Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0036554
Nº Convencional: JTRL00026532
Relator: ANTÓNIO GOMES DA SILVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
MÉDICO
CLÁUSULA CONTRATUAL
TEMPO DE TRABALHO
ALTERAÇÃO DO CONTRATO
BOA-FÉ
TEMPO DA PRESTAÇÃO
RESCISÃO UNILATERAL
TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RL200006140036554
Data do Acordão: 06/14/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART72 N1.
CPC67 ART653 N4 ART655 ART668 N1 C ART690-A N1 ART712 N1.
L46 DE 1979/09/27 ART24 N1 F.
DL409 DE 1971/09/27 ART11 N2.
LCT69 ART49.
CCIV66 ART494 ART496.
LCCT89 ART35 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/04/23 IN BMJ N476 PAG297.
AC STJ DE 1993/02/04 IN BMJ N424 PAG575.
AC STJ DE 1993/09/29 IN CJ 1993 T3 PAG276.
AC STJ DE 1993/07/07 IN AD N383 PAG1208.
AC RL DE 1987/12/16 IN BMJ N372 PAG460.
AC STJ DE 1995/12/13 IN AD N410 PAG258.
Sumário: I - Constituem realidades distintas e não contrárias, no plano lógico, por um lado, a aceitação das cláusulas constantes de um contrato escrito de trabalho, sem termo, e por outro o móbil, a razão de ser dessa aceitação.
II - Não é lícito à entidade patronal, que acordou previamente com um trabalhador, médico oftalmologista, a distribuição dos tempos de trabalho de certa forma e sabe que ele só a aceitou porque lhe permitia compatibilizar outros serviços, impor unilateralmente a sua alteração, em termos de tornar mais gravosa a posição deste, quer por repartir o trabalho por mais dias, quer por dar lugar a mais perdas de tempo e deslocações.
III - Procede em afronta à boa fé contratual e aos deveres emergentes do contrato a entidade patronal que, perante solicitação do empregado-médico no sentido da diminuição do tempo de trabalho, primeiro, e reclamação sobre a irregularidade da sua prestação, depois, decide impor a modificação da distribuição dos tempos de trabalho, unilateralmente, contra os interesses que sabia legítimos dele.
IV - A rescisão unilateral do vínculo pelo trabalhador, com justa causa, não há lugar a indemnização cível, calculada por forma certa e uniforme, relativamente aos prejuízos de carácter patrimonial; porém, não abarca nem impede a ressarcibilidade dos danos morais, desde que merecedores de tutela jurídica, por sérios e atendíveis.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: