Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2815/09.5TTLSB.L1-4
Relator: FRANCISCA MENDES
Descritores: TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/05/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: Os actos materiais de recebimento de receitas e de pagamento de retribuições pela R., sem estar determinado se as primeiras lhe eram destinadas e se as segundas eram por si suportadas, e as declarações pela mesma emitidas em nome da extinta sociedade empregadora não são suficientes para concluirmos que ocorreu transmissão do estabelecimento para a R., uma vez que não resulta que esta tenha continuado a exploração de tal estabelecimento.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam os juízes na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

I-Relatório

AA, residente na Praceta (…), lote 4, 2º frente, em Lisboa, instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB, residente em (…), ..., ..., Alenquer, pedindo a condenação da R a pagar-lhe uma indemnização pelo despedimento, as retribuições vencidas e vincendas até final e a quantia de € 1.68501 a título de créditos retributivos vencidos e não pagos, a tudo acrescendo os legais juros de mora vencidos e vincendos. Para tanto, alega em síntese que:
(…)
Regularmente citada, e depois de não se ter obtido a conciliação das partes na respectiva audiência, veio a R contestar, por excepção ( invocando a sua ilegitimidade) e por impugnação, alegando em síntese
- A R. nunca dirigiu o estabelecimento nem deu quaisquer instruções ao A;
- O autor geria a empresa, angariando clientes, fazendo os orçamentos e cobrando o preço dos trabalhos;
- A R., a pedido de sua mãe, a outra sócia da sociedade, deslocava-se, mensalmente, à oficina, a fim de levantar o dinheiro das receitas e liquidar o vencimento do A;
A A. respondeu, pugnando pela improcedência da excepção invocada.
No despacho saneador a R. foi considerada parte legítima.

Após audiência de discussão e julgamento, foram considerados provados os seguintes factos :

1. Em 1 de Outubro de 1995, o A foi admitido para trabalhar, por conta e sob a autoridade de CC – Auto Mecânica Industrial, Lda.
2. Em 3 de Novembro de 1999, e no quadro de uma transmissão do estabelecimento para DD, Lda., o A passou a trabalhar por conta desta última empresa, mantendo-se o contrato de trabalho, salvo quanto à titularidade da posição patronal, na relação laboral, que passou a ser encabeçada pela firma DD, Lda..
3. O A seguiu trabalhando para a firma DD, Lda., no estabelecimento que esta possuía na Rua (…), n.º 70-C, 1300-257 Lisboa, e, em Julho de 2007, detinha a categoria profissional de Serralheiro Mecânico, auferindo, como contrapartida do seu trabalho, as seguintes retribuições: Vencimento mensal – € 548,68; Prémio de produtividade, mensal – € 64,05; subsídio de alimentação de € 3,89 por dia útil.
4. A firma DD, Lda., tinha como gerente EE, sócio com uma quota de Esc. 500.000$00, e, como sócia, sua esposa FF com uma quota de Esc. 100.000$00.
5. Em 28 de Abril de 2001 faleceu o gerente EE e o A manteve-se no estabelecimento da firma DD, Lda., continuando a desenvolver a actividade de serralheiro mecânico, angariando clientes, procedendo às encomendas do material de que necessitava (para além do material existente no armazém da firma, por ex. parafusos ou casquilhos de borracha) e efectuando o respectivo pagamento junto dos fornecedores, negociando os preços dos serviços prestados aos clientes, emitindo as respectivas facturas em nome da firma e recebendo os pagamentos.
6. Após 28 de Abril de 2001, o A prestava contas da actividade desenvolvida e dos materiais gastos e dinheiros recebidos à firma DD, Lda., sendo a R BB que normalmente contactava o A na própria oficina, dele recebendo as receitas e documentos e pagava o respectivo vencimento.
7. A partir de Julho de 2007, a firma DD, Lda., embora continuando a pagar as retribuições ao A, deixou de lhe dar os recibos dos vencimentos, mas, pelo menos em 2008, foi entregue ao A a Declaração de Rendimentos para efeitos de IRS, em papel timbrado da firma DD, Lda. e assinada pela R.
8. Da certidão permanente da empresa DD, Lda., consta averbada a inscrição de “Pendente de Dissolução Administrativa” em 1 de Setembro de 2008, bem como a inscrição da “Dissolução e Encerramento da Liquidação” em 5 de Dezembro de 2008 e do “Cancelamento da Matrícula” em 5 de Dezembro de 2008, não constando da mesma qualquer nomeação de gerente após a morte de EE.
9. O A seguiu trabalhando no estabelecimento/oficina até ao final da primeira semana de Abril de 2009.
10. Em 8 de Abril de 2009, a R G... comunicou verbalmente ao A que seria esse o seu último dia de trabalho na casa e que ia encerrá-la, entregando-lhe a carta, datada de 1 de Fevereiro de 2009, a comunicar a cessação do contrato de trabalho em 31 de Março de 2009, dando-se por reproduzido o seu teor integral como consta de fls. 19 dos autos.
11. A R também elaborou e entregou ao A a DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE DESEMPREGO, indicando como data de cessação do contrato de trabalho a de 31 de Março de 2009, dando-se por reproduzido o seu teor integral como consta de fls. 21/22 dos autos.
12. O A recebeu todas as retribuições até ao mês de Março de 2009, inclusive, tendo o estabelecimento (oficina) sido encerrado no dia 8 de Abril de 2009.
13. O A requereu, em 9 de Abril de 2009, a concessão de prestações de desemprego e veio a receber ofício do ISS-IP, Centro Distrital de Lisboa, datado de 15 de Abril de 2009, a comunicar-lhe a intenção de indeferir o requerimento, por ele, A, não estar vinculado por contrato de trabalho e por a entidade patronal ter encerrado a actividade em 5 de Dezembro de 2008, pelo que não poderia ser considerada cessação de contrato em data posterior àquela, dando-se por reproduzido o seu teor integral como consta de fls. 25 dos autos.
14. O A dirigiu cartas à ACT e à Segurança Social, cujas cópias constam de fls. 26 e 27/28 dos autos e se dão por reproduzidas.
15. A Segurança Social respondeu-lhe, por ofício de 30 de Abril de 2009, sugerindo que procurasse a entidade patronal “… a fim de lhe ser passada nova declaração com a data correcta”, dando-se por reproduzido o seu teor integral como consta de fls. 29 dos autos.
16. O A contactou, então, a R, que lhe deu nova Declaração de Situação de Desemprego, desta vez indicando, como data da cessação do contrato de trabalho, o dia 5 de Dezembro de 2008, bem como lhe entregou cópia de carta por ela dirigida à Segurança Social em 4 de Maio de 2009, com cópia de certidão do Registo Comercial relativa à firma DD, Lda. e de Folhas de Contribuições, dirigidas à Segurança Social, em nome de DD, Lda., referentes ao A e relativas aos meses de Dezembro de 2008, Janeiro, Fevereiro e Março de 2009, dando-se por reproduzido o teor integral de tais documentos como constam de fls. 30/31, 32, 33/35 e 36/39 dos autos.
17. Quando o pagamento da remuneração do A era feito por cheque, o que aconteceu, pelo menos em Janeiro de 2005, Dezembro de 2006 e Janeiro de 2007, era a R que assinava o cheque, sendo este de uma conta solidária do Millennnium BCP em que o 1.º titular era o irmão da R GG.
Com base nos factos acima indicados, o Tribunal a quo julgou a acção improcedente e absolveu a R. dos pedidos.

O A. recorreu e formulou as seguintes conclusões:
(…)
A R. não apresentou contra-alegações.
O Exmº Procurador- Geral Adjunto teve vista nos autos e emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
*
II- Apreciação

A questão objecto do presente recurso é a seguinte :
Os actos praticados pela R. produzem efeitos na sua esfera jurídica, em virtude desta ter actuado sem poderes e os actos não terem sido ratificados, designadamente pela única sócia da extinta sociedade “DD, Lda” ?
Importa, em primeiro lugar, efectuar a distinção entre os actos acima indicado de recebimento de receitas e de pagamento das retribuições e as declarações de cessação do contrato e para a Segurança Social ( nas quais a R. actuou expressamente em nome da referida sociedade).
Quanto aos primeiros ( recebimento de receitas e pagamento de remunerações), a R. alega que agiu a pedido da sua mãe ( sócia sobreviva ), o que não foi apurado.
Porém, os referidos actos, só por si, não são suficientes para concluirmos que a R. assumiu o estatuto de entidade empregadora, uma vez que não resultou provado que tais actos e a actividade desenvolvida pelo autor tenham sido praticados por conta da primeira.
Os actos materiais de recebimento de receitas e de pagamento de retribuições pela R., sem estar determinado se as primeiras lhe eram destinadas e se as segundas eram por si suportadas não permitem concluir pela continuação da exploração do estabelecimento pela mesma.
Quanto aos segundos ( comunicação da cessação do contrato e declarações para a Segurança Social) a R. actuou expressamente em nome da indicada sociedade.
De acordo com Antunes Varela in “Das Obrigações em geral”, vol.I, 7ª edição, págs. 455 e 456, na gestão representativa aplicam-se os princípios da representação sem poderes ( art. 471º e 268º do Código Civil). “O negócio será eficaz, se for ratificado pela pessoa em cujo nome foi celebrado, considerando-se a ratificação recusada, se não for feita dentro do prazo que a outra parte do negócio eventualmente fixar para o efeito. Não sendo ratificado, o negócio é ineficaz em relação ao dominus”. E, em nota de rodapé : “ A pessoa com quem o gestor contratou sujeita-se, portanto, nesses casos, ao risco de o contrato não valer quanto ao gestor ( que não o celebrou para si, nem quanto à pessoa em cujo o nome ele foi realizado, mas sem poderes de representação : as pessoas podem, no entanto, precaver-se em muitos casos através da faculdade conferida pelo art. 260º, quanto à justificação dos poderes do representante.”
O que significa, no caso concreto, que as referidas declarações poderiam não vincular a sociedade e a sócia sobreviva se não fossem ratificadas, mas de tal não resultaria que a R. tivesse assumido a posição de empregador.
Dir-se-á, contudo, que após a extinção da pessoa colectiva o A. continuou a desenvolver a sua actividade no mesmo local desde Janeiro de 2009 até à primeira semana de Abril do mesmo ano.
Verificar-se-á uma situação de transmissão do estabelecimento ?
Conforme refere o Ac. da Relação do Porto, de 12/05/2003, Colectânea de Jusrisprudência, 2003, tomo III, pág. 227, “ existe transmissão de estabelecimento industrial sempre que se verifique a continuação da exploração da actividade industrial a que o alienante se dedicava, concretizada no equipamento a ela afecto e respectivo pessoal, passando este, sem qualquer interrupção, a trabalhar por conta e sob a autoridade do transmissário, mediante retribuição”.
Dos factos provados não resulta que tenha ocorrido um acto transmissão do estabelecimento para a R., nos termos indicados no art. 390ª, nº2 do Código do Trabalho de 2003. Resultou provado que a R, recebia retribuições, recolhia receitas e emitiu, em nome da dissolvida sociedade, diversas declarações, mas não resultou provado que a mesma tivesse passado a explorar o referido estabelecimento por sua conta.
Conforme resulta do disposto no art. 163º, nº1 do Código das Sociedades Comerciais, “encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberem na partilha”.
Com a extinção da sociedade caducam os contratos de trabalho ( excepto se for alegado e provado que ocorreu transmissão da empresa ou do estabelecimento), sem prejuízo da compensação prevista no nº 5 do art. 390º do Código do Trabalho de 2003.
No caso subjudice verifica-se que ocorreu prestação laboral após a extinção da pessoa colectiva, mas não resultou provado que tal actividade tenha sido desenvolvida por conta da R. e sob ordens e direcção da mesma ( defendendo a R. que agiu a pedido de sua mãe –sócia da indicada sociedade- que não foi demandada).
*
III- Decisão
Em face do exposto, acorda-se em julgar o presente recurso de apelação improcedente, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Registe e notifique.

Lisboa, 05.06.2013

Francisca Mendes
Maria Celina de J. de Nóbrega
Alda Martins
Decisão Texto Integral: