Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5559/09.4TVLSB.L1-1
Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES
Descritores: CONDÓMINOS
ENCARGOS DE CONSERVAÇÃO DE PARTES COMUNS
DANOS
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
FACTOS ESSENCIAIS
CONTRADITÓRIO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/02/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. Sendo cada condómino comproprietário das partes comuns do edifício em propriedade horizontal, e, nessa medida, participando nas vantagens e encargos da coisa, na proporção das suas quotas, como, conjugadamente, estatuem os arts. 1420º, n.º 1, e 1405º, n.º 1, do C.C., os danos causados a um dos condóminos na sua fracção pelos demais condóminos deverão ser repartidos por estes na proporção do valor relativo das respectivas fracções autónomas (a percentagem ou permilagem constante do título).
2. Nas situações em que se provam os danos, mas não o seu valor exacto, há que relegar para liquidação de sentença a referida quantificação, nos termos do art. 661º, n.º 2, do CPC.
3. O tribunal só pode conhecer dos factos principais que complementam e concretizam ao alegado pelas partes deles se a parte interessada tivesse em sede de audiência de discussão e julgamento manifestado a vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tivesse sido facultado o exercício do contraditório (art. 264º, n.º 3, do CPC), caso em que os mesmos devem ser aditados à base instrutória, nos termos do art. 650º, n.º 2, al. f) do CPC, e sujeitos à produção de prova (vide n.º 3).
4. Mostrando-se o pedido formulado pelo autor muito desactualizado, por não ter sido ampliado, e não se podendo cumular os juros de mora com a actualização do valor da indemnização (face ao acórdão do STJ de 9/05/2002, uniformizador de jurisprudência), não há que proceder à actualização oficiosa do valor da indemnização.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. A…, intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra P, J, L, AN, AL, MT, J e sua mulher, M, R e sua mulher, T, PJ, AS e sua mulher, MR, JA, ASJ, MA e sua mulher TF, PE, U, JR e sua mulher L A, N, C e sua mulher I, JH, ASM, MP, AM, AI e sua mulher, CM e P…, Lda., pedindo a condenação solidária destes no pagamento da quantia de esc. 6.083.186$00, a título de indemnização, acrescida de juros vencidos e vincendos.
Alegou, em síntese, que é proprietário das fracções autónomas que constituem o...° andar, letras A e C do prédio sito na Rua…, lote C, em…; que a ré P… , Lda é administradora do condomínio desse prédio desde 1 de Julho de 1994; que os demais réus são proprietários das restantes fracções; que por falta de manutenção e limpeza na cobertura (telhado, placa e algerozes) do prédio supra referido, em princípios de 1989 o …° andar já sofria de infiltrações de águas pluviais, o que foi reconhecido pelo condomínio em 04-03-1989; que as infiltrações supra mencionadas, já naquela data originavam a degradação das paredes interiores da fracção A; que em 2 de Fevereiro de 1993 os Réus reconheceram de novo a necessidade de proceder à realização da obras na cobertura do edifício para obstar às infiltrações de águas no …° andar, letra A, mas tais obras não foram então realizadas o que provocou o alastramento das infiltrações à fracção C; que em princípios de Janeiro de 1996, as infiltrações das águas pluviais afectavam já ambas as fracções, as quais ficaram inabitáveis, facto que o Autor levou ao conhecimento da Ré administradora através de carta de 02.01.1996; que o colchão da cama do autor ficou inutilizado devido à chuva que nele caiu, tendo tido um prejuízo de 102.600$00; que em princípios do mês de Dezembro de 1996, as infiltrações agravaram-se ainda mais, facto que o Autor levou também ao conhecimento da aludida Ré, em 13 de Dezembro de 1996; que apenas na Assembleia de Condóminos de 5 de Setembro de 1996 ficou decidido, por unanimidade, o orçamento para a reparação da cobertura do prédio e fachada, ficando também decidida a constituição de uma comissão para definição da imputação de despesas da reparação das fracções do Autor; que a comissão efectuou a peritagem após tectos e paredes das fracções do Autor, em Março de 1997 e deliberou imputar ao condomínio 50% das despesas necessárias à reparação das paredes e tectos das duas fracções; que todavia, os Réus nunca mandaram reparar os danos, apesar de instados pelo autor para tal efeito em 11 de Fevereiro de 1998, através da ré administradora; que como a ré não realizou as obras, o autor teve a imperiosa necessidade de as mandar fazer a expensas suas, tendo despendido a quantia de 2.059.200$00 com a realização das obras nas fracções; que em Setembro de 1996 apenas foi efectuada a impermeabilização dos algerozes e beirado, a qual não obstou às infiltrações e só em 1997 foi efectuada a reparação do telhado e da laje da esteira; que os prejuízos decorrentes dos danos causados pelas infiltrações provenientes da parte comum do edifício são da responsabilidade de todos os condóminos em proporção do valor das suas fracções; que após Janeiro de 1996 os andares ficaram degradados e que não permitia a sua normal utilização; que o autor teve de se ausentar do … andar A e ir residir para outro prédio; que o autor já há muito queria arrendar o … C, tendo sido abordado para o efeito; que face às infiltrações não pode proceder ao arrendamento; que o auto conseguiria arrendar o andar por 90.000$00 por mês; que desde Janeiro de 1996 até 1 de Novembro de 1998 não pode arrendar o aludido andar, o que lhe provocou um prejuízo de 3.060.000$00.
Contestaram os Réus ….e a P…, Lda. (fls. 91 e ss.), tendo impugnado alguns dos factos articulados na p.i., nomeadamente o valor da reparação invocado pelo autor, e alegado, em suma, que só não procederam à reparação das fracções do Autor porque este era devedor de despesas do condomínio desde 1994 no que concerne ao …C e desde 1996 no que concerne ao …A, tendo actualmente dívidas no valor de 818.566$00;
A ré PM contestou nos moldes exarados a fls. 153 e ss., tendo invocado a ineptidão da petição inicial, a sua ilegitimidade (por ser mera comproprietária da fracção autónoma “loja A”; juntamente com IM), a prescrição do direito de indemnização do Autor e, no demais, impugnou os factos alegados pelo Autor.
Tendo-se constatado o óbito da ré MR, foram habilitados como sucessores desta A,J e P.
O Autor requereu a intervenção provocada de IM, na qualidade de comproprietária da loja A do prédio em causa nos autos (cfr. fis. 309-310), intervenção que foi admitida (cfr. despacho de fis. 601-602).
Esta declarou fazer seus os articulados apresentados pela ré PM.
Foi proferido despacho-saneador, no qual o Tribunal, apreciando as excepções invocadas pela Ré PM as julgou improcedentes (cfr. fis. 646 e ss.).
Realizado o julgamento foi proferida sentença, na qual se decidiu:
“o Tribunal julga a presente acção parcialmente procedente, por provada, e, em conformidade:
1. Condena os Réus…., e a Interveniente IM, solidariamente, no pagamento ao Autor da quantia global de € 10.783,01 (dez mil, setecentos e oitenta e três euros e um cêntimos), a titulo de indemnização, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados desde a data da última citação e até integral pagamento, à taxa legal civil;
2. Absolve os supra referidos Réus e a Interveniente do pedido de indemnização por lucros cessantes;
3. Absolve a Ré P…, Lda. dos pedidos contra si formulados.
As custas são da responsabilidade do Autor e dos 1.º a 24.0 Réus e interveniente, na proporção do respectivo decaimento”.
Inconformados, apelaram o autor e os réus M e T, tendo apresentado alegações.
Os réus recorrentes formularam as seguintes conclusões:
1ª) Ao decidir como decidiu, a douta sentença é nula porque os fundamentos se encontram em contradição com a decisão, visto que os próprios elementos dados como provados já seriam suficientes para fundamentar uma decisão em sentido oposto ao da decisão proferida (alínea c) do n° 1 do Artº 668° do CPC);
2a) A douta sentença recorrida viola por erro de interpretação e/ ou de aplicação, nomeadamente os art.ºs 497º, n.º 1, 798º, 804º, n.º 1 do Código Civil;
3a) Deverá, assim, a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra em que se decida pela redução do montante da condenação a €2493,99, e que a referida importância seja a pagar pelo condomínio (ou por todos os co-réus na proporção do valor das suas fracções autónomas, se aquele não dispuser das necessárias verbas) e não solidariamente por qualquer dos co-réus, relegando-se para execução de sentença a compensação com as contribuições para pagamento das despesas de condomínio, a haver do recorrido.
Após ter sido convidado a aperfeiçoar as suas alegações, o autor formulou as seguintes conclusões:
1. O Apelante instaurou contra os Apelantes a presente acção judicial no ano de 1999, tendo a sentença no âmbito desses autos sido proferida 12 anos após a entrada da petição apresentada pelo Autor.
2. 2. Sem prejuízo do direito que a lei confere ao Apelante de, nos termos dos artigos 506º e seguintes articular novos factos constitutivos, modificativos ou extintivos da sua
3. pretensão até ao encerramento da Audiência de Discussão e Julgamento e, bem assim, ampliar o primitivo pedido formulado, nos termos do artigo 273º, nº 3, todos do Código do Processo Civil (CPC),
4. Cabe do mesmo modo ao Julgador, nos termos do nº 2, do artigo 663º do Código do
5. Processo Civil, " ... tomar em consideração factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão".
6. Isto é, dentro dos limites que a lei processual civil baliza, o Julgador deve atender, aquando da prolação da sentença, aos factos que resultam demonstrados, posteriormente à entrada da acção judicial, quer documentalmente, quer na Audiência de Discussão e Julgamento como consequência do depoimento das testemunhas ouvidas naquela sede.
7. Ora, o Apelante invocou na sua p.i. um dano resultante de lucros cessantes, tendo quanto aos factos por si alegados, ficado provados os seguintes:
8. "20. No ano de 1989, o …9 andar do prédio sito na Rua…, Lote C, em …, sofria infiltrações de águas pluviais".
9. '21. Em 06.02.1993, o condomínio reconheceu a necessidade de resolver o problema das infiltrações no … andar, letra A“';
10. “Em Janeiro de 1996, deu-se um entupimento dos algerozes que provocou infiltrações na fracção correspondente ao …º andar, letra A'.
11. Na Assembleia de Condóminos realizada a 14 de Fevereiro de 1996, foi deliberado que fossem apresentados orçamentos para as obras de reparação do telhado e da casa do Autor e para reparação dos problemas na fachada do prédio".
12. Por reporte ao ano de 1996, “33. Os andares do Autor ficaram inabitáveis".
13. Por reporte ao ano de 1997, “50. No 99 andar C, também ocorreram infiltrações pluviais devido à falta de realização de obras na cobertura".
14. “57. Ambos os andares ficaram sem condições de higiene e limpeza".
15. “65. 0 Autor residia no … andar, letra C".
16. “66. O Autor foi residir para a Rua ..., lote RSI apartamento 197/ em Lisboa,
17. por falta de condições de habitabilidade do …andar, letra A, do edifício sito na …, Lote C, em….
18. "67. O Autor queria arrendar …andar, letra C".
19. "68. Havia, pelo menos, um interessado no arrendamento".
20. Todavia, entende o aqui Apelante que também a Meritíssima Juíza do Tribunal "a quo”, deveria ter considerado provados os seguintes factos, ao abrigo do já citado 663º, nº 1, do CPC.
21. Em 01 de Setembro de 2010, o Apelante fez juntar aos autos, requerimento, através do qual provou que só naquele ano de 2010, a reparação integral do telhado, por si reclamada desde 1989, estava a ser executada, isto é, foi provado documentalmente que a obra capaz de eliminar a causa das infiltrações nas fracções da qual é proprietário, a executar na cobertura do telhado e a esteira da laje, iniciou-se e foi executada, decorridos 21 anos desde a sua primeira reclamação.
22. Este facto foi corroborado, nomeadamente pelas testemunhas J... e J..., cujos depoimentos se encontram registados respectivamente sob os números 2010118143712_1616799_64523 e 20101207151922_1616799_64523.
23. Dos mesmos resulta que apenas em 2010, foi eliminada a causa das infiltrações no prédio em referência.
24. A prova deste facto, importa que se conclua que efectivamente o apelante esteve privado do gozo pleno do seu direito de propriedade, durante 21 anos.
25. Esta privação causa e causou, conforme decorre da experiência do homem comum, um desgaste quer económico, quer moral e físico, que foi efectivamente o caso do Apelante.
26. A Meritíssima Juíza do tribunal “a quo”, não levou em consideração a prova e a consequência jurídica deste facto, - como, no entendimento do Apelante se lhe impunha, tudo nos termos conjugados dos artigos 663º, nº 1 e 264º, números 2 e 3, do Código de Processo Civil.
27. Ademais, entendeu a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” que embora o Apelante tivesse demonstrado que queria arrendar o 9º andar C e que tinha pelo menos uma pessoa interessada no arrendamento de uma das suas fracções (factos transcritos e correspondentes aos 67 e 68 dos factos dados como provados), não cuidou de coordenar a interpretação dos mesmos, com o documento que o Apelante juntou aos autos sob o nº 15, com o requerimento de 1 de Setembro de 2010.
28. Com efeito, o Apelante arrendou em. 17 de Abril de 2000, uma outra fracção da qual é proprietário, também na cidade de Lisboa, pela quantia, em euros de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), tendo voltado a residir portanto, depois das obras que efectuou nas suas fracções e, embora com condições decadentes, no … andar C, da Rua….
29. Ora, este facto, demonstra que efectivamente, o aqui Apelante se tinha interesse e tinha efectivamente um interessado, atentas as qualidades físicas da fracção pretendida arrendar (facto 69 dos factos provados), não fossem as infiltrações existentes, tê-lo-ia efectivamente feito, por um preço, pelo menos igual àquele que arrendou a fracção sita na Rua …e Rua…, em….
30. Ora, quer dos tactos provados, quer dos documentos que foram entretanto sendo juntos pelo Apelante e anteriormente indicados e respectivos depoimentos já transcritos, salvo melhor e mais douto entendimento, estava a Meritíssima Juíza do tribunal “a quo” em condições de fixar uma indemnização.
31. Com efeito, determina o artigo 564º, números 1 e 2, do Código Civil, o seguinte:
32. "1. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.”
33. “2. Na fixação da indemnização pode o Tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior"
34. Ainda nos termos do artigo 566º, n.º 3, do Código Civil, poderia a Meritíssima Juiz do tribunal "a quo" ter julgado equitativamente o montante de uma indemnização, de acordo com os factos que tivessem sido dados como provados, o que no caso terá que ser obtido através dos factos provados sob os números 20, 21, 22, 23, 24, 25, 30. 33, 37, 41, 47, 49, 50, 57, 58, 59, 64, 65, 66, 67, 68 e bem assim, com o documento junto sob o nº 15, ao requerimento de 1 de Setembro de 2010, calculado até ao ano de 2010, data da concretização das obras, conforme provado em Audiência de Discussão e Julgado.
35. Facto pelo qual e na opinião do Apelante deveria a decisão relativa ao pedido de lucros cessantes peticionada por este, ter sido de condenação, em valor arbitrado pela Meritíssima Juíza do Tribunal" a quo”.
36. Mais, entende a o Apelante que ta! cálculo indemnizatório não depende da prova do montante exacto da renda a que aquele tivesse efectivamente logrado arrendar a sua fracção autónoma, mas do conjunto das circunstâncias fácticas que o Autor, no caso o Apelante tenha efectivamente provado.
37. Como se escreve e bem, na sentença da qual se recorre "O que está em causa é, por conseguinte, a violação do direito de propriedade do Autor sobre duas fracções do prédio sito na Rua…, Lote C, em…, importando, por conseguinte, apurar se a conduta dos RR. e da Interveniente IM viola efectivamente aquele direito e, na, afirmativo, se lhe é devida a pretendida indemnização",
38. No seguimento, pode ler-se na sentença que: Pelo exposto pode afirmar-se que existiu um comportamento ilícito e negligente do conjunto de condóminos pois que, não obstante o seu conhecimento, desde 1993, das infiltrações pluviais que estavam a ocorrer nas fracções do Autor e o reconhecimento da necessidade de realização de obras que obstassem às mesmas, apenas no ano de 1996, a Assembleia de Condóminos deliberou proceder à realização de obras na cobertura".
39. Sendo certo aliás e conforme a mesma dá como provado no facto nº 64, que, ainda assim, a realização da impermeabilização não obstou às infiltrações."
40. Ora, não tem, pelo menos o Apelante dúvidas quanto ao facto da Meritíssima Juíza do tribunal" a quo" face à prova que considerou produzida e face aos argumentos jurídicos vertidos na sentença que teria que ter concluído pela condenação dos RR. ao pagamento de uma indemnização ao Apelante em montante por si arbitrado, caso não concordasse em estabelecer como limite o montante mínimo mensal peticionado pelo Apelante, o qual em euros é de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta), multiplicado desde a data da citação daqueles até ao ano de 2010, ano da concretização das obras que eliminaram a causa das infiltrações nas fracções propriedade do Apelante, tudo conforme já detalhada mente fundamentado.
41. Concorre aliás também para este entendimento o facto do artigo 569º do Código Civil determinar que "Quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos".
42. Vem também o Apelante inconformado com a decisão, na parte em determinou a condenação dos RR. ao pagamento de juros de mora, computados desde a data da última citação, nos presentes autos.
43. Ora, com o devido respeito, o Apelante discorda em absoluto da sentença, nesta parte.
44. Ora, vejamos, o artigo 805º do Código Civil, sob a epígrafe ((Momento da constituição em mora”, determina o devedor se constitui em mora independentemente de interpelação, sempre que a sua obrigação tenha origem em facto ilícito ( alínea b), do nº 2, do indicado artigo).
45. Conforme conclui e bem a sentença da qual se recorre: ... pode afirmar-se que existiu um comportamento ilícito e negligente do conjunto de condóminos pois que, não obstante o seu conhecimento, desde 1993 ... “.
46. Isto é, os RR. agiram ilicitamente e tinham conhecimento dos factos que dão origem à reparação dos danos a que foram condenados, desde 1993.
47. Facto pelo qual, os mesmos deveriam ter sido condenados ao pagamento da quantia de € 10.271,25 (dez mil duzentos e setenta e um euros e vinte e cinco cêntimos), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos desde 06/02/1993 (facto n9 21) até ao efectivo e integral pagamento.
48. Entende ainda o Apelante o seguinte.
49. O montante de € 10.271,25 (dez mil duzentos e setenta e um euros e vinte e cinco cêntimos). foi despendido pelo Apelante em 13 de Outubro de 1998.
50. Decorreram desde essa data, 13 anos.
51. Ora, salvo melhor e mais douto entendimento e nos termos conjugados dos artigos 5669, n9 2 e 5519, ambos do Código Civil, deveria a quantia de € 10.271,25 (dez mil duzentos e setenta e um euros e vinte e cinco cêntimos) ter sido actualizada, de acordo com o coeficiente de desvalorização da moeda publicado na portaria 282/2011, de 21 de Outubro, para o montante a corresponderia no ano da prolação da sentença, no caso € 14.277,04 (catorze mil duzentos e setenta e sete euros e quatro cêntimos).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
II. Em 1ª instância, foram dados como provados os seguintes factos:
1 - O Autor é proprietário e possuidor das fracções autónomas correspondentes ao …_ A e ..-C do prédio sito na Rua…, lote C, em…;
2 - A Ré P e IM são comproprietárias da loja A e os Réus ….são os proprietários da loja B do prédio supra referido;
3 - As Rés ….são proprietárias, respectivamente, do 1.° andar, letras A, B e C do prédio supra referido;
4 - Os Réus …são proprietários do 2.° andar, letra A do prédio supra referido;
5 - Os Réus …são proprietários do 2.° andar, letra B do prédio supra referido;
6 - O Réu …é proprietário do 2.° andar, letra C do prédio supra referido;
7 - Os Réus …são proprietários do 3.° andar, letras A e B e do 4.° andar, letra A, do prédio supra referido;
8 - O Réu …é proprietário do 3.° andar, letra C do prédio supra referido;
9 - A Ré …e o Réu ….são proprietários, respectivamente, do 4.° andar, letras B e C;
10 - Os Réus ….são proprietários do 5.° andar, letra A, do prédio sito na Rua---, lote C, em…;
11 - As Rés ….são proprietárias, respectivamente, do 5.° andar, letras B e C do prédio sito na Rua…, lote C, em…;
12 - Os Réus …são proprietários do 6.° andar, letra A do prédio supra referido;
13 - O Réu …é proprietário do 6.° andar, letra B, do prédio supra referido;
14 - Os Réus …são proprietários do 6.° andar, letra C, do prédio supra referido;
15 - O Réu …é proprietário do 7.° andar, letra A e o Réu …é proprietário do 7.° andar, letra B e do 9.° andar, letra B, do prédio supra referido;
16 - A Ré …é proprietária do 7.° andar, letra C, do prédio supra referido;
17 - A Ré …é proprietária do 8.° andar, letra A; 18 - Os Réus …são proprietários do 8.° andar, letras B e C;
19 - A Ré P…, Lda. é, desde 1 de Julho de 1994, administradora do condomínio do prédio sito na Rua…, lote C, em…;
20 - No ano de 1989, o andar do prédio sito na Rua…., lote C, em…, sofria de infiltrações de águas pluviais;
21 - Em 06.02.1993, o condomínio reconheceu a necessidade de resolver o problema das infiltrações no …andar, letra A;
22 - O Autor insistiu primeiro junto da Assembleia de Condóminos de 6 de Fevereiro de 1993 e depois junto da administradora do condomínio, aqui 25.ª Ré, na realização das referidas obras;
23 -Em Janeiro de 1996, deu-se um entupimento dos algerozes que provocou infiltrações na fracção correspondente ao … andar, letra A;
24 - Através de carta de 2 de Janeiro de 1996, o Autor deu a conhecer à Administradora do Condomínio que chovia dentro dos seus andares;
25 - Na Assembleia de Condóminos realizada em 14 de Fevereiro de 1996, foi deliberado que fossem apresentados orçamentos para as obras de reparação do telhado e da casa do Autor e para a reparação dos problemas existentes na fachada do prédio;
26 - Foi ainda deliberado na Assembleia supra referida que tais orçamentos seriam enviados a todos os condóminos para serem discutidos e aprovados em assembleia extraordinária a marcar até ao final do mês de Abril;
27 - O orçamento supra referido foi o da firma «… » para a reparação da cobertura e fachada do prédio;
28 - A empresa supra referida deu início às obras;
29 - Em 18 de Dezembro de 1996 foi realizado um aditamento ao orçamento inicialmente aprovado destinado à execução de novos trabalhos que posteriormente se verificou serem necessários para garantir melhores resultados à obra;
30 - No ano de 1996, no …andar, letra A, a água pingava na cozinha, na sala e no quarto de dormir do Autor e escorria pelas paredes de alguns compartimentos;
31 - No …andar, letra C, a água empolou o papel que cobria as paredes e danificou os tectos;
32 - Em ambos os andares do Autor as alcatifas ficaram húmidas, chovia em vários compartimentos e os tacos do soalho de alguns compartimentos começaram a ficar soltos em várias áreas;
33 - Os andares do Autor ficaram inabitáveis;
34 - Em data não apurada posterior a Abril de 1996, foram feitas obras de impermeabilização;
35 - Na Assembleia de Condóminos do dia 5 de Setembro de 1996 ficou decidido, por unanimidade dos presentes, o orçamento para a reparação da cobertura do prédio e fachada e decidida a constituição de uma comissão para definição da imputação de despesas da reparação das fracções do Autor;
36 - O representante dos Réus na comissão supra referida foi o eng. J…
37 - Em Dezembro de 1996, houve um agravamento das infiltrações no … andar, letra A e o Autor enviou um fax à administração do condomínio em 13 de Dezembro de 1996, dando-lhe conhecimento que entrava água num dos seus andares;
38 - Em Dezembro de 1996, o que deu origem à entrada de água no …andar A foi o facto de um pássaro ter feito o ninho debaixo de uma telha, numa cale ira de escoamento de águas pluviais, obstruindo-a, motivando que a água que deveria correr livremente entrasse directamente para a laje da esteira e, consequentemente, para o 9.° andar, letra A;
39 - O empreiteiro deslocou-se ao local e retirou o ninho;
40 - A comissão supra referida efectuou a peritagem dos tectos e paredes dos andares do Autor, em Março de 1997;
41 - A comissão supra referida concluiu, no que respeita às fracções do Autor, que o estado de conservação das paredes e tectos estava bastante danificado devido a problemas de infiltrações provenientes da cobertura do edifício e que o estado de degradação não era uniforme nas duas fracções, estando a «A» em pior estado;
42 - No relatório elaborado pela referida Comissão, foi proposto a pintura global dos compartimentos afectados pelas infiltrações assim como a reparação local de estuques, com um custo estimado de esc. 1.000.000$00 e ainda, que fosse imputado ao condomínio a afectação de 50% dos custos;
43 - A supra referida percentagem assentou no pressuposto de que o estado actual das fracções não era apenas resultante das infiltrações;
44 - Alguns dias antes de ser efectuada a mencionada peritagem, concretamente em 1 de Março de 1997, os condóminos reuniram-se para deliberarem, entre outros pontos, sobre a dívida da fracção «C» do Autor;
45 - O Autor esteve presente na supra referida reunião, tendo declarado só reconhecer a dívida para com o condomínio relativamente aos anos de 1994, 1995 e 1996, comprometendo-se a liquidá-la até final de Março de 1997;
46 - Pelo menos até final de Março de 1997 a dívida não foi paga;
47 - Em 7 de Abril de 1997, o Autor insistiu junto dos Réus para que estes mandassem proceder às reparações nas suas duas fracções;
48 - A Administradora do Condomínio comunicou ao Autor que a situação estava em vias de resolução;
49 - Em 2 de Junho de 1997, a 25.ª Ré enviou ao Autor uma carta na qual lhe comunica que «Só nos resta dar cumprimento ao deliberado na última Assembleia Geral, aliás com a sua anuência, em que se dava o prazo de 30.03.97 para que V. Exa. liquidasse as verbas em atraso, findo esse a administração teria que lhe mover o correspondente processo judicial (. . .) »;
50- No …andar, letra C, também ocorreram infiltrações pluviais devido à falta de realização de obras na cobertura;
51 - Pelo menos um dos roupeiros encastrado na parede, na fracção A, ficou cheio de humidade e as roupas com bolor;
52 - O colchão da cama de dormir do Autor ficou irrecuperável;
53 - As paredes do …andar, letra A, ficaram negras e com fissuras;
54 - Os cortinados do …andar, letra A, ficaram manchados da humidade;
55 - No interior do …andar, letra C, também chovia;
56 - No …andar letra C, as paredes ficaram com fissuras e o papel de parede empolou;
57 - Ambos os andares ficaram sem condições de higiene e limpeza;
58 - O Autor instou os Réus à reparação dos danos por várias vezes;
59 - Em 11 de Fevereiro de 1998, o Autor insistiu junto da administradora do condomínio para que fossem feitas obras;
60 - Para efeitos de reparação dos seus imóveis, o Autor solicitou orçamento a três empreiteiros da construção civil, os quais apresentaram os orçamentos anexos à petição inicial como documentos n.ºs 11, 12 e 13;
61 - O Autor adjudicou a reparação ao empreiteiro…, o qual apresentara o orçamento mais económico;
62 - O Autor despendeu com as reparações a quantia de esc. 2.059.200$00;
63 - O telhado do edifício tinha telhas partidas e telhões deslocados o que permitia a infiltração das águas para a laje da esteira, a qual não estava devidamente isolada;
64 - A impermeabilização referida supra não obstou às infiltrações;
65 - O Autor residia no …andar, letra A;
66 - O Autor foi residir para a Rua…, lote RS, apartamento … em…, por falta de condições de habitabilidade do …andar, letra A, do edifício sito na Rua…, lote C, em…;
67 - O Autor queria arrendar o …andar, letra C;
68 - Havia, pelo menos, um interessado no arrendamento;
69 - O andar é um T3, tem transportes para a cidade e um lugar de garagem para parquear um automóvel;
70 - O colchão do quarto de dormir adquirido pelo Autor custou esc. 102.600$00;
71 - Na construção do prédio não foi usado material de isolamento nas fachadas do edifício;
72 - Existiam humidades nas fracções viradas a Norte;
73 - A Assembleia de Condomínio realizada em 18 de Fevereiro de 1999, os condóminos decidiram comparticipar com esc. 250.000$00 para a pintura dos dois andares e com esc. 150.000$00 para o arranjo do chão do 9.° andar A do Autor;
74 - O Autor presente na referida Assembleia recusou a proposta apresentada.
***
III. Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C. P. Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código.
Assim, a questão a decidir resume-se em apurar:
Da apelação dos réus…:
- se é caso de conhecer da nulidade da sentença e, em caso afirmativo, se esta enferma desse vício;
- se o montante dos prejuízos sofridos pelo autor devido pelos réus é de apenas €2.493,99;
- se os réus se encontram em mora;
- se a responsabilidade dos réus condóminos é solidária ou conjunta.
Da apelação dos autores:
- se é caso de, ao abrigo do art. 663º, n.º 1, do CPC, considerar provados outros factos ocorridos já após a propositura da acção;
- se assiste ao autor o direito à indemnização peticionada pela privação do uso da fracção C;
- se os juros de mora incidentes sobre a quantia de €10.271,25 são devidos desde 1993;
- se essa quantia deve ser oficiosamente actualizada desde 13 de Outubro de 1998 até à data da prolação da sentença.

*

IV. Da questão de mérito:

Da apelação dos réus

Liminarmente importa frisar que embora o recurso tenha sido apenas interposto por dois réus abrange os demais, ex vi do disposto no art. 683º, n.º 1, al. c) do CPC, na medida em que na sentença foram todos condenados como devedores solidários.

Da alegada nulidade da sentença.
Na 1ª das conclusões formuladas os réus apelantes arguíram a nulidade da sentença, por, alegadamente, os fundamentos desta se encontrarem em contradição com a decisão (art. 668º, n.º 1, al. c) do CPC).
Porém, no corpo alegatório os apelantes não arguíram tal nulidade.
Ora, as conclusões são preposições sintéticas das alegações, e não um seu complemento, pelo que o tribunal de recurso não pode considerar o conteúdo das conclusões não explanado nas alegações, ou seja, as questões que não hajam sido postas no contexto da respectiva alegação.
Consequentemente, não pode esta Relação conhecer da questão da nulidade da sentença.
Seja como for, sempre se dirá que a arguida nulidade visa as situações em que o juiz na fundamentação da decisão segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decide noutro sentido.
Ora, indubitavelmente, tal não ocorreu na sentença recorrida, pois que na mesma a Sra. Juíza considerou que as infiltrações de águas pluviais que ocorreram nas fracções do autor tiveram origem na falta de impermeabilização da cobertura e que os danos daí decorrentes para o autor derivaram do comportamento ilícito e negligente dos demais condóminos, tendo concluído ter o autor direito a ser ressarcido por estes, de forma solidária (art. 497º, n.º 1, do CC), do valor que despendeu com as obras realizadas e com a aquisição de um novo colchão.
A situação que ocorre prende-se com a discordância dos apelantes relativamente às ilações extraídas pela Sra. Juíza dos factos apurados e à integração jurídica dos mesmos.
Porém, tal apenas poderá configurar uma situação de erro de julgamento de que adiante conheceremos, que não de uma nulidade de sentença.

Da questão de fundo:

O autor, na qualidade de condómino, intentou a presente acção contra os demais condóminos e a administradora do edifício, pedindo a condenação destes no pagamento de uma indemnização por danos sofridos nas suas fracções, resultantes da falta de realização atempada de obras de conservação e reparação da cobertura do prédio, a que todos os condóminos estavam obrigados.
Da factualidade provada deriva que as fracções do autor, situadas no último piso do prédio em causa nos autos, sofreram infiltrações das águas das chuvas provenientes da cobertura do edifício, pois que o telhado do prédio permaneceu largo tempo com telhas partidas e telhões deslocados, os algerozes estiveram entupidos e a laje não se mostrava devidamente impermeabilizada.
A necessidade da realização de obras de conservação e reparação da cobertura do edifício era, pois, patente.
Ora, é indubitável que os algerozes e a cobertura constituem partes comuns do prédio – art.º 1421, n º 1, al. b) do C.C. (a este diploma se reportarão as normas adiante citadas sem referência em contrário).
As despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício são pagas pelos condóminos na proporção do valor das suas fracções – art 1424.º, n.º 1.
Trata-se de uma responsabilidade “ex lege”, não se tornando necessário aos mecanismos da responsabilidade civil
Salientam os Prof. Pires de Lima e Antunes Varela (in C.C. anotado, volume II, pag. 369) que essa responsabilidade subsiste mesmo nos casos em que tais despesas tenham sido originadas por facto imputável apenas a um dos condóminos ou a terceiro, independentemente do facto dos condóminos poderem depois agir contra o autor do dano.

A administração das partes comuns do edifício na propriedade horizontal compete à assembleia de condóminos e a um administrador –art 1430, n.º 1.
Compete a este, como órgão executivo das deliberações da assembleia de condóminos ou como zelador dos bens comuns, realizar os actos conservatórios dos direitos relativos a bens comuns (art 1436 f), isto é, efectuar as obras necessárias a conservação e fruição das partes comuns.
Era pois ao administrador que competia diligenciar pela execução das obras em causa nas partes comuns
Porém, sendo este um executor das decisões da assembleia, estava sujeito às deliberações desta, à qual competia aprovar o respectivo orçamento - art. 1431º, n.º 1.
Ora, apurou-se que o orçamento só foi aprovado em Setembro de 1996, o que retardou a realização das obras e determinou mais infiltrações e naturalmente mais prejuízos nas fracções do autor.

A obrigação do condomínio de reparar os danos causados em fracção autónoma, por infiltração de água através de uma parte comum, decorre do dever geral de agir expresso no art 483º e do dever de vigilância enunciado no art 493º, n.º 1 (nesta última disposição estabelece-se ainda uma presunção de culpa).
Efectivamente, sobre o conjunto dos condóminos recai a obrigação de manter as partes comuns do edifício sem vícios causadores de danos, contribuindo, na proporção do valor das suas fracções, para as despesas necessárias à conservação das partes comuns (obrigação propter rem) – art. 1424º, n.º 1.
Ora, flui do provado que, com excepção do autor, o qual, atempadamente, comunicou as infiltrações e solicitou a reparação da cobertura do edifício, os demais condóminos negligenciaram a obrigação de manterem as partes comuns sem vícios causadores de danos, ao não aprovarem em tempo oportuno o respectivo orçamento de obras, o que inviabilizou a execução atempada destas, de onde decorreram danos para as fracções do autor.
Tal actuação dos condóminos réus obstou a que o condomínio, através do seu administrador, executasse em tempo útil àquelas obras.
Deste modo, a responsabilidade que, na presente acção, o autor imputa aos demais condóminos deriva de um comportamento culposo destes e, nessa medida, encontra-se subordinada aos princípios que regem a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos.
Certo é que os réus condóminos não ilidiram a presunção de culpa expressa no art. 493º, n.º 1, provando a falta de culpa ou que os danos se teriam produzido ainda que sem culpa sua.
Assim, a responsabilidade pela reparação dos prejuízos sofridos pelo autor cabe àqueles, questão que, de resto, não vem questionada no presente recurso, pois que os recorrentes não impugnaram a sua responsabilidade, mas tão só o montante dos prejuízos e o facto de terem sido condenados solidariamente.


Do montante dos prejuízos fixados na sentença:

Na sentença entendeu-se que os prejuízos ascendiam a €10.271,25 (valor que o autor despendeu com as obras nas suas fracções) e a €511,77 (valor que despendeu com a aquisição de um novo colchão).
Na apelação, os apelantes sustentam dever ser reduzida essa quantia para o montante de €2.493,99 (valor correspondente a metade da importância atinente ao custo de reparação e encontrado pela comissão constituída por um representante do autor e dos réus).

Apurou-se que:
- Na Assembleia de Condóminos do dia 5 de Setembro de 1996 ficou decidido, por unanimidade dos presentes, o orçamento para a reparação da cobertura do prédio e fachada e decidida a constituição de uma comissão para definição da imputação de despesas da reparação das fracções do Autor;
- A comissão supra referida efectuou a peritagem dos tectos e paredes dos andares do Autor, em Março de 1997, e concluiu, no que respeita às fracções deste, que o estado de conservação das paredes e tectos estava bastante danificado devido a problemas de infiltrações provenientes da cobertura do edifício e que o estado de degradação não era uniforme nas duas fracções, estando a «A» em pior estado;
- No relatório elaborado pela referida Comissão, foi proposto a pintura global dos compartimentos afectados pelas infiltrações assim como a reparação local de estuques, com um custo estimado de esc. 1.000.000$00 e ainda, que fosse imputado ao condomínio a afectação de 50% dos custos;
- A supra referida percentagem assentou no pressuposto de que o estado actual das fracções não era apenas resultante das infiltrações;
- O colchão da cama de dormir do Autor ficou irrecuperável;
- Para efeitos de reparação dos seus imóveis, o Autor solicitou orçamento a três empreiteiros da construção civil, os quais apresentaram os orçamentos anexos à petição inicial como documentos n.ºs 11, 12 e 13;
- O Autor adjudicou a reparação ao empreiteiro…, o qual apresentara o orçamento mais económico;
- O Autor despendeu com as reparações a quantia de esc. 2.059.200$00;
- O colchão do quarto de dormir adquirido pelo Autor custou esc. 102.600$00.

Desta factualidade deriva que embora o autor tenha aceite a constituição de uma comissão para definição da imputação de despesas da reparação das suas fracções o mesmo não se vinculou a aceitar o resultado a que a mesma chegasse.
Ademais, não se provou que o montante da reparação importasse apenas a quantia estimada pela comissão, nem o pressuposto de que a mesma partiu: de que o estado das fracções não era apenas resultante das infiltrações.
Por outra via, do orçamento de fls. 38 e 39 dos autos e dos demais factos apurados (vide pontos 30 a 32 e 50 a 57) decorre que os danos abrangidos pela reparação realizada a expensas do autor foram, em termos naturalísticos, provocados pelas infiltrações das águas pluviais.
Por outro lado, e no que toca à vertente jurídica do nexo de causalidade, o que está em causa é a questão de saber se, à luz das regras legais, as infiltrações foram causa adequada a produzir aqueles danos
Ora, como sustenta o Prof. Antunes Varela, no âmbito do direito civil, a solução que se mostra mais defensável quando a lesão provenha de facto ilícito, é a de que a condição só deixará de ser causa do dano quando, “segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias, sendo portanto inadequada para este dano” (formulação negativa de Enneccerus-Lehmann) – cfr. Das Obrigações Em Geral, 1º Vol. 4ª ed., pags. 797, 807 e 808.
Na mesma linha de pensamento, sustenta Almeida Costa (Direito das Obrigações, 4ª ed., pag. 520) que, no domínio da responsabilidade por factos ilícitos culposos, deverá entender-se que “o facto que actua como condição só deixará de ser causa do dano desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais”.
Assim, somente na hipótese de o facto ter sido totalmente indiferente para a produção do resultado, segundo as regras da experiência comum, é que o facto não será causal do efeito danoso.
Ora, é indubitável que a infiltração continuada de água nos tectos e paredes é susceptível de provocar deteriorações nos mesmos (deterioração e/ou fissuras do estuque), no chão (levantamento dos tacos do soalho) e no colchão, sendo que se não apurou que o estado em que, à data da reparação, se encontravam as fracções do autor derivasse de outras razões estranhas à conduta dos réus condóminos.
Considera-se, por isso, verificado o nexo de causalidade entre o facto e os danos provados, tanto mais que a vertente negativa da causalidade adequada não pressupõe a exclusividade do facto condicionante do dano – cfr. Ac. STJ de 4-11-2004, relatado pelo Cons. Ferreira Girão, in CJSTJ2004 tomo III, pag. 108.
Deste modo, tendo a reparação das fracções importado a quantia de 2.059.200$00 (IVA incluído), correspondente a €10.271,25, e a aquisição do colchão importado o montante de 102.600$00, correspondente a €511,77, o valor da indemnização, a esse título, totaliza o montante encontrado na sentença recorrida, ou seja, €10.783,01.

Dizem os réus apelantes que inexiste qualquer mora da sua parte e que, além do mais, sempre haveria em primeiro lugar que operar a compensação com as dívidas do autor para com o condomínio.
Ora, para além da presente acção se situar no âmbito das relações internas entre condóminos - o autor, por um lado, e os demais condóminos, por outro -, não sendo o condomínio, enquanto tal, parte no processo, o certo é que na contestação os réus não invocaram a compensação de créditos, pelo que, tratando-se de matéria de excepção, mostra-se precludida a possibilidade da sua dedução – art. 489º, do CPC.
Na contestação os réus apenas invocaram a excepção de não cumprimento, a que alude o art. 428º do CC.
Acontece que o fizeram já depois do surgimento das infiltrações de águas pluviais e do reconhecimento pelo condomínio da necessidade de resolver o problema no 9º andar A., pertencente ao autor.
Ora, encontrando-se o condomínio em situação de incumprimento, a excepção em referência não era sequer invocável por este.
De resto, sendo o condomínio (e não os condóminos réus) o titular do crédito sobre o autor, relativo à comparticipação nas despesas comuns, só aquele poderia invocar tal crédito.
Improcede, pois, nesta parte, o recurso dos réus apelantes.

Da responsabilidade pelo pagamento da quantia supra referida:

Na sentença recorrida os réus foram condenados solidariamente no pagamento da quantia supra referida.
Contra essa decisão insurgem-se os recorrentes sustentando que, a haver condenação na reparação dos danos, ser essa responsabilidade conjunta, na proporção das suas quotas.
Vejamos.
No regime da propriedade horizontal inexiste disposição expressa idêntica à do art. 1424º, n.º 1, do CC, quanto à repartição das despesas pelos danos causados a um dos condóminos pela falta de realização atempada de obras de conservação das partes comuns.
Seja como for, e como supra se assinalou, os condóminos são comproprietários das partes comuns – art. 1420º, n.º 1, do CC.
Ora, na compropriedade vigora a regra da conjunção e não da solidariedade – art. 1405º, n.º 1, do CC
Sendo cada condómino comproprietário das partes comuns do edifício em propriedade horizontal, e, nessa medida, participando nas vantagens e encargos da coisa, na proporção das suas quotas, como, conjugadamente, estatuem as citadas disposições legais, não pode deixar de se entender que os danos causados ao autor pelos demais condóminos deverão ser repartidos por estes na proporção do valor relativo das respectivas fracções autónomas (a percentagem ou permilagem constante do título).
Procede, pois, nesta parte a apelação dos réus.

Da apelação do autor:

Quanto à 1ª questão: se é caso de, ao abrigo dos arts. 264º, n.ºs 2 e 3, e 663º, n.º 1, do CPC, considerar provados outros factos ocorridos já após a propositura da acção, a saber:
a. a obra reclamada pelo autor desde 1989, capaz de eliminar a causa das infiltrações nas fracções da qual é proprietário, a executar na cobertura do telhado e a esteira da laje, só se iniciou e foi executada no ano de 2010 (este facto decorre dos depoimentos das testemunhas J... e J... e do doc. junto em 1 de Setembro de 2010)
b. O autor arrendou em. 17 de Abril de 2000, uma outra fracção sita na Rua … e Rua…, em…, da qual é proprietário, pela quantia, em euros de € 750,00;
c. Tendo voltado a residir portanto, depois das obras que efectuou nas suas fracções e, embora com condições decadentes, no …andar C, da Rua…;
d. Se não fossem as infiltrações existentes, teria arrendado o … andar C por um preço, pelo menos igual àquele que arrendou a fracção sita na Rua … e Rua…, em … (doc. n.º 15 junto com o requerimento de 1 de Setembro de 2010).

Estipula o art. 264º do CPC:
1 - Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções.
2 - O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514.º e 665.º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa.
3 - Serão ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório.
E prescreve o art. 663º, n.º 1, do citado diploma legal que:
“1 - Sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.
2 - Só são, porém, atendíveis os factos que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida.
3 - A circunstância de o facto jurídico relevante ter nascido ou se haver extinguido no decurso do processo é levada em conta para o efeito da condenação em custas”.
Como refere Lebre de Freiras (in CPC Anotado, volume 2º, pag. 655), “os factos supervenientes à propositura da acção, englobando quer os objectivamente supervenientes, quer os que o são apenas subjectivamente (art. 506-2), hão-de ser introduzidos no processo mediante alegação das partes (arts. 264-1 e 664), em articulado normal ou eventual ou, quando ocorram ou sejam conhecidos depois da fase dos articulados, em articulado superveniente, que, com sujeição aos prazos do art. 506-3, pode ser apresentado até ao encerramento dos debates sobre a matéria de facto (506-1)”.
Ora, tendo os factos (principais) que o autor pretende sejam considerados provados e descritos sob as alíneas a), c) e d) ocorrido depois da propositura da acção (esta foi proposta dia 20/05/1999) e apresentação dos articulados, deveria o mesmo ter deduzido articulado superveniente, o que não fez.
É certo que o tribunal pode oficiosamente considerar os factos instrumentais que resultem da discussão da causa.
E reveste essa natureza o facto enunciado supra sob a alínea b), na medida em que consubstancia um facto probatório e acessório do quesitado no art. 51º da base instrutória [aí perguntava-se se “a preços de mercado muito módicos, o Autor conseguiria arrendar o andar (reporta-se ao 9º-C) por esc. 90.000$00 mensais”].
Porém, este facto instrumental - que resulta provado pelo documento n.º 15 de fls. 939/941 -, é inócuo para a decisão da causa, face da resposta de “Não provado” dada pelo tribunal “a quo” à matéria do quesito 51º, a qual não foi impugnada na apelação.
Já no que toca aos demais factos (alíneas a), c) e d)), tratando-se de factos principais que complementam e concretizam ao alegados pelas partes, o tribunal só poderia deles conhecer se a parte interessada tivesse em sede de audiência de discussão e julgamento manifestado a vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tivesse sido facultado o exercício do contraditório (art. 264º, n.º 3, do CPC), caso em que os mesmos seriam aditados à base instrutória, nos termos do art. 650º, n.º 2, al. f) do CPC, e sujeitos à produção de prova (vide n.º 3).
Ora, nada disso ocorreu nos autos, não tendo o ora apelante manifestado o propósito de se aproveitar dos factos em referência, pelo que o tribunal não poderá considerar os mesmos.

Do montante indemnizatório devido ao autor (pela privação do uso da fracçãoC):
Sustenta o autor/apelante que os réus deverão ser condenados no pagamento de uma indemnização ao apelante.
Vejamos.
Na p.i. o autor peticionou a condenação dos réus no pagamento da quantia de 3.060.000$00, quantia que deixou de receber por não ter podido arrendar o andar (9º C).
Não tendo esta Relação considerado os novos factos invocados pelo apelante no recurso (no qual alegou que a obra por si reclamada desde 1989, capaz de eliminar a causa das infiltrações nas fracções da qual é proprietário, a executar na cobertura do telhado e a esteira da laje, só se iniciou e foi executada no ano de 2010), a factualidade a atender é a considerada provada em 1ª instância, da qual decorre que em consequência das infiltrações das águas pluviais a fracção C, pertencente ao autor, ficou inabitável no ano de 1996.
Na sentença recorrida entendeu-se, porém, não ser devida a indemnização peticionada pelo autor, por este não ter conseguido provar que provavelmente o contrato de arrendamento se teria concretizado com o interessado referido na resposta ao quesito 50º (ou com outro, eventualmente) não fora as infiltrações que se vieram a verificar, nem, tão pouco, que conseguiria arrendá-lo por esc. 90.000$00 mensais.
Vejamos.
Sob os arts. 49º, 50º e 51º da base instrutória foi quesitado que:
- Há muito que o autor queria arrendar o … andar, letra C (49º);
- Tendo sido, inclusive, abordado para efectuar o seu arrendamento (50º);
- A preços de mercado muito módicos, o autor conseguiria arrendar o andar por esc. 90.0000$00 mensais (51º).
Realizado o julgamento, os quesitos 49º e 50º obtiveram a resposta de que o autor queria arrendar o 9º andar, letra C, e que havia, pelo menos, um interessado no arrendamento.
De sua vez, o quesito 51º obteve a resposta de “não provado”.
Na sua fundamentação a Sra. Juíza refere que não foi feita qualquer prova deste último facto.

Sem embargo, provou-se que em 1996, em decorrência das infiltrações, a fracção correspondente ao 9º C ficou inabitável e que tal facto impediu o autor de fruir as utilidades que a mesma normalmente lhe proporcionaria, impedindo-o de a arrendar (vide art. 1305).
Em situações como esta, pretendendo o titular do direito aproveitar-se das vantagens que o uso normal da coisa lhe proporcionaria, existe prejuízo ou dano decorrente da privação do uso.
Como se decidiu no Ac STJ de Lisboa, 26 de Maio de 2009, relatado pelo Cons. Moreira Alves, in www.dgsi.pt:
“Se a coisa em questão for, por exemplo, um prédio urbano, será suficiente demonstrar que se destinava a ser colocado no mercado de arrendamento ou que o seu destino era a habitação própria, se se pudesse dispor dele em condições de normalidade. Mas, será já dispensável a prova efectiva que estava já negociado um concreto contrato de arrendamento e a respectiva renda acordada ou os prejuízos efectivos decorrentes de o não poder, desde logo, habitar”.
Assim, havendo dano há, evidentemente que ressarci-lo.
Esse dano persistiu até à data em que o autor, a expensas próprias, procedeu à reparação da fracção.
É certo que se apurou que as obras de impermeabilização realizadas em data não apurada posterior a Abril de 1996 não obstaram às infiltrações.
Porém, também se provou que em 18 de Dezembro de 1996 foi realizado um aditamento ao orçamento inicialmente aprovado destinado à execução de novos trabalhos que posteriormente se verificou serem necessários para garantir melhores resultados à obra.
Assim, tudo aponta no sentido de que em 1997 o condomínio efectuou outras obras no edifício.
De resto, na própria p.i. (art. 32º) o autor alegou que em 1997 foi efectuada a reparação do telhado e da laje da esteira, reconhecendo, assim, a realização de tais obras.
Ora, desde então e até à propositura da acção, não se provaram novas infiltrações.
Por essa razão e ainda por o pedido formulado nos autos não ter sido oportunamente ampliado, improcede o recurso atinente à condenação dos réus no pagamento de uma indemnização referente ao período posterior à reparação das fracções e até Setembro de 2010.

Deste modo, o período em que o autor esteve sem poder arrendar a fracção C medeia entre Janeiro de 1996 e a data em que a expensas próprias concluiu as obras de reparação da sua fracção, sendo que, segundo o próprio alegou na p.i. e decorre do documento junto com esta a fls. 40, o pagamento dessa reparação ocorreu dia 13-10-98.
Ignora-se, todavia, a data exacta em que foram concluídas aquelas obras.

No que toca à quantificação do prejuízo sofrido a este nível pelo autor, conforme se assinalou supra, não se apurou (art. 51º da base instrutória) que a preços de mercado muito módicos, o autor conseguiria arrendar o andar por esc. 90.0000$00 mensais.
Situações como esta, em que se prova a existência de danos, mas não o seu valor exacto, têm dado origem a divergências na jurisprudência dos tribunais superiores, mesmo do Supremo Tribunal de Justiça.
Assim, sustentou-se, por exemplo, no Ac STJ de 17/01/95 (in BMJ 443, pag. 395), que nestes casos não se poderia remeter a liquidação da indemnização para execução de sentença, por o art. 661º, n.º 2, apenas permitir tal quando não houver elementos para fixar o montante dos danos, mas entendida essa falta de elementos não como consequência de ainda se não conhecerem, com exactidão, as unidades componentes da universalidade ou ainda se não terem revelado ou estarem em evolução algumas ou todas as consequências do facto ilícito, no momento da propositura da acção declarativa, pois que sobre a não prova do montante exacto do valor do dano se teria formado caso julgado que obstaria a que tal quantificação se pudesse apreciar na referida liquidação prévia à execução.
Porém, a interpretação que parece ser a mais correcta e que tem sido seguida maioritariamente pelo STJ é contrária a esta, sustentando-se que nas situações em que se provam os danos, mas não o seu valor exacto, há que relegar para liquidação de sentença a referida quantificação, nos termos do art. 661º, n.º 2, do CPC.
É que os arts. 569º do CC e 471º, al. b) do CPC permitem expressamente a formulação de pedidos genéricos, a liquidar posteriormente. Por isso, se o lesado tem a faculdade de prescindir da prova no momento processual inicial, para quantificar os danos exactos que sofreu, podendo fazê-lo mais tarde, por paridade de razão isto também lhe será facultado quando formular um pedido líquido e certo e não lograr fazer a prova daquele montante líquido. Pressuposto essencial é a demonstração da existência de prejuízos e o resto já tem a ver com a contabilidade da sua amplitude.
A regra do art. 661º, n.º 2, porque especial, não contende, por isso, com o disposto nos artigos 342º, n.º 1, do CC e 672º do CPC - neste sentido vide os Acs. STJ de 29-01-98 (in BMJ 473, pag 445), relatado pelo Cons. Sousa Inês; de 18-04-2006, relatado pelo Cons. João Camilo; de 24-10-2006, relatado pelo Cons. Sebastião Povoas; e de 27-04-2004, relatado pelo Cons. Azevedo Ramos, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Essencial é a comprovação dos danos.
Fere a sensibilidade jurídica admitir que, provada a existência de danos ressarcíveis e os demais pressupostos da responsabilidade civil, o lesado deixe de ser indemnizado só porque, tendo feito um pedido líquido na acção, não lhe foi possível nela comprovar o valor exacto desses danos, nem mesmo em termos de equidade, quando é certo que nada o obrigava a ter formulado aquele pedido de forma líquida – cfr. Ac STJ de 23.01.2007, relatado pelo Cons. Faria Antunes, in www.dgsi.pt.
Só com esta interpretação das normas legais, que adoptamos, se atinge o fim último do direito, que é dar satisfação a quem a ela faz jus, a qual é a única que se mostra conforme com a filosofia seguida na reforma do CPC de 1995-1996, que veio reafirmar o princípio da prevalência da verdade material sobre a verdade formal.
É, pois, lícito nestes casos a relegação para liquidação de sentença quanto ao aludido dano da privação do uso da fracção C, sendo o valor do uso equivalente ao valor locativo da mesma.

Consequentemente haverá que condenar os réus condóminos, na proporção do valor das suas quotas, no que vier a ser liquidado, nos termos dos arts. 661º, n.º 2, e 378º, do CPC, quanto ao período de privação do uso da fracção C, com início em Janeiro de 2006 e até à data em que o autor procedeu, a expensas suas, à reparação da fracção, a calcular em função do valor locativo do imóvel, com o limite máximo de €15.263,22 (equivalente a 3.060.000$00).
Sobre essa quantia incidem juros de mora, à taxa legal, desde a citação – art. 805º, n.º 3, 2ª parte, do C.C.
Procede, assim, nesta parte, a apelação.

Da actualização oficiosa da quantia de €10.271,25/dos juros de mora incidentes sobre essa quantia (despendida pelo apelante em 13 de Outubro de 1998):
Sustenta o apelante que a aludida quantia é devida desde 6-02-1993, data em que os réus reconheceram o facto ilícito - art. 805º, n.º 2, al. b).
Sustenta ainda que tendo aquela quantia sido despendida em 13-10-98, e tendo decorrido desde essa data 13 anos, nos termos conjugados dos artigos 566º, nº 2 e 551º, deveria a mesma ter sido actualizada na sentença, de acordo com o coeficiente de desvalorização da moeda publicado na portaria 282/2011, de 21 de Outubro, para o montante de € 14.277,04.
Vejamos.
Não tendo a prestação a que os réus se encontram obrigados para com o autor directamente por objecto o dinheiro, funcionando este como meio necessário de liquidação da obrigação de reparação, a quantia em referência constitui uma dívida de valor, a qual não se encontra sujeita ao princípio nominalista acolhido no art 550º, pelo que o tribunal poderia proceder à sua actualização oficiosa, na medida em que a desvalorização da moeda constitui um facto notório.
Essa actualização operaria desde o dia 13-10-98.
Acontece, porém, que o pedido formulado pelo autor se mostra muito desactualizado na presente data, por não ter sido oportunamente ampliado, e o tribunal, quando procede oficiosamente à actualização monetária, não pode, nos termos do art. 661º, n.º 1, do CPC, condenar em montante superior ao valor do pedido formulado – cfr. Acórdão do STJ n.º 13/96 uniformizador de jurisprudência, publicado no DR I Série A, de 26/11/96.
Em situações como esta, e na linha dos considerandos expressos no acórdão do STJ de 9/05/2002 uniformizador de jurisprudência, publicado no DR I Série A, de 27/06/2002 [neste fez vencimento a tese da não cumulação dos juros com a actualização do valor da indemnização, nos termos do n.º 2, do art. 566º do CC, tendo sido estabelecida a interpretação de que sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos da citada disposição legal, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, nº 3 (interpretado restritivamente) e 806º, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação], não há que proceder a tal actualização.
Em consonância com o exposto, no caso em análise os juros de mora devem ser contados desde a data enunciada no art. 805º, n.º 2, b) do CC.
Assim, provindo a obrigação de facto ilícito, e tendo o autor, perante a inércia dos réus condóminos, procedido a expensas suas à reparação dos danos nas suas fracções, a mora opera relativamente à obrigação sucedânea (pecuniária), a qual se constituiu dia 13/10/98.
Sendo esta a indemnização reclamada pelo credor, os juros de mora são devidos a partir desta última data e não desde a data em que se constituiu a obrigação de reparação das fracções.

Procede, assim, em parte a apelação do autor.


*

V. Decisão:

1. Pelo acima exposto, decide-se julgar as apelações parcialmente procedentes e, em consequência, os réus condóminos (incluindo a interveniente) vão condenados a pagar ao autor, na proporção do valor relativo das respectivas fracções autónomas (a percentagem ou permilagem constante do título), as seguintes quantias:
- a quantia de €511,77 (quinhentos e onze euros e setenta e sete cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a data da última citação;
- a quantia de €10.271,25 (dez mil e duzentos e setenta e um euros e vinte e cinco cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde o dia 13/10/98 até integral pagamento;
- a quantia que se vier a liquidar, nos termos dos arts. 661º, n.º 2, e 378º, do CPC, relativa ao período de privação do uso da fracção correspondente ao 9º andar C, no período de Janeiro de 2006 até à data em que o autor procedeu, a expensas suas, à reparação da fracção, a que se reporta o recibo de fls. 40 dos autos, a calcular em função do valor locativo do imóvel, com o limite máximo de €15.263,22 (equivalente a 3.060.000$00), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação;
2. Custas devidas em 1ª instância pelo autor e pelos réus (1ª a 24º, incluindo a interveniente), na proporção de 1/5 e 4/5, respectivamente;
3. Custas das apelações pelo autor e réus recorrentes, na proporção de metade cada;
4. Notifique.

Lisboa, 2 de Outubro de 2012

Manuel Ribeiro Marques - Relator
Pedro Brighton - 1º Adjunto
Teresa Sousa Henriques – 2ª Adjunta