Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026532 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE MÉDICO CLÁUSULA CONTRATUAL TEMPO DE TRABALHO ALTERAÇÃO DO CONTRATO BOA-FÉ TEMPO DA PRESTAÇÃO RESCISÃO UNILATERAL TRABALHADOR JUSTA CAUSA DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RL200006140036554 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART72 N1. CPC67 ART653 N4 ART655 ART668 N1 C ART690-A N1 ART712 N1. L46 DE 1979/09/27 ART24 N1 F. DL409 DE 1971/09/27 ART11 N2. LCT69 ART49. CCIV66 ART494 ART496. LCCT89 ART35 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1998/04/23 IN BMJ N476 PAG297. AC STJ DE 1993/02/04 IN BMJ N424 PAG575. AC STJ DE 1993/09/29 IN CJ 1993 T3 PAG276. AC STJ DE 1993/07/07 IN AD N383 PAG1208. AC RL DE 1987/12/16 IN BMJ N372 PAG460. AC STJ DE 1995/12/13 IN AD N410 PAG258. | ||
| Sumário: | I - Constituem realidades distintas e não contrárias, no plano lógico, por um lado, a aceitação das cláusulas constantes de um contrato escrito de trabalho, sem termo, e por outro o móbil, a razão de ser dessa aceitação. II - Não é lícito à entidade patronal, que acordou previamente com um trabalhador, médico oftalmologista, a distribuição dos tempos de trabalho de certa forma e sabe que ele só a aceitou porque lhe permitia compatibilizar outros serviços, impor unilateralmente a sua alteração, em termos de tornar mais gravosa a posição deste, quer por repartir o trabalho por mais dias, quer por dar lugar a mais perdas de tempo e deslocações. III - Procede em afronta à boa fé contratual e aos deveres emergentes do contrato a entidade patronal que, perante solicitação do empregado-médico no sentido da diminuição do tempo de trabalho, primeiro, e reclamação sobre a irregularidade da sua prestação, depois, decide impor a modificação da distribuição dos tempos de trabalho, unilateralmente, contra os interesses que sabia legítimos dele. IV - A rescisão unilateral do vínculo pelo trabalhador, com justa causa, não há lugar a indemnização cível, calculada por forma certa e uniforme, relativamente aos prejuízos de carácter patrimonial; porém, não abarca nem impede a ressarcibilidade dos danos morais, desde que merecedores de tutela jurídica, por sérios e atendíveis. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |