nos termos decorrentes do artigo 102.º, § 3.º do Código Comercial, e até integral pagamento.

Foi esse o valor do prejuízo directamente sofrido pela autora que, como ficou provado, se viu compelida a satisfazer o mesmo montante, perante a R, legítima proprietária dos motociclos.
Carece, portanto, de qualquer fundamento a exigência da recorrente, quanto à prova do valor venal dos motociclos.

Não se poderá a ré esquecer que foi ela quem, contra a autorização da autora, procedeu à venda de um dos motociclo e sonegou a entrega do outro, pelo que estará vinculada a satisfazer a indemnização devida à autora, ou seja, aquilo que esta teve de pagar à R.

Ao contrário do pretendido pela ré, além deste dano, há que atender, ainda, ao tempo efectivamente gasto pela autora, na tentativa de resolução do problema gerado com o desaparecimento daqueles motociclos, uma vez que a L teve de fazer intervir duas pessoas, os Engenheiros [JC], seu administrador, e [JA], director de departamento, para preparação da venda dos motociclos e tentativa de recuperação dos montantes referidos na factura que teve de liquidar à [R], junto da ré.

Embora se possa argumentar que a autora sempre seria obrigada a pagar a retribuição dos seus trabalhadores, por força do vínculo laboral com eles existente, não é negligenciável que o tempo despendido pelos seus administrador e director de departamento, no tratamento da questão dos motociclos propriedade da [R], traduziu um prejuízo para a autora, directamente provocado pela ré, na perspectiva em que absorveu o tempo útil de trabalho desses seus colaboradores num assunto que apenas foi provocado pela conduta ilícita e culposa da ré, ao não cumprir a sua obrigação de restituir e/ou pagar os motociclos, tal como lhe competia.

Por conseguinte, essa perda de tempo de trabalho, motivada pela conduta da ré, apenas a ela pode e tem de ser assacada, sendo justificado que seja ela obrigada a suportar o valor patrimonial correspondente a esse gasto suplementar, porquanto ao despenderem esse tempo o administrador e director de departamento da autora deixaram de poder exercer outras actividades ou funções que representassem acréscimo de actividade e de lucro empresarial.

Nenhuma censura ao montante fixado, tendo em conta o preço/hora de trabalho do administrador e do director de departamento e o número de horas despendidas em reuniões com a ré e com telefonemas feitas para ela ou por causa dela.

Quanto ao leilão da M de 14 de Julho de 2005.
Considera a recorrente que, nos termos das normas fixadas pela autora no referido leilão, era obrigatória a prestação de um depósito de caução por todos os interessados que tivessem licitado e a quem fossem adjudicados bens, caução que perderiam, no caso de se recusarem a assinar o contrato de compra e venda de tais bens.

Porque a recorrente foi dispensada de prestar tal caução, não poderá ser sujeita a qualquer outra sanção, nomeadamente, a comissão da autora.

Mais uma vez não assiste razão à recorrente.

A autora é uma sociedade comercial que se dedica à promoção e realização de leilões.

No dia 14/07/2005, a autora realizou um leilão de diversos equipamentos pertencentes à sociedade [ME], tendo-se a ré inscrito para participar nesse leilão, aceitando as condições de venda, onde se inseria a comissão da autora.

No decorrer do leilão, a ré licitou diversos lotes no valor global de € 145.850,00, tendo a autora emitido uma factura pró - forma, datada de 15/07/2005, no valor de € 145.850, acrescido de IVA, no valor de € 30.628,50, dela constando a comissão da autora no valor de € 14.585, correspondendo a 10% da venda.

Apesar de ter licitado os artigos e, consequentemente, os mesmos lhe terem sido adjudicados, a ré não efectuou o pagamento destes artigos, nem da comissão da autora, nem procedeu ao levantamento dos equipamentos.

E, nem sequer entregou à autora, de acordo com as condições gerais, após a realização do leilão, o montante correspondente a 50% do valor dos bens licitados e adjudicados.

Assim, no mês de Setembro de 2005, a [ME] informou a autora de que o preço dos artigos licitados pela ré teria de ser efectuado até ao dia 16 desse mês, sob pena de considerar sem efeito essa venda.

Perante o incumprimento da ré/recorrente, dento do prazo fixado, a [ME] informou a autora, nesse mês de Setembro de 2005, que, não tendo a ré efectuado o pagamento, considerava a venda sem efeito.

Anote-se que a autora remeteu à ré os faxes datados de 8 e 19 de Setembro de 2005, nos seguintes termos, na parte que aqui releva:
«Em conformidade com a informação telefónica que me foi dada pelo seu irmão Jorge, venho por este meio confirmar que na próxima quinta-feira, dia 15 de Setembro, a [JPC]. comprometeu-se a resolver a situação dos pagamentos referentes aos seguintes processos: (…)
b) Em relação à factura da [ME], informamos que esta após uma reunião ontem realizada, informou que aguarda só até ao próximo dia 16 de Setembro pela concretização do respectivo pagamento. Após esta data, e se o pagamento não for realizado, tomará a decisão que achar por mais conveniente, tendo em consideração que a [L], é também responsável por esta situação pois “nem sequer exigiu depósito de caução” e o primeiro pagamento de 50% do valor da venda» e «Como não tem sido possível contactá-lo telefonicamente e em virtude de não termos qualquer resposta ao nosso fax de 8/09/05, venho por este meio informar o seguinte: (…) A [ME] confirmou na passada 6.ª feira, dia 16/09/05, a anulação de todas as suas arrematações no Leilão de 14/07/05 em Porto Alto. Como facilmente compreenderá foi muito complicado à [L] explicar à [ME] as razões que os motivou a tomar esta decisão. A [Luso], ficou seriamente prejudicada, quer a nível de imagem que tinha como prestadora de serviços quer também a nível financeiro (…)».

Portanto, não está em causa, neste processo, indagar se a ré é devedora ou não da quantia respeitante aos artigos por si licitados no leilão de 14/07/2005, perfazendo o valor de € 145.850, acrescido de IVA, no valor de € 30.628,50.

O que aqui se pretende saber é se a autora terá direito a auferir a sua comissão na venda, no valor de € 14.585,00, correspondendo a 10% do montante total da venda.
Atendendo aos factos que a este propósito ficaram provados, a autora, sociedade que se dedica à promoção e realização de leilões de bens de diversa índole e natureza, celebrou com a [ME] um contrato de prestação de serviços, incumbindo-se de proceder à venda em leilão de diversos bens desta, mediante o pagamento de uma comissão correspondente a 10% do valor dos bens vendidos.

Por sua vez, segundo o acordado entre a leiloeira e a ré, esta preencheu e assinou uma ficha, onde se referia que a venda era feita de acordo com as condições de venda constantes do catálogo, tendo a ré declarado aceitar as referidas condições de venda.

Como atrás se referiu, a ré licitou diversos lotes de bens, no decurso desse leilão, mas não efectuou o pagamento destes artigos, nem da comissão da autora, nem procedeu ao levantamento dos equipamentos.

Como a ré muito bem sabia, a autora, enquanto empresa de leilões, ao exercer a sua actividade, desenvolve uma prestação de serviços, que tem de ser remunerada, ao propiciar que os interessados possam licitar os bens que estão a leilão, decorrendo a remuneração da sua actividade de uma comparticipação percentual no valor total dos bens que são licitados.

Por isso, prevenindo que um interessado em comprar esses bens a leiloar se inscrevesse num leilão, e aí licitasse diversos bens, acabando por, afinal, “desistir” da sua intenção, mesmo depois dos bens lhe serem adjudicados, assim frustrando a expectativa do leiloeiro de auferir a retribuição devida pelo seu trabalho, e que corresponde à comissão na venda, comprometeram-se os interessados a aceitar as condições de venda, como é regra em todos os leilões, depositando, inclusivamente, uma caução.

In casu, a ré não depositou essa caução nem o montante correspondente a 50% do valor dos bens licitados e adjudicados, que perderia, no caso de desistir da compra, não levantando os equipamentos.

Sustentar, como faz a ré, que a única sanção que a autora poderia impor para o não cumprimento da ré era a perda do depósito, caso o tivesse prestado, é um verdadeiro contra – senso.

Tal depósito corresponderia a 50% do valor dos bens licitados, quantia bem superior à comissão devida à leiloeira, que correspondia a 10% da venda.

Consequentemente, o facto da ré ter omitido a sua obrigação de pagamento da factura pró - forma datada de 15/07/2005, no valor de € 145.850 acrescido de IVA, no valor de € 30.628,50, dela constando a comissão do leiloeiro no valor global de € 14.585, correspondendo a 10% da venda, não a pode eximir da obrigação de pagar aquela comissão, a qual é devida, ainda que, por hipótese, se considerasse que o proprietário dos bens não teve qualquer prejuízo, pelo facto dos bens não terem deixado de estar na sua esfera jurídica.

Na verdade, tendo a autora desenvolvido a sua actividade no âmbito do leilão de 14/07/2005, ela tem direito a receber da ré, o pagamento da respectiva retribuição, a qual está computada em 10% do valor dos bens licitados, porquanto foi esta, quem, com a sua omissão de pagamento dos bens licitados, frustrou o pagamento da comissão devida.

À semelhança do que ocorreu no episódio dos motociclos da Rentool, apurou-se, também, que por causa do leilão da [ME] de 14 de Julho de 2005, a autora teve de fazer intervir duas pessoas, os Engenheiros [JC], seu administrador, e [JA], director de departamento, para tentarem cobrar este montante da ré e em diligências junto da [ME], pretendendo alguma flexibilização, dado que a ré, inicialmente, se comprometera a satisfazer o pagamento dos bens leiloados.

Assim, além da obrigação da ré no pagamento da comissão devida à autora, há que atender, ainda, ao tempo efectivamente gasto por esta, na tentativa de resolução do problema gerado com o incumprimento da ré.

Na verdade, essa perda de tempo de trabalho, motivada pela conduta da ré, apenas a ela pode e tem de ser assacada, sendo justificado que seja ela obrigada a suportar o valor patrimonial correspondente a esse gasto suplementar, porquanto ao despenderem esse tempo o administrador e director de departamento da autora deixaram de poder exercer outras actividades ou funções que representassem acréscimo de actividade e de lucro empresarial.

Nenhuma censura ao montante fixado, tendo em conta o preço/hora de trabalho do administrador e do director de departamento e o número de horas despendidas em reuniões com a ré e com telefonemas feitas para ela ou por causa dela, como acima se referiu.
4.
Pelo exposto, na improcedência da apelação, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 1 de Abril de 2009
Manuel F. Granja da Fonseca
Fernando Pereira Rodrigues
Maria Manuela dos Santos Gomes
_________________________
[1] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume II, 4ª edição, 845.