Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078434
Nº Convencional: JTRL00006055
Relator: VENTURA DE CARVALHO
Descritores: PRESCRIÇÃO
CRÉDITO LABORAL
Nº do Documento: RL199210140078434
Data do Acordão: 10/14/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N420 ANO1992 PAG633
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 820/91-2
Data: 10/31/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN RLJ ANO105 PAG340.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART279 ART296 ART323.
CPC67 ART144.
LCT69 ART38.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART10.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1971/12/21 IN BMJ N212 PAG223.
AC RL DE 1982/03/16 IN CJ ANOVII T2 PAG166.
Sumário: I - O prazo de 1 ano prescrito no artigo 38 do Regime jurídico do Contrato Individual de Trabalho relativo à extinção por prescrição dos direitos de crédito resultantes da violação ou extinção do contrato de trabalho é um prazo judicial e, por isso, tem natureza substantiva;
II - A este tipo de prazos aplica-se o preceituado nos artigos 296 e 279 do Código Civil, sendo certo que a propositura de uma acção é acto a ter de ser praticado em juízo;
III - E se, nestas circunstâncias, o prazo terminar em domingo, ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil, sendo os domingos e dias de feriado equiparados a férias;
IV - Durante as férias os prazos judiciais suspendem-se, recomeçando a sua contagem depois de férias, artigo
144 do Código de Processo Civil;
V - Tendo o Réu sido citado em 9 de Setembro, a citação interrompe a prescrição (artigo 323 do Código Civil), e o termo do prazo de prescrição ter sido transposto para 16 de Setembro, primeiro dia útil após férias judiciais, se conclui que tal prazo não foi esgotado, pelo que se julga improcedente a excepção peremptória da prescrição deduzida pela apelada.