Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO MOREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO INDEMNIZAÇÃO DESVALORIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Correspondendo a garagem de onde uma mota de água foi subtraída a um parqueamento colectivo, fechado e vedado com paredes e portões, de utilização comum aos condóminos de dois prédios urbanos, mas que não é de acesso público e indiscriminado, já que à mesma só se acede através do uso da chave da porta exterior de cada um desses prédios, ou do comando do portão de garagem, é de concluir pelo accionamento da cobertura do risco de subtracção dessa embarcação, face ao teor da cláusula que prevê essa cobertura “desde que a mesma [a embarcação] se encontre (…) em garagem, armazém ou outro edifício similar e cujos acessos estejam vedados integralmente no seu perímetro”. 2. Não logrando a seguradora provar que o valor da embarcação segura sofreu desvalorização em razão do decurso do tempo, o valor devido pela subtracção da mesma é o correspondente ao valor do capital contratado no início do contrato, deduzido da franquia contratual. (Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: D., Ld.ª intentou a presente acção declarativa de condenação, sob forma de processo comum, contra L. Seguros, Sucursal em Portugal, pedindo a condenação da R. no pagamento da quantia de € 15.360,00, acrescida de juros de mora à taxa legal. Alega para tanto e em síntese que celebrou um contrato de seguro com a R., com cobertura de roubo, e que lhe foi furtada a mota de água de que é proprietária, objecto do contrato de seguro pelo qual se encontrava coberto o risco em questão, tendo participado o sinistro à R. e tendo esta recusado o pagamento do valor seguro, deduzido da franquia contratada. A R. contestou, invocando que não ficou comprovada a ocorrência do furto e mais alegando que, mesmo que tivesse existido tal furto, o mesmo não se encontra coberto, por não se tratar de roubo, e por a mota de água não se encontrar em local integralmente vedado, conforme exigido pela apólice para accionar a respectiva cobertura. Impugna ainda o valor do bem em questão e conclui pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido. Com dispensa de audiência prévia foi proferido despacho saneador, mais sendo identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova. Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Por todo o exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência condena-se a ré (…) a pagar à autora (…) a quantia de € 15.360,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, devidos desde 09-06-2020, à taxa legal em vigor de 4,00%, até efectivo e integral pagamento”. A R. recorre desta sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: 1 - a douta decisão recorrida apreciou mal as provas produzidas, e interpretou mal a declaração negocial constante da apólice de seguro, aí onde estão delimitados os requisitos do funcionamento da cobertura de furto/roubo do bem seguro, em resultado do que violou o disposto nos artºs. 236º e 237º do Código Civil e art.º do Código de Processo Civil 2 - por isso, e ao abrigo do disposto no art.º 662, nº 2, alínea c) do Código de Processo Civil, deve esse Tribunal de recurso alterar a matéria de facto provada por forma a que: a) - seja eliminado o facto provado nº 9, b) - os factos provados nºs 14, 15 e 16 devem passar a ter a seguinte formulação: b.1) - Facto provado 14 – “a garagem onde se encontrava parqueada a mota é um espaço aberto, sem paredes ou portas que o torne inacessível a terceiros, afecto à fracção propriedade da A., inserido num parqueamento colectivo” b.2) - Facto provado 15 – “tal parqueamento colectivo, comum aos condóminos dos nºs 13 e 15 dos prédios sitos na Rua (…), é fechado e vedado com paredes e portões, ao qual quem o usa acede pelo mesmo portão” b.3) - Facto provado 16 – “a entrada nesse parqueamento colectivo pode ser efectuada pelo portão para o qual é necessário o respectivo comando, ou pela porta de acesso à parte habitacional do prédio, para a qual é necessária uma chave, bastando porém a quem transponha tal porta, descer as escadas que dão acesso ao piso do parqueamento colectivo para neste entrar pois que a porta de acesso ao mesmo aí existente não precisa de chave para ser aberta desse lado.” c)- deve ser aditado um facto provado com a seguinte formulação: “À data do furto que nos autos se discute, a mota de água segura tinha um valor real de mercado de € 9.334,75. 3 - Em resultado da alteração dos factos provados que se propugna, deve a Ré ora Recorrente ser absolvida do pedido, sob pena de violação do disposto nos artºs. 236 e 237 do Código Civil uma vez que o furto da mota de água ocorreu em circunstâncias que não permitem enquadrá-lo nos requisitos previstos na apólice para a cobertura de furto tal como delimitada na alínea c) da cláusula 1ª dessa cobertura (cfr. págs. 20/21 das Condições Gerais e Especiais juntas pela A. com a p.i. como doc. nº 2), que estabelece que, para que tal cobertura seja aplicável, necessário era que a mota de água se encontrasse aparcada em “garagem, armazém ou outro edifício similar cujos acessos estivessem vedados integralmente no seu perímetro”, o que não é manifestamente o caso. 4 - Para o caso de assim não vir a ser entendido, o que se admite por mera hipótese de raciocínio e sem conceder, nunca a Ré ora recorrente poderia ser condenada a pagar à A. quantia superior a € 9.334,75, abatida do montante correspondente a 4% de tal valor, ou seja, da franquia com que o contrato de seguro vigorava, sob pena de, como o faz a douta decisão recorrida, violação do disposto nos artºs. 128 e 132 do Decreto-Lei nº 76/2008 de 16 de abril. A A. apresentou alegação de resposta, sustentando a manutenção da sentença recorrida. * Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, as questões submetidas a recurso, delimitadas pelas aludidas conclusões, prendem‑se com: a) A alteração da matéria de facto; b) A cobertura do evento danoso pelo contrato de seguro; c) A determinação do montante devido à A. * Na sentença recorrida considerou-se como provada a seguinte matéria de facto: 1. A A. é proprietária do veículo recreativo náutico de mota de água, denominado “Alegria I”, marca Yamaha, com o número de casco (…) e motor número (…), registado com o número/livrete (…), do ano de 2016, adquirido pela A. a 10/5/2016. 2. A 1/7/2016 a A. celebrou com a R. um contrato de seguro, titulado pela apólice nº 071/00036793/000 (Protecção Mar), pelo qual, transferiu para esta última, designadamente, os riscos emergentes e indemnizações pelos danos sofridos quer pela embarcação segura quer o pagamento dos danos por ela causados. 3. O seguro contratado incluía ainda, para além da responsabilidade civil, as coberturas de danos próprios, furto, roubo, gastos de salvamento, acidentes pessoais e assistência. 4. No referido contrato figura como tomadora do seguro e segurada/beneficiária a A. 5. O contrato de seguro teve início a 1/7/2016 e foi celebrado pelo prazo de um ano, renovável anualmente, e em vigor às datas de 29/10/2019 e de 5/6/2020. 6. Em caso de roubo, o capital seguro relativo ao veículo segurado, ascendia a € 16.000,00, com franquia correspondente a 4,00% do capital seguro, mantendo o seguro às datas de 29/10/2019 e de 5/6/2020 as condições em que foi constituído em 2016. 7. Na cláusula 3.ª, do ponto 1.3. Riscos Cobertos, das Condições Gerais, do contrato de seguro, consta o seguinte: “O presente contrato garante, desde que expressamente mencionados nas Condições Particulares, os riscos a seguir indicados, de harmonia com o disposto nas respectivas Condições Especiais e de acordo com os limites estabelecidos: (…) c) Roubo da Embarcação; (…)”. 8. Na cláusula 1.ª, n.º 1, alínea c), do ponto 3.1. Âmbito da Cobertura, do ponto 3. Roubo da Embarcação, consta o seguinte: “(…) 1. Mediante a contratação desta garantia complementar, o segurador garante ao tomador do seguro, uma indemnização pelas perdas e danos causados aos bens objecto do seguro, em consequência de roubo da embarcação, consumado ou tentado, desde que a mesma se encontre: (…) c) em garagem, armazém ou outro edifício similar e cujos acessos estejam vedados integralmente no seu perímetro; (…)”. 9. 10. A A. encerrou o seu escritório em Março de 2020, devido à situação pandémica. 11. Os sócios da A. parquearam a mota de água pelas 18:00 horas do dia 29/10/2019 na referida garagem sita na Rua (…). 12. No dia 5/6/2020, pelas 15:00 horas, quando os sócios da A. pretendiam retirar a mota de água do sobredito local, verificaram que a mesma, os respectivos documentos e comando, e o reboque no qual se encontrava colocada para transporte, não se encontrava na garagem onde havia sido estacionada. 13. Em data e circunstâncias não concretamente apurada a mota de água foi subtraída por desconhecidos da garagem onde se encontrava parqueada. 14. 15. 16. 17. A saída da garagem pelo portão pode ser efectuada carregando num botão que se encontra no interior da mesma. 18. O prédio não dispõe de videovigilância, nem de porteiro. 19. Não foram encontrados vestígios de arrombamento, nem foi comunicada a ocorrência de outros furtos. 20. A A., através dos seus legais representantes, logo que verificou o furto da embarcação, apresentou junto da Polícia de Segurança Pública, Comando Metropolitano de Lisboa, Divisão Policial (…), em 9/6/2020, a correspondente queixa crime. 21. Acto contínuo, a A. participou à R. o furto da mota de água, remetendo cópia do auto de denúncia, e que deu origem ao processo de sinistro nº 20207000000608. 22. A queixa crime apresentada pela A. originou os autos de procedimento criminal número 140/20.0PHOER, que correram termos no Departamento de Investigação e Acção Penal - 1ª secção de Oeiras junto do Ministério Público – Procuradoria da República da Comarca de Lisboa Oeste. 23. No referido procedimento criminal foi proferido despacho de abertura de inquérito pelos factos denunciados poderem consubstanciar a prática do crime de furto qualificado, sendo posteriormente arquivados por não haver elementos que permitam a identificação do autor ou autores dos factos praticados. 24. Por carta datada de 31/12/2020, a R. comunicou à A. o respectivo declínio de responsabilidade, alegando que o sinistro ocorrido estava excluído do âmbito das garantias da apólice, não sendo devida qualquer indemnização, por “(…) a ocorrência participada não cumprir os requisitos do furto (…)”, mais comunicando o encerramento do processo de sinistro sem atribuição de qualquer valor indemnizatório. 25. Até à presente data não foi recuperado o veículo seguro. * Na sentença recorrida ficou ainda afirmado inexistirem factos não provados com relevo para a decisão da causa. * Da alteração da matéria de facto Decorre da conjugação dos art.º 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 640º, nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, que quem impugna a decisão da matéria de facto deve, nas conclusões do recurso, especificar quais os pontos concretos da decisão em causa que estão errados e, ao menos no corpo das alegações, deve, sob pena de rejeição, identificar com precisão quais os elementos de prova que fundamentam essa pretensão, sendo que, se esses elementos de prova forem pessoais, deverá ser feita a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o recurso (reforçando a lei a cominação para a omissão de tal ónus, pois que repete que tal tem de ser feito sob pena de imediata rejeição na parte respectiva) e qual a concreta decisão que deve ser tomada quanto aos pontos de facto em questão. A respeito do disposto no referido art.º 640º do Código de Processo Civil, refere António Santos Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 6ª edição actualizada, 2020, pág. 196-197): “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões. b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos. c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exactidão, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos. (…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou incongruente”. E, mais adiante, afirma (pág. 199-200) a “rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto”, designadamente quando se verifique a “falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto”, a “falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados”, a “falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou neles registados”, a “falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda”, bem como quando se verifique a “falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”, concluindo que a observância dos requisitos acima elencados visa impedir “que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”. Por outro lado, e impondo-se a especificação dos pontos concretos da decisão que estão erradamente julgados, bem como da concreta decisão que deve ser tomada quanto aos factos em questão, há-de a mesma reportar-se, em primeira linha, ao conjunto de factos constitutivos da causa de pedir e das excepções invocadas. É que, face ao disposto no nº 1 do art.º 5º do Código de Processo Civil, a decisão da matéria de facto tem por objecto, desde logo, os factos essenciais alegados pelas partes, quer integrantes da causa de pedir, quer integrantes das excepções invocadas. Todavia, e porque do nº 2 do mesmo art.º 5º resulta que o tribunal deve ainda considerar os factos instrumentais, bem como os factos complementares e concretizadores daqueles que as partes hajam alegado, e que resultem da instrução da causa, daí decorre que na decisão da matéria de facto devem esses factos ser tidos em consideração. Tal não significa, no entanto, que a decisão da matéria de facto (provada e não provada) deve comportar toda a matéria alegada pelas partes e bem ainda aquela que resulte da prova produzida, já que apenas a factualidade que assuma juridicidade relevante em razão das questões a conhecer é que deve ser objecto dessa decisão. Isso mesmo enfatizam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 721), quando explicam que o juiz da causa deve optar “por uma descrição mais ou menos pormenorizada ou concretizada, de acordo com as necessidades do pleito, desde que seja assegurada uma descrição natural e inteligível da realidade que, para além de revelar o contexto jurídico em que se integra, permita a qualquer das partes a sua impugnação”. E mais explicam (pág. 722) que “o regime consagrado no CPC de 2013 propugna uma verdadeira concentração naquilo que é essencial, depreciando o acessório, sendo importante que o juiz consiga traduzir em linguagem normal a realidade apreendida, explicitando, depois, os motivos que o determinaram, com destaque para a explanação dos factos instrumentais que o levaram a extrair as ilações ou presunções judiciais”. Assim, e como tal delimitação deve estar igualmente presente na apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto (neste sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/5/2017, relatado por Fernanda Isabel Pereira e disponível em www.dgsi.pt, quando conclui que “o princípio da limitação dos actos, consagrado, no artigo 130.º do CPC, para os actos processuais em geral, proíbe, enquanto manifestação do princípio da economia processual, a prática de actos no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – que não se revelem úteis para alcançar o seu termo”, e bem ainda que “nada impede que tal princípio seja igualmente observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir”), só há lugar à apreciação dos pontos indicados como impugnados na medida em que, não só devam constar do elenco de factos provados e não provados, no respeito pelo disposto no art.º 5º, nº 1 e nº 2, al b), do Código de Processo Civil, mas igualmente correspondam a factos com efectivo interesse para a decisão do recurso. Por outro lado, e a respeito da enunciação dos factos instrumentais, decorre do nº 4 do art.º 607º do Código de Processo Civil que os mesmos não carecem de ser discriminados no elenco de factos provados, mas apenas referidos na medida das ilações que forem tiradas dos mesmos, para a demonstração dos factos essenciais alegados pelas partes. Isso mesmo explicam igualmente António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 718‑719), afirmando a necessidade de enunciação dos “factos essenciais (nucleares) que foram alegados para sustentar a causa de pedir ou para fundar as excepções, e de outros factos, também essenciais, ainda que de natureza complementar que, de acordo com o tipo legal, se revelem necessários para que a acção ou a excepção proceda”, bem como a necessidade de “enunciação dos factos concretizadores da factualidade que se apresente mais difusa” (e sendo que “a enunciação dos factos complementares e concretizadores far-se-á desde que se revelem imprescindíveis para a procedência da acção ou da defesa, tendo em conta os diversos segmentos normativos relevantes para o caso”), mas afirmando igualmente que, quanto aos factos instrumentais, “atenta a função secundária que desempenham no processo, tendente a justificar simplesmente a prova dos factos essenciais, para além de, em regra, não integrarem os temas da prova, nem sequer deverão ser objecto de um juízo probatório específico”, já que “o seu relevo estará limitado à motivação da decisão sobre os restantes factos, designadamente quando a convicção sobre a sua prova resulte da assunção de presunções judiciais”. Revertendo tais considerações para o caso concreto, pode-se desde logo afirmar que a R. deu cumprimento ao ónus de especificação a que alude o art.º 640º do Código de Processo Civil, desde logo porque nas conclusões da sua alegação concretiza os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e qual a decisão que os mesmos devem merecer. Do mesmo modo, na motivação especifica os meios de prova que conduzem ao resultado pretendido e, no que respeita à prova gravada, identifica as passagens das gravações que entende conduzirem às alterações pretendidas. Assim, concluindo a R. pela alteração da decisão de facto no sentido da eliminação do ponto 9., da alteração da formulação dos pontos 14. a 16. e do aditamento de um novo ponto, é em relação à matéria de facto em questão, e apenas em relação a esta, que deve ser conhecida a parte do recurso relativa à impugnação da decisão sobre a matéria de facto. * Começando pelo aditamento de um ponto onde se dê como provado que, à data do furto, a mota de água tinha um valor real de mercado de € 9.334,75, sustenta a R. a verificação desse facto a partir do teor do documento 1 junto com a sua contestação. Tal documento corresponde a um “certificado de vistoria” elaborado pela empresa “Siniscarga”, mais não sendo que o relatório das averiguações efectuadas por aquela empresa (a solicitação da R.), tendo em vista a determinação das circunstâncias em que ocorreu o sinistro que havia sido participado pela A. à R. Desse relatório consta o “apuramento do valor em risco”, aí se podendo ler que “A cotação (…) remetida pelo Concessionário da YAMAHA ANGELPILOT, reporta que uma mota de água semelhante ao ALEGRIA I, custa actualmente € 14.227,64 + IVA (€ 17.500,00) (…). Considerando uma vida útil de 10 anos, e o uso de 4 anos, o seu valor venal é de € 9.334,75 (coeficiente de depreciação 0,65610). (…) Nota: Foi considerado 4 anos de uso por o ALEGRIA I foi adquirido em 10.05.2016 e a sua falta detectada em 05.06.2020”. Nada mais é referido nesse relatório, não só quanto à origem ou natureza do referido “coeficiente de depreciação”, mas igualmente quanto à razão de ser de tal “coeficiente de depreciação” não ser aplicado ao valor pelo qual “custa actualmente” uma mota de água igual à mota de água da A., e que não é € 14.227,64, mas antes € 17.500,00 (é esse o preço final que qualquer comprador daquele bem irá pagar, já que o IVA está obrigatoriamente integrado no preço a pagar pelo denominado consumidor final). Do mesmo modo, os autores desse relatório (as testemunhas Aníbal D. e Antero N.) nada esclareceram, nos depoimentos que prestaram na audiência final, quanto aos elementos a que recorreram para afirmarem o referido “coeficiente de depreciação”, do mesmo modo não adiantando qualquer explicação para a não consideração do valor de € 17.500,00 para uma mota de água igual à da A. Por outro lado, tendo presente o tipo de bem em questão (que não é de primeira necessidade, ou que seja indissociável da vida quotidiana como os veículos automóveis), não é do conhecimento geral (e, por isso, não constitui facto notório) que uma mota de água sofra desvalorização exclusivamente em razão da sua idade, e independentemente da utilização que lhe foi dada (designadamente em termos de horas de funcionamento). Ou seja, o teor do documento em questão não é suficiente, por si só, para demonstrar a factualidade alegada pela R. no art.º 17º da sua contestação, no sentido de a mota de água da A. não valer mais que € 9.334,75 no mercado de usados, ao tempo em que os responsáveis da A. detectaram que a mesma havia sido subtraída do local onde se encontrava parqueada (5/6/2020). E como inexiste qualquer outro meio de prova que conduza à verificação da factualidade em questão, há que concluir que a mesma não deve ingressar no elenco de factos provados. * Relativamente à matéria dos pontos 9. e 14. a 16., o tribunal recorrido motivou pela seguinte forma a decisão de dar como provada a matéria de facto em questão: “Os pontos 9., 10. e 11. resultam provados das declarações de parte dos legais representantes da autora, João A. e André A., e bem assim do depoimento das testemunhas Lúcia C. e Leonor A., que se corroboraram mutuamente. Tanto as declarações de parte como os depoimentos revelaram-se claros e credíveis, tendo explicado o fim a que se destinava o veículo, os seus períodos de utilização, o local e condições em que se encontrava, e, bem assim, o encerramento da empresa decorrente da situação pandémica. (…) Os pontos 14. a 19. resultaram provados das declarações de parte prestadas pelos legais representantes da autora, João A. e André A., e, bem assim, dos depoimentos das testemunhas Lúcia C., Leonor A. e Aníbal D. Tanto das declarações de parte, como do depoimento das testemunhas, resultou uma descrição globalmente coincidente do local onde se encontrava aparcada a mota de água, sem prejuízo dos pormenores que uma ou outra não se recordava e que o tribunal encarou como natural e reforçador da credibilidade das mesmas. A descrição em causa resultou ainda demonstrada pelo relatório junto pela ré, do qual constam fotografias do local e que se afiguram coincidentes com o relatado em sede de audiência de julgamento”. Já a R. entende que a prova em questão conduz a afirmar a factualidade que alegou no art.º 9º da contestação, no sentido de o local onde a mota de água da A. se encontrava parqueada não corresponder a uma garagem fechada, vedada e apenas acessível à A., mas a um espaço aberto de estacionamento situado no parqueamento colectivo identificado em 15. dos factos provados, e acessível nos termos do ponto 16. dos factos provados. Ou seja, o que está em causa é a incorrecta utilização da expressão “garagem”, para qualificar o local onde a mota de água se encontrava parqueada. Com efeito, decorre claramente do conjunto da prova produzida, desde logo das declarações dos representantes da A. (João A. e André A.), que o local de parqueamento, identificado na foto 7 do já referido relatório de averiguação da “Siniscarga”, não corresponde a uma “garagem” da A., entendida a mesma como espaço fechado (aquilo a que habitualmente se chama uma “box”, quando reportada a lugares de estacionamento). Dito de outra forma, a imprecisão de linguagem existente nos pontos de facto em questão começa, desde logo, pela errada afirmação de que a mota de água estava parqueada “na garagem propriedade da A., sita na Rua (…)”, já que a A. apenas é detentora de uma fracção autónoma, identificada pelo nº 13 A, do prédio urbano correspondente ao nº 13 da referida Rua (…), e do correspondente lugar de estacionamento (no caso concreto até serão dois lugares de estacionamento contíguos, como explicou o declarante João A.), no “parqueamento colectivo, comum aos condóminos dos n.ºs 13 e 15 dos prédios sitos na Rua (…)”, assim correctamente identificado no ponto 15. como garagem (porque é esse o significado comum de um espaço destinado ao parqueamento de veículos automóveis, independentemente de se tratar de uma garagem para um só veículo ou para vários veículos). Tal não significa, no entanto, que o ponto 9. deva ser eliminado, mas antes alterado, para reflectir tal realidade. Assim, o ponto 9. passa a merecer a seguinte redacção: 9. A A. destinava a mota de água à utilização na sua actividade comercial, sendo usual parquear a mesma no fim do Verão e até ao início da actividade em meados de Junho, no lugar de estacionamento da garagem identificada em 15., que utiliza enquanto detentora da fracção autónoma do prédio sito na Rua (…), ficando a mesma mota de água em cima do atrelado, coberta por uma lona. Do mesmo modo, os pontos 14. a 16. devem ser alterados em conformidade, nos seguintes termos: 14. O lugar de estacionamento referido em 9. corresponde a um espaço sem paredes e portas, identificado e delimitado no pavimento da garagem identificada em 15. 15. Tal garagem corresponde a um parqueamento colectivo, comum aos condóminos dos prédios urbanos sitos na Rua (…), 13 e 15, (…), fechado e vedado com paredes e portões. 16. A entrada nessa garagem pode ser efectuada pelo portão de acesso à via pública, para o qual é necessário o respectivo comando, ou pelas portas que, a partir da via pública, dão acesso às partes comuns de cada um dos prédios urbanos, para o que é necessária a chave respectiva. Todavia, no que respeita à forma como o acesso à garagem se efectua, a partir das partes comuns dos prédios, mais não se trata que de um instrumento factual, a partir do qual se alcança o facto nuclear que está dado como provado, relativo ao acesso (pedonal) em questão à garagem. Com efeito, a factualidade essencial, face à causa de pedir, prende-se com as limitações existentes no acesso à garagem, designadamente o acesso pedonal. Assim, e porque todas as testemunhas ouvidas quanto a esta questão explicaram que, uma vez nas partes comuns, é possível aceder à garagem utilizando essas mesmas partes comuns (escadas ou elevador), sem ser necessário qualquer chave para efectuar esse percurso interior, naturalmente que é de concluir que é possível o acesso à garagem a partir das portas exteriores de acesso (pedonal), sendo a única limitação a apontar a necessidade de chave para abrir essa porta exterior (aquilo que em linguagem comum se chama a “porta do prédio”, e que dá acesso às escadas, aos elevadores e aos patamares de acesso às fracções autónomas existentes em cada um dos pisos). Deste modo, e porque a factualidade pretendida aditar pela R. é instrumental da factualidade dada como provada, face ao acima exposto é de concluir que a mesma não carece de figurar no elenco de factos provados, atenta a sua função meramente processual, de auxiliar da motivação da decisão de facto. * Em suma, os excertos da prova gravada que foram identificados e transcritos pela R., quando conjugados com o remanescente dessa prova e com a restante prova produzida, são de molde a fazer afirmar a procedência, embora parcial, da impugnação da decisão de facto, com a alteração dos pontos 9. e 14. a 16. dos factos provados, nos termos acima expostos, e mantendo-se inalterada toda a demais decisão de facto. * Da cobertura do evento danoso pelo contrato de seguro A R. não coloca em crise a existência do evento danoso, correspondente ao furto da mota de água da A., tal como o mesmo foi configurado na sentença recorrida. Todavia, entende a R. que o risco desse evento não estava coberto pelo contrato de seguro, face às circunstâncias em que o mesmo ocorreu, na medida em que ficou por demonstrar que a mota de água estava em “garagem, armazém ou outro edifício similar cujos acessos estivessem vedados integralmente no seu perímetro”, face à factualidade provada, nos termos das alterações por si pretendidas. Na sentença recorrida ficou assim afirmada a verificação da cobertura do risco em questão: “A qualificação de um determinado facto como furto, furto qualificado ou roubo assume a natureza de qualificação jurídica, para a qual são exigidos especiais conhecimentos técnico jurídicos, e que como tal não são exigíveis aos contraentes dos contratos de seguro. Na verdade, o declaratário médio que contrate a cobertura de roubo no âmbito do contrato de seguro não o faz com o sentido técnico-jurídico, mas com o sentido comum e normal, equivalendo essa cobertura à subtracção de um bem que lhe pertence, independentemente de a mesma ter ocorrido com ou sem violência. Assim, quanto a este aspecto, e de acordo com as regras da interpretação negocial e da boa fé, entende-se estar incluída na referida cobertura todas as situações de subtracção, independentemente das circunstâncias em que a mesma foi efectuada e da respectiva qualificação jurídica. Posto isto, cumpre apreciar se atenta a factualidade assente, se encontrava a mota de água em garagem, armazém ou outro edifício similar e cujos acessos estejam vedados integralmente no seu perímetro, para efeitos de cobertura do sinistro pela ré. Não há dúvidas que a mota de água se encontrava à data do furto parqueada em garagem. E, adiante-se, entende-se igualmente que se encontra em garagem vedada integralmente no seu perímetro. Da factualidade assente resulta que a garagem em causa se caracterizava por ser um parqueamento comum aos condóminos de dois prédios, sendo verdade que não correspondia a uma box individual, mas ao dito lugar de parqueamento. Contudo, tal circunstância não impede a verificação dos pressupostos constantes da apólice, na medida em que a garagem em causa, independentemente da sua composição interior, se encontrava vedada integralmente no seu perímetro. Isto porque, conforme resultou provado, existiam apenas dois acessos à garagem: um pela porta do prédio, para a qual era necessária uma chave, e outro pelo portão da própria garagem, para a qual era necessário um comando. E diga-se que a circunstâncias de a saída da garagem pelo portão ser possível sem o comando, existindo um botão no seu interior que permite a abertura do mesmo, não obsta a tal conclusão, na medida que o que se retira da interpretação da cláusula é a exigência de um perímetro fechado, não acessível a qualquer pessoa. E a verdade é que tais requisitos se encontram preenchidos, na medida em que apenas os condóminos dos prédios que possuíssem chave e comando do portão é que se encontravam legitimados a aceder ao interior da garagem, não sendo a mesma livremente acessível a terceiros. De uma interpretação da cláusula, nos termos dos normativos vigentes e segundo o sentido que o declaratário médio lhe atribuiria, não se pode entender estar ali exigido que a garagem em causa se tratasse de uma box individual, mas apenas de um lugar vedado no seu perímetro, o que se verifica no caso concreto. Pelo que, encontrando-se reunidos os pressupostos exigidos pela apólice de seguro, está o presente sinistro coberto pela mesma e, consequentemente, está a ré obrigada a assumir o risco derivado do sinistro”. Já a R. sustenta, tão só, que “as condições de segurança do parqueamento da mota de água, durante um longo período de tempo, em local frequentado por muitas pessoas, todas desconhecidas da gerência e dos funcionários da A., e ainda por cima instalada sobre um atrelado (que segundo a A,. também desapareceu!), isto é, prontinha para a cobiça alheia, está nos antípodas da diligência exigível ao respectivo dono … … o que torna inequívoca, fácil de compreender, justa, razoável e nunca por nunca abusiva a cláusula de delimitação da cobertura nos termos constantes do contrato de seguro, sendo de notar que uma mota de água (e ainda por cima montada num atrelado, como supra se referiu já) nem sequer dispõe de chave de ignição de que dependa a sua imobilização!...”. Ou seja, defende a R. que as regras da interpretação que decorrem dos art.º 236º e 237º do Código Civil conduzem a que a expressão “garagem, armazém ou outro edifício similar e cujos acessos estejam vedados integralmente no seu perímetro” deve ser interpretada no sentido de significar um local ao qual mais ninguém, para além da A., pode ter acesso. Mais do que o teor literal da referida cláusula do contrato de seguro celebrado entre as partes, a interpretação da mesma não dispensa o recurso ao disposto nos art.º 236º a 238º do Código Civil, desde logo o recurso à teoria da impressão do destinatário que emerge do art.º 236º. É que, como explicam Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, volume I, 4ª edição revista e actualizada, Coimbra, 1987, pág. 223), o “objectivo da solução aceite na lei é o de proteger o declaratário, conferindo à declaração o sentido que seria razoável presumir em face do comportamento do declarante, e não o sentido que este lhe quis efectivamente atribuir”. Assim, já se viu que uma garagem é o local onde se parqueiam, estacionam ou guardam veículos automóveis, podendo ser individual (a referida “box”) ou colectiva. Também é sabido que uma embarcação é o veículo destinado a circular em meio aquático, sendo que a sua circulação em meio terrestre não é possível, a não ser com recurso a um veículo de circulação terrestre, onde a embarcação seja transportada. Assim, se a embarcação é transportada num reboque, e se o reboque não se destina a outra função que não a de auxiliar na mobilização da embarcação, quando em meio terrestre, faz sentido que o parqueamento ou guarda da mesma numa garagem se faça acompanhar desse meio de transporte terrestre (o reboque). Explicado assim o que parece evidente e conforme ao sentido normal das coisas, não se alcança a “surpresa” da R. por ver a mota de água da A. ser guardada na garagem identificada nos factos provados, em cima do seu reboque (ou atrelado, na expressão da matéria de facto provada). Pelo que, desde logo, a existência do reboque com a mota de água colocada em cima do mesmo não pode ser interpretada como representando qualquer falta de diligência exigível à A., ao recolhê-la naquele local. Aliás, se assim fosse, naturalmente que a R. teria tido o cuidado de fazer constar da cláusula relativa ao âmbito da cobertura do risco em questão a sua exclusão, caso a mota de água estivesse guardada naquele tipo de local em terra, em cima do seu reboque, desde logo porque essa cláusula é da exclusiva iniciativa da R., já que está incluída no conjunto das cláusulas contratuais gerais a que correspondem as condições gerais e especiais da apólice. Por outro lado, a interpretação da expressão literal “garagem, armazém ou outro edifício similar e cujos acessos estejam vedados integralmente no seu perímetro” não dispensa o recurso ao seu espírito, apreendido no conjunto das estipulações contratuais. E de entre elas avulta, nos termos do mesmo nº 1 da cláusula 1ª do ponto 3. das condições especiais da apólice (identificado em 8. dos factos provados), a cobertura do risco de subtracção da mota de água nos casos em que se encontre igualmente: b) fundeada ou ancorada numa doca, cujos acessos estejam integralmente vedados; d) em instalações de clube náutico e/ou estaleiro vedado e cujos acessos estejam vedados integralmente no seu perímetro. Ou seja, a subtracção cujo risco está coberto prende-se com a retirada do bem seguro de um local que não é de acesso livre e não controlado, não se circunscrevendo, tão só, a um local ao qual só a A. possa aceder. É que, caso a cobertura do risco em questão só operasse quando a mota de água se encontrasse em local fechado e cujo acesso apenas à A. fosse possível, então naturalmente que não faria sentido a referência a docas, instalações de clubes náuticos ou estaleiros, pois que em todos estes casos está-se perante espaços de acesso colectivo, embora não de acesso livre e não controlado. O que equivale a afirmar que o conceito de “garagem, armazém ou outro edifício similar”, a par do conceito de docas, instalações de clubes náuticos ou estaleiros, e “cujos acessos estejam vedados integralmente no seu perímetro”, não corresponde a um local a que só a A. possa aceder, mas antes a um local susceptível de ser acedido por mais utilizadores, para além da A., e desde que não seja de acesso público e indiscriminado, uma vez que a sua acessibilidade está limitada duplamente, em razão da natureza não pública do local e da existência de vedação integral do seu perímetro, naturalmente limitativa desse acesso indiscriminado. Acresce, como contributo interpretativo da expressão em questão, a definição legal de chave falsa que emerge do art.º 202º do Código Penal. Com efeito, considerando-se aí como chave falsa a chave verdadeira, mas usada fora do poder de quem tem o direito de a usar, logo se alcança que, para que se afirme a substração ilícita de um bem móvel existente num espaço fechado e cujo acesso é integralmente vedado no seu perímetro, não é necessária a verificação da impossibilidade física e material de terceiro aceder ao local da situação do bem, bastando que o faça com recurso a uma chave licitamente em seu poder (mas usada para esse fim ilícito). Ou seja, porque a subtracção de bem móvel alheio de um local fechado constitui um acto penalmente ilícito, mesmo que não se verifique a impossibilidade física e material de acesso ao local por terceiros alheios ao bem, também por esta via deve a expressão contratual “garagem, armazém ou outro edifício similar e cujos acessos estejam vedados integralmente no seu perímetro” ser interpretada com o sentido de não se considerar qualquer um desses espaços fechados como de acesso exclusivo à A. Ora, da factualidade provada resulta que a garagem de onde a mota de água foi subtraída corresponde a um parqueamento colectivo, fechado e vedado com paredes e portões, de utilização comum aos condóminos de dois prédios urbanos, mas que não é de acesso público e indiscriminado, já que à mesma só se acede através do uso da chave da porta exterior de cada um desses prédios, ou do comando do portão de garagem. O que é o mesmo que dizer que a mota de água se encontrava numa “garagem, (…) cujos acessos (…) [estavam] vedados integralmente no seu perímetro”, utilizando a definição contratual relevante para o accionamento da cobertura do risco de subtracção da mesma. Em suma, porque não há como não concordar com a interpretação efectuada na sentença recorrida, relativamente à verificação da cobertura do evento danoso pelo contrato celebrado entre as partes, improcedem as conclusões do recurso da R., nesta parte, havendo que afirmar a obrigação pecuniária da R., emergente desse contrato de seguro. * Da determinação do montante devido à A. Quanto a esta questão, ficou assim afirmada na sentença recorrida a obrigação da R. entregar à A. o capital seguro de € 16.000,00, deduzido da franquia contratual de 4%: “De acordo com o artigo 128.º, do RJCS, a prestação devida pelo segurador está limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro. Por seu turno, dispõe o artigo 130.º, n.º 1, do RJC, que no seguro de coisas, o dano a atender para determinar a prestação devida pelo segurador é o do valor do interesse seguro ao tempo do sinistro. O artigo 128.º, do RJCS, contém o princípio indemnizatório, que tem por base que o seguro de danos visa suprir o dano efectivo sofrido pelo segurado, não devendo proporcionar um lucro ao mesmo. Por seu turno, o artigo 132.º, do RJCS, estabelece que: 1 - Se o capital seguro exceder o valor do interesse seguro, é aplicável o disposto no artigo 128.º, podendo as partes pedir a redução do contrato. 2 - Estando o tomador do seguro ou o segurado de boa fé, o segurador deve proceder à restituição dos sobreprémios que tenham sido pagos nos dois anos anteriores ao pedido de redução do contrato, deduzidos os custos de aquisição calculados proporcionalmente. O sobredito regime deverá ser analisado e aplicado de forma integrada com o Decreto Lei n.º 214/97, de 16 de Agosto, que não foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, tal como tem sido entendimento uniforme na doutrina e jurisprudência – vide, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23-01-2014, processo n.º 703/10.1TBEPS.G1.S1, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-04-2013, processo n.º 2212/09.2TBACB.L1-2, disponíveis em www.dgsi.pt. Tal diploma instituiu a regra da desvalorização automática do seguro e prevê as consequências do incumprimento da mesma, normativos que visaram minorar os litígios entre o tomador do seguro e a seguradora no que concerne à discrepância entre o valor seguro e o valor indemnizatório referente ao sinistro em concreto – cfr. artigos 1.º e 2.º, do Decreto-Lei n.º 214/97, de 16 de Agosto. E, nesta sequência, entendeu o legislador prever expressamente no artigo 3.º, do referido diploma, que a cobrança de prémios por valor que exceda o que resultar da aplicação do disposto no número anterior constitui, salvo o disposto no artigo 5.º, as seguradoras na obrigação de responder, em caso de sinistro, com base no valor seguro apurado à data do vencimento do prémio imediatamente anterior à ocorrência do sinistro, sem direito a qualquer acréscimo de prémio e sem prejuízo de outras sanções previstas na lei. Tal regime não colide com o princípio do indemnizatório e é consonante com o princípio da boa fé, como aliás foi o entendimento expresso no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa supra citado e tem sido sufragado pela jurisprudência maioritária: “As seguradoras não podem, sob pena de abuso de direito (art. 334 do CC) na modalidade do venire contra factum proprium, opor aos tomadores o valor real depois do sinistro ter ocorrido para evitarem sobreindemnizações, se antes de celebrarem o contrato nada fizeram para o apurar, como o que evitaria celebrar o contrato com sobresseguro (e com os inerentes sobreprémios), apesar de o poderem ter feito com facilidade, se tivessem actuado com um mínimo de diligência que a boa fé lhes impunha (art. 227 do CC)”. Revertendo para o caso dos autos, resultou provado que o capital seguro contratado é de € 16.000,00 (sendo € 10.000,00 para o motor e € 6.000,00 para o casco) e a franquia acordada de 4,00%, o que equivale a € 640,00, que ficará a cargo do segurado, mantendo-se tais valores à data do sinistro. Assim, e sem necessidade de mais considerandos, é à ré, na qualidade de seguradora a quem foi transferida a responsabilidade pela ocorrência de danos próprios, que incumbe o ressarcimento de tal valor no total de € 15.360,00. Pelo que, deve a ré ser condenada a indemnizar à autora pelos danos sofridos no veículo segurado, na quantia de € 15.360,00, nos termos supra explanados”. Já a R. entende que, estando demonstrado que a mota de água segura não valia mais de € 9.334,75, à data do sinistro, e recaindo sobre a A. a obrigação de manter o capital seguro devidamente actualizado, à face do disposto nos art.º 128º e 130º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (aprovado pelo D.L. 72/2008, de 16/4) a sua obrigação limita-se ao pagamento do valor da mota de água segura, à data do sinistro, deduzida da franquia estipulada contratualmente. Desde logo importa atentar que a prevenção do sobresseguro operada pelo D.L. 214/97, de 16/8 tem o seu âmbito de aplicação delimitado aos contratos de seguro automóvel que incluam coberturas facultativas relativas aos danos próprios sofridos pelos veículos automóveis seguros, face à constatação de uma situação de desvalorização desses veículos automóveis, pelo mero decurso do tempo. Ou seja, a especial consideração da desvalorização automática ínsita ao diploma em questão não pode ser transposta para o caso dos autos, sem mais, já que não está aqui em causa um veículo automóvel, mas antes uma mota de água. Tal significa que o princípio indemnizatório constante do referido art.º 128º poderia ditar, sem mais, que a R. não está obrigada a entregar à A. o capital de € 16.000,00 (deduzido da franquia contratual), mas apenas o valor da mota de água, ao tempo do furto, e sem prejuízo da existência de regime convencionado que afastasse a aplicação do referido princípio indemnizatório, desde logo não considerando a depreciação do valor do bem seguro em função do uso ou da idade, ao abrigo do disposto no art.º 131º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo D.L. 72/2008, de 16/4. Todavia, não tendo sido alterada a matéria de facto, nesta parte em que a R. visava a afirmação de que o valor da mota de água era aquele alegado de € 9.334,75 “à data do furto que nos autos se discute”, inexiste desde logo o referido fundamento de facto para a alteração do decidido pelo tribunal recorrido, quanto à (in)existência de sobresseguro (ou seja, de um capital seguro superior ao valor real do bem seguro, à data do sinistro) e quanto à necessidade de respeitar o princípio indemnizatório que emerge dos referidos art.º 128º e 130º. Ou, dito de outra forma, para que a R. não estivesse obrigada a entregar à A. o capital de € 16.000,00 (deduzido da franquia contratual), tornava-se necessário que tivesse cumprido o seu ónus de provar que o dano da A. decorrente do sinistro (a perda da mota de água segura) não excedia o valor de € 9.334,75, por ser esse o valor que tal bem apresentava, quando se deu o furto. Não tendo cumprido esse seu ónus probatório, resta concluir que a sua obrigação contratual, tal como emerge da celebração do contrato de seguro, reconduz-se ao pagamento do referido capital, deduzido da franquia. Assim, e improcedendo igualmente a última conclusão do recurso da R., há que manter o decidido na sentença recorrida, relativamente à fixação do valor indemnizatório devido pela R. à A. em € 15.360,00. * DECISÃO Em face do exposto julga-se improcedente o recurso da R., mantendo-se a sentença recorrida. Custas pela R. 12 de Maio de 2022 António Moreira Carlos Castelo Branco Orlando Nascimento |