Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
375/16.0JAFUN.L1-5
Relator: JORGE GONÇALVES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PROVA PERICIAL
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
DECLARAÇÕES DO ARGUIDO
SILÊNCIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/09/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO UM DOS RECURSOS, NÃO PROVIDO O OUTRO
Sumário: - A prova pericial é valorada pelo julgador a três níveis: quanto à sua validade (respeitante à sua regularidade formal), quanto à matéria de facto em que se baseia a conclusão e quanto à própria conclusão.
- Quanto à validade, importa aferir se a prova foi produzida de acordo com a lei, ou se não foi produzida contra proibições legais e examinar se o procedimento da perícia está de acordo com normas da técnica ou da prática corrente.
- Com relação à matéria de facto em que se baseia a conclusão pericial, é lícito ao julgador divergir dela, sem que haja necessidade de fundamentação científica, porque não é posto em causa o juízo de carácter técnico-científico expendido pelos peritos, aos quais escapa o poder de fixação daquela matéria, sendo esta a interpretação corrente dada pelos tribunais ao artigo 163.º, do C.P.P., atenta a sua função de auxiliar do julgador, sendo a este que incumbe a fixação dos factos, para que dispõe dos adequados conhecimentos jurídicos e da experiência da vida.
- No que concerne aos exames periciais à letra e assinatura, por vezes são inconclusivos e tal inconclusividade não agrega em si um juízo pericial, mas um estado de dúvida – pode ser; pode não o ser –, um juízo dubitativo que não vincula o tribunal.
- Nessas situações, incumbe ao tribunal esclarecer a matéria de facto, no âmbito da sua função de julgar e do princípio da livre apreciação do julgador, de modo a superar, se possível, aquela dúvida.
- Noutros casos, o relatório pericial, ainda que não atingindo o patamar de afirmação de certeza (ou melhor, o mais alto grau possível de semelhança que pode ser estabelecido entre duas escritas comparadas) – ser “Muitíssimo Provável” –, logra alcançar um resultado pericial (sobre a prática do facto/autoria da escrita em causa) de “Muito Provável”, isto é, de acordo com a tabela de resultados comummente utilizada, o grau de probabilidade máximo, depois da certeza. Sabendo-se que a “certeza”, em termos absolutos, nunca é atingida neste tipo de exames periciais (e nos que têm tradução percentual, os resultados nunca atingem os 100%), afigura-se-nos que o tribunal não poderia deixar de acolher na decisão o juízo de “Muito Provável”, nos termos do disposto no artigo 163.º, n.º1, a não ser que fundamentação especialmente desenvolvida sustentasse a divergência.
- No âmbito do artigo 343.ºCPP, não se deve confundir “desfavorecer” com o “não favorecer”, muito embora o arguido esteja isento do ónus de provar a sua inocência, não podendo ver juridicamente desfavorecida a sua posição pelo facto de exercer o seu direito ao silêncio – de que não é legítimo extrair qualquer consequência, seja para determinar a culpa, seja para determinar a medida concreta da pena –, não é menos verdade que quando é do interesse do arguido invocar um facto que o favorece – e que ele poderá ser o único a conhecer –, a manutenção do silêncio poderá desfavorecê-lo.
- É comum afirmar que a atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal ou por declarações, tem por base uma valoração do julgador que, enquanto fundada na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso, em rigor, só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face às regras da experiência comum.
- Esse é também o nosso entendimento, mas a que devemos acrescentar que, se há elementos do juízo de credibilidade das declarações que escapam à Relação – como são os pertencentes à linguagem não-verbal, que só a 1.ª instância está em condições de percepcionar -, outros há que podem ser retidos na gravação áudio e percepcionados na 2.ª instância, para além do juízo sobre a razão de ciência, a verosimilhança e plausibilidade das próprias declarações, importante para determinar a sua credibilidade, não depender da imediação, mas antes do raciocínio lógico que deve, aliás, ser explanado na fundamentação da decisão do tribunal de 1.ª instância. Por outras palavras: a margem de insindicabilidade do juízo de credibilidade pela Relação respeitará apenas àqueles elementos desse juízo que estejam estritamente dependentes da imediação.
- Quanto a um dos arguidos, não se afigurando que a linha de raciocínio do tribunal recorrido tenha sustentação e que os indícios apontados, traduzidos essencialmente no seguimento dos dados de facturação detalhada e localização celular do telemóvel, possam servir, com base na experiência comum, de substracto ao juízo de inferência realizado, não haverá necessariamente que ordenar qualquer reenvio para novo julgamento, tendo a Relação competência para conhecer de facto e de direito e fornecendo o processo todos os elementos de prova que fundamentam a alteração da decisão de facto, sendo que este tribunal analisou toda a prova documental e pericial e não deixou de ouvir a prova gravada, sintetizada correctamente, quanto ao seu conteúdo, na motivação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório
1. No processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 375/16.0JAFUN, procedeu-se ao julgamento de SG , LC e FN , acusados pelo Ministério Público aa prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa a esse diploma.
Realizado o julgamento, foi proferido acórdão que decidiu nos seguintes termos:
«Face a tudo o exposto e atentas as disposições legais supra citadas, na parcial procedência da acusação, delibera o Colectivo de Juízes que compõe este Tribunal:
- Absolver o arguido FN  da prática do crime por que vinha acusado;
- Condenar o arguido SG pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01, na pena de 6 (seis) anos de prisão;
- Condenar o arguido LC  pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01, na pena de 7 (sete) anos de prisão. (…)»
2. Os arguidos SG e LC  recorreram do referido acórdão.
2.1. Recurso de SG (transcrição das conclusões):
1 – O recorrente interpõe o presente recurso da parte da decisão que o condenou pela prática de um crime de Tráfico de estupefacientes, previsto e punido no artigo 21.º n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro de 2001, numa pena de 6 (seis) anos de prisão efectiva.
2 - O artigo 374.º n.º 2 do CPP refere o seguinte;
“Ao relatório segue-se a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”
4 – Por outro lado, a livre apreciação da prova exige o exame crítico das provas (artigo 374.º n.º 2 do CPP), que se explicite o processo de formação da convicção decisória.
5 – A lei exige ao julgador que motive a decisão de facto para que seja possível ao destinatário da decisão, saber quais os elementos de prova atendidos que serviram para fundamentar a decisão, de que forma são que as provas foram apreciadas, bem como que se explicite o processo de formação da convicção decisória.
6 – A lei ao exigir que o julgador explicite, qual a lógica cognitiva que está subjacente à decisão sobre a matéria de facto, também tem em consideração o modelo de recurso em processo penal português que não é o da repetição do julgamento, mas da sindicância do juízo decisório do facto pela instância no sentido de verificar se houve ou não erro de julgamento na apreciação, valoração das provas.
7 -O juiz valora a credibilidade da fonte de prova — tudo aquilo que é idóneo a fornecer resultados apreciáveis para a decisão do juiz: uma pessoa, um documento ou uma coisa — e pondera se deve levar-se em conta o elemento obtido, chegando a um resultado probatório. Por conseguinte: ao resultado chega-se utilizando os meios de prova, fazendo-se prova quando a afirmação sobre um facto aparece confirmada na base dos elementos cognitivos disponíveis.
8 - O artigo 124.º do CPP, esclarece que “constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis”.
9 - A prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. De “convicção do tribunal” fala-se igualmente no artigo 374.º, n.º 2, in fine, do CPP, a propósito da obrigação de fundamentação. De acordo com este princípio — da livre convicção ou da prova moral —, o julgador tem, pois, a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos submetidos a julgamento com base apenas no juízo que se fundamenta no mérito objectivamente concreto desse caso, na sua individualidade histórica, tal como ele foi exposto e adquirido representativamente no processo.
10 - Refere o artigo 127. ° do Código de Processo Penal: “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.” Nesta esteira, “Se a verdade que se procura é uma verdade político-jurídica e se uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados do bem fundado da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal — até porque nela desempenha uma função de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais — mas, em todo o caso, também ela uma convicção objetivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros. Uma tal convicção existirá quando e só quando o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável”.
11 – Neste seguimento, importa referir que não devemos olvidar que “É conhecida a clássica distinção entre prova directa e prova indirecta ou indiciária: aquela incide directamente sobre o facto probando, enquanto esta incide sobre factos diversos do tema de prova, mas que permitem, a partir de deduções e induções objectiváveis e com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar.”
12 – Face ao anteriormente alvitrado, “Para que a prova indirecta, circunstancial ou indiciária possa ser tomada em consideração exigem-se alguns requisitos: pluralidade de factos-base ou indícios; que tais indícios estejam acreditados por prova de carácter directo; que sejam periféricos do facto a provar ou interrelacionados com esse facto; racionalidade da inferência; expressão, na motivação do tribunal de instância, de como se chegou à inferência; não se admitir que a demonstração do facto indício que é a base da inferência seja também ele feito através de prova indiciária.”.
13 – Segundo o princípio da presunção da inocência, o arguido não tem que fazer a prova da sua inocência, podendo optar por uma postura inteiramente passiva ao longo de todo o processo, remetendo-se mesmo ao silêncio, relativamente aos factos ilícitos que lhe são atribuídos, como é seu direito. Sendo presumido inocente, está isento do ónus de provar a sua inocência. O que carece de prova, escreve Rui Patrício, é o contrário, ou seja, a culpa do arguido, “culpa essa que cabe ao Ministério Público — e ao tribunal, por via do princípio da investigação — provar”.
14 – Ante o exposto, e tendo como arrimo o princípio da presunção da inocência do arguido “Não haverá, na aplicação da regra processual da «livre apreciação da prova» (art. 127.º do CPP), que lançar mão, limitando-a, do princípio in dubio pro reo exigido pela constitucional presunção de inocência do acusado, se a prova produzida, depois de avaliada segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da prova, não conduzir - como aqui não conduziu - «à subsistência no espírito do tribunal de uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência do facto».
14 – Nesta conformidade, “O in dubio pro reo, com efeito, «parte da dúvida, supõe a dúvida e destina-se a permitir uma decisão judicial que veja ameaçada a concretização por carência de uma firme certeza do julgador» (Cristina Líbano Monteiro, In Dubio Pro Reo, Coimbra, 1997). Até porque «a prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade» (idem, pág. 17): «O juiz lança-se á procura do «realmente acontecido» conhecendo, por um lado, os limites que o próprio objecto impõe á sua tentativa de o «agarrar» (idem, pág. 13). E, por isso, é que, nos casos [como este] em que as regras da experiência, a razoabilidade e a liberdade de apreciação da prova convencerem da verdade da acusação, não há lugar á intervenção da contraface (de que a «face» é a «livre convicção») da intenção de imprimir á prova a marca da razoabilidade ou da racionalidade objectiva - que é o in dubio pro reo (cuja pertinência «partiria da dúvida, suporia a dúvida e se destinaria a permitir uma decisão judicial que visse ameaçada a sua concretização por carência de uma firme certeza do julgador» (idem).”
15 – Ainda nesta sede, “O princípio do in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa; como tal, é um princípio que tem a ver com a questão de facto, não tendo aplicação no caso de alguma dúvida assaltar o espírito do juiz acerca da matéria de direito.”
16 – O mandamento constitucional determina no n.º 2 do artigo 32.º, que “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, pelo que o simples facto de se ser submetido a julgamento não pode constituir, só por si, no nosso ordenamento jurídico, um atentado ao bem nome e reputação".
17 – Denota-se, ainda que “Não existindo um ónus de prova que recaia sobre os intervenientes processuais e devendo o tribunal investigar autonomamente a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre a prova do facto; isto porque o princípio in dubio pro reo, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP) contempla, impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de decidir pro reo.”
18 – Razão pela qual, “No tocante ao princípio da livre apreciação da prova, o mesmo não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente essa discricionariedade os seus limites, que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada «verdade material» –, de sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo – cf. Figueiredo Dias, ob. cit., págs. 202-203.”
19 - Em processo penal não existe um verdadeiro ónus da prova em sentido formal. Nele vigora o princípio da aquisição da prova ligado ao princípio da investigação, donde resulta que são boas as provas validamente trazidas ao processo, sem importar a sua origem, devendo o tribunal, em último caso, investigar e esclarecer os factos na procura da verdade material. Neste sentido, pode ver-se o acórdão do STJ de 23 de Junho de 1999, proc. 650/98-3ª.
20 - Esgotada a produção de todos os meios de prova e adoptadas as diligências que se afigurem necessárias à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, o juiz conclua que o facto, objeto da acusação, afinal não ocorreu, ou que o arguido o não praticou. Ou mesmo que falta de todo a prova do acontecimento narrado na acusação ou de que este corresponde a um comportamento do arguido. Nestes casos impõe-se que o juiz decrete a absolvição.
21 - Todavia, ao juiz pode deparar-se a falta de demonstração tanto da culpabilidade do arguido como da sua inocência. Esta situação verifica-se naqueles casos em que existem unicamente indícios de responsabilidade criminal (isto é: elementos que lançam suspeitas da culpa do arguido, mas não a demonstram), ou nos casos em que existem provas que apontam para essa responsabilidade (isto é: elementos que por si só dariam a certeza da culpa) mas também existem provas em sentido contrário, provas da inocência (sendo que tais elementos, por si só, dariam a certeza da inocência do arguido). Em ambas as situações, o juiz fica em situação de dúvida — e neste culminar da dúvida emprega-se a máxima in dubio pro reo, contida no princípio mais geral do favor rei ou do favor innocentiae.
22 - Acontece que a dúvida é um facto psíquico e que o juiz aprecia a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção (artigo 127º do Código de Processo Penal). Ora, não obstante a situação de dúvida a que chegou no quadro da livre apreciação da prova, não fica o juiz dispensado de, na fundamentação exigida pelo artigo 374º, nº 2, explicitar, por forma suficiente, o próprio processo probatório. A racionalidade da motivação, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, é requisito essencial da sentença e eventual elemento do reexame a operar pela instância de recurso.
23 - No caso concreto, o tribunal a quo deu como provado os factos de 1 a 39. Que, o arguido SG se uniu e planeou com o arguido LC  uma viagem ao continente Português com o intuito de adquirir produtos estupefacientes e posteriormente, remetê-los por via postal com o intuito de comercializar esse produto estupefaciente na Região Autónoma da Madeira
24 -Não logrou, todavia, convencer o tribunal de que o destinatário da droga fosse o arguido FN .
25- Como tal, não teve o tribunal dúvidas em concluir ser pertença de ambos a droga apreendida.
26 -No entanto, nos autos processuais, não resulta nenhuma prova material que ligue os factos ilícitos provados ao arguido SG .
27- Este dirigiu-se ao Porto, acompanhado do outro arguido, LC  no dia 14 de Setembro de 2016, e isso ficou devidamente provado.
28 -Também se provou que os dois arguidos, no dia 15 de Setembro de 2016 passearam em Lisboa e Vale do Tejo.
29 - Resultou provado que no dia 17 de Maio de 2016, que um individuo com um determinado tipo de indumentária, que o Tribunal a quo associou ao arguido SG , por volta das 11h, se deslocou e entrou sozinho na estação de correios dos Restauradores, e ai, expediu uma encomenda com a referência EA1555517596PT destinada a FN .
30 - Ficou também provado que essa encomenda foi preenchida no destinatário e remetente pelo arguido SG acabou por ser apreendida no Funchal, aberta e sujeita a fiscalização, onde se concluiu que continha 1931,00gm de produto estupefaciente.
31 - Na busca domiciliária à casa do arguido SG não foram encontrados produtos estupefacientes ou indícios da presença destes ou outros objectos que indiciassem a preparação, ou execução de actividades ilícitas com produtos estupefacientes.
32- Resultou provado que o arguido SG tem antecedentes criminais pela prática de crimes relacionados de outra natureza, inclusive de tráfico de estupefacientes, onde consta uma condenação em pena de prisão efectiva.
33 - De todo o histórico ilícito vertido na acusação que o tribunal a quo logrou provar, não existirem provas concretas que coloquem o arguido SG como seu agente, coautor ou mesmo interveniente acidental.
34 - Não há nada no processo que coloque o arguido SG numa situação de posse, aquisição, venda, remessa de produtos estupefacientes.
35 - Inclusive destes autos nem se logrou provado a proveniência da droga, a dúvida é de tal forma tão abrangente que é razoável questionar a proveniência do produto estupefaciente.
36 - Facto esse que contraria toda a fundamentação e convicção do tribunal de que os arguidos se uniram em esforços para comprar produto estupefaciente.
37- Apesar de nos autos existir, intercepção telefónica (mensagens), relato de vigilância feita em sede de inquérito ao arguido SG , não podem ser convalidadas no sentido de prova material plena, no nexo de casualidade dos supostos eventos de que vem acusado, pois não se pode inferir que resulte na sua culpa, eventuais textos ou mensagens desconectadas com a realidade, considerando ainda que muitas dessas mensagens foram remetidas pela ex-companheira denotando-se uma carga colossal no âmbito passional, como forma de vingança e represália com o terminus da relação.
38 – Ora, tais mensagens ou textos, face ao contexto anteriormente descrito não podem ser tomadas como prova plena e irrefutável, pois o receptor não tinha controlo sobre as motivações e a vontade do emissor (ex companheira).
39 – Atente-se que, tendo em conta o passado criminal do arguido SG , e apesar de todos os seus esforços no sentido da inserção social, a ex companheira duvidava constantemente da sua capacidade em renegar o seu passado.
40 -Se assim foi, onde está a prova que o tribunal a quo usou para fundamentar que este arguido comprou droga e a remeteu para a RAM?
41 -O tribunal a quo, inclusive desconhece se a droga apreendida, foi comprada, oferecida, encontrada ou até mesmo produzida pelo arguido SG ou por outra pessoa na RAM, no continente ou noutro sítio qualquer e se ia ser vendida a grosso ou a retalho.
42 - Ora, impõe-se questionar vender como, a quem, a retalho, ou a grosso?
43 - O tribunal a quo, não refere como, nem o modus operando.
44 -Impunha ao tribunal a quo provar que a droga pertencia a um dos arguidos e que seria distribuída e vendida entre consumidores e por quem, mas não o fez.
45 - O tribunal a quo, desconhece cabalmente, qual seria o real receptor da encomenda com a referência EA1555517596PT destinada a FN , dado que conforme provado a encomenda foi interceptada pelos OPC, não tendo efectivamente sido levantada.
46 - O tribunal a quo andou mal quando inferiu peremptoriamente que a ida/presença do arguido SG , à estação dos Restauradores foi motivada pelo acto deste alegadamente remeter produto estupefaciente pelo correio.
47 -Se o tribunal a quo condenou o arguido SG pela mera convicção gerada pelos seus antecedentes criminais, não o podia ter feito.
48 -Portanto, qual o critério que o julgador usou para formar a sua convicção? Face ao exposto, o tribunal a quo encontra-se numa situação de dúvida razoável, relativamente ao arguido SG .
49 - Tendo em conta a pena concreta aplicada ao arguido a mesma é manifestamente excessiva!
50 - Ora, com estes depoimentos e com esta prova insuficiente, impunha-se a absolvição do arguido SG porque verifica-se uma dúvida razoável.
51 - Não resultou dos autos, nem da prova, testemunhal e documental, produzida (quer, globalmente, considerada, quer apreciada individualmente), matéria suficiente para que se possa concluir que o recorrente SG cometeu as ilicitudes ali descritas.
52 - Por outro lado, a prova produzida impunha decisão diversa da obtida pelo tribunal a quo, isto é, a, a falta de prova impunha a sua absolvição do crime pelo qual foi acusado.
 53- A pena de seis anos de prisão é excessiva, não proporcional à culpa e à gravidade dos factos praticados.
Em suma, nos presentes autos, além de ter existido um erro notório na apreciação da prova, não só ficou cabalmente provado que o recorrente não praticou o crime em que foi condenado, como foi criada uma claríssima dúvida razoável quanto aos factos pelos quais vem acusado e quanto à sua culpa, pelo que deve ser absolvido do crime de que foi condenado.
Termos em que e nos demais de Direito deve ser dado provimento ao presente Recurso e, por via dele ser revogado o acórdão recorrido, tudo com as legais consequências.
2.2. Recurso de LC  (transcrição das conclusões):
1 – O recorrente interpõe o presente recurso da parte da decisão que o condenou pela prática de um crime de Tráfico de estupefacientes, previsto e punido no artigo 21º nº 1 do Dec. Lei nº 15/93 de 22 de janeiro de 2001, numa pena de 7 (sete) anos de prisão efetiva.
2 - O artigo 374.º n.º 2 do CPP refere o seguinte;
“Ao relatório segue-se a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”
4 – Por outro lado, a livre apreciação da prova exige o exame crítico das provas (artigo 374º nº 2 do CPP), que se explicite o processo de formação da convicção decisória.
5 – A lei exige ao julgador que motive a decisão de facto para que seja possível ao destinatário da decisão, saber quais os elementos de prova atendidos que serviram para fundamentar a decisão, de que forma são que as provas foram apreciadas, bem como que se explicite o processo de formação da convicção decisória.
6 – A lei ao exigir que o julgador explicite, qual a lógica cognitiva que está subjacente à decisão sobre a matéria de facto, também tem em consideração o modelo de recurso em processo penal português que não é o da repetição do julgamento, mas da sindicância do juízo decisório do facto pela instância no sentido de verificar se houve ou não erro de julgamento na apreciação, valoração das provas.
7 -O juiz valora a credibilidade da fonte de prova — tudo aquilo que é idóneo a fornecer resultados apreciáveis para a decisão do juiz: uma pessoa, um documento ou uma coisa — e pondera se deve levar-se em conta o elemento obtido, chegando a um resultado probatório. Por conseguinte: ao resultado chega-se utilizando os meios de prova, fazendo-se prova quando a afirmação sobre um facto aparece confirmada na base dos elementos cognitivos disponíveis.
8 - O artigo 124º do CPP, esclarece que “constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis”.
9 - A prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. De “convicção do tribunal” fala-se igualmente no artigo 374º, nº 2, in fine, a propósito da obrigação de fundamentação. De acordo com este princípio — da livre convicção ou da prova moral —, o julgador tem, pois, a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos submetidos a julgamento com base apenas no juízo que se fundamenta no mérito objetivamente concreto desse caso, na sua individualidade histórica, tal como ele foi exposto e adquirido representativamente no processo.
10 - Refere o artigo 127. ° do Código de Processo Penal: “Se a verdade que se procura é uma verdade político-jurídica e se uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados do bem fundado da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal — até porque nela desempenha uma função de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais — mas, em todo o caso, também ela uma convicção objetivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros. Uma tal convicção existirá quando e só quando o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável”.
11 – Segundo o princípio da presunção da inocência, o arguido não tem que fazer a prova da sua inocência, podendo optar por uma postura inteiramente passiva ao longo de todo o processo, remetendo-se mesmo ao silêncio, relativamente aos factos ilícitos que lhe são atribuídos, como é seu direito. Sendo presumido inocente, está isento do ónus de provar a sua inocência. O que carece de prova, escreve Rui Patrício, é o contrário, ou seja, a culpa do arguido, “culpa essa que cabe ao Ministério Público — e ao tribunal, por via do princípio da investigação — provar”.
12 - O que a Constituição determina no nº 2 do artigo 32º é que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, pelo que o simples facto de se ser submetido a julgamento não pode constituir, só por si, no nosso ordenamento jurídico, um atentado ao bem nome e reputação".
13 - Em processo penal não existe um verdadeiro ónus da prova em sentido formal. Nele vigora o princípio da aquisição da prova ligado ao princípio da investigação, donde resulta que são boas as provas validamente trazidas ao processo, sem importar a sua origem, devendo o tribunal, em último caso, investigar e esclarecer os factos na procura da verdade material. Neste sentido, pode ver-se o acórdão do STJ de 23 de Junho de 1999, proc. 650/98-3ª.
14 - Esgotada a produção de todos os meios de prova e adotadas as diligências que se afigurem necessárias à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, o juiz conclua que o facto, objeto da acusação, afinal não ocorreu, ou que o arguido o não praticou. Ou mesmo que falta de todo a prova do acontecimento narrado na acusação ou de que este corresponde a um comportamento do arguido. Nestes casos impõe-se que o juiz decrete a absolvição.
15 - Todavia, ao juiz pode deparar-se a falta de demonstração tanto da culpabilidade do arguido como da sua inocência. Esta situação verifica-se naqueles casos em que existem unicamente indícios de responsabilidade criminal (isto é: elementos que lançam suspeitas da culpa do arguido, mas não a demonstram), ou nos casos em que existem provas que apontam para essa responsabilidade (isto é: elementos que por si só dariam a certeza da culpa) mas também existem provas em sentido contrário, provas da inocência (sendo que tais elementos, por si só, dariam a certeza da inocência do arguido). Em ambas as situações, o juiz fica em situação de dúvida — e neste culminar da dúvida emprega-se a máxima in dubio pro reo, contida no princípio mais geral do favor rei ou do favor innocentiae.
16 - Acontece que a dúvida é um facto psíquico e que o juiz aprecia a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção (artigo 127º do Código de Processo Penal). Ora, não obstante a situação de dúvida a que chegou no quadro da livre apreciação da prova, não fica o juiz dispensado de, na fundamentação exigida pelo artigo 374º, nº 2, explicitar, por forma suficiente, o próprio processo probatório. A racionalidade da motivação, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, é requisito essencial da sentença e eventual elemento do reexame a operar pela instância de recurso.
17 - No caso concreto, o tribunal a quo deu como provado os factos de 1 a 39.
Que, o arguido LC  se uniu e planeou com o arguido SG uma viagem ao continente Português com o intuito de adquirir produtos estupefacientes e posteriormente, remete-los por via postal com o intuito de comercializar esse produto estupefaciente na Região.
18-Não logrou, todavia, convencer o tribunal de que o destinatário da droga fosse o arguido FN .
19-Como tal, não teve o tribunal dúvidas em concluir ser pertença de ambos a droga apreendida.
20-No entanto, nos autos processuais, não resulta nenhuma prova material que ligue os factos ilícitos provados ao arguido LC  .
21-Este dirigiu-se ao Porto, acompanhado do outro arguido, SG no dia 14 de setembro de 2016, e isso ficou devidamente provado.
22-Também se provou que os dois arguidos, no dia 15 de setembro de 2016 passearam em Lisboa e Vale do Tejo.
23-Resultou provado que no dia 17 de maio de 2016, o arguido SG , por volta das 11h, se deslocou e entrou sozinho na estação de correios dos Restauradores, e ai, expediu uma encomenda com a referência EA1555517596PT destinada a FN .
24-Ficou também provado que essa encomenda foi preenchida no destinatário e remetente pelo arguido SG acabou por ser apreendida no funchal, aberta e sujeita a fiscalização, onde se concluiu que continha 1931,00gm de produto estupefaciente.
25-Na busca domiciliária à casa do arguido LC  , não foram encontrados produtos estupefacientes ou indícios da presença destes ou outros objectos que indiciassem a preparação, ou execução de atividades ilícitas com produtos estupefacientes.
26- Resultou provado que o arguido LC  tem antecedentes criminais pela prática de crimes relacionados com droga, onde constam várias condenações em pena de prisão efetiva.
27- De todo o histórico ilícito vertido na acusação que o tribunal a quo logrou provar, não existem provas concretas que coloquem o arguido LC  como seu agente, coautor ou mesmo interveniente acidental.
28- Não há nada no processo que coloque o arguido LC  numa situação de posse, aquisição, venda, remessa de produtos estupefacientes.
29- Inclusive destes autos nem se logrou provado a proveniência da droga, a dúvida é de tal forma tão abrangente que é razoável questionar a proveniência do produto estupefaciente.
30- Facto esse que contraria toda a fundamentação e convicção do tribunal de que os arguidos se uniram em esforços para comprar produto estupefaciente.
31- Nos autos não existe, nenhuma interceção telefónica, relato de vigilância feita em sede de inquérito ao arguido LC  que resulte na sua culpa.
32-Não se entende como o tribunal a quo refere que “O que vem de se dizer mostra ainda maior acutilância no que toca ao arguido LC  , que, mesmo encontrando-se em liberdade condicional pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, não hesitou em reiterá-lo” quando não incide sobre esta prova da prática de uma conduta ilícita.
33 - Não se compreende o raciocínio que levou o tribunal a quo a fundamentar a decisão, ao concluir que o arguido LC é responsável por uma associação criminosa, no sentido de adquirir produtos estupefacientes, remete-los para a RAM para aí os comercializar. Ao ter feito, erradamente, esse raciocínio, violou tribunal a quo, o princípio in dubio pro reo.
34- Não houve qualquer testemunha, quer em fase de inquérito quer em fase de julgamento que tivesse referido que em alguma ocasião o arguido LC  tivesse comprado droga.
35-Se assim foi, onde está a prova que o tribunal a quo usou para fundamentar que este arguido comprou droga e a remeteu para a RAM?
36 - O tribunal a quo, inclusive desconhece se a droga apreendida, foi comprada, oferecida, encontrada ou até mesmo produzida pelo arguido SG ou por outra pessoa na RAM, no continente ou noutro sítio qualquer e se ia ser vendida a grosso ou a retalho.
37- Não se entende como é que estendeu este tribunal essa convicção ao arguido LC  .
38 - O tribunal a quo concluiu como provado que os arguidos tinham o intuito de vender a droga a terceiros na RAM.
39 - Ora, pergunta-mos? Vender como, a quem? A retalho, ou a grosso?
40 - O tribunal não refere como, nem o modus operando.
41-Impunha ao tribunal a quo provar que a droga pertencia a um dos arguidos e que seria distribuída e vendida entre consumidores e por quem, mas não o fez.
42-Como tal, não se entende como o tribunal a quo, chega a esse raciocínio e ao aplicar a medida da pena em concreta censura de forma mais severa este arguido LC  .
43-A nosso ver, há uma contradição entre o a condenação e a prova, que resulta num absurdo condenatório e que é inconformável por parte do arguido LC  .
44-Se o tribunal a quo condenou o arguido LC pela mera convicção gerada pelos seus antecedentes criminais, não o podia ter feito, acima tudo pela prova que resulta do relatório social, que, afasta totalmente a reincidência ou uma motivação nesse sentido.
45-Portanto, qual o critério que o julgador usou para formar a sua convicção? Face ao exposto, o tribunal a quo encontra-se numa situação de dúvida razoável, relativamente ao arguido LC  .
46- O tribunal a quo decidiu sem ter em conta percurso que o arguido LC  tem realizado nesta fase de liberdade condicional e que está devidamente vertido no relatório social. Esta contradição traz também no julgador e no tribunal a quo um espírito de incerteza. E se tal é valorado é violado o princípio in dubio pro reo.
47-Tendo em conta a pena concreta aplicada ao arguido a mesma é manifestamente excessiva!
48- Ora, com estes depoimentos e com esta prova insuficiente, impunha-se a absolvição do arguido LC  porque verifica-se uma dúvida razoável.
49- Com tamanha ausência de prova, não se poderia condenar o arguido LC  .
50– Há uma total ausência de provas, e mesmo assim, o tribunal a quo condenou o arguido nesse sentido.
51- O acórdão proferido pelo tribunal a quo está assente numa ausência total de prova quanto aos factos ilícitos imputados ao arguido LC  . Tal convicção só poderia ter existido, quando o tribunal tivesse logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável e não foi o caso.
52 - Não resultou dos autos, nem da prova, testemunhal e documental, produzida (quer, globalmente, considerada, quer apreciada individualmente), matéria suficiente para que se possa concluir que o recorrente LC  cometeu as ilicitudes ali descritas.
53 - Por outro lado, a prova produzida impunha decisão diversa da obtida pelo tribunal a quo, isto é, a, a falta de prova impunha a sua absolvição do crime pelo qual foi acusado.
54- A pena de sete anos de prisão é excessiva, não proporcional à culpa e à gravidade dos factos praticados.
55- Mais se diz que, o percurso que o arguido demonstra desde que iniciou o período de liberdade condicional é exemplar.
56-A presente condenação, que o arguido assimila como injusta, faz com que este coloque em causa todo o percurso até agora percorrido.
57-A efetivação e cumprimento desta pena irá resultar numa depressão profunda no arguido que não aceita nem se conforma com esta condenação.
58- O arguido, em todo o seu passado penal, assume e assumiu os seus erros não contestando ou ponde em causa o cumprimento das penas que cumpriu.
59- No entanto e no caso concreto, o arguido invoca e sabe que não cometeu as ilicitudes que lhe são imputadas, não se conformando com a condenação.
Em suma, nos presentes autos, além de ter existido um erro notório na apreciação da prova, não só ficou cabalmente provado que o recorrente não praticou o crime em que foi condenado, como foi criada uma claríssima dúvida razoável quanto aos factos pelos quais vem acusado e quanto à sua culpa, pelo que deve ser absolvido do crime de que foi condenado.
Termos em que e nos demais de Direito deve ser dado provimento ao presente Recurso e, por via dele ser revogado o acórdão recorrido, tudo com as legais consequências.
3. O Ministério Público junto da 1.ª instância apresentou resposta, sustentando que os recursos não merecem provimento e concluindo (transcrição das conclusões):
1.º
O Tribunal "a quo" explicou de forma clara como chegou às penas de 7 anos (para o arguido LC  ) e de 6 anos de prisão (para o arguido SG ).
2.º
Na determinação da medida concreta da pena, o Tribunal "a quo" teve em conta todas as circunstâncias atenuantes que militavam a favor dos recorrentes LC   e SG .
3.º
Estas penas são, sem dúvida alguma, as que afiguram mais justas em face dos factos praticados pelos recorrentes LC   e SG .
4.º
Toda a prova produzida em sede de audiência e julgamento foi objeto de uma cuidadosa análise crítica por parte do tribunal "a quo".
5.º
O princípio constitucional in dubio pro reo é inaplicável ao caso em apreço uma vez que inexistem dúvidas sérias e razoáveis sobre a conduta dos recorrentes LC   e SG no que tange aos factos da acusação.
6.º
Não houve parte do Tribunal "a quo" qualquer erro na apreciação da prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, nem na subsunção dos factos ao Direito. Com efeito, no caso vertente o exame crítico das provas foi realizado pelo tribunal a quo através de um raciocínio que reputamos lógico e coerente, num contexto da livre apreciação da prova que lhe é, de resto, concedida por Lei através do art.° 127.°doC.P.P..
7.º
O tribunal "a quo" fez uma mais que correcta aplicação dos arts 21°, n.°l, do Dec. Lei n.°15/93, de 22 de janeiro e 124°, 127° e 374°, n° 2, todos do Cód. Proc. Penal e 32°, n° 2, da C.R.P.          
4. Admitidos os recursos e subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), emitiu o parecer de fls. 930 e 931, aderindo à posição do Ministério Público junto da 1.ª instância.
5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do C.P.P., procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por deverem ser os recursos aí julgados, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma.
II – Fundamentação
1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed. 2000, p. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, p. 103; entre muitos, os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).
Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência dos recorrentes com a decisão impugnada, identificamos como questões colocadas em ambos os recursos as seguintes:
- Erro de julgamento da matéria de facto/ Violação dos princípios da presunção de inocência, in dubio pro reo e da livre apreciação da prova na valoração das provas produzidas / Erro notório na apreciação da prova;
- Alegado exagero na determinação da pena.          
2. Do acórdão recorrido
2.1. O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
1. Os arguidos SG e LC  decidiram, em data não concretamente determinada, mas pelo menos em Setembro de 2016, adquirir produto estupefaciente, designadamente haxixe, para posterior venda.
2. Devido ao facto do preço do produto estupefaciente ser superior na Região Autónoma da Madeira estes arguidos resolveram adquirir no território continental uma quantidade de haxixe suficiente para cedência e venda a terceiros.
3. Com o propósito supra descrito, e de acordo com o plano traçado por ambos, os arguidos SG e LC  deslocaram-se ao Porto no dia 14 de Setembro de 2016, tendo viajado no voo TO3411, operado pela TRANSAVIA, com chegada ao Porto pelas 18:45 horas (cfr. fls. 134 a 138, 141 a 144; facturação detalhada, fls. 182 e 215).  
4. No dia 15 de Setembro de 2016, pelas 10:58 horas, deslocaram-se até à estação de Campanhã, no Porto, onde tomaram um comboio com destino à zona de Lisboa, tendo chegado ao Pinhal Novo cerca das 14:52 horas, local onde permaneceram até ao dia seguinte (cfr. facturação detalhada, fls. 183 e 216).
5. No dia 16 de Setembro de 2016, pelas 11:52 horas, circularam por várias artérias de Lisboa onde contactaram com alguém, cuja identidade se desconhece, com vista à aquisição de produto estupefaciente, deslocando-se, depois, para a Margem Sul do Tejo, onde ficaram a pernoitar (cfr. facturação detalhada, fls.183 a 185 e 217).
6. No dia 17 de Maio de 2016, cerca das 11:00 horas, já na posse do produto estupefaciente, os arguidos SG e LC  deslocaram-se à estação dos CTT dos Restauradores, em Lisboa, onde, pelas 12:15 horas, entrou o arguido SG , munido de um saco de papel contendo no seu interior uma caixa em cartão com os campos necessários para a expedição devidamente preenchidos pelo seu punho (cfr. fotogramas de fls. 50 a 72; facturação detalhada fls. 186 e 218, Relatório Pericial de fls. 410 a 421).
7. Nesse local, pelas 12:41 horas, o identificado arguido expediu, na modalidade de CTT Expresso, a encomenda com a referência EA1555517596PT, na qual constava como remetente “MTC – Av. LT Setúbal” e como destinatário o arguido “FN  – Rua QC  Funchal” (cfr. fls. 5, 18 a 21).
8. Após a expedição da encomenda, os arguidos SG e LC  deslocaram-se até ao aeroporto da Portela, em Lisboa, onde, pelas 18:00 horas, tomaram o voo TP1677 com destino à Região Autónoma da Madeira (cfr. fls. 139, 140, 145, 146, facturação detalhada, fls. 187 e 218).
9. No dia 22 de Setembro de 2016 procedeu-se à apreensão na estação dos CTT do Funchal da encomenda postal com a referência EA1555517596PT.
10. Com vista a dissimular a verdadeira identidade dos destinatários do produto estupefaciente os arguidos SG e LC  procederam ao seu envio para o arguido FN .
11. No dia 23 de Setembro de 2016 a encomenda expedida pelos referidos arguidos a partir do território continental e destinada ao arguido FN , foi aberta, constatando-se que continha no seu interior 20 placas de canabis (resina) com o peso líquido de 1931,00 gramas (cfr. fls. 25 a 34 e Relatório LPC de fls. 84).
12. O produto estupefaciente apreendido destinava-se a ser distribuído e vendido pelos arguidos SG e LC  junto de consumidores residentes na Região Autónoma da Madeira com vista à obtenção de proventos monetários que serviriam para a aquisição de mais produto estupefaciente que lhes permitiria continuar a alimentar o seu modelo de negócio.
13. Posteriormente, no dia 13 de Dezembro de 2017, pelas 07:10 horas, na sequência de busca domiciliária levada a cabo na residência sita na Rua E  São Martinho, o arguido SG tinha na sua posse (cfr. fls. 282 a 291):
- um telemóvel da marca Samsung, modelo Galaxy S6, com o IMEI 352148071120076, contendo no seu interior o cartão micro SIM, da operadora MEO, com o número 968 278 352 (utilizado aquando da viagem a Lisboa);
- uma t-shirt vermelha da marca Timberland;
- um casaco vermelho da marca Timberland.
14. Nesse mesmo dia, pelas 07:15 horas, na sequência de busca domiciliária levada a cabo na residência sita na Calçada do Pico, n.º 63, Funchal, o arguido LC  tinha na sua posse (cfr. fls. 253, 254 e 261 a 273):
- uma balança digital de precisão;
- um telemóvel da marca Samsung, modelo Galaxy S7, com o IMEI 359620087357283;
- um telemóvel da marca marca Samsung, modelo Galaxy A3, com o IMEI 353760086498575;
- um cartão nano SIM, da operadora MEO, com o número … (utilizado aquando da viagem a Lisboa);
No interior de uma carteira plástica preta:
- 510,00 euros em notas do BCE;
- três recibos de vencimento em seu nome;
- um bilhete do jogo de futebol “FC Porto vs FC Kobenhavn” de 14 de Setembro de 2016.
15. Ao agirem como descrito supra, os arguidos SG e LC  fizeram-no de forma livre, voluntária e consciente, com perfeito conhecimento da natureza e características do produto estupefaciente em causa.
16. Não obstante saberem que a respectiva aquisição, detenção, cedência e/ou venda lhes era vedada, estes arguidos adquiriram e detiveram o produto estupefaciente com o intuito de o vender a terceiros na Região Autónoma da Madeira.
17. Agiram os arguidos SG e LC  de forma livre, voluntária e consciente, no âmbito de uma decisão colectiva e executada por meio de uma acção comum, bem sabendo que as suas condutas, que supra se descreveram, eram proibidas e penalmente punidas.
DA CONTESTAÇÃO
18. O arguido LC  está integrado socialmente e trabalha, o que lhe garante uma remuneração mensal fixa.
RESULTANTES DA DISCUSSÃO DA CAUSA
19. O arguido SG apresenta os antecedentes criminais revelados pelo seu Certificado de Registo Criminal, constante de fls. 660 a 668 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e integrado para os legais e devidos efeitos, onde pontuam, uma condenação, em 2007, na pena de 7 meses de prisão suspensa na sua execução por 2 anos, pela prática, em 2005, de um crime de furto qualificado, pena que veio a ser declarada extinta; já em 2009, foi condenado, pelo cometimento, em 2006, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 3 anos e 2 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, com submissão a regime de prova, pena que também veio a ser declarada extinta; em 2010, pelo cometimento, em 2008, de um outro crime de tráfico de estupefacientes, foi condenado na pena de 6 anos de prisão, que cumpriu; em 2018, pela prática, em 2016, de um crime de condução ilegal de veículo, sofreu ma condenação em pena de multa.
20. O arguido LC  apresenta os antecedentes criminais revelados pelo seu Certificado de Registo Criminal, constante de fls. 675 a 686 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido e integrado para os legais e devidos efeitos, onde pontuam, em 2000, uma condenação em pena de multa pela prática, nesse ano, de um crime de condução sob efeito do álcool; em 2001, foi condenado pela prática, em 2000, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, na pena especialmente atenuada de 2 anos e 6 meses de prisão, que cumpriu; uma condenação em pena de multa, no ano de 2008, pela prática, em 2004, de um crime de condução ilegal de veículo e um outro de desobediência; não tendo pago essa multa viu ser-lhe aplicada a pena de prisão subsidiária, que foi suspensa na sua execução por 9 meses e veio a ser declarada extinta; também em 2004, foi condenado na pena única de 2 anos de prisão, que cumpriu, pela prática, em 2003, de um crime de roubo e um outro de furto; em 2005 sofreu uma condenação em pena de multa, pela prática, em 2004, de um outro crime de condução ilegal de veículo; essa pena veio a ser substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade, que cumpriu; em 2006, pela prática, em 2004, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, sofreu nova condenação em pena de multa; também essa pena acabou por ser cumprida através de prestação de trabalho a favor da comunidade; em 2008, pelo cometimento, em 2006, de um crime de tráfico de estupefacientes, foi condenado na pena de 5 anos de prisão, que cumpriu; em 2010, pela prática, em 2009, de outro crime de tráfico de estupefacientes, foi condenado na pena de 8 anos e 6 meses de prisão, encontrando-se em liberdade condicional desde Julho de 2015, com termo previsto para 14/06/2020.
21. O arguido FN  não tem antecedentes criminais.
22. O arguido SG é o segundo elemento de uma fratria de três e, ao longo da sua vida, tem contado com um forte apoio e protecção da sua progenitora, sem prejuízo de registar períodos alternados de afastamento do agregado de origem. A relação com o pai sempre foi mais distante. Ainda em termos familiares, manteve uma relação de namoro no âmbito da qual nasceu a sua primeira filha em 2014, mas a mãe da criança veio a obstaculizar o relacionamento com ela, invocando as problemáticas de vida do arguido. Há cerca de três anos estabeleceu uma união de facto, tendo integrado o agregado familiar da companheira, constituído pela própria, três seus descendentes uma filha em comum, agora com cerca de dois anos de idade. O agregado subsiste com apoios sociais e um dos elementos menores de idade tem apresentado problemas de integração, encontrando-se sujeito a uma medida tutelar educativa.
23. SG possui o 6º ano de escolaridade e foi no início da adolescência que iniciou o consumo de estupefacientes, vindo a acompanhar pares desviantes, a desistir da escola e a envolver-se em práticas criminais que determinaram a condenação numa pena de 6 anos de prisão quando tinha 21 anos de idade. Antes já tinha sido condenado a penas de prisão suspensas na sua execução. Em termos laborais, chegou a trabalhar no snack-bar dos pais que procuravam, assim, controlar o seu comportamento, e manteve outras experiências como canalizador, na restauração e na construção civil.
24. Ao longo dos anos, como estratégia de afastamento dos pares desviantes e para lidar com as recaídas, tem-se deslocado com frequência para o Reino Unido, onde tem família e tem trabalhado de forma intermitente. No último ano terá chegado a estar em Jersey durante alguns meses mas regressou no final do ano, tendo voltado a residir com a companheira. Segundo esta, o arguido recaiu no consumo e, durante o ano corrente, já deu entrada três vezes na Casa de Saúde S. João de Deus, em situação de crise e referiu desconhecer o seu paradeiro quando contactou a equipa de reinserção social.
25. No período em que esteve preso, de 2009 a 2012, o comportamento do arguido oscilou entre períodos de instabilidade, com sanções, e outros de estabilidade o que, aliado ao apoio da família de origem, lhe permitiu o benefício da medida de adaptação à liberdade condicional com monitorização eletrónica. Nesse período chegou a recair no consumo de heroína e a ser internado para desintoxicação na Unidade de Tratamento à Toxicodependência. Abandonou o curso de educação e formação para adultos que frequentava, mostrando-se frequentes vezes impulsivo e desorientado. Manteve-se em regime de liberdade condicional até Fevereiro de 2015, altura em que deslocou de novo para Jersey. Durante a liberdade condicional trabalhou, informalmente, na construção civil e houve períodos em que acompanhou antigos pares com problemáticas desviantes, tendo chegado a vincular-se e a desvincular-se da Unidade de Tratamento à Toxicodependência. O seu discurso oscilava entre alguma consciência dos riscos criminais e a desvalorização e minimização da intervenção do sistema de justiça.
26. Em Maio de 2018, no âmbito de uma condenação em multa por crime de condução de veículo sem habilitação legal, foi solicitado que a DGRSP elaborasse um plano para a substituição de multa por trabalho e, nessa altura, residia com a companheira e encontrava-se a trabalhar à experiência num restaurante. Veio, no entanto, a pagar o valor da multa e ter-se-á deslocado para Inglaterra.
27. O arguido LC   reside junto dos pais e de uma filha, com 10 anos, cuja guarda lhe foi confiada no âmbito de uma Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais, encontrando-se a mãe da criança no Continente Português. Estabelece com os familiares uma dinâmica apoiante. Tem um outro filho, fruto de uma relação de curta duração, com 1ano de idade, com o qual mantém contactos regulares. Há cerca de um ano estabeleceu uma nova relação afectiva com a actual namorada.
28. O seu processo de socialização decorreu num contexto sociofamiliar estável e estruturado, sem dificuldades ao nível da satisfação das necessidades básicas. Revelou capacidades de aprendizagem e de adaptação ao contexto escolar, ainda que tenha também evidenciado alguma rebeldia e reduzida motivação, que culminaram no abandono escolar no decurso do 8º ano.
29. No decurso da actual medida de liberdade condicional a que está sujeito, veio a retomar a frequência escolar, tendo realizado um curso técnico- profissional na área da carpintaria, com equivalência ao 9º ano, tendo-se distinguido, formalmente, como o melhor formando e revelando-se um indivíduo com elevadas capacidades cognitivas. Mantém a frequência de um curso EFA, com certificação escolar de equivalência ao 12º ano, cujo termo se encontra previsto para Março de 2020 e que decorre em regime pós- laboral.
30. Num contexto de experimentação na fase da adolescência, faz referência ao consumo pontual de haxixe, não tendo contudo desenvolvido qualquer dependência. Situa a primeira experiência de trabalho na fase da adolescência, junto do progenitor, como ajudante de carpinteiro. Posteriormente, terá permanecido durante um período em Lisboa, referindo diversas experiências no ramo da restauração, num registo precário e descontínuo. Em Outubro de 2017, após a conclusão do curso técnico- profissional de carpintaria atrás referido, iniciou actividade como carpinteiro, mantendo desde essa data um percurso laboral formal   e regular, evidenciando hábitos de trabalho.
31. Em termos económicos, aufere uma remuneração média mensal de 700€, referindo as despesas com os filhos, e com a compra de um veículo automóvel através de empréstimo bancário, como os encargos mais significativos que possui.
32. No que diz respeito às suas sociabilidades, para além de manter relacionamentos convencionais, do seu leque de conhecimentos fazem parte indivíduos com historial criminal e prisional, assumindo conhecer os co- arguidos há vários anos.
33. Sente o presente processo como injusto e, neste enquadramento, não antecipa condenação. A sua narrativa traduz capacidade para ajustar um discurso de convencionalidade social face ao bem jurídico em apreço, reconhecendo as consequências associadas ao tráfico de estupefacientes nas suas várias vertentes. “Reincidente” neste tipo de crime, e face ao já longo percurso criminal, reconhece o impacto que o envolvimento com o sistema de justiça tem tido sobre a sua vida. Sujeito à medida de liberdade condicional desde Dezembro de 2015, tem comparecido na equipa DGRSP com a periodicidade agendada, cumprindo formalmente com as obrigações subjacentes.
34. FN  mantém uma união de facto há vários anos, residindo com a companheira, que trabalha na limpeza e lavandaria numa residência assistida, e com a filha do casal, com 5 anos. A relação afectiva já atravessou fases de instabilidade, que evoluíram no sentido da reconciliação, fazendo o casal referência à manutenção de uma dinâmica de apoio e união. Mantém uma relação de proximidade com a sua mãe, pernoitando com frequência, sozinho ou com a sua companheira e filha, em casa dela. Sente necessidade de manter esta ligação próxima com a mãe, justificando a manutenção do vínculo e do apoio com os antecedentes de depressão grave desta.
35. O arguido tem um apartamento que foi adquirido apenas por ele. Trata-se de um imóvel de Tipologia 2, cujo crédito bancário permanece, segundo o próprio, em situação de incumprimento há anos.
36. Frequentou o ensino secundário mas não o concluiu, fazendo referência ao abandono do sistema de ensino com o 11º ano de escolaridade. O seu percurso laboral tem decorrido como distribuidor, fazendo alusão a alguns anos consecutivos de trabalho nesta área. Porém, em 2013, confrontou-se com uma situação de desemprego, com acesso ao respectivo subsídio apenas numa fase inicial, mantendo-se até 2017 oficialmente desempregado e com uma condição económica deficitária, com falta de rendimentos e acumulação de dívidas. Naquele ano, conseguiu uma colocação laboral numa lavandaria, como distribuidor, mas tem sido uma actividade exercida informalmente e de acordo com as necessidades da empresa. Assume-se satisfeito com a informalidade da sua condição laboral, considerando obter, deste modo, maior vantagem económica. Faz alusão a um vencimento médio mensal de 600€ e a sua companheira a um salário de 740€, dispondo o agregado de rendimentos que permitem a satisfação das necessidades básicas e possibilitaram a aquisição recente de um automóvel, cuja prestação mensal, de 218€, tem sido paga pela companheira. Ainda assim, regista-se que a condição económica não se encontra organizada, uma vez que o arguido acumula incumprimentos de, há vários anos, relativos ao crédito habitação e às despesas de condomínio.
37. No que se refere a comportamentos aditivos, FN  assumiu consumos esporádicos de cannabis, na transição para a maioridade, tendo-os retratado como um ritual de experimentação da fase de juventude, sem que tenha havido escalada para outras drogas. Mantém alguns consumos de bebidas alcoólicas, em momentos recreativos, não lhe sendo associado um quadro de dependência.
38. O seu tempo livre é preenchido com a vida familiar, o convívio com alguns amigos em bares e, por vezes, com a prática de jogos quer bilhar, quer poker online. As suas relações extrafamiliares são mantidas com vizinhos e conhece os co-arguidos desde há muitos anos.
39. FN  deixa transparecer uma crença de legitimação do comportamento anti-social perante circunstâncias de necessidade económica e precariedade psicossocial.           
2.2. Quanto a factos não provados ficou consignado no acórdão recorrido (transcrição):
A) Os arguidos SG e LC  solicitaram a colaboração do arguido FN  que se disponibilizou para receber em sua casa a encomenda supra referida contendo produto estupefaciente.
B) Ao agir como descrito, o arguido FN  fê-lo de forma livre, voluntária e consciente, com perfeito conhecimento da natureza e características do produto estupefaciente em causa.
C) Não obstante saber que a respectiva aquisição, detenção, cedência e/ou venda lhe era vedada, adquiriu e deteve produto estupefaciente com o intuito de o vender a terceiros na Região Autónoma da Madeira.
D) Agiu este arguido de forma livre, voluntária e consciente, no âmbito de uma decisão tomada com os demais e executada por meio de uma acção comum, bem sabendo que a sua conduta era proibida e penalmente punida.
E) O arguido LC  efectuou a atrás referida viagem ao continente português com o objectivo de assistir ao jogo de futebol que teve lugar no “Estádio do Dragão”, no Porto, no dia 14/09/2016, entre o FCP e o FC Copenhaga.
F) No dia 15 de Setembro de 2016 o arguido LC  pernoitou em casa de uma amiga, sita no distrito de Setúbal, desconhecendo onde pernoitou o arguido SG e o que fez durante a tarde e a noite desse dia.
G) Durante o fim da tarde do dia 16 de Setembro de 2016 e a noite desse dia os arguidos LC  e SG não tiveram qualquer contacto entre si.
H) Ao tempo, o arguido LC  s, que saíra recentemente da prisão, onde esteve quase 1/3 da sua vida em cumprimento de penas, não conhecia muita gente com quem pudesse assistir a um jogo de futebol.
I) O arguido SG , um dos seus poucos conhecidos, juntou-se a ele na referida viagem para alguns momentos de socialização.
2.3. O tribunal recorrido fundamentou a sua convicção nos seguintes termos (transcrição):
Ao dar como provada e não provada a factualidade supra descrita referente à actividade delituosa assacada aos arguidos, o tribunal formou a sua convicção na concatenação crítica do conjunto da prova produzida em julgamento e, bem assim, da prova documental e pericial com que os autos foram instruídos, toda ela apreciada de acordo com o seu valor probatório e as regras da experiência, segundo dita o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º do CPP.
Dispõe este preceito legal que, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, princípio da livre apreciação da prova que sofre limitações, nomeadamente no que respeita às provas documental e pericial.
Por outro lado, impõe-se ainda ter presente que a lei admite presunções judiciais, que são as ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (artigos 349º a 351º do Código Civil).
A actividade dos juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos. A sua actividade judicatória há-de ter, necessariamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o juiz, necessariamente, aceite esse sentido ou versão. Por isso, a actividade judicatória, na valoração dos depoimentos, há-de atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sócio- cultural, a linguagem gestual (inclusive, os olhares) e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente.
Isto é, a percepção dos depoimentos só é perfeitamente conseguida com a imediação das provas, sendo certo que, não raras vezes, o julgamento da matéria de facto não tem correspondência directa nos depoimentos concretos, resultando antes da conjugação lógica de outros elementos probatórios, que tenham merecido a confiança do tribunal.
Enfim, a livre apreciação que, se por um lado se afasta de um sistema de prova legal, i.e., baseada em regras legais predeterminantes do seu valor, por outro, não admite também uma apreciação fundada apenas na convicção íntima e subjectiva do julgador.
A livre apreciação da prova significa que o tribunal está vinculado ao dever de perseguir a verdade material do caso concreto que é trazido à sua apreciação, de tal modo que esta, embora livre, há-de ser motivada e controlável, quer pelos destinatários da decisão quer pelas instâncias de recurso. Por isso se exige a explicitação do percurso lógico do julgador na decisão sobre a matéria de facto, que está na génese da sua convicção.
A consequência deste sistema reflecte-se, desde logo, na possibilidade de formar o Tribunal a sua convicção na base do depoimento de uma testemunha, em desfavor do testemunho contrário, e fundar a convicção no depoimento de um mero declarante em desfavor de prova testemunhal, esta, em abstracto, com maior dignidade probatória.
Como, lapidarmente, a este propósito, se escreveu no Ac. STJ de 16.01.2008, disponível em www.dgsi.pt, “A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade de valor e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos para reapreciar uma decisão o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo.”
Mas não se deve, contudo, ignorar que os princípios da imediação e da oralidade, só possíveis em Audiência de Julgamento, carregam consigo uma carga de convencimento dificilmente transponível para a fundamentação, uma vez que só podem ser apreendidos na sua totalidade pelo julgador perante o qual as provas são produzidas.
No caso concreto consideraram-se também as máximas indiciárias fazendo-se relevar o tipo de testemunhos prestados que, juntamente com os pontos cristalizados do lastro de coincidência das várias versões apresentadas, e com alto grau indiciário de probabilidade ou de verosimilhança, deram ao tribunal, na sua compreensão global, para além de toda a dúvida razoável, a verdade material da parcela dos factos dados como provados e não provados em julgamento.
Faz-se aqui apelo à realidade das coisas – à mundividência dos homens e regras de experiência que resultam do viver em sociedade.
Conforme se decidiu no Acórdão da Relação de Lisboa de 04-07-2012 (disponível em www.dgsi.pt), a verdade a que se chega no processo não é a verdade verdadíssima, mas uma verdade judicial e prática, uma «verdade histórico-prática e, sobretudo, não [é] uma verdade obtida a todo o preço, mas processualmente válida». Trata-se de uma verdade aproximativa ou probabilística, como ocorre com toda a verdade empírica, submetida a limitações inerentes ao conhecimento humano e adicionalmente condicionada por limites temporais, legais e constitucionais. Assim, numa indagação racional sobre o mundo e o homem, a verdade material consiste na conformidade do pensamento ou da afirmação com um dado factual, material ou não. A doutrina tem agasalhado e compactado o critério operante de origem anglo-saxónica, decorrente do princípio constitucionalmente consagrado da presunção de inocência (cf. n.º 2 do art. 32.º da CRP) e com base no qual o convencimento do tribunal quanto à verdade dos factos se há-de situar para além de toda a dúvida razoável.
A dúvida razoável (a doubt for which reasons can be given) poderá consistir na dúvida que seja “compreensível para uma pessoa racional e sensata”, e não “absurda” nem apenas meramente “concebível” ou “conjectural”. Nesta óptica, o convencimento pelo tribunal de que determinados factos estão provados só se poderá alcançar quando a ponderação conjunta dos elementos probatórios disponíveis permitirem excluir qualquer outra explicação lógica e plausível. Contrariamente ao que acontece, v.g., com o n.º 2 do art. 192.º, do Código de Processo Penal Italiano que estatui que “a existência de um facto não pode ser deduzida de indícios a menos que estes sejam graves, precisos e concordantes” a nossa lei adjectiva penal não regula os pressupostos específicos para a operacionalidade da prova indiciária. Os indícios recolhidos devem ser todos apreciados e valorados pelo Tribunal de julgamento em conjunto, de um modo crítico e inseridos no concreto contexto histórico de onde surgem.
Descritos os respectivos meios de prova, nos moldes à frente alinhados, ter-se-á de proceder, conforme impõe o art.º 374º, n.º 2, do CPP, à exposição, tanto quando possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão sobre a matéria de facto, com o exame crítico das provas enumeradas.
O Tribunal fundou-se, pois, nas regras de experiência e na ponderação de toda a prova, quer junta aos autos quer produzida em audiência, e o juízo sobre a certeza e a verdade material dos factos dados como provados resultou, sobretudo, dos meios de prova que a seguir serão descritos.
*
Como vimos, nos autos foi apreendida a supra identificada encomenda postal contendo canábis, expedida a partir da Estação dos CTT dos Restauradores, em Lisboa.
Do visionamento das imagens de videovigilância fornecidas pelos CTT (juntas aos autos), não foi possível identificar quem procedera a tal envio.
Pôde, todavia, constatar-se ser alguém do sexo masculino que trajava umas calças azuis de ganga de corte curto, estilo pirata, umas sapatilhas azuis com atacadores e sola branca, com pormenores em branco da marca” “Converse”, uma t- shirt da cor vermelha com os dizeres “Timberland”, um boné em tecido cinzento da marca C17, com os dizeres “C17 Soul Care California”, um relógio de marca desconhecida no pulso esquerdo; que transportava um sapo de papel (na mão esquerda) contendo no seu interior uma encomenda postal e que tinha na sua posse um telemóvel tipo “Smartphone” aparentemente de cor preta (vide fls. 50 a 72).
Das pesquisas realizadas em fontes abertas, principalmente na rede social Facebook apurou-se que o arguido SG era amigo do arguido FN  (o destinatário formal dessa encomenda) que, em termos de fisionomia era muito parecido com o indivíduo suspeito da expedição para esta RAM da dita encomenda (vide fls. 104).
Apurou-se também o mesmo arguido SG , em 17 de Setembro de 2016 publicara na página de Facebook com o endereço https://www.facebook.com/sergiofilipe.gomes,  uma   fotografia    onde    aparece sentado na praia do CDS na Costa da Caparica – Almada, fotografia, onde é possível constatar que trajava um vestuário (sapatilhas, calças e boné) em tudo idêntico àquele que também trajava o indivíduo que, nesse mesmo dia, procedera ao envio da sobredita encomenda (vide fls. 108, 112 e 114).
Apurou-se igualmente na página de Facebook de NC (que, ouvida como testemunha, confirmou ter vivido com o arguido SG , como se marido e mulher fossem, de 2015 a Julho de 2018), com o endereço https://www.facebook.com/nilza.v.costa, a publicação de uma fotografia onde este arguido aparece a trajar um boné/chapéu de cor cinza igual àquele que também trajava o indivíduo que procedera à expedição da dita encomenda (vide fls. 109, 110 e 115).
Apurou-se ainda que os arguidos SG e LC  , no dia 14 de Setembro de 2016, pelas 17h05, realizaram juntos a viagem Funchal – Porto, no voo operado pela companhia TRANSAVIA, TO-3411 (vide fls. 134 a 136, 139 a 141, 143 a 144) e realizaram a viagem de regresso a esta RAM no dia 17/09/2017, pelas 18h00, viagem aérea operada pela Companhia aérea TAP – Portugal, voo TP1677 Lisboa – Funchal (vide fls. 139 a 140 e 145 a 146).
Os bilhetes electrónicos correspondentes às ditas viagens foram enviados para o endereço electrónico do arguido LC  s - LC  @HOTMAIL.COM - e ficou associado às respectivas reservas o contacto telefónico ... , que corresponde ao nº de telefone móvel então usado pelo arguido SG (vide fls. 141 a 142).
A análise às facturações detalhadas (comunicações e localização celular) dos números comprovadamente utilizados na altura dos factos pelos referidos arguidos (correspondentes ao SIM ...  e ao SIM ... ), comprova que estiveram sempre juntos durante essa viagem realizada a território português continental, e concretamente, na data e hora da remessa da encomenda “EA1555517596PT”, realizada pelo arguido SG na estação dos CTT dos Restauradores.
A este propósito, em destaque, da análise à facturação detalhada e localização celular do número ... , que era utilizado pelo arguido SG foi possível apurar o seguinte:
a. O número ... , no dia 14/09/2016, activou várias células na zona do Aeroporto da Madeira - Santa Cruz, sendo a última célula activada pelas 16h55, o que confirma a viagem do SG e do LC  para o Porto, até porque consta da mesma análise a activação, pelas 18h45, da célula Freixieiro (Porto). Desta forma confirmou-se que o número ... , que constava da reserva X4CIQL TRANSAVIA Funchal – Porto 17h05, como atrás se referiu (vide fls. 139 a 141) foi, efectivamente utilizado pelo arguido SG (vide fls. 182).
b. No dia 15/09/2016, verificou-se o registo do SIM ... , nas células BTS da estação de Campanhã, verificando-se pelos posteriores registos, que os ditos arguidos viajaram de comboio para o sul (vide fls. 183);
c. Pelas 14h52 do dia 15/09/2016, verificou-se a activação do SIM … nas BTS do Pinhal Novo, verificando-se pelos posteriores registos nas antenas BTS que ficaram na “Margem Sul”, tendo ido a Lisboa no dia seguinte, dia 16/09/2016, pelas 11h12. Durante o dia 16/09/17, em Lisboa, a registar entre as 11h00 e as 14h00 a activação das células do “C.C. COLOMBO” e “AV. URUGUAI”, com realce para as mensagens   recebidas do “TravelIn7” pelas 12h03 e para a comunicação de voz entre o número … (utilizado pelo LC  ) e o … (utilizado pelo SG ), pelas 12h33.
No dia 16/09/2016, pelas 15h10, regressaram de novo à “Margem Sul” do Tejo, activando células BTS na Costa da Caparica, Feijó, Fogueteiro, Setúbal, Tróia, Palmela, Coina, Pinhal de Frades, entre outras localidades aí localizadas (vide fls. 183 a 185).
d. No dia 17/09/2017, por volta das 11h00, deslocaram-se da zona de Tróia (célula Tróia Centro), local onde ficaram a pernoitar e deslocam-se com destino a Lisboa (vide Quadro 6). De salientar, no dia 17/09/2017, entre as 12h18 e as 12h48 a activação, pelo  SIM ... , das células de BTS dos RESTAURADORES.
Apurou-se no dia 17/09/17 às 12h19 e 12h41 (hora de aceitação da encomenda EA1555517596PT nos CTT dos Restauradores – vide fls. 05) a realização de duas comunicações entre o número ...  e o número ...  (número utilizado pelo LC  ) (vide fls. 185 a 186).
e. Pelas 19h00 do dia 17/09/2016, verificaram-se os registos do SIM …nas BTS de Ameixoeira (Aeroporto Lisboa), e pelas 20h45 verificaram-se os registos nas BTS de Gaula e Santa Cruz (Aeroporto da Madeira) comprovando-se o regresso destes arguidos a esta RAM (vide fls. 187)
Já da análise à facturação detalhada e localização celular do número ... , utilizado pelo arguido LC (vide fls. 210 e 211), foi possível apurar o seguinte:
f. Evidencia-se o facto de se confirmar e comprovar que ele e o arguido SG embarcaram juntos no aeroporto da Madeira no dia 14/09/2016, tendo em conta a activação pelo SIM ...  das células das “BTS AEROPORTO-FUNCHAL AEROGARE FDD 3”, pelas 17h00 do dia 14/09/2016, tendo como destino a cidade do Porto onde foram activadas as primeiras células às 18h54 – “FREIXIEIRO FDDH 1” (vide fls. 215).
g. No dia 15/09/2016, verificou-se o registo do SIM ... , nas células das BTS da Estação de Campanhã, célula “ESTAÇÃO CAMPANHÃ FDDH 3” verificando-se pelos posteriores registos, que viajaram para o Sul de Portugal, utilizando o meio de transporte ferroviário (vide fls. 216).
h. Pelas 15h05 do dia 15/09/2016, verificou-se a activação do SIM ... em Setúbal, célula “ALEGRO SETUBAL FDD 2”, verificando-se pelos posteriores registos nas antenas BTS, que terá ficado pela Margem Sul com aquele arguido, tendo-se deslocado ambos a Lisboa no dia seguinte, dia 16/09/2016, pelas 10h05 (vide fls. 216 e 217).
i. Durante o dia 16/09/17, durante a estadia em Lisboa a registar entre as 10h45 e as 14h26 deu-se a activação das células do “C.C. COLOMBO”, e posteriormente entre as 15h42 e as 16h27 a activação das células da “COSTA CAPARICA FDDH 2”, regressando posteriormente à zona de Setúbal. (vide fls. 216 e 217).
j. Pela facturação detalhada apurou-se que pernoitaram ambos em Setúbal e, no dia 17/09/2017, por volta das 10h30, deslocaram-se no sentido de Lisboa.
No dia 17/09/2017, entre as 12h18 e as 12h41, deu-se a activação, pelo SIM ... , das células de BTS dos RESTAURADORES, (a hora de aceitação da encomenda “EA1555517596PT” nos CTT dos Restauradores foi às 12h41 – vide fls. 05) e a realização de diversas comunicações através desde mensagens escritas, utilização de dados móveis e chamadas telefónicas. De salientar a mensagem escrita enviada pelo SIM ...  para o SIM ... , pelas 12h19 e a chamada telefónica entre o número ...  e o número ... , pelas 12h41 activando a célula “RESTAURADORES FDD 3” (vide fls. 217 e 218).
k. No dia 17/09/2016, pelas 18h43, verificou-se os registos nas BTS de “AV BRASIL FDD 1” (ainda em Lisboa), e pelas 20h55 verificaram- se registos nas “BTS QTA REIS FDD 2” (já na Madeira) (vide fls. 219).
Na sequência da busca domiciliária realizada na casa de residência do arguido LC  , entre o mais, foi apreendido um cartão SIM da MEO com o n.º 0…0, correspondente ao n.º ... .
Já da realização da busca domiciliária ordenada à casa onde o arguido SG vivia com a então sua companheira, a referida NC , mas de onde já saíra e levara grande parte dos seus pertences, tendo apenas deixando algumas roupas e objectos pessoais, de entre o mais, resultou a apreensão de uma t-shirt vermelha da marca Timberland e de um casaco vermelho da mesma marca, aquela semelhante à atrás referida.
Através do exame do telemóvel da marca Samsung, modelo Galaxy S7 (SM- G930F), de cor dourado, com uma capa de protecção transparente, com o IMEI … que tinha inserido no seu interior o cartão SIM da rede MEO, correspondente ao número ... , apreendido ao arguido LC  , foi encontrado, com interesse para os autos, o registo no telemóvel de dois seus endereços de correio electrónico, a saber, LC  1981@gmail.com e LC@hotmail.com, sendo este último o endereço de correio electrónico que foi fornecido na Agência de Viagens quando da reserva das viagens atrás referidas, para poder receber, posteriormente, os bilhetes electrónicos (vide fls. 139 e 140).
Já na sequência do exame ao telemóvel da marca SAMSUNG, modelo S6 (SM-G920F), de cor preto, com o IMEI 352148071120076, contendo no seu interior cartão micro SIM da rede MEO, correspondente ao número ...  (vide fls. 309 a 403), encontraram-se mensagens trocadas entre o arguido SG e a aludida NC , gravado no equipamento com o nome “Amor” referente ao +…, relevam-se as mensagens onde são mencionadas de forma concreta as viagens a Lisboa realizadas por ele para comprar “placas” ”xapas” de haxixe, bem como o facto fazer do tráfico modo de vida vendendo as “placas” ao ponto de “merecer ir para a cancela”. Inclusivamente, há uma mensagem em 10/12/2017, que comprova que três dias antes da busca domiciliária (a 13/12/2017) o arguido SG teria produto estupefaciente em casa, que entretanto daí terá retirado, após uma discussão com a companheira, tendo saído dessa casa.
Assim:
Da mensagem registada na linha 500 (fls. 358), de 25/11/2017, 23:39 “Fica com droga trafico fransica tua filha puta tua mae”;
Da mensagem registada linha 513 e 514 (vide fls. 359), de  25/11/2017, 23:42 e 23:43, “Forca tu mereces morrer ou para cadeia”, “Vai com tua rassa deixa paz”;
Da mensagem registada na linha 516 (vide fls. 359) de 25/11/2017 23:42 “Vai agora almocar com Miguel taxi vai noitada droga tas podendo vamos ver quando tiveres na cancela”;
 Da mensagem registada linha 524 (vide fls. 360) de 26/11/2017 10:36 “Hoje ja nao tas preocupado com tua filha pk droga ta primeiro.lugar”;
Da mensagem registada na linha 575 e 577 (vide fls. 363) de 26/11/2017 entre as 11:17 “Primeiro lugar tava os amigos e droga”, “Vais morrer tanto dinheiro desse queixos droga”,
Da mensagem registada na linha 764 (vide fls. 374) 03/12/2017 12:35 “Vai la gastar resto do dinheiro que vendeste as tuas placas nas putas e noitadas”;
Da mensagem registada na linha 883 (vide fls. 380) 03/12/2017 13:13 “Nao houver areia para meus olhos pensas que tas falar com.palhacas vendes drogas ou putas que andas”;
Da mensagem registada na linha 1077, 1078, 1081 e 1082 (vide fls. 393) 03/12/2017 entre as 23:44 e as 23:52 “Ou quando vou para lisboa para ires buscar xapas para andares sempre dinheirinho bolso isso sabes bem ser um querido para mim”, “Quando tiveste teso soubeste onde era a casa depois andares boa vida zede até pedi 2000 mil euros para ires lisboa fazer negocio ficou a boiar diz tu que nem acredito que me fizeste”, “Aqui paguei pelo citroen registe nunca devolvesse dinheiro la lisboa emprestei 1100 euros deste nao como sempre fiquei boiar quando chegamos emprestei 100 euros que era para as contas deste me não”, “Mas os teus amigos que vendem.por esse pagas que lhe deves mas a mim nao pagas mas bem ou mal vas pagar”, “Ainfa mal percebeste nao tens amigos so te querem merdas que lhe das so vas te lembrar quanfo pores para as grades outra vez”;
Da mensagem registada na linha 1145 (vide fls. 397) de 04/12/2017 17:22 “11 dias saiste casa com Miguel 11 dias patessi 11 dias andaste fazer merdas até dizer gajas eras solteiro discotecas etc depois descubro andas droga outra vez axas vou aguentar isso na minha vida problemas tenho que me xegue”;
Da mensagem registada na linha 1153 (vide fls. 398) 04/12/2017 17:27 “Ajudas que em compras facturas em nada tenho tudo atrasado pk tudo cima de mim.mas para merda da droga tens para merda noitadas tens para andares putedo tens”; Da mensagem registada na linha 1232 (vide fls. 402) 10/12/2017 11:08 “Levaste dinheiro levaste droga deverias tb levar a roupa menos trabalho que das”.
A este propósito, deve ter-se presente que as escutas telefónicas são um meio de obtenção de prova, mas as conversações recolhidas através dessas intercepções constituem meio de prova; transcrito e inserido no processo o conteúdo das gravações (e/ou mensagens de texto) passa a constituir prova documental submetida ao princípio da livre apreciação da prova. Não sendo a paternidade ou origem das conversações e comunicações refutadas pelas pessoas a quem se atribuem cabe á defesa o ónus de processual de impugnar a autenticidade ou a genuinidade dos fluxos comunicacionais.
A ratio e a finalidade do art. 166º, nº 2 do CPP tem em vista os documentos em sentido estrito pelo que o âmbito da sua previsão não abrange as conversações ou respectivas transcrições – neste sentido, veja-se o Ac. do TRP de 01/06/2016, disponível em www.dgsi.pt.
Ainda no que toca ao referido equipamento, foram encontradas fotografias (de que algumas foram impressas, a título de exemplo) que comprovam que o arguido SG é ou era possuidor de roupa igual, ou muito idêntica, com aquela que trajava o indivíduo retratado nas imagens de videovigilância, no dia 17/09/2016, na Agência dos CTT dos Restauradores em Lisboa a expedir a encomenda contendo droga e que veio a ser apreendida nos autos (boné; T-shirt; sapatilhas; relógio de pulso).
No que toca a prova pericial, para além do mais, procedeu-se à recolha de autógrafos ao arguido SG (vide fls. fls. 415 a 420), cujo auto, juntamente com a cópia do cartão cidadão onde estava aposta a sua assinatura (vide fls. 421) foram enviados para o Laboratório de Polícia Cientifica para ser realizada perícia comparativa de escrita manual a fim de se determinar a autoria das escritas apostas na encomenda postal apreendida nos autos e guia de transporte “EA155517596PT” (vide fls. 304).
O Relatório de Exame Pericial do LPC n.º 201726765-FEM onde foi realizada a dita perícia comparativa de escrita concluiu (vide fls. 410 a 414): “Com base nas evidências observadas na comparação das amostras problema e de referência, e face aos resultados obtidos: conclui-se como muito provável que as escritas suspeitas do preenchimento dos locais do remetente e do destinatário (docs. 1 e 2) sejam da autoria de SG ” (vide fls. 412).
Todos estes meios de prova objectivos foram trazidos aos autos, como explicitou a testemunha RSS , Inspector da Polícia Judiciária titular da investigação a eles subjacente, que, assertivamente, deu conta de todas as diligências probatórias efectuadas no seu âmbito e respectivo fio condutor.
Ora, da prova assim elencada, desde logo, no que toca ao arguido SG , resulta demonstrada, sem qualquer dúvida, a prática, por ele, dos actos de tráfico tal qual proposto na douta acusação.
 Essa inequívoca demonstração não foi sequer beliscada pelo depoimento da já referida NC , sua companheira à data dos factos, em que, de forma atrapalhada e quase confrangedora, tentou negar o óbvio: o teor das atrás referidas mensagens escritas entre eles trocadas, de recolha indubitavelmente legal, com que foi confrontada, e a óbvia conclusão que delas se retira: a prática de actos de tráfico de estupefacientes pelo identificado arguido.
Não deixou, todavia, de referir que não queria que o seu companheiro se desse com pessoas relacionadas com “o mundo da droga”, entre elas o LC  .
E, diga-se, da objectividade da prova trazida aos autos, a que já se aludiu, idêntica é a conclusão a retirar no que toca ao arguido LC  : A de que também ele, em comunhão de esforços e intentos com o arguido SG , co-protagonizou os actos de tráfico de estupefacientes ajuizados.
Com efeito, em sede de declarações finais, este arguido negou a prática de tais factos. Referiu que apenas se deslocou ao continente português na companhia daquele arguido, seu conhecido, para assistir ao jogo de futebol, no Porto, no “Estádio das Antas”, entre o FCP, clube de que é adepto, e o FC Kobenhavn, como, de resto, já fez em muitas outras ocasiões desde que foi colocado em liberdade. Não é verdade que tenham estado juntos durante a maior parte do tempo em que estiveram no continente português (bem ao contrário), desconhecendo, de todo, o que pode ter sido feito por aquele arguido.
Admitiu que, dando-se conta de que a PJ ia proceder a uma busca à sua casa de residência, atirou para um prédio contíguo a balança de precisão e a sua carteira, que continha o bilhete de ingresso no jogo referido, recibos do vencimento por ele então auferido e € 510,00 em numerário, que então acabaram por ser apreendidos. Fê-lo não porque andasse a fazer nada de ilícito mas, antes, por, conhecido daquela Polícia e tendo já sofrido condenações por crime de tráfico de estupefacientes, temer que a posse daquela balança e da apontada quantia em dinheiro “fosse mal interpretada”, como o foi.
O assim veiculado, em nada convenceu o Tribunal.
Com efeito, e desde logo, mostra-se claramente infirmado pela prova supra elencada (excepção feita para o exame à letra, que não lhe diz respeito), com destaque para a localização celular, que revela os “passos coincidentes” dados por ele e o arguido SG durante a sua estadia no continente português. Neste aspecto, de resto, não pode deixar de se salientar que estavam ambos nos Restauradores aquando do envio da encomenda contendo droga, apesar de apenas o arguido SG ter procedido à sua remessa junto dos CTT aí existentes e das comunicações que, sintomaticamente, então mantiveram um com o outro.
Por outro lado, também não convenceu quanto ao destino da viagem em apreço: O bilhete referente ao jogo a que disse ter assistido (cfr. fls. 255) é um bilhete para jovem, o que não é o caso do arguido; começando o jogo às 19.45 horas, não se vislumbra que alguém tomasse um voo que, sem atrasos, chegaria à cidade do Porto às 18.45 horas, ou seja, uma hora antes… Como se tal não bastasse, a testemunha DC , amigo do arguido e da sua família desde há mais de 20 anos, residente no Porto, espantosamente, declarou ao tribunal que quando o arguido chegou ainda foi a casa dele e só depois foram para o estádio, onde já estava um seu amigo madeirense. Isto em nada é compatível com o pouco tempo de que dispunham para chegar ao estádio a tempo de ver o jogo desde o início.
De resto, também o depoimento desta testemunha foi eivado de contradições e revelou-se confuso, hesitante e nada credível, não se coadunando com o que, objectivamente, se apurou quanto à localização dos dois identificados arguidos quando no continente português. Mais ainda, referiu que o arguido LC  teria regressado à Madeira no Domingo à noite ou na madrugada de segunda-feira, quando tal se verificou num voo ocorrido às 18.00 horas do dia 17 de Setembro de 2016, um sábado.
Por fim, a testemunha JRV , Inspector da Polícia Judiciária que interveio na busca à casa de residência do arguido LC  , ouvido oficiosamente pelo tribunal, neste circunspecto, narrou aquilo que, afinal, veio de encontro, na sua essência, ao referido por este arguido e foi feito constar no respectivo auto.
A equipa da PJ posicionou-se em dois locais distintos de forma a cobrir o acesso principal à habitação (Calçada do Pico porta n.º 63) e o acesso secundário situado nas traseiras da residência (Beco da levada do Pico). Aquando da abordagem ao acesso principal, a equipa posicionada no acesso secundário (traseiras) ouviu a porta a abrir apercebeu-se de alguém, que pareceu ser do sexo masculino, a atirar algo para o quintal das traseiras.
Perante isso, referiu ainda, alargaram a busca ao logradouro do prédio anexo (cuja edificação está em ruinas e desabitada), saltando o muro depois de munidos de um escadote e, no meio da vegetação aí existente, localizaram as já referidas balança de precisão e carteira, esta contendo, documentos do arguido LC  , o bilhete de ingresso no jogo referido entre o Porto e o FC Kobenhavn do dia 14/09/2016; recibos de vencimento e € 510,00 em numerário, que apreenderam.
Não fora a apontada circunstância essa busca nunca se alargaria a tal prédio pois os referidos bens não eram visíveis nem avistáveis.
O assim referido, conduz à legalidade de tal busca e consequente apreensão dos aludidos meios de prova, que vimos ter sido posta em crise por este arguido.
Com efeito, as buscas podem ser feitas por órgão de polícia criminal entre as 7 e as 21 horas, como aqui sucedeu, em caso de criminalidade altamente organizada, onde se inclui o crime de tráfico de estupefacientes (cfr. art. 1º, al. m) do CPP) e aquando da detenção em flagrante delito por crime a que corresponda pena de prisão, onde de novo se inclui este crime.
É o que claramente resulta das disposições conjugadas dos arts. 177º, nº 3, al. a) e 174º, nº 5, als. a) e c), ambos do CPP.
Mais ainda, podem até ser feitas por órgão de polícia criminal entre as 21 e as 7 horas em caso de flagrante delito pela prática de crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos como resulta das disposições conjugadas do art. 177º, nº 3, al. b) e nº 2, al. c), do CPP.
Também aqui se inclui o crime assacado aos arguidos, então em averiguação.
E, neste caso, a diligência respectiva nem sequer tem de ser imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada em ordem à sua validação. É o que se infere do disposto nos nºs 4 e 6 dos já citados arts. 177º e 174º.
A busca em causa (e recolha de meios de prova dela resultantes) enquadra-se na previsão das citadas normas, que lhe dão cobertura legal e a permitem.
Desatende-se assim, a sua invocada nulidade, com a consequente valoração da prova através dela obtida, a que se procedeu.
Resta por dizer que se mostrou inverosímil a justificação avançada pelo arguido LC  para assim actuar. Auferindo rendimentos do trabalho (o que justificava o dinheiro encontrado na sua carteira) e tendo uma balança de precisão múltiplos usos em nada ilícitos, “nada devendo, também nada devia ter temido”.
Ou seja, e sintetizando, foi feita prova inequívoca de que os arguidos SG e LC  , no dia 14 de Setembro de 2016, viajaram de avião para a cidade do Porto e, posteriormente, de comboio para a área da grande Lisboa e área da Margem Sul do Tejo, com o propósito de adquirirem produto estupefaciente, em concreto CANABIS (Resina), vulgo HAXIXE.
Em modo e circunstâncias não apuradas, adquiriram 20 (vinte) placas de haxixe, que totalizaram 1931,00 gramas de Haxixe (CANABIS - RESINA), e , no dia 17 de Setembro de 2016, o arguido SG , deslocou-se à Agencia dos CTT dos Restauradores em Lisboa e procedeu ao seu envio, dissimuladas no interior de uma encomenda postal com o número EA155517596PT.
A comprovar esse facto foram tidas em conta as imagens de videovigilância cedidas pela Agência dos CTT dos Restauradores, cujos fotogramas quando correlacionados com as imagens extraídas do telemóvel apreendido ao referido arguido, as imagens publicadas nas páginas de Facebook (dele e da sua então companheira), as roupas apreendidas nas buscas domiciliárias, bem como o resultado do exame do LPC à sua escrita manual, não deixam margem de dúvidas quanto a ter sido ele o autor do envio da sobredita encomenda.
Nesse sentido apontam, igualmente, os documentos referentes às viagens e as análises às facturações detalhadas, principalmente à localização celular que colocam na data/hora dos factos (envio da encomenda) os arguidos SG e LC  nos Restauradores em Lisboa e comprovam que estiveram sempre juntos durante a viagem que fizeram a território continental (zona do grande Porto e de Lisboa).
Esse produto estupefaciente, a sua quantidade tal permite concluir, depois de estar na posse dos arguidos SG e LC  teria como destino a venda a terceiros consumidores com vista na obtenção de proveito económico.
Quanto ao dolo que presidiu à conduta dos referidos arguidos (facto do foro psicológico), quando por eles não afirmado, retirou-o o tribunal da objectividade das suas demonstradas condutas, que num processo lógico e racional, claramente o permite presumir, em conformidade com as regras da experiência comum (cfr., neste sentido, a título meramente exemplificativo, o Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 09/10/2001, em CJ, T. IV, pág. 285 e segs.; o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 03/12/2008, disponível em www.dgsi.pt).
Já no que toca ao comportamento criminoso assacado ao arguido FN , este, no uso do correspondente direito, remeteu-se ao silêncio.
 Por outro lado, a já referida testemunha RS  , admitiu não ter sido colhido qualquer meio de prova que, objectivamente, pudesse corporizar os actos de tráfico que lhe vinham imputados.
O que se sabe é que era ele o destinatário formal da encomenda contendo droga comprovadamente enviada pelos arguidos SG e LC  .
Não foi, todavia, feita prova que permitisse derrubar o muro da presunção de inocência de que beneficia e, assim, dar como assente que se aprestara a receber aquela encomenda, cujo conteúdo era por si conhecido.
Consequentemente, como é de lei, daí teve o tribunal de retirar as devidas consequências em matéria probatória.
Para além dos meios de prova que se deixaram elencados, como se infere, de resto, do que já se expôs, o tribunal teve ainda presentes, na formação do seu convencimento, o Relatório de Toxicologia, a fls. 83 e 84; o Relatório Forense de Escrita Manual, a fls. 409 a 421; o Print dos CTT sobre encomenda com referência EA1555517596PT, fls. 5; auto de apreensão de encomenda postal, a fls. 18; auto de abertura de encomenda postal, a fls. 19; auto de pesagem, a fls. 20; teste rápido, a fls. 21; a reportagem fotográfica, a fls. 25 a 34; as imagens de vídeo vigilância, a fls. 42, 43, 50 a 72; relatos de diligência externa, a fls. 47 e 82; informação retirada do Facebook, a fls. 103 a 115; auto de diligência, a fls. 134 e 135, 139 e 140; informações da Transavia, a fls. 136 a 138, 141 e 142; cartões de embarque da Transavia, a fls. 143 e 144; bilhetes electrónicos da TAP, a fls. 145 e 146; auto de leitura de facturação detalhada do n.º 969 643 904, fls. 182 a 187; o auto de busca e apreensão, a fls. 113 e 114; as fotografias de fls. 115, 116, 119; a informação da MEO sobre titularidade do n.º ..., a fls. 210, 211, 214; o auto de leitura de facturação detalhada do n.º ..., a fls. 215 a 218; o auto de busca e apreensão, a fls. 253 e 254; a folha de suporte, a fls. 255; o auto de diligência de fls. 261; a reportagem fotográfica, a fls. 262 a 273; o auto de busca e apreensão, fls. 282; o auto de diligência de fls. 283 e 284; a reportagem fotográfica, fls. 285 a 290;
O auto de leitura de telemóvel do arguido LC  , a fls. 306 a 308; o auto de leitura de telemóvel do arguido SG , fls. 309 a 403; as informações AT- RAM, fls. 502 a 514, 524 a 545; as informações da Segurança Social, a fls. 515 a 520.
Nos termos expostos, pode o tribunal dar como provada e não provada a matéria factual relacionada com a actividade delituosa assacada aos arguidos, a que se aludiu nos pontos 1 a 17., inclusive, e em A) a I), inclusive.
A factualidade vertida no ponto 18. foi assertivamente afirmada pelas testemunhas DV e RG  que, amigos de longa data do arguido LC  revelaram conhecê-lo bem.
No que se refere aos antecedentes criminais dos arguidos, a que se aludiu nos pontos 19. a 21., inclusive, baseou o tribunal o seu convencimento na análise dos seus Certificados de Registo Criminal, juntos aos autos, que os atestam.
Quanto à matéria factual respeitante à situação pessoal, económica e familiar dos arguidos, sua personalidade e seus percursos de vida, a que se aludiu nos pontos 22. a 39., inclusive, foram valorados os relatórios sociais a eles referentes, com que os autos foram instruídos.
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3. Apreciando
RECURSO DE SG e RECURSO DE LC  :
DECISÃO DE FACTO
3.1. Insurgem-se os recorrentes contra a decisão de facto do tribunal recorrido, considerando que, na decorrência dos princípios da presunção de inocência, in dubio pro reo e da livre apreciação da prova na valoração das provas produzidas, deveriam ter sido absolvidos e que a decisão enferma de um “erro notório na apreciação da prova”.
Em passagens de cada um dos recursos, os recorrentes mencionam, igualmente, as exigências de fundamentação das sentenças.
3.1.1. Dispõe o artigo 205.º, n.º1, da Constituição da República, que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
O artigo 97.º, n.º5, do C.P.P., prescreve, em relação aos actos decisórios em geral, que «são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão».
O acto da sentença, nos termos do disposto no artigo 374.º, do C.P.P., exige uma fundamentação especial.
A exigência de fundamentação das sentenças constitui um elemento essencial do Estado de Direito Democrático. Como refere Germano Marques da Silva, a fundamentação é imposta pelos sistemas democráticos tendo em vista diversas finalidades. Permite a sindicância da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decisora a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando por isso como meio de autodisciplina (Curso de Processo Penal, III, 2.ª edição, Verbo, p. 294).
A fundamentação constitui, por conseguinte, um factor de transparência da justiça, explicitando, de forma que se pretende clara, os processos intelectuais que conduziram à decisão e permitindo, consequentemente, uma maior fiscalização das decisões judiciais por parte da colectividade, constituindo entendimento dominante do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) que o direito a um processo equitativo pressupõe a exigência de motivação das decisões judiciais (cfr. Irineu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direito do Homem, 3.ª edição, Coimbra Editora, p. 137).
De harmonia com o disposto no artigo 374.º, n.º2, do C.P.P., ao relatório da sentença segue-se a fundamentação que consta da «enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».
Por sua vez, estabelece o artigo 379.º, n.º1, alínea a), do C.P.P., que é nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.º2 e na alínea b) do n.º3 do referido artigo 374.º.
 A enumeração dos factos provados e não provados reporta-se, a nosso ver, a todos os factos submetidos à apreciação do tribunal e sobre os quais a decisão terá de incidir, isto é, os constantes da acusação ou da pronúncia, do pedido de indemnização civil, da contestação penal e da contestação civil, quer sejam substanciais, quer circunstanciais ou instrumentais com relevo para a decisão. Acrescerá, sendo caso disso, o dever de se pronunciar quanto aos factos que resultem da discussão da causa e sejam relevantes para a decisão, no respeito do princípio da vinculação temática e sem prejuízo do regime aplicável à alteração dos factos.
A exigência de enumeração dos factos provados implica uma descrição especificada dos factos que como tal se consideram, em rigor um a um, ainda que não necessariamente subordinada a números.
Quanto à enumeração dos factos não provados – factos que o sejam realmente, com relevância para a decisão -, importa, a nosso ver, que não reste qualquer dúvida de que o tribunal efectivamente os apreciou, de que o tribunal indagou e se pronunciou sobre cada um dos factos relevantes, pelo que a expressão genérica «não se provaram quaisquer outros factos» só dará cumprimento à exigência de enumeração dos factos não provados, imposta pelo n.º2 do artigo 374.º, se resultaram provados todos os factos da acusação, da contestação penal, do pedido civil e da contestação do pedido civil.
Exige-se, ainda, uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto (que, naturalmente, hão-se ser seleccionados de entre os factos provados e não provados) e de direito, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
O exame crítico da provas situa-se nos limites propostos, entre outros, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional 680/98, de 2 de Dezembro de 1998, D.R., 2ª Série, de 5 de Março de 1999, que julgou inconstitucional a norma do n.º2 do artigo 374.º do C.P.P. de 1987, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1.ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no n.º1 do artigo 205.º da Constituição, bem como, quando conjugado com a norma das alíneas b) e c) do n.º2 do artigo 410.º do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no n.º1 do artigo 32.º, também da Constituição.
Não basta, por conseguinte, indicar os meios de prova utilizados, tornando-se necessário explicitar o processo de formação da convicção do tribunal, a partir desses meios de prova, com apelo às regras de experiência e aos critérios lógicos e racionais que conduziram a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido. Só assim será possível comprovar se foi seguido um processo lógico e racional na apreciação da prova ou se esta se fundou num subjectivismo incomunicável que abre as portas ao arbítrio.
Mais detidamente sobre o “exame crítico” das provas, disse o Supremo Tribunal de Justiça: «O “exame crítico” das provas constitui uma noção com dimensão normativa, com saliente projecção no campo que pretende regular – a fundamentação em matéria de facto –, mas cuja densificação e integração faz apelo a uma complexidade de elementos que se retiram, não da interpretação de princípios jurídicos ou de normas legais, mas da realidade das coisas, da mundividência dos homens e das regras da experiência; a noção de “exame crítico” apresenta-se, nesta perspectiva fundamental, como categoria complexa, em que são salientes espaços prudenciais fora do âmbito de apreciação próprio das questões de direito. (…) O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos de credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pela ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção» (acórdão de 16 de Março de 2005, Processo:05P662, www.dgsi.pt).
A fundamentação, na parte que respeita à indicação e exame crítico das provas, não tem de ser uma espécie de assentada em que o tribunal reproduza os depoimentos das testemunhas inquiridas, ainda que de forma sintética. O exame crítico deve ser aferido com critérios de razoabilidade, não indo ao ponto de exigir uma explanação fastidiosa, com escalpelização descritiva de todas as provas produzidas, o que transformaria o processo oral em escrito, pois o que importa é explicitar o porquê da decisão tomada relativamente aos factos, de modo a permitir aos destinatários da decisão e ao tribunal superior uma avaliação do processo lógico-mental que serviu de base ao respectivo conteúdo (cfr., sobre esta matéria, o acórdão do STJ, de 26 de Março de 2008, Processo: 07P4833, www.dsgi.pt; também com interesse, Sérgio Poças, Da sentença penal – Fundamentação de facto, Revista “Julgar”, n.º3, p. 21 e segs.).
Não devemos confundir ausência ou deficiência de fundamentação com uma fundamentação que não convença o arguido quanto às razões de convicção apresentadas pelo tribunal.
A fundamentação visa permitir a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial e não promover, necessariamente, o convencimento do destinatário da decisão quanto ao bem fundado dessas razões.
Perante as provas produzidas cada pessoa formará a sua convicção. O que importa é que o julgador dê a conhecer, de forma clara e no quadro do que é razoável exigir, as razões da sua convicção, de forma que possam ser compreendidas, e não que logre convencer todos da sua razão, pois à convicção do tribunal sempre se contrapõem as convicções divergentes de outros sujeitos processuais.
É por isso que a nulidade, resultante da falta ou insuficiência da fundamentação, só ocorre quando não existir o exame crítico das provas e não também quando forem incorrectas ou passíveis de censura as conclusões a que o tribunal a quo chegou, posto que, percebidas as razões do julgador, podem os sujeitos processuais, com recurso, quando tal for necessário, ao registo da prova, argumentar para que o tribunal de recurso altere a matéria de facto fixada.
Independentemente da discordância dos recorrentes quanto à fundamentação aduzida pelo tribunal recorrido para firmar a sua convicção quanto aos factos, entendemos que o acórdão recorrido satisfaz as exigências legais de fundamentação.
Depois de tecer considerações genéricas sobre a livre apreciação da prova, o dever de fundamentação das decisões, a “dúvida razoável” e os princípios da oralidade e da imediação, o tribunal entra, finalmente, na indicação e exame crítico das provas.
Refere o facto objectivo que consistiu na apreensão de uma encomenda postal contendo canábis - resina, expedida a partir da Estação dos CTT dos Restauradores, em Lisboa, assinalando que, do visionamento das imagens de videovigilância fornecidas pelos CTT (juntas aos autos), “não foi possível identificar quem procedera a tal envio”, podendo, todavia, “constatar-se ser alguém do sexo masculino que trajava umas calças azuis de ganga de corte curto, estilo pirata, umas sapatilhas azuis com atacadores e sola branca, com pormenores em branco da marca” “Converse”, uma t- shirt da cor vermelha com os dizeres “Timberland”, um boné em tecido cinzento da marca C17, com os dizeres “C17 Soul Care California”, um relógio de marca desconhecida no pulso esquerdo; que transportava um sapo de papel (na mão esquerda) contendo no seu interior uma encomenda postal e que tinha na sua posse um telemóvel tipo “Smartphone” aparentemente de cor preta (vide fls. 50 a 72)”.
Sendo FN  o destinatário formal da encomenda em causa, a investigação, através de pesquisas realizadas em fontes abertas, principalmente na rede social Facebook, chegou ao arguido SG , amigo daquele, que em “termos de fisionomia era muito parecido com o indivíduo suspeito da expedição para esta RAM da dita encomenda (vide fls. 104)”, identificando nas redes sociais a publicação de diversas fotografias do mesmo trajando um vestuário (sapatilhas, calças e boné) em tudo idêntico àquele que também trajava o indivíduo que procedera ao envio da referida encomenda.
Refere-se, com menção da respectiva prova documental, a viagem área Funchal – Porto dos arguidos SG e LC  , no dia 14 de Setembro de 2016, e o regresso de ambos à Região Autónoma da Madeira (RAM), no dia 17/09/2016, pelas 18h00, pela TAP – Portugal, num voo Lisboa-Funchal.
Procede-se a uma análise das facturações detalhadas (comunicações e localização celular) dos números comprovadamente utilizados na altura dos factos pelos arguidos SG e LC, que o tribunal escalpeliza, concluindo que estiveram sempre juntos durante a viagem realizada a território português continental, e concretamente, na data e hora da remessa da supra referida encomenda.
A seguir, referem-se as apreensões efectuadas na sequência das buscas domiciliárias às residências dos arguidos, os exames aos telemóveis apreendidos e mensagens deles constantes, analisando-se, além do mais que se pode ler na motivação, diversas mensagens trocadas entre o arguido SG e a então sua companheira NC , com menções desta a droga.
Também a prova pericial foi analisada, traduzida na perícia comparativa de escrita manual a que se procedeu com a finalidade de determinar a autoria das escritas apostas na encomenda postal apreendida nos autos e guia de transporte “EA155517596PT”, constando do relatório respectivo ser muito provável que as escritas sejam da autoria do arguido SG .
Diz-se que todos “estes meios de prova objectivos foram trazidos aos autos, como explicitou a testemunha RSS , Inspector da Polícia Judiciária titular da investigação a eles subjacente, que, assertivamente, deu conta de todas as diligências probatórias efectuadas no seu âmbito e respectivo fio condutor”.
Na sequência, o tribunal explicita as razões por que, com base nas provas, entendeu demonstrados os factos que considerou provados, apresentando, em primeiro lugar, a explicação quanto ao arguido SG e, em segundo, a explicação quanto ao arguido LC .
No que toca ao primeiro, entendeu estar demonstrada, “sem qualquer dúvida, a prática, por ele, dos actos de tráfico tal qual proposto na douta acusação”, assinalando que essa “inequívoca demonstração não foi sequer beliscada pelo depoimento da já referida NC , sua companheira à data dos factos, em que, de forma atrapalhada e quase confrangedora, tentou negar o óbvio: o teor das atrás referidas mensagens escritas entre eles trocadas, de recolha indubitavelmente legal, com que foi confrontada, e a óbvia conclusão que delas se retira: a prática de actos de tráfico de estupefacientes pelo identificado arguido.
No que concerne ao segundo, concluiu o tribunal no mesmo sentido, realçando a circunstância de os documentos de viagem e as análises às facturações detalhadas e, principalmente, à localização celular, comprovarem que os arguidos estiveram sempre juntos durante a viagem que fizeram ao território continental, descredibilizando, como inverosímeis, as declarações finais do arguido LC , detalhando as razões subjacentes a esse juízo e a falta de credibilidade do depoimento apresentado em sua defesa pela testemunha DC , “eivado de contradições e revelou-se confuso, hesitante e nada credível, não se coadunando com o que, objectivamente, se apurou quanto à localização dos dois identificados arguidos quando no continente português”.
Basta a leitura da motivação da decisão de facto para alcançarmos a linha de pensamento que norteou o tribunal recorrido: a partir dos diversos elementos de prova indicados, com ênfase para a prova documental e pericial, o tribunal concluiu, com recurso à lógica e máximas da experiência de vida, que ambos os arguidos se deslocaram ao território continental para adquirirem produto estupefaciente, designadamente haxixe e que, em função da quantidade que veio a ser expedida em encomenda – que consistiu em 20 placas de canábis (resina) com o peso líquido de 1931,00 gramas, encomenda que o tribunal está convicto de ter sido expedida pelo arguido SG -, tal produto teria como destino a venda com vista à obtenção de proveito económico.
Dos factos objectivos, invocando a lógica e as máximas da experiência, extraiu o tribunal a demonstração dos factos do foro psicológico.
Em suma, afigura-se-nos que, a partir da exposição contida na motivação, podemos identificar facilmente o porquê da decisão de facto e o raciocínio lógico-dedutivo seguido pelo tribunal recorrido na articulação dos meios de prova disponíveis que serviu de suporte a tal decisão.
Finalmente, também as razões de direito que servem para fundamentar a decisão (na apreciação dos factos considerados assentes à luz do direito vigente) devem ser especificadas na fundamentação, o que, no caso, acontece.
Isto não significa concordar com a linha de raciocínio seguida pelo tribunal a quo para firmar a decisão de facto.
Como já dissemos, a falta de fundamentação não se confunde ou não pode ter a mesma dimensão compreensiva da falta de convencimento que essa fundamentação opera nos destinatários.
Dadas a conhecer, de forma inteligível, as razões do tribunal que estão na base de decisão, o dever de fundamentação mostra-se cumprido, o que não obsta a que os destinatários da decisão possam discordar, como muitas vezes sucede, do julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal de 1.ª instância, sustentando que a prova deveria ter sido valorada de modo diverso.
Assim, a circunstância de entendermos que o tribunal fundamentou a decisão de facto, apresentando as razões da sua convicção, não significa que, num momento logicamente posterior, não as possamos sindicar e delas discordar.
3.1.2. Dispõe o artigo 428.º, n.º 1, do C.P.P., que os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito.
A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do C.P.P., no que se convencionou chamar de “revista alargada”; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.º3, 4 e 6, do mesmo diploma.
 No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16. ª ed., p. 873; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª ed., p. 339; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, pp. 77 e ss.; Maria João Antunes, RPCC, Janeiro-Março de 1994, p. 121).
No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, dentro dos limites fornecidos pelo recorrente nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do C.P. Penal.
Quer isto dizer que enquanto os vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, são vícios da decisão, evidenciados pelo próprio texto, por si ou em conjugação com as regras da experiência comum, na impugnação ampla temos a alegação de erros de julgamento por invocação de provas produzidas e erroneamente apreciadas pelo tribunal recorrido, que imponham diversa apreciação. Neste caso, o recorrente pretende que o tribunal de recurso se debruce não apenas sobre o texto da decisão recorrida, mas sobre a prova produzida em 1.ª instância, alegadamente mal apreciada.
Alega o recorrente SG que o tribunal utilizou prova indiciária para, por inferência, extrair ter sido ele, arguido, a remeter a encomenda contendo as placas de haxixe.
No essencial, este recorrente sustenta que nenhuma prova foi suficientemente produzida para o incriminar pelos factos de que foi acusado, que não se logrou provar se os arguidos de facto adquiriram o produto estupefaciente e quais as circunstância de tempo, modo e de lugar em que tal aquisição ocorreu, mais não existindo do que mera prova indiciária, insuficiente, geradora de uma situação de dúvida razoável que deverá conduzir à sua absolvição com base no princípio in dubio pro reo.
A alegação do arguido LC  é similar.
Vejamos.
Da leitura da motivação, resulta claro que o tribunal firmou a sua convicção, essencialmente, com base na prova documental e pericial, pois não refere prova pessoal – declaração ou depoimento – que constitua prova directa dos factos.
É mencionado o depoimento da testemunha RSS , Inspector da Polícia Judiciária titular da investigação, que deu conta de todas as diligências probatórias efectuadas no seu âmbito e respectivo fio condutor.
No fundo, tratou-se de explicar como a investigação logrou chegar aos arguidos, que vieram a ser detidos mais de um ano após os factos aqui em causa.
Mais adiante, refere-se o depoimento da testemunha JRV , Inspector da Polícia Judiciária que interveio na busca à casa de residência do arguido LC  , ouvido oficiosamente pelo tribunal, que “narrou aquilo que, afinal, veio de encontro, na sua essência, ao referido por este arguido e foi feito constar no respectivo auto”.
Finalmente, o tribunal não conferiu credibilidade às declarações finais do arguido LC , no sentido de que teria vindo ao Porto para assistir a um jogo de futebol, indicando as razões subjacentes a esse juízo, e bem assim a falta de credibilidade do depoimento apresentado pela testemunha DC , em corroboração daquela explicação dada pelo arguido LC .
Quer isto dizer que, quanto aos factos dados como provados que integram a tipicidade, objectiva e subjectiva, do crime de tráfico por que os arguidos foram condenados, relevou, no essencial, todo um conjunto de prova documental e pericial indicada na motivação, que a investigação foi colhendo ao longo do inquérito - prova que foi analisada conjugadamente pelo tribunal para dela extrair a demonstração de determinados factos, alguns por inferência lógica.
Os recorrentes entendem que essa prova, documental e pericial, não sustenta a demonstração dos factos por que foram condenados.
Pese embora as deficiências dos recursos em apreços, entendemos que nos habilitam a analisar a dita prova documental e pericial, por forma a sindicar o juízo probatório que sobre a mesma efectuou o tribunal a quo.
Em relação a esse tipo de prova – que foi, in casu, a prova essencial –, o tribunal de 1.ª instância e a Relação estão em situação paritária em termos de imediação, pois as Relações têm-na, na exacta medida do juiz de julgamento, relativamente a todas as provas reais (no sentido de todas as outras provas, não pessoais: documentos, exames, perícias, apreensões, vigilâncias…).
Essa análise foi complementada pela audição da prova gravada.
No que toca à utilização de juízos de inferência lógica no âmbito da prova, nada de invulgar se regista no recurso a esse procedimento.
O artigo 341.º do Código Civil dispõe que as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos.
O artigo 125.º do C.P.P. estabelece serem admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.
A presunção é uma “prova” reconhecida pelo ordenamento jurídico, enquanto ilação a tirar de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido – artigos 349.º e 351.º, do Código Civil.
Porque nos encontramos em jurisdição penal, não operam as presunções legais, pelo que falamos, naturalmente, da possibilidade de fazer operar uma presunção natural, de facto, simples, de experiência, hominis ou judicial (praesumptiones facti ou hominis), enquanto definição do meio ou processo lógico de aquisição de factos no processo penal, em que se parte de um facto conhecido (o facto base, facto indiciante ou, simplesmente, indício) para afirmar um facto desconhecido (o factum probandum ou facto consequência), recorrendo a um juízo de normalidade (de probabilidade) alicerçado em regras da experiência comum que permite chegar, sem necessidade de uma averiguação casuística, a um resultado verdadeiro.
Naturalmente, as ditas presunções simples, naturais ou hominis, são meios lógicos de apreciação das provas e de formação da convicção, que cedem por simples contraprova, ou seja, prova que origine a dúvida sobre a sua exactidão no caso concreto.
Fazendo a distinção entre prova directa e prova indirecta ou indiciária, verificamos que aquela refere-se imediatamente ao thema probandum, ou seja, o meio de prova tem em vista, de modo imediato, o facto a provar, enquanto a prova indirecta reporta-se a factos diversos do tema da prova, que, com o auxílio das regras da experiência, nos termos do artigo 127.º do C.P.P., permitem uma ilação ou inferência relativamente a este. Por sua vez, o indício revela o facto probando com tanta mais segurança quanto menos consinta a inferência de factos diferentes.
As regras da experiência são critérios gerais, índices corrigíveis, critérios que definem conexões de relevância, orientam os caminhos da investigação e oferecem probabilidades conclusivas, que servem para produzir prova de primeira aparência, baseadas na experiência de vida, argumentos que ajudam a explicar o caso particular como instância daquilo que é normal acontecer, já se sabendo, porém, que o caso particular pode ficar fora do caso típico (cfr. Paulo de Sousa Mendes, A prova penal e as Regras da experiência, Estudos em Homenagem ao prof. Figueiredo Dias, III, p.1002 e, particularmente, 1011).
Também o Juiz Conselheiro Santos Cabral, em Prova Indiciária e as novas formas de criminalidade, Julgar n.º 17, sustenta:
«As regras da experiência ou regras de vida como ensinamentos empíricos que o simples facto de viver nos concede em relação ao comportamento humano e que se obtém mediante uma generalização de diversos casos concretos tendem a repetir-se ou a reproduzir-se logo que sucedem os mesmos factos que serviram de suporte para efectuar a generalização.
Estas considerações facilitam a lógica de raciocínio judicial porquanto se baseia na provável semelhança das condutas humanas realizadas em circunstâncias semelhantes, a menos que outra coisa resulte no caso concreto que se analisa, ou porque se demonstre a existência de algo que aponte em sentido contrário ou porque a experiência ou perspicácia indicam uma conclusão contrária
Como se diz no acórdão do S.T.J., de 09-02-2005, Processo 04P4721 (in www.dgsi.pt, como os que venham a ser citados sem outra indicação):
«As presunções naturais são, afinal, o produto das regras de experiência; o juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto. «Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência [...] ou de uma prova de primeira aparência». (cfr. v. g., Vaz Serra, "Direito Probatório Material", BMJ, nº 112 pág, 190).
Em formulação doutrinariamente bem marcada e soldada pelo tempo, as presunções devem ser «graves, precisas e concordantes». «São graves, quando as relações do facto desconhecido com o facto conhecido são tais, que a existência de um estabelece, por indução necessária, a existência do outro. São precisas, quando as induções, resultando do facto conhecido, tendem a estabelecer, directa e particularmente, o facto desconhecido e contestado. São concordantes, quando, tendo todas uma origem comum ou diferente, tendem, pelo conjunto e harmonia, a firmar o facto que se quer provar» (cfr. Carlos Maluf, "As Presunções na Teoria da Prova", in "Revista da Faculdade de Direito", Universidade de São Paulo, volume LXXIX, pág. 207).
A presunção permite, deste modo, que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerumque accidit) certos factos são a consequência de outros. No valor da credibilidade do id quod, e na força da conexão causal entre dois acontecimentos, está o fundamento racional da presunção, e na medida desse valor está o rigor da presunção.»
A possibilidade de recurso à prova indirecta, em sede penal, para basear a convicção da entidade decidente sobre os factos, não oferece dúvida, reconhecendo-se de há muito a possibilidade de o tribunal deduzir racionalmente a verdade dos factos a partir da prova indirecta ou indiciária, devidamente valorada (cfr. Acórdãos do STJ de 11/12/03, Proc. n.º 03P3375; 07/01/04, Proc. n.º 03P3213; o já citado de 09/02/05, Proc. n.º 04P4721; 04/12/08, Proc. n.º 08P3456; 12/03/09, Proc. n.º 09P0395 e de 18/06/09, Proc. n.º 81/04PBBGC.S1. Ver também os acórdãos da Relação de Coimbra, de 9 de Fevereiro de 2000, C.J., Ano XXV, I, pp. 51 e seguintes, e o de 11 de Maio de 2005, proc. 1056/05).
Na prova indiciária, em primeiro lugar, há que ter um indício, plenamente demonstrado, se possível por prova directa, que corresponde à premissa menor do silogismo; em segundo lugar, tem de haver o despoletar de uma máxima de experiência ou regra de ciência que permita passar de um estado de ignorância para o esclarecimento; e, por último, em face do indício, infere-se o facto sob julgamento.
Residindo a essência da prova indiciária na conexão entre o facto-base e o facto-consequência, fundamentada no princípio da normalidade conectado a uma máxima da experiência, a força probatória de um indício será tanto maior ou menor consoante seja mais ou menos estreito o nexo lógico e prático entre ele (facto indiciante) e o facto probandum.
Na passagem do facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) do facto desconhecido, têm de intervir, pois, juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido.
A prova indiciária deverá obedecer, em princípio, aos seguintes requisitos:
a) Existência de uma pluralidade de dados indiciários plenamente provados ou absolutamente credíveis (embora excepcionalmente possa admitir-se um só se o seu significado for determinante);  
b) Racionalidade da inferência obtida, de maneira que o facto “consequência” resulte de forma natural e lógica dos factos-base, segundo um processo dedutivo inteiramente razoável face a critérios de discernimento humano baseados na lógica e nas regras da experiência.
Importa reter que a tarefa de valoração da prova e de reconstituição dos factos, tem em vista alcançar a verdade – não a verdade absoluta e ontológica, mas uma verdade histórico-prática ou prático-jurídica e processualmente válida (cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1984, p. 194, 204-205; Castanheira Neves, Sumários de Processo Penal, 1968, Coimbra, p. 48-50), resultado de um convencimento do juiz sobre a verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável.
Como se explica no acórdão da Relação de Lisboa, de 13-02-2013, Processo 256/10.0GARMR.L1-3, a reconstrução que o tribunal deve fazer para procurar determinar a verdade de uma narrativa de factos passados irrepetíveis assenta essencialmente na utilização de raciocínios indutivos que, pela sua própria natureza, apenas propiciam conclusões prováveis. Mais ou menos prováveis, mas nunca conclusões necessárias como são as que resultam da utilização de raciocínios dedutivos, cujo campo de aplicação no domínio da prova é meramente marginal. O cerne da prova penal assenta em juízos de probabilidade e a decisão de considerar provado um facto depende do grau de confirmação que esses juízos de probabilidade propiciem, impondo a definição de um “standard” de prova a adoptar.
A esse respeito, refere-se muitas vezes a prova além de toda a dúvida razoável ou “proof beyond any reasonable doubt” como parâmetro em função do qual tem de ser resolvida a questão da prova para permitir a condenação.
As exigências de fundamentação das decisões judiciais não são uniformes. Os parâmetros de exigência da fundamentação da matéria de facto – provada e não provada – variam de acordo com a singeleza ou a complexidade do caso e o maior ou menor grau de evidência das provas, determinando a prova indirecta especiais exigências de fundamentação.
3.1.2.1. Regressando ao caso em apreço, agora com atenção ao arguido SG :
Está demonstrado nos autos que, no dia 17 de Setembro de 2016, pelas 12h41, na estação dos CTT dos Restauradores, em Lisboa, foi expedida a encomenda com a referência EA1555517596PT, na qual constava como remetente “MTC – Av. LT Setúbal” e como destinatário “FN  – Rua QC  Funchal” (cfr. fls. 5, 18 a 21).
Fazemos aqui uma brevíssima nota sobre o manifesto lapso de escrita, que o contexto evidencia, de que enferma o ponto de facto provado 6 ao referir a data de 17 de Maio – lapso que importa rectificar.
Essa encomenda postal foi sinalizada pelas equipas cinotécnicas da GNR, no Centro de Distribuição Postal do Funchal, tendo sido apreendida. Aberta na presença da Mm.ª J.I.C, verificou-se que continha 20 placas de canábis (resina), com o peso líquido de 1931,00 gramas (cfr. fls 25 a 34 e relatório do LPC de fls. 84).
Quem enviou a referida encomenda a partir das dos CTT dos Restauradores, em Lisboa?
Refere o tribunal recorrido que do visionamento das imagens de videovigilância fornecidas pelos CTT (juntas aos autos), não foi possível identificar quem procedera a tal envio.
Constatou-se, porém, tratar-se de indivíduo do sexo masculino “que trajava umas calças azuis de ganga de corte curto, estilo pirata, umas sapatilhas azuis com atacadores e sola branca, com pormenores em branco da marca” “Converse”, uma t- shirt da cor vermelha com os dizeres “Timberland”, um boné em tecido cinzento da marca C17, com os dizeres “C17 Soul Care California”, um relógio de marca desconhecida no pulso esquerdo; que transportava um sapo de papel (na mão esquerda) contendo no seu interior uma encomenda postal e que tinha na sua posse um telemóvel tipo “Smartphone” aparentemente de cor preta (vide fls. 50 a 72)”.
Esses elementos de prova estão nos autos e os fotogramas extraídos do DVD que contém a gravação das imagens do sistema de videovigilância (a partir de onze câmaras) instalado na loja dos CTT – Restauradores, em Lisboa, no dia 17 de Setembro, mostram o referido indivíduo do sexo masculino, trajando nos termos descritos na motivação da decisão de facto.
Dá-se conta, a seguir, que das pesquisas realizadas em fontes abertas, principalmente na rede social Facebook, apurou-se que o arguido SG era amigo de FN , destinatário formal da encomenda, e bem assim que, em termos de fisionomia, SG era muito parecido com o indivíduo suspeito da expedição para a Região Autónoma da Madeira da mencionada encomenda (vide fls. 104).
Havia, então, que averiguar se o arguido SG , no dia 17 de Setembro de 2016, tinha estado em Lisboa, pois a provar-se que não esteve, obviamente não poderia ser o indivíduo que expediu pelos CTT a encomenda contendo placas de haxixe.
Apurou-se que o mesmo arguido SG , precisamente na data de 17 de Setembro de 2016, publicara na página de Facebook com o endereço https://www.facebook.com/sergiofilipe.gomes, uma fotografia onde aparece sentado na praia do CDS na Costa da Caparica – Almada, “fotografia, onde é possível constatar que trajava um vestuário (sapatilhas, calças e boné) em tudo idêntico àquele que também trajava o indivíduo que, nesse mesmo dia, procedera ao envio da sobredita encomenda (vide fls. 108, 112 e 114).”
Analisada a referida prova documental, a similitude do vestuário do arguido SG na fotografia em causa e o vestuário do indivíduo que esteve nos CTT dos Restauradores, conforme imagens captadas pelo sistema de videovigilância, é patente: calças azuis de ganga de corte curto, estilo pirata, sapatilhas azuis com atacadores e sola branca, com pormenores em branco (estrela e símbolo matemático de “maior que”) da marca “Converse” e um boné cinzento.
Diz-se na motivação da decisão de facto que igualmente na página de Facebook de NC , então companheira do arguido SG (ouvida como testemunha, confirmou ter vivido com o arguido SG , como se marido e mulher fossem, de 2015 a Julho de 2018), com o endereço https://www.facebook.com/nilza.v.costa, consta a publicação de uma fotografia onde este arguido aparece a trajar um boné/chapéu de cor cinza igual àquele que também trajava o indivíduo que procedera à expedição da dita encomenda (vide fls. 109, 110 e 115).
Analisada a referida prova documental, verifica-se a exactidão do que consta na motivação: o boné envergado pelo arguido SG nessa fotografia publicada no Facebook da então sua companheira é idêntico ao boné que trajava o indivíduo que procedera à expedição da mencionada encomenda.
Apurou-se ainda que o arguido SG , no dia 14 de Setembro de 2016, pelas 17h05, realizou a viagem Funchal – Porto, no voo operado pela companhia TRANSAVIA, TO-3411, o que fez com o arguido LC  (vide fls. 134 a 136, 139 a 141, 143 a 144), tendo ambos realizado a viagem de regresso à Região Autónoma da Madeira no dia 17/09/2017, pelas 18h00, em viagem aérea operada pela Companhia aérea TAP – Portugal, voo TP1677 Lisboa – Funchal (vide fls. 139 a 140 e 145 a 146).
Os referidos documentos foram analisados, deles constando que as reservas foram efectuadas pessoalmente pelo arguido SG , mas que os bilhetes electrónicos correspondentes às ditas viagens foram enviados para o endereço electrónico LC  @HOTMAIL.COM, tendo ficado associado às respectivas reservas o contacto telefónico ... , que corresponde ao n.º de telefone móvel então usado pelo arguido SG (vide fls. 141 a 142).
Procedeu o tribunal a quo à análise das facturações detalhadas (comunicações e localização celular) dos números comprovadamente utilizados na altura dos factos pelos arguidos SG e LC  , concluindo que estiveram sempre juntos durante a viagem realizada a território português continental.
Assim, da análise à facturação detalhada e localização celular do número ... , que era utilizado pelo arguido SG foi possível apurar, conforme se diz na motivação:
1. O número ... , no dia 14/09/2016, activou várias células na zona do Aeroporto da Madeira - Santa Cruz, sendo a última célula activada pelas 16h55, o que confirma a viagem do SG e do LC  para o Porto, até porque consta da mesma análise a activação, pelas 18h45, da célula Freixieiro (Porto). Desta forma confirmou-se que o número ... , que constava da reserva X4CIQL TRANSAVIA Funchal – Porto 17h05 (vide fls. 139 a 141) foi, efectivamente utilizado pelo arguido SG (vide fls. 182);
2. No dia 15/09/2016, verificou-se o registo do SIM ... , nas células BTS da estação de Campanhã, verificando-se pelos posteriores registos que os ditos arguidos viajaram de comboio para o sul (vide fls. 183);
3. Pelas 14h52 do dia 15/09/2016, registou-se a activação do SIM ...  nas BTS do Pinhal Novo, verificando-se pelos posteriores registos nas antenas BTS que ficaram na “Margem Sul”, tendo ido a Lisboa no dia seguinte, dia 16/09/2016, pelas 11h12. Durante o dia 16/09/16, em Lisboa, regista-se entre as 11h00 e as 14h00 a activação das células do “C.C. COLOMBO” e “AV. URUGUAI”, com realce para as mensagens recebidas do “TravelIn7” pelas 12h03 e para a comunicação de voz entre o número ...  (utilizado pelo LC ) e o ... (utilizado pelo SG ), pelas 12h33. No dia 16/09/2016, pelas 15h10, regressaram de novo à “Margem Sul” do Tejo, activando células BTS na Costa da Caparica, Feijó, Fogueteiro, Setúbal, Tróia, Palmela, Coina, Pinhal de Frades, entre outras localidades aí localizadas (vide fls. 183 a 185).
4. No dia 17/09/2017, por volta das 11h00, deslocaram-se da zona de Troia (célula Troia Centro), local onde ficaram a pernoitar e deslocam-se com destino a Lisboa (vide Quadro 6).
Nesse mesmo dia 17/09/2017, às 12h19 e 12h41 (hora de aceitação da encomenda EA1555517596PT nos CTT dos Restauradores), regista-se a realização de duas comunicações entre o número ... e o número ...  (número utilizado por LC  ) (vide fls. 185 a 186).
Todos estes elementos documentais foram verificados e coincidem com o exposto na motivação da decisão de facto.
Temos, assim, que o arguido SG não só estava em Lisboa na data em que a encomenda em questão foi expedida, mas nesse mesmo dia 17/09/2017, entre as 12h18 e as 12h48, registou-se a activação, pelo SIM ...  – número do arguido -, das células de BTS dos RESTAURADORES, o que o localiza nessa zona do Lisboa na altura em que o tal indivíduo está nos CTT dos Restauradores e expede, em CTT Expresso, a encomenda que se veio a saber conter placas de haxixe.
Elementos fortíssimos no sentido do convencimento de que o indivíduo que expediu a encomenda e o arguido SG , cuja similitude no trajar já se evidenciou, são a mesma pessoa.
Ocorre que veio a proceder-se à recolha de autógrafos ao arguido SG (vide fls. fls. 415 a 420), cujo auto, juntamente com a cópia do cartão de cidadão onde estava aposta a sua assinatura (vide fls. 421), foram enviados para o Laboratório de Polícia Cientifica para ser realizada perícia comparativa de escrita manual, a fim de se determinar a autoria das escritas apostas na encomenda postal apreendida nos autos e guia de transporte “EA155517596PT” colada na encomenda (vide fls. 304).
O Relatório de Exame Pericial do LPC n.º 201726765-FEM, onde foi realizada a perícia comparativa de escrita, concluiu (vide fls. 410 a 414): “Com base nas evidências observadas na comparação das amostras problema e de referência, e face aos resultados obtidos: conclui-se como muito provável que as escritas suspeitas do preenchimento dos locais do remetente e do destinatário (docs. 1 e 2) sejam da autoria de SG ” (vide fls. 412).
O artigo 163.º do C.P.P. dispõe:
«1 – O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador.
2 – Sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência
Reconhecendo-se que o juiz não comporta um saber enciclopédico, este artigo fixa o valor da prova pericial, estabelecendo uma presunção “juris tantum” de validade do parecer técnico, científico ou artístico ofertado pelo perito, que obriga o julgador. O que determina que a conclusão a que chegou o perito só pode ser afastada se o julgador, para poder rebatê-la, dispuser de argumentos, da mesma forma, científicos (n.º 2 do artigo 163.º).
O regime constante do Código de Processo Penal tem por base a posição defendida pelo Prof. Figueiredo Dias, para quem os dados de facto do arrazoado técnico estão sujeitos à livre apreciação do julgador – “que, contrariando-os, pode furtar validade ao parecer” – enquanto o juízo científico expendido só é passível de crítica “igualmente material e científica”. Excepções seriam os casos inequívocos de erro, nos quais o juiz deve motivar sua divergência (Direito Processual Penal, I, Reimpressão de 1984, p. 209; cfr., também, Maria do Carmo Silva Dias, Revista do CEJ, 2.º semestre de 2005, n.º 3, p. 219.
A prova pericial é valorada pelo julgador a três níveis: quanto à sua validade (respeitante à sua regularidade formal), quanto à matéria de facto em que se baseia a conclusão e quanto à própria conclusão.
Quanto à validade, importa aferir se a prova foi produzida de acordo com a lei, ou se não foi produzida contra proibições legais e examinar se o procedimento da perícia está de acordo com normas da técnica ou da prática corrente.
Com relação à matéria de facto em que se baseia a conclusão pericial, é lícito ao julgador divergir dela, sem que haja necessidade de fundamentação científica, porque não é posto em causa o juízo de carácter técnico-científico expendido pelos peritos, aos quais escapa o poder de fixação daquela matéria.
É esta a interpretação corrente dada pelos tribunais ao artigo 163.º, do C.P.P., atenta a sua função de auxiliar do julgador, sendo a este que incumbe a fixação dos factos, para que dispõe dos adequados conhecimentos jurídicos e da experiência da vida (cfr. Acórdão do S.T.J., de 11 de Julho de 2007, processo 07P1416).
No que concerne aos exames periciais à letra e assinatura, por vezes são inconclusivos.
A inconclusividade não agrega em si um juízo pericial, mas um estado de dúvida – pode ser; pode não o ser –, um juízo dubitativo que não vincula o tribunal.
Nessas situações, incumbe ao tribunal esclarecer a matéria de facto, no âmbito da sua função de julgar e do princípio da livre apreciação do julgador, de modo a superar, se possível, aquela dúvida.
Noutros casos, o relatório pericial, ainda que não atingindo o patamar de afirmação de certeza (ou melhor, o mais alto grau possível de semelhança que pode ser estabelecido entre duas escritas comparadas) – ser “Muitíssimo Provável” –, logra alcançar um resultado pericial (sobre a prática do facto/autoria da escrita em causa) de “Muito Provável”, isto é, de acordo com a tabela de resultados comummente utilizada, o grau de probabilidade máximo, depois da certeza.
Sabendo-se que a “certeza”, em termos absolutos, nunca é atingida neste tipo de exames periciais (e nos que têm tradução percentual, os resultados nunca atingem os 100%), afigura-se-nos que o tribunal não poderia deixar de acolher na decisão o juízo de “Muito Provável”, nos termos do disposto no artigo 163.º, n.º1, a não ser que fundamentação especialmente desenvolvida sustentasse a divergência.
Este conjunto de provas permite, assim, reconstituir o puzzle dos factos, sustentando a demonstração, a nosso ver isenta de quaisquer dúvidas, de que o arguido SG corresponde ao indivíduo que se vê nos fotogramas extraídos do sistema de videovigilância dos CTT dos Restauradores, é ele quem se vê a transportar a encomenda e foi ele quem a expediu para a Região Autónoma da Madeira, tendo como destinatário FN , seu amigo.
A combinação da localização do arguido, obtida pela forma supra indicada, com os fotogramas da videovigilância e, finalmente, com a prova pericial, vieram corroborar os indícios já existentes em termos que não facultam oportunidade para qualquer dúvida, séria e razoável, sobre o facto de que o arguido SG teve efectivamente na sua posse o produto estupefaciente em causa e foi ele a remetê-lo por encomenda CTT Expresso para a Madeira: em relação a tal facto, a prova é, a nosso ver, cabal, e não decorre de simples presunção.
Já da realização da busca domiciliária ordenada à casa onde o arguido SG vivia com a então sua companheira, a referida NC , mas de onde já saíra e levara grande parte dos seus pertences, tendo apenas deixando algumas roupas e objectos pessoais, veio a resultar a apreensão de uma t-shirt vermelha da marca Timberland e de um casaco vermelho da mesma marca, aquela semelhante à atrás referida e vista nas imagens registadas pelo sistema de videovigilância.
Na sequência do exame ao telemóvel da marca SAMSUNG, modelo S6 (SM-G920F), de cor preto, com o IMEI 352148071120076, contendo no seu interior cartão micro SIM da rede MEO, correspondente ao número ...  (vide fls. 309 a 403), encontraram-se mensagens trocadas entre o arguido SG e a aludida NC , gravado no equipamento com o nome “Amor” referente ao +351927640664, tendo o tribunal a quo relevado as mensagens onde são mencionadas de forma concreta as viagens a Lisboa realizadas por ele para comprar “placas” ”xapas” de haxixe, bem como o facto fazer do tráfico modo de vida vendendo as “placas” ao ponto de “merecer ir para a cancela”.
Assinala a motivação que, inclusivamente:
 «(…)há uma mensagem em 10/12/2017, que comprova que três dias antes da busca domiciliária (a 13/12/2017) o arguido SG teria produto estupefaciente em casa, que entretanto daí terá retirado, após uma discussão com a companheira, tendo saído dessa casa.
Assim:
Da mensagem registada na linha 500 (fls. 358), de 25/11/2017, 23:39 “Fica com droga trafico fransica tua filha puta tua mae”;
Da mensagem registada linha 513 e 514 (vide fls. 359), de  25/11/2017, 23:42 e 23:43, “Forca tu mereces morrer ou para cadeia”, “Vai com tua rassa deixa paz”;
Da mensagem registada na linha 516 (vide fls. 359) de 25/11/2017 23:42 “Vai agora almocar com Miguel taxi vai noitada droga tas podendo vamos ver quando tiveres na cancela”;
 Da mensagem registada linha 524 (vide fls. 360) de 26/11/2017 10:36 “Hoje ja nao tas preocupado com tua filha pk droga ta primeiro.lugar”;
Da mensagem registada na linha 575 e 577 (vide fls. 363) de 26/11/2017 entre as 11:17 “Primeiro lugar tava os amigos e droga”, “Vais morrer tanto dinheiro desse queixos droga”,
Da mensagem registada na linha 764 (vide fls. 374) 03/12/2017 12:35 “Vai la gastar resto do dinheiro que vendeste as tuas placas nas putas e noitadas”;
Da mensagem registada na linha 883 (vide fls. 380) 03/12/2017 13:13 “Nao houver areia para meus olhos pensas que tas falar com.palhacas vendes drogas ou putas que andas”;
Da mensagem registada na linha 1077, 1078, 1081 e 1082 (vide fls. 393) 03/12/2017 entre as 23:44 e as 23:52 “Ou quando vou para lisboa para ires buscar xapas para andares sempre dinheirinho bolso isso sabes bem ser um querido para mim”, “Quando tiveste teso soubeste onde era a casa depois andares boa vida zede até pedi 2000 mil euros para ires lisboa fazer negocio ficou a boiar diz tu que nem acredito que me fizeste”, “Aqui paguei pelo citroen registe nunca devolvesse dinheiro la lisboa emprestei 1100 euros deste nao como sempre fiquei boiar quando chegamos emprestei 100 euros que era para as contas deste me não”, “Mas os teus amigos que vendem.por esse pagas que lhe deves mas a mim nao pagas mas bem ou mal vas pagar”, “Ainfa mal percebeste nao tens amigos so te querem merdas que lhe das so vas te lembrar quanfo pores para as grades outra vez”;
Da mensagem registada na linha 1145 (vide fls. 397) de 04/12/2017 17:22 “11 dias saiste casa com Miguel 11 dias patessi 11 dias andaste fazer merdas até dizer gajas eras solteiro discotecas etc depois descubro andas droga outra vez axas vou aguentar isso na minha vida problemas tenho que me xegue”;
Da mensagem registada na linha 1153 (vide fls. 398) 04/12/2017 17:27 “Ajudas que em compras facturas em nada tenho tudo atrasado pk tudo cima de mim.mas para merda da droga tens para merda noitadas tens para andares putedo tens”; Da mensagem registada na linha 1232 (vide fls. 402) 10/12/2017 11:08 “Levaste dinheiro levaste droga deverias tb levar a roupa menos trabalho que das”.»
Respeitando a um período posterior ao dos factos, estas mensagens têm um valor relativo, ainda que corroborem o convencimento em relação à actividade de tráfico de estupefaciente levada a cabo pelo arguido SG .
Não existe prova directa sobre onde e como foi concretamente adquirida a droga que veio a ser apreendida, nem da sua destinação para venda, mas trata-se de matéria em que o tribunal fez intervir a lógica e as regras da experiência, de forma a concluir que, em modo e circunstâncias não apuradas, foram adquiridas aquelas concretas 20 (vinte) placas de haxixe, que totalizaram 1931,00 gramas de Haxixe (canábis – resina), que se sabe ter o arguido SG enviado para a Madeira, dissimuladas no interior de uma encomenda postal com o número EA155517596PT, sendo que, pela expressiva quantidade envolvida, é legítimo inferir que teria como destino a venda a terceiros consumidores com vista à obtenção de proveito económico.
Por sua vez, como se afirma na decisão recorrida, dos factos objectivos, invocando a lógica e as máximas da experiência, extraiu o tribunal a demonstração dos factos do foro psicológico.
É manifestamente desconforme à realidade dos factos dizer-se, como faz o arguido /recorrente SG , que nada há que o coloque numa situação de posse e remessa de produtos estupefacientes, que não há prova de que foi ele a remeter as placas de haxixe para a RAM e a sugestão de que poderá ter sido condenado “pela mera convicção gerada pelos seus antecedentes criminais”.
Não deixamos de assinalar que o arguido/recorrente SG faltou nas duas datas em que teve lugar a audiência de julgamento, apesar de notificado, razão por que não prestou declarações, sendo certo que, se tivesse comparecido, teria o direito de remeter-se ao silêncio quanto aos factos imputados, pois o C.P.P., entre os direitos processuais do arguido, consagra, expressamente, no artigo 61.º, n.º1, al. d), o direito de não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar. Este direito ao silêncio, referido também no artigo 343.º, n.º1 - “sem que o seu silêncio possa desfavorecê-lo” - é uma expressão importante do direito de defesa, no quadro do princípio segundo o qual ninguém pode ser obrigado a depor contra si mesmo (nemo tenetur se detegere).
Porém, como anotam Simas Santos e Leal Henriques (Código de Processo Penal Anotado, II volume, 2000, p. 359, em anotação ao artigo 343.º), não se deve confundir “desfavorecer” com o “não favorecer”, pois se do silêncio do arguido resultar o desconhecimento de circunstâncias que o poderiam favorecer – e de que, porventura, só ele tem conhecimento –, então poderá esse silêncio nitidamente desfavorecê-lo.
O que estes autores salientam é, afinal, a evidência de que, muito embora o arguido esteja isento do ónus de provar a sua inocência, não podendo ver juridicamente desfavorecida a sua posição pelo facto de exercer o seu direito ao silêncio – de que não é legítimo extrair qualquer consequência, seja para determinar a culpa, seja para determinar a medida concreta da pena –, não é menos verdade que quando é do interesse do arguido invocar um facto que o favorece – e que ele poderá ser o único a conhecer –, a manutenção do silêncio poderá desfavorecê-lo.
Se o arguido SG tinha alguma explicação a dar, algo a seu favor e apenas do seu conhecimento, para justificar o facto, a nosso ver incontornável e inegável, de que ele, no dia e hora indicados na acusação, teve na sua posse a caixa contendo as placas de haxixe que, dissimuladas em encomenda postal, foram por ele expedidas para a RAM, era do seu interesse prestar essa explicação.
Não o tendo feito, não tinha o tribunal de entrar em especulações fantasiosas sobre a questão.
Conclui-se, assim, que quanto ao arguido SG , o acórdão recorrido não merece reparo: a motivação da decisão de facto dá a conhecer, de forma clara e no quadro do que é razoável exigir, as razões da sua convicção, de forma não só totalmente compreensível, mas que passa pelo crivo da análise das provas indicadas, vistas à luz das regras da lógica e da experiência, não se evidenciando qualquer erro (e muito menos “notório” na apreciação da prova).
3.1.2.2. Quanto ao arguido LC s, entendemos dever ser diferente o nosso juízo.
Realmente, o tribunal recorrido, quanto a este arguido, alicerça a prova dos factos que lhe respeitam na circunstância de se ter deslocado juntamente com o arguido SG ao território continental e de, no período da estadia de ambos, os dados de localização celular atestarem, segundo se diz na motivação, que estiveram sempre juntos e os seus passos foram coincidentes.
É que, se estiveram sempre juntos, ambos os arguidos estariam presentes no momento em que o arguido SG passou a deter as placas de haxixe e seriam co-detentores.
Como consta da motivação e também já dissemos supra, apurou-se que o arguido SG , no dia 14 de Setembro de 2016, pelas 17h05, realizou a viagem Funchal – Porto, no voo operado pela companhia TRANSAVIA, TO-3411, o que fez com o arguido LC  (vide fls. 134 a 136, 139 a 141, 143 a 144), tendo ambos realizado a viagem de regresso à Região Autónoma da Madeira no dia 17/09/2017, pelas 18h00, em viagem aérea operada pela Companhia aérea TAP – Portugal, voo TP1677 Lisboa – Funchal (vide fls. 139 a 140 e 145 a 146).
Os referidos documentos foram analisados, deles constando que as reservas foram efectuadas pessoalmente pelo arguido SG , mas que os bilhetes electrónicos correspondentes às ditas viagens foram enviados para o endereço electrónico LC  @HOTMAIL.COM, tendo ficado associado às respectivas reservas o contacto telefónico ... , que corresponde ao n.º de telefone móvel então usado pelo arguido SG (vide fls. 141 a 142).
Da análise à facturação detalhada e localização celular do número ... , utilizado pelo arguido LC   (vide fls. 210 e 211), foi possível apurar, conforme de diz na motivação:
1. Este arguido e o arguido SG embarcaram juntos no aeroporto da Madeira no dia 14/09/2016, tendo em conta a activação pelo SIM ...  das células das “BTS AEROPORTO-FUNCHAL AEROGARE FDD 3”, pelas 17h00 do dia 14/09/2016, tendo como destino a cidade do Porto onde foram activadas as primeiras células às 18h54 – “FREIXIEIRO FDDH 1” (vide fls. 215).
2. No dia 15/09/2016, verificou-se o registo do SIM ... , nas células das BTS da Estação de Campanhã, célula “ESTAÇÃO CAMPANHÃ FDDH 3” verificando-se pelos posteriores registos, que viajaram para o Sul de Portugal, utilizando o meio de transporte ferroviário (vide fls. 216).
3. Pelas 15h05 do dia 15/09/2016, verificou-se a activação do SIM ...  em Setúbal, célula “ALEGRO SETUBAL FDD 2”, verificando-se pelos posteriores registos nas antenas BTS, que terá ficado pela Margem Sul com aquele arguido, tendo-se deslocado ambos a Lisboa no dia seguinte, dia 16/09/2016, pelas 10h05 (vide fls. 216 e 217).
4 Durante o dia 16/09/17, durante a estadia em Lisboa a registar entre as 10h45 e as 14h26 deu-se a activação das células do “C.C. COLOMBO”, e posteriormente entre as 15h42 e as 16h27 a activação das células da “COSTA CAPARICA FDDH 2”, regressando posteriormente à zona de Setúbal. (vide fls. 216 e 217), onde os arguidos pernoitaram.
5. No dia 17/09/2017, entre as 12h18 e as 12h41, deu-se a activação, pelo SIM ... , das células de BTS dos RESTAURADORES, (a hora de aceitação da encomenda “EA1555517596PT” nos CTT dos Restauradores foi às 12h41 – vide fls. 05) e a realização de diversas comunicações através desde mensagens escritas, utilização de dados móveis e chamadas telefónicas. De salientar a mensagem escrita enviada pelo SIM ...  para o SIM ... , pelas 12h19 e a chamada telefónica entre o número ...  e o número ... , pelas 12h41, activando a célula “RESTAURADORES FDD 3” (vide fls. 217 e 218).
Na sequência da busca domiciliária realizada na casa de residência do arguido LC  , entre o que foi apreendido estava um cartão SIM da MEO com o n.º 000…0, correspondente ao n.º ... .
A primeira nota que importa realçar é que, em função dos dados de facturação detalhada e localização celular não é possível dizer que os arguidos, durante a viagem ao território continental, estiveram sempre juntos.
Realmente, da análise dos apensos I e II referentes aos telemóveis em causa, contendo a impressão da facturação detalhada/localização celular enviada pela operadora de comunicações MEO, resulta que houve períodos em que os arguidos não estiveram juntos, com activações, na mesma altura, de diferentes células de BTS.
Por conseguinte, a utilização do advérbio “sempre”, significando que o arguido LC  acompanhou a todo o momento o arguido SG durante a dita viagem, não corresponde à realidade.
Por exemplo, no dia 16 de Setembro de 2016, entre as 15h42 e as 16h27, temos a activação pelo SIM correspondente ao n.º ...  das células da “COSTA DA CAPARICA FDDH 2”, com regresso posteriormente à zona de Setúbal, com activação das células “SETÚBAL CENTRO FDD 2” às 17h21. No mesmo dia e horário, o SIM correspondente ao n.º ... , utilizado pelo arguido SG , accionou células de outras BTS, constatando-se que a disparidade entre os dados de localização celular dos dois arguidos manteve-se horas a fio e até noite dentro, prolongando-se no dia 17.
Se os arguidos não estiveram sempre juntos, isso abre a oportunidade de terem tido “agendas”, por assim dizer, autónomas.
A segunda nota é que mesmo nas situações em que os dois SIM accionaram uma mesma célula BTS, isso não significa, necessariamente, que estivessem juntos, apesar de geograficamente próximos.
A localização celular é obtida através de um sistema de antenas de transmissão de ondas rádio designadas por BTS (Base Transceiver System), que disponibilizam canais de onda, para que o tráfego de comunicação se possa fazer, sendo a comutação assegurada e gerida por uma BSC (Base Station Controller) à qual estão alocadas várias BTS´s.
Cada uma das BTS´s dispõe de uma área de cobertura que poderá ser omnidireccional ou sectorizada, podendo ter um raio maior ou menor em função da tipologia de área que cobrem.
Por conseguinte, a partir dos dados que nos são fornecidos nos autos, quando se reportam à localização celular, a única referência que temos será a área de cobertura – total ou sectorizada – de uma BTS que foi activada. Só cruzando dados e por um sistema de triangulação seria possível chegar a uma localização mais aproximada e rigorosa do telemóvel a localizar.
Quer isto dizer que, em função dos dados disponíveis, não só os arguidos não estiveram sempre juntos durante a estadia no território continental, entre 14 de 17 de Setembro de 2016, mas também nas ocasiões em que os seus telemóveis accionaram as mesmas BTS´s, tal não significa, necessariamente, que estivessem juntos, mas antes geograficamente próximos, podendo depender essa maior ou menor proximidade da área de cobertura das BTS´s activadas.
Afigura-se-nos, por isso, que constituindo os dados fornecidos pela localização celular indícios do envolvimento do arguido LC  na actividade ilícita em causa – nomeadamente, a chamada telefónica entre o número ...  e o número ... , pelas 12h41, activando a célula “RESTAURADORES FDD 3” -, tais indícios são insuficientes para permitirem inferir os factos integradores da sua responsabilidade criminal, ou seja, para que se estabeleça um juízo lógico, seguro, sequencial, directo e unívoco entre aquelas localizações e a imputação ao arguido dos factos da acusação.
Um indício revela, com tanto mais segurança o facto probando, quanto menos consinta a ilação de factos diferentes. Quando um facto não possa ser atribuído senão a uma causa - facto indiciante -, o indício diz-se necessário e o seu valor probatório aproxima-se do da prova directa. Quando o facto pode ser atribuído a várias causas, a prova de um facto que constitui uma destas causas prováveis é também somente um indício provável ou possível.
Diz-se na motivação que o arguido LC , em declarações finais, negou a prática dos factos, referindo que apenas se deslocou ao continente português na companhia de SG , seu conhecido, para assistir ao jogo de futebol, no Porto, no “Estádio das Antas”, entre o FCP, clube de que é adepto, e o FC Kobenhavn, como, de resto, já fez em muitas outras ocasiões. Mais disse não ser verdade que tenham estado juntos durante a maior parte do tempo em que estiveram no continente português.
O tribunal de 1.ª instância não deu crédito às declarações do arguido, como também não deu à testemunha DC , que disse ter ido com o arguido ao futebol nessa ocasião.
É comum afirmar que a atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal ou por declarações, tem por base uma valoração do julgador que, enquanto fundada na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso, em rigor, só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face às regras da experiência comum (cfr. acórdão da Relação do Porto, de 21/04/2004, Processo: 0314013; acórdãos da Relação de Coimbra, de 18/02/2009, Proc. 1019/05.0OGCVIS.C1, de 10/11/2010, Proc. 2354/08.1PBCBR.C2, e de 09/01/2012, Proc. 102/10.5 TAANS.C1).
Esse é também o nosso entendimento, mas a que devemos acrescentar que, se há elementos do juízo de credibilidade das declarações que escapam à Relação – como são os pertencentes à linguagem não-verbal, que só a 1.ª instância está em condições de percepcionar -, outros há que podem ser retidos na gravação áudio e percepcionados na 2.ª instância, para além do juízo sobre a razão de ciência, a verosimilhança e plausibilidade das próprias declarações, importante para determinar a sua credibilidade, não depender da imediação, mas antes do raciocínio lógico que deve, aliás, ser explanado na fundamentação da decisão do tribunal de 1.ª instância. Por outras palavras: a margem de insindicabilidade do juízo de credibilidade pela Relação respeitará apenas àqueles elementos desse juízo que estejam estritamente dependentes da imediação.
Quanto à afirmação de que os arguidos não estiveram sempre juntos durante a viagem ao território continental, já dissemos que efectivamente não estiveram sempre juntos, pelo que se alcança dos dados de localização, diversamente do que se afirma no acórdão recorrido que parece ter-se baseado no auto de leitura de fls. 182 e seguintes, em que são evidenciadas as coincidências, e não tanto nos próprios Apensos I e II que contêm a totalidade dos dados.
Na busca em que foi visado procedeu-se à apreensão, além do mais, de uma carteira de plástico preta, contendo 510,00€ em notas, três recibos de vencimento em nome de arguido e também um bilhete de ingresso para o jogo o FCP - FC Kobenhavn, para o dia 14 de Setembro de 2016, no âmbito da Champions League.
Ainda que a prova dos factos tenha assentado, como já se disse, na prova documental – foi reunindo e conjugando essa prova que a investigação chegou à identificação dos arguidos -, não deixamos de ouvir a prova pessoal gravada.
Admitimos que a versão apresentada pelo arguido LC  quanto às razões da sua deslocação ao território continental tenha causado dúvidas ao tribunal recorrido, em função do bilhete que lhe veio a ser apreendido ser de jovem – e o arguido, à data da partida de futebol, tinha 34 anos – e da circunstância de, começando o jogo às 19h45, o voo chegaria à cidade do Porto às 18.45 horas, ou seja, apenas uma hora antes não havendo atrasos, acrescendo que a testemunha DC , ouvido por videoconferência, amigo do arguido e da sua família desde há 15 a 20 anos, residente no Porto, disse ao tribunal que, quando o arguido chegou, ainda foi a casa dele e só depois foram juntos para o estádio, onde já estava um seu amigo madeirense. O tribunal realça, com razão, o pouco tempo de que dispunham para chegar ao estádio a tempo de ver o jogo desde o início.
Há duas realidades, porém, que não podem deixar de ser anotadas:
A primeira é que, efectivamente, mais de um ano depois dos factos – a busca domiciliária veio a ser realizada em 13 de Dezembro de 2017 -, o arguido LC  tinha, numa sua carteira que lhe veio a ser apreendida, um bilhete de jogo de futebol “FC Porto vs FC Kobenhavn, do dia 14 de Setembro de 2016.
A segunda, é que, no dia em causa, a partir das 19h49 (sensivelmente na altura do início da aludida partida de futebol), o SIM do telemóvel do arguido LC  passa a activar a célula BTS “ESTÁDIO DO DRAGÃO 3 IN FDDH 2”, e duas horas depois, às 21h47, continua a activar a mesma célula, não deixando de nos surpreender que o tribunal a quo não tenha dado, aparentemente, atenção a tais dados de localização, sendo certo que, nesse mesmo horário, a facturação detalhada e localização celular do telemóvel do arguido SG fornece outras localizações.
Afigura-se-nos, assim, que se a versão apresentada pelo arguido pode suscitar dúvidas, os dados de localização, que o tribunal desconsiderou, parecem dar-lhe pelo menos alguma sustentação.
Finalmente, o arguido LC  admitiu que, dando-se conta de que a PJ ia proceder a uma busca à sua casa de residência, atirou para um prédio contíguo a balança de precisão e a sua carteira, referindo que, por ser conhecido daquela Polícia e tendo já sofrido condenações por crime de tráfico de estupefacientes, temeu que a posse daquela balança e da quantia em dinheiro que tinha na carteira “fosse mal interpretada”, como o foi.
A testemunha JRV , que procedeu à busca e encontrou os objectos em causa que haviam sido atirados para um terreno adjacente à casa de habitação do arguido, conformou que já haviam efectuado anteriormente outras buscas naquela habitação, narrando, como se diz na motivação, “aquilo que, afinal, veio de encontro, na sua essência, ao referido por este arguido e foi feito constar no respectivo auto”.
Do ponto de vista da verosimilhança e plausibilidade, não nos parece que a versão do arguido LC  quanto às razões de pretender desfazer-se da balança e da carteira seja de todo implausível, sabido que se trata, efectivamente, de indivíduo com antecedentes criminais na área do tráfico e que estava em liberdade condicional.
Em suma, afigura-se-nos que existindo, in casu, indícios do envolvimento do arguido LC  na actividade ilícita em causa – nomeadamente, a chamada telefónica entre o número ...  e o número ... , pelas 12h41, activando a célula “RESTAURADORES FDD 3” -, são os mesmos insuficientes para permitirem inferir os factos integradores da sua responsabilidade criminal, estabelecendo um juízo lógico, seguro, sequencial, directo e unívoco entre aquelas localizações e a imputação ao arguido dos factos da acusação.
Seguramente, o passado criminal do arguido não poderá sustentar qualquer presunção.
Quanto a este arguido, não nos parece que a linha de raciocínio do tribunal recorrido tenha sustentação e que os indícios apontados, traduzidos essencialmente no seguimento dos dados de facturação detalhada e localização celular do telemóvel, possam servir, com base na experiência comum, de substracto ao juízo de inferência realizado.
Não há, porém, que ordenar qualquer reenvio para novo julgamento, tendo a Relação competência para conhecer de facto e de direito e fornecendo o processo todos os elementos de prova que fundamentam a alteração da decisão de facto, sendo que este tribunal analisou toda a prova documental e pericial e não deixou de ouvir a prova gravada, sintetizada correctamente, quanto ao seu conteúdo, na motivação.
Assim, altera-se a decisão em matéria de facto para que dela passe a constar:
1. O arguido SG decidiu, em data não concretamente determinada, mas pelo menos em Setembro de 2016, adquirir produto estupefaciente, designadamente haxixe, para posterior venda.
2. Devido ao facto do preço do produto estupefaciente ser superior na Região Autónoma da Madeira este arguido resolveu adquirir no território continental uma quantidade de haxixe suficiente para cedência e venda a terceiros.
3. Com o propósito supra descrito, o arguido SG deslocou-se ao Porto no dia 14 de Setembro de 2016, no que foi acompanhado pelo arguido LC, tendo viajado no voo TO3411, operado pela TRANSAVIA, com chegada ao Porto pelas 18:45 horas.     
4. No dia 15 de Setembro de 2016, pelas 10:58 horas, ambos os arguidos deslocaram-se até à estação de Campanhã, no Porto, onde tomaram um comboio com destino à zona de Lisboa, tendo chegado ao Pinhal Novo cerca das 14:52 horas, local onde permaneceram até ao dia seguinte.
5. No dia 16 de Setembro de 2016, pelas 11:52 horas, circularam por várias artérias de Lisboa, tendo o arguido SG contactado com alguém, cuja identidade se desconhece, com vista à aquisição de produto estupefaciente, deslocando-se, depois, para a Margem Sul do Tejo, onde ficaram a pernoitar.
6. No dia 17 de Maio de 2016, cerca das 11:00 horas, já na posse do produto estupefaciente, o arguido SG deslocou-se à estação dos CTT dos Restauradores, em Lisboa, onde, pelas 12:15 horas, entrou, munido de um saco de papel contendo no seu interior uma caixa em cartão com os campos necessários para a expedição devidamente preenchidos pelo seu punho.
7. Nesse local, pelas 12:41 horas, o identificado arguido expediu, na modalidade de CTT Expresso, a encomenda com a referência EA1555517596PT, na qual constava como remetente “MTC – Av. LT Setúbal” e como destinatário o arguido “FN  – Rua QC  Funchal”.
8. Após a expedição da encomenda, os arguidos SG e LC  deslocaram-se até ao aeroporto da Portela, em Lisboa, onde, pelas 18:00 horas, tomaram o voo TP1677 com destino à Região Autónoma da Madeira.
9. No dia 22 de Setembro de 2016 procedeu-se à apreensão na estação dos CTT do Funchal da encomenda postal com a referência EA1555517596PT.
10. Com vista a dissimular a verdadeira identidade dos destinatários do produto estupefaciente o arguido SG procedeu ao seu envio para o arguido FN .
11. No dia 23 de Setembro de 2016 a encomenda expedida pelo referido arguido SG a partir do território continental e destinada ao arguido FN , foi aberta, constatando-se que continha no seu interior 20 placas de canabis (resina) com o peso líquido de 1931,00 gramas.
12. O produto estupefaciente apreendido destinava-se a ser distribuído e vendido pelo arguido SG junto de consumidores residentes na Região Autónoma da Madeira com vista à obtenção de proventos monetários que serviriam para a aquisição de mais produto estupefaciente que lhe permitiria continuar a alimentar o seu modelo de negócio.
13. Mantém a sua redacção.
14. Mantém a sua redacção.
15. Ao agir como descrito supra, o arguido SG fê-lo de forma livre, voluntária e consciente, com perfeito conhecimento da natureza e características do produto estupefaciente em causa.
16. Não obstante saber que a respectiva aquisição, detenção, cedência e/ou venda lhe era vedada, este arguido adquiriu e deteve o produto estupefaciente com o intuito de o vender a terceiros na Região Autónoma da Madeira.
17. Agiu o arguido SG de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta, que supra se descreveu, era proibida e penalmente punida.
Restantes factos provados: mantêm a sua redacção.
Aditam-se os seguintes factos não provados:
- LC, conjuntamente com SG , decidiu, em data não concretamente determinada, mas pelo menos em Setembro de 2016, adquirir produto estupefaciente, designadamente haxixe, para posterior venda.
- Devido ao facto do preço do produto estupefaciente ser superior na Região Autónoma da Madeira o arguido LC  , conjuntamente com SG , resolveu adquirir no território continental uma quantidade de haxixe suficiente para cedência e venda a terceiros.
- Foi com o propósito supra descrito, e de acordo com o plano traçado por ambos, que o arguido LC  deslocou-se ao Porto no dia 14 de Setembro de 2016, tendo viajado no voo TO3411, operado pela TRANSAVIA, com chegada ao Porto pelas 18:45 horas.     
- No dia 16 de Setembro de 2016, ambos os arguidos contactaram com alguém, cuja identidade se desconhece, com vista à aquisição de produto estupefaciente.
- No dia 17 de Maio de 2016, cerca das 11:00 horas, já na posse do produto estupefaciente, o arguido LC  , conjuntamente com o arguido SG , deslocou-se à estação dos CTT dos Restauradores, em Lisboa.
- Com vista a dissimular a verdadeira identidade dos destinatários do produto estupefaciente o arguido LC  procedeu ao seu envio para o arguido FN .
- O produto estupefaciente apreendido destinava-se a ser distribuído e vendido pelo arguido LC  junto de consumidores residentes na Região Autónoma da Madeira com vista à obtenção de proventos monetários que serviriam para a aquisição de mais produto estupefaciente que lhe permitiria continuar a alimentar o seu modelo de negócio.
- Ao agir como descrito supra, o arguido LC  fê-lo de forma livre, voluntária e consciente, com perfeito conhecimento da natureza e características do produto estupefaciente em causa.
- Não obstante saber que a respectiva aquisição, detenção, cedência e/ou venda lhes era vedada, este arguido adquiriu e deteve o produto estupefaciente com o intuito de o vender a terceiros na Região Autónoma da Madeira.
- Agiu o arguido LC  de forma livre, voluntária e consciente, no âmbito de uma decisão colectiva e executada por meio de uma acção comum, bem sabendo que a sua conduta era proibida e penalmente punida.
Destas alterações resulta, como consequência, a absolvição do arguido LC  .
RECURSO DE SG :
DETERMINAÇÃO DA PENA
3.2. Lê-se no acórdão recorrido:
«Feito o enquadramento jurídico-penal dos factos haverá que proceder à determinação da medida da pena a aplicar aos arguidos SG e LC  .
O ponto de partida e enquadramento geral da tarefa a realizar não pode deixar de se prender com o disposto no art. 40º do Cód. Penal, nos termos do qual toda a pena tem como finalidade “a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”.
Em matéria de culpabilidade, diz-nos o seu nº 2 que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Com este preceito fica-nos a indicação de que a pena assume agora, e entre nós, um cariz utilitário, no sentido de eminentemente preventivo, não lhe cabendo, como finalidade, a retribuição “qua tale” da culpa.
Do mesmo modo, a chamada expiação da culpa ficará remetida para a condição de consequência positiva, a ter lugar, mas não de finalidade primária da pena. No pressuposto de que por expiação se entende a compreensão da ilicitude, e aceitação da pena que cumpre, pelo arguido, com a consequente reconciliação voluntária com a sociedade. Assim, a avaliação da culpa do agente fica ao serviço, fundamentalmente, de propósitos garantísticos e no interesse do arguido.
Com este entendimento tem-se visto, aliás, uma consonância com o imperativo constitucional do nº 2 do art. 18º da Constituição da República, de acordo com o qual “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”, sendo certo que se não divisa, no texto fundamental, a eleição dum imperativo ético-penal da retribuição ou expiação da culpa, como direito ou interesse protegido constitucionalmente.
Quando, pois, o art. 71º do Cód. Penal nos vem dizer, no seu nº 1, que “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, não o podemos dissociar daquele art. 40º. Daí que a doutrina venha a defender, sobretudo pela mão de Figueiredo Dias, (Cfr. “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, 2005, págs. 227 e segs.) que, se as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos, e, na medida em que tal se revele possível, na reinserção do agente na comunidade, então, o processo de determinação da pena concreta a aplicar reflectirá, de um modo geral, a seguinte lógica: A partir da moldura penal abstracta procurar-se-á encontrar uma “sub-moldura” para o caso concreto, que terá como limite superior a medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, e, como limite inferior, o “quantum” abaixo do qual “já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar” (Cfr. obra citada, pág. 229). Será dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva que deverão actuar os pontos de vista da reinserção social.
Quanto à culpa, para além de suporte axiológico-normativo de toda e qualquer repressão penal, compete-lhe, como se viu já, estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a aplicar.
Duas notas a acrescentar: “a defesa de bens jurídicos”, mencionada no referido art. 40º, deve ser entendida, em sede de fins das penas, como propósito de prevenção geral positiva ou de integração, com o fim de “estabilização das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida e, portanto, como modelo de orientação para os contactos sociais, ou ainda como réplica perante a infracção da norma, executada à custa do seu infractor.
Na verdade, a defesa de bens jurídico-penais é, ela mesma, em geral, o desiderato de todo o sistema penal globalmente considerado, e não um fim que se possa considerar privativo das penas.
Quanto à prevenção especial, sabe-se como pode ela operar através da “neutralização-afastamento” do delinquente para que fique impedido fisicamente de cometer mais crimes, como intimidação do autor do crime para que não reincida, e, sobretudo, para que sejam fornecidos ao arguido os meios de modificação de uma personalidade revelada desviada, assim este queira colaborar em tal tarefa.
Esta, tanto quanto sabemos, a orientação quase unânime do Supremo Tribunal de Justiça nesta matéria.
Já o nº 2 do art. 71º do Cód. Penal manda atender, na determinação concreta da pena, “ a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele”.
Enumera a seguir, a título exemplificativo, circunstâncias referentes à ilicitude do facto, à culpa do agente, à sua personalidade, ao meio em que se insere, ao comportamento anterior e posterior ao crime.
No caminho da concretização das penas a aplicar tomar-se-ão pois em conta os critérios consignados no citado artigo 71º do Cód. Penal e, assim a culpa do agente, as necessidades de prevenção e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.
Debruçando-nos agora sobre os factos, dir-se-á que procede, para o fim a alcançar neste ponto, o condicionalismo que já foi apontado nos autos.
O dolo foi directo e intenso (art. 14º, nº 1 do Cód. Penal) no que toca aos ilícitos cometidos, já que ambos os arguidos a sancionar representaram o significado ilícito da sua conduta e quiseram praticar os factos, sendo clara a sua vontade criminosa.
A ilicitude apresenta-se já acentuada, em face da considerável quantidade de cannabis (haxixe) em causa, ascendendo a transportada na encomenda postal por eles expedida a quase 2 quilos e, bem assim, do evidente destino que lhe ia ser dado: a sua comercialização.
Isto revela que estes arguidos se posicionam já num segmento gravoso da criminalidade, não hesitando em comprar e vender produto estupefaciente em quantidades significativas.
A conduta dos referidos arguidos reflecte, outrossim um acentuado desvalor em relação à ordem jurídica, nomeadamente à protecção da saúde pública e aos valores de vivência solidária em comunidade, já que estamos em sede de crime de perigo. Basta atentar em que, com a incriminação do crime em presença, não obstante se proteger primacialmente a saúde pública, também se pretende, reflexamente, proteger a segurança da comunidade em geral, já que tal crime se repercute ao nível da criminalidade contra o património e contra as pessoas na medida em que, não é temerário dizê-lo, pode potenciar a prática de outros crimes, quer contra o património, quer contra a integridade física, quer contra a vida.
O tráfico de estupefacientes é comunitariamente tido como actividade de largo espectro de afectação de valores sociais fundamentais e de fortes riscos para bens jurídicos estruturantes, e cuja desconsideração perturba a própria coesão social, perante o enorme perigo e dano para a saúde dos consumidores de produtos estupefacientes, e bem assim por toda a panóplia de rupturas sociais a tanto associadas, quer no âmbito da família, quer na sociedade em geral face à criminalidade a ele associada.
A dimensão desses riscos e consequências conduz, de resto, a uma particular preponderância das finalidades de prevenção geral (para a recomposição dos valores afectados e manutenção da validade das normas violadas) que tem, porém, de ser conformada pela situação concreta e pelas vertentes objectivas e subjectivas da actividade em causa. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 26 de Maio, que aprovou a estratégia nacional de luta contra a droga, fixou como um dos objectivos primordiais o reforço do combate ao tráfico, aliás, como opção estratégica fundamental para Portugal. E acrescentou que «as dramáticas consequências do tenebroso negócio do tráfico ilícito de drogas, empreendido tantas vezes por verdadeiras organizações criminosas, e que atinge não apenas a vida dos jovens mas também a vida das famílias e a saúde e segurança da comunidade, são de tal modo chocantes que se torna um imperativo mobilizar todos os esforços para combater o tráfico com redobrada determinação...No caso de Portugal, esse combate é particularmente difícil em razão da nossa extensa costa marítima, a que se junta a eliminação de controlos fronteiriços internos no quadro do processo de integração europeia».
Ou seja, impõem-se aqui com particular acuidade as finalidades de prevenção geral, pela forte ressonância negativa, na consciência social, das actividades que consubstanciam o crime em apreço. A comunidade conhece as gravíssimas consequências do consumo de estupefacientes (ainda que, em particular, das drogas duras, onde o haxixe se não inclui) desde logo ao nível da saúde dos consumidores, mas também no plano da desinserção familiar e social que lhe anda, frequentemente, associada e sente os riscos que comporta para os valores estruturantes da vida em sociedade,
Naturalmente, postulam também razões de prevenção especial, para que os arguidos interiorizem que a sua conduta é censurável e que, como tal, devem pôr- lhe fim.
Sem esquecer que à medida da tutela dos bens jurídicos não é alheia a dimensão da ilicitude das diversas modalidades de acção, no seu recorte objectivo.
Donde, as diversas condutas têm de ser apreciadas na sua concreta configuração e importância relativa na lesão do bem jurídico tutelado.
Será na ponderação da especificidade do caso concreto que se vai encontrar a justa medida da medida da censura a atribuir a cada um dos identificados arguidos, impondo-se, nesta sede, ponderar as distintas tarefas, com maior exposição no que toca ao arguido SG pois, tendo sido ele a proceder ao envio da identificada encomenda postal contendo droga, correu um maior risco, o que indicia um grau de importância inferior ao do arguido LC  s, e de obtenção de ganhos resultantes do tráfico, em ambos perpassando a obtenção do lucro fácil.
Sem esquecer ainda que ambos os arguidos apresentam um passado criminal já longínquo, diversificado e persistente. Aqui, há que dizê-lo, impressiva é, sobretudo, a circunstância de terem ambos sido já condenados em penas de prisão efectiva pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes, o que não os impediu de voltar a cometer idêntico crime, o que acentua sobremaneira, as necessidades de prevenção especial e confere um maior desvalor à conduta ilícita e culposa que protagonizaram.
Isto revela, naturalmente, uma incapacidade para determinarem o seu comportamento e modo de vida em consonância com os valores comunitários e em respeito pelos valores do direito e, sobretudo, além das demais, que as sobreditas condenações que sofreram neles não tiveram qualquer efeito dissuasor e que não interiorizaram o desvalor das suas condutas nem as anteriores advertências feitas pelo tribunal. É, pois, fácil de divisar a indiferença com que assimilaram as anteriores condenações que já sofreram, designadamente as que se ficaram a dever a crimes idênticos ao ajuizado.
O que vem de se dizer mostra ainda maior acutilância no que toca ao arguido LC  , que, mesmo encontrando-se em liberdade condicional pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, não hesitou em reiterá-lo.
Afastado ficou também que a droga apreendida nos autos se se destinasse ao consumo de qualquer um dos arguidos, hipótese em que mereceria alguma contemplação da ordem jurídica em sentido atenuativo.
Neste sentido, encontramos apenas o facto de a droga que prendiam transaccionar não ter chegado a entrar no circuito comercial, ainda que por facto alheio à vontade de ambos.
Sem esquecer ainda o que quanto a cada um deles resulta no que toca à sua personalidade, condição sócio-económica, percurso de vida, inclusão social, familiar e laboral (ou sua ausência) e postura face à problemática criminal em apreço, resultante dos respectivos relatórios sociais e atrás firmado, que aqui se reedita.
Recorde-se apenas, neste circunspecto, em síntese, que o arguido SG apresenta uma problemática aditiva muito precoce que tem condicionado a estruturação da sua vida, a manutenção das relações familiares e responsabilidades parentais e um percurso profissional minimamente organizado. Por outro lado as características pessoais de impulsividade e crenças pró criminais, associadas a conhecimentos e amizades com indivíduos com problemáticas desviantes, elevam o risco criminal que apresenta.
Já o arguido LC  é um indivíduo que apresenta um percurso de vida marcado pela inserção precoce no submundo das drogas e, neste contexto diversifico relações de conhecimento/contacto e mostrou tolerância a comportamentos marginais.
No entanto, a seu favor, importa referir que se apresenta como um indivíduo com elevadas capacidades cognitivas e com recursos para, se motivado, investir num estilo de vida normativo. Em liberdade condicional desde 14-12-2015 (com termo previsto para 14-06-2020), tem investido na sua formação académica e profissional, beneficiando do suporte da família e tem mantido hábitos de trabalho. Não obstante isso, e a actual integração social e laboral que apresenta, lamentavelmente, não hesitou em cometer o crime ajuizado.
A distinguir a medida da censura a atribuir a cada um deles, o papel predominante que o arguido LC  assumiu na actividade de tráfico ajuizada; o seu passado criminal, mais grave e diversificado.
Tudo visto, feita a devida ponderação, considerando o que da generalidade dos factos sobressai sobre a personalidade dos identificados arguidos, bem como a necessidade de prevenir a prática de futuras infracções e os limites fixados na lei, o tribunal julga justo e adequado, pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01:
- Condenar o arguido SG na pena de 6 (seis) anos de prisão;
(…).»
Face à factualidade dada como assente, não oferece dúvidas a prática pelo arguido, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C anexa a esse diploma.
A determinação da pena envolve diversos tipos de operações, resultando do preceituado no artigo 40.º do Código Penal que as finalidades das penas reconduzem-se à protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial).
Hoje não se aceita que o procedimento de determinação da pena seja atribuído à discricionariedade não vinculada do juiz ou à sua “arte de julgar”. No âmbito das molduras legais predeterminadas pelo legislador, cabe ao juiz encontrar a medida da pena de acordo com critérios legais, ou seja, de forma juridicamente vinculada, o que se traduz numa autêntica aplicação do direito (cfr., com interesse, Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, pp. 194 e seguintes).
Tal não significa que, dentro dos parâmetros definidos pela culpa e pela forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, se chegue com precisão matemática à determinação de um quantum exacto de pena.
O juiz começa por determinar a moldura penal abstracta e, dentro dessa moldura, determina depois a medida concreta da pena que vai aplicar, para finalmente escolher a espécie da pena que efectivamente deve ser cumprida, tendo em vista as penas de substituição que a lei prevê.
Estabelece o artigo 71.º, n.º1, do Código Penal, que a determinação da medida da pena, dentro da moldura legal, é feita «em função da culpa do agente e das exigências de prevenção». O n.º2 elenca, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, a atender na determinação concreta da pena, dispondo o n.º3 que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, o que encontra concretização adjectiva no artigo 375.º, n.º1, do C.P.P., ao prescrever que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada.
Em termos doutrinais tem-se defendido que as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, tanto quanto possível, na reinserção do agente na comunidade e que, neste quadro conceptual, o processo de determinação da pena concreta seguirá a seguinte metodologia: a partir da moldura penal abstracta procurar-se-á encontrar uma sub-moldura para o caso concreto, que terá como limite superior a medida óptima de tutela de bens jurídicos e das expectativas comunitárias e, como limite inferior, o quantum abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar. Dentro dessa moldura de prevenção actuarão, de seguida, as considerações extraídas das exigências de prevenção especial de socialização. Quanto à culpa, compete-lhe estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a estabelecer (cfr. Figueiredo Dias, ob. cit., pp. 227 e segs.).
Na mesma linha, Anabela Miranda Rodrigues, no seu texto O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena (Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º2, Abril-Junho de 2002, pp. 181 e 182), apresenta três proposições, em jeito de conclusões, da seguinte forma sintética:
Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas.
No caso em apreço, o tribunal fixou em 6 anos de prisão a pena do arguido.
O arguido SG apresenta um percurso de vida complicado, com uma problemática aditiva muito precoce, tendo estado preso, de 2009 a 2012, oscilando entre períodos de instabilidade, com sanções, e outros de estabilidade o que, aliado ao apoio da família de origem, lhe permitiu o benefício da medida de adaptação à liberdade condicional com monitorização eletrónica. Nesse período chegou a recair no consumo de heroína e a ser internado para desintoxicação na Unidade de Tratamento à Toxicodependência. Abandonou o curso de educação e formação para adultos que frequentava, mostrando-se frequentes vezes impulsivo e desorientado. Manteve-se em regime de liberdade condicional até Fevereiro de 2015, altura em que deslocou de novo para Jersey. Durante a liberdade condicional trabalhou, informalmente, na construção civil e houve períodos em que acompanhou antigos pares com problemáticas desviantes, tendo chegado a vincular-se e a desvincular-se da Unidade de Tratamento à Toxicodependência. O seu discurso oscilava entre alguma consciência dos riscos criminais e a desvalorização e minimização da intervenção do sistema de justiça.
Salienta-se o grau de ilicitude do facto (expresso na quantidade da haxixe em causa); a culpa do arguido, moldada no dolo directo; os antecedentes; as condições pessoais, familiares e económicas do recorrente.
Está em causa uma quantidade significativa de haxixe e as exigências de prevenção especial são manifestas, tendo em vista o percurso pretérito do arguido em matéria de condenação por tráfico.
As exigências de prevenção geral, por sua vez, são muito elevadas.
Neste contexto, afigura-se-nos que a pena de prisão aplicada ao arguido SG não merece censura.     
III – Dispositivo
Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em:
A) Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido SG, confirmando a sua condenação, mas em autoria singular;
B) No provimento do recurso interposto pelo arguido LC  :
1) Alterar a factualidade provada e não provada nos termos sobreditos;
2) Absolvê-lo do crime por que foi acusado e condenado em 1.ª instância.
Custas do respectivo recurso pelo arguido recorrente SG, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UCs.
Sem tributação quanto ao recorrente LC.
Declaram-se extintas as medidas de coacção impostas ao arguido LC  .
Dê conhecimento ao tribunal recorrido e comunique a extinção da medida de coacção (fls. 903).
               
Lisboa, 9 de Junho de 2020
Jorge Gonçalves
Carlos Espírito Santo