Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
171/13.6TVLSB.L2-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
FURTO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
NÃO COMUNICAÇÃO
EXCLUSÃO DA CLÁUSULA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/02/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – Compete à entidade seguradora não fechar o contrato de seguro, emitindo a correspectiva apólice, sem previamente atentar no circunstancialismo que havia presidido à negociação entre o cliente e a intermediária, que era inclusivamente uma empresa do mesmo grupo empresarial, e que constava especificamente do teor da proposta de seguro.
II – Resultando da prova produzida nos autos que o segurado seguiu escrupulosamente todas as indicações que lhe foram fornecidas pelo intermediário no seguro, com vista à feitura da cobertura da apólice de forma a abranger o valor dos objectos em conformidade com as suas características reais, tendo em conta particularmente o peso das peças em ouro, não admitindo uma valor substancialmente inferior e não havendo a cláusula constante das “Condições Gerais” da Apólice – artigo 12º, nº 5 - segundo a qual caso o Tomador do seguro não discrimine e valore os «objectos especiais», o montante do capital dos mesmos fica limitado a 20% do valor total do recheio, no máximo de € 7.500,00 e € 1.000.000,00 por objecto, sido comunicada nem explicada ao segurado aquando do seu atendimento ao balcão do D, a mesma deverá considerar excluída nos termos do artigo 5º, nºs 1 e 2, e 8º, alínea a), do mencionado diploma legal, uma vez que nos encontramos perante um contrato por adesão.
III - Tratando-se de uma pessoa analfabeta, que apenas sabe desenhar o seu nome, maior diligência deveria ter sido empregue no sentido de consciencializá-la perfeitamente acerca do real alcance da cobertura da apólice, nos seus aspectos fundamentais (mormente o do pagamento que seria realizado em caso de verificação do sinistro contratualizado).
IV – Pelo que compete à seguradora proceder ao pagamento do valor comunicado pelo intermediário ao segurado, em concreto € 87.500,00 e não apenas os € 6.000,00 que se prontificou a entregar-lhe (e que correspondia a uma situação, puramente subsidiária, que nunca foi aventada aquando da celebração do contrato de seguro), sendo responsável pela diferença (€ 81.500,00).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção).
 
I – RELATÓRIO.
Instaurou A [ Carlos ….], solteiro, residente na Rua Professor Egas Moniz, lote Egas Moniz, Albergaria-A-Velha, a presente acção declarativa contra:
1. B [ …..-Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, SA], com o NIPC n.º 501 836 926 e sede na Avenida José Malhoa, n.º 27, em Lisboa;
2. C [ ….. -Companhia Portuguesa de Seguros, SA ], com o NIPC 501 836 918 e sede na Avenida José Malhoa, n.º 27, em Lisboa;
3. D  [ Banco …., SA,]  com o NIPC 501 525 882 e sede na Praça D. João I, n.º 28, no Porto,
Alegou, essencialmente:
Contratou com a 1.ª Ré, na sucursal do D de Albergaria-A-Velha, dois contratos de seguro vida/invalidez total e permanente/invalidez absoluta e definitiva, associados a concessões de crédito que obteve naquela sucursal e a fim de garantirem o pagamento do respectivo capital e encargos, em caso de morte ou invalidez permanente.
Um desses contratos teve início em 27 de Março de 2009 e encontra-se titulado pela apólice n.º 0061190, associado e para garantia do capital de € 30.000,00, de um empréstimo imobiliário concedido ao Autor pelo D.
O outro contrato, titulado pela apólice n.º 00079820, teve início em 10 de Julho de 2009, e foi celebrado para garantia de financiamento do capital de € 6.868,51, prestado ao Autor pelo D a título de crédito pessoal.
Na mesma sucursal, o Autor contratou ainda com a Ré C, um contrato de seguro do ramo “protecção casa mais”, titulado pela apólice n.º MR79337398, com início em 17 de Abril de 2010, incluindo risco de furto/roubo para protecção dos haveres existentes numa outra casa do Autor sita na Avenida de Espanha, n.º 28, 2.º esquerdo, em Castelo Branco.
Em Abril de 2011, o Autor sofreu um AVC em consequência do qual ficou absolutamente incapacitado de cuidar da sua pessoa, necessitando permanentemente do acompanhamento de terceira pessoa para o alimentar, vestir, lavar e ajudar nas suas necessidades básicas, ficando igualmente incapacitado de trabalhar, tendo-lhe sido fixada uma incapacidade total permanente e definitiva de 75%.
Comunicado à 1.ª Ré e ao Réu D o sinistro, a 1.ª Ré negou-se a suportar os pagamentos, invocando que o Autor não a informara que padecia de diabetes quando preencheu as propostas de seguro e respectivos questionários.
O Autor não sabe ler nem escrever pelo que não leu e não preencheu qualquer questionário prévio, não leu as condições gerais nem as particulares dos seguros contratados com as Rés.
O AVC que incapacitou o Autor não resultou nem teve a ver com o facto de ser diabético.
Em 11 de Novembro de 2010, a casa do Autor foi assaltada, em Castelo Branco, tendo sido furtados diversos objectos, entre os quais objectos em ouro que tinham sido objecto do contrato de seguro.
A Ré não questionou o sinistro nem a sua responsabilidade na sua regularização, que aceitou, mas não aceitou pagar a totalidade do ouro que fora roubado, invocando as condições gerais da apólice que o Autor nunca leu (nem ninguém lhas leu).
Todos os contratos celebrados pelo Autor, através do 3.º Réu, são contratos de adesão, e o Autor nunca teve conhecimento prévio dos seus termos e clausulados, que não leu, nem podia ler, e nenhum dos funcionários do Banco com quem tratou lhe leu ou deu a conhecer, apesar de saberem que o Autor não sabia ler e que padecia de diabetes.
Conclui pedindo a condenação:
(i) Da Ré B a pagar-lhe a quantia de € 36.868,51;
(ii) Da Ré C a pagar-lhe a quantia de € 81.500,00;
(iii) Do D a pagar solidariamente com as duas Rés o total de € 118.368,51;
(iv) De todos os Réus a pagarem os juros vincendos a partir da citação, à taxa legal.
Citados, todos os Réus contestaram: as Rés B e C invocaram a excepção de coligação ilegal entre as Rés e que o Autor omitiu à 1.ª Ré que padecia de diabetes, ocultando-lhe, assim, e intencionalmente, os reais condicionalismos do “Risco”, que se a 1.ª Ré tivesse conhecimento da mesma nunca teria aceite a adesão do Autor aos contratos de seguro de vida, razão pela qual a 1.ª Ré procedeu à anulação dos seguros de vida.
Relativamente à apólice n.º MR79337398, a Ré C alegou que nos casos em que o tomador do seguro não discrimine os «objectos especiais», como o ouro, o montante do capital dos objectos especiais fica limitado a 20% do valor total do recheio, no máximo de € 7.500,00 e que, no caso concreto, o Autor não discriminou nem tão pouco valorou os objectos em ouro.
Quanto ao Réu D, o mesmo contestou por impugnação, nos termos que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
O Autor apresentou Réplica.
Foi proferido despacho saneador no qual foi julgada improcedente a excepção de coligação ilegal.
Procedeu-se à realização da audiência final.
Nesta sede foi apresentado o articulado superveniente que consta de fls. 602 dos autos, o qual foi admitido pelo Tribunal e, consequentemente, foram aditados novos factos aos Temas de Prova.
Foi proferida sentença que julgou a presente acção improcedente a presente acção, absolvendo os Réus B, C  e  D de todos os pedidos (cfr. 773 a 811)
A A. apresentou recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação (cfr. fls. 885).
Contra-alegou a apelada, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.
Foi proferido neste Tribunal da Relação acórdão datado de 23 de Janeiro de 2018 (fls. 894 a 924), decidindo julgar procedente a apelação, determinando-se a anulação parcial do julgamento e a anulação da decisão recorrida, procedendo-se à sua repetição do presente acórdão quanto à questão de facto da existência ou inexistência do “sinistro furto”.
Arrolada nova prova e realizada audiência de julgamento nos termos ordenados, veio a ser proferida sentença que julgou improcedente a presente acção, absolvendo os RR. B e D, de todos os pedidos (cfr. fls. 1081 a 115).
Apresentou, de novo, o A. recurso contra esta decisão, o qual foi recebido como de apelação (cfr. fls. 1173).
Juntas, a fls. 1133 a 1169, as respectivas alegações, destas constam as seguintes conclusões:
1. Circunscreve-se o objecto do presente recurso, de forma simples e singular às seguintes questões a resolver nesta Instância:
a) Se a 3ª Ré podia impugnar todos os factos articulados pelo A., mais concretamente a verificação ou não do sinistro.
b) Se essa impugnação da 3ª R., aproveita à 2ª R.
c) Se em face da prova produzida em sede de audiência de julgamento, conjugada com a prova documental apresentada, resulta provada a ocorrência do sinistro;
d) Se em face da prova produzida em sede de audiência de julgamento conjugada com a prova documental apresentada, resulta provado que o valor das peças seguradas pela Ré era de € 119.000,00.
2. Comecemos então por responder à 1ª pergunta:
- Podia a 3a Ré impugnar todos os factos articulados pelo A., mais concretamente a verificação ou não do sinistro?
- A resposta é: Não!
3. Efectivamente, dispõe o artº 574 nº1 do CPC que o réu deve tomar posição sobre os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor.
4.Sendo que, na presente acção existe 1 Autor e 3 Rés em coligação, coligação essa que se verifica, em virtude de, não obstante os pedidos e as causas de pedir serem diferentes, existir um relação de prejudicialidade e dependência entre si.
5. Assim, para cada uma das Rés, o A. invocou factos diversos que constituem as diversas causas de pedir imputadas a cada uma das diferentes Rés.
6. Pelo que, à 2a Ré é imputada a responsabilidade do pagamento de uma indemnização alegando o A. a verificação de um sinistro, que se encontrava por esta segurado.
7. Já à 3ª Ré é imputada a responsabilidade do pagamento solidário da mesma indemnização, alegando o A. que se o preenchimento da proposta de Seguro padecia de algum erro, imprecisão ou causa de exclusão de risco (tal como era alegado pela 2a Ré) tal se tinha ficado a dever à muito deficiente e dolosa (ou, pelo menos, culposa) actuação do Banco ora 3.° Réu, que, na sua actuação, radicou no Autor a convicção firme de que tinha direito às pretensões formuladas, omitindo o dever de o informar sobre todas as condições e clausulados dos contratos, induzindo conscientemente o Autor em erro - vide artigo 37° da petição do A.
8. Assim, no presente processo, o que haveria de se ajuizar seria o seguinte:
- Verifica-se ou não a cláusula de exclusão - não discriminação e valorização dos objectos constantes da proposta de Seguros - que fundamenta o não pagamento pela 2a Ré do montante reclamado pelo A.;
- Em caso afirmativo se a verificação dessa cláusula de exclusão se ficou a dever à actuação culposa da 3a Ré.
9. Assim, não poderia a 3a Ré impugnar a verificação do sinistro, pois só à 2a Ré tal facto dizia respeito, constituindo a causa de pedir invocada pelo A. contra a 2a Ré.
10. Pelo que, estamos perante uma clara violação ao principio do dispositivo, o que leva à nulidade da sentença.
11. Caso assim não se entendesse teríamos ainda de responder à 2a pergunta:
b) A impugnação da 3a R., dos factos articulados pelo A., aproveita à 2a R?
Mais uma vez, na nossa opinião, não!
12.Efetivamente, escreveu Alberto dos Reis (C.P.C. Anotado, vol. 3°, 3a ed., 12), “no processo ordinário os réus não contestantes beneficiam da oposição deduzida pelos contestantes, quer se trate de litisconsórcio necessário, quer de litisconsórcio voluntário”. (o sublinhado é nosso!)
13-Pelo que, sendo a 2a Ré contestante, não beneficia da oposição deduzida pela 3a Ré.
14. De facto a 2a Ré deduziu a sua própria contestação, e impugnou os factos que lhe eram dirigidos e que entendeu que devia impugnar e aceitou os factos que entendeu que devia aceitar.
15. Efectivamente, na sua contestação, a 2a Ré, C , nunca impugnou a existência do sinistro, nem a assunção da sua responsabilidade na regularização do mesmo, como aliás fica bem patente no artigo 86° da sua contestação, na qual a 2a Ré faz questão de impugnar apenas “o alegado nos artigos 28° a partir de “(...) mas que só (...)” até “(...) fora roubado(...)”, 29 e 30.° da P.I.”
16. Ou seja, a 2a Ré admite, por acordo o facto de que “ não questionou o sinistro nem a sua responsabilidade na sua regularização, que aceitou”, conforme dispõe o n°2 do artigo 574° do CPC, relativo ao ónus de impugnação, a saber: “Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito;”
17. Ora, no caso dos autos, a defesa da 2a Ré em nada contraria a sua aceitação da existência do sinistro nem a sua responsabilidade pela regularização do mesmo, pois o que a 2a Ré sempre alegou foi que: “O A. não discriminou nem tão-pouco valorou os objectos em ouro cuja indemnização por furto ora reclama da 2.a R., conforme doc. n.°10 ora junto.” - vide artigo 81° da Contestação da 2a Ré. Pelo que “A 2.aR. pagou então ao A., pelos objectos em ouro em questão, o montante contratualmente exigível de €6.000,00 (seis mil euros), conforme doc. n.°11 ora junto.” - vide artigo 85° da Contestação da 2a Ré.
18. Pelo que, a defesa da 2a Ré, considerada no seu conjunto, não só não está em oposição com o alegado pelo A. quanto à ocorrência do sinistro, como, pelo contrário, a própria 2a R. confessa que assumiu a responsabilidade pela regularização do sinistro (facto este passível de confissão), mais juntando na sua contestação o documento n°11, que enviou ao A. e que prova a assunção da sua responsabilidade pela regularização do mesmo, com a indicação dos valores por esta indemnizados ao A., considerando-se tal documento, como confissão extrajudicial, conforme disposto nos artigos 355° n°4 e 358° n°2 do CC.
19. Ou seja, a existência, e assunção da responsabilidade na regularização do sinistro, pela 2a R. não poderia ter sido posta em causa nos presentes autos, uma vez que a mesma foi aceite pela 2/ R, extrajudicialmente e bem assim, judicialmente.
20. Passemos então à terceira questão deste recurso:
c) Em face da prova produzida em sede de audiência de julgamento, conjugada com a prova documental apresentada, resulta provada a ocorrência do sinistro?
- A resposta terá que ser necessariamente: SIM!
21. Aliás, a própria Meritíssima Juíza a quo, durante a audiência de julgamento no decorrer da audição da testemunha Andreia ….., arrolada pelo A., aquando das instâncias da I. mandatária da 2ª Ré, que questionou a testemunha sobre como sabia se era ouro, afirmou: ” A ré já pagou, portanto não pôs em causa que...” replicando a I. Mandatária da 2a Ré: “Não, mas o D pôs, o D impugnou essa matéria”, continuando a Meritíssima Juiz a quo: “Mas está dado como provado que foi pago e que foi pago pelo furto de peças de ouro”; “O quê que está impugnado Sra. doutora?”,tendo afirmou a I. mandatária da 2a Ré: “de facto a companhia não impugnou por que já pagou, e não podia dar o dito pelo não dito”, finalizando a Meritíssima Juiz: “Está como tema de prova se foram levados objectos de ouro, totalizando...”
23. De facto, a Meritíssima Juíza a quo fundamenta a sua dúvida no seguinte: “O auto de notícia não tem a virtualidade de provar a ocorrência do furto porquanto reproduz, tão só, o que foi comunicado ao autuante pela lesada Marília …., companheira de facto do autor, como aliás, foi confirmado pela testemunha Joaquim ……, agente da PSP, que esteve no local da ocorrência (esta testemunha disse: «só escreveram o que lhes disseram os proprietários da
22.Pelo que, não se compreende, como pode a convicção da Meritissima Juiz, ter ficado posteriormente abalada, decidindo que “Incumbia ao autor a prova da ocorrência do furto e do que foi objecto do mesmo (art. 342.°, n.° 1, do Código Civil) e, em caso de dúvida sobre a realidade dos mesmos dúvida que, in casu, se justifica em face do exposto supra deverá resolver-se contra a parte a quem o facto aproveita, conforme determina o art. 414.°, do CPC. ”
E, importa também sublinhar que é mencionado no auto de notícia que «não existia qualquer indício de arrombamento em qualquer dependência da casa»
24. No entanto não relevou a Meritíssima Juiz que , também consta do auto de notícia: “A PSP deslocou-se ao local e detectou indícios claros da prática dos factos? Sim
25. Por outro lado, foi também relevado pela Meritíssima Juiz o depoimento do agente Joaquim ….. que afirmou que estava tudo arrumado, mas já não foi relevado pela Meritíssima Juiz o facto de aquele mesmo agente ter dito que quem se encontrava na residência quando a PSP lá foi fazer o auto em 11.11.2010, era o casal, ou seja o A. e a sua companheira, quando na verdade consta dos autos um relatório médico do serviço de dermatologia, do Hospital Universitário de Coimbra, datado de 04.10.2018, onde consta que o A. esteve internado naquele serviço de 04.11.2010 a 17.11.2010, por celulite do pé direito em doente com diabetes descompensado.
26. Aliás, o referido documento que foi junto aos autos por determinação do tribunal, após a inquirição das testemunhas Marília ….., companheira do A. e Bernardo …, seu filho e até das declarações do próprio A., veio corroborar aquilo que estes afirmaram em sede de audiência de julgamento, ou seja, que na data da ocorrência do assalto o A. encontrava-se internado por problemas no pé relacionados com a diabetes.
27.Mais, se tudo estava arrumadinho, como afirmou o referido agente da PSP, por que razão tal informação não constou do auto de notícia e por que razão foram chamados outros agentes ao local para procederem à análise do mesmo e recolha de vestígios lofoscópicos?
28.Outrossim, as próprias testemunhas, Marília …..e Bernardo ….., declararam que efectivamente não havia roupa espalhada pelo chão, mas que as portas dos armários e das gavetas estavam abertas e os interiores todos remexidos, pelo que, o conceito de arrumadinho pode ser algo muito subjectivo.
29. Refere ainda a Meritíssima Juiz a quo: “Marília ….e Bernardino …..declararam ao tribunal que estavam em Castelo Branco e que foram com o autor às urgências do hospital de Coimbra, onde aquele ficou internado para sofrer uma amputação de dois dedos do pé direito, tendo eles (já sem o autor) regressado a Castelo Branco para irem buscar cobertores de forma a pernoitarem no carro junto ao hospital onde ficara Carlos (tendo, então, no seu regresso dado conta do furto). Ou seja, nesta sua versão, o autor e família só se teriam ausentado da casa de Castelo Branco para irem às urgências do hospital de Coimbra, onde o autor acabaria por ficar internado. Porém, a testemunha Joaquim ….. declarou que «o casal disse-lhe que tinha estado ausente durante um mês e que quando chegaram a casa deram pela falta dos objectos e que a janela ficara encostada». Também do relatório de averiguações de sinistro junto a fls. 1035 e ss. é mencionado sob o item “factos apurados” que «O segurado esteve um mês ausente da sua residência pois alugou casa em Albergaria-a-Velha uma vez que tem negócios em feiras nessa região. A esposa do segurado quando regressou à habitação segura deparou-se com a casa toda desarrumada e de imediato telefonou ao marido e de seguida comunicou às autoridades. [...]». Presume-se que terá sido o próprio segurado a transmitir aquela informação ao perito-averiguador pois consta do relatório que aquele acompanhou a realização da vistoria. A discrepância supra referida afeta a credibilidade dos depoimentos das testemunhas Marília ……e Bernardino …… no que respeita à factualidade ora em análise. E a crer que o autor e a sua família estavam ausentes da casa sita em Castelo Branco há pelo menos um mês quando o furto foi participado às autoridades (o que, sublinha-se, foi transmitido pelo próprio autor ao perito averiguador ainda antes da ré seguradora ter assumido a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos e foi transmitido também por Marília ….. ao agente da PSP que subscreveu o auto de notícia) parece-nos pouco plausível, em face das regras da experiência, que o autor e a sua companheira tivessem deixado na casa de Castelo Branco, da qual estiveram ausentes pelo menos um mês, 3,5 Kg de ouro, até porque como referiu a testemunha Bernardino …, «a varanda da casa é baixa como um rés-do-chão», por conseguinte, de fácil acesso.
30. Ora, vejamos então os factos:
31. Desde logo há que referir que os factos pelos quais o A e as testemunhas prestaram depoimento passaram-se há cerca de 8 anos, pelo que alguma discrepância no relato dos mesmos é perfeitamente admissível.
32. No entanto, os factos relevantes para a decisão da causa, estão comprovados por documentos, que foram juntos aos autos, por determinação oficiosa do tribunal, após o depoimento das testemunhas arroladas pelo A. e do depoimento de parte do próprio A., ou seja, que efectivamente, à data dos factos, o A. não se encontrava em casa, em virtude de estar internado no Hospital Universitário de Coimbra - vide certidão junta aos autos em 23.10.2018.
33. Outrossim, quer a testemunha Marília …., quer a testemunha Bernardo ……, sempre afirmaram que o A. tinha uma casa arrendada em Albergaria-a-Velha, para onde iam quando faziam feiras, mas que dado o agravamento do estado de saúde do A., já não faziam tantas feiras - vide depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital no dia 06.07.2018, com início às 14.42 e às15.05.
34. Pelo que, é perfeitamente verossímil que o A. e as testemunhas Marília ….., sua companheira e Bernardo …., seu filho, não se tenham recordado com rigor, onde se encontravam antes da data da ocorrência do sinistro, mas apenas relacionando a ocorrência do mesmo ao episódio de internamento do A. no hospital, para amputação dos dedos do pé, facto que efectivamente ficará marcado na vida de qualquer pessoa. De facto, com o passar do tempo é natural que as pessoas não se recordem com detalhe de todos os factos, mas que relacionem o acontecimento a um determinado momento que as marcou por um determinado motivo.
35. Outrossim, não se compreende o juízo de valor da Meritíssima Juíz a quo, ao afirmar que “ parece-nos pouco plausível, em face das regras da experiência, que o autor e a sua companheira tivessem deixado na casa de Castelo Branco, da qual estiveram ausentes pelo menos um mês, 3,5 Kg de ouro, até porque como referiu a testemunha Bernardino …, «a varanda da casa é baixa como um rés-do-chão», por conseguinte, de fácil acesso
36. De facto, estranho seria se o A., carregasse consigo 3,5Kg de ouro, para onde quer que fosse.
37. De facto é lógico que o A. tinha na sua residência o lugar mais seguro para ter guardado o seu ouro, tanto mais que, foi naquele lugar que fez o seguro do recheio da sua habitação, no qual se incluía o ouro.
38. Outrossim, tem de relevar para o juízo de valor efectuado pela Meritíssima Juiz, quer a cópia integral do processo de sinistro efectuado pela 2a Ré, quer o depoimento prestado pela testemunha Paulo T000000, funcionário da 2.a Ré.
39. Desde logo, na cópia integral do processo de sinistro junto pela 2a Ré, não consta em nenhum documento sequer uma vaga menção a qualquer suspeita da não ocorrência do sinistro, mesmo nos relatórios internos que serviram apenas para avaliação da seguradora e que não foram comunicados ao A.
40. Ora, se de facto a Companhia de Seguros, ora 2a Ré, suspeitasse de uma eventual fraude na participação do sinistro, lógico seria que nos documentos internos desta se fizesse menção a tal suspeita, o que não aconteceu.
41. De facto, a própria Juiz, em sede de inquirição da testemunha Paulo 00000, gravada através do sistema integrado de gravação digital no dia 02.04.2019 com início às 11.05, afirma: “Então porquê tantos rodriguinhos, e passo a expressão! Se isto não é... se isto não é para ser mostrado ao sinistrado não é, porquê que a seguradora...porquê que se o perito tinha dúvidas sobre a ocorrência, digamos do furto... porquê que não punha preto no branco? (...) Porquê que põe a palavra condicional para se gerar depois aqui toda esta dúvida?
42. Mais diz ainda a Meritíssima Juiz: “A verdade é que o perito não diz que o sinistro não ocorreu! (...) Não diz!” (...) O que o perito diz é que por escalonamento não, mas pode ter sido por chaves falsas (...) não estava lá para ver, não é!(...) Arrombamento não foi, escalamento também não foi, possivelmente, possivelmente, foram utilizadas chaves falsas ou algum objecto que permitisse abrir a porta estando a mesma no trinto, isto é o que está, as observações que estão aqui neste...nesta rubrica - Enquadramento.
43. Ao que a testemunha respondeu: “Isto corresponderá ao preto no branco que a Sra. Juiz tanto estava a dizer... Essa é que é no fundo a opinião do perito para o gestor (...)
44. E finaliza a Meritíssima Juiz: “E com base nisto os senhores pagaram ... assumiram a responsabilidade!”
45. Mais, a instâncias da mandatária do A., afirmou a referida testemunha: Mandatária: “Em termos gerais então, o quê que é necessário, qual é o 1° pressuposto para que uma seguradora, nomeadamente a Ocidental, que é a que nos interessa, pague uma indemnização ao sinistrado? Testemunha: “Que seja feita a prova do dano que ocorreu e que tenha enquadramento nas condições contratuais que estiverem estabelecidas” Mandatária: “Ou seja que tenha ocorrido um sinistro?” Testemunha: “Tem que ocorrer um sinistro e que tenha enquadramento. Nem todos os sinistros têm enquadramento e são indemnizáveis Mandatária: “Exatamente. Para que a seguradora indemnize um sinistrado, 1° tem que haver um seguro, certo?” Testemunha: “Certo!” Mandatária: “Depois tem que haver um sinistro?” Testemunha: “Certo!” Mandatária: “Que esteja dentro das condições daquele Seguro?” Testemunha: “Correcto.” Mandatária: “E depois tem que haver a prova do dano correspondente àquele sinistro coberto pelas condições daquele sinistro, correto?” Testemunha: “Correcto, do dano e da existência, em caso de um furto, será necessário provar a existência dos bens na altura do sinistro e a sua propriedade.” Mandatária: “Correto, ou seja, não havendo qualquer um destes, falhando qualquer uma dessas premissas, não há pagamento de indemnização ao sinistrado?” Testemunha: “Não necessariamente.” Mandatária: “Então?” Testemunha: “Pode acontecer haver. ”Mandatária: “Como assim?” Testemunha; “A companhia em função da prova que é recolhida, pode decidir pagar por achar que essa prova é suficiente credível. ”
46. Portanto, forçoso será de concluir que efectivamente, a prova recolhida pela companhia de seguros, ora 2a Ré, no âmbito do processo de regularização do sinistro, foi suficientemente credível para que esta pagasse a indemnização ao A.
47. Outrossim, o outro gestor de sinistros, Carlos 000000, que assinou a carta que foi enviada ao A., dando conta do pagamento da indemnização do sinistro, afirmou no seu depoimento, gravado através do sistema integrado de gravação digital no dia 06.07.2018 com início às 11.11, a instâncias da mandatária do A., o seguinte: Mandatária: ” A companhia de seguros nessa carta está a porém causa a existência de algum sinistro ou está assumir e a responsabilizar-se pelo pagamento nesses moldes? Testemunha: “Não está a por em causa nada... o que a companhia de seguros quando chega a uma conclusão destas está a chegar à conclusão que o evento que lhe participou terá tido, portanto tem a responsabilidade de ressarcir o seu cliente na verba referente ao sinistro que teve, aos danos que provavelmente terão ocorrido.”
48. Ora, mais uma vez teremos que reforçar o seguinte, como pode a Meritíssima Juiz a quo afirmar que o A. não fez prova suficiente da ocorrência do sinistro, quando:
1º - Passaram cerca de 8 anos sobre a verificação do sinistro, motivo pelo qual é perfeitamente aceitável que quer o A. quer as testemunhas não consigam ser rigorosas quanto a determinados aspectos.
2° - À data do mesmo, a companhia de Seguros que era a quem competia alegar a sua não verificação, não o fez, tendo pelo contrário, assumido a verificação do mesmo e pago a indemnização, que na sua óptica correspondia aos danos verificados, e se enquadrava nas condições do Seguro contratado.
49. Por fim, chegamos à última questão a ser resolvida nesta instância:
d) Em face da prova produzida em sede de audiência de julgamento, conjugada com a prova documental apresentada, resulta provado que o valor das peças em ouro seguradas pela 2a Ré era de 119.000,00€.
- A resposta terá de ser: SIM!
50. Efectivamente, na fundamentação da sentença, refere a Meritíssima Juíz a quo que: “No que respeita à responsabilidade do Réu D pelo pagamento da quantia de € 81.500,00, o Autor alegou que na contratação do seguro em causa o Banco Réu actuou como «mediador de seguro» e que, nessa qualidade, não lhe leu nem deu a conhecer as condições gerais e especiais do contrato, designadamente, que os objectos especiais, tais como o ouro, devem ser sempre discriminados e valorados e que, caso o tomador do seguro não discrimine e valore os «objectos especiais», o montante do capital dos mesmos fica limitado a 20% do valor total do recheio, no máximo de € 7.500,00 e € 1.000,00 por objecto. Ou seja, o Autor sustenta que foi por causa da actuação do Banco Réu que não recebeu da 2.aRé o valor a que tem direito porque o primeiro não o informou das condições gerais e especiais da apólice, designadamente, que caso o Tomador do Seguro não discrimine e valore os «objectos especiais», o montante do capital dos mesmos fica limitado a 20% do valor total do recheio, no máximo de € 7.500,00 e € 1.000,00 por objecto. Mas essa é uma falsa questão porquanto: 1/ Está provado que o Autor fotografou os objectos em ouro e que entregou as fotografias desses objectos ao Banco Réu. E a entrega de fotografias dos objectos seguros equivale a uma discriminação desses bens, tanto mais que no caso em apreço está provado que o Autor não sabe escrever. Ou seja, não lhe era exigível que fizesse, por escrito, uma descrição daqueles objectos, bastando, para o efeito, a entrega de fotografias (que de facto ocorreu), não podendo ser imputada ao Autor uma eventual falta de receção das mesmas pela 2.° Ré.
2/ Resulta do documento junto a fls. 680-683 que os objectos em ouro foram valorados, tendo-lhes sido atribuído o valor de € 119.600,00. Ou seja, ainda que o Banco Réu não tivesse informado o Autor sobre as exclusões contratuais, no caso concreto não se mostra verificada a causa de exclusão que a Ré C invocou para não proceder ao valor reclamado pelo Autor, logo não existe qualquer nexo de causalidade entre a omissão do dever de informação do Banco Réu e os danos que o Autor invoca. Assim sendo, improcede, também, o pedido de condenação do D no pagamento da quantia de € 81.500,00 e juros respectivos.”(o sombreado e sublinhado é nosso!)
51. No entanto, não fez a Meritíssima Juíza a quo, constar dos factos provados, apesar de o referir na fundamentação da sentença, que os objetos em ouro segurados pela 2a R, foram por esta valorados em 119.000,00€.
52. Pelo que, do exposto resulta que estamos perante causa de nulidade da Sentença prevista no artigo 615° n°1 alínea d), na medida em que a Meritíssima Juiz a quo deixa de se pronunciar sobre questões que devia apreciar.
53. Outrossim, refere a Meritíssima Juiz a quo que: “O depoimento da testemunha Andreia ……., cujo conhecimento dos factos resulta da circunstância de ter sido funcionária do Banco Réu e de, nessa qualidade, ter sido ela quem «Fez o seguro do recheio da casa do Autor» (sic), tendo feito um depoimento que nos pareceu insuspeito, foi relevante para os factos provados n.°s 30, 37, 39, 43 (esta testemunha afirmou que «O Autor dirigiu-se ao Banco dizendo que queria fazer um seguro para a casa e para o ouro. Pô-lo em cima do balcão. Ela falou ao colega da Ocidental que lhe disse que era preciso fotografar o ouro, o que o Autor fez.») e primeira parte do facto provado n.° 41.” (o sublinhado e sombreado é nosso!
54. Ora, não se vislumbra na presente sentença, qualquer facto provado com o n°43.
55. Concluindo, podemos afirmar que, tendo em conta as respostas dadas às questões a resolver nesta instância, verificamos que, outra teria necessariamente que ser a sentença final proferida pela Meritíssima Juiz a quo, decidindo condenar a 2a Ré C, a pagar ao A. a quantia por este peticionada de 81.500,00€, não obstante tal quantia ser inferior ao valor pelo qual o referido ouro foi segurado pela 2a R., em respeito pelo disposto no n°1 do artigo 609° do CPC.
56. Sendo que, o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, violou as normas constantes do artigo 547.° do CPC; da alínea a) do artigo 568° do CPC e do n°1 e 2 do artigo 574° do CPC e dos artigos 355° n°4, 358° n°2 e 346°, todos do C.C.
Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o douto suprimento de V. Excias., deve conceder-se provimento ao presente recurso de apelação e, em consequência, deve revogar-se parcialmente a douta sentença proferida, pelo Tribunal a quo, condenando-se a 2a Ré Ocidental - Companhia Portuguesa de Seguros, SA, a pagar ao A. a quantia por este peticionada de 81.500,00€.
Não houve contra-alegações.
Entretanto, e neste Tribunal da Relação foi ordenada a notificação de ambas as partes nos termos e para os efeitos seguintes:
“Depois de ouvida toda a prova produzida nos autos que se encontra registada através de gravação e de analisada a documentação junta, face à eminente possibilidade de alteração da sentença recorrida em termos da modificação da decisão de facto, tendo em consideração que a mesma não se debruçou sobre as questões jurídicas que considerou prejudicadas por força da falta de prova do sinistro-furto, notifique as partes, nos termos do artigo 665º, nº 2 e 3, do Código de Processo Civil, para se pronunciarem, querendo, sobre o tema, no prazo de dez dias”
(cfr. fls. 1180).
O A. A pronunciou-se conforme o seu requerimento de fls. 1185 a 1188, concluindo pela condenação da Ré C, a pagar ao A. a quantia por este peticionada de € 81.500,00.
A Ré C, pronunciou-se conforme fls. 1190 a 1197, concluindo que não aceitou segurar os objectos em ouro supostamente furtados pelo valor de € 119.000,00, sendo certo que o capital seguro é de € 130.000,00, sem qualquer capital especificamente atribuído aos objectos especiais. Na apólice em referência não surgem discriminados e muito menos valorados quaisquer objectos especiais, nomeadamente os objectos em ouro alegadamente furtados. Conclui pela sua absolvição.

II – FACTOS PROVADOS.
Foi dado como provado, em 1ª instância, que:
1 - O Autor é cliente do Banco Réu D desde 1995.
2 - Em 27 de Março de 2009, o Autor A celebrou com a Ré B, um contrato de seguro de grupo, contributivo, do ramo vida, temporário, anual e renovável, denominado “TAR – Seguro de Vida associado ao Crédito à Habitação”, titulado pela apólice n.º 00061190, cujas Condições Gerais e Especiais e Particulares, se encontram juntas como documentos n.ºs 1 e 2 anexos à Contestação das Rés (fls. 43 a 52) e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
3. O contrato supra referido teve início em 27 de Março de 2009 e estava em vigor à data da ocorrência do sinistro que foi participado à 1.ª Ré;
4. O contrato de seguro titulado pela apólice n.º 00061190 está associado a um empréstimo imobiliário no montante de € 30.000,00, concedido ao Autor pelo D, sendo este o seu beneficiário irrevogável pelo montante em dívida (no empréstimo associado ao contrato) e até ao limite do capital seguro, conforme documento n.º 2 anexo à Contestação das Rés;
5. O Autor era titular do certificado individual n.º 71345742 relativo ao contrato de seguro supra referido;
6. Em 10 de Julho de 2009, o Autor celebrou com a Ré B um outro contrato de seguro de grupo, contributivo, do ramo vida, temporário, anual e renovável, associado a um crédito pessoal, titulado pela apólice n.º 00079820, cujas Condições Gerais e Especiais e Particulares, se encontram juntas como documentos n.ºs 3 e 4 anexos à Contestação das Rés (fls. 53 a 65) e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
7. O contrato de seguro titulado pela apólice n.º 00079820 teve início em 10 de Julho 2009, estava em vigor à data da ocorrência do sinistro que foi participado à 1.ª Ré e estava associado a um empréstimo no montante de € 6.868,51;
8. O Autor era titular do certificado individual n.º 71414585 relativo ao contrato de seguro supra referido;
9. O contrato de seguro titulado pela apólice n.º 00061190 cobria a ocorrência dos riscos de morte e invalidez total e permanente e o contrato de seguro titulado pela apólice n.º 00079820 cobria a ocorrência dos riscos de morte e de invalidez total e permanente por acidente e invalidez absoluta e definitiva;
10. O Banco Réu é o beneficiário irrevogável do contrato de seguro supra referido em caso de morte da pessoa segura e para as restantes coberturas complementares, conforme documento n.º 4 anexo à Contestação das Rés;
11. As propostas de seguro relativas aos dois contratos supra referidos foram subscritas pelo Autor numa sucursal do D, ora Réu, o qual figura como «Tomador do Seguro» em ambos os contratos em questão, sendo o Autor a pessoa segura em ambos os contratos.
12. Através de carta datada de 26 de Março de 2012, a 1.ª Ré comunicou ao Autor a anulação de ambos os seguros de vida em causa nos autos, conforme documento n.º 8 anexo à Contestação das Rés e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
13. Aquando da contratação do seguro de vida associado ao crédito à habitação, o Autor respondeu em sentido negativo a todas as questões relacionadas com a existência de eventuais problemas de saúde, declarando, inclusive, no questionário médico da proposta de adesão ao seguro que nunca tinha sido aconselhado a consultar um médico ou a submeter-se a algum tratamento, conforme documento n.º 6 anexo à Contestação das Rés e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
14. Aquando da celebração do contrato de seguro de vida associado ao crédito pessoal, o Autor declarou estar de boa saúde e não ter estado sujeito a qualquer tratamento médico regular no ano anterior ao da contratação do seguro em questão, conforme documento n.º 7 anexo à Contestação das Rés e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
15. Na parte final do questionário médico e de cada uma das propostas de adesão encontra-se aposta a assinatura do Autor.
16. O Autor padece de diabetes, doença que lhe foi diagnosticada em 1990;
17. Aquando da elaboração das Propostas de Adesão aos seguros de vida em causa nos autos, o Autor não declarou à Ré B que padecia de diabetes.
18. A Ré B só teve conhecimento que o Autor sofria de diabetes aquando da participação do sinistro.
19. A verificar-se tal declaração do Autor a 1.ª Ré teria solicitado a realização de exames médicos a fim de avaliar correctamente o risco que iria assumir e em que condições o faria.
20. A omissão, pelo Autor, de que padecia de diabetes, determinou a aceitação por parte da Ré dos riscos contra o pagamento de determinado montante a título de prémio o qual foi calculado com base na avaliação dos riscos que foi, então, realizada pela 1.º Ré.
21. A diabetes é um dos vários factores de risco para a ocorrência de acidentes vasculares cerebrais.
22. À data da subscrição da proposta de adesão aos seguros de vida, o Autor já era insulinodependente, já sofria de hipertensão – estando medicado para tanto - e de obesidade;
23. A verificar-se a declaração, por parte do Autor, em como, à data da sua adesão aos contratos de seguro de vida, era insulinodependente, obeso e a fazer medicação para a hipertensão, a Ré teria solicitado a realização de exames médicos para puder avaliar correctamente o risco que iria assumir e não teria aceite a adesão aos dois contratos de seguro de saúde em causa nos autos, pelo menos nos termos e condições em que o fez;
24. Se a 1.ª Ré tivesse tido conhecimento do quadro clínico do Autor não teria aceite a adesão aos dois contratos de seguro de saúde em causa nos autos, pelo menos nos termos e condições em que o fez.
25. O Autor padece também de insuficiência renal crónica e de dislipidémia;
26. Tanto a diabetes, como a obesidade, a hipertensão arterial e a dislipidémia constituem factores de risco para a ocorrência de acidentes vasculares cerebrais.
27. O Autor sofreu um AVC em Abril de 2011;
28. Em consequência do AVC supra referido, o Autor ficou absolutamente incapacitado para cuidar da sua pessoa, necessitando permanentemente de acompanhamento de terceira pessoa para o alimentar, vestir, lavar e nas demais necessidades básicas, padecendo de uma IPP de 94,75%;
29. O sinistro supra referido foi comunicado à 1.ª Ré, a qual se negou a efectuar o pagamento dos financiamentos/empréstimos, invocando que, no acto de subscrição de ambos os contratos de seguro de vida, o Autor não fez referência a uma doença pré-existente;
30. O Autor não sabe ler nem escrever, com excepção do seu nome;
31. O Autor sempre afirmou junto do Réu D que não sabia ler nem escrever.
32. O Banco Réu, através de seu funcionário, leu ao Autor cada uma das perguntas formuladas no questionário médico e preencheu-o mesmo nos termos declarados pelo Autor.
33. Em 23 de Novembro de 2010, o Autor celebrou com a Ré C uma alteração ao contrato de seguro do ramo “não vida”, temporário, anual e renovável, denominado “Proteção Casa Mais”, titulado pela apólice n.º MR79337398, cujas condições gerais e especiais e particulares se mostram juntas como documentos n.ºs 9 e 10 anexos à contestação das Rés (fls. 80 a 95) e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
34. Através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º MR79337398, a 2.ª Ré garantiu a cobertura dos danos causados aos bens seguros em consequência de furto ou roubo ocorrido numa casa do Autor, sita em Castelo Branco.
35. Nos termos constantes das “Condições Gerais” do supra referido contrato, os objectos especiais, tais como o ouro, devem ser sempre discriminados e valorados;
36. Caso o Tomador do seguro não discrimine e valore os «objectos especiais», o montante do capital dos mesmos fica limitado a 20% do valor total do recheio, no máximo de € 7.500,00 e € 1.000,00 por objecto;
37. A proposta relativa ao seguro supra referido foi subscrita pelo Autor numa sucursal do Banco Réu;
38. O seguro titulado pela apólice n.º MR79337398 teve início em 17 de Abril de 2010 e estava em vigor à data de Novembro de 2011;
39. Aquando da subscrição da proposta do seguro, o Autor exibiu os objectos em ouro que pretendia segurar ao balcão do Banco Réu e documentou-os com fotografias, a pedido do Banco Réu.
40. O Autor participou ao Banco Réu a ocorrência de um furto na sua casa de Castelo Branco, conforme documento de fls. 263 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
41. A Ré C pagou pelos objectos em ouro o montante de € 6.000,00, com o fundamento de que caso os objectos especiais não sejam discriminados e valorados, o montante fica limitado, em caso de sinistro, a 1.000,00 por objecto;
42. O Autor tem vindo a pagar os empréstimos supra referidos.
 
III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar:
1 – Possibilidade de impugnação pelo Réu D de todos os factos articulados pelo A., mormente a verificação ou não do sinistro-furto. Aproveitamento dessa impugnação em favor co-Réu B.
2 – Impugnação da decisão de facto.
2.1. Quanto à prova da verificação do evento que constitui o sinistro-furto coberto pela presente apólice.
2.2. prova do valor das peças em ouro (€ 87.500,00).
3 – Cobertura do contrato de seguro “não vida”, “Protecção Casa mais”. Responsabilidades da Ré seguradora e da entidade bancária que serviu de intermediária na realização do seguro.
Passemos à sua análise:
1 – Possibilidade de impugnação pelo Réu D de todos os factos articulados pelo A., mormente a verificação ou não do sinistro-furto. Aproveitamento dessa impugnação em favor co-Réu B .
No acórdão deste Tribunal da Relação proferido nestes autos, datado de 23 de Janeiro de 2018, consta especificadamente a propósito da questão em apreço.
“A presente acção tem por fundamento o incumprimento das obrigações decorrentes de determinados contratos de seguro por parte da entidade seguradora respectiva, demonstrada que se encontre a verificação dos sinistros tipificados nas suas apólices.
No recurso de apelação apresentado pelo A. foram suscitadas diversas questões relativas ao pretenso desrespeito pelo sentido e alcance dos Temas de Prova oportunamente elaborados.
Concretamente aludiu o recorrente a que, no seu entender, se retirava do Tema de Prova H, a saber: “Em 11 de Novembro de 2010, na sequência do assalto à sua casa (do A.), da mesma foram levados objectos em ouro totalizando o peso de 3,5 Kg, valendo € 87.500,00”, que estaria assente como demonstrada a existência do assalto à sua residência, pretendendo-se apenas apurar se, na sequência do mesmo, foram levados os objectos em ouro com o peso e o valor indicados.
(....)
Havendo o despacho que fixou os Temas da Prova distinguindo os Factos Provados, excluindo-os, em termos delimitativos, desta figura processual, resta concluir que a materialidade nela incluída teria que vir a ser demonstrada na sequência da audiência de julgamento.
Pelo que não assiste razão ao A. quando pretende ver dado antecipadamente como provada a ocorrência do citado assalto à sua residência.
Regressando directamente à situação sub judice:
No artigo 25º da petição inicial o A. alegou a verificação de um assalto à sua casa, dali tendo sido retirados diversos objectos, entre os quais as peças em ouro objecto do presente contrato de seguro “protecção casa mais”.
No artigo 28º da mesma peça processual o mesmo referiu que:
“A 2ª Ré (seguradora) não questionou o sinistro nem a sua responsabilidade na sua regularização, que aceitou, mas só pagou parcialmente, pois não aceitou efectuar o pagamento da totalidade do ouro que fora roubado, a esse título tendo pago ao Autor apenas a quantia de € 6.000,00”.
Por sua vez, a Ré seguradora, na sua contestação, tomou a seguinte posição processual:
- reconheceu que pagou ao A., pelos objectos de ouro em questão, o montante contratualmente exigível de € 6.000,00, o que pressupunha evidentemente a admissão de que o sinistro não seria uma ficção ou uma tentativa de fraude, mas que teria ocorrido efectivamente e assim era aceite.
- apenas impugnou o artigo 28º da petição inicial a partir de “(…) mas só (…) até (…) fora roubado (…)”, o que significa que aceitou como verdadeira que “ (a 2ª Ré) não questionou o sinistro nem a sua responsabilidade na sua regularização, que aceitou, a esse título tendo pago ao Autor a quantia de € 6.000,00”.
Acontece que o co-Réu D, que se limitou a actuar como simples intermediário neste negócio, tendo sido aos seus balcões que o contrato foi ajustado, impugnou por desconhecimento a verificação do dito assalto à cada do A., conforme resulta do teor do artigo 47º da sua contestação.
Nos termos gerais do artigo 568, alínea a), do Código de Processo Civil, tal facto terá que considerar-se impugnado e a necessitar de produção de prova, uma vez que no mesmo processo não é possível reunir factos simultaneamente dados como provados ou não provados em relação a um dos réus e não aos demais.
Neste mesmo sentido, a elaboração da citada alínea H) dos Temas de Prova, ao referir “Em 11 de Novembro de 2010, na sequência do assalto à sua casa (do A.), da mesma foram levados objectos em ouro totalizando o peso de 3,5 Kg, valendo € 87.500,00” definiu qual a matéria que ainda não se podia dar como assente, por contraposição ao elenco dos Factos Provados que a antecedeu no despacho de fls. 251 a 253-A.
A partir daqui cumpre tomar em particular consideração os seguintes pontos:
1 – Este tribunal ouviu atentamente o registo de toda a audiência de julgamento, apercebendo-se perfeitamente como a mesma decorreu.
Verifica-se que em momento algum se focalizou a discussão de facto em torno da existência, ou do não, do assalto à residência do A., no dia 11 de Novembro de 2010.
É indiscutível que o A., sobre o qual impendia o respectivo ónus de prova nos termos gerais do artigo 342º, nº 1, do Código Civil, nada perguntou sobre a matéria, confiando nos documentos anteriormente apresentados relativamente à participação do evento às autoridades policiais e à postura aparentemente concordante da entidade seguradora quanto à realidade dessa facto, sendo certo que se trata da única parte que interveio como celebrante no contrato de seguro “protecção casa mais”.
Neste sentido e contexto, nenhuma testemunha foi inquirida sobre a matéria.
Contudo, para surpresa do A., foi nessa base absolutamente decisiva para a sorte do pleito que o Tribunal a quo, considerando insuficiente, para estes efeitos probatórios, a certidão de participação do furto às autoridades policiais e o subsequente despacho de arquivamento por ausência de elementos que possibilitariam a localização dos seus agentes ou mesmo o esclarecimento dos contornos factuais do evento participado, julgou a acção improcedente.
2 – A forma peculiar como decorreu a discussão de facto neste processo gerou, em termos razoáveis e curiais, a firme e legítima convicção, por parte do A., de que se consideraria pacificamente assente (ou que viria a dar-se como assente) – por indiscutida - a verificação do furto à sua residência no passado dia 11 de Novembro de 2010.
Tal convencimento alicerçou-se nos seguintes elementos absolutamente claros e objectivos:
1º - A Ré seguradora procedeu, espontânea e voluntariamente, ao pagamento ao A. da quantia que tinha por devida relativamente ao sinistro em causa - € 6.000,00 -, o que pressupunha, naturalmente, que aceitava a sua verificação, não a questionando ou considerando incerta.
À partida e em princípio, se entendesse que não havia sinistro, ou que o mesmo não se encontrava suficientemente indiciado, tal pagamento constituiria uma pura e anómala liberalidade, alheia ao objecto social da Ré seguradora.
Isto é, o mencionado convencimento do A. resulta, de forma compreensível, das regras da normalidade no relacionamento social entre pessoas de boa-fé.
2º - Esta atitude veio a lograr confirmação através da (aparentemente coerente) ausência de impugnação, por parte da entidade seguradora responsável, da alegação produzida pelo A. relativamente à ocorrência do furto.
Isto é, o A. é confrontado com a postura assumida pela Ré seguradora, única entidade com a qual contratou este negócio, de pacífica e indubitável assunção da verificação do sinistro, relegando a discussão do mérito da causa para outros planos de facto e jurídicos – que não este.
3º - Apenas por uma questão puramente processual, de índole estritamente formal, alheia à real discussão dos factos entre o segurado e seguradora, é que não pode tal facto, em termos técnico-jurídicos, ser dado como provado.
O que ficou concretamente a dever-se à impugnação, por desconhecimento, realizada pelo Banco Réu, o qual nada tem a ver relativamente à responsabilidade pelo cumprimento do contrato de seguro, assumindo uma posição de mero intermediário no negócio.
4º - Neste contexto e pressuposto especiais, no decorrer da audiência de julgamento, não foram colocadas questões sobre a ocorrência, ou não, furto na residência do A., como se tal matéria se tivesse por adquirida.
A própria juíza que conduziu o julgamento denunciou essa pressuposição quando a dado momento, interrompendo a instância de uma das ilustres advogadas das Rés sobre saber se a funcionária do banco podia saber se as peças eram de ouro ou não, afirmou espontaneamente: “a companhia não põe em causa que era ouro (…) (a seguradora) só não pagou mais porque se escudou numa condição”. Mais acrescentou que o fundamental (em discussão no julgamento quanto a este pedido) era a falta de discriminação e valoração das peças de ouro. “A seguradora não pediu facturas. Não é questão!”.
Acresce que durante o julgamento foram largamente discutidas questões relativas ao cumprimento pelo A. segurado das condições de cobertura pelo total do valor dos objectos segurados (designadamente a discriminação e valoração dos objectos de ouro segurados).
Foram ainda longamente abordadas, em termos contraditórios, as matérias relativas às vicissitudes da concretização do negócio e em especial quanto às informações que o funcionário que actuou em nome da seguradora transmitiu, ou não, ao A. e o modo como este as entendeu e alcançou.
Ou seja, foram amplamente discutidas – quase até ao limite – questões de facto que dependiam – e só faziam sentido - no pressuposto prévio da existência do evento que constituiu o sinistro (o assalto à residência do segurado).
Sem essa ocorrência, toda a restante discussão era inútil, supérflua, ilógica, redundando numa pura perda de tempo.
5 – Compete ao juiz que preside ao julgamento dirigir os trabalhos de forma a buscar activamente a solução jurídica consentânea com a  verdade material, tendo sempre como limite as regras processuais atinentes ao ónus de alegação dos factos essenciais em discussão que têm que ser trazidos aos autos pelas partes interessadas”.
Vejamos:
Resulta claramente deste excerto que o Tribunal da Relação já conheceu e decidiu as matérias processuais que o recorrente volta a recolocar em sede de alegações de recurso.
De resto, a decisão do acórdão da Relação cingiu-se apenas à necessidade de produção de prova quanto à questão de facto que se reconduz a saber se “Em 11 de Novembro de 2010, aconteceu o assalto à sua casa (do A.), em que foram levadas por desconhecidos as peças de ouro objecto do contrato de seguro, com o peso de três quilogramas e meio e o valor total de € 87.500,00”.
Ou seja, nos termos do acórdão proferido, não é possível voltar a discutir a questão processual que consiste em considerar antecipadamente provada, por confissão, a verificação do furto à residência do autor.
Trata-se de matéria que se encontra ultrapassada, não podendo agora este Tribunal da Relação “dar o dito por não dito”, encontrando-se naturalmente esgotado os seus poderes de cognição em relação a esta temática.
Sempre se dirá contudo que, sendo invocada pelo A. Carlos a responsabilidade da entidade bancária que serviu de intermediária na realização do contrato de seguro “não vida”, “protecção casa mais”, e pedida igualmente a sua condenação nesse âmbito, é manifesto que a impugnação apresentada por este co-Réu, igualmente demandado, teria necessariamente que aproveitar à Ré seguradora, não podendo ser dada como assente e não assente a mesma factualidade essencial.
Pelo que improcedem as questões processuais a este propósito suscitadas pelo A.
2 – Impugnação da decisão de facto.
2.1. Quanto à prova da verificação do evento que constitui o sinistro-furto coberto pela presente apólice.
Entendeu o tribunal a quo que não se provou a ocorrência do sinistro-furto que constitui o acontecimento essencial do qual depende a cobertura do contrato de seguro e que, por si só, implica inexoravelmente a improcedência da presente acção.
Fundamentou o juiz a quo a sua convicção relativamente à resposta negativa dada a este ponto de facto no seguinte:
“No que respeita à factualidade elencada sob o n.° 4, não foi feita prova suficiente a mesma, conforme passamos a explicar.
Para prova do mesmo, o autor arrolou prova testemunhal, prestou declarações de parte e juntou aos autos prova documental, concretamente, uma certidão referente ao inquérito que correu termos na Procuradoria da República da Comarca de Castelo Branco (fls. 996 e ss).
De tal certidão consta um despacho de arquivamento e de cuja fundamentação consta o seguinte: «da análise dos autos não resultam elementos suficientes que permitam identificar o autor ou autores dos factos participados. Igualmente se constata não existirem de momento quaisquer diligências úteis a realizar para obter melhores indícios sobre os seus agentes.
Nestes termos e porque os presentes autos não podem continuar contra desconhecidos, ordeno o seu arquivamento [...]».
Este documento tem de ser concatenado com o auto de notícia de fls. 551-552, datado de 11 de Novembro de 2010 e que deu origem ao referido processo de inquérito, do qual consta, designadamente, que no “local da ocorrência” (o 2.º esquerdo do n.° 28 sito na Avenida Espanha, em Castelo Branco, com o código postal n.° 6000) «não havia qualquer indício de arrombamento em qualquer dependência da casa» e que a lesada, Marília ….., comunicou ao autuante que «desconhecidos se introduziram na sua residência, supostamente utilizando chave falsa ou pela varanda, em virtude de ter uma janela apenas encostada».
O auto de notícia não tem a virtualidade de provar a ocorrência do furto porquanto reproduz, tão só, o que foi comunicado ao autuante pela lesada Marília ….., companheira de facto do autor, como aliás, foi confirmado pela testemunha Joaquim ….., agente da PSP, que esteve no local da ocorrência (esta testemunha disse: «só escreveram o que lhes disseram os proprietários da casa»).
E, importa também sublinhar que é mencionado no auto de notícia que «não existia qualquer indício de arrombamento em qualquer dependência da casa».
Para corroborar a versão plasmada na petição inicial, o autor arrolou como testemunhas Marília ….., sua companheira, e o seu filho Bernardino ……, os quais têm, ambos, manifesto interesse no desfecho da causa.
Porém, o que eles declararam em julgamento quanto à sua permanência na casa sita em Castelo Branco é discrepante quer com o que disseram a Joaquim …, agente da PSP, o qual se deslocou ao local da ocorrência quando foi participado o furto, quer com o que consta do relatório de averiguação do sinistro junto pela ré C.
Concretizando: Marília …. e Bernardino ….. declararam ao Tribunal que estavam em Castelo Branco e que foram com o autor às urgências do hospital de Coimbra, onde aquele ficou internado para sofrer uma amputação de dois dedos do pé direito, tendo eles (já sem o autor) regressado a Castelo Branco para irem buscar cobertores de forma a pernoitarem no carro junto ao hospital onde ficara Carlos  (tendo, então, no seu regresso dado conta do furto).
Ou seja, nesta sua versão, o autor e família só se teriam ausentado da casa de Castelo Branco para irem às urgências do hospital de Coimbra, onde o autor acabaria por ficar internado.
Porém, a testemunha Joaquim ….. declarou que «o casal disse-lhe que tinha estado ausente durante um mês e que quando chegaram a casa deram pela falta dos objectos e que a janela ficara encostada».
Também do relatório de averiguações de sinistro junto a fls. 1035 e ss. é mencionado sob o item “factos apurados” que «O segurado esteve um mês ausente da sua residência pois alugou casa em Albergaria-a-Velha uma vez que tem negócios em feiras nessa região. A esposa do segurado quando regressou à habitação segura deparou-se com a casa toda desarrumada e de imediato telefonou ao marido e de seguida comunicou às autoridades. [...]».
Presume-se que terá sido o próprio segurado a transmitir aquela informação ao perito-averiguador pois consta do relatório que aquele acompanhou a realização da vistoria.
A discrepância supra referida afecta a credibilidade dos depoimentos das testemunhas Marília ….e Bernardino ….no que respeita à factualidade ora em análise.
E a crer que o autor e a sua família estavam ausentes da casa sita em Castelo Branco há pelo menos um mês quando o furto foi participado às autoridades (o que, sublinha-se, foi transmitido pelo próprio autor ao perito averiguador ainda antes da ré seguradora ter assumido a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos e foi transmitido também por Marília ….. ao agente da PSP que subscreveu o auto de notícia) parece-nos pouco plausível, em face das regras da experiência, que o autor e a sua companheira tivessem deixado na casa de Castelo Branco, da qual estiveram ausentes pelo menos um mês, 3,5 Kg de ouro, até porque como referiu a testemunha Bernardino ….., «a varanda da casa é baixa como um rés-do-chão», por conseguinte, de fácil acesso.
Refere-se, por último, que a testemunha Marília ….. afirmou o seguinte, quando ouvida em julgamento: «Chamaram a polícia na hora».
E a testemunha Bernardino ….. afirmou que «as gavetas estavam todas abertas e a roupa remexida» e «estava tudo desarrumado» o que, sublinha-se, é natural que aconteça quando ocorre um furto.
Porém, a testemunha José ….. (agente da PSP) referiu que para além de não haver indícios de arrombamento, «estava tudo arrumado», facto mais insólito quando ocorre um furto a menos que o agente do mesmo saiba exactamente onde procurar os objetos furtados.
E não nos parece plausível, nem que tenha lógica, que Marília …… e seu filho tivessem «arrumado» a casa enquanto esperavam pela chegada da polícia, fazendo dessa forma desaparecer um indício do furto participado.
Em suma, a prova produzida nos autos é manifestamente insuficiente para comprovar a factualidade em causa. E, não se diga que o facto de a seguradora ter pago corrobora a ocorrência do sinistro e nos termos em que foi participado pois, como foi referido pela testemunha Carlos …..a assunção pela seguradora do pagamento dos danos pode resultar do facto de não conseguir reunir provas de que o sinistro não ocorreu apesar de a ocorrência do mesmo lhe suscitar dúvidas.
Incumbia ao autor a prova da ocorrência do furto e do que foi objeto do mesmo (art. 342.°, n.° 1, do Código Civil) e, em caso de dúvida sobre a realidade dos mesmos — dúvida que, in casu, se justifica em face do exposto supra — deverá resolver-se contra a parte a quem o facto aproveita, conforme determina o art. 414.°, do CPC”.
Apreciando:
Pode esquematizar-se da seguinte forma o conjunto de razões que foram adoptadas em 1ª instância e que geraram no espírito crítico do julgador a dúvida séria quanto à existência do furto do ouro que se encontrava em casa do segurado e que constitui o sinistro a cobrir pela presente apólice:
1 – O auto de notícia não prova a ocorrência do furto denunciado uma vez que contém basicamente aquilo que os denunciantes contaram à entidade policial que o elaborou.
2 – As testemunhas Marília …..e Bernardo ……. têm manifesto interesse no desfecho da causa pelo que importa relativizar o significado e alcance das respectivas declarações.
3 – Existe manifesta contradição entre o que disseram as testemunhas Marília ….. e Carlos ….e o que foi referido pelo agente policial Joaquim …., bem como o que consta do relatório de averiguações da companhia de seguros.
Esta última testemunha – Joaquim …..- afirmou que, no exercício das suas funções policiais, lhe tinha sido comunicado pelos denunciantes que haviam estado ausentes da casa assaltada durante cerca de um mês antes da ocorrência do furto; pelo contrário, as testemunhas Marília ……. e Bernardo ….. mencionaram que o furto ocorreu no dia seguinte à hospitalização de A em Coimbra, para ser sujeito a intervenção cirúrgica, tendo o assalto sido detectado quando se deslocaram a casa para buscar cobertores com vista a passarem a noite no hospital onde aquele ficara internado.
O A. A só soube do assalto pelo que lhe foi contado, mas afirmou que a sua esposa lhe revelou o furto à residência quando o foi visitar ao hospital em Coimbra, vinda de Castelo Branco onde tinha ido buscar umas coisas.
4 – É pouco crível que o ouro com aquele elevado valor tivesse ficado na casa de Castelo Branco durante o mês em que não foi usada, sendo que se tratava de uma moradia de fácil acesso.
Vejamos:
Cumpre salientar, antes de mais, que é incontornável a circunstância de a Ré seguradora, a quem compete responder pelas obrigações contratuais decorrentes do seguro celebrado, por duas vezes ter aceite expressamente a cobertura da apólice na sequência da participação que lhe foi apresentada pelo A. segurado, propondo-lhe o pagamento de determinado montante (€ 6.000,00), em relação às peças de ouro alegadamente desaparecidas.
Não deixa de ser, evidentemente, paradoxal que existindo tal assunção de responsabilidade pelos efeitos associados à produção do sinistro por parte da entidade seguradora, esta afirme agora que, no campo real dos acontecimentos, não terá afinal ocorrido qualquer sinistro que motive verdadeiramente a sua atitude de (assumida) responsável por esse pagamento.
Ou seja, segundo a seguradora, não há sinistro – ainda que se trate talvez de uma convicção sua sem evidência demonstrável - mas mesmo assim dispõe-se a pagar ao seu segurado.
Fê-lo num primeiro momento, antes da propositura da presente acção e após haver procedido à análise do relatório interno de averiguações.
Alimentando porventura algumas dúvidas acerca da verificação do sinistro-furto, o certo que é a companhia de seguros, ora Ré, comunicou ao segurado a sua disposição de não excluir a cobertura da apólice, nem se eximir à sua responsabilidade, antes se prontificando a pagar aquilo que entendia resultar, in casu, do accionamento do seguro “não vida”, “proteção casa mais”.
Ora, constituem elementares deveres de lealdade, transparência e lisura comercial não retroceder com a palavra dada – sem que ocorra entretanto qualquer alteração dos pressupostos em que a mesma conscientemente se fundou.
O que significa que não faz sentido que a entidade seguradora diga ao segurado que lhe pagará o que, no seu entendimento, resulta do accionamento do seguro, conformando-se com a verificação do sinistro que, com maior ou menor rebuço, reconheceu, e, simultaneamente, insistir em que afinal o mesmo sinistro não ocorreu (ou poderia não ter ocorrido) para deixar, por assim dizer, uma porta aberta à não realização do pagamento proposto (ou quiçá ao seu futuro pedido de devolução do anteriormente pago).
Ou uma coisa ou outra.
Não nos parece minimamente aceitável, no plano do relacionamento comercial entre entidades de boa-fé, que a Ré seguradora aceite pagar ao segurado em função da ocorrência de um sinistro que se integra na cobertura da apólice, fazendo-o até determinado montante por si concretamente oferecido, para o negar logo a seguir, se a verba oferecida vier a ser rejeitada pelo destinatário.
Repetiu-o num segundo momento, e já no âmbito próprio da presente contenda judicial, onde a Ré seguradora veio de novo a aceitar expressamente a verificação do sinistro, conforme está expresso no artigo 86º da sua contestação, no qual confessa que “A 2ª Ré não questionou o sinistro nem a sua responsabilidade na sua regularização que aceitou...” (cfr. artigo 28º da petição inicial).
Isto é, em coerência com o comportamento que havia espontaneamente assumido, a Ré seguradora confessou perante o segurado a existência do sinistro-furto, não invocando que nada pagaria por estar convencida de que o mesmo não teria passado de uma ardilosa simulação ou de uma simples mistificação.
Acresce ainda que, durante a sessão de audiência de julgamento – a que precedeu a anulação ordenada pelo Tribunal da Relação – a própria juíza que presidiu à condução dos trabalhos foi clara, espontânea e incisiva, ao afirmar que “a seguradora não discute o sinistro”, ao que a ilustre mandatária da Ré observou, de forma ponderada, honesta e sensata, “a companhia não podia negar o sinistro porque o aceitou”.
E de facto assim foi, o que alimentou e fez acalentar legítimas expectativas ao segurado, ora A., de que a verificação do sinistro-furto se trataria, para a seguradora, de um ponto assente.
Pelo que a prova produzida não poderá descurar este especial contexto que resulta do posicionamento processual e extra processual da única entidade responsável pelo pagamento do seguro, a qual começou por afirmar uma coisa para, a coberto da impugnação por desconhecimento do co-Réu, defender agora outra, frontalmente contrária ao que antes havia considerado assente.
Assim, só uma clara e inequívoca prova de que afinal a invocação do furto não terá passado de uma tentativa de obter da seguradora quantias a que o segurado sabia não ter direito – um comum situação de burla de seguros –, sustentada em elementos probatórios firmes, seguros e demonstrativos de que tal evento não ocorreu de facto, sendo pura invenção, é que justificará uma resposta negativa neste particular.
Relativamente, em concreto, à prova produzida sobre este ponto há a considerar:
A testemunha Carlos ….., funcionário da companhia de seguros demandada, nada sabia de concreto acerca da existência ou inexistência do sinistro-furto, limitando-se no essencial a insistir em que “a companhia paga mas pode haver ou não sinistro”, “ou seja, a companhia não tem é prova de que não houve sinistro e assim paga o que entende que se justifica”.
A testemunha Marília ….., mulher do A. A, pronunciou-se pela veracidade dos factos relativos ao assalto à sua residência em Castelo Branco.
Alegou que o dito furto foi detectado quando regressaram do Hospital de Coimbra, onde o marido ficou internado para sujeitar-se a intervenção cirúrgica.
Esclareceu que a residência não ficou sem ninguém durante um mês, sendo falsa tal afirmação.
Segundo afirmou: “O ouro subtraído estava guardado dentro de um guarda-fatos. Não havia coisas espalhadas pelo chão. A roupa do guarda-fatos é que estava desarrumada. Os cobertores também foram roubados”.
A testemunha José ….., agente da PSP, no seu curto depoimento, apenas referiu que se deslocou ao local aquando da ocorrência. Não verificou quaisquer indícios de arrombamento. “Estava tudo no lugar. Tudo arrumado”.
A testemunha Bernardo ……, filho do A., contou que quando regressaram a casa, vindos do Hospital de Coimbra onde o seu pai ficou internado, deparou com o quarto desarrumado e deram pela falta do ouro.
A testemunha Joaquim ….., agente da PSP, actualmente aposentado, referiu ter estado no local juntamente com o seu colega. Afirmou que no interior estava o casal que era dona da casa. No seu dizer, “estava tudo arrumadinho”.
O A. A confirmou a versão constante dos autos, referindo que estava hospitalizado quando a sua esposa lhe contou, muito chorosa, que a casa de Castelo Branco tinha sido assaltada e que tinham levado o ouro.
O que os autos revelam, em termos de prova documental, é o seguinte:
Havendo o alegado assalto à residência ocorrido em 10/11 de Novembro de 2010 (há cerca de nove anos e meio), verifica-se que o documento de fls. 1027, emitido pelo médico assistente do A., em 4 de Outubro de 2018, atesta que: “...informo que o doente supra citado (Carlos) esteve internado no Serviço de Dermatologia de 4 a 17 de Novembro de 2010 por celulite do pé direito em doente com diabetes descompensado”.
(sublinhado nosso).
Não há fundamento nem motivo sério para colocar em crise, ou sequer duvidar, do teor deste atestado subscrito pelo médico assistente do A. e que ninguém impugnou.
Será muito provavelmente tal situação de internamento clínico a que as testemunhas arroladas pelo A. se referem como coincidente com a verificação do assalto à residência.
No relatório de averiguação da entidade seguradora, consta a página 1036 (dos autos): “O segurado esteve um mês ausente da sua residência, pois alugou casa em Albergaria-a-Velha uma vez que tem negócios em feiras nessa região. A esposa do segurado quando regressou à habitação deparou-se com a casa todas desarrumada e de imediato telefonou ao marido e de seguida comunicou às autoridades. Estes estiveram presentes no local para averiguar o furto participado”.
Do auto de notícia, cuja cópia se encontra a fls. 1047, consta que:
“A PSP deslocou-se ao local e detectou indícios claros da prática dos factos? Resposta: Sim”.
Quanto à descrição da ocorrência, pode ler-se nesse documento:
“Por determinação da Central CSP 31, desloquei-me ao local da ocorrência, em virtude de momentos antes ter sido comunicado telefonicamente para esta Polícia, a informar que ali havia ocorrido um furto.
Chegado ao local, contactei a lesada, devidamente identificada no item, a qual me informou que no período mencionado, desconhecidos introduziram-se na residência supostamente utilizando chave falsa ou pela varanda, em virtude de ter uma janela apenas encostada, não havendo qualquer indício de arrombamento em qualquer das dependências da casa e lhe furtaram os seguintes artigos: (...)”.
Não consta dos autos que os denunciantes tenham sido chamados para prestar declarações no âmbito do inquérito crime instaurado, não tendo dessa forma podido esclarecer, na ocasião, com os inerentes detalhes, o exacto circunstancialismo que rodeou os factos participados.
Na participação à companhia seguradora, realizada em 21 de Dezembro de 2010, é o segurado A que assina a seguinte declaração: “No dia 11 de Novembro de 2010, cheguei a casa e vi que esta tinha sido assaltada, demos pela falta de (...)”.
Acontece que resulta claramente da audiência de julgamento que o A. Carlos não tem a mínima capacidade para escrever textos, limitando-se a desenhar – conforme pode - a sua assinatura, não tendo sido ele seguramente quem redigiu o excerto supra transcrito.
Neste mesmo sentido foi dado como provado:
O Autor não sabe ler nem escrever pelo que não leu e não preencheu qualquer questionário prévio, não leu as condições gerais nem as particulares dos seguros contratados com as Rés.
De todos estes elementos – testemunhais e documentais – podemos retirar as seguintes conclusões:
1 – Fazendo fé no documento de fls. 1027, na data em que terá ocorrido o assalto à residência do A. A em Castelo Branco o mesmo encontrava-se internado no Hospital em Coimbra.
Assim sendo, ganha alguma credibilidade a versão apresentada pelos seus familiares de que se deslocaram nesse dia do Hospital de Coimbra para irem buscar cobertores ou outros pertences à sua residência.
Em sentido inverso, deixa de ser tão consistente a tese de que o A. e a família já não iam à sua residência em Castelo Branco há cerca de um mês.
Simultaneamente, deixa de ter cabimento a estranheza que assaltou a juíza a quo devido ao facto daqueles terem deixado durante tanto tempo (um mês) o seu valioso ouro guardado numa casa desabitada e relativamente vulnerável.
2 – No auto de notícia lavrado ficou escrito – com ou sem fundamento – que “A PSP deslocou-se ao local e detectou indícios claros da prática dos factos”.
Pode perfeitamente tratar-se de uma resposta puramente tabelar ou consignada com alguma ligeireza e irreflexão (tratou-se de a aposição de um simples “Sim”).
Porém, a mesma significa que, pelo menos na altura da denúncia dos factos, não foram levantadas dúvidas fundadas quanto à realidade da ocorrência do invocado furto à residência.
Também as autoridades policiais entenderam não prosseguir quaisquer outras diligências que possibilitariam porventura reunir outras condições para saber se o furto em referência ocorreu ou foi inventado.
3 – A presente audiência teve lugar, em duas sessões, nos dias 6 de Julho de 2018 e 2 de Abril de 2019.
Os factos em apreço remontam ao mês de Novembro de 2010.
Esta dilação temporal poderá naturalmente ter concorrido no sentido de uma mais difícil e complicada reconstituição na memória das testemunhas quanto ao pormenorizado circunstancialismo que teria rodeado o sinistro.
Ou seja, pode de certo modo explicar algumas marginais incongruências entre as declarações prestadas ao longo de todo este tempo.
E a ter existido uma eventual tentativa de enganar a companhia de seguros, simulando um furto à sua residência que nunca ocorreu, cumpre fazer notar que decorreu tempo mais do que suficiente para a seguradora o ter afirmado, aberta, directa e assumidamente, na altura própria e oportuna, o que nunca fez.
Por tudo isto, e contrariando a posição assumida em 1ª instância e acompanhando a posição inicialmente assumida pela seguradora na sua contestação, entende-se considerar provado que:
“Em 11 de Novembro de 2010, aconteceu o assalto à sua casa (do A.) em que foram levados por desconhecidos as peças em ouro, objecto do contrato de seguro”.
Procede, neste ponto, a presente apelação.
2.2. Prova do valor das peças em ouro (€ 87.500,00).
Sobre esta matéria, importa ter presente que o pedido de condenação deduzido pelo A. se reporta concretamente ao valor de € 87.500,00 (artigos 29º, 30º e 38º da petição inicial).
Assim sendo, não ter o menor cabimento processual a pretensão apresentada pelo A. de tentar obter da Ré seguradora valor superior àquele.
Acresce, a este propósito, que o articulado superveniente que o A. A apresentou nos autos, e no qual tentou a ampliação do pedido, foi liminarmente indeferido pelo juiz a quo, decisão essa que transitou em julgado.
Pelo que o mesmo não poderá ser tomado em consideração para efeito algum.
A prova produzida, quer na presente audiência de julgamento, quer na anterior, conduz às seguintes conclusões:
- No dia 11 de Novembro de 2010, na sequência do assalto à sua residência, forma furtadas as peças de ouro que haviam sido objecto do seguro celebrado entre o A. A e a Ré.
- Não é possível ter segurança absoluta relativamente ao valor exacto ou aproximado das peças de ouro desaparecidas neste contexto.
Ninguém, de forma séria, cuidada e sensata, poderá em consciência afirmar que as peças de ouro furtado tinham o valor apontado ou qualquer outro.
Os ditos objectos foram levados por desconhecidos e nunca mais foram recuperados.
É o que normalmente acontece em qualquer outro furto cometido por desconhecidos, não sendo os objectos furtados recuperados pelo seu legítimo proprietário, em que não podem existir certezas sobre o real valor dos objectos que foram ilicitamente subtraídos e que nunca mais apareceram.
Resulta do próprio depoimento da testemunha Marília …… a ausência de certezas mínimas acerca do peso do ouro que foi levado.
A testemunha arrolada pelo A. A, seu marido, ao prestar depoimento na audiência que teve lugar no dia 6 de Julho de 2018 fez, por duas vezes, alusão, talvez por nervosismo ou exaltação, a que lhe “levaram-me 2 (dois) quilos e meio de ouro” e não 3 (três) quilos de ouro.
Logo, não é possível dar como provado que o valor do ouro que foi objecto do furto por desconhecidos, ascendia a qualquer valor exacto, mas apenas que se tratava do conjunto de peças de ouro que foram objecto do contrato de seguro firmado com a Ré seguradora.
Agora, aceitando igualmente – como não há razões para duvidar - que o ouro que se encontrava guardado na residência foi aquele que foi objecto do contrato seguro, então encontrar-se-á logicamente demonstrado que se tratava do conjunto de peças de ouro avaliado em € 87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos euros).
Pelo que se considera provado que:
“Em 11 de Novembro de 2010, foram levados por desconhecidos as peças em ouro, objecto do contrato de seguro, e que foram avaliadas para efeitos do contrato de seguro em € 87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos euros)”.
3 – Cobertura do contrato de seguro “não vida”, “Protecção Casa +”. Responsabilidades da Ré seguradora e da entidade bancária que serviu de intermediária na realização do seguro.
Estruturou o A. A a causa de pedir nos seguintes termos:
- Na sucursal do D o A. contratou com a Ré C um seguro do ramo “protecção casa mais”, titulado pela Apólice nº MR79337398, com início em 17 de Abril de 2010, incluindo o risco de furto/roubo para protecção dos haveres existentes na casa do A, sita em Castelo Branco.
- Em 11 de Novembro de 2010, a referida residência foi assaltada por desconhecidos.
- Daí foram furtados objectos em ouro com o peso total de três quilogramas e meio.
- Estes objectos foram exibidos no balcão do Réu D, onde o seguro foi contratado, tendo sido os mesmos documentados através de fotografias.
- Reconhecendo o sinistro e a sua responsabilidade, a Ré só pagou ao A. a quantia de € 6.000,00.
- Devia ter pago o montante de € 87.500,00 considerando, à data, o valor corrente da grama de ouro (€ 25,00).
- As condições gerais da apólice que limitam a cobertura da apólice na falta de discriminação e valoração dos objectos especiais (peças de ouro) não lhe são oponíveis ao A., que não sabe ler nem escrever e a quem ninguém explicou o respectivo teor.
- Os funcionários do D, que o atenderam disseram ao A. que os ditos objectos em ouro, nas quantidades, peso e valor referidos, ficavam a coberto do contrato de seguro celebrado com a Ré C.
- Se algum erro, imprecisão ou causa de exclusão de risco existiu no contrato celebrado com a seguradora impeditivas da pretensão do A., tudo isso se deve à muito deficiente e dolosa (ou culposa) actuação do Banco ora 3º Réu que, na sua actuação, radicou no A. a convicção firme de que tinha direito às pretensões formuladas, omitindo o dever de informação sobre todas as condições e clausulados dos contratos ajuizados, induzindo conscientemente o Autor em erro, devendo por isso ser igualmente condenado.
Apreciando:
As questões jurídicas a analisar têm a ver com o apuramento da responsabilidade contratual da Ré entidade seguradora, na sequência da cobertura da apólice do contrato de seguro “não vida”, “protecção casa mais” que abrange o sinistro-furto das peças em ouro em referência e do Réu Banco que, pertencendo ao mesmo grupo económico, intermediou na celebração do contrato de seguro, e que, no dizer do apelante, seria responsável por omissão da diligência devida e falta de esclarecimento de informação.
Adiante-se, desde já, que relativamente a esta última entidade, não foram dados como provados quaisquer factos que permitam sustentar minimamente a sua responsabilidade perante o A. segurado.
De resto, aos balcões do Réu D, apenas foi prestado o normal atendimento ao cliente, sendo de acordo com este elaborada a proposta de seguro a remeter para a respectiva entidade seguradora, que emitiria ou não a correspondente apólice em conformidade com a sua análise daquela, concluindo assim os termos que definiram o âmbito e a responsabilidade do contrato de seguro, os direitos e os deveres estabelecidos entre segurado e segurador.
O domínio do facto (isto é, o procedimento conducente à conclusão final e definitiva do negócio) competia obviamente à Ré seguradora e não à mera intermediária que se limitou a cumprir todas as tarefas que lhe incumbiam com a instrução e subsequente remessa da proposta instruída nos termos que o fez.
Não detinha o D, quaisquer poderes para fixar, com acordo do cliente, os direitos e obrigações do contrato de seguro, nem nos autos foi feita prova de que, actuando abusivamente, tivesse assegurado qualquer tipo de garantia não prevista (genericamente) no contrato quanto ao valor a pagar em caso de sinistro, sendo certo que se tratava de matéria em relação à qual era inteiramente alheia, tudo dependendo da vontade final e decisiva da Ré D, a quem assistia o direito de emitir ou não a apólice perante o expediente que lhe fosse apresentado (vindo do Banco Réu com as concretas informações do candidato a segurado).
Pelo que o pedido do A. A dirigido contra o Réu D, terá inevitavelmente que soçobrar, sem necessidade de quaisquer considerações ou desenvolvimentos.
Relativamente à responsabilidade da Ré C, encontra-se provado nos autos:
Através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º MR79337398, a 2.ª Ré garantiu a cobertura dos danos causados aos bens seguros em consequência de furto ou roubo ocorrido numa casa do Autor, sita em Castelo Branco, indicados previamente pelo segurado.
A proposta respeitante ao contrato seguro supra referido foi subscrita pelo Autor numa sucursal do Banco Réu, que publicitava habitualmente a realização de tais seguros, os quais seriam posteriormente concluídos com a Ré C.
A fls. 629 a 634, encontra-se a cópia dessa mesma proposta de seguro que foi enviado pelo Réu D, à consideração da Ré C, (documento que esta última, notificada para o efeito, veio juntar aos autos em 2 de Maio de 2016).
Desta documentação verifica-se:
-A proposta de seguro foi apresentada junto ao balcão do Réu D, sucursal de Albergaria-a-Velha, em 16 de Abril de 2010.
-Da mesmo constava, no que concerne à discriminação dos objectos seguros:
Tipo de objecto: Recheio.
Valor a segurar: € 130.000,00.
Valor dos objectos especiais: € 119.600,00.
Para que não restassem dúvidas acerca do valor dos ditos objectos especiais a que foi atribuído o valor de € 119.600,00, consta ainda do documento/proposta quanto ao seu tipo e à sua descrição: “Objectos preciosos”.
Não podia ser mais claro...
As peças de ouro foram valorizadas, segundo a proposta colocada à posterior consideração da seguradora (que a poderia aceitar, rejeitar, ou convidar ao seu aperfeiçoamento ou esclarecimento), no montante total de € 119.600,00.
Resulta ainda dos autos:
O seguro titulado pela apólice n.º MR79337398 teve início em 17 de Abril de 2010 e estava em vigor à data de Novembro de 2011;
Aquando da subscrição da proposta do seguro, o Autor exibiu os objectos em ouro que pretendia segurar ao balcão do Banco Réu e documentou-os com fotografias, a pedido do Banco Réu.
O Autor participou ao Banco Réu a ocorrência de um furto na sua casa de Castelo Branco, conforme documento de fls. 263 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
A Ré C, pagou pelos objectos em ouro o montante de € 6.000,00, com o fundamento de que caso os objectos especiais não sejam discriminados e valorados, o montante fica limitado, em caso de sinistro, a 1.000,00 por objecto.
Ora, não há prova, ainda, que em momento algum tivessem sido comunicadas ao A. A as “Condições Gerais” da apólice, e em especial a cláusula 12º, nº 5, sendo certo que o mesmo não sabe ler nem escrever conforme sabiam os funcionários do Banco Réu que o atenderam e aconselharam.
Não foram explicados ao segurado e o mesmo desconhecia em absoluto os termos tal limitação contratual que foi absolutamente omitida aquando do seu atendimento na intermediária da seguradora.
Ou seja:
O presente contrato de seguro teve por objecto determinadas peças em ouro.
As mesmas figuravam nas fotografias juntas a fls. 266 a 268, conforme solicitado ao segurado e que este diligentemente cumpriu.
A fls. 1048 encontra-se uma pretensa “avaliação” levada a efeito pela Lucibel …… e   Antunes, Ourivesaria e Relojoaria – Secção de Consertos, onde são discriminados os preços e o peso de determinadas peças (fios e pulseiras), no qual se aponta para o montante total de € 87.509,00.
Porém, tal declaração não contém qualquer data, não sendo legível a respectiva rubrica, sendo que em audiência não foi inquirida qualquer testemunha que tivesse esclarecido as reais circunstância em que foi elaborado tal escrito, suportando a respectiva fidedignidade.
Contudo, competia sempre à entidade seguradora, a Ré C, não fechar o contrato de seguro emitindo a correspectiva apólice, sem previamente atentar no circunstancialismo que havia presidido à negociação entre o cliente e a intermediária, que era inclusivamente uma empresa do mesmo grupo empresarial.
O cliente dirigiu-se ao sucursal do Banco Réu e solicitou-lhe esclarecimento quanto a todos os procedimentos que seriam necessários para fazer o seguro daquelas peças de ouro a que correspondia o peso que na altura indicou.
E dos autos resulta, com a necessária segurança, que o segurado seguiu escrupulosamente todas as indicações que lhe foram fornecidas pelo Réu D, com vista à feitura da cobertura da apólice de forma a abranger o valor dos objectos em conformidade com as suas características reais, tendo em conta particularmente o peso das peças em ouro, não admitindo uma valor substancialmente inferior.
A cláusula constante das “Condições Gerais” da Apólice – artigo 12º, nº 5 - segundo a qual caso o Tomador do seguro não discrimine e valore os «objectos especiais», o montante do capital dos mesmos fica limitado a 20% do valor total do recheio, no máximo de € 7.500,00 e € 1.000,00 por objecto, não foi comunicada nem explicada ao segurado aquando do seu atendimento ao balcão do Millenium BCP.
Tratando-se de uma pessoa analfabeta, maior diligência deveria ter sido empregue no sentido de consciencializá-la perfeitamente acerca do real alcance da cobertura da apólice, nos seus aspectos fundamentais (mormente o do pagamento que seria realizado, ou não, em caso de verificação do sinistro contratualizado).
E não há prova alguma de que tais cláusulas gerais tenham sido devidamente esclarecidas ao A., ou sequer levemente transmitidas.
Tratando-se as “Condições Gerais” de um contrato de seguro de um clausulado composto por cláusulas contratuais gerais, predispostas pelo proponente, unilateralmente, em bloco, de forma rígida e inflexível, dirigida a um conjunto indeterminado de interessados, supondo apenas a sua aceitação por adesão – em termos de anuência ou rejeição - pelo aderente consumidor, encontram-se sujeitas, imperativamente, ao regime previsto no Decreto nº 446/85, de 25 de Outubro e alterações legislativas subsequentes.
Ora, em conformidade com o disposto no artigo 5º, nºs 1 e 2, e 8º, alínea a), do mencionado diploma legal, é manifesto, não suscitando a menor dúvida, que cumpre excluir a citada cláusula artigo 12º, nº 5, das “Condições Gerais” da Apólice, do conjunto das condições aplicáveis e vigentes, por não ter sido comunicada ao aderente deste contrato de adesão.
O presente caso é aliás deveras emblemático quanto à impressiva e flagrante violação do dever de comunicação e de informação ao aderente, por parte do proponente, de um contrato contendo cláusulas contratuais gerais.
Estamos perante um cliente praticamente analfabeto e apenas sabe desenhar o seu nome; o mesmo pretendeu fazer o seguro sobre peças de ouro cujo valor expressamente indicou; na proposta de seguro que a intermediária (um banco do mesmo grupo empresarial que compreende a entidade seguradora) enviou para aprovação faz-se constar o valor dos objectos de ouro, sendo acompanhada de fotografias que os identificam, aguardando que tal seja suficiente para a conclusão do contrato, tal como aconselhado e orientada pelo banco intermediário que seria suposto encontrar-se perfeitamente conhecedor de todos os trâmites a seguir com vista à conclusão do negócio em conformidade com a vontade do declarante.
A Ré Seguradora era perfeitamente livre para entender que tais procedimentos eram insuficientes ou inadequados para firmar o contrato por aqueles valores, recusando fazê-lo ou exigindo a adopção de outro tipo de formalidades.
Teria sido perfeitamente legítimo e até mesmo compreensível.
A Ré não o fez.
Aceitou a proposta de seguro e emitiu a apólice como muito bem entendeu, não convocando o segurado para proceder a qualquer esclarecimento ou realização de qualquer diligência suplementar (designadamente a apresentação presencial dos objectos em ouro e de documento oficial idóneo certificando o seu peso e valor).
Confrontada com o sinistro – que não questiona – socorre-se então de uma cláusula contratual, de funcionamento meramente subsidiário, nunca antes comunicada ao segurado – e que com a mesma nunca havia sido confrontado – para lhe oferecer espontaneamente um montante pecuniário que fica muito longe daquele que consta expressamente da proposta vinda da intermediária e que aceitou.
É evidente que o sistema jurídico, com base no regime especial consignado no Decreto nº 446/85, de 25 de Outubro e alterações legislativas subsequentes, que se avocou, bem como nos princípios gerais da boa fé que preside à conclusão dos contratos – artigo 762º, nº 2, do Código Civil – não permite pactuar e chancelar tal tipo de actuação.
Concretamente, o Réu D, agindo como intermediário da seguradora, prosseguindo o interesse desta, a cujo grupo empresarial pertence – conforme é do conhecimento público geral – forneceu determinadas indicações concretas quanto ao procedimento que o segurado deveria adoptar.
Solicitou-lhe que fotografasse as peças de outro, o que este fez.
Na situação sub judice encontramo-nos perante seis peças, conforme se pode ver no documento junto a fls. 266 (três fios, um relógio e duas braceletes).
Consignou que o valor dos objectos especiais era de € 119.600,00.
Não se entende, neste contexto, a recusa da entidade seguradora em proceder ao pagamento do valor contratualmente acertado.
Sobre este ponto, em particular, observou-se com toda a pertinência e acerto na sentença recorrida:
“Está provado que o Autor fotografou os objectos em ouro e que entregou as fotografias desses objectos ao Banco Réu.
E a entrega de fotografias dos objectos seguros equivale a uma discriminação desses bens, tanto mais que no caso em apreço está provado que o Autor não sabe escrever. Ou seja, não lhe era exigível que fizesse, por escrito, uma descrição daqueles objectos, bastando, para o efeito, a entrega de fotografias (que de facto ocorreu), não podendo ser imputada ao Autor uma eventual falta de recepção das mesmas pela 2.º Ré.
Resulta do documento junto a fls. 680-683 que os objectos em ouro foram valorados, tendo-lhes sido atribuído o valor de € 119.600,00.
Ou seja, ainda que o Banco Réu não tivesse informado o Autor sobre as exclusões contratuais, no caso concreto não se mostra verificada a causa de exclusão que a Ré C invocou para não proceder ao valor reclamado pelo Autor, logo não existe qualquer nexo de causalidade entre a omissão do dever de informação do Banco Réu e os danos que o Autor invoca”.
Ora, a seguradora, ao receber a proposta de seguro, poderia ter feito notar qualquer erro nestes procedimentos, recusando a emissão da respectiva apólice.
Não tendo sido adoptados os trâmites necessários e percebendo que o que o segurado pretendia era cobrir o valor real das peças de ouro objecto do contrato de seguro, competia-lhe naturalmente alertar para a insuficiência das diligências adoptadas, exigindo outras que salvaguardassem efectivamente tal protecção.
E o certo é que não o fez.
Pelo que lhe compete proceder ao pagamento do valor comunicado pelo D, ao segurado, em concreto € 87.500,00 e não apenas os € 6.000,00 que se prontificou a entregar-lhe (e que correspondia a uma situação, puramente subsidiária, que nunca foi aventada aquando da celebração do contrato de seguro).
É, deste modo, responsável pela diferença (€ 81.500,00).
Não assiste ao A. o direito a ser ressarcido no montante de € 113.600,00 deduzido, em termos de ampliação do pedido através do seu articulado superveniente apresentado em 11 de Maio de 2016 (cfr. fls. 646 a 649), na medida em que o mesmo foi liminarmente indeferido, conforme decisão proferida em 8 de Julho de 2016 (cfr. fls. 714 a 715), e transitada em julgado.
Nestes termos, o A. auto limitou os seus direitos enquanto segurado, em conformidade com montante que efectivamente deduziu na presente acção e que, com respeito pelo princípio do dispositivo e o disposto no artigo 609º, nº 1, do Código de Processo Civil, não poderá ser ultrapassado.
Pelo que procede nestes termos a presente apelação.
IV - DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação interposta e, em consequência, alterar a decisão recorrida, condenando a Ré C, a pagar ao A. A, a quantia de € 81.500,00 (oitenta e um mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora desde a citação até ao integral pagamento.
Custas desta apelação pela apelada Ocidental-Companhia Portuguesa de Seguros, S.A..
Relativamente às custas gerais do processo, as mesmas serão repartidas em partes iguais, na medida em que o A. decaiu no outro pedido que formulou contra a Ré.

Lisboa, 2 de Junho de 2020
Luís Espírito Santo.
Isabel Salgado.
Conceição Saavedra.